INFORMATIVO
STF
Nº 1194/2025
Data de divulgação: 20 de outubro de 2025
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1194/2025. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 20 de outubro de 2025.
1 Plenário
Direito Administrativo
Concurso Público; Direito Subjetivo à
Nomeação; Extinção Superveniente dos Cargos; Limite de Gastos com Pessoal;
Excepcionalidade
Concurso público: direito subjetivo à nomeação e possibilidade de
afastamento - RE
1.316.010/PA (Tema 1.164 RG)
Servidor Público; Cargo em Comissão;
Cargo Efetivo; Concurso Público; Nepotismo
Cargo em comissão de assistente jurídico de desembargador: nomeação de parentes integrantes do Poder Judiciário estadual - ADI 3.496/SP
Direito Constitucional
Direitos
Sociais dos Trabalhadores Urbanos e Rurais; Proteção em Face da
Automação; Mora Legislativa; Omissão Inconstitucional
Regulamentação da proteção de trabalhadores em face da automação - ADO 73/DF
Funções
Essenciais à Justiça; Defensoria Pública; Defensoria Pública da União;
Prerrogativas e Competências
Defensor Público-Geral: prerrogativa de representar, judicial e
extrajudicialmente, a Defensoria Pública da União - ADI 5.603/DF
Orçamento;
Regime Fiscal; Equilíbrio das Contas Públicas; Autonomia da Defensoria Pública;
Processo Legislativo; Emenda à Constituição Estadual
Defensoria Pública: regime fiscal orçamentário e limitação de despesas
primárias correntes - ADI
6.061/CE
Processo
Legislativo; Poder Executivo; Projeto de Lei; Emenda Parlamentar; Aumento de
Despesa; Impacto Orçamentário e Financeiro
Projeto de iniciativa do chefe do Poder Executivo estadual: emenda parlamentar e aumento de despesa - ADI 7.145/MG
Repartição
de Competências; Competência Legislativa; Diretrizes e Bases da Educação
Nacional; Educação; Legislação Estadual; Competência Suplementar
Reestruturação do quadro dos professores públicos no âmbito estadual e formação mínima para o exercício do magistério - ADI 4.871/SE
Direito Processual Civil
Execução
Trabalhista; Responsabilidade Solidária; Grupo Econômico; Participação na Fase de
Conhecimento; Desconsideração da Personalidade Jurídica
Execução trabalhista: empresa do mesmo grupo econômico que não participou da fase de conhecimento do processo - RE 1.387.795/MG (Tema 1.232 RG)
Processo
Trabalhista; Competência do Tribunal Superior do Trabalho; Recurso de Revista;
Admissibilidade; Transcendência
Direito processual trabalhista: recurso de revista e requisito da transcendência - ADI 2.527/DF
2 Turmas
DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO; DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO; EXTINÇÃO
SUPERVENIENTE DOS CARGOS; LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL; EXCEPCIONALIDADE
Concurso público: direito
subjetivo à nomeação e possibilidade de afastamento - RE 1.316.010/PA (Tema 1.164 RG)
.
Tese
fixada:
“A superveniente extinção dos cargos
oferecidos em edital de concurso público em razão da superação do limite
prudencial de gastos com pessoal, previsto em lei complementar regulamentadora
do art. 169 da Constituição Federal, desde que anterior ao término do prazo de
validade do concurso e devidamente motivada, justifica a mitigação do direito
subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas.”
Resumo:
O direito subjetivo à nomeação de candidato
aprovado dentro do número de vagas pode ser afastado quando houver posterior
extinção dos cargos ofertados ou em virtude da extrapolação do limite
prudencial de gastos com pessoal (LRF/2000, arts. 19
e 20). A fim de impedir o exercício do referido direito, essas circunstâncias, além de devidamente
motivadas, devem ocorrer antes do término do prazo de validade do concurso,
especialmente para que o corte de gastos não sirva de pretexto para a
abertura de espaço orçamentário visando a contratação de pessoal temporário, em
afronta ao princípio do concurso público.
Conforme jurisprudência desta Corte, o
candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à
nomeação, impondo à Administração Pública, após a homologação do resultado final, o dever de efetivar a nomeação dentro do
prazo de validade do certame. Contudo, esse direito pode ser relativizado em
situações excepcionais, quando presentes os requisitos da superveniência,
imprevisibilidade, gravidade e necessidade, submetendo-se ao controle
jurisdicional (1).
