Nº 1199/2025
Data de divulgação: 26 de novembro de 2025
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1199/2025. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 26 de novembro de 2025.
1 Plenário
Direito Ambiental
Meio
Ambiente; Transição Energética; Sustentabilidade Ambiental; Política Nacional de
Biocombustíveis (RenovaBio)
Meio Ambiente: Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) - ADI 7.617/DF e ADI 7.596/DF
Direito Constitucional
Processo Legislativo; Reserva de
Iniciativa; Repartição de Competências; Normas Gerais de Licitação e
Contratação
Programa de Financiamento da Infraestrutura Pública do Distrito Federal - RE 1.536.640/DF
Direito do Trabalho
Jornada de
Trabalho; Professor; Intervalo; Recreio; Tempo à Disposição do Empregador;
Efeito de Remuneração
Recreio escolar e intervalo entre aulas: presunção absoluta de tempo em que o professor está à disposição do empregador - ADPF 1.058 MC-Ref/DF
Direito Processual Civil
Execução;
Juizados Especiais; Coisa Julgada Inconstitucional; Arguição de Inexigibilidade
do Título Judicial
Extensão de gratificação de ensino especial a professores do Distrito Federal: desconstituição dos efeitos da coisa julgada inconstitucional nos juizados especiais - ADPF 615/DF
2 Turmas
DIREITO AMBIENTAL – MEIO
AMBIENTE; TRANSIÇÃO ENERGÉTICA; SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL; POLÍTICA NACIONAL
DE BIOCOMBUSTÍVEIS (RENOVABIO); REDUÇÃO DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA; METAS COMPULSÓRIAS DE DESCARBONIZAÇÃO; ORDEM ECONÔMICA
Meio Ambiente: Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio)
- ADI 7.617/DF e ADI 7.596/DF ![]()
ODS: 7
Resumo:
São constitucionais — e não violam os
princípios da isonomia (CF/1988, arts. 5º, caput,
e 150, II), do poluidor-pagador (CF/1988, arts. 170,
VI, e 225, caput, §§ 1º, V, e 3º), nem da livre iniciativa e da livre
concorrência (CF/1988, art. 170, caput e IV) — os dispositivos da Lei nº
13.576/2017 (que instituiu a Política Nacional de Biocombustíveis - RenovaBio) que estabelecem metas compulsórias de
descarbonização e mecanismos de incentivo à produção e consumo de
biocombustíveis.
A referida lei federal estabeleceu metas
anuais de redução de emissões de gases de efeito estufa a serem cumpridas pelos
distribuidores de combustíveis fósseis mediante aquisição e aposentadoria de
Créditos de Descarbonização (CBIOs), emitidos por
produtores e importadores de biocombustíveis. Trata-se de política pública
direcionada à sustentabilidade ambiental, a qual objetiva estimular a transição
energética, fomentar o mercado de biocombustíveis e viabilizar o cumprimento
dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, especialmente no âmbito
do Acordo de Paris.
Embora distribuidores de combustíveis fósseis
e produtores/importadores de biocombustíveis atuem no mesmo setor econômico,
inexiste violação ao princípio da isonomia por suposto tratamento
discriminatório, pois esses agentes não se encontram em situações jurídicas
equivalentes, o que justifica o tratamento diferenciado previsto na legislação.
Além disso, o ônus econômico da política de descarbonização recai, em última
análise, sobre os usuários de combustíveis fósseis (consumidores), e não
exclusivamente sobre os distribuidores, em consonância com o princípio do
poluidor-pagador.
O programa estabelece regras uniformes para
todos os distribuidores de combustíveis fósseis, que repassam os custos da
política ambiental aos consumidores. As metas de descarbonização e os
mecanismos de comercialização dos CBIOs
fundamentam-se em critérios objetivos, como a participação de mercado e a
disponibilidade de biocombustíveis certificados, o que previne distorções e
especulações prejudiciais à ordem econômica. O cumprimento das metas harmoniza
o dever estatal de proteção ambiental (CF/1988, art. 225) e a promoção do
desenvolvimento sustentável.
