Brasília, 23 a 27 de setembro de 1996 - Nº 46
Este Informativo, elaborado pela Assessoria da
Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de
julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não
oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade
de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora
seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser
aferida após a sua publicação no Diário da
Justiça.
ÍNDICE DE ASSUNTOS
Auxílio Moradia e Regime Único
Competência Normativa - I, II e III
Competência para Julgamento de HC
Entidade de Previdência Privada
Fundo de Previdência e Direito Adquirido
PLENÁRIO
Auxílio Moradia e Regime Único
Fundo de Previdência e Direito Adquirido
PRIMEIRA TURMA
SEGUNDA TURMA
Competência para Julgamento de HC
No Estado do Rio de Janeiro, compete ao Tribunal de Justiça o julgamento de habeas corpus impetrado contra coação alegadamente exercida por Promotor de Justiça. Entendimento que decorre tanto da Constituição local (art. 158, IV, f ), quanto do modelo adotado pela CF, na qual "o princípio reitor é conferir a competência originária para o habeas corpus ao Tribunal a que caiba julgar os crimes de que seja acusada a autoridade coatora". Precedente citado: RE 141209-SP (RTJ 140/683). Recurso extraordinário conhecido e provido, para que o Tribunal a quo prossiga no julgamento do habeas corpus. RE 187.725-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 27.09.96.Entidade de Previdência Privada
Na vigência da CF/69, as entidades de previdência privada não desfrutavam da imunidade prevista no art. 19, III, c, daquela Carta, que vedava a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços "dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social". Com esse fundamento, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastara a incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis em compra e venda realizada pela Fundação de Seguridade Social dos Sistemas Embrapa e Embrater - CERES. RE 127.584-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 27.09.96.| Sessões | Ordinárias |
Extraordinárias | Julgamentos |
| Pleno | 25.09.96 | 25.09.96 | 12 | 1a. Turma | 24.09.96 |   | 13 |
2a. Turma | 24.09.96 |   | 201 |
CLIPPING DO DJ
27 de setembro de 1996
ADIn N. 791-2
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 147, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DE RONDÔNIA, PELO QUAL FORAM ASSEGURADAS AOS DELEGADOS DE POLÍCIA AS GARANTIAS, VEDAÇÕES E VENCIMENTOS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
EXTRADICAO N. 573-1
EMENTA: EXTRADIÇÃO REQUERIDA PELA ITÁLIA. SÚDITO ITALIANO COM ORDEM DE CUSTÓDIA CAUTELAR EXPEDIDA POR JUIZ INSTRUTOR DO TRIBUNAL DE ROMA. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO EM QUADRILHA COM FINALIDADE DE TRÁFICO E DUAS TENTATIVAS DE IMPORTAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES PARA A ITÁLIA: UMA DO BRASIL, ONDE A DROGA FOI APREENDIDA, E OUTRA DA COLÔMBIA, COM APREENSÃO OCORRIDA EM LONDRES.
HC N. 72737-9
EMENTA: Habeas corpus.
HC N. 74017-1
EMENTA: - Habeas Corpus impetrado contra acórdão que, em 13-12-95, sem pedir manifestação do Ministério Público sobre a admissibilidade da suspensão do processo prevista no art. 89 da Lei nº 9.099-95, em vigor desde 27-11-95, confirmou a sentença de 19-6-95, que condenara o paciente a 15 dias de detenção e 50 dias multa, por infringência do art. 330 do Código Penal.
HC N. 74132-1
EMENTA: (...)
SE N. 5066-9
EMENTA: (...)
RMS N. 22470-7 (AgRg)
EMENTA: (...)
RE N. 167787-2 (EDcl-EDiv-AgRg-EDcl)
EMENTA: - Recurso extraordinário. Embargos de divergência. Embargos de declaração. 2. Inocorrência de omissão, contradição ou dúvida. 3. Não cabem embargos de declaração, com caráter infringente do julgado. 4. Já decidida a questão no acórdão embargado, os embargos de declaração, que pretendem reiterá-la, revestem-se de índole infringente e protelatória, o que não é de admitir-se. 5. É necessário que as partes compreendam que o direito de recorrer assegurado na ordem jurídica tem limite definido na lei; além desse limite, não é possível pretender avançar, sob pena de caracterizar-se postura não-civil. 6. Hipótese em que o Tribunal rejeita os embargos de declaração e determina a imediata execução do acórdão, fazendo-se as comunicações devidas à Justiça Eleitoral, independentemente de publicação de acórdão.