Além disso, esta
Corte admite a possibilidade de extinção de cargo público quando já provido por
servidor em estágio probatório, motivo pelo qual a medida também é legítima
antes do respectivo provimento, desde que fundamentada na preservação do
interesse público (2) (3).
Na espécie, comprovou-se, nas instâncias
ordinárias, que a extinção do cargo para o qual o recorrido foi aprovado
ocorreu somente após o término do prazo de validade do concurso, em violação ao
direito adquirido, pois o direito à nomeação já se encontrava consolidado.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.164 da
repercussão geral, negou provimento
ao recurso
extraordinário, para manter o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará,
e fixou a tese anteriormente citada.
(1)
Precedente citado: RE
598.099 (Tema 161
RG).
(2)
Precedentes citados: ARE
1.309.402 ED-AgR e RE
558.697 AgR.
(3)
Enunciado sumular citado: Súmula
22/STF.
DIREITO ADMINISTRATIVO –
SERVIDOR PÚBLICO; CARGO EM COMISSÃO; CARGO EFETIVO; CONCURSO PÚBLICO; NEPOTISMO
DIREITO CONSTITUCIONAL –
PODER JUDICIÁRIO; TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL; ASSISTENTE JURÍDICO
Cargo em comissão de assistente jurídico de
desembargador: nomeação de parentes integrantes do Poder Judiciário estadual - ADI
3.496/SP ![]()
ODS: 16
Resumo:
É constitucional a nomeação de
servidor público efetivo de carreira judiciária, admitido via concurso público,
para o cargo em comissão de assistente jurídico de desembargador — ainda que o
servidor seja cônjuge, afim ou parente de algum integrante do órgão —, desde
que (i) inexista subordinação direta do servidor ao magistrado com quem possui
laços prévios; e (ii) sejam observadas a
compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação
profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser
exercido. Essas ressalvas visam prestigiar a efetividade do serviço prestado e
maximizar a acessibilidade a cargo público.
Conforme a jurisprudência dessa
Corte (1), a proibição do preenchimento de cargo em comissão por cônjuge e
parente de servidor público constitui medida que concretiza os princípios
republicano, da moralidade e da impessoalidade, sendo que a vedação ao nepotismo
decorre diretamente da Constituição Federal (2) (3).
Contudo, a vedação absoluta
restringe indevidamente o acesso de profissionais qualificados a cargos
comissionados e funções de confiança, mesmo quando aprovados em concurso
público, ou seja, com capacitação técnica adequada ao exercício das
atribuições.
A fim de conciliar a proibição ao
nepotismo e a acessibilidade ao cargo público, o Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) editou a Resolução nº 7/2005, que proíbe o exercício de cargo de
provimento em comissão ou de função gratificada, em cada Tribunal ou Juízo, por
cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau, inclusive, dos membros ou
juízes vinculados. Por outro lado, a norma prevê exceção aplicável aos
servidores ocupantes de cargo efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por
concurso público (4).
Na espécie, a norma estadual impugnada veda a nomeação de cônjuges, afins e parentes em
linha reta ou colateral, até o 3º grau, de qualquer dos integrantes do Poder
Judiciário paulista.
Com base nesses entendimentos, o
Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a
inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.451/1991
do Estado de São Paulo (5), de modo a excluir do seu âmbito
normativo o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, admitido por
concurso público, desde que observadas (i) a
compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, (ii) a qualificação profissional do servidor e
(iii) a complexidade inerente ao cargo de assistente
jurídico, sendo vedada, em todo caso, a nomeação quando o cargo for
subordinado ao membro do Poder Judiciário determinante da situação de
incompatibilidade.
(1) Precedente citado: MS 23.780.
(2) Precedente citado: ADI 3.094.
(3) Enunciado sumular citado: SV 13.
(4) Resolução nº 7/2005 do CNJ: “Art. 2º
Constituem práticas de nepotismo, dentre outras: I – o exercício de cargo de
provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de
cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos
membros ou juízes vinculados. § 1º Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos
incisos I, II e III deste artigo, as nomeações ou designações de servidores
ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos
por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do
cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade
inerente ao cargo em comissão a ser exercido, vedada, em qualquer caso a
nomeação ou designação para servir subordinado ao magistrado ou servidor
determinante da incompatibilidade.”
