INFORMATIVO
STF
Nº 1185/2025
Data de divulgação: 19 de agosto de 2025
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1185/2025. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 19 de agosto de 2025.
1 Plenário
Direito Administrativo
Servidor
Público; Guarda Municipal; Aposentadoria Especial
Aposentadoria
especial de guardas municipais - ADPF 1.095/DF
Servidor
Público; Polícia Penal; Agentes de Segurança Penitenciários; Concurso Público;
Contrato Temporário
Agentes de segurança penitenciários: contratação temporária sem prévia
realização de concurso público - ADI 7.505/MG
Servidor
Público; Sistema Remuneratório; Benefícios; Cesta de Natal
Concessão de cesta
de Natal a servidores públicos municipais - ARE
1.539.801/SP
Direito Constitucional
Administração
Pública; Contratação Temporária; Programa Assistencial; Pessoas em Situação de
Vulnerabilidade; Direitos e Garantias Fundamentais
Programa
de auxílio aos desempregados e contratação temporária no âmbito municipal - RE 1.551.780/SP
Administração Pública; Sistema
Remuneratório e Benefícios; Equivalência Salarial; Empregados Públicos e
Servidores Efetivos
Vinculação
remuneratória no âmbito estadual: equiparação do salário de empregados públicos
ao vencimento de titulares de cargo efetivo - ADI 7.746/GO
Ministério
Público; Legitimidade; Matéria Desportiva
Ministério Público:
legitimidade para firmar acordos com entidades desportivas - ADI 7.580 MC-Ref/DF
Tribunal de
Contas do Distrito Federal; Escolha e Nomeação de Conselheiro; Prerrogativa do
Governador; Vaga Reservada a Auditores; Ausência de Candidatos Vinculados à
Carreira
Tribunal de Contas do Distrito
Federal: critérios para a escolha de seus conselheiros - ADI 7.053/DF
Tribunal de Contas Estadual; Ausência
de Parecer Prévio; Assembleia Legislativa; Apreciação das Contas Prestadas pelo
Chefe do Poder Executivo
Emissão de parecer prévio como condição para a Assembleia Legislativa apreciar as contas prestadas pelo governador - ADPF 434/AL
Tribunal
de Contas Estadual; Cargo em Comissão; Requisitos para Criação; Modulação
Temporal dos Efeitos
Tribunais de Contas estaduais: modulação dos efeitos de decisão que declarou a inconstitucionalidade da lei criadora de cargos em comissão - ADI 6.918/GO
Direito Eleitoral
Federações
Partidárias; Sistema Eleitoral; Partidos Políticos
Federações partidárias: regras e prazo para constituição e registro - ADI 7.021/DF
2 Turmas
1 PLENÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO –
SERVIDOR PÚBLICO; GUARDA MUNICIPAL; APOSENTADORIA ESPECIAL
Aposentadoria especial de guardas municipais - ADPF
1.095/DF ![]()
ODS: 16
Resumo:
Esta
Corte, embora tenha reconhecido que as guardas municipais fazem parte do SUSP,
não lhes conferiu integral isonomia com os demais órgãos de segurança pública,
na medida em que há peculiaridades relevantes quanto ao regime jurídico desses
órgãos (1).
A EC nº
103/2019, por sua vez, estabeleceu rol taxativo das categorias em que se pode
instituir idade e tempo de contribuição diferenciados mediante lei complementar
(2). Como as guardas municipais não figuram de modo expresso nessa listagem, os
respectivos entes federados ficam impedidos de conceder aposentadoria especial
para essas carreiras (3).
Também é
inaplicável a regra de aposentadoria especial do art. 40, § 4º-C do texto
constitucional (4). Isso porque não se admite presunção de exposição a agentes
nocivos à saúde pelo mero enquadramento profissional ou ocupacional. Ao
contrário, é indispensável que se comprove a efetiva exposição a agentes
químicos, físicos e/ou biológicos (5).
Por fim,
eventual concessão da aposentadoria especial às guardas municipais sem a
elaboração de plano próprio que contenha a devida indicação de fonte de custeio
e de medidas compensatórias configura desobediência ao art. 195, § 5º da
CF/1988 (6).
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a arguição.
(1) Precedente citado: ADPF 995.
(2) CF/1988: “Art. 40. O regime
próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) § 4º-B. Poderão ser
estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo
de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de
agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que
tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do
art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)”
(3) Precedentes citados: ADI 6.917 e ADI 7.494.
(4) CF/1988: “Art. 40 (...) §
4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente
federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de
servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses
agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)”
(5) Precedente citado: ADI 6.917.
(6) CF/1988: “Art. 195. A
seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais: (...) § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade
social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de
custeio total.”