RE N. 190289-2 (EDcl)
EMENTA: (...)
RE N. 140195-8
EMENTA: POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PENA DE LICENCIAMENTO APLICADA SUMARIAMENTE, SEM OPORTUNIDADE DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. ALEGADA AFRONTA AOS INCS. LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO.
RE N. 157017-2
EMENTA: (...)
RE N. 171888-9
EMENTA: ISS. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 11 DO DECRETO-LEI Nº 406/68.
RE N. 181832-8
EMENTA: PIS. PRAZO DE RECOLHIMENTO. ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 8.218, DE 29.08.91. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 145, II E 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (...)
RE N. 189736-8
EMENTA: Aposentadoria dos titulares das serventias de notas e registros. Aplicação a eles da aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, II, da Constituição Federal.
RE N. 198904-1
EMENTA: TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ESCRITÓRIO DE ADVOGADO. CONSTITUCIONALIDADE.
RE N. 148867-1
EMENTA: PENHORA. IMÓVEL RESIDENCIAL. LEI Nº 8.009, DE 29.03.90. APLICAÇÃO NO TEMPO. ART. 5º, INC. XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RE N. 193569-3 (AgRg)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 32, CONVERTIDA NA LEI 7.730/89. CADERNETA DE POUPANÇA. DIREITO A SUPLEMENTAÇÃO DOS RENDIMENTOS.
Norma que se choca com a orientação assentada pelo STF, na ADI nº 171-MG, acerca do correto sentido do art. 241, em combinação com o art. 135, da Constituição Federal.
Incompatibilidade que, todavia, reside tão-somente na parte do texto impugnado que se inicia pela expressão "...sendo que" e vai até o final do dispositivo.
Ação direta julgada parcialmente procedente.
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
Pedido devidamente formalizado.
Processo crime instaurado pela Justiça Brasileira relativamente ao tráfico da cocaína aqui apreendida, circunstância impeditiva da extradição (art. 77, V, da Lei nº 6.815/80).
Competência da Justiça italiana para o crime de associação em quadrilha, verificado na Itália, e para o de tentativa de importação da substância entorpecente apreendida na Inglaterra, em relação aos quais inexistem persecuções penais instauradas no Brasil.
Prescrição não verificada em relação aos demais crimes de competência da Justiça italiana.
Extradição parcialmente deferida.
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
- Improcedência da alegação de erro quanto à capitulação legal do crime. No caso, não há que se falar em ocorrência do princípio da absorção pelo simples fato de que o ora paciente sequer iniciou a execução de qualquer dos crimes tipificados nos incisos I e II do artigo 50 da Lei 6.766/79. Interpretação desses dispositivos legais.
- Os atos praticados pelo ora paciente - apresentação de documentos falsos para registro em Cartório Imobiliário - configuram apenas o crime capitulado no artigo 304 do Código Penal (uso de documentos falsos), e por configurarem esse delito não podem ser considerados, por causa da mera intenção do ora paciente de praticar posteriormente crime previsto na Lei 6.766/79, como simples atos insusceptíveis de punição, por serem preparatórios deste.
- Afastada essa alegação, fica prejudicado o segundo fundamento deste writ: o de que, acolhida a nulidade invocada, ocorreria a prescrição da pretensão punitiva, em face da proibição da reformatio in peius, a impedir a majoração da pena imposta ainda que nula.
Habeas corpus indeferido.
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
Efeito retroativo das medidas despenalizadoras instituídas pela citada Lei nº 9.099 (Precedente do Plenário: Inquérito nº 1.055, D.J. de 24-5-96).
Pedido deferido para, anulados o acórdão e a sentença, determinar-se a remessa dos autos da ação penal ao Tribunal Especial Criminal, para a aplicação, no que for cabível, do disposto nos artigos 76 e 89 da Lei nº 9.099-95.
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
1. Não compete originariamente, ao S.T.F., mas, sim, ao Juízo de Execução Criminal, examinar pedidos de comutação de pena, como, aliás, decorre do disposto no art. 66, III, "f", da Lei nº 7.210, de 11.07.1984, e previsto está, ademais, no próprio Decreto presidencial (1.645/95), ou seja, no § 6º de seu artigo 10.
