INFORMATIVO
STF
Nº 1207/2026
Data de divulgação: 16 de março de 2026
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1207/2026. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 16 de março de 2026.
1 Plenário
Direito Constitucional
Administração
Pública; Cargos Públicos; Cargo em Comissão
Ministério Público estadual: criação de cargos comissionados - ADI 5.777/SC
Direitos e
Garantias Fundamentais; Dever Estatal de Proteção e Promoção da Cultura;
Vaquejada; Bem-Estar Animal
Vaquejada: manifestação cultural e garantia de bem-estar dos animais - ADI 5.772/DF
Direito Eleitoral
Mandato;
Fidelidade Partidária; Desfiliação; Justa Causa; Criação de Novos Partidos
Fidelidade partidária: exclusão da criação de novos partidos como justa causa para desfiliação - ADI 5.398/DF
Direito Processual Civil
Título Judicial; Coisa Julgada;
Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade
Aplicação de regra do CPC no
âmbito dos Juizados Especiais Federais e possibilidade de desconstituição de
decisão judicial de processo com trânsito em julgado fundada em norma
posteriormente declarada inconstitucional - RE 586.068 ED/PR (Tema 100 RG)
Direito Tributário
Contribuições;
PIS e Cofins; Creditamento: Insumos Recicláveis;
Declaração de Inconstitucionalidade; Modulação dos Efeitos da Decisão
Creditamento de PIS e Cofins na aquisição de insumos recicláveis: modulação dos efeitos de decisão - RE 607.109 ED/PR, RE 607.109 ED-segundos/PR, RE 607.109 ED-terceiros/PR e RE 607.109 ED-quartos/PR (Tema 304 RG)
Impostos; ICMS; Adicionais de
Alíquota; Energia Elétrica; Telecomunicação; Essencialidade dos Serviços
ICMS: adicionais de alíquotas
sobre energia elétrica e serviços de comunicação destinados ao financiamento de
Fundos Estaduais de Combate à Pobreza - ADI
7.716/PB, ADI
7.077/RJ e ADI
7.634/RJ
2 Turmas
DIREITO CONSTITUCIONAL – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;
CARGOS PÚBLICOS; CARGO EM COMISSÃO
Ministério Público
estadual: criação de cargos comissionados - ADI
5.777/SC ![]()
Resumo:
É
constitucional — e não afronta a regra segundo a qual os cargos em comissão se
destinam exclusivamente às funções de direção, chefia e assessoramento
(CF/1988, art. 37, V) — a criação, no âmbito do Ministério Público estadual, de
cargos em comissão cujas atribuições legais revelem conteúdo típico de
assessoramento e estejam inseridas na relação de confiança inerente ao
desempenho funcional junto a membros da instituição.
Na
espécie, as atribuições conferidas aos cargos de “assessor jurídico” e de “assistente
de promotoria” — tais como apoio em matérias relacionadas à área de atuação,
elaboração de minutas e peças, acompanhamento de publicações, organização de
repositório de jurisprudência, realização de pesquisas, triagem de atendimentos
e execução de atividades correlatas — são compatíveis com funções de
assessoramento. Não se trata, portanto, de mero desempenho burocrático ou
técnico dissociado do elemento fiduciário que justifica o provimento em
comissão, sobretudo no contexto das Promotorias e Procuradorias de Justiça.
Quanto à
alegada desproporcionalidade entre cargos efetivos e comissionados, esta Corte
reafirmou que o parâmetro de controle consiste na relação entre o quantitativo
de cargos em comissão e o total de cargos efetivos no respectivo ente
federativo, e não na proporção verificada em cada órgão isoladamente (1). No
caso, o Parquet estadual adota parâmetro mais restritivo do que aquele
delineado no Tema 1.010
da repercussão geral no que se refere ao
quantitativo de cargos comissionados na instituição.
Por fim,
destacou-se que a Constituição Federal (2) não fixa percentual numérico
obrigatório para a ocupação de cargos em comissão por servidores efetivos:
percentuais mínimos, quando previstos, integram a esfera de conformação
legislativa e somente cedem diante de violação manifesta aos parâmetros da
razoabilidade, não bastando, para tanto, juízo abstrato ou meramente numérico.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu em parte da
ação e, nessa extensão, julgou-a improcedente para assentar a
constitucionalidade do art. 1º da LC nº
276/2004, arts.
