INFORMATIVO
STF
Nº 1233/2026
Data de divulgação: 19 de outubro de 2026
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1233/2026. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 19 de outubro de 2026.
1 Plenário
Direito Administrativo
Servidor Público; Quadro de Pessoal; Cargos em Comissão
Percentual mínimo de servidores de carreira para cargos comissionados – ADI 7.512/AM
Direito Constitucional
Repartição
de Competências; Proteção e Integração Social das Pessoas com Deficiência;
Estacionamentos Privados; Concessão de Período Adicional de Gratuidade
Período mínimo de gratuidade em estacionamentos privados para pessoas com
deficiência – ADI 7.901/PR
Direito Tributário
Contribuições Sociais; PIS; COFINS; Base de Cálculo; Créditos Presumidos de
ICMS; Conceito Constitucional de Receita
Incompatibilidade da inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS – RE 835.818/PR (Tema 843 RG)
Impostos;
IPTU; Progressividade; Seletividade; Alíquota; Área do Imóvel
Inconstitucionalidade da fixação de alíquotas de IPTU em razão da área do imóvel por lei municipal posterior à EC nº 29/2000: modulação dos efeitos da decisão – ARE 1.593.784 ED/SC (Tema 1.455 RG)
2 Turmas
Percentual mínimo de
servidores de carreira para cargos comissionados – ADI
7.512/AM ![]()
ODS: 16
Resumo:
É constitucional norma estadual que reserva
aos servidores efetivos o percentual mínimo de 10% dos cargos em comissão, pois
a Constituição Federal não estabelece proporção obrigatória e atribui ao
legislador a definição dos casos, das condições e dos percentuais aplicáveis,
observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/1988, art.
37, V).
A Constituição ressalva os cargos em comissão
da regra do concurso público e os destina exclusivamente às atribuições de
direção, chefia e assessoramento (CF/1988, art. 37, II e V). Embora determine
que parte desses cargos seja preenchida por servidores de carreira, o texto
constitucional não fixa percentual mínimo, remetendo essa definição à
legislação de cada ente federativo, conforme suas particularidades
administrativas.
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), o
art. 37, V, da Constituição possui eficácia contida e atribui ao legislador
ordinário a regulamentação do percentual mínimo de cargos em comissão reservado
a servidores efetivos. Na ausência de parâmetro numérico constitucional, a
escolha legislativa somente pode ser afastada quando manifestamente
incompatível com os princípios que regem a Administração Pública, não bastando,
para tanto, um juízo abstrato ou meramente quantitativo.
Na espécie, a lei estadual estabelece que, no
mínimo, 10% dos cargos em comissão do Ministério Público fossem ocupados por
servidores integrantes do quadro efetivo. Trata-se de piso legal, que não
impede o preenchimento de percentual superior por servidores concursados.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de
inconstitucionalidade, para assentar a constitucionalidade do art. 3º, caput,
da Lei nº 3.147/2007 do Estado do Amazonas (2).
(1) Precedentes citados: RE 1.041.210 (Tema 1.010 RG), RE 1.069.936, RE 1.057.068 (decisão monocrática), RMS 24.287 e ADO 44.
(2) Lei nº 3.147/2007 do Estado do
Amazonas: “Art. 3.º – Os cargos
comissionados e as funções de confiança passam a ser os previstos nos Anexos
IX, X, XI e XII desta lei, devendo ser ocupado o mínimo de 10% (dez por cento)
dos cargos comissionados e 100% (cem por cento) das funções de confiança, por
servidores integrantes do quadro efetivo.”
DIREITO CONSTITUCIONAL –
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA; ESTACIONAMENTOS PRIVADOS; CONCESSÃO DE PERÍODO ADICIONAL DE
GRATUIDADE
Período mínimo de
gratuidade em estacionamentos privados para pessoas com deficiência – ADI 7.901/PR ![]()
Resumo:
É constitucional – por se inserir na competência
legislativa concorrente dos estados para dispor sobre proteção e integração
social das pessoas com deficiência – a norma estadual que assegura às pessoas
com deficiência período mínimo de gratuidade em estacionamentos privados
equivalente ao dobro do concedido aos demais usuários ou de trinta minutos na
ausência de carência geral.