DIREITO ADMINISTRATIVO –
SERVIDOR PÚBLICO; POLÍCIA PENAL; AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIOS; CONCURSO
PÚBLICO; CONTRATO TEMPORÁRIO
Agentes de segurança penitenciários: contratação temporária sem prévia
realização de concurso público - ADI
7.505/MG ![]()
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional — por ofensa à
regra do concurso público (CF/1988, art. 37, II) — norma estadual que dispensa
a realização de certame e autoriza a contratação por tempo determinado de
agentes de segurança penitenciários para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), com o
advento da EC nº 104/2019 (2), não é mais possível a contratação temporária
para o desempenho das atividades das polícias penais (equivalente a agentes de
segurança penitenciários).
Para o preenchimento desses quadros, a
Administração Pública deve, necessariamente, realizar concurso público ou
transformar cargos isolados, cargos das atuais carreiras de agentes
penitenciários ou cargos públicos equivalentes.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, conheceu
parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a
inconstitucionalidade do inciso I do
art. 19 da Lei nº 23.750/2020 do Estado de Minas Gerais (3), atribuindo eficácia prospectiva
à decisão, de modo a preservar os atuais contratos temporários, até que se
finalizem suas respectivas validades.
(1) Precedente citado: ADI 7.098.
(2) EC nº 104/2019: “Art. 4º O preenchimento do quadro de servidores das
polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por
meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais
agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.”
(3) Lei nº 23.750/2020 do Estado de
Minas Gerais: “Art. 19 – A vedação prevista no art. 4º não se aplica à
contratação temporária realizada com fundamento na hipótese prevista no inciso
VI e no § 3º do art. 3º, para as atividades correspondentes aos seguintes
cargos: I – Agente de Segurança Penitenciário, a que se refere a Lei nº 14.695,
de 30 de julho de 2003, enquanto não ocorrer a implementação, no âmbito do
Estado, das disposições previstas na Emenda à Constituição Federal nº 104, de 4
de dezembro de 2019, com o efetivo preenchimento dos cargos de policial penal
por meio da realização de concurso público;”
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR
PÚBLICO; SISTEMA REMUNERATÓRIO; BENEFÍCIOS; CESTA DE NATAL
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIO DA RESERVA ABSOLUTA
DE LEI; SERVIDOR PÚBLICO; VANTAGEM PECUNIÁRIA; CRITÉRIOS E PARÂMETROS MÍNIMOS
PARA O CÁLCULO
Concessão de cesta de Natal a servidores públicos
municipais - ARE 1.539.801/SP ![]()
Resumo:
É inconstitucional — por violar o princípio da reserva absoluta de lei
(CF/1988, art. 61, § 1º, II, a) — lei municipal que institui vantagem
pecuniária em favor dos servidores públicos municipais e confere ao chefe do
Poder Executivo e à Mesa Diretora da Câmara Municipal a liberalidade para fixar
o valor atualizado do benefício.
Conforme
jurisprudência desta Corte (1), a retribuição pecuniária dos servidores
públicos se sujeita à reserva absoluta de lei, de modo que o legislador
estabelece critérios e parâmetros mínimos para o cálculo e a aferição das
gratificações.
Na espécie, a lei
municipal impugnada autoriza o prefeito e a Câmara Municipal a concederem cesta
natalina aos respectivos servidores públicos e estagiários, delegando ao chefe
do Poder Executivo, por meio de decreto, e à Mesa Diretora, mediante ato, a
definição do valor desse benefício em cada exercício.
Com base
nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso, a
fim de manter o acórdão recorrido, o qual julgou procedente a representação de
inconstitucionalidade ajuizada em face da Lei nº
6.698/2002 do Município de Americana/SP (2).
(1)
Precedentes
citados: ADI 3.551 e RE 264.289.
(2)
Lei nº 6.698/2002 do Município de Americana/SP: “Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a conceder cesta de Natal aos servidores públicos da
administração direta e indireta do Município de Americana, no mês de dezembro
de cada exercício. § 1º O benefício a que se refere o caput poderá ser concedido
mediante a entrega de gêneros alimentícios ou crédito do valor correspondente
no cartão alimentação de cada servidor. § 2º O valor mínimo do benefício
será de R$ 200,00 (duzentos reais), cabendo ao Chefe do Poder Executivo, em
cada exercício, estabelecer, mediante a edição de decreto, o valor a ser
concedido a cada servidor. § 3º O benefício de que trata o caput será
concedido, também, aos estagiários em atividade no âmbito do Poder Executivo.
Art. 2º Fica a Câmara Municipal de Americana autorizada a conceder aos
seus servidores públicos ativos e estagiários cesta de Natal, nos termos do
artigo 1º desta Lei, custeada com recursos próprios do Poder Legislativo.
