Brasília, 21 a 25 de outubro de 1996 - Nº 50
Este Informativo, elaborado pela Assessoria da
Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de
julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais
de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade
de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora
seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser
aferida após a sua publicação no Diário da
Justiça.
ÍNDICE DE ASSUNTOS
Efeito Devolutivo e Habeas Corpus
Estupro e Presunção de Violência
Extensão de Vantagens a Aposentados 1, 2 e 3
Homologação de Sentença de Divórcio
PLENÁRIO
Homologação de Sentença de Divórcio
PRIMEIRA TURMA
Estupro e Presunção de Violência
Extensão de Vantagens a Aposentados - 1
Extensão de Vantagens a Aposentados - 2
Extensão de Vantagens a Aposentados - 3
SEGUNDA TURMA
Efeito Devolutivo e Habeas Corpus
PRECEDENTES CITADOS
HC 70.894-DF
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - "Habeas Corpus". Perda do posto ou patente militar.
ADIn 778-UF
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA A DISPOSIÇÃO LEGAL QUE PROÍBE A INCORPORAÇÃO AO PROVENTO DE APOSENTADORIA DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL ATRIBUÍDA AOS SERVIDORES EM EXERCÍCIO EM ZONAS DE FRONTEIRA E EM DETERMINADAS LOCALIDADES, POR OFENSA AO § 4º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO.
HC 70.497-SP
EMENTA: STF: competência originária inexistente: Habeas corpus fundado em coação imputada a sentença, transitada em julgado para a defesa, ainda quando haja o Tribunal de segundo grau, no mesmo processo, julgado a apelação do MP, circunscrita a tema alheio ao da impetração.
Instrumento processual que visa a garantir a liberdade de locomoção, não outra espécie de direito, como o de não se submeter o paciente a procedimento destinado à declaração de perda de posto ou patente.
Tendo sido o paciente condenado por estelionato, mas com suspensão condicional da pena e, posteriormente, indultado, não está sujeito a privação de liberdade de locomoção.
O procedimento administrativo de perda do posto ou patente, a que se submete o militar, em conseqüência de condenação criminal, não se sujeita a controle jurisdicional mediante "habeas corpus", mas, sim, por outros instrumentos adequados.
Precedentes.
"Habeas Corpus" nao conhecido.
RELATOR: MIN. PAULO BROSSARD
1. O art. 17, "caput", da Lei n. 8.270, de 17.12.91, criou gratificação especial para os servidores federais em exercício nas regiões de fronteira e em determinadas localidades com condições de vida equivalentes.
2. A alínea "b" do parágrafo único do mesmo artigo e o § 4º do art. 1º do Decreto n. 493, de 10.04.92, não permitem, de forma expressa, a incorporação da gratificação aos proventos de aposentadoria ou disponibilidade e, por omissão, também não permitiram sua incorporação aos vencimentos. Desta forma, a gratificação só é devida "si et in quantum" os servidores têm exercício nos locais indicados.
Como a gratificação não se incorpora aos vencimentos, não pode, sob a invocação do principio da isonomia, ser incorporada aos proventos.
A extensão aos aposentados dos benefícios e vantagens posteriormente criados, como prevê o § 4º do art. 40 da Constituição, é relativa aos de caráter geral, o que exclui situações particulares, como é o caso da gratificação que se destina a compensar o servidor enquanto dura o exercício de trabalho normal em locais anormais, assim considerados pela Lei e pelo Decreto.
Nem todos os benefícios concedidos aos servidores em atividade são compatíveis com a situação do aposentado, como é o caso das férias anuais e da gratificação paga "durante o exercício" em locais adversos.
Toda incorporação e extensão de vantagens deve ser feita "na forma da lei", e a Lei, no caso, não previu qualquer extensão ou incorporação.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente porque são constitucionais a alínea "b" do parágrafo único do art. 17 da Lei n. 8.270/91 e o § 4º do art. 1º do Decreto n. 493/92 em face do § 4º do art. 40 da Constituição Federal.
