Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
Aposentadoria
de Juiz Classista
Co-Autoria
de Civil em Crime Militar
Convênio:
Construção de Estrada de Ferro
Crime de Trânsito
e Competência
ECA: Revogação
durante Vacatio Legis
Embargos
de Declaração: Omissão Inexistente
Extinção
de Órgão Público e Estabilidade de Gestante
Falso Testemunho
e Participação
HC e Supressão
de Instância
Juízo
Arbitral: Constitucionalidade
PET e Pedido
de Tutela Antecipada
Plano de Racionamento
de Energia
Publicação
de Pauta e Prazo para Julgamento
Radiodifusão
e Autorização
Serventias
Notariais e Cargos Públicos
Suspensão
de Segurança: Perda do Objeto
TCE: Composição
TCE: Nomeação
de Auditores
Rejeitados embargos de declaração opostos pelo Ministério
Público Federal que, na qualidade de custos legis, pretendia dar
efeitos modificativos à decisão pela qual o Tribunal concedera
habeas corpus de ofício para revogar a prisão preventiva
e trancar o processo de extradição do paciente pela superveniente
prescrição da pretensão punitiva. Sustentava-se, na
espécie, que o acórdão embargado teria incorrido em
omissão por não ter considerado outro fato interruptivo da
prescrição, qual seja, a condenação dos co-réus
do extraditando no Estado requerente (plea of guilty), constante do processo
de extradição. O Tribunal considerou que tal fato não
fora alegado em nenhum momento no habeas corpus, nem mesmo no parecer da
Procuradoria-Geral da República, que poderia ter pleiteado informações
complementares e assentira em considerar o prazo prescricional a partir
da pronúncia do réu (indictment), inexistindo a alegada omissão,
que, se houvesse, não poderia ser atribuída ao acórdão
do STF.
HC
(EDcl) 80.828-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 12.12.2001.(HC-80828)
Retomado o julgamento de ação cível originária
proposta pelo Estado do Paraná contra a União, objetivando
o ressarcimento das despesas decorrentes de construção de
estrada de ferro em razão de convênios celebrados entre as
partes (v. Informativo 116). Após o voto-vista do Min. Nelson Jobim
no sentido de julgar procedente integralmente a ação - divergindo
do Min. Ilmar Galvão, relator, que a julgava improcedente -, o julgamento
foi adiado em virtude do pedido de vista da Ministra Ellen Gracie.
ACO
453-PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 12.12.2001. (ACO-453)
Concluído o julgamento de agravo regimental em sentença
estrangeira em que se discutia incidentalmente a constitucionalidade da
Lei 9.307/96 - Lei de Arbitragem (v. Informativos 71, 211, 221 e 226).
O Tribunal, por maioria, declarou constitucional a Lei 9.307/96, por considerar
que a manifestação de vontade da parte na cláusula
compromissória no momento da celebração do contrato
e a permissão dada ao juiz para que substitua a vontade da parte
recalcitrante em firmar compromisso não ofendem o art. 5º,
XXXV, da CF ("a lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"). Vencidos
os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, Sydney Sanches, Néri
da Silveira e Moreira Alves, que, ao tempo em que emprestavam validade
constitucional ao compromisso arbitral quando as partes de uma lide atual
renunciam à via judicial e escolhem a alternativa da arbitragem
para a solução do litígio, entendiam inconstitucionais
a prévia manifestação de vontade da parte na cláusula
compromissória - dada a indeterminação de seu objeto
- e a possibilidade de a outra parte, havendo resistência quanto
à instituição da arbitragem, recorrer ao Poder Judiciário
para compelir a parte recalcitrante a firmar o compromisso, e, conseqüentemente,
declaravam, por violação ao princípio do livre acesso
ao Poder Judiciário, a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos
da Lei 9.307/96: 1) o parágrafo único do art. 6º; 2)
o art. 7º e seus parágrafos; 3) no art. 41, as novas redações
atribuídas ao art. 267, VII e art. 301, inciso IX do Código
de Processo Civil; 4) e do art. 42. O Tribunal, por unanimidade, proveu
o agravo regimental para homologar a sentença arbitral.
SE
5.206-Espanha (AgRg), rel. Min. Sepúlveda Pertence, 12.12.2001.(SE-5206)
O Tribunal indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão
do TSE em que se alegava cerceamento de defesa pela circunstância
de o julgamento do recurso interposto perante o tribunal regional eleitoral
haver ocorrido 8 dias após a publicação da pauta respectiva.
Considerou-se que há de se observar apenas o prazo mínimo
de 48 horas após a publicação da pauta, a partir do
qual é possível o julgamento do processo, afastando-se a
alegação de que a pauta deveria indicar a data do julgamento.
HC
81.369-PB, rel. Min. Celso de Mello, 12.12.2001.(HC-81369)
O Tribunal manteve decisão do Min. Marco Aurélio, Presidente,
que declarara a perda de objeto de suspensão de segurança
mediante a qual fora suspensa a liminar concedida pelo TRF da 3ª Região
em mandado de segurança - impetrado contra ato de juiz de primeira
instância que indeferira medida liminar em mandado de segurança
visando o direito de deduzir da base de cálculo do imposto de renda
o montante global da provisão para créditos em liquidação
sem as restrições do art. 43 da Lei 8.981/95 - uma vez que
houve a denegação da segurança no julgamento do mérito
do writ pelo juízo de primeiro grau, implicando, assim, a perda
de objeto do mandado de segurança do TRF da 3ª Região.
Considerou-se que a suspensão de segurança persiste até
o trânsito em julgado da ação apenas nas hipóteses
em que há decisão concessiva de segurança (RISTF,
art. 297, § 3º), não alcançando, portanto, o caso
concreto, em que a ordem fora denegada no mérito e a suspensão
de segurança dizia respeito a liminar deferida em processo diverso,
julgado prejudicado.