Parágrafo único. Poderá a Mesa Diretora, mediante Ato, atualizar, em cada
exercício, o valor do benefício previsto nesta Lei.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA; PROGRAMA ASSISTENCIAL; PESSOAS EM SITUAÇÃO DE
VULNERABILIDADE; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Programa de auxílio aos desempregados e contratação
temporária no âmbito municipal - RE 1.551.780/SP ![]()
Resumo:
É constitucional — pois concretiza o princípio da dignidade da pessoa
humana e não ofende o princípio do concurso público (CF/1988, arts. 1º, III, e 37, II) — lei municipal que autoriza o
chefe do Poder Executivo a criar programa de auxílio ao desempregado, de
caráter assistencial, com o objetivo de dar ocupação, renda
e qualidade profissional aos desempregados residentes no município.
Esta Corte já reconheceu a constitucionalidade de normas que instituem
programas sociais com a finalidade de integrar pessoas em situação de
vulnerabilidade ao mercado de trabalho (1).
Na espécie, a pretensão da lei municipal impugnada é conferir dignidade a
pessoas em estado de vulnerabilidade (2), inexistindo falta de razoabilidade no
programa questionado, pois o caráter assistencial em favor de pessoas
desempregadas prevalece em relação ao interesse da Administração Pública
municipal em reorganizar os quadros de seus servidores públicos.
Ademais, não há que se falar em aplicação do que foi decidido no
julgamento do processo paradigma do Tema 612 da repercussão geral, em que se fixaram os parâmetros de
validade da contratação temporária de servidores públicos, a fim de impedir que
ela seja utilizada como subterfúgio para o poder público se evadir da obrigação
de realizar concurso público.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, negou
provimento ao recurso para manter o acórdão recorrido, o qual julgou
improcedente a ação direta de inconstitucionalidade estadual movida contra a Lei nº 1.937/2023 do Município de Rubiácea/SP.
DIREITO CONSTITUCIONAL –
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS; EQUIVALÊNCIA
SALARIAL; EMPREGADOS PÚBLICOS E SERVIDORES EFETIVOS
Vinculação remuneratória no
âmbito estadual: equiparação do salário de empregados públicos ao vencimento de
titulares de cargo efetivo
- ADI
7.746/GO ![]()
Resumo:
É inconstitucional — por desobedecer ao
disposto no art. 37, XIII, da Constituição Federal — a vinculação da
remuneração de empregados públicos aos vencimentos de servidores efetivos, pois
resultaria em equiparação remuneratória entre agentes públicos pertencentes a
categorias diferentes.
O texto constitucional impede que determinadas
categorias de servidores tenham seus vencimentos automaticamente majorados em
decorrência do aumento concedido a carreiras diversas, já que cada uma deve ter
estrutura remuneratória própria, estabelecida em lei específica, para que não
haja aumentos salariais sem o devido processo legislativo.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), a
atual redação do dispositivo acima citado estabelece ampla vedação quanto à
vinculação ou equiparação da remuneração de servidores públicos, de forma a
evitar que o aumento na remuneração concedida a determinados servidores
públicos aplique-se de forma automática a outras categorias.
Na espécie, o dispositivo impugnado dispõe que
os empregados públicos que pertenceram aos quadros da Agência Goiana de
Transportes e Obras (AGETOP - atual GOINFRA) fariam jus ao salário
correspondente ao valor do vencimento fixado para o cargo efetivo equivalente.
Essa medida permite que o aumento de vencimentos gere reflexos automáticos no
vencimento dos empregados públicos da GOINFRA, de forma inconstitucional.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente
procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição Federal
ao art. 7º, § 3º, I, a, da Lei n. 15.665/2006 do Estado de Goiás (2), de modo a preservar o valor nominal da remuneração vigente
na data da publicação da ata deste julgamento, vedados reajustes automáticos
futuros decorrentes da vinculação remuneratória declarada inconstitucional.
(1) Precedentes citados: ADI 6.948, ADI 3.697, ADI 6.473, ADI 5.609 e ADI 6.548.
(2) Lei nº 15.665/2006 do Estado de Goiás: “Art. 7o Fica
criado, na Agência Goiana de Transportes e Obras, o Quadro Transitório -Grupo
I- de empregos públicos, nos termos do Anexo I, alínea ‘b’, desta Lei, na
condição de extintos quando vagarem, com quantitativo nele fixado, para ser
integrado pelo pessoal sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho,
que puder ser enquadrado nos termos deste artigo. (...) § 3o A
opção referida neste artigo implicará, a partir da data de seu deferimento: I -
percepção das seguintes vantagens que serão devidas ao servidor sob idênticos
requisitos, condições, valores, limites, percentuais, prazos e períodos
aquisitivos a que fizerem jus os servidores ocupantes de cargo efetivo de mesma
denominação e equivalência de funções: a) salário correspondente ao valor do
vencimento fixado para o cargo efetivo equivalente;”
DIREITO CONSTITUCIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO; LEGITIMIDADE; MATÉRIA DESPORTIVA;
AUTONOMIA DAS ENTIDADES DESPORTIVAS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Ministério Público: legitimidade para firmar
acordos com entidades desportivas - ADI 7.580
MC-Ref/DF ![]()
ODS: 16
Resumo:
É
constitucional — por decorrer da função institucional de defesa da ordem
jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis — a atuação do
Ministério Público em matérias relacionadas à prática desportiva e à
organização das entidades esportivas. Contudo, é inadmissível — por violar a
autonomia das entidades desportivas (CF/1988, art. 217, I) — a atuação estatal
sobre questões meramente interna corporis,
salvo nas hipóteses em que contrariem a Constituição ou a legislação
infraconstitucional, ou quando houver investigação de ilícitos penais ou
administrativos.