(5) Lei nº 7.451/1991 do Estado de São Paulo: “Art. 4.º - O Assistente Jurídico será nomeado em
comissão pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação do
Desembargador interessado. Parágrafo único -É vedada a nomeação de cônjuge, de
afim e de parente em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive, de
qualquer dos integrantes do Poder Judiciário do Estado de São Paulo.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – DIREITOS SOCIAIS DOS TRABALHADORES
URBANOS E RURAIS; PROTEÇÃO EM FACE DA AUTOMAÇÃO; MORA LEGISLATIVA;
OMISSÃO INCONSTITUCIONAL
Regulamentação da proteção de trabalhadores em face da automação - ADO 73/DF ![]()
Resumo:
O Congresso Nacional
está em mora quanto ao dever constitucional de regulamentar e tornar efetivo o
dispositivo que confere aos trabalhadores urbanos e rurais o direito social à
proteção em face da automação (CF/1988, art. 7º, XXVII).
A Constituição de 1988,
ao adotar um caráter dirigente e compromissório, impôs ao legislador o dever de
concretizar direitos fundamentais que exigem prestação normativa específica,
como a proteção contra os impactos da automação no mercado de trabalho (1).
A ausência de
regulamentação desse direito, após mais de três décadas, configura omissão
inconstitucional, pois o avanço da automação pode provocar desemprego
estrutural, exigir requalificação profissional e impactar a saúde e segurança
no trabalho (CF/1988, art. 7º, XXII).
Diante desse cenário, a
atuação normativa do Congresso Nacional é indispensável para assegurar a
adaptação dos trabalhadores às transformações tecnológicas, por meio da
capacitação profissional, da negociação coletiva e de medidas de preservação do
emprego (CF/1988, art. 170, VIII), sem que isso represente obstáculo ao
desenvolvimento científico e à inovação (CF/1988, art. 218, caput).
Com base nesses
entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, para
reconhecer a mora inconstitucional na regulamentação da proteção do trabalhador
em face da automação, e fixou o prazo de 24 meses para que o Congresso Nacional
supra a omissão legislativa.
(1) CF/1988: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVII
- proteção em face da automação, na forma da lei.”
ADO 73/DF, relator
Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 09.10.2025
(quinta-feira)
DIREITO CONSTITUCIONAL –
FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; DEFENSORIA PÚBLICA; DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO;
PRERROGATIVAS E COMPETÊNCIAS
Defensor Público-Geral: prerrogativa de
representar, judicial e extrajudicialmente, a Defensoria Pública da União - ADI 5.603/DF ![]()
ODS: 16
Resumo:
É constitucional — e não viola a
competência da Advocacia-Geral da União (CF/1988, art. 131) — norma federal que
confere ao Defensor Público-Geral da União a atribuição de representar judicial
e extrajudicialmente a Defensoria Pública da União (DPU).
Conforme jurisprudência desta Corte,
órgão público despersonalizado de estatura constitucional pode figurar como
parte em uma relação jurídica processual, agindo em nome próprio na defesa de
suas prerrogativas institucionais ou de sua competência (1).
Nesse contexto, reconhecer a personalidade
judiciária da DPU configura medida que visa prevenir conflitos de interesse,
aproximando-a de soluções análogas que orientam as defensorias estaduais e
outros órgãos estatais.
Na espécie, a norma federal impugnada não
possibilita qualquer interpretação que amplie as prerrogativas da defensoria
pública além do que já é reconhecido pelo STF.
Com base nesse entendimento, o
Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a
constitucionalidade do art. 8º, II, da Lei
Complementar nº 80/1994 (2).
(1) Precedentes citados: SL 866 AgR e STP 933 MC-Ref.