2. Assim, a impetração só pode ser conhecida pelo S.T.F., no ponto em que objetiva o afastamento dos efeitos concretos, para o paciente, do disposto no inc. III do art. 7º do Decreto nº 1.645, de 1995, que exclui dos benefícios coletivos de indulto e da comutação de pena "os condenados pelos crimes referidos na Lei nº 8.072, de 6.9.1994, ainda que cometidos anteriormente a sua vigência".
3. Mas, no ponto, em que conhecido, o pedido é de ser indeferido.
4. Com efeito, precedentes do Plenário e das Turmas têm proclamado que os Decretos com benefícios coletivos de indulto e comutação podem favorecer os condenados por certos delitos e excluir os condenados por outros.
5. Essa exclusão pode fazer-se com a simples referência aos crimes que a lei classifica como hediondos (Lei nº 8.072, de 1990).
6. A alusão, no Decreto presidencial de indulto e comutação de penas, aos crimes hediondos, assim considerados na Lei nº 8.072, de 25.07.1990, modificada pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994, foi uma forma simplificada de referir-se a cada um deles (inclusive o de latrocínio), para excluí-los todos do benefício, o que, nem por isso, significou aplicação retroativa desse diploma legal.
7. Precedentes.
8. "H.C." conhecido, em parte, mas, nessa parte, indeferido.
RELATOR: MIN. MAURICIO CORREA
1. Casamento realizado no Brasil e aqui domiciliado o casal desde antes da união até a presente data, e não tendo havido eleição de foro estrangeiro, com a concordância de ambos, é incompetente para decretar o divórcio perante as leis brasileiras o juiz norte-americano, ainda que desta nacionalidade seja um dos cônjuges.
2. É nula a citação realizada no Brasil de acordo com as leis norte-americanas, mediante notificação remetida por cartório de registro de títulos e documentos, redigida em língua estrangeira.
3. Não se homologa sentença estrangeira sem prova do seu trânsito em julgado: Súmula 420.
4. Homologação indeferida.
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
- É de apenas três (3) dias o prazo de interposição, para o Supremo Tribunal Federal, do recurso ordinário contra decisão denegatória de mandado de segurança proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral em sede originária (Código Eleitoral, art. 281). Para esse efeito, qualifica-se como decisão denegatória tanto aquela que julga o fundo da controvérsia mandamental quanto a que, deixando de apreciar o mérito da causa, limita-se a não conhecer da ação de mandado de segurança. Precedentes. (...)
- Tem-se por satisfeita a exigência formal de audiência do Ministério Público, quando - ensejando-se ao Parquet a possibilidade de manifestar-se em sede de agravo regimental - vem ele, sem qualquer oposição, a pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas na causa, suprindo, desse modo, a eventual ausência de sua prévia intervenção. (...)
- A norma inscrita no art. 15, III, da Constituição reveste-se de auto-aplicabilidade, independendo, para efeito de sua imediata incidência, de qualquer ato de intermediação legislativa. Essa circunstância legitima as decisões da Justiça Eleitoral que declaram aplicável, nos casos de condenação penal irrecorrível - e enquanto durarem os seus efeitos, como ocorre na vigência do período de prova do sursis -, a sanção constitucional concernente à privação de direitos políticos do sentenciado. Precedente: RE nº 179.502-SP (Pleno), Rel. Min. MOREIRA ALVES. Doutrina.
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
Em sede de recurso extraordinário não cabe a alegação de insuficiência do traslado do agravo de instrumento, principalmente quando se está diante de recurso cuja temporaneidade se encontra devidamente comprovada pelos elementos dos autos.
O provimento do agravo de instrumento ou a determinação para que subam os autos ao Supremo Tribunal Federal não impede o Relator de examinar, no momento próprio, os requisitos pertinentes à admissibilidade do recurso denegado, dentre os quais a tempestividade (RI/STF, art. 316). (...)
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
A Constituição vigente instituiu, em prol dos acusados em geral, a garantia do contraditório e da plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O ato administrativo punitivo praticado com ofensa a essa garantia é visceralmente nulo.
Não-conhecimento do recurso.
RELATOR: MIN. MAURICIO CORREA
1. A jurisprudência da Corte é no sentido de que ao conhecimento e julgamento do recurso extraordinário é imprescindível a ciência da motivação do acórdão recorrido, salvo se a ausência dela é o fundamento da irresignação extrema. Assim, se a decisão recorrida apenas se reporta à fundamentação de precedente do Tribunal "a quo", não se conhece do extraordinário se o recorrente não opôs embargos de declaração nem fez prova do teor do precedente invocado.