Também não há violação aos princípios da livre
iniciativa e da livre concorrência, pois o Estado possui legitimidade para
promover a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado e a transição
energética.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, em apreciação conjunta e por unanimidade, julgou improcedentes as ações para assentar a constitucionalidade dos arts. 4º, I; 5º, V, VII, XI e XIII; 6º; 7º; 9º; 9º-B, caput
e §§ 1º e 2º; 9º-C, caput e parágrafo único; 10; e 13, caput e §
1º, todos da Lei nº 13.576/2017 (1).
(1) Lei nº 13.576/2017: “Art. 4º São
instrumentos da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio),
entre outros: I - as metas de redução de emissões de gases causadores do efeito
estufa na matriz de combustíveis de que trata o Capítulo III desta Lei; (...)
Art. 5º Ficam estabelecidas as seguintes definições: (...) V - Crédito de
Descarbonização (CBIO): instrumento registrado sob a forma escritural, para
fins de comprovação da meta individual do distribuidor de combustíveis de que
trata o art. 7º desta Lei; (...) VII - emissor primário: produtor ou importador
de biocombustível, autorizado pela ANP, habilitado a solicitar a emissão de
Crédito de Descarbonização em quantidade proporcional ao volume de
biocombustível produzido ou importado e comercializado, relativamente à Nota de
Eficiência Energético-Ambiental constante do Certificado da Produção Eficiente
de Biocombustíveis, nos termos definidos em regulamento; (...) XI - intensidade
de carbono: relação da emissão de gases causadores do efeito estufa, com base
em avaliação do ciclo de vida, computada no processo produtivo do combustível,
por unidade de energia; (...) XIII - Nota de Eficiência Energético-Ambiental:
valor atribuído no Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis,
individualmente, por emissor primário, que representa a diferença entre a
intensidade de carbono de seu combustível fóssil substituto e sua intensidade
de carbono estabelecida no processo de certificação; (...) Art. 6º As metas
compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa
para a comercialização de combustíveis serão definidas em regulamento,
considerada a melhoria da intensidade de carbono da matriz brasileira de
combustíveis ao longo do tempo, para um período mínimo de dez anos, observados:
(Vigência) I - a proteção dos interesses do consumidor quanto a preço,
qualidade e oferta de combustíveis; II - a disponibilidade de oferta de
biocombustíveis por produtores e por importadores detentores do Certificado da
Produção Eficiente de Biocombustíveis; III - (VETADO); IV - a valorização dos
recursos energéticos; V - a evolução do consumo nacional de combustíveis e das
importações; VI - os compromissos internacionais de redução de emissões de
gases causadores do efeito estufa assumidos pelo Brasil e ações setoriais no âmbito
desses compromissos; e VII - o impacto de preços de combustíveis em índices de
inflação. Art. 7º A meta compulsória anual de que trata o art. 6º desta Lei
será desdobrada, para cada ano corrente, em metas individuais, aplicadas a
todos os distribuidores de combustíveis, proporcionais à respectiva
participação de mercado na comercialização de combustíveis fósseis no ano
anterior. § 1º As metas individuais de cada distribuidor de combustíveis
deverão ser tornadas públicas, preferencialmente por meio eletrônico. § 2º A
comprovação de atendimento à meta individual por cada distribuidor de
combustíveis será realizada, anualmente, a partir da aposentadoria dos Créditos
de Descarbonização em sua propriedade até 31 de dezembro de cada ano. (Redação dada pela Lei nº 15.082, de 2024) §
3º Cada distribuidor de combustíveis comprovará ter alcançado sua meta
individual de acordo com sua estratégia, sem prejuízo às adições volumétricas
previstas em lei específica, como de etanol à gasolina e de biodiesel ao óleo
diesel. § 4º Até 15% (quinze por cento) da meta individual de um ano poderá ser
comprovada pelo distribuidor de combustíveis no ano subsequente, desde que
tenha comprovado cumprimento integral da meta no ano anterior. § 5º A meta do
distribuidor de combustíveis em seu primeiro ano de atuação será calculada por
estimativa a partir do início de suas atividades de maneira proporcional ao
número de meses restantes até o fim do correspondente ano, consideradas sua
movimentação autorizada de produtos e a proporção de combustíveis fósseis
observadas na região de sua atuação, e estará sujeita a comprovação parcial ao
final de cada trimestre, conforme previsto em regulamento, vedada a aplicação
do disposto no § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) § 6º A