(2) Lei Complementar nº 80/1994:
“Art. 8º São atribuições do Defensor Público-Geral, dentre outras: I -
dirigir a Defensoria Pública da União, superintender e coordenar suas
atividades e orientar-lhe a atuação; II - representar a Defensoria Pública da
União judicial e extrajudicialmente;”
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORÇAMENTO; REGIME FISCAL; EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS;
AUTONOMIA DA DEFENSORIA PÚBLICA; PROCESSO LEGISLATIVO; EMENDA À CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL
Defensoria Pública: regime
fiscal orçamentário e limitação de despesas primárias correntes - ADI 6.061/CE ![]()
ODS: 16
Resumo:
É constitucional — e não viola o devido
processo legislativo (CF/1988, art. 60) nem compromete a autonomia funcional e
administrativa da Defensoria Pública (CF/1988, 134, § 2º) e o princípio da
vedação ao retrocesso social — emenda à Constituição estadual que institui Novo
Regime Fiscal no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social do estado.
Na espécie, a EC cearense nº 88/2016 instituiu
o Novo Regime Fiscal destinado ao equilíbrio das contas públicas, com aplicação
a todos os Poderes e órgãos autônomos. O processo legislativo que resultou na
referida emenda observou os requisitos formais previstos na Constituição
Federal de 1988, dispensando-se participação da Defensoria Pública em sua
elaboração, visto que a autonomia funcional da instituição não é absoluta e,
por isso, não limita a atuação dos Poderes Legislativo e Executivo na adoção de
medidas de ajuste fiscal.
O equilíbrio fiscal é condição essencial para
a manutenção e o aprimoramento das políticas públicas, inclusive das ações
desenvolvidas pela Defensoria Pública, a qual não possui legitimidade para
interferir nas medidas de ajuste das contas estaduais, sob o argumento de
evitar retrocessos sociais. Nesse contexto, a Defensoria Pública mantém plena
autonomia para, dentro dos limites de seu orçamento, definir prioridades em
suas áreas de atuação, inexistindo, na espécie, qualquer interferência indevida
em sua gestão administrativa ou funcional.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, conheceu
parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para assentar a
constitucionalidade (i) do art. 43, V, e (ii) da
expressão “Da Defensoria Pública”, constante do art. 45, VI, todos do
ADCT da Constituição do Estado do Ceará e introduzidos pela EC estadual nº 88/2016 (1).
(1) Emenda nº
88/2016 à Constituição do Estado do Ceará: “Art. 1º O Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos
seguintes dispositivos: ‘Art.42. Fica instituído o Novo Regime Fiscal no âmbito
dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado, que vigorará por dez
exercícios financeiros, nos termos dos arts. 43 a 49
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 43. Ficam
estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as despesas
primárias correntes: (...) V – da Defensoria Pública do Estado; (...) Art. 45.
No caso de descumprimento de limite individualizado, aplicam-se, até o final do
exercício de retorno das despesas aos respectivos limites, aos Poderes e Órgãos
elencados nos incisos I a VII do caput do art. 43 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias que o descumpriu, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes
vedações: (...) VI – criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus,
abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza em favor de
membros de Poder, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de
Contas do Estado, e de servidores e empregados públicos e militares;’”
DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO
LEGISLATIVO; PODER EXECUTIVO; PROJETO DE LEI; EMENDA PARLAMENTAR; AUMENTO DE
DESPESA; IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; REVISÃO;
VENCIMENTO; AUXÍLIO SOCIAL; ANISTIA POR INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Projeto de iniciativa do chefe do Poder Executivo
estadual: emenda parlamentar e aumento de despesa - ADI 7.145/MG ![]()
ODS: 8
Teses fixadas:
“1. É inconstitucional dispositivo de
lei decorrente de emenda parlamentar que trata de matéria reservada ao Chefe do
Poder Executivo. 2. É inconstitucional dispositivo de lei que importe em
aumento de despesa sem que tenha sido realizada a estimativa de impacto
orçamentário no processo legislativo.”
Resumo:
São inconstitucionais — pois violam a competência legislativa privativa
do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, a e c),
bem como resultam em aumento de despesa para a Administração Pública sem
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro (art. 63, I, da CF/1988 c/c
o art. 113 do ADCT) — normas estaduais provenientes de emenda parlamentar que,
sem pertinência temática com o projeto de lei originalmente encaminhado e
desacompanhadas do mencionado estudo de impacto, dispõem sobre padrão
remuneratório de seus servidores públicos, do auxílio social e da anistia por
infrações administrativas.