A Constituição Federal confere competência
concorrente à União, aos estados e ao Distrito Federal para legislar sobre
produção e consumo e sobre proteção e integração social das pessoas com
deficiência (1). Esse encargo normativo é reforçado pelo dever constitucional
de garantir acessibilidade e atendimento adequado aos cidadãos com deficiência
(2), preceito também albergado com status constitucional pela Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (3), a qual impõe
aos estados-partes a implementação de adaptações razoáveis e a eliminação de
barreiras para propiciar a participação social plena em igualdade de
oportunidades.
A instituição de período mínimo de carência
tarifária em favor de pessoas com deficiência em estacionamentos privados não
disciplina o regime geral do Direito Civil nem a fixação universal de preços de
contratos privados, matéria reservada à competência privativa da União (4),
consubstanciando medida de acessibilidade e de promoção da igualdade material
voltada a compensar as dificuldades logísticas e o tempo adicional exigido para
o deslocamento desse grupo vulnerável. Ademais, a norma diferencia-se dos precedentes
desta Corte que declararam a inconstitucionalidade de isenções genéricas e
ilimitadas em áreas privadas (5), porquanto estabeleceu parâmetro temporal
proporcional e razoável (dobro do período de gratuidade ordinário ou trinta
minutos), preservando a cobrança pelo uso do serviço no período excedente.
A limitação temporal de cobrança não viola o
núcleo do direito de propriedade (6) ou os princípios da livre iniciativa e da
livre concorrência (7), tratando-se de custo de conformidade legítimo e
razoável inerente às atividades econômicas abertas ao público. Por outro lado,
ante a limitação da pertinência temática da requerente aos prestadores privados
de estacionamento, a ação foi conhecida apenas parcialmente; todavia, de ofício
e sem redução de texto, declarou-se a inconstitucionalidade parcial da expressão
“públicos” constante do caput do dispositivo impugnado para afastar sua
incidência sobre estacionamentos públicos de titularidade de outros entes
federativos, em homenagem ao princípio federativo e à autonomia dos entes
políticos (8).
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação direta e, nessa extensão,
julgou improcedentes os pedidos e, de ofício, sem redução de texto, declarou a
inconstitucionalidade parcial da expressão “públicos” constante do caput
do art. 119 da Lei nº 18.419/2015 do Estado do Paraná (9), para
afastar a incidência das normas impugnadas sobre os estacionamentos públicos de
titularidade de outros entes federativos que não o Estado do Paraná.
(1) CF/1988: “Art. 24. Compete à
União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
V - produção e consumo; (...) XIV - proteção e integração social das pessoas
portadoras de deficiência;”
(2) CF/1988: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade,
o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação
dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) (...) § 2º A lei disporá
sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de
fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso
adequado às pessoas portadoras de deficiência.”
(3) Decreto nº 6.949/2009 (Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência): “Artigo 5. 1. Os
Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante e sob a lei e
que fazem jus, sem qualquer discriminação, à igual proteção e ao igual
benefício da lei. (...) 3. A fim de promover a igualdade e eliminar a
discriminação, os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para
garantir que a adaptação razoável seja oferecida. (...) Artigo 9. 1. A fim de
possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e
participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão
as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte,
à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação
e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou
de uso público, tanto na zona urbana como na rural. Essas medidas, que
incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à
acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a: a) Edifícios, rodovias, meios
de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas,
residências, instalações médicas e local de trabalho; (...)”
(4) CF/1988: “Art. 22. Compete
privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal,
processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;”
(5) Precedentes
citados: ADI 1.623 MC, ADI 1.918, ADI 4.008, ADI 4.862 e ADI 5.842.
(6) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...) XXII - é garantido o direito de propriedade;”
(7) CF/1988: “Art. 170. A ordem
econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem
por fim assegurar a todos existência digna, conforme
os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) IV -
livre concorrência;”
(8) CF/1988: “Art. 18. A
organização político-administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição.”