2. Portanto, duas são as oportunidades facultadas ao recorrente para a juntada do inteiro teor do precedente citado no julgado recorrido: a primeira, por meio da oposição de embargos declaratórios perante o Tribunal de origem; a segunda, por ocasião da interposição do recurso extraordinário, quando se faz a prova do aresto plenário que declarou a inconstitucionalidade da norma, que é fundamento do acórdão dissentido.
3. Decisão proferida pelo Plenário do Tribunal de origem, que declarou a inconstitucionalidade da norma. Juntada do precedente a que fez remissão o julgado, quando o recurso extraordinário já se encontra nesta Corte. Impossibilidade. À parte recorrente competia compelir ao Tribunal, via dos embargos de declaração, a suprir a omissão quanto aos fundamentos da decisão impugnada, ou fazer a prova do inteiro teor desse precedente, por ocasião da interposição do extraordinário, sendo tardia a complementação do recurso quando esse já se acha neste Tribunal.
4. Recurso extraordinário não conhecido.
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
Benefício fiscal que, no caso, por não haver sido confirmado ou revogado, por lei municipal, encontrava-se, em face da norma do art. 41, § 1º, do ADCT, em plena vigência quando do lançamento fiscal impugnado pela recorrida, o qual, assim, é de ser tido por indevido.
Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal.
Recurso Extraordinário não conhecido.
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
Improcedência da alegação de que, nos termos do art. 195, § 6º, da Constituição, a lei em referência só teria aplicação sobre fatos geradores ocorridos após o término do prazo estabelecido pela norma. A regra legislativa que se limita simplesmente a mudar o prazo de recolhimento da obrigação tributária, sem qualquer outra repercussão, não se submete ao princípio da anterioridade.
Recurso extraordinário não conhecido.
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
- Há pouco, o Plenário desta Corte, por maioria de votos, ao julgar o RE 178.236, relator o Sr. Ministro Octavio Gallotti, decidiu que os titulares das serventias de notas e registros estão sujeitos à aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, II, da Constituição Federal. Entendeu a maioria deste Tribunal, em síntese, que o sentido do artigo 236 da Carta Magna foi o de tolher, sem mesmo reverter, a oficialização dos cartórios de notas e registros, em contraste com a estatização estabelecida para as serventias do foro judicial pelo art. 31 do ADCT; ademais, pelas características desses serviços (inclusive pelo pagamento por emolumentos que são taxas) e pelas exigências feitas pelo artigo 236 da Carta Magna (assim, o concurso público de provas e títulos para provimento e o concurso de remoção), os titulares dessas serventias são servidores públicos em sentido amplo, aplicando-se-lhes o preceito constitucional relativo à aposentadoria compulsória determinada pelo citado artigo 40, II, da Constituição Federal.
- Dessa decisão não diverge o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido pela letra "c" do inciso III do artigo 102 da Constituição, mas não provido.
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
O Supremo Tribunal Federal tem sistematicamente reconhecido a legitimidade da exigência, anualmente renovável, pelas Municipalidades, da taxa em referência, pelo exercício do poder de polícia, não podendo o contribuinte furtar-se à sua incidência sob alegação de que o ente público não exerce a fiscalização devida, não dispondo sequer de órgão incumbido desse mister.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
A incidência da Lei nº 8.009/90 às execuções em curso, invalidando o ato executório constringente do imóvel residencial, ao torná-lo impenhorável, não ofendeu direito adquirido do credor. Direito dessa espécie é que não pode ser alcançado pela lei nova, não aqueles que, por índole, são sujeitos às mutações, como o que, para o exequente, resulta da penhora, que, verdade, é ato inicial da execução, sujeito a modificações que podem resultar em sua ampliação ou redução, mas também na substituição de seu objeto.
Precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Recurso extraordinário não conhecido.
RELATOR: MIN. MAURICIO CORREA
Para dissentir do aresto proferido, que reconheceu o direito a suplementação dos rendimentos de caderneta de poupança, creditados a menor por força da MP 32 (Lei nº 7.730/89), tem-se, antes, de examinar se a nova sistemática de cálculos dos rendimentos atinge ou não os depósitos feitos anteriormente à edição da norma, o que é inadmissível nesta instância recursal.
Agravo regimental improvido.