3º e 6º da LC nº
368/2006, art. 4º da LC nº
400/2007, art. 2º da LC nº
505/2010, arts.
4º e 5º da LC nº
517/2010, art. 3º da LC nº
599/2013, art. 4º da LC nº
629/2014, art. 3º da LC nº
650/2015, art. 1º da LC nº
653/2015, arts.
5º e 6º da LC nº
664/2015, art. 6º da LC nº
665/2015 e art. 6º da LC nº
683/2016, todas do Estado de Santa
Catarina.
(1) Precedentes
citados: ADI 4.055, RE 1.041.210 (Tema 1.010 RG), RMS 24.287 e ADO 44.
(2) CF/1988: “Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (...) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem
preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais
mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia
e assessoramento.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DEVER ESTATAL DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO
DA CULTURA; VAQUEJADA; BEM-ESTAR ANIMAL
Vaquejada: manifestação cultural e
garantia de bem-estar dos animais - ADI
5.772/DF
Resumo:
São
constitucionais — pois estão em conformidade com o art. 225, § 7º, da CF/1988 —
dispositivos de leis federais que consideram a vaquejada como patrimônio
cultural imaterial do povo brasileiro e equiparam os peões, praticantes de
vaquejada, a atletas profissionais, desde que observados todos os cuidados
necessários à garantia do bem-estar dos animais, nos termos das normas legais e
infralegais, sujeitando os organizadores desses eventos e participantes às
sanções administrativas e penais relacionadas a abusos e maus-tratos.
A
EC nº 96/2017, que incluiu o parágrafo 7º ao art. 225 da Constituição Federal
(1), conciliou as práticas desportivas que utilizam animais e expressam
manifestações culturais de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural
brasileiro com o bem-estar dos animais envolvidos.
Nesse
contexto, para dar concretude ao referido dispositivo, o legislador ordinário
promulgou a Lei nº 13.873/2019, que incluiu uma série de providências, como a
garantia de acesso à água e à alimentação adequada, assistência
médico-veterinária, uso de protetores de cauda e a manutenção de quantidade
suficiente de areia lavada na área de competição, demonstrando preocupação em
assegurar condições físicas apropriadas que evitem ferimentos durante a
realização das atividades.
Trata-se
de uma base mínima de cuidados, não exaustivas ou suficientes, podendo
as autoridades fiscalizadoras, justificadamente, exigir outras medidas para
evitar ou fazer cessar maus-tratos e impor as sanções correspondentes, em
observância ao art. 225, § 1º, VII, da CF/1988.
Tal entendimento não se aplica às atividades
manifestamente cruéis como, por exemplo, a “farra do boi”, que não exige
habilidade e treinamento específicos, diferentemente do caso dos vaqueiros, que
são profissionais habilitados, inclusive por determinação legal (Lei nº
12.870/2013), nem às “rinhas de galos”, em que não há cuidado com a saúde dos
animais envolvidos.
Com
base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou
parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade para conferir
interpretação conforme à Constituição Federal à expressão “a vaquejada”,
constante dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº
13.364/2016 (2), com a redação
conferida pela Lei nº 13.873/2019; e à expressão “as vaquejadas”,
contida no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.220/2001 (3), de
modo a assentar que as referidas expressões são constitucionais, desde que
observados, necessariamente, em sua prática, no mínimo, os critérios
estabelecidos no art. 3º-B,
§ 2º, da Lei nº 13.364/2016 (4), com a redação
conferida pela Lei nº 13.873/2019, sem prejuízo de outros cuidados que se
revelem necessários à garantia do bem-estar dos animais diante do caso
concreto, sob pena de incursão dos responsáveis e envolvidos nos tipos
administrativos ou penais que digam respeito ao tratamento dispensado aos
animais, na medida de sua culpabilidade.
(1) CF/1988: “Art. 225. Todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações. (...) § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º
deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem
animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215
desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial
integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por
lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 96, de 2017).”