O texto
constitucional estabelece que o esporte constitui direito social e atividade de
relevante interesse público, atribuindo ao Estado o dever de fomentar sua
prática formal e não formal. Paralelamente, a mesma norma assegura às entidades
desportivas autonomia quanto à sua organização e funcionamento (1),
reconhecendo-lhes um espaço legítimo de autogoverno e autonormação,
especialmente em matérias interna corporis.
Essa prerrogativa, no entanto, não é absoluta: embora o Estado não possa
intervir diretamente em decisões internas que respeitem os limites legais, é
legítima a regulação infraconstitucional de caráter geral e procedimental.
Esse
entendimento é reforçado por diplomas legais como a Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998) e a Lei
Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023), que consolidam a função social e econômica
das entidades desportivas profissionais e de seus órgãos dirigentes. Esses
normativos preveem princípios de transparência financeira e administrativa,
moralidade e responsabilidade na gestão esportiva, além de estabelecerem regras
atinentes ao processo eleitoral interno e reconhecerem o esporte como
instrumento de promoção social e integração comunitária.
Conforme
jurisprudência desta Corte (2), diante do interesse social intrínseco à
atividade desportiva, o Ministério Público possui legitimidade ampla para
promover ações civis públicas e outras medidas extrajudiciais — como
recomendações, inquéritos civis ou termos de ajustamento de conduta (TACs) —
voltadas à proteção de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos
relacionados às práticas e às entidades desportivas, na medida em que
configuram direitos que transcendem interesses meramente particulares e estão
diretamente vinculados à realização dos valores constitucionais associados à
promoção do esporte, à integridade de sua organização e à preservação do
patrimônio público, social e cultural brasileiro (CF/1988, art. 129, III).
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por maioria, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento
de mérito e julgou parcialmente procedente a ação, a fim de conferir
interpretação conforme a Constituição ao § 2º do art. 4º da Lei nº 9.615/1998 (3) e arts. 26, caput, §§ 1º e 2º; 27; 28 e 142,
§§ 1º e 2º, todos da Lei nº 14.597/2023 (4) para: (i) afastar qualquer interpretação
que presuma, a priori, a ilegitimidade do Ministério Público para atuar,
judicial ou extrajudicialmente, em matérias desportivas quando houver ofensa a
direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, ou quando necessária à
proteção do patrimônio público, social e cultural brasileiro; e (ii) vedar a atuação estatal em questões meramente interna
corporis, ressalvadas hipóteses de contrariedade
à Constituição e à legislação pertinente, bem como investigações de ilícitos
penais ou administrativos. Ademais, o Tribunal confirmou a decisão que concedeu a medida cautelar, determinando que os tribunais promovam juízo
de retratação em decisões que tenham afastado a legitimidade do Ministério
Público, considerando o entendimento ora firmado.
(1) CF/1988: “Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas
desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: I - a
autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua
organização e funcionamento.”
(2) Precedentes citados: ADI 2.937, RE 631.111 (Tema 471), RE 409.356 (Tema 561) e MS 33.751.
(3) Lei nº 9.615/1998: “Art.
4o O Sistema Brasileiro do Desporto compreende: (...) §
2o A organização desportiva do País, fundada na
liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é
considerada de elevado interesse social, inclusive para os fins do disposto
nos incisos I e III
do art. 5o da Lei Complementar no 75, de 20 de maio de 1993.”
(4) Lei nº 14.597/2023: “Art.
26. A autonomia é atributo da organização esportiva em todo o mundo, na forma
disposta na Carta Olímpica, e limita a atuação do Estado, conforme reconhecido
pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) e inscrito na
Constituição Federal, e visa a assegurar que não haja interferência externa
indevida que ameace a garantia da incerteza do resultado esportivo, a
integridade do esporte e a harmonia do sistema transnacional denominado Lex
Sportiva. § 1º Entende-se por Lex Sportiva o sistema
privado transnacional autônomo composto de organizações esportivas, suas normas
e regras e dos órgãos de resolução de controvérsias, incluídos seus tribunais.
