Brasília, 25 a 29 de novembro de 1996 - Nº 55
Este Informativo, elaborado pela Assessoria da
Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de
julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais
de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de
tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja
uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida
após a sua publicação no Diário da Justiça.
ÍNDICE DE ASSUNTOS
Concurso Público: Limite de Idade
Concurso Público: Prioridade na Convocação
Depoimento de Co-Réu e Policiais
Extradição: Hipótese de Deferimento
ICMS e Fornecimento de Alimentação
Provimento Mediante Acesso: Invalidade
Reeleição para Mesa de Assembléia Legislativa
PLENÁRIO
Reeleição
para Mesa de Assembléia Legislativa
Indeferida a suspensão de eficácia de norma constante de emenda à Constituição do Estado do Amapá, que permite a reeleição dos membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa. Afastando, por maioria de votos, a incidência da parte final do art. 25, caput, da CF ("Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição."), o Tribunal entendeu que a regra do art. 57, § 4º, da CF - que prevê a eleição das Mesas da Câmara e do Senado "para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente" - não se impõe, ao primeiro exame, à observância obrigatória dos Estados-membros. Considerou-se, ademais, que o deferimento cautelar inverteria o risco apontado pelo autor da ação direta (Partido da Frente Liberal). Precedentes citados: Rp 1245-RN (RTJ 119/964); ADIn 792-RJ (Pleno, 18.11.92); ADIn 793-RO (RTJ 153/105). ADIn 1.528-AP, rel. Min. Octavio Gallotti, 27.11.96.
Concluindo o julgamento de recursos extraordinários interpostos por empresas produtoras de açúcar e álcool contra a cobrança de contribuição e adicional devidos ao Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, o Tribunal, por maioria de votos, rejeitou a inconstitucionalidade, em face da Carta de 1969, do DL 1712/79, que delegara ao Conselho Monetário Nacional competência para fixar as alíquotas da mencionada contribuição, e do DL 1952/82, que mantivera essa delegação e determinara o seu recolhimento ao Tesouro Nacional. Considerou-se, de um lado, que a delegação estava autorizada pelo art. 21, § 2º, I, da CF/69, e, de outro, que a contribuição não se transformara em imposto pela simples mudança de sua destinação. RE 178.144-AL e RE 158.208-RN, rel. orig. Min. Marco Aurélio; rel. p/ ac. Min. Maurício Corrêa, 27.11.96.
Extradição:
Hipótese de Deferimento Parcial
Se a Justiça do Estado requerente da extradição, interpretando as normas de seu ordenamento jurídico, já afastou a prescrição do crime imputado ao extraditando, não cabe ao STF, a pretexto de exercer o controle que o art. 77, VI, da Lei 6815/80 lhe atribui ("Não se concederá a extradição quando: VI - estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;"), proceder ao reexame aprofundado da matéria sob o prisma da legislação daquele Estado. Com base nesse entendimento, julgando pedido de extradição formulado pela República do Peru contra ex-membros da diretoria do banco central desse país acusados de corrupção passiva e concussão, o Tribunal deixou de reconhecer a prescrição do segundo delito, já rejeitada pela Suprema Corte do Peru por ocasião do julgamento da admissibilidade do pedido (extradição ativa). Deferida por maioria de votos quanto ao crime de concussão - vencidos os Ministros Celso de Mello, relator, Marco Aurélio, Maurício Corrêa e Ilmar Galvão, que reconheciam a prescrição com base na lei peruana -, a extradição foi negada quanto à corrupção passiva, cuja prescrição em face da lei do Estado requerente foi reconhecida por unanimidade. Precedente citado: Ext 615-Bolívia (DJ de 05.12.94). Ext 662-República do Peru, rel. orig. Min. Celso de Mello; rel. p/ ac. Min. Francisco Rezek, 28.11.96.
PRIMEIRA TURMA
Depoimento
de Co-Réu e Policiais
Os policiais que atuaram no flagrante e o co-réu não estão impedidos de depor como testemunhas. Com base nesse entendimento - e verificando, no caso concreto, que a condenação levara em conta outras provas, além dos questionados depoimentos, e que a defesa não apontava a existência de interesse, por parte dos policiais que testemunharam, em prejudicar o réu por qualquer razão pessoal -, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de entorpecentes. Precedente citado: RHC 66359-SP (DJ de 14.10.88). HC 74.251-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 26.11.96.
Cometem o crime de peculato, em co-autoria, tanto o servidor de cartório que falsifica os alvarás, quanto o advogado que, sem possuir a condição de funcionário público, os utiliza para efetuar o levantamento de dinheiro recolhido a título de depósito judicial. HC 74.588-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 26.11.96.