(2) Lei nº 13.364/2016: “Art. 1º Esta Lei
reconhece o rodeio, a vaquejada e o laço, bem como as respectivas expressões
artísticas e esportivas, como manifestações culturais nacionais, eleva essas
atividades à condição de bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio
cultural brasileiro e dispõe sobre as modalidades esportivas equestres
tradicionais e sobre a proteção ao bem-estar animal. (Redação dada pela Lei nº
13.873, de 2019) Art. 2º O rodeio, a vaquejada e o laço, bem como as
respectivas expressões artísticas e esportivas, são reconhecidos como
manifestações culturais nacionais e elevados à condição de bens de natureza
imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro, enquanto atividades
intrinsecamente ligadas à vida, à identidade, à ação e à memória de grupos
formadores da sociedade brasileira. (Redação dada pela Lei nº 13.873, de 2019)
Art. 3º São consideradas expressões artísticas e esportivas do rodeio, da
vaquejada e do laço atividades como: (Redação dada pela Lei nº 13.873, de 2019)
I – montarias; II – provas de laço; III – apartação; IV – bulldog; V –
provas de rédeas; VI – provas dos Três Tambores, Team Penning
e Work Penning;
VII – paleteadas; e VIII – outras provas típicas, tais como Queima do Alho e
concurso do berrante, bem como apresentações folclóricas e de músicas de raiz.”
(3) Lei nº 10.220/2001: “Art. 1º Considera-se
atleta profissional o peão de rodeio cuja atividade consiste na participação,
mediante remuneração pactuada em contrato próprio, em provas de destreza no
dorso de animais equinos ou bovinos, em torneios patrocinados por entidades
públicas ou privadas. Parágrafo único. Entendem-se como provas de rodeios as
montarias em bovinos e equinos, as vaquejadas e provas de laço, promovidas por
entidades públicas ou privadas, além de outras atividades profissionais da
modalidade organizadas pelos atletas e entidades dessa prática esportiva.”
(4) Lei nº 13.364/2016: “Art. 3º-B. Serão
aprovados regulamentos específicos para o rodeio, a vaquejada, o laço e as
modalidades esportivas equestres por suas respectivas associações ou entidades
legais reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
(Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019) (...) § 2º Sem prejuízo das demais
disposições que garantam o bem-estar animal, deve-se, em relação à Vaquejada:
(Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019) I - assegurar aos animais água,
alimentação e local apropriado para descanso; (Incluído pela Lei nº 13.873, de
2019) II - prevenir ferimentos e doenças por meio de instalações, ferramentas e
utensílios adequados e da prestação de assistência médico-veterinária;
(Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019) III - utilizar protetor de cauda nos
bovinos; (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019) IV - garantir quantidade
suficiente de areia lavada na faixa onde ocorre a pontuação, respeitada a
profundidade mínima de 40 cm (quarenta centímetros).”
ADI 5.772/DF, relator
Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em 05.03.2026 (quinta-feira)
DIREITO ELEITORAL – MANDATO; FIDELIDADE PARTIDÁRIA; DESFILIAÇÃO; JUSTA
CAUSA; CRIAÇÃO DE NOVOS PARTIDOS
Fidelidade
partidária: exclusão da criação de novos partidos como justa causa para
desfiliação - ADI 5.398/DF ![]()
ODS: 16
Tese fixada:
“É
constitucional a exclusão da criação de nova legenda como hipótese de justa
causa para a desfiliação, sem perda de mandato por infidelidade partidária.”
Resumo:
É
constitucional norma que exclui a criação de novos partidos como hipótese de
justa causa para a migração de parlamentares, desde que ressalvadas as
previsões constitucionais de desfiliação partidária sem a imposição de sanção.
A
liberdade de criação de novos partidos e o direito de associação, embora
fundamentais, não são absolutos, devendo ser harmonizados com outros princípios
constitucionais igualmente relevantes, como o da fidelidade partidária,
especialmente no contexto em que há uma tendência institucional de redução da
fragmentação partidária.
Contudo, a
legislação eleitoral (1) não pode excluir previsões constitucionais explícitas
de desfiliação partidária sem sanção, como a possibilidade de filiação a outro
partido, sem perda de mandato, no caso em que o partido pelo qual o parlamentar
foi eleito não tenha atingido a cláusula de barreira (2).
A norma em
questão tampouco é aplicável às situações de fusão ou incorporação de legendas,
uma vez que essas hipóteses caminham em direção contrária à ideia de
fragmentação partidária, na medida em que possibilitam a união permanente de
partidos, reduzindo o número de agremiações e resultando no fortalecimento
ideológico e programático da atuação político-partidária.