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
1. É da jurisprudência consolidada no STF que lhe compete conhecer originariamente do habeas corpus, se o Tribunal inferior, em recurso da defesa, manteve a condenação do paciente, ainda que sem decidir explicitamente dos fundamentos da subsequente impetração da ordem: na apelação do réu, salvo limitação explicita quando da interposição, toda a causa se devolve ao conhecimento do Tribunal competente, que não está adstrito às razões aventadas pelo recorrente.
2. Mas, quando o Tribunal de segundo grau só tenha julgado recurso da acusação ou recurso parcial da defesa, a simples eventualidade, não cogitada, de conceder habeas corpus de ofício por motivo de coação alheia ao âmbito de devolução do apelo julgado não lhe faz imputável o constrangimento alegado em posterior petição de habeas corpus: símile da questão com a da competência reconhecida ao Tribunal que haja indeferido revisão ou habeas corpus para conhecer originariamente da impetração subsequente com fundamentação diversa.
| Sessões | Ordinárias |
Extraordinárias | Julgamentos |
| Pleno | 23.10.96 | 24.10.96 | 11 | 1a. Turma | 22.10.96 |   | 148 |
2a. Turma | 22.10.96 |   | 35 |
CLIPPING DO DJ
25 de outubro de 1996
ADIn N. 177-9
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONVÊNIOS E DÍVIDAS DA ADMINISTRAÇÃO: AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA: INCONSTITUCIONALIDADE. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, inciso XXVI do artigo 53, e § 2º do artigo 82.
ADIn N. 1098-1
PRECATÓRIO - OBJETO. Os preceitos constitucionais direcionam à liquidação dos débitos da Fazenda. O sistema de execução revelado pelos precatórios longe fica de implicar a perpetuação da relação jurídica devedor-credor.
ADIn N. 1470-6 - medida liminar
VENCIMENTOS - DELEGADOS DE POLÍCIA - EMENDA A PROJETO DO EXECUTIVO - AUMENTO DE DESPESAS - RELEVÂNCIA E RISCO - LIMINAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Resultando em aumento de despesas emenda a projeto de competência privativa do Executivo sobre vencimento, exsurge a relevância do pedido de concessão de medida acauteladora. Na dicção da maioria, também concorre o risco de manter-se com plena eficácia o preceito, decorrendo a utilidade da liminar da suspensão imediata dos pagamentos nos moldes alcançados.
HABEAS CORPUS N. 73156-2
EMENTA: (...)
HABEAS CORPUS N. 73339-5
EMENTA: Habeas corpus.
HABEAS CORPUS N. 73633-5
EMENTA: Prisão civil. Recurso do credor, postulando o aumento do prazo, não obsta a execução da medida, pelo período fixado no primeiro grau de jurisdição.
HABEAS CORPUS N. 73744-7
EMENTA: Habeas corpus.
HABEAS CORPUS N. 73779-0
(...)
AI N. 155405-3 (AgRg)
EMENTA: ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A SUPLEMENTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA CADERNETA DE POUPANÇA, CREDITADOS A MENOR POR FORÇA DA APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 32 CONVERTIDA NA LEI 7.730/89.
RE N. 140925-8 (AgRg)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE CONSIDEROU PREJUDICADO O EXTRAORDINÁRIO, PORQUE PROVIDO O RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE AINDA REMANESCE A MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
RE N. 178361-3 (AgRg)
EMENTA: (...) CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. ICM. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO, CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTROVÉRSIA AFETA À NORMA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO INDIRETA E REFLEXA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
MI N. 491-9 (EDcl)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE INJUNÇÃO. JUROS: LIMITE CONSTITUCIONAL DE 12% (ART. 192, § 3º). OMISSÃO NO ACORDÃO EMBARGADO: NÃO FIXAÇÃO DE PRAZO PARA SUPRIMENTO DA OMISSÃO LEGISLATIVA. CONSULTAS SOBRE A SITUAÇÃO PARTICULAR DO EMBARGANTE QUANTO AO LIMITE CONSTITUCIONAL DOS JUROS.
RE N. 105095-1
MENTA: MAGISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. PROFESSOR. INGRESSSO NO CARGO FINAL DE CARREIRA. NECESSIDADE DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO.