§ 2º O esporte de alto rendimento é regulado por normas nacionais e
internacionais e pelas regras de prática esportiva de cada modalidade, aceitas
pelas respectivas organizações nacionais de administração e regulação do
esporte. Art. 27. As organizações esportivas, qualquer que seja sua
natureza jurídica ou forma de estruturação, ainda que integrantes do Sinesp, são autônomas quanto à normatização interna para
realizar a autorregulação, o autogoverno e a autoadministração, inclusive no
que se refere ao regramento próprio da prática do esporte e de competições nas
modalidades esportivas que rejam ou de que participem, à sua estruturação
interna e à forma de escolha de seus dirigentes e membros, bem como quanto à
associação a outras organizações ou instituições, sendo-lhes assegurado: I -
estabelecer, emendar e interpretar livremente as regras apropriadas ao seu
esporte, sem influências políticas ou econômicas; II - (VETADO); III - escolher
seus gestores democraticamente, sem interferência do poder público ou de
terceiros; IV - obter recursos de fontes públicas ou de outra natureza, sem
obrigações desproporcionais; e V - (VETADO). Parágrafo único. (VETADO).
Parágrafo único. É admitida a arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, como meio para
resolução de conflitos de natureza esportiva, no que se refere à disciplina e à
prática esportiva, bem como para questões patrimoniais, inclusive de trabalho e
emprego. Art. 28. As organizações
esportivas possuem liberdade de associação na área esportiva no âmbito interno
e externo, podendo escolher a natureza jurídica que melhor se conformar a suas
especificidades, independentemente da denominação adotada, da modalidade
esportiva ou da forma de promoção do esporte com que se envolvam, assim como,
no caso de organização esportiva de caráter geral, respeitados os direitos e
garantias fundamentais, decidir a forma e os critérios para que outra
organização possa a ela filiar-se. (...) Art. 142. As relações de consumo em
eventos esportivos regulam-se especialmente por esta Lei, sem prejuízo da
aplicação das normas gerais de proteção ao consumidor. § 1º Para os efeitos
desta Lei e para fins de aplicação do disposto na Lei nº 8.078, de
11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), consideram-se
consumidor o espectador do evento esportivo, torcedor ou não, que tenha
adquirido o direito de ingressar no local onde se realiza o referido evento e
fornecedora a organização esportiva responsável pela organização da competição
em conjunto com a organização esportiva detentora do mando de campo, se
pertinente, ou, alternativamente, as duas organizações esportivas competidoras,
bem como as demais pessoas naturais ou jurídicas que detenham os direitos de
realização da prova ou partida. § 2º As organizações esportivas que administram
e regulam modalidade esportiva em âmbito nacional caracterizam-se como
fornecedoras relativamente a eventos esportivos por elas organizados, ainda que
o cumprimento das tarefas materiais locais a eles pertinentes seja incumbência
de terceiros ou de outras organizações esportivas.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL; ESCOLHA E NOMEAÇÃO DE
CONSELHEIRO; PRERROGATIVA DO GOVERNADOR; VAGA RESERVADA A AUDITORES; AUSÊNCIA
DE CANDIDATOS VINCULADOS À CARREIRA
Tribunal
de Contas do Distrito Federal: critérios para a escolha de seus conselheiros - ADI 7.053/DF ![]()
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional — por violar o
princípio da simetria — interpretação de norma distrital que autorize a livre
escolha, pelo governador, de conselheiro do Tribunal de Contas local quando não
existir auditores ou membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
(MP de Contas) aptos ao preenchimento das vagas reservadas ao cargo.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), o
modelo federal de organização, composição e fiscalização dos Tribunais de
Contas, fixado no texto constitucional, é de observância obrigatória pelos
estados-membros.
Ademais, a Constituição Federal determina que
pelo menos dois integrantes dos Tribunais de Contas venham, necessariamente, de
carreiras estritamente técnicas (auditores e membros do MP de Contas), de modo
a prestigiar o pluralismo, a heterogeneidade e a proporcionalidade do órgão de
controle externo da Administração Pública.
Nesse contexto, o não provimento dos cargos
vagos de auditor do Tribunal de Contas resulta de uma evidente omissão
inconstitucional, a qual não pode ser invocada como justificativa para o
descumprimento das normas constitucionais de observância obrigatória relativas
à composição dos Tribunais de Contas estaduais e do Distrito Federal (CF/1988,
art. 73, § 2º, I, c/c o art. 75).
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por maioria, conheceu parcialmente
da ação e, nessa extensão, a julgou procedente em parte para declarar a
inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 82, § 2º, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal (2), afastando qualquer
interpretação que autorize a livre nomeação de conselheiro, pelo governador, na
hipótese de inexistência de membros do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas ou de integrantes da carreira de auditor do tribunal de contas aptos a
preencher as vagas destinadas a referidas carreiras. Ademais, o Tribunal
modulou os efeitos da decisão, a fim de preservar a nomeação do conselheiro André
Clemente Lara de Oliveira, mas garantir que a próxima vaga a ser aberta,
independentemente de sua proveniência (conselheiro nomeado pelo Poder
Legislativo ou pelo Poder Executivo), seja, necessariamente, ocupada por
auditor de contas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, salvo se reservada
aos membros do MP de Contas.