SS
(AgRg-EDcl-AgRg) 1.015-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 13.12.2001.(SS-1015)
Tratando-se de tribunal de contas estadual composto por sete conselheiros
- composição esta que impede aritmeticamente a adoção
do modelo federal da terça parte (CF, art. 73, § 2º e
art. 75) -, é firme a jurisprudência do STF no sentido de
que quatro conselheiros devem ser escolhidos pela assembléia legislativa
e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este escolher
um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público,
alternadamente, e um terceiro à sua livre escolha. Com base nesse
entendimento, o Tribunal deferiu medida cautelar em ação
direta ajuizada pela Associação dos Membros dos Tribunais
de Contas do Brasil - ATRICON para suspender diversos dispositivos da Constituição
do Estado do Paraná, com a redação dada pela Emenda
7/2000, que, dispondo sobre o Tribunal de Contas estadual, prevêem
a escolha de cinco conselheiros pela Câmara Legislativa e de dois
conselheiros pelo Governador. Precedentes citados: ADIn 1.068 (DJU de 24.11.95);
ADIn 219-PB (DJU de 23.9.94); ADIn 585-AM (DJU de 2.9.94).
ADInMC
2.208-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 13.12.2001.(ADI-2208)
No mesmo julgamento acima mencionado, o Tribunal também deferiu
a suspensão cautelar de dispositivos da Constituição
do Estado do Paraná, com a redação dada pela Emenda
7/2000, que previam a nomeação de auditores e controladores
do Tribunal de Contas estadual sem concurso público, mediante a
escolha de cinco auditores e controladores pela Assembléia Legislativa,
e de dois pelo Governador, por aparente ofensa à exigência
de concurso público para o provimento de cargos públicos
(CF, art. 37, II). Precedente citado: ADIn 373-PI (DJU de 6.5.94).
ADInMC
2.208-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 13.12.2001.(ADI-2208)
Julgado o mérito da ação declaratória de
constitucionalidade promovida pelo Presidente da República que tem
por objeto os artigos 14 a 18 da Medida Provisória 2.152-2, de 1º.6.2001,
que cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia
Elétrica, do Conselho de Governo - GCE, estabelece diretrizes para
programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá
outras providências. O Tribunal, por maioria, adotando como razão
de decidir os fundamentos do acórdão proferido na medida
liminar, declarou a constitucionalidade dos artigos 14 a 18 da referida
Medida Provisória, atualmente sob o número 2.198-5, de 24.8.2001,
que estabelecem metas de consumo de energia elétrica, prevendo a
suspensão do fornecimento em caso de descumprimento e a cobrança
de tarifa especial aos consumidores que ultrapassem suas metas. Vencidos
os Ministros Néri da Silveira, relator, e Marco Aurélio,
que julgavam improcedente a ação.
ADC
9-DF, rel. orig. Min. Néri da Silveira, red. p/ acórdão
Ministra Ellen Gracie, 13.12.2001(ADC-9)
Concluído o julgamento do pedido de medida liminar em ação
direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação
dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG-BR contra o Provimento
747/2000 (com as alterações do Provimento 750/2001), do Conselho
Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, que reorganiza
as delegações de registro e de notas do interior do Estado
mediante a acumulação e desacumulação de serviços,
extinção e criação de unidades (v. Informativos
231, 243 e 247). O Tribunal, por maioria, acompanhou o voto do Min. Ilmar
Galvão, relator, que indeferia a liminar por entender que os serviços
notariais e de registro não são cargos públicos, afastando,
à primeira vista, a tese de inconstitucionalidade por ofensa ao
princípio da reserva legal, sustentada pela autora com base no art.
48, X e XI, da CF ("Art. 48 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção
do Presidente da República, não exigida esta para o especificado
nos arts. 49,51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência
da União, especialmente sobre: ... X - criação, transformação
e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
XI - criação, estruturação e atribuições
dos Ministérios e órgãos da administração
pública;"). Vencidos os Ministros Maurício Corrêa e
Marco Aurélio, que deferiam a suspensão cautelar do Provimento
atacado por aparente ofensa ao princípio da legalidade, e o Min.
Néri da Silveira, que também deferia a medida liminar por
considerar que, exigindo a matéria um posicionamento definitivo
do STF sobre a natureza desses serviços ou funções,
entendia ser melhor não se consumarem situações de
difícil recomposição.
ADInMC
2.415-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.12.2001. (ADI-2415)
Iniciado o julgamento de mérito da ação direta
de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático
Brasileiro - PMDB, contra a Lei 9.528/97, na parte em que disciplina a
aposentadoria dos juízes classistas temporários da Justiça
do Trabalho (art. 5º, caput, e § 1º). Inicialmente, o Tribunal
conheceu da ação, afastando sua prejudicialidade pela superveniência
da Emenda Constitucional 24/98 - que extinguiu a representação
classista na Justiça do Trabalho -, por entender que o fato de serem
determináveis os destinatários da norma não retira
dela o caráter normativo (de modo a transformá-la em norma
concreta), já que ela consubstancia um estatuto legal que rege uma
categoria. O Min. Ilmar Galvão, relator, reiterando os fundamentos
do voto proferido no julgamento do pedido de cautelar, votou pela improcedência
da ação, no que foi acompanhado pelos Ministros Ellen Gracie,
Nelson Jobim e Maurício Corrêa. Após, o julgamento
foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso.
ADIn
1.878-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 12 e 13.12.2001. (ADI-1878)
PRIMEIRA TURMA
A Turma negou provimento a recurso em habeas corpus em que se pretendia
o trancamento da ação penal instaurada contra os recorrentes
pela suposta prática do crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/97
- que regula os serviços de telecomunicações, em razão
de manterem rádio comunitária em funcionamento, sem a autorização
do Poder Público ("Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação...