RE N. 140542-2
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ART. 2º DA LEI Nº 1.509/89-RJ, PELO QUAL FOI ATRIBUÍDA A COMPETÊNCIA AOS RESPECTIVOS JUÍZOS DE COGNIÇÃO PARA EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS CRIMINAIS POR ELES PROFERIDAS. ACÓRDÃO QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA, AO FUNDAMENTO DE HAVER ELA RESULTADO DE EMENDA A PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO PODER JUDICIÁRIO, NO CURSO DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
RE N. 154029-0
EMENTA: Servidores Públicos. Adicional por tempo de serviço. Recíproca influência.
I. - Norma que subordina convênios e dívidas da administração à aprovação da Assembléia Legislativa: inconstitucionalidade, porque ofensiva ao princípio da independência e harmonia dos poderes. C.F., art. 2º. Precedentes do STF.
II. - Inconstitucionalidade do inc. XXVI do art. 53, e § 2º do art. 82, ambos da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PRECATÓRIO - TRAMITAÇÃO - REGÊNCIA. Observadas as balizas constitucionais e legais, cabe ao Tribunal, mediante dispositivos do Regimento, disciplinar a tramitação dos precatórios, a fim de que possam ser cumpridos.
PRECATÓRIO - TRAMITAÇÃO - CUMPRIMENTO - ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL - NATUREZA. A ordem judicial de pagamento (§ 2º do artigo 100 da Constituição Federal), bem como os demais atos necessários a tal finalidade, concernem ao campo administrativo e não jurisdicional. A respaldá-la tem-se sempre uma sentença exeqüenda.
PRECATÓRIO - VALOR REAL - DISTINÇÃO DE TRATAMENTO. A Carta da República homenageia a igualação dos credores. Com ela colide norma no sentido da satisfação total do débito apenas quando situado em certa faixa quantitativa.
PRECATÓRIO - ATUALIZAÇÃO DE VALORES - ERROS MATERIAIS - INEXATIDÕES - CORREÇÃO - COMPETÊNCIA. Constatado erro material ou inexatidão nos cálculos, compete ao Presidente do Tribunal determinar as correções, fazendo-o a partir dos parâmetros do título executivo judicial, ou seja, da sentença exeqüenda.
PRECATÓRIO - ATUALIZAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE. Ocorrendo a extinção do índice inicialmente previsto, o Tribunal deve observar aquele que, sob o ângulo legal, vier a substituí-lo.
PRECATÓRIO - SATISFAÇÃO - CONSIGNAÇÃO - DEPÓSITO. Não se há de confundir a consignação de créditos, a ser feita ao Poder Judiciário, com o depósito do valor do precatório, de responsabilidade da pessoa jurídica devedora à qual são recolhidas, materialmente, "as importâncias respectivas" (§ 2º do artigo 100 da Constituição Federal).
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
1. Reconhecida a continuidade delitiva dos crimes de roubo em concurso material, a pena-base fica aumentada da qualificadora, para o primeiro delito, mas para o seguinte esta não deverá ser considerada na dosagem da pena definitiva.
2. A limitação prevista no parágrafo único do art. 71 do Código Penal, ao se reportar ao parágrafo único do artigo 70, que por sua vez faz remissão ao art. 69, preceitua que a pena aplicada para o crime continuado não pode exceder à imposta por crimes em concurso.
3. O objetivo da positivação do instituto do crime continuado, na modalidade do parágrafo único do art. 71 do Código Penal, foi o de agravar a situação prevista no "caput" do mesmo artigo e, ao mesmo tempo, beneficiar o réu em relação aos crimes cometidos em concurso material, pois o reconhecimento da continuidade delitiva se destina, exclusivamente, a mitigar a pena, sem influir em outros institutos penais.
4. Habeas-Corpus conhecido e deferido, em parte, para, mantida a condenação, anular o acórdão no ponto em que fixou a pena por continuidade delitiva em dosagem igual à decretada pela prática dos mesmos crimes em concurso material, e determinar que outro seja lavrado, nesta parte, para aplicar nova pena ao paciente.
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
- Inexiste a nulidade apontada na sentença de pronúncia, uma vez que, sendo indisponível a ação penal pública, o objeto da acusação deduzido na denúncia não pode ser, posteriormente, retratado ou reduzido em alegações finais do Ministério Público. Por isso, não obstante tenha este se manifestado, nessas alegações, pela exclusão da qualificadora inserta no inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal, podia o Juiz - como o fez - incluí-la na sentença de pronúncia.