(9) Lei nº 18.419/2015 do
Estado do Paraná: “Art. 119. Os estacionamentos,
públicos e privados, e os fornecedores de serviços de manobra e guarda de
veículos em geral estão obrigados a conceder aos veículos automotores
utilizados por pessoas com deficiência, período mínimo de gratuidade do pagamento
de tarifa equivalente ao dobro daquele concedido aos demais veículos. § 1º Os
estabelecimentos que não dispuserem de período mínimo de gratuidade do
pagamento de tarifa deverão conceder o período de trinta minutos para a pessoa
com deficiência que usufruiu do serviço de estacionamento, assegurando seu
deslocamento. § 2º O detalhamento técnico do disposto no caput deste
artigo é definido em regulamento, nos termos da Lei Federal n° 10.098, de 19 de
dezembro de 2000.”
ADI 7.901/PR, relator Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em
08.10.2026 (quinta-feira)
DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS; PIS; COFINS; BASE DE
CÁLCULO; CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS; CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RECEITA
Incompatibilidade da inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de
cálculo do PIS e da COFINS – RE
835.818/PR (Tema 843 RG) ![]()
Tese
fixada:
“Surge incompatível, com a Constituição
Federal, a inclusão, na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, de
créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -
ICMS.”
Resumo:
É inconstitucional a inclusão dos valores
correspondentes a créditos presumidos de ICMS, decorrentes de incentivos
fiscais concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal, na base de cálculo da
contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS), porquanto constituem mera redução
ou ressarcimento de custos, sem representar ingresso de riqueza nova ou receita
tributável.
Sob a perspectiva
estritamente constitucional, a receita tributável (1) caracteriza-se como o
ingresso financeiro que se integra ao patrimônio na condição de elemento novo e
positivo, de forma definitiva e sem reservas (2). De outro lado, os créditos presumidos de
ICMS revelam incentivo fiscal concedido pelo estado cujo efeito prático é a
diminuição do imposto devido, traduzindo-se em simples redução ou ressarcimento
de custos, sem a aquisição de disponibilidade financeira apta a demonstrar
capacidade contributiva.
Ademais, o lançamento contábil pertinente à redução do passivo de ICMS, ainda que
anotado formalmente como ingresso, não possui o condão de converter a
desoneração fiscal em receita própria. A contabilidade constitui
ferramenta de gestão e ponto de partida tributário que não subordina as balizas
constitucionais de competência nem cria capacidade contributiva onde ela não
existe. Entendimento contrário implica potencializar a forma contábil em
detrimento do conteúdo jurídico.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 843 da repercussão geral, negou
provimento ao recurso e fixou a tese anteriormente citada.
(1) CF/1988: “Art. 195. A seguridade social será
financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I -
do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,
incidentes sobre: (...) b) a receita ou o faturamento;”
(2) Precedentes citados: RE 606.107 (Tema 283 RG) e RE 574.706 (Tema 69 RG).
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; IPTU; PROGRESSIVIDADE;
SELETIVIDADE; ALÍQUOTA; ÁREA DO IMÓVEL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO;
MODULAÇÃO DOS EFEITOS; REPERCUSSÃO GERAL
Inconstitucionalidade da fixação de alíquotas de IPTU em razão da área
do imóvel por lei
municipal posterior à EC nº 29/2000: modulação dos efeitos da decisão – ARE
1.593.784 ED/SC (Tema 1.455 RG) ![]()
ODS: 16
Resumo:
O entendimento fixado por esta Corte ao apreciar o Tema 1.455 da
repercussão geral – no sentido da inconstitucionalidade de lei municipal posterior
à EC nº 29/2000 que fixa alíquota do IPTU em razão da área do imóvel – deve ser
aplicado, com efeitos ex nunc, a partir
da publicação da ata do julgamento do mérito (12.08.2026), excluídos da
modulação dos efeitos: (i) os fatos geradores anteriores a 12.08.2026 em
relação aos quais não tenha havido o pagamento da tributação; e (ii) os processos administrativos e as ações judiciais
pendentes de conclusão até 12.08.2026.
Não há erro material a ser corrigido nem contradição, omissão ou
obscuridade no acórdão embargado, no qual o STF concluiu pela
inconstitucionalidade da fixação da alíquota do IPTU em razão da área do imóvel,
porque, em síntese, tal critério não está abrangido pela expressão “uso do
imóvel” (CF/1988, art. 156, § 1º, II, incluído pela EC nº 29/2000), que
possibilita alíquotas diferentes, nem pela jurisprudência desta Corte que
permite a seletividade no âmbito do mencionado tributo.