(1) Precedentes citados: ADI 4.416 e ADI 4.659.
(2) Lei Orgânica do Distrito Federal: “Art. 82. O Tribunal
de Contas do Distrito Federal, integrado por sete Conselheiros, tem sede na
cidade de Brasília, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território
do Distrito Federal, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art.
96 da Constituição Federal. (...) § 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Distrito Federal serão escolhidos: I – três pelo Governador do Distrito
Federal, com a aprovação da Câmara Legislativa, sendo um de livre escolha, e
dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao
Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de
antiguidade e merecimento;”
DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL;
AUSÊNCIA DE PARECER PRÉVIO; ASSEMBLEIA LEGISLATIVA; APRECIAÇÃO DAS CONTAS
PRESTADAS PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
Emissão de parecer prévio como condição para a
Assembleia Legislativa apreciar as contas prestadas pelo governador - ADPF 434/AL ![]()
ODS: 16
Resumo:
A ausência de parecer prévio do Tribunal de Contas estadual não impede o
julgamento das contas do governador pela Assembleia Legislativa. Entendimento
contrário configuraria restrição desproporcional à autonomia do Poder
Legislativo.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), o referido parecer possui
caráter meramente opinativo, tendo em vista a exclusividade da prerrogativa do
Poder Legislativo para apreciar as contas em todas as esferas da Federação.
Trata-se de opinião não vinculativa e cuja falta não enseja aprovação tácita
das contas.
Na espécie, ainda que a Assembleia Legislativa alagoana sustente haver
reiterada inércia do Tribunal de Contas local, com a passagem de anos sem o
envio do parecer técnico, não há qualquer óbice para que o Poder Legislativo
estadual exerça sua competência constitucional (CF/1988, arts.
49, IX; 71, I; e 75).
Por outro lado, a competência legislativa para disciplinar sobre direito
penal e processual penal é privativa da União (CF/1988, arts.
22, I; e 85, parágrafo único) (2) (3). O texto constitucional não prevê
penalidade para essa omissão. Apesar disso, a Constituição do Estado de Alagoas
tipifica a omissão do Presidente do Tribunal de Contas como crime de
responsabilidade (art. 97, I), medida que viola o princípio da simetria (4).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou
improcedente a arguição e, por maioria — ante a abertura da causa de pedir —
declarou a inconstitucionalidade da expressão “sob pena de crime de
responsabilidade do Presidente do Tribunal” contida no art. 97, I, da Constituição do Estado de Alagoas (5).
(1) Precedente citado: RE 729.744 (Tema 157 RG)
(2) Precedentes citados: ADI 2.220 e ADI 1.440.
(3) Enunciado sumular citado: SV 46.
(4) Precedentes citados: ADI 6.641, ADI 6.651 e ADI 6.646.
(5) Constituição do Estado de Alagoas: “Art. 97. Ao Tribunal
de Contas do Estado compete: I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo
Governador do Estado, remetendo, dentro do prazo de sessenta dias, a contar de
seu recebimento, o parecer prévio à Assembleia Legislativa, sob pena de crime
de responsabilidade do Presidente do Tribunal;”
DIREITO CONSTITUCIONAL –
TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL; CARGO EM COMISSÃO; REQUISITOS PARA CRIAÇÃO;
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS
Tribunais de Contas
estaduais: modulação dos efeitos de decisão que declarou a
inconstitucionalidade da lei criadora de cargos em comissão - ADI
6.918/GO ![]()
Resumo:
Os cargos comissionados para atividades
técnicas e operacionais do quadro suplementar de pessoal do Tribunal de Contas
do Estado de Goiás (TCE/GO) previstos em norma já declarada inconstitucional
por esta Corte devem ser extintos depois da aposentadoria dos atuais servidores
e não podem ser recriados.
Na espécie, para evitar prejuízos à
continuidade dos serviços públicos e garantir segurança jurídica (1), foram
modulados os efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da lei
estadual que criou o quadro suplementar
de pessoal do TCE/GO (art. 30 e anexo VII, ambos da Lei nº 15.122/2005
do Estado de Goiás (2), com as alterações promovidas pelas
leis goianas nº 16.466/2009 e nº 19.362/2016).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
unanimidade, decidiu pela modulação dos efeitos da decisão de mérito, proferida
em 22.05.2025 (vide Info 1179), e, por
maioria, no âmbito da modulação, determinou a manutenção do provimento dos cargos em comissão
atualmente ocupados, desde que observados os seguintes requisitos: (i) a
modulação alcança apenas aqueles que ocupavam os cargos em comissão no TCE/GO
antes da edição da Lei nº 15.122/2005
do Estado de Goiás (04.02.2005); (ii) ocupantes que já preencheram os requisitos para
aposentadoria são obrigados a se aposentar; (iii) com
a vacância, os cargos devem ser automaticamente extintos; e (iv) não é possível criar outro regime de transição ou
recriar os cargos da lei declarada inconstitucional.