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente,
concorrer para o crime."). Alegava-se, na espécie, que a mencionada
Lei teria sido revogada pela Lei 9.612/98 - que institui o serviço
de radiodifusão comunitária - e, ainda, que a impetração
de mandado de segurança preventivo, objetivando permissão
para o funcionamento da rádio em causa, consubstanciaria questão
prévia a impedir a apresentação da denúncia,
nos termos do art. 93 do CPP. A Turma considerou que a Lei 9.612/98 não
revogou a Lei 9.472/97, uma vez que tratam de assuntos diversos, definindo,
a primeira, condutas de natureza administrativa e, a última, sanções
penais. Considerou-se, ademais, que o sobrestamento a que alude o art.
93 do CPP é faculdade dada ao juiz, e não imposição
legal.
RHC
81.473-SP, rel. Min. Moreira Alves, 11.12.2001.(RHC-81473)
A Turma, resolvendo questão de ordem, indeferiu pedido requerido
pelo Município de Passo Fundo - RS no sentido da concessão
de medida cautelar para suspender a exigibilidade da contribuição
ao PASEP, a fim de impedir o bloqueio das parcelas correspondentes ao Fundo
de Participação dos Municípios até julgamento
final do recurso extraordinário. Na espécie, em razão
da existência de decisões desfavoráveis ao requerente
na primeira e segunda instâncias, não se pretendia a concessão
de efeito suspensivo ao recurso extraordinário já admitido
para o STF (que seria inócua), mas sim o deferimento de cautelar
para obstar os prejuízos decorrentes da demora na prestação
jurisdicional até julgamento final da ação. A Turma,
entendendo que o pedido formulado identifica-se, na verdade, como pedido
de concessão de tutela antecipada em recurso extraordinário
- que, ainda que admissível, pressuporia a ocorrência dos
requisitos legais de existência de prova inequívoca e convencimento
do juiz acerca da verossimilhança da alegação (CPC,
art. 273) - considerou inexistente, na espécie, a ocorrência
de convencimento de verossimilhança haja vista que não há
ainda definição pelo STF acerca da matéria, e conseqüente
forte probabilidade de que o requerente saia vitorioso.
PET
(QO) 2.541-RS, rel. Min. Moreira Alves, 11.12.2001.(PET-2541)
A Turma negou provimento a recurso em habeas corpus em que se pretendia
o trancamento da ação penal instaurada contra o recorrente,
advogado, como partícipe no crime de falso testemunho (CP, art.
342) pela circunstância de haver instruído testemunha a mentir
nos autos de reclamação trabalhista. Alegava-se, na espécie,
não ser possível a participação no mencionado
delito e, ainda, que o suposto testemunho, ainda que falso, não
possuiria potencialidade lesiva para influenciar o desfecho da lide trabalhista,
sendo, portanto, irrelevante juridicamente. A Turma entendeu que é
possível a participação no delito de falso testemunho,
nos termos do art. 29 do CP, uma vez que o recorrente contribuiu moralmente
para a realização do crime, salientando, no caso, a relevância
do fato de o mesmo ser advogado, figura indispensável à administração
da justiça. Entendeu-se, ainda, que a aferição da
potencialidade lesiva do referido depoimento demandaria exame de matéria
probatória, inviável em sede de habeas corpus (CP, art. 342:
"Fazer afirmação falsa, ou negar calar a verdade, como testemunha,
perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou
administrativo, ou em juízo arbitral..."). Precedentes citados:
RECR 91.564-SP (DJU de 21.3.80), RECR 102.228-SP (DJU de 8.6.94) e RHC
74.395-SP (DJU de 7.3.97).
RHC
81.327-SP, rel. Ministra Ellen Gracie, 11.12.2001. (RHC-81327)
Aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez
ao volante, e de participação em competição
não autorizada, aplicam-se os institutos da composição
de danos civis no processo penal, da transação penal, e da
exigência de representação no delito de lesões
corporais (arts. 74, 76 e 88, respectivamente, da Lei 9.099/95), embora
não se incluam os mencionados crimes na competência do juizado
especial, a teor do que dispõe o art. 291 do Código de Trânsito
Brasileiro, porquanto somente se abriu margem para incidência da
Lei 9.099/95 "no que couber" - Lei 9.503/97, art. 291: "Aos crimes cometidos
na direção de veículos automotores previstos neste
código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do
Código de Processo Penal, se este capítulo não dispuser
de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995,
no que couber. Parágrafo único. Aplica-se aos crimes de trânsito
de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação
em competição não autorizada o disposto nos arts.
74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.". Com base
nesse entendimento, a Turma considerou manifesta a incompetência
do juizado especial criminal para julgamento do paciente - por infração
aos arts. 306 e 309 do CTB, em razão de dirigir veículo sob
influência de álcool, sem a devida habilitação
-, afastando, contudo, a pretendida nulidade da sentença já
proferida, dada a ausência de demonstração do prejuízo
ao paciente, e tendo em conta o fato de que a juíza prolatora da
referida sentença é também titular da vara criminal
da comarca. HC deferido em parte para cassar a decisão da Turma
Recursal que julgou a apelação interposta, determinando-se
a remessa dos autos ao Tribunal de Alçada do Estado do Paraná,
que julgará a apelação relativa ao mérito da
sentença, como entender de direito.
HC
81.510-PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.12.2001.(HC-81510)
SEGUNDA TURMA
A Turma deferiu em parte habeas corpus impetrado contra acórdão
do STJ - que deixara de se manifestar sobre questões relativas ao
cerceamento de defesa expressamente suscitadas pela parte - para que o
mesmo prossiga no julgamento examinando todos os vícios alegados.
Considerou-se que a omissão do acórdão impugnado,
quanto às nulidades argüidas, configuraria denegação
de prestação jurisdicional, vício que não poderia
ser sanado pelo STF, sob pena de supressão de instância.