Além
disso, de forma a proteger o direito adquirido e a legítima expectativa dos
agentes políticos afetados (CF/1988, art. 5º, XXXVI), a norma impugnada não
deve incidir sobre os partidos registrados no TSE imediatamente antes da
entrada em vigor da Lei nº 13.165/2015.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido para (i)
confirmar a cautelar e estabilizar a devolução integral do prazo de trinta dias
para filiações aos partidos registrados no Tribunal Superior Eleitoral até a
data da entrada em vigor da Lei nº 13.165/2015;
e (ii) conferir à expressão “somente as seguintes
hipóteses”, contida no parágrafo único do art. 22-A da Lei nº 9.096/1995, interpretação conforme à Constituição para ressalvar as previsões
constitucionais de desfiliação partidária sem a imposição de sanção. Por fim, fixou a
tese anteriormente citada.
(1) Lei nº 9.096/1995: “Art. 22-A. Perderá o mandato o
detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo
qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária
somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa
partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165,
de 2015) III - mudança de partido efetuada durante o
período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para
concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato
vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)”
(2) CF/1988: “Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de
partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o
pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os
seguintes preceitos: (...) § 3º Somente terão direito a recursos do fundo
partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os
partidos políticos que alternativamente: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 97, de 2017) I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos
Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em
pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por
cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 97, de 2017) II - tiverem elegido
pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das
unidades da Federação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de
2017) (...) § 5º Ao eleito por partido
que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o
mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os
tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição
dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de
televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)”
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – TÍTULO JUDICIAL; COISA JULGADA; EFEITOS DA
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Aplicação de
regra do CPC no âmbito dos Juizados Especiais Federais e possibilidade de
desconstituição de decisão judicial de processo com trânsito em julgado fundada
em norma posteriormente declarada inconstitucional - RE 586.068 ED/PR (Tema 100 RG)
ODS: 16
Teses fixadas em relação ao RE 586.068
ED/PR (Tema 100 RG):
“1. É possível aplicar o artigo 741, parágrafo
único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao
procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de
conhecimento seja posterior a 27.8.2001;
2. É admissível a invocação como fundamento da
inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação
tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento
jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal,
seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade;
3. O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição
da coisa julgada quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à
interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, sendo
admissível o manejo de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente
ao da ação rescisória;
3.1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir
os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a
coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da
simples petição acima referida ou mesmo o seu não cabimento diante do grave
risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social;
3.2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos
retroativos de eventual desconstituição da coisa julgada não excederão cinco
anos da data da apresentação simples da petição acima referida, a qual deverá
ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado
de decisão do STF;
4. O art. 59 da Lei 9.099/1995 também não impede a arguição
de inexigibilidade quando o título executivo judicial estiver em contrariedade
à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a
decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em
julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts.
525, caput e 535, caput).”
Tese
fixada em relação ao RE 611.503/SP (Tema 360 RG):
“São
constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do
CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes
dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e § 12, o art. 535, § 5º. São
dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado
da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo
com eficácia paralisante de sentenças revestidas de vício de
inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que a
sentença exequenda está em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida
pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou
posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput).”
Resumo:
Conforme
jurisprudência desta Corte (1), é possível a adequação das teses de repercussão
geral a novo posicionamento sobre a matéria (2), para que a jurisprudência se
mantenha uniforme.
A
interpretação conforme a Constituição, com efeitos ex
nunc, conferida aos arts. 525, § 15, e 535, § 8º,
do CPC, bem como a declaração de inconstitucionalidade incidental do art. 525,
§ 14 (3), e do art. 535, § 7º (4), do mesmo diploma legal, impõem a modificação
das teses de repercussão geral acerca da referida matéria (Tema 100 RG e Tema
360 RG).
Com base
nesses entendimentos, o Plenário, por maioria,
não conheceu de embargos de declaração e, de ofício, fixou as teses
anteriormente citadas.
(1) Precedentes citados: ARE 766.618 ED, ADI 4.914 ED e
ADPF 1.011.
(2) Precedente citado: AR 2.876 QO/DF.
(3)
CPC/2015: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
(...) § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser
anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em
julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado
do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.”
(4) CPC/2015: “Art. 535. A Fazenda
Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga,
remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos
próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 7º A decisão do Supremo
Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em
julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida
após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo
prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal.”