Acórdãos publicados: 257
TRANSCRIÇÕES
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.Direito à Nomeação
RE 192.568-PI
Ministro Néri da Silveira (vencido) *
Voto: O julgamento foi convertido em diligência, na assentada anterior, em virtude de proposta que fiz à Turma. O mandado de segurança ataca decisão do Tribunal de Justiça, que indeferiu pedido de prorrogação do prazo de vigência do concurso de Juiz de Direito, em que aprovados os ora impetrantes, até então, não nomeados. A diligência foi no sentido de saber os motivos pelos quais o Tribunal havia indeferido a súplica.
Segundo informa o ilustre Ministro-Relator, o Tribunal indeferiu o pedido, sem expressa motivação, por seis votos contra cinco, em sessão administrativa.
Pois bem, consoante o nosso sistema e jurisprudência, não há direito à nomeação de candidato aprovado em concurso, salvo se preterido na ordem de classificação. De indagar-se é, aqui, porém, se há direito a ver prorrogado o prazo de vigência do concurso por parte dos candidatos remanescentes. É essa a quaestio juris a dirimir-se.
A Constituição, no art. 37, incisos III e IV, estabelece:
"Art. 37. (...)
III - O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira."
Só cabe entender subsistente título à nomeação, enquanto o concurso público tiver seu prazo de validade vigente. Cessa, destarte, a eficácia do título de aprovação em concurso público, no instante em que este caduca, pelo decurso do prazo de sua validade, se não houver a prorrogação prevista na norma constitucional suso transcrita (CF, art. 37, III). Tanto é assim que os impetrantes, faltando pouco tempo para o término do prazo de vigência do concurso, foram ao Tribunal, ora recorrido, e pediram prorrogação da vigência do competitório. A Corte estadual, porém, indeferiu a súplica.
Cumpre, desde logo, entretanto, perquirir sobre a natureza do ato do Tribunal que defere a prorrogação. Certo está que, se não for prorrogado o prazo de validade, cessa a eficácia do título a pretender a nomeação, simplesmente, porque ocorreu o término do prazo em que o concurso público podia produzir efeitos. Se for prorrogado o prazo, entretanto, a eficácia dos títulos decorrentes da aprovação no competitório prossegue.
Penso que a decisão do Tribunal do Piauí, ao indeferir, sem motivação, o pedido de prorrogação do prazo de validade do concurso público de Juiz de Direito Adjunto, efetivamente, é nula, porque, de acordo com o art. 93, IX, da Constituição: (...)
Também, as decisões administrativas hão de possuir fundamentação. Por que o Tribunal indeferiu a prorrogação da vigência do concurso? Sendo nula a decisão, porque desmotivada, cumpria se determinasse que a Corte julgasse, de novo, o pedido, fundamentadamente.
Será, entretanto, que, - só pelo fato de ser nula a decisão em foco, - se deu, automaticamente, a prorrogação pretendida? Com efeito, à Administração é assegurado prorrogar ou não o prazo de concurso. Reveste-se de eficácia constitutiva de direito a decisão que prorroga a validade do competitório. A circunstância de ser nula a decisão indeferitória da prorrogação, porque desmotivada, não possui a virtude de criar qualquer efeito positivo, em favor dos candidatos remanescentes, quanto à prorrogação de validade do concurso. Decerto, pelo fato de ser nula essa decisão, não se lhes assegurou prorrogação do prazo do concurso. E se não se lhes assegurou a pretendida prorrogação, pergunto: como pode o Supremo Tribunal Federal, hoje, conhecer deste recurso extraordinário e o prover, para, pura e simplesmente, ordenar a nomeação dos candidatos remanescentes? Houve recurso para o Superior Tribunal de Justiça, contra o aresto do Tribunal local que, julgando originariamente, denegou o writ. O colendo STJ, também, não vendo direito certo e líquido dos impetrantes, negou provimento ao recurso. É de anotar desde logo, que não havia provisão cautelar, de qualquer efeito, em prol dos impetrantes. Então, indago: hoje, tantos anos passados, desde a caducidade do concurso, pode o STF, com base em nosso sistema, emprestar vida de novo a esse competitório? Os candidatos remanescentes já estão sem título a qualquer pretensão, em face da prejudicialidade automática decorrente do fluxo integral do prazo da caducidade. Como admitir-se se crie, a esta altura, título juris a ser presente perante o Tribunal de Justiça do Estado, com força a assegurar-lhes nomeação? Encontro, sob o ponto de vista jurídico, de imediato, essa intransponível dificuldade. Não existe