HC
80.921-PA, rel. Min. Maurício Corrêa, 11.12.2001.(HC-80921)
Considerando que o art. 53, § 1º, do CPM, estabelece que as
condições ou circunstâncias de caráter pessoal
quando forem elementares do crime militar se comunicam entre os autores
no caso do concurso de agentes, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado
contra acórdão do STM, no qual se sustentava a atipicidade
da conduta do paciente - consistente na suposta prática do crime
de ofensa aviltante a inferior (art. 176 do CPM) em co-autoria com militar
-, já que, na condição de civil não poderia
ter sido submetido à norma penal militar. Considerou-se que a qualidade
de superior hierárquico do co-réu militar, por ser elementar
do crime, estende-se ao paciente (art. 53, § 1º, do CPM: "Quem,
de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas.
§ 1º ... Não se comunicam, outrossim, as condições
ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares
do crime.").
HC
81.438-RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 11.12.2001.(HC-81438)
O parágrafo único do art. 214 do CP - acrescido pela Lei
8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e que previa a pena
de 4 a 10 anos para o crime de atentado violento ao pudor cometido contra
menor de 14 anos - foi revogado antes mesmo de entrar em vigor pela Lei
8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), que fixou, para o atentado violento
ao pudor, independentemente da idade da vítima, a pena de 6 a 10
anos. Com esse entendimento, e considerando também que nos casos
de crime continuado aplica-se a lei vigente à época do crime
mais recente, a Turma manteve acórdão do STJ que negara ao
paciente - sentenciado pela prática do referido crime contra menor
de 14 anos em continuidade delitiva entre os anos de 1990 e 1992, ou seja,
na vigência da Lei 8.072/90 - o direito à aplicação
da pena prevista na Lei 8.069/90. Precedentes citados: HC 72.435-SP (julgado
em 12.9.95, acórdão pendente de publicação,
v. Informativo 5) e HC 76.680-SP (DJU de 16.6.98).
RHC
81.453-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 11.12.2001.(RHC-81453)
A Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário em
mandado de segurança no qual se pretendia reconhecer à recorrente
o direito à reintegração no emprego que ocupava em
órgão público federal, porquanto a sua dispensa, em
razão da extinção do referido órgão,
ocorrera quando a mesma se encontrava grávida, o que teria afrontado
a garantia da estabilidade da empregada gestante prevista no art. 10, II,
b, do ADCT ("Até que seja promulgada a lei complementar a que se
refere o art. 7º, I, da Constituição: II - fica vedada
a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante,
desde a confirmação da gravidez até cinco meses após
o parto."). Considerou-se que a referida estabilidade tem caráter
meramente provisório, não podendo implicar em garantia maior
do que aquela referente à estabilidade permanente, sendo que, na
espécie, fora assegurada à recorrente a percepção
de todos os salários e vantagens desde a dispensa e até o
quinto mês após o parto. Vencido o Min. Marco Aurélio,
que dava provimento ao recurso por entender que o preceito constitucional
em questão obstaculiza o ato de dispensa, sendo irrelevante a extinção
do órgão.
RMS
21.328-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 11.12.2001. (RMS-21328)
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| Pleno |
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| 1a. Turma |
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| 2a. Turma |
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C L I P P I N G D O D J
14 de Dezembro de 2001
ACO (QO) N. 593-MG
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA:- Ação cível originária.
Questão de ordem. 2. Ação declaratória negativa
contra a Lei n.º 13.370, de 30 de novembro de 1999, editada pelo Estado
de Minas Gerais. Interferência no aproveitamento do potencial hidráulico
existente em trecho do rio Jequitinhonha, localizado no Município
de Itapebi-BA. 3. Parecer da Procuradoria-Geral da República para
que seja reconhecida a incompetência da Corte. 4. Relevantes os aspectos
da demanda, no que diz com o equilíbrio federativo e com as competências
da União Federal e dos Estados, acerca do aproveitamento dos potenciais
hidráulicos e da realização de obras atingindo rios
de curso interestadual e ainda a respeito da partição de
competências, no âmbito federativo, sobre a proteção
ambiental e os embaraços que Estados possam opor a obras atinentes
à geração de energia elétrica. 5. Ação
que deve ter curso no Supremo Tribunal Federal, competente para dirimir
conflitos que possam afetar o equilíbrio federativo (art. 102, I,
"f", da Constituição). Questão de Ordem que se resolve,
afirmando a competência desta Corte, para o processo e julgamento
da causa.
*noticiado no Informativo 231
ADIn N. 664-SP
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade:
ato normativo: resolução de Tribunal, que determina pagamento
de diferença de remuneração a todos os seus magistrados
e servidores, com reflexos prospectivos sobre os vencimentos dos respectivos
cargos: precedentes.
II. Não viola a norma de reserva de lei na fixação
de vencimentos, o ato que se pretende fundar em direito adquirido à
aplicação de lei anterior.
III. Inexistente o direito adquirido oponível
à aplicação imediata da L. 7.730/89, cujo reconhecimento
ofende o art. 5º, XXXVI, da Constituição, quando o aplica
indevidamente.
*noticiado no Informativo 245
ADIn N. 843-MS - medida liminar
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 38, I E II E §§ 1.º E 2.º, DA CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 61, §
1.º, II, a E c, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Manifesta plausibilidade da tese, por tratar-se de normas
que versam matéria legislativa de iniciativa privativa do Chefe
do Poder Executivo. Concorrência do perigo de dano de difícil
reparação.
Cautelar deferida.
ADIn N. 1.531-DF - medida liminar
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
Ação Direta de Inconstitucionalidade do
§ 2° do art. 25 da Lei federal n° 8.935, de 18.11.1994, que
dizem:
"Art. 25 - O Exercício da atividade notarial e
de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação
de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função
públicos, ainda que em comissão.
...
§ 2° - A diplomação, na hipótese
de mandato eletivo, e a posse nos demais casos, implicará no afastamento
da atividade."
Alegação de ofensa ao art. 38, inciso III,
da Constituição Federal, que dá tratamento diverso
à questão, quando se trate de mandato de Vereador.
Medida cautelar deferida, em parte, para se atribuir
ao § 2° do art. 25 da Lei n° 8.935, de 18.11.1994, interpretação
que exclui, de sua área de incidência, a hipótese prevista
no inciso III do art. 38 da C.F., mesmo após a nova redação
dada ao "caput" pela E.C. n° 19/98.