meta do distribuidor de combustíveis em seu segundo ano de atuação será
calculada na forma do caput deste artigo, mas estará sujeita a
comprovação parcial ao final de cada semestre, conforme previsto em
regulamento. (Incluído pela Lei nº
15.082, de 2024) (...) Art. 9º O não atendimento à meta individual constitui
crime ambiental previsto no art. 68 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de
1998, e sujeitará o distribuidor e seus dirigentes às penas previstas no
referido dispositivo, além de multa proporcional à quantidade de Créditos de
Descarbonização que deixou de ser comprovadamente adquirida e aposentada, sem
prejuízo das demais sanções administrativas e pecuniárias previstas na Lei nº
9.847, de 26 de outubro de 1999, e de outras de natureza civil e penal
cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 15.082, de 2024) § 1º A multa a que se
refere o caput deste artigo deverá variar, nos termos do regulamento,
entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de
reais). (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) § 2º A proporcionalidade da
multa de que trata o caput deste artigo deverá ter como preço de
referência o maior preço médio mensal do Crédito de Descarbonização observado
no período previsto para o cumprimento da respectiva meta individual. (Incluído
pela Lei nº 15.082, de 2024) (...) Art. 9º-B. O produtor, a central
petroquímica e o formulador de combustíveis fósseis, bem como a cooperativa de
produtores, a empresa comercializadora de etanol, o produtor e os demais
fornecedores de biocombustíveis, além do importador, da empresa de comércio
exterior e do distribuidor, ficam vedados de comercializar qualquer combustível
com o distribuidor inadimplente com sua meta individual, a partir da inclusão
do nome deste em lista de sanções a ser publicada e mantida atualizada pela ANP
em seu sítio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) § 1º Fica
também vedada a importação direta de quaisquer produtos pelo distribuidor
inadimplente enquanto sua meta individual não for cumprida. (Incluído pela Lei
nº 15.082, de 2024) § 2º O agente regulado que infringir o disposto neste
artigo ficará sujeito a multa, que poderá variar entre R$ 100.000,00 (cem mil
reais) e R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais). (Incluído pela Lei nº
15.082, de 2024) Art. 9º-C. O não cumprimento, integral ou parcial, da meta
individual por mais de 1 (um) exercício ensejará a revogação da autorização
para o exercício da atividade do distribuidor de combustíveis. (Incluído pela
Lei nº 15.082, de 2024) Parágrafo único. No caso de um distribuidor com
autorização revogada ser sucedido total ou parcialmente por outra empresa ou
ter seus ativos transferidos a outra pessoa jurídica, ficam os seus sucessores
obrigados ao cumprimento da meta individual inadimplida e não regularizada
pelos sucedidos, previamente à emissão de nova autorização da atividade pela
ANP. (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) Art. 10. Serão anualmente
publicados o percentual de atendimento à meta individual por cada distribuidor
de combustíveis e, quando for o caso, as respectivas sanções administrativas e
pecuniárias aplicadas. (...) Art. 13. A emissão primária de Créditos de
Descarbonização será efetuada, sob a forma escritural, nos livros ou registros
do escriturador, mediante solicitação do emissor
primário, em quantidade proporcional ao volume de biocombustível produzido,
importado e comercializado. § 1º A definição da quantidade de Créditos de
Descarbonização a serem emitidos considerará o volume de biocombustível
produzido, importado e comercializado pelo emissor primário, observada a
respectiva Nota de Eficiência Energético-Ambiental constante do Certificado da
Produção Eficiente de Biocombustíveis do emissor primário.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO
LEGISLATIVO; RESERVA DE INICIATIVA; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; NORMAS GERAIS
DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO – PROGRAMA DE FINANCIAMENTO DE
INFRAESTRUTURA PÚBLICA; PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Programa de Financiamento da Infraestrutura Pública do
Distrito Federal - RE 1.536.640/DF ![]()
Resumo:
É formalmente constitucional — na medida em que não configura matéria
sujeita à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo — a Lei Distrital
nº 7.465/2024, que instituiu o Programa de Financiamento da Infraestrutura
Pública do Distrito Federal, destinado a viabilizar a captação de recursos
privados para realização de obras e manutenção de equipamentos públicos
mediante parcerias entre o poder público e a iniciativa privada.