(1) Precedentes citados: ADI 4.411 ED e ADC 49 ED.
(2) Lei nº 15.122/2005 do Estado de Goiás: “Art. 30. Fica
instituído o Quadro Suplementar dos Cargos em Extinção, constante do Anexo VII
desta Lei, contendo cargos relacionados no Ato do Tribunal, publicado no Diário
Oficial do Estado no 17.359, de 22 de janeiro de 1996, por força do art. 88 da
Lei nº 12.785, de 21 de dezembro de 1995, proibindo-se o acréscimo quantitativo
e a inclusão de outros servidores. Parágrafo único. A exoneração do servidor
ocupante de cargo previsto no Quadro Suplementar, mencionado no caput do
artigo, dependerá de prévia autorização do Tribunal Pleno, e, quando ocorrer, o
respectivo cargo estará automaticamente extinto. (...) ANEXO VII Quadro
Suplementar dos Cargos em Extinção (...) Assessor de Assuntos Contábeis,
Financeiros, Jurídicos e Orçamentários; Assessor de Assuntos Econômicos junto à
ATE; Assessor de Assuntos Jurídicos; Assessor de Imprensa; Assessor Técnico de
Engenharia; Assessor Técnico de Fiscalização de Obras; Assistente Técnico
Especializado; Auxiliar Especializado; Auxiliar Geral; Condutor Especializado;
Datilógrafo; Digitador; Eletricista; Fotógrafo; Inspetor de Empresas
Econômicas; Inspetor de Obras Públicas; Inspetor Fiscal da Despesa Pública;
Inspetor Supervisor da Despesa; Mecanógrafo; Oficial Especializado de
Representação.”
ADI 6.918/GO, relator Ministro Edson Fachin,
julgamento finalizado em 07.08.2025 (quinta-feira)
DIREITO ELEITORAL – FEDERAÇÕES PARTIDÁRIAS; SISTEMA ELEITORAL; PARTIDOS
POLÍTICOS; ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO; ELEIÇÕES PROPORCIONAIS; VEDAÇÃO ÀS
COLIGAÇÕES
Federações partidárias:
regras e prazo para constituição e registro - ADI 7.021/DF ![]()
ODS: 16
Tese
fixada:
“1- É constitucional a Lei nº 14.208/2021, que
institui as federações partidárias, salvo quanto ao prazo para seu registro,
que deverá ser o mesmo aplicável aos partidos políticos. Excepcionalmente, nas
eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias foi
estendido até 31 de maio do mesmo ano; 2- No caso das federações constituídas
em 2022, admite-se que, nas eleições de 2026, os partidos que as integraram
possam alterar sua composição ou formar nova federação antes do decurso do
prazo de quatro anos, sem a incidência das sanções previstas no art. 11-A, § 4º,
da Lei nº 9.096/1995, de modo a viabilizar o cumprimento do requisito de
constituição da federação até seis meses antes do pleito”.
Resumo:
É constitucional — por não configurar retorno
disfarçado das coligações proporcionais e por promover estabilidade
institucional entre partidos — a Lei nº 14.208/2021, que institui as federações
partidárias. Por outro lado, é inconstitucional — por violar os princípios da
isonomia, da igualdade de chances no processo eleitoral e do direito à
informação pelo eleitorado — o tratamento diferenciado quanto ao prazo para
constituição e registro das federações perante o Tribunal Superior Eleitoral
(TSE).
Do ponto de vista formal, não se observa o
alegado vício no processo legislativo decorrente da superveniência da EC nº
97/2017 — que vedou coligações proporcionais —, uma vez que a promulgação de
emenda constitucional durante deliberações de projeto de lei, aprovado sem
emendas pelas duas Casas Legislativas, não conduz à exigência de reanálise da
proposição pela Casa iniciadora (CF/1988, art. 65, parágrafo único).
Do ponto de vista material, embora a federação
partidária compartilhe algumas características com as antigas coligações
proporcionais, a legislação estabelece requisitos que asseguram sua distinção
estrutural e funcional, por exemplo: (i) exigência de afinidade programática, (ii) permanência mínima de quatro anos e (iii) atuação parlamentar conjunta, sob liderança comum,
inclusive para fins de composição de bancadas e distribuição proporcional de
comissões, sendo vedada a integração dos partidos federados em blocos
parlamentares distintos. Esses elementos afastam a lógica de alianças
eleitorais circunstanciais e contribuem para o fortalecimento do sistema
representativo, evitando uniões temporárias entre partidos com posições opostas
com objetivos puramente eleitorais.
Contudo, em respeito aos princípios da
isonomia e da igualdade de oportunidades, para participarem das eleições, as
federações partidárias devem estar constituídas e registradas no TSE no mesmo
prazo exigido para os partidos políticos.