Decisão por maioria.
*noticiado no Informativo 154
ADIn N. 1.564-RJ
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PRIVATIZAÇÃO - EMPRESAS - DEFINIÇÃO
LEGAL. Não exsurge com relevância suficiente a autorizar concessão
de liminar hipótese em que se aponta como causa de pedir a necessidade
de ato normativo, sob o ângulo formal e material, prever, especificamente,
as empresas a serem privatizadas (precedente: ação direta
de inconstitucionalidade nº 562, relatada pelo Ministro Ilmar Galvão).
Manutenção de eficácia do artigo 3º da Lei do
Estado do Rio de Janeiro nº 2.470, de 28 de novembro de 1995, no que
estabeleceu poderem ser privatizadas todas as empresas controladas direta
ou indiretamente pelo Estado, cabendo, ao Chefe do Poder Executivo, a definição
respectiva.
ADIn N. 1.624-MG - medida liminar
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
CUSTAS - EMOLUMENTOS - ISENÇÃO. Ao primeiro
exame, não se apresenta com relevância jurídica maior
articulação sobre a impertinência de Estado-membro
dispor sobre isenção do pagamento de emolumentos, fazendo-o
relativamente ao registro de atos constitutivos de entidades beneficentes
de assistência social declaradas de utilidade pública. Competência
concorrente prevista no artigo 24, inciso II, da Constituição
Federal, exsurgindo, em face da norma geral prevista no artigo 236, §
2º, a possibilidade de os Estados exercerem a competência legislativa
plena.
*noticiado no Informativo 77
ADIn N. 1.728-DF - medida liminar
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: 1- Relevância jurídica da argüição
de inconstitucionalidade, perante o princípio da autonomia dos Estados
e Municípios, da designação, em resolução
do Senado Federal (C.F., art. 52), de determinadas destinações
da receita local, como condição prévia ao exame das
operações de crédito sujeitas à aprovação
da Câmara Alta da República.
2- Pedido de medida cautelar deferido diante desse fundamento
e, ainda, com vistas a ilidir o risco de comprometimento da eficácia
da decisão que venha, acaso, a julgar procedente a ação.
*noticiado no Informativo 96
ADIn N. 1.975-DF - medida liminar
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Promoção e progressão
funcional: desconsideração ordenada por lei (MProv. 1.815/99,
art. 1º) do período de um ano (março de 1999 e março
de 2000) para os fins de promoção ou progressão dos
servidores do Poder Executivo, salvo os diplomatas: plausibilidade da argüição
de inconstitucionalidade.
1. Fragilidade da alegação de ofensa ao
art. 246 da Constituição no trato da matéria por medida
provisória, uma vez que - salvo para carreiras específicas
(CF, 93, II, e 129, § 4º) - nem o texto original da Constituição,
nem o que hoje vigora, por força da EC 19/98, cuidam da antiguidade
como critério de promoção ou progressão funcional
de servidores públicos.
2. É densa, porém, a plausibilidade da
alegação de ofensa ao princípio da igualdade na lei
- e, também, se se quiser, do substantive due process of law - uma
vez que, sem abolir a promoção e a progressão por
antiguidade, a norma questionada, só para determinada parcela do
universo dos servidores públicos - eis que dela excluídos,
além dos diplomatas e os militares, do Executivo, e os funcionários
do Legislativo e do Judiciário - manda desconsiderar um ano de seu
tempo de serviço: discriminação arbitrária.
II. Abolição do adicional por tempo de
serviço (MProv. 1.815/99): argüição de inconstitucionalidade
de menor consistência.
Implausível a alegação de ofensa
ao art. 246, uma vez que, das inovações da EC 19/98, a única
que tem a ver com o tradicional adicional por tempo de serviço -
o novo art. 39, § 4º - não favorece a tese da ilegitimidade
de sua abolição, mas, ao contrário, ao possibilitar
sempre que a lei opte pela remuneração de determinada carreira
pelo regime de subsídios.
*noticiado no Informativo 150
ADIn N. 2.098-AL
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 06/99, DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO, PELA QUAL FOI REVISTO O CRITÉRIO
DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
DOS MAGISTRADOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 96, II, B, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Ato normativo que, ao estabelecer verdadeiro aumento
de remuneração para os magistrados por ele afetados, sem
a devida previsão legal, contraria o dispositivo constitucional
sob enfoque.
Ação direta procedente.
*noticiado no Informativo 245
ADIn N. 2.107-DF
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 45/99, DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO, PELA QUAL FOI REVISTO O CRITÉRIO
DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
DOS MAGISTRADOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 96, II, B, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Ato normativo que, ao estabelecer verdadeiro aumento
de remuneração para os magistrados por ele afetados, sem
a devida previsão legal, contraria o dispositivo constitucional
sob enfoque.
Ação direta procedente.
*noticiado no Informativo 245
ADIn N. 2.275-PA - medida liminar
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 2.661, DE 20/06/2000, DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DO PARÁ. SIMULADORES DE URNA ELETRÔNICA COMO VEÍCULO
DE PROPAGANDA ELEITORAL: UTILIZAÇÃO VEDADA.
1. Não incide em ofensa à Carta Federal
o ato normativo do Tribunal Regional Eleitoral que veda a utilização
de simuladores de urna eletrônica como veículo de propaganda
eleitoral.
2. Medida cautelar indeferida.
ADIn N. 2.285-SE - medida liminar
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Eleições: urnas eletrônicas:
vedação da utilização de simuladores na propaganda
eleitoral, com aceno à responsabilidade penal por infração
do art. 347, C.Eleitoral: proibição que, à primeira
vista, não ofende à Constituição, donde, na
linha de decisões anteriores, o indeferimento da suspensão
cautelar do ato normativo, vencido parcialmente o relator que a deferia
na parte em que acena com sanção penal inaplicável
à hipótese.