Sob o aspecto material, aos dispositivos da lei distrital impugnada
referentes à concessão de uso de bem público, é possível conferir interpretação
conforme à Constituição, a fim de assegurar que sua estrutura observe os
princípios da vinculação finalística, da proporcionalidade e da compatibilidade
de prazos, mediante a adoção de procedimentos compatíveis com a legislação
geral de licitações e contratos administrativos (Lei nº 14.133/2021), em
observância à competência legislativa privativa da União para dispor sobre
normas gerais de licitação e contratação pública (CF/1988, art. 22, XXVII).
Nesse contexto, eventuais contrapartidas relacionadas à escolha de nome
ou de identidade visual dos bens públicos somente podem ser admitidas quando
respeitadas as normas técnicas e as avaliações dos órgãos competentes
responsáveis pela tutela do patrimônio público, histórico e cultural.
Por outro lado, determinadas categorias de equipamentos públicos,
especialmente os voltados à saúde e à segurança pública, são incompatíveis com
a lógica de contrapartidas prevista na norma distrital. Nesses casos, a
veiculação de publicidade ou a associação de identidade visual de empresas
privadas a serviços públicos essenciais violam os princípios da impessoalidade
e da moralidade administrativa.
Relativamente aos benefícios fiscais previstos na lei distrital
impugnada, embora a concessão de incentivos possa configurar instrumento
legítimo de política pública, sua instituição não pode ser delegada a ato
infralegal, sob pena de afronta à reserva legal tributária (CF/1988, art. 150,
§ 6º).
Com base nesse e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, deu parcial provimento ao
recurso extraordinário, para, reformando
o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 7.465/2024,
com exceção dos seguintes pontos: (i) declarar a inconstitucionalidade (a) do inciso I do § 2º do art. 4º; (b) da expressão "a
concessão de incentivos tributários" contida no § 3º do art. 4º; (c)
do inciso I do § 1º do art. 8º; (d) da expressão "a concessão de
incentivos tributários" contida no § 2º do art. 8º; e (e) das alíneas b,
f e h do inciso I do art. 3º (esclarecendo, em virtude do erro
material contido na norma, que a alínea h possui a seguinte redação: “outros
previstos em regulamento”); e (ii) atribuir
interpretação conforme à Constituição (a) aos arts.
4º, I; 8º, I; e ao parágrafo único do art. 10, de modo que as contrapartidas de
escolha do nome e da identidade visual, caso concedida, respeite as normas
técnicas e avaliações dos órgãos competentes, de proteção ao patrimônio
público, histórico e cultural; (b) às demais alíneas constantes do inciso I do
art. 3º, desde que respeitadas as normas técnicas e avaliações dos órgãos
competentes de proteção ao patrimônio público, histórico e cultural; e (c) ao
art. 11, de modo que a aplicação da lei seja compreendida nos limites
estabelecidos pela legislação federal de regência das contratações públicas. Por fim, o Tribunal declarou a constitucionalidade (i) da
expressão “concessão”, constante do inciso III do art. 4º, do inciso III
do art. 8º, e do § 4º do art. 8º; e (ii) da expressão
“concessão”, constante do inciso II do art. 10.