Na espécie, a norma impugnada permitia a
constituição de federações partidárias até o final do período de convenções
partidárias, enquanto os partidos políticos sujeitavam-se ao prazo de seis
meses antes do pleito para registro no TSE. Além de comprometer a
previsibilidade do processo eleitoral, essa diferenciação conferia vantagem
competitiva indevida às federações e dificultava o acesso do eleitor às
informações sobre os projetos políticos em disputa.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para: (i) declarar a
inconstitucionalidade do inciso III do § 3º do art. 11-A da Lei nº 9.096/1995 (1) e do parágrafo único do art. 6º-A da Lei nº 9.504/1997 (2), ambos com redação dada pela Lei nº 14.208/2021; (ii) conferir interpretação
conforme a Constituição ao caput do art. 11-A da Lei
nº 9.096/1995, para exigir que a
participação das eleições pelas federações dependa que estas estejam
constituídas como pessoa jurídica e obtenham o registro de seu estatuto perante
o TSE no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos; (iii)
autorizar, excepcionalmente para as eleições de 2022, que as federações fossem
constituídas até 31 de maio daquele ano; (iv) admitir
que, nas eleições de 2026, os partidos que integraram federações constituídas
em 2022 possam alterar sua composição ou formar nova federação antes do decurso
do prazo de quatro anos, sem a incidência das sanções previstas no art. 11-A, § 4º, da Lei nº 9.096/1995 (3); (v) determinar ao TSE que comunique formalmente o
registro das federações às Casas Legislativas, para assegurar sua atuação
parlamentar unificada; e, por fim, (vi) fixar a tese anteriormente citada.
(1) Lei nº 9.096/1995: “Art. 11-A. Dois ou mais
partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua
constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral,
atuará como se fosse uma única agremiação partidária. (...) § 3º A criação de
federação obedecerá às seguintes regras: (...) III – a federação poderá ser
constituída até a data final do período de realização das convenções
partidárias”.
(2) Lei nº 9.504/1997: “Art. 6º-A Aplicam-se à federação de partidos de que trata o art. 11-A
da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), todas
as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às
eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as
eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em
campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção
de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes. Parágrafo
único. É vedada a formação de federação de partidos após o prazo de realização
das convenções partidárias.
(3) Lei nº 9.096/1995: “Art. 11-A. (...) § 4º O
descumprimento do disposto no inciso II do § 3º deste artigo acarretará ao
partido vedação de ingressar em federação, de celebrar coligação nas 2 (duas)
eleições seguintes e, até completar o prazo mínimo remanescente, de utilizar o
fundo partidário.”
2 TURMAS
Nenhum caso foi selecionado.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução nº 878, de 17.07.2025 - Dispõe sobre a tramitação
eletrônica de processos sigilosos, a classificação dos níveis de sigilo e os
procedimentos para proteção de informações processuais no Supremo Tribunal
Federal.
Resolução nº 879, de 17.07.2025 - Altera dispositivos da Resolução nº 741, de 6 de agosto de
2021, que dispõe
sobre a utilização dos sistemas de telefonia fixa e móvel celular no Supremo
Tribunal Federal.
Resolução nº 880, de 25.07.2025 - Cria e extingue especialidades de
cargos efetivos, altera cargo vago e torna público o quadro de cargos efetivos
do Supremo Tribunal Federal.
Portaria
Conjunta nº 5 de 25.07.2025 - Dispõe sobre a compensação entre os limites individualizados para
despesas primárias, referentes ao exercício de 2026, entre o Supremo Tribunal
Federal e o Superior Tribunal Militar.
Portaria GDG nº
119, de 05.08.2025 -
Dispõe sobre a atualização dos valores de venda das publicações editadas pelo
Supremo Tribunal Federal e dos suvenires (Ementa elaborada pela Biblioteca).
Instrução
Normativa nº 324, de 07.08.2025 - Altera o anexo da Instrução Normativa 311, de 16 de
janeiro de 2025, que
dispõe sobre as regras para atuação na segurança pessoal de dignitários do
Supremo Tribunal Federal e familiares.
Instrução
Normativa nº 325, de 12.08.2025 - Dispõe sobre a administração de bens móveis patrimoniais
no Supremo Tribunal Federal.
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edições do Informativo já publicadas no portal do STF.
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PLENÁRIO
VIRTUAL EM EVIDÊNCIA AGORA É PERIÓDICO AUTÔNOMO
O Plenário
Virtual em Evidência, criado para facilitar o acesso a informações sobre
processos pautados no Plenário Virtual do STF, passou a ser publicado, desde
fevereiro de 2024, como um periódico semanal autônomo. A iniciativa, lançada
inicialmente em 2020 no Informativo STF, ganhou novo formato gráfico,
linguagem acessível e conteúdo ampliado, com foco em ações de controle de
constitucionalidade e recursos com repercussão geral.
As edições
estão disponíveis no portal do STF, na seção “Jurisprudência > Periódicos
> Plenário Virtual em Evidência”:
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Supremo Tribunal Federal - STF
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