ADIn N. 2.364-AL - medida liminar
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- LEI ESTADUAL, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE INTERVÉM NO REGIME
JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO
- USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA RESERVADO AO GOVERNADOR
DO ESTADO - INCONSTITUCIONALIDADE - CONTEÚDO MATERIAL DO DIPLOMA
LEGISLATIVO IMPUGNADO (LEI Nº 6.161/2000, ART. 70) QUE TORNA SEM EFEITO
ATOS ADMINISTRATIVOS EDITADOS PELO GOVERNADOR DO ESTADO - IMPOSSIBILIDADE
- OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO
- MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA, COM EFICÁCIA EX TUNC.
PROCESSO LEGISLATIVO E INICIATIVA RESERVADA DAS LEIS.
- O desrespeito à cláusula de iniciativa
reservada das leis, em qualquer das hipóteses taxativamente previstas
no texto da Carta Política, traduz situação configuradora
de inconstitucionalidade formal, insuscetível de produzir qualquer
conseqüência válida de ordem jurídica.
A usurpação da prerrogativa de iniciar
o processo legislativo qualifica-se como ato destituído de qualquer
eficácia jurídica, contaminando, por efeito de repercussão
causal prospectiva, a própria validade constitucional da lei que
dele resulte. Precedentes. Doutrina.
O CONCURSO PÚBLICO REPRESENTA GARANTIA CONCRETIZADORA
DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
- O respeito efetivo à exigência de prévia
aprovação em concurso público qualifica-se, constitucionalmente,
como paradigma de legitimação ético-jurídica
da investidura de qualquer cidadão em cargos, funções
ou empregos públicos, ressalvadas as hipóteses de nomeação
para cargos em comissão (CF, art. 37, II).
A razão subjacente ao postulado do concurso público
traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade ao
princípio constitucional de que todos são iguais perante
a lei, sem distinção de qualquer natureza, vedando-se, desse
modo, a prática inaceitável de o Poder Público conceder
privilégios a alguns ou de dispensar tratamento discriminatório
e arbitrário a outros. Precedentes. Doutrina.
RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO
DE PODERES.
- O princípio constitucional da reserva de administração
impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias
sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo.
É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica
como instância de revisão dos atos administrativos emanados
do Poder Executivo. Precedentes.
Não cabe, desse modo, ao Poder Legislativo, sob
pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes,
desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham
sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas
atribuições institucionais.
Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte
a função primária da lei, transgride o princípio
da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo
da instituição parlamentar e importa em atuação
ultra vires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação
político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício
de suas prerrogativas institucionais.
*noticiado no Informativo 235
ADIn N. 2.381-RS - medida liminar
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade:
objeto idôneo: lei de criação de município.
Ainda que não seja em si mesma uma norma jurídica,
mas ato com forma de lei, que outorga status municipal a uma comunidade
territorial, a criação de Município, pela generalidade
dos efeitos que irradia, é um dado inovador, com força prospectiva,
do complexo normativo em que se insere a nova entidade política:
por isso, a validade da lei criadora, em face da Lei Fundamental, pode
ser questionada por ação direta de inconstitucionalidade:
precedentes.
II. Norma constitucional de eficácia limitada,
porque dependente de complementação infraconstitucional,
tem, não obstante, em linha de princípio e sempre que possível,
a imediata eficácia negativa de revogar as regras preexistentes
que sejam contrárias.
III. Município: criação: EC 15/96:
plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade
da criação de municípios desde a sua promulgação
e até que lei complementar venha a implementar sua eficácia
plena, sem prejuízo, no entanto, da imediata revogação
do sistema anterior.
É certo que o novo processo de desmembramento
de municípios, conforme a EC 15/96, ficou com a sua implementação
sujeita à disciplina por lei complementar, pelo menos no que diz
com o Estudo de Viabilidade Municipal, que passou a reclamar, e com a forma
de sua divulgação anterior ao plebiscito.
É imediata, contudo, a eficácia negativa
da nova regra constitucional, de modo a impedir - de logo e até
que advenha a lei complementar - a instauração e a conclusão
de processos de emancipação em curso.
Dessa eficácia imediata só se subtraem
os processos já concluídos, com a lei de criação
de novo município.
No modelo federativo brasileiro - no ponto acentuado
na Constituição de 1988 - os temas alusivos ao Município,
a partir das normas atinentes à sua criação, há
muito não constituem - ao contrário do que, na Primeira República,
pudera sustentar Castro Nunes (Do Estado Federado e sua Organização
Municipal, 2ª ed., Câmara dos Deputados, 1982, passim) - uma
questão de interesse privativo do Estado-membro.
Ente da Federação (CF, art. 18), que recebe
diretamente da Constituição Federal numerosas competências
comuns (art. 23) ou exclusivas (art. 30) - entre elas a de instituir e
arrecadar tributos de sua área demarcada na Lei Fundamental (art.
156) - além de direito próprio de participação
no produto de impostos federais e estaduais (art. 157-162) - o Município,
seu regime jurídico e as normas regentes de sua criação
interessam não apenas ao Estado-membro, mas à estrutura do
Estado Federal total.
IV. Poder de emenda constitucional: limitação
material: forma federativa do Estado (CF, art. 60, § 4º, I):
implausibilidade da alegação de que seja tendente a abolir
a Federação a EC 15/96, no que volta a reclamar a interferência
normativa da União na disciplina do processo de criação
de municípios.
Nesse contexto, o recuo da EC 15/96 - ao restabelecer,
em tópicos específicos, a interferência refreadora
da legislação complementar federal - não parece ter
atingido, em seu núcleo essencial, a autonomia dos Estados-membros,
aos quais - satisfeitas as exigências mínimas de consulta
a toda a população do Município ou municípios
envolvidos, precedida de estudo prévio de viabilidade da entidade
local que se pretende erigir em município - permaneceu reservada
a decisão política concreta.