RE 1.536.640/DF, relator Ministro André Mendonça, julgamento finalizado
em 13.11.2025 (quinta-feira)
DIREITO DO TRABALHO – JORNADA DE TRABALHO; PROFESSOR;
INTERVALO; RECREIO; TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR; EFEITO DE REMUNERAÇÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS
FUNDAMENTAIS; DIREITOS SOCIAIS; LEGALIDADE; LIVRE INICIATIVA
Recreio
escolar e intervalo entre aulas: presunção absoluta de tempo em que o professor
está à disposição do empregador - ADPF 1.058 MC-Ref/DF ![]()
ODS: 16
Resumo:
Na ausência de previsão legal específica ou de norma coletiva em sentido
diverso, o recreio escolar (educação básica) e o intervalo entre aulas
(educação superior) qualificam-se, em regra, como tempo em que o professor
permanece à disposição do empregador, ressalvada a possibilidade de
demonstração, a cargo deste, de que, nesses períodos, o docente se dedica a
atividades estritamente pessoais, hipótese em que se afasta o respectivo
cálculo na jornada diária (CLT/1943, art. 4º, § 2º).
As matérias relativas à jornada de trabalho e ao intervalo intrajornada
constituem temas que podem ser validamente objeto de negociação coletiva
(CLT/1943, art. 611-A). Assim, por meio de convenção ou acordo coletivo de
trabalho, faculta-se às instituições de ensino e aos professores, representados
por seus sindicatos, disciplinar o intervalo intrajornada, inclusive em
condições distintas daquelas previstas em lei.
É inconstitucional — por violar os princípios da legalidade, da livre
iniciativa e da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva (CF/1988, arts. 1º, IV; 5º, II; 7º, XXVI; 8º, III e 170, caput)
— a presunção absoluta (que não admite prova em contrário) de que o recreio e
os intervalos entre aulas integram, necessariamente, a jornada de trabalho do
professor.
Nesse contexto, a interpretação judicial do art. 4º, caput, da
CLT, consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no sentido
da presunção absoluta de que o recreio e o intervalo entre aulas constituem,
invariavelmente, tempo à disposição do empregador, independentemente de prova
da efetiva disponibilidade ou do efetivo labor e sem embasamento legal,
desvirtua o espaço legítimo de negociação coletiva e configura indevida
intervenção na autonomia da vontade coletiva de professores e instituições de
ensino, em ofensa aos citados princípios constitucionais.
Eventual tempo à disposição do empregador que descaracterize a natureza
do período de recreio escolar enquanto intervalo de descanso pode ser aferida
somente pela análise das peculiaridades fáticas de cada caso concreto. A
aferição da suposta sobrejornada de trabalho deve
observância às demais normas trabalhistas incidentes na hipótese, em especial
as que se referem ao intervalo de descanso obrigatório, bem como as normas
coletivas aplicáveis.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria,
converteu o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito, confirmou a cautelar anteriormente deferida e julgou parcialmente procedente a
arguição, estabelecendo que a decisão não produzirá efeitos retroativos em
prejuízo daqueles que receberam valores de boa-fé.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL –
EXECUÇÃO; JUIZADOS ESPECIAIS; COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL; ARGUIÇÃO DE
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL
Extensão de gratificação de
ensino especial a professores do Distrito Federal: desconstituição dos efeitos
da coisa julgada inconstitucional nos juizados especiais - ADPF
615/DF ![]()
Teses
fixadas:
“1. É possível aplicar o artigo 741, parágrafo
único, do CPC/1973, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao
procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de
conhecimento seja posterior a 27.08.2001; 2. É admissível a invocação como
fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou
interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver
pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de
constitucionalidade; 3. O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a
desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial estiver em
contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte,
sendo admissível o manejo de simples petição, a ser apresentada em prazo
equivalente ao da ação rescisória; 3.1. Em cada caso, o Supremo Tribunal
Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua
repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da
retroação para fins da simples petição acima referida ou mesmo o seu não
cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse
social; 3.2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de
eventual desconstituição da coisa julgada não excederão cinco anos da data da
apresentação simples da petição acima referida, a qual deverá ser proposta no
prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do
STF; 4. O art. 59 da Lei 9.099/1995 também não impede a arguição de
inexigibilidade quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à
interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão
do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da
decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput
e 535, caput).”