Conforme jurisprudência desta Corte, admite-se emenda parlamentar em
projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, desde que não haja
aumento de despesa e seja observada a estreita pertinência da emenda com o
objeto do projeto encaminhado ao Poder Legislativo (1).
Além disso, ao reconhecer a aplicabilidade do art. 113 do ADCT a todos os
entes federados, o STF tem declarado a inconstitucionalidade formal de normas
que criam ou alteram despesa sem prévia estimativa do seu impacto orçamentário
e financeiro (2) (3).
Na espécie, o objeto da proposição inicial do governador era aplicar aos
vencimentos “de forma equânime e linear, o índice de 10,06%, correspondente ao
IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
referente ao ano de 2021”. Ocorre que, os dispositivos estaduais impugnados,
oriundos de emendas parlamentares, instituíram reajuste remuneratório aos
servidores públicos civis e militares do Poder Executivo local, asseguraram o
recebimento de auxílio social e anistiaram infrações administrativas. Além da
falta de pertinência temática com a proposição original, essas normas, em sua
maior parte, configuram aumento de despesa para a Administração Pública, sem
que exista na documentação do processo legislativo a avaliação das consequências
orçamentárias e financeiras dos gastos.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade,
julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 10 e 11 da Lei nº
24.035/2022 do Estado de Minas Gerais, e fixou as teses anteriormente citadas.
(1) Precedentes citados: ADI 546, ADI 973 MC, ADI 2.305, ADI 1.333, ADI 3.655, RE 745.811 (Tema 686 RG) e ADI 4.884.
(2) Precedente citado: ADI 6.303.
(3) ADCT: “Art. 113. A proposição
legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita
deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.”
DIREITO CONSTITUCIONAL –
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; COMPETÊNCIA LEGISLATIVA; DIRETRIZES E BASES DA
EDUCAÇÃO NACIONAL; EDUCAÇÃO; LEGISLAÇÃO ESTADUAL; COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Reestruturação do quadro
dos professores públicos no âmbito estadual e formação mínima para o exercício
do magistério - ADI
4.871/SE ![]()
Resumo:
É inconstitucional — por extrapolar a
competência suplementar dos estados-membros para legislar sobre educação
(CF/1988, art. 24, IX, §§ 1º ao 3º) — lei estadual que exige formação
mínima em nível superior para o exercício do magistério na educação infantil e
nas primeiras séries do ensino fundamental.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a União
possui competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação
nacional (CF/1988, art. 22, XXIV). Por outro lado, em decorrência da
competência concorrente para legislar sobre educação, os estados e o Distrito
Federal possuem a prerrogativa de suplementar a legislação federal pertinente
ao tema, sendo-lhes vedado contrariar as normas gerais estabelecidas pela União
(1).
Na espécie, a lei estadual impugnada exigiu um
patamar mais elevado do que o mínimo admitido pela Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional - LDB (Lei nº 9.394/1996) para a formação dos professores da
educação infantil e das primeiras séries do ensino fundamental (2), em
desrespeito ao regime constitucional de repartição de competências.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
maioria, julgou procedente a ação para
declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 213/2011 do Estado de
Sergipe (3).
(1) Precedente citado: ADI 2.965 (acórdão pendente de publicação) - vide Info 1172.
(2) LDB/1996: “Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica
far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como
formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco
primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade
normal.”
(3) Lei Complementar nº 213/2011 do
Estado do Sergipe: “Art. 1º Fica extinto o Nível I do Quadro Permanente dos
Profissionais do Magistério Público Estadual, de que trata o inciso I do
art. 13 da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001. § 1º Com a extinção do Nível
I de que trata o caput deste artigo, os até então Níveis
II, III, IV e V, componentes do Quadro Permanente dos
Profissionais do Magistério Público Estadual, passam a corresponder
aos Níveis 1, 2, 3 e 4, respectivamente, do Quadro
Permanente dos Profissionais do Magistério Público Estadual, cujo valor de
vencimento básico passa a ser o constante na Tabela I do Anexo Único desta Lei
Complementar, mantida a progressão entre Letras nas Classes. § 2º Fica criado um Quadro
Permanente em extinção dos Profissionais do Magistério Público Estadual,
composto dos Profissionais do Magistério Público Estadual que até então
integravam o Nível I, extinto por esta Lei Complementar, cujo valor de
vencimento básico passa a ser o constante na Tabela II do Anexo Único desta Lei
Complementar, mantida a progressão entre Letras nas Classes. § 3º Aplica-se aos Profissionais
do Magistério Público Estadual, integrantes do Quadro Permanente em extinção de
que trata o § 2º deste artigo, o disposto no inciso II do art. 18 da
Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001. Art. 2º As referências aos Níveis
I, II, III, IV e V do Quadro Permanente dos
Profissionais do Magistério Público Estadual, até então constantes da Lei
Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, passam a ser aplicadas, respectivamente,
com observância das modificações instituídas por esta Lei Complementar. Art. 3º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
os arts. 28 e 47 da Lei
Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001.”