- Ademais, não tendo sido seguida, no momento oportuno, essa questão ficou preclusa.
(...)
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
- Tendo em vista que, em face da Lei n° 9.268, de 1°.04.96, não mais é conversível a pena de multa em pena privativa de liberdade, não se conhece do habeas corpus no tocante à dosimetria da pena de multa.
- No que diz respeito à dosimetria da pena privativa de liberdade, tem razão a impetração, porquanto, sendo o furto qualificado por causa do rompimento de obstáculo, não é possível, após a fixação da pena-base pelo tipo qualificado, agravar novamente a pena em razão dessa mesma qualificadora.
Habeas corpus conhecido em parte, para, nessa parte, deferir parcialmente o pedido.
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
FLAGRANTE - VALIA. Diz-se preparado o flagrante quando a própria configuração do delito decorre de iniciativa do policial. Ao reverso, mostra-se a consubstanciar simples estratégia a apresentação do policial como usuário de droga e, por essa via, ter acesso àquele que a mantém em depósito. Precedentes: habeas-corpus nº 69.476-SP, relatado perante a Segunda Turma pelo Ministro Néri da Silveira, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 12 de março de 1993, habeas-corpus nº 72.824-SP, relatado pelo Ministro Moreira Alves, junto à Primeira Turma, com acórdão veiculado no Diário da Justiça de 17 de maio de 1996, e recurso especial nº 5.320-DF, relatado pelo Ministro Assis Toledo no Superior Tribunal de Justiça, com aresto publicado no Diário da Justiça de 19 de novembro de 1990.
(...)
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
Orientação do STF no sentido de que à "caderneta de poupança" cuja contratação ou renovação tenha ocorrido antes da edição da MP nº 32 não se aplica a norma em referência, sob pena de afronta ao princípio da irretroatividade das leis.
Agravo regimental improvido.
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
1. A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, transitada em julgado, conheceu e deu provimento ao Recurso Especial, para julgar improcedente a ação consignatória, invertido o ônus da sucumbência.
2. Não há como obter o agravante, com o recurso extraordinário, mais do que já lhe foi deferido pelo julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
1. A controvérsia posta nos autos foi dirimida pela instância ordinária à luz da doutrina e em face da legislação infraconstitucional. Nenhuma exegese fora emprestada à norma constitucional atinente à matéria. Por isso, a única irresignação cabível contra aquela decisão era o Recurso Especial, não sendo de agitar-se a preclusão da matéria constitucional, em razão da não interposição de recurso extraordinário.
2. Para dissentir do aresto proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, que entendeu pela inclusão na base de cálculo do PIS da parcela relativa ao ICM, necessária a apreciação do tema frente à legislação ordinária, o que é inadmissível nesta instância recursal.
3. Agravo regimental não provido.
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
1. Não pode o Poder Judiciário fixar prazo para o suprimento de omissão legislativa do Congresso Nacional, quando o Estado não é o sujeito passivo do direito constitucional não regulamentado por lei, porque não é possível impor sanção pelo seu descumprimento.
2. O Poder Judiciário não é órgão consultivo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
O ingresso na carreira de Professor Titular do magistério superior deve dar-se obrigatoriamente por concurso público de provas e títulos, quando se tratar de ensino superior, nos termos da Constituição Federal (CF/69, art. 176, § 3º, VI), aplicável à hipótese dos autos.
Precedentes da Corte.
Recurso extraordinário não conhecido.
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
Decisão insustentável, já que a iniciativa de lei constitui mero pressuposto objetivo vinculatório do procedimento legislativo, que se exaure no impulso dado pelo Poder competente, sem o efeito de reduzir a atuação do Poder Legislativo a uma simples aprovação ou rejeição.
Caso em que, ademais, a emenda, além de não acarretar aumento de despesa, versa matéria que não se insere na organização dos serviços administrativos do Tribunal, encontrando-se afastado, por isso, o único óbice constitucional que se lhe poderia antepor, previsto no art. 63, II, da Carta de 1988.