V. Razões de conveniência do deferimento
da medida cautelar.
Afigurando-se extremamente provável o julgamento
final pela procedência da ação direta contra a lei
de criação de Município impugnada, o mais conveniente
é o deferimento da liminar - restabelecendo a situação
anterior à sua instalação -, pois o curso do tempo
fará ainda mais traumática a decisão prenunciada.
*noticiado no Informativo 233
ADIn N. 2.396-MS - medida liminar
RELATOR: MIN. ELLEN GRACIE
EMENTA: 1. ADIN. Legitimidade ativa de Governador
de Estado e pertinência temática.
Presente a necessidade de defesa de interesses do Estado,
ante a perspectiva de que a lei impugnada venha a importar em fechamento
de um mercado consumidor de produtos fabricados em seu território,
com prejuízo à geração de empregos, ao desenvolvimento
da economia local e à arrecadação tributária
estadual, reconhece-se a legitimidade ativa do Governador do Estado para
propositura de ADIn.
Posição mais abrangente manifestada pelo
Min. Sepúlveda Pertence.
2. Caráter interventivo da ação
não reconhecido.
3. Justificação de urgência na consideração
de prejuízo iminente à atividade produtiva que ocupa todo
um município goiano e representa ponderável fonte de arrecadação
tributária estadual.
4. ADIN. Cognição aberta. O Tribunal
não está adstrito aos fundamentos invocados pelo autor, podendo
declarar a inconstitucionalidade por fundamentos diversos dos expendidos
na inicial.
5. Repartição das Competências legislativas.
CF arts. 22 e 24. Competência concorrente dos Estados-membros. Produção
e consumo (CF, art. 24, V); proteção de meio ambiente (CF,
art. 24, VI); e proteção e defesa da saúde (CF, art.
24, XII).
No sistema da CF/88, como no das anteriores, a competência
legislativa geral pertence à União Federal. A residual ou
implícita cabe aos Estados que "podem legislar sobre as matérias
que não estão reservadas à União e que não
digam respeito à administração própria dos
Municípios, no que concerne ao seu peculiar interesse" (Representação
nº 1.153-4/RS, voto do Min. Moreira Alves).
O espaço de possibilidade de regramento pela legislação
estadual, em casos de competência concorrente abre-se: (1) toda vez
que não haja legislação federal, quando então,
mesmo sobre princípios gerais, poderá a legislação
estadual dispor; e (2) quando, existente legislação federal
que fixe os princípios gerais, caiba complementação
ou suplementação para o preenchimento de lacunas, para aquilo
que não corresponda à generalidade; ou ainda, para a definição
de peculiaridades regionais. Precedentes.
6. Da legislação estadual, por seu caráter
suplementar, se espera que preencha vazios ou lacunas deixados pela legislação
federal, não que venha dispor em diametral objeção
a esta.
Norma estadual que proíbe a fabricação,
ingresso, comercialização e estocagem de amianto ou produtos
à base de amianto está em flagrante contraste com as disposições
da Lei federal nº 9.055/95 que expressamente autoriza, nos seus termos,
a extração, industrialização, utilização
e comercialização da crisotila.
7. Inconstitucionalidade aparente que autoriza o deferimento
da medida cautelar.
8. Medida liminar parcialmente deferida para suspender
a eficácia do artigo 1º, §§ 1º, 2º e 3º,
do art. 2º, do art. 3º, §§ 1º e 2º e do parágrafo
único do art. 5º, todos da Lei nº 2.210/01, do Estado
do Mato Grosso do Sul, até julgamento final da presente ação
declaratória de inconstitucionalidade.
*noticiado no Informativo 243
ADIn N. 2.468-DF - medida liminar
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade.
Medida Provisória n.º 2.152-2, de 1º de junho de 2001,
que cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia
Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas
de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras
providências. 2. Sustentação de incompatibilidade dos
dispositivos impugnados com o disposto nos artigos 5º, incisos XXII,
XXXVI, LIV, 62, 146, inciso III, alínea "a" e 150, inciso IV, da
Constituição Federal. 3. Prejudicada a medida cautelar em
face da decisão tomada pela maioria do Tribunal, em 28.6.2001, deferindo
cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade
n.º 9, quanto aos arts. 14 a 18, da Medida Provisória n.º
2152-2. 4. Indeferida a liminar quanto ao art. 21 e parágrafo único;
ao art. 22, II e § 1º, ao art. 23 e parágrafo único,
todos da MP 2152.
ADIn N. 2.470-DF - medida liminar
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade.
Medida Provisória n.º 2.152-2, de 1º de junho de 2001,
que deu nova redação à Medida Provisória n.º
2.141-2, de 22.05.01, a qual "Cria e instala a Câmara de Gestão
da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece
diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica
e dá outras providências". 2. Alegação de que
não se configura qualquer dos permissivos estabelecidos no art.
62, da Lei Maior, e ofensa a direitos fundamentais indicados na inicial.
3. Prejudicada a medida cautelar em face da decisão tomada na Ação
Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.468/DF.
*noticiado no Informativo 234
ADIn N. 2.502-DF - medida liminar
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS
ARTIGOS 82, § 2º, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL,
DE 08.06.1993, E DO ART. 8º DE SUAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS,
SOBRE COMPOSIÇÃO DO RESPECTIVO TRIBUNAL DE CONTAS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 73, § 2º, E 75 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
QUESTÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, POR
FALTA DE PERTINÊNCIA OBJETIVA.
DESCABIMENTO PARCIAL DA A.D.I.
MEDIDA CAUTELAR.
1.Não procede a preliminar de ilegitimidade ativa,
por falta de pertinência objetiva, suscitada nas informações
da C.L.D.F.
2.Na verdade, esta Corte já reconheceu a ATRICON
como entidade de classe de âmbito nacional, para efeito de propositura
de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ao menos em três
precedentes: ADIs nOS 1.873, 1.934 e 1.994.