DIREITO PROCESSUAL CIVIL –
EXECUÇÃO TRABALHISTA; RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA; GRUPO ECONÔMICO; PARTICIPAÇÃO
NA FASE DE CONHECIMENTO; DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Execução trabalhista:
empresa do mesmo grupo econômico que não participou da fase de conhecimento do
processo - RE
1.387.795/MG (Tema 1.232 RG) ![]()
Tese
fixada:
“1 - O
cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa
que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o
reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis
solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título
judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da
CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos
legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução
trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas
hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade
jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da
CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal
procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista
de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos
casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções
findas ou definitivamente arquivadas.”
Resumo:
O cumprimento de sentença trabalhista pode ser
promovido somente contra empresa do grupo econômico que participou da fase de
conhecimento do processo, exceto nas hipóteses de sucessão empresarial
(CLT/1943, art. 448-A) ou de abuso de personalidade jurídica
(CC/2002, art. 50), situações excepcionais em que deverá ser observado o
procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (CLT/1943, art. 855-A
e CPC/2015, arts. 133 a 137).
Como regra geral, a
execução trabalhista não pode ser direcionada contra uma empresa que não
integrou o polo passivo na fase de conhecimento. A inclusão de corresponsáveis
solidários, inclusive em casos de grupo econômico, deve ser solicitada e
comprovada pelo reclamante ainda na petição inicial.
A inclusão tardia de
uma parte na execução desrespeita o núcleo das garantias constitucionais do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5 º,
LIV e LV), uma vez que nesta fase as alegações são restritas (1) e a possibilidade
de interpor recurso de revista é limitada à ofensa direta da Constituição (2).
O redirecionamento
da execução é admitido apenas em caráter excepcional, quando se tratar de
sucessão empresarial (3) ou de abuso da personalidade jurídica (4), e sempre
mediante o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (5) (6).
Na espécie, o Tribunal Superior do Trabalho
negou provimento ao recurso de revista referente a um caso no qual a recorrente
foi incluída no polo passivo da lide na fase de execução trabalhista, embora
não tenha participado da fase de conhecimento e sem a instauração do incidente
de desconsideração de personalidade jurídica, só tendo a oportunidade de
apresentar suas razões por ocasião dos embargos à execução, com as restrições
próprias dessa via.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.232 da repercussão geral, deu
provimento ao recurso extraordinário, para excluir a recorrente do polo passivo da execução, e fixou a tese anteriormente citada.
(1) CLT/1943: “Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o
executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. § 1º - A matéria de defesa
será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou
prescrição da dívida.”
(2) CLT/1943: “Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para
Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de
recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do
Trabalho, quando: (...) § 2o Das decisões proferidas
pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de
sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá
Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma
da Constituição Federal.”
(3) CLT/1943: “Art. 448-A. Caracterizada a sucessão
empresarial ou de empregadores prevista nos arts.
10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as
contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida,
são de responsabilidade do sucessor.”
(4) CC/2002: “Art. 50. Em caso de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela
confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério
Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os
efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos
bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica
beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.”
(5) CLT/1943: “Art. 855-A. Aplica-se ao processo do
trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto
nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105,
de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.”
(6) CPC/2015: “Art. 133. O incidente de desconsideração da
personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério
Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de
desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos
em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração
inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de
desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no
cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo
extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao
distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do
incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na
petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º
A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. §
4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais
específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135.