Recurso provido.
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
A recíproca influência dos adicionais por tempo de serviço, quinquênio sobre quinquênio, é incompatível com o disposto no art. 37, XIV, da CF.
A Lei Paulista nº 6.628/89 que veio a glosar essa sistemática, limitou-se a observar o disposto no art. 17 do ADCT.
Recurso extraordinário não conhecido.
TRANSCRIÇÕES
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.ICMS na Importação
RE 193.817-RJ *
Ministro Ilmar Galvão (relator)
Relatório: Trata-se de recurso extraordinário que, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, foi interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, em recurso especial, ao simples entendimento de que lei estadual, com base em Convênio, não pode alterar o momento de ocorrência do fato gerador do ICMS, incidente sobre mercadoria importada, que continua regulado pelo DL nº 406/68, diploma legal recebido pela CF/88, reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que havia rejeitado a tese da inconstitucionalidade do Convênio ICM 66/88, editado com base no art. 34, § 8º, do ADCT/88, e da Lei estadual nº 1.423/89, que estabelecem como critério para incidência do tributo o recebimento pelo importador de mercadoria ou bem importado.
Alegaram os recorrentes ofensa ao art. 155, 2º, IX, a, da Constituição Federal, que, modificando o sistema anterior, permitiu a cobrança do ICMS antes da entrada física da mercadoria no estabelecimento físico do importador; e ao art. 34, § 8º, do ADCT, que autorizou a regulamentação da matéria, em caráter provisório, mediante convênio celebrado pelos Estados.
O recurso, inadmitido na origem, subiu a esta Corte por efeito de provimento de agravo.
Há, nos autos, para ser apreciado, recurso extraordinário pela contribuinte, impugnando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
A douta Procuradoria-Geral da República opinou no sentido do provimento.
Voto: De reconhecer-se, preliminarmente, que o recurso tem condições de ser apreciado pelo STF.
É certo que o acórdão foi omisso, por não haver apreciado a alegação, deduzida pelos ora recorrentes nas contra-razões do recurso especial, de que, no caso, se estava diante de lei estadual editada com base em Convênio cuja edição foi autorizada pelo art. 34, § 8º, do ADCT, e que, no ponto indicado, revogou o DL 406/68.
Acontece, todavia, que, instado a sanar a omissão, em sede embargos declaratórios, deixou o Tribunal de origem de fazê-lo, ao descabido fundamento de ausência dos pressupostos legais.
O recurso, portanto, pode ser examinado.
A controvérsia posta nestes autos circunscreve-se à questão de saber se o Fisco estadual pode ou não condicionar a liberação da mercadoria importada à comprovação, pelo importador, do pagamento do ICMS sobre ela incidente.
Sustentaram os recorridos que a exigência contraria o texto do art. 1º, II, do DL nº 406/68, assim redigido:
"Art. 1º. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias tem como fato gerador:
(...)
II - a entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento."
Trata-se de regra consagrada pela EC-03/83 que, ao acrescentar o § 11 ao art. 23 da Carta de 69, dispôs enfaticamente:
"§ 11. O imposto a que se refere o item II (ICM) incidirá, também, sobre a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento."
Se não bastasse, o Supremo Tribunal Federal emprestou ao texto interpretação literal, consolidada na Súmula nº 577, que está assim redigida:
"Na importação de mercadorias do exterior, o fato gerador do imposto de circulação de mercadorias ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador."
Entendeu o acórdão do Tribunal de Justiça que a Constituição Federal de 1988 "dispôs de maneira diversa sobre a incidência do imposto. Na primeira o fato gerador é a entrada da mercadoria no estabelecimento do importador e na segunda na entrada da mercadoria importada do exterior".
De examinar-se essa assertiva, em face do texto do inc. IX, a, do § 2º, do art. 155, da atual Constituição, que é deste teor:
"§ 2º. O imposto previsto no inc. II (ICMS) atenderá ao seguinte:
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;"
Comparando-se os dois textos transcritos, verifica-se, de logo, que a CF/88 não manteve a redação da Carta revogada. Ao revés, afora o acréscimo fixado pela introdução de serviços no campo de abrangência do imposto, até então circunscrito à circulação de mercadorias, duas alterações foram feitas pelo constituinte no texto primitivo, consistentes, a primeira, na supressão das expressões: "à entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular"; e, a segunda, em deixar expresso caber "o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria."