direito líquido e certo dos impetrantes à prorrogação do prazo de validade do concurso. Sequer houve provisão judicial, sob forma de cautelar, a manter subsistente, até decisão final do mandado de segurança, o título resultante da aprovação. O prazo de validade do concurso, previsto na Constituição, fluiu inteiramente. O Tribunal, enquanto válido o concurso, nomeou alguns dos candidatos e entendeu de não nomear os demais. A seguir, o concurso caducou. Essa é a realidade. Esses candidatos remanescentes não possuíam em seu favor qualquer provisão cautelar, de modo a emprestar-lhes spes juris de nomeação, se vitoriosos. Portanto, caducando o concurso, pelo fluxo inexorável do prazo de validade, não há como deferir o mandado de segurança, que impetraram contra a decisão de indeferimento da prorrogação do prazo de vigência do concurso, tanto mais quanto é exato que não possuíam direito certo e líquido a ver prorrogado a competitório. As decisões, que precederam a vinda do feito ao STF em grau de recurso, nada lhes asseguraram; ao contrário, reafirmaram doutrina tradicional, em nosso sistema jurídico, qual seja, a inexistência de direito do candidato aprovado à nomeação, se não houve preterição por outro concorrente em situação classificatória inferior, bem como não haver direito de candidato aprovado a exigir prorrogação de prazo de validade de concurso. Não mais sendo eficaz o concurso, por força da caducidade operada, não cabe, em conseqüência, ao STF emprestar-lhe, ex novo, eficácia por via de uma decisão, tantos anos já decorridos.
Data venia, em realidade, o que vai acontecer, em conseqüência da decisão da Turma, que já está constituída, por sua maioria, é que o Supremo Tribunal Federal fará eficaz um título caduco, pelo decurso do prazo de validade do concurso e, em ordenando a nomeação, estará, também, se substituindo ao Tribunal de Piauí, no juízo de conveniência, quanto à nomeação de candidatos aprovados em competitório, sem que haja ocorrido qualquer preterição, e, em última análise, prorrogando, para isso, validade de concurso caduco. (...)
O acima exposto, para mim, seria bastante, em ordem a não conhecer do recurso extraordinário. Mas há um outro aspecto a considerar. O recurso extraordinário foi interposto por alegação de ofensa ao art. 37, inciso IV, da Constituição, que estabelece: (...)
A maioria da Turma está conhecendo do recurso extraordinário dos impetrantes, por ofensa a esse dispositivo, e provendo o apelo extremo para assegurar, desde logo, a nomeação dos candidatos remanescentes e não apenas o direito de preferência previsto no inciso IV do art. 37, da Constituição, objeto do pleito recursal.
Essa matéria, concernente à imediata nomeação, ao que depreendi do próprio memorial apresentado pelos recorrentes, não estava sequer posta ao Tribunal, eis que não se pede no recurso extraordinário, desde logo, ao STF, que determine a imediata investidura dos impetrantes. O art. 37, IV, da Lei Magna, ademais, não cuida de direito à nomeação; trata, sim, de direito à preferência, prioridade sobre novos concursados, durante o "prazo improrrogável" de validade do concurso anterior, o que quer dizer, se o Tribunal entender de realizar novo concurso, ainda válido o anterior, com candidatos aprovados e ainda não aproveitados, então haveria de respeitar a preferência dos remanescentes do precedente concurso, ou seja, dos ora impetrantes. Mas, para isso, inclusive, mister seria que o concurso anterior ainda estivesse com validade, pois a Constituição prevê tal preferência "durante o prazo improrrogável" de eficácia do concurso.
Encontro, assim, mais essa dificuldade, na conclusão do voto do eminente Ministro-Relator, em relação ao próprio pedido. (...)
Não caberia, por último, sequer, limitar a provisão desta Corte a outro ponto de menor extensão, qual seja, assegurar a prioridade sobre novos concursados. Tal não seria também possível, precisamente porque o concurso a que se submeteram os impetrantes já caducou e assim se esvaziou de eficácia o título de concursado que então obtiveram. Isso pressuporia ainda fluisse o "prazo improrrogável" a que se refere o inciso IV do art. 37 da Constituição. Dessa maneira não vejo, na decisão recorrida, ofensa ao art. 37, inciso IV, da Constituição, que foi o fundamento do apelo extremo. (...)
De todo o exposto, não conheço do recurso extraordinário.
O voto condutor deste acórdão, que ainda não transitou em julgado, foi publicado no Informativo nº 45 (encarte do DJ de 25.09.96).