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para
manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze)
dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será
resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for
proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido
de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de
execução, será ineficaz em relação ao requerente.”
DIREITO PROCESSUAL CIVIL –
PROCESSO TRABALHISTA; COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO; RECURSO DE
REVISTA; ADMISSIBILIDADE; TRANSCENDÊNCIA
DIREITO CONSTITUCIONAL –
MEDIDA PROVISÓRIA; RELEVÂNCIA E URGÊNCIA; SEGURANÇA JURÍDICA
Direito processual
trabalhista: recurso de revista e requisito da transcendência - ADI 2.527/DF ![]()
Resumo:
Esta Corte
admite, em caráter excepcional, o controle judicial dos requisitos
constitucionais formais para a edição de medidas provisórias, especialmente
quanto à relevância e à urgência (1).
Na
espécie, a MP nº 2.226/2001 foi editada antes da EC nº 32/2001 e, por força do
art. 2º dessa emenda (2), permanece vigente, pois não foi revogada por medida
provisória posterior nem por deliberação definitiva do Congresso Nacional. Ao
analisar os preceitos constitucionais para sua edição, o STF, no exame
da medida cautelar pleiteada na presente ação,
reconheceu a presença da relevância e da urgência em virtude do cenário de
sobrecarga do Tribunal Superior do Trabalho e da necessidade de aprimorar e
racionalizar o sistema recursal trabalhista.
Além
disso, o requisito da transcendência, incorporado ao modelo processual pela
mencionada MP e posteriormente regulamentado pela “Reforma Trabalhista” (Lei nº
13.467/2017), objetiva filtrar recursos com maior relevância econômica,
política, social ou jurídica. Ele constitui mecanismo legítimo de seleção dos
recursos de revista, pois promove o acesso à jurisdição e a efetividade do
princípio da celeridade, sem comprometer o direito de defesa ou a segurança
jurídica.
Nesse
contexto, eventual declaração de inconstitucionalidade da norma, após mais de
vinte anos de vigência e milhares de decisões fundamentadas em seu conteúdo,
acarretaria grave insegurança e desorganização do sistema recursal trabalhista.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, (i) julgou
parcialmente prejudicada a ação com relação aos arts.
2º e 3º da MP nº
2.226/2001, diante da perda
superveniente do objeto; (ii) no mérito, julgou
improcedente a ação para manter a eficácia do art. 1º da MP nº
2.226/2001 (3), que instituiu o
requisito da transcendência para o recurso de revista na Justiça do Trabalho;
e, por fim, (iii) formulou apelo ao legislador
nacional para que discipline a matéria de forma pormenorizada.
(1) Precedentes citados: ADI 4.717, ADI 7.232 MC-Ref, RE 592.377 (Tema 33 RG) e ADI 7.093.
(2) EC nº 32/2001: “Art. 2º As
medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda
continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente
ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.”
(3) MP nº 2.226/2001: “Art.
1º A Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar
acrescida do seguinte dispositivo: ‘Art. 896-A.
O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará
previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais
de natureza econômica, política, social ou jurídica.’ (NR)”
ADI
2.527/DF, relator Ministra Cármen Lúcia, julgamento
finalizado em 09.10.2025 (quinta-feira)
2 TURMAS
Nenhum caso foi selecionado.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução nº 891, de 09.10.2025 - Altera a Resolução nº 776, de 7 de junho de
2022, que dispõe
sobre nomeação, designação, posse, exercício, exoneração e dispensa no âmbito
do Supremo Tribunal Federal.
Portaria GDG nº 204, de 10.10.2025 - Dispõe sobre a atualização dos
valores de venda das publicações editadas pelo Supremo Tribunal Federal e dos
suvenires (Ementa elaborada pela Biblioteca).
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Virtual em Evidência, criado para facilitar o acesso a informações sobre
processos pautados no Plenário Virtual do STF, passou a ser publicado, desde
fevereiro de 2024, como um periódico semanal autônomo. A iniciativa, lançada
inicialmente em 2020 no Informativo STF, ganhou novo formato gráfico,
linguagem acessível e conteúdo ampliado, com foco em ações de controle de
constitucionalidade e recursos com repercussão geral.
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estão disponíveis no portal do STF, na seção “Jurisprudência > Periódicos
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