Desnecessário muito esforço interpretativo para concluir-se que a necessidade de definição do Estado competente para a exigência do ICMS decorreu da alteração introduzida quanto ao elemento temporal referido ao fato gerador do tributo, que na hipótese em tela deixou de ser o momento da entrada da mercadoria no estabelecimento do importador, para ser o do recebimento da mercadoria importada.
Com efeito, no sistema anterior, em que se tinha a obrigação tributária como surgida no momento da entrada do estabelecimento do importador, não se fazia mister a alusão ao Estado credor, que não poderia ser outro senão o de situação do estabelecimento. Antecipado o elemento temporal para o momento do recebimento da mercadoria, vale dizer, do desembaraço, fez-se ela necessária, tendo em vista que a entrada da mercadoria, não raro, se dá em terminal portuário ou aéreo situado fora dos limites do Estado de destino da mercadoria.
Consagrou a nova Carta, portanto, finalmente, a pretensão, de há muito perseguida pelos Estados, de verem condicionado o desembaraço da mercadoria ou do bem importado ao recolhimento, não apenas dos tributos federais, mas também do ICMS incidente sobre a operação.
O benefício decorrente da medida salta à vista: reduzir praticamente a zero a sonegação, com simultânea redução do esforço de fiscalização, sem gravame maior para o contribuinte.
A inovação resultou na evidência de que o DL nº 406/68 era incompatível com o novo texto, no ponto em que, disciplinando a matéria, estabelecia que "o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias tem como fato gerador: ... II - a entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do Exterior pelo titular do estabelecimento" (art. 1º, II).
Em conseqüência, legitimou-se a iniciativa, tomada pelos Estados e pelo Distrito Federal, em conjunto com o Ministério da Fazenda, de ditarem norma geral, de caráter provisório, sobre a matéria, de conformidade com o art. 34, § 8º, do ADCT/88, por meio do Convênio ICM 66/88, onde, a respeito, se estipulou, no art. 2º, I, in verbis:
"Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
I - na entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem importados do exterior".
Oferecendo duas alternativas para os elementos espacial e temporal referidos ao fato gerador do tributo, reservou o Convênio, às unidades federadas, às quais se destinam as normas gerais regedoras do sistema tributário, a escolha da que mais conveniente se mostre a cada qual, em face das respectivas peculiaridades.
Assim, é aos Estados e ao Distrito Federal que - na forma prevista no art. 155, caput, da CF/88 e, obviamente com observância dos limites traçados pelas referidas normas -, cabe instituir o tributo e, conseqüentemente, definir-lhe, em definitivo, o fato gerador, com fixação do respectivo elemento temporal.
Fê-lo o Estado do Rio de Janeiro, como visto, por meio da Lei nº 1.423/90, mais precisamente por meio da norma do art. 2º, V, e § 6º, onde ficou estabelecido, verbis (fls. 57):
"Art. 2º. O fato gerador do imposto ocorre:
(...)
V - no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem importados do exterior.
(...)
§ 6º. O despacho aduaneiro caracteriza o recebimento pelo importador de mercadoria ou bem importados do exterior, na hipótese do inciso V".
Cuida-se de norma que, diante do que restou exposto, não pode ser irrogada de inconstitucional, estando, por outro lado, fora de dúvida que a Súmula 577, acima transcrita, não se aplica às importações de mercadoria realizadas a partir do advento da nova Carta da República.
Conseqüentemente, não há como increpar-se de ilegítimo o ato impugnado neste mandado de segurança, seja, o condicionamento do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas pelos recorridos, à apresentação do comprovante da isenção, da não-incidência, ou do recolhimento do tributo estadual devido pela importação.
O acórdão recorrido, discordando desse entendimento, não tem condições de subsistir.
Meu voto, pois, é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso do Estado do Rio de Janeiro, para o fim de indeferir a segurança, do modo como procedeu o acórdão estadual e julgar prejudicado o recurso da empresa.