No entanto, estão presentes os motivos para a modulação dos efeitos da
referida decisão, que deve produzir efeitos ex
nunc, haja vista a existência de relevante divergência jurisprudencial
sobre a matéria entre tribunais estaduais; a possibilidade de vigência de
normas semelhantes em outros municípios, amparadas pela presunção de
constitucionalidade e geradoras de receitas por período relevante; e a
perspectiva de importante impacto nas finanças municipais se o entendimento for
aplicado com efeitos ex tunc.
A modulação dos efeitos da decisão não alcança os processos
administrativos e as ações judiciais pendentes até a data fixada na modulação
(1) nem os fatos geradores ocorridos em período anterior relativamente ao
imposto ainda não quitado (2), ressalva destinada a impedir que o Fisco cobre o
imposto com fundamento em alíquota considerada inconstitucional. Desse modo, o
entendimento firmado na tese de repercussão geral permanece aplicável a essas
hipóteses.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de
declaração para modular os efeitos da decisão embargada, que apreciou o Tema 1.455 da repercussão geral (vide Informativo 1224), estabelecendo que ela produza
efeitos ex nunc, desde a data da
publicação da ata do julgamento do mérito (12.08.2026), ficando ressalvados da
modulação de efeitos: (i) os fatos geradores anteriores a 12.08.2026 em relação
aos quais não tenha havido o pagamento da tributação; e (ii)
os processos administrativos e as ações judiciais pendentes de conclusão até 12.08.2026.
(1) Precedentes citados: ADI 1.945, ADI 2.040 ED, ADI 4.411 ED, ADI 5.481, ADI 5.576, ADI 5.659, ADI 6.144, ADI 6.817, ADI 7.108, ADI 7.116, ADC 49 ED, ADPF 512, RE 560.626 (Tema 2 RG), RE 559.943 (Tema 3 RG), RE 643.247 ED (Tema 16 RG), RE 574.706 ED (Tema 69 RG), RE 593.849 (Tema 201 RG), RE 605.552 ED-segundos (Tema 379 RG), RE 688.223 (Tema 590 RG), RE 851.108 e ED (Tema 825 RG), RE 736.090 (Tema 863 RG), RE 776.594 (Tema 919 RG), RE 1.287.019 (Tema 1.093 RG).
(2) Precedentes citados: ADI 1.945, ADI 4.411 ED, ADI 5.481, ADI 5.576, ADI 5.659, ADPF 512 ED, RE 736.090 (Tema 863 RG) e RE 1.063.187 ED (Tema 962 RG).
2 TURMAS
Nenhum caso foi selecionado.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Instrução Normativa nº 347, de
15.10.2026 - Altera
os arts. 23, 24 e o 42 da Instrução Normativa nº 323,
de 7 de agosto de 2025, e o art. 5º da Instrução Normativa nº 291, de 22 de
fevereiro de 2024, para estabelecer requisitos de participação dos servidores
em eventos externos realizados fora do território nacional, na modalidade
presencial, com ônus para o Tribunal.
Portaria nº 207, de 07.10.2026 - Dispõe
sobre a atualização dos valores de venda das publicações editadas pelo Supremo
Tribunal Federal e dos suvenires (Ementa elaborada pela Biblioteca).
Clique aqui para acessar também
a planilha contendo dados estruturados de todas as
edições do Informativo já publicadas no portal do STF.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
PLENÁRIO
VIRTUAL EM EVIDÊNCIA AGORA É PERIÓDICO AUTÔNOMO
O Plenário
Virtual em Evidência, criado para facilitar o acesso a informações sobre
processos pautados no Plenário Virtual do STF, passou a ser publicado, desde
fevereiro de 2024, como um periódico semanal autônomo. A iniciativa, lançada
inicialmente em 2020 no Informativo STF, ganhou novo formato gráfico,
linguagem acessível e conteúdo ampliado, com foco em ações de controle de
constitucionalidade e recursos com repercussão geral.
As edições
estão disponíveis no portal do STF, na seção “Jurisprudência > Periódicos
> Plenário Virtual em Evidência”:
Acesse
aqui:
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação - SAE