DIREITO TRIBUTÁRIO –
CONTRIBUIÇÕES; PIS E COFINS; CREDITAMENTO: INSUMOS RECICLÁVEIS; DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE; MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO
Creditamento de PIS e Cofins na aquisição de insumos
recicláveis: modulação dos efeitos de decisão - RE 607.109
ED/PR, RE 607.109
ED-segundos/PR, RE 607.109
ED-terceiros/PR e RE 607.109
ED-quartos/PR (Tema 304 RG) ![]()
ODS: 8, 9, 10, 12, 15, 16 e 17
Resumo:
A decisão que declara a inconstitucionalidade
do bloco normativo dos arts. 47 e 48 da Lei nº
11.196/2005 deve ter seus efeitos modulados para garantir a estabilidade das
relações sociais e a proteção da confiança do contribuinte nas normas então
vigentes.
Os arts. 47 e 48, da
Lei nº 11.196/2005 (1), formam
um bloco normativo unitário e
incindível, com dependência recíproca, de modo que a declaração de
inconstitucionalidade isolada do art. 47 romperia o equilíbrio do sistema e
criaria um regime híbrido não pretendido pelo legislador (uma isenção por via
judicial).
Nesse contexto, e considerando o impacto da
tese firmada na apreciação do Tema 304 da repercussão geral no
planejamento tributário e na arrecadação pública, a decisão recorrida somente
deve passar a valer a partir da publicação da ata de julgamento dos embargos de
declaração, ressalvando-se as ações ajuizadas até 15 de junho de 2021 (data da publicação da ata do julgamento de
mérito do presente recurso extraordinário).
Por fim, para preservar a segurança jurídica e
proteger o elo mais frágil da cadeia, ou seja, as cooperativas de catadores de
baixa renda, deve ser vedada a cobrança
retroativa de PIS e Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS) que pudesse decorrer da invalidação do benefício previsto no
art. 48 para fatos geradores anteriores ao marco da modulação, impedindo que
esses contribuintes arquem com um ônus tributário que não pode mais ser
repassado ao preço dos insumos.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por maioria, acolheu
parcialmente os embargos de declaração opostos pela União e pela Associação
Nacional de Catadores e Catadoras de Materiais Recicláveis (ANCAT) para, modulando os efeitos da decisão
recorrida (vide Informativo
1020): (i) estabelecer
que os efeitos sejam produzidos a partir da data de publicação da ata de
julgamento dos presentes embargos de declaração, ficando ressalvadas da
modulação as ações ajuizadas até 15.06.2021 (data da publicação da ata do
julgamento de mérito do presente recurso extraordinário); e (ii) vedar, mesmo no âmbito das ações ressalvadas, a
cobrança de contribuições sociais (PIS e COFINS) incidentes sobre fatos
geradores ocorridos antes do marco temporal da modulação (publicação da ata de
julgamento dos presentes embargos de declaração), quando a pretensão fazendária
decorrer da invalidação do art. 48 da Lei nº
11.196/2005. Por fim, negou
provimento aos embargos de declaração opostos pela Associação Brasileira da
Indústria do Plástico (ABIPLAST) e declarou prejudicados os embargos de
declaração opostos pelo Sindicato
do Comércio Atacadista de Sucata Ferrosa e Não Ferrosa do Estado de São Paulo
(SINDINESFA).
(1) Lei nº 11.196/2005: “Art. 47. Fica vedada
a utilização do crédito de que tratam o inciso II do caput do art.
3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput
do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nas aquisições de
desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de
ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de
estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04,
74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados – TIPI, e demais desperdícios e
resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi. (Vide Lei Complementar nº
214, de 2025) Art. 48. A incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda
de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 desta Lei, para
pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real. (Vide
Lei Complementar nº 214, de 2025) Parágrafo único. A
suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica às vendas
efetuadas por pessoa jurídica optante pelo Simples”.