Resumo:
A proteção
à coisa julgada é uma expressão da segurança jurídica que permite a
estabilização das soluções dadas aos litígios. Contudo, essa proteção não é
absoluta e pode ser ponderada frente a outros princípios constitucionais, especialmente
o da supremacia da Constituição.
A norma que proíbe a utilização de ação rescisória no microssistema dos
juizados especiais (1) não pode representar obstáculo à rediscussão da matéria
quando o título transitado em julgado divergir de interpretação constitucional
fixada pelo STF.
Nesse contexto, a desconstituição do título executivo nos juizados
especiais pode ser pleiteada por meio de arguição de inexigibilidade,
apresentada por meio de uma simples petição. Essa solução se justifica pela
necessidade de adotar procedimentos judiciais mais céleres e informais aos
conflitos de menor complexidade.
A aplicação desse mecanismo nos juizados deve seguir as premissas já
definidas pelo STF para a justiça comum (2): (i) a alegação de inexequibilidade
deve ser admitida mesmo se a norma em que se baseia o título executivo judicial
for declarada inconstitucional pelo STF após o trânsito em julgado da sentença
exequenda; (ii) nessa hipótese, a postulação deve ser
apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória (CPC/2015, arts. 525, § 15, e 535, § 8º); e (iii)
se o STF não modular os efeitos da decisão paradigma, os efeitos retroativos da
desconstituição da coisa julgada inconstitucional não devem exceder os cinco
anos anteriores à data da arguição da inexigibilidade do título executivo.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, (i) declarou,
incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 525,
§ 14, e do art. 535,
§ 7º, ambos do CPC/2015 (3); (ii) julgou procedente a ação para determinar aos Juizados
Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal que apreciem as alegações de
inexequibilidade do título judicial formuladas pelo autor, aplicando solução
compatível com a declaração, em controle abstrato e concentrado, da
constitucionalidade da expressão “exclusivamente”, do art. 20,
I, da Lei nº 5.105/2013 do Distrito Federal (4) - RE
1.287.126 AgR/DF; (iii) fixou as teses anteriormente citadas (compatíveis com
a estabelecida para o Tema 100
da repercussão geral); e (iv)
modificou a tese firmada no RE
611.503/SP (Tema 360
RG), nos seguintes termos:
“São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741
do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes
dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º.
São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o
primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um
mecanismo com eficácia paralisante de sentenças revestidas de vício de
inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que a
sentença exequenda está em contrariedade à interpretação ou sentido da norma
conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal
anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo
preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput)”.
(1) Lei nº 9.099/1995: “Art. 59.
Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído
por esta Lei.”
(2) Precedente citado: AR 2.876 QO (acórdão pendente de publicação) - vide Info 1177.
(3) CPC/2015: “Art. 525. (...) § 12. Para efeito do
disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a
obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato
normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou
fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo
Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição
Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.(...) § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no §
12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
(...) Art. 535. (...) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste
artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título
executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei
ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com
a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou
difuso. (...) § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal
referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da
decisão exequenda.”
(4) Lei nº 5.105/2013 do Distrito Federal: “Art. 20. Fazem jus ao recebimento da GAEE
os integrantes da carreira Magistério Público do Distrito Federal: I – que
atendam exclusivamente a alunos portadores de necessidades educativas ou em
situações de risco e vulnerabilidade, em exercício nas unidades especializadas
da rede pública de ensino do Distrito Federal, nas instituições conveniadas ou
parceiras formalmente constituídas;”
2 TURMAS
Nenhum
caso foi selecionado.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Portaria GDG nº 250, de 14.11.2025 - Informa expediente,
horário de funcionamento e período de suspensão de prazo processual no período
de 20/12/2025 a 6/1/2026 (Ementa elaborada pela Biblioteca).
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edições do Informativo já publicadas no portal do STF.
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