Nessas duas últimas Ações estavam
em foco questões institucionais de Tribunal de Contas, como ocorre
no caso presente, o que evidencia a pertinência temática.
Rejeita-se, pois, a preliminar.
3. Quanto ao mais, é pacífica a jurisprudência
do Plenário, no sentido de que, nos Tribunais de Contas, compostos
por sete membros, três devem ser nomeados pelo Governador (um dentre
membros do Ministério Público, um dentre Auditores, e um
de livre escolha) e quatro pela Assembléia Legislativa.
Só assim se pode conciliar o disposto nos artigos
73, § 2º, incisos I e II, e 75 da Constituição
Federal.
Nesse sentido: ADIs nOS 219, 419, 892(M.C.), 1.043 (M.C.),
1.054, 1.068, 1.068 (M.C.), 1.389 (M.C.), 1.566 e 2.013 (M.C.).
4.Devem, portanto, ser suspensos, no caso, os incisos
I e II do § 2º do art. 82 da Lei Orgânica do Distrito Federal,
o primeiro dos quais só confere ao Governador o poder de nomear
dois Conselheiros, um oriundo do Ministério Público respectivo
e outro dentre auditores, não, assim, um terceiro, de livre escolha.
E o inciso II porque confere à Câmara Legislativa
a escolha de cinco membros do Tribunal de Contas, quando, para se observar
a expressão "no que couber" contida no art. 75 da Constituição
Federal, somente lhe caberá a escolha de quatro.
Tudo conforme a referida jurisprudência.
5. Padece do mesmo vício o art. 8º do A.D.C.T.
da L.O.D.F., pois atribui à Câmara Legislativa o poder de
preencher cinco (e não apenas quatro) vagas de Conselheiro (v. ADIs
nOS 1.043 (M.C.) E 1.054 (M.C.)).
6. Com a necessidade de suspensão, pura e simples,
das normas referidas, não é possível cogitar-se, no
caso, de lhes dar interpretação conforme a Constituição,
como ocorreu na hipótese considerada na ADI nº 2.209.
7. Por outro lado, não pode ser conhecida a ação,
na parte em que se pleiteia a declaração de que "a vaga ocupada
pelo Conselheiro José Eduardo Barbosa, sétima a ocorrer após
a Constituição Federal de 1988, deve ser preenchida por membro
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito
Federal", pois a questão escapa ao exame da Corte, no controle concentrado
de constitucionalidade.
8. Enfim, rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa,
por alegada falta de pertinência temática, a Ação
é conhecida, em parte, e nessa parte, deferida a medida cautelar,
para se suspender, "ex nunc", a eficácia do § 2º e seus
incisos I e II do art. 82 da L.O.D.F., e do inciso I do art. 8º das
respectivas Disposições Transitórias.
*noticiado no Informativo 244
CC N. 7.072-CE
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA:- Conflito de competência trabalhista. Juiz
de Direito e Junta de Conciliação e Julgamento. 2. O STJ
assentou ser da competência do TRT o julgamento de conflito entre
Juiz de Direito a quem se atribui jurisdição trabalhista
e JCJ, alusivo a limites territoriais. 3. Conflito negativo suscitado pelo
TRT da 7ª Região, entendendo não possuir poder hierárquico
ou legal sobre Juiz de Direito para forçá-lo a admitir a
jurisdição trabalhista. 4. Parecer da P.G.R. pelo conhecimento
do conflito. 5. Cabe ao TRT, com jurisdição onde atuam o
Juízo da Vara do Trabalho e o Juízo de Direito em litígio,
dirimir eventual conflito de jurisdição. 6. Conflito conhecido
e julgado improcedente para declarar a competência do TRT-7ª
Região.
*noticiado no Informativo 244
PET (AgRg) N. 2.460-RS
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Medida cautelar visando ao processamento imediato
de recurso extraordinário de decisão interlocutória,
retido na origem (C.Pr.Civ., art. 542, § 3ª): sua improcedência
no caso.
1. A concessão de medida cautelar pressupõe
juízo positivo de delibação acerca da plausibilidade
do recurso cuja eficácia se visa a resguardar contra os riscos da
demora, quer a pretensão seja de que se lhe empreste efeito suspensivo,
quer de que se determine o imediato processamento de recurso retido na
origem.
2. Patente, no caso, a remota possibilidade de conhecimento
e provimento do RE contra decisão que, simplesmente, não
conheceu do agravo de instrumento, à falta de representação
processual da parte pelo advogado subscritor de sua interposição:
é questão de índole procedimental, sem implicação
direta com as garantias constitucionais invocadas (CF, art. 5º, LIV
e LV).
3. De qualquer sorte, a configurar dano irreparável,
a alegada postergação do momento da solução
final objeto da decisão interlocutória recorrida levaria
à inconstitucionalidade do próprio instituto do RE retido.
4. Ao contrário, porém, a decisão
sobre admissão ou não de determinada prova no processo, na
normalidade dos casos, é o exemplo típico de interlocutória
cuja decisão final - mediante recurso extraordinário ou especial
- pode esperar pela decisão definitiva da causa, nas instâncias
ordinárias, sem risco de prejuízo irreversível da
parte, que, se logra êxito no mérito, perde interesse na questão
e, se é vencida, o provimento do recurso contra a decisão
interlocutória de deferimento ou indeferimento de prova implicará
a qualquer tempo nulidade da decisão do mérito.
RE N. 223.796-PE
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
EMENTA: Tributário. Exportação de
açúcar. Imposto de exportação. Fato gerador:
registro no sistema integrado de comércio exterior - SISCOMEX. Ocorrência
antes da edição das resoluções 2.112/94 e 2.136/94,
que majoraram a alíquota do referido tributo. Impossível
a retroatividade dessas normas para atingir as operações
de exportação já registradas, sob pena de ofensa ao
princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI da Constituição).
Precedente da Turma.
Recurso extraordinário provido.
*noticiado no Informativo 246
Assessora responsável pelo Informativo
Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
informativo@stf.jus.br