DIREITO TRIBUTÁRIO –
IMPOSTOS; ICMS; ADICIONAIS DE ALÍQUOTA; ENERGIA ELÉTRICA; TELECOMUNICAÇÃO;
ESSENCIALIDADE DOS SERVIÇOS
ICMS: adicionais de alíquotas
sobre energia elétrica e serviços de comunicação destinados ao financiamento de
Fundos Estaduais de Combate à Pobreza - ADI 7.716/PB, ADI 7.077/RJ e ADI 7.634/RJ
Resumo:
A superveniência da Lei Complementar nº 194/2022, que reconhece os
serviços de energia elétrica e de comunicação como essenciais e indispensáveis
e veda seu tratamento como supérfluos, acarreta a suspensão da eficácia das
normas estaduais que instituíam alíquotas majoradas de ICMS sobre tais
serviços.
No
caso, as normas impugnadas instituíram adicionais de ICMS sobre serviços de
comunicações e energia elétrica destinados ao financiamento de Fundos Estaduais
de Combate à Pobreza, com fundamento em dispositivo do ADCT que autoriza a
cobrança de adicional do imposto sobre produtos e serviços considerados
supérfluos (1). A jurisprudência desta Corte, por sua vez, reconheceu a
validade desses adicionais instituídos pelos estados e pelo Distrito Federal
após as Emendas Constitucionais nº 33/2001 e nº 42/2003, até a edição de lei
complementar federal sobre a matéria (2).
Com a edição da Lei Complementar nº 194/2022, que acrescentou o art.
18-A ao Código Tributário Nacional e reconheceu a energia elétrica e os
serviços de comunicação como bens e serviços essenciais, vedado seu tratamento
como supérfluos, estabeleceu-se novo parâmetro normativo que implica a
suspensão da eficácia do adicional de ICMS.
Diante disso, e em atenção à segurança jurídica e ao impacto nas finanças
estaduais, os efeitos da decisão devem ser modulados, de modo que a invalidade
das cobranças produza efeitos apenas a partir de 1º de janeiro de 2027,
mantidos os adicionais até 31 de dezembro de 2026 e afastada a devolução dos
valores já arrecadados.
Com base nesses e em
outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade: (i) julgou improcedente a
ADI 7.716/PB, reconhecendo a suspensão da eficácia do art. 2º, I, g, da Lei nº 7.611/2004 do Estado da Paraíba, em razão da superveniência da Lei Complementar nº
194/2022; (ii) julgou parcialmente procedente o
pedido da ADI 7.077/RJ para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da
Lei nº 2.657/1996 do Estado do Rio de Janeiro, mantendo a presunção de constitucionalidade
de dispositivo da Lei nº 4.056/2002, do mesmo estado, cuja eficácia cessou com a superveniência da referida
lei complementar; e (iii) julgou procedente o pedido
da ADI 7.634/RJ para declarar a inconstitucionalidade parcial de dispositivos
da Lei Complementar nº
210/2023 do Estado do Rio de Janeiro, conferindo interpretação conforme à Constituição para excluir os
serviços de comunicação do âmbito de incidência do tributo e modulando os
efeitos da decisão para produzir eficácia a partir de 1º de janeiro de 2027,
ressalvadas as ações e processos pendentes e os fatos geradores ocorridos sem
recolhimento no marco temporal fixado pela Corte.
(1) ADCT: “Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que
trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos
ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade
civil. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 31, de 2000). § 1º Para o financiamento dos
Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos
percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -
ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei
complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se
aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da
Constituição (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003).”
(2) Precedentes citados: ADI 2.869 (decisão monocrática), RE 570.016 AgR, ARE 999.890 AgR, RE 576.283 AgR-terceiro-QO, RE 592.152 (Tema 1.305 RG), ACO 1.039 AgR, ARE 1.386.253 AgR, RE 1.467.163 AgR, RE 1.344.588 AgR.
ADI 7.716/PB, relator Ministro Dias Toffoli,
julgamento finalizado em 04.03.2026 (quarta-feira)
ADI 7.077/RJ, relator Ministro Flávio Dino,
julgamento finalizado em 04.03.2026 (quarta-feira)
ADI 7.634/RJ, relator Ministro Luiz Fux,
julgamento finalizado em 04.03.2026 (quarta-feira)
2 TURMAS
Nenhum caso foi selecionado.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Portaria Conjunta nº 2, de 02.03.2026 - Abre crédito suplementar no valor
global de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais) ao orçamento do STF, para os
fins que especifica.
Portaria nº 54, de 02.03.2026 - Regulamenta os trabalhos de Comissão
Técnica de assessoramento aos Três Poderes da República.
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