Comprovada a materialidade do crime, existindo indícios suficientes de sua autoria e demonstrada concretamente a presença dos motivos que a autorizam, a prisão preventiva (CPP, art. 312) poderá ser decretada, não importando que o réu - primário e de bons antecedentes, com trabalho e residência fixa - tenha se apresentado espontaneamente à autoridade policial quando da abertura do inquérito e comparecido aos atos do processo para os quais convocado. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul que, dando provimento a recurso em sentido estrito do Ministério Público, decretara a prisão preventiva do paciente como garantia da ordem pública. Precedentes citados: RHC 59306-RJ (RTJ 99/651); RHC 64997-PB (RTJ 121/601). HC 74.666-RS, rel. Min. Celso de Mello, 26.11.96.
ICMS e Fornecimento
de Alimentação
Assim como as leis 6374/89, do Estado de São Paulo, e 8993/89, do Estado do Paraná, a Lei 8820/89 do Estado do Rio Grande do Sul não ofende a CF ao estabelecer que o ICMS incide "no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados", e ao prever como base de cálculo em tal hipótese "o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço". RE 189.974-RS, rel. Min. Moreira Alves, 26.11.96.
Concurso
Público: Limite de Idade - 1
Não ofende o art. 7º, XXX, da CF ("proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;") decisão que, fundada em dispositivo de lei local que concede aos ocupantes de cargos efetivos estaduais o direito de não se sujeitarem a limite de idade para inscrição em concurso, defere segurança requerida por servidora estadual com o fim de impedir que sua inscrição no concurso público para provimento dos cargos de Técnico em Apoio Fazendário fosse denegada pelo fato de possuir ela idade superior à admitida no respectivo edital. Observando que a norma local aplicada pelo tribunal a quo não estava sendo questionada pelo recorrente em face do princípio da isonomia - com o qual poderia eventualmente chocar-se à vista do aparente privilégio concedido aos servidores públicos -, a Turma não conheceu de recurso extraordinário do Estado baseado na alegação de contrariedade ao art. 7º, XXX, da CF. RE 149.485-RS, rel. Min. Moreira Alves, 26.11.96.
Concurso
Público: Limite de Idade - 2
Tendo em vista o conjunto de atribuições do cargo de agente penitenciário no Estado do Rio Grande do Sul - cuidar da disciplina e segurança dos presos; fazer rondas periódicas; fiscalizar o trabalho e o comportamento da população carcerária; providenciar a assistência aos presos; conduzir viaturas de transporte de presos, etc. -, não é discriminatória a estipulação de limite de idade (mínimo de 21 e máximo de 35 anos incompletos) em concurso público para admissão a Curso de Formação para o mencionado cargo. Com base nesse fundamento, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado contra decisão do Tribunal de Justiça local que autorizara a inscrição e participação no referido concurso de candidato com idade superior ao limite estabelecido. Precedentes citados: RMS 21033-DF (RTJ 135/958) e RMS 21046-RJ (RTJ 135/528; ementa transcrita no Informativo 51). RE 176.479-RS, rel. Min. Moreira Alves, 26.11.96.
SEGUNDA TURMA
Concurso
Público: Limite de Idade - 3
Entendendo que a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Mato Grosso (LC 3/86) incorrera em discriminação desarrazoada ao conceder tratamento mais favorável aos servidores públicos locais no tocante ao limite máximo de idade para inscrição em concurso de ingresso na carreira do Ministério Público - 40 anos para os bacharéis em geral e 45 para os servidores -, a Turma, julgando recurso extraordinário contra acórdão proferido em mandado de segurança coletivo impetrado pela OAB-MT com o fim de assegurar a inscrição de seus associados em concurso para provimento do cargo de Promotor de Justiça, decidiu estender a todos os candidatos o limite de 45 anos. RE 184.635-MT, rel. Min. Carlos Velloso, 26.11.96.
Concurso
Público: Limite de Idade - 4
No mesmo julgamento, foi tido como razoável - e portanto válido - o limite mínimo de 25 anos para a inscrição no mencionado concurso, igualmente previsto na citada lei complementar. Precedentes citados: RE 156972-PA (DJ de 25.08.95); RMS 21033-DF (RTJ 135/958).
Concurso
Público: Prioridade na Convocação
Confirmado acórdão do STJ que reconhecera a candidatos aprovados na primeira fase do concurso de ingresso na carreira de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional (Edital 18/91), mas não classificados para a segunda - limitada inicialmente aos quinhentos primeiros colocados -, o direito de prosseguir no certame, a despeito de não terem sido convocados pelo Ministro da Fazenda, na forma do art. 56 da Lei 8541/92 ("Fica o Ministro da Fazenda autorizado a convocar para a segunda etapa do concurso público para o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, (...), conforme as necessidades dos serviços de tributação, arrecadação e fiscalização, os candidatos habilitados de acordo com os critérios mínimos exigidos na 1ª etapa e classificados além do qüingentésimo selecionado, dentro do número de vagas do cargo na referida carreira."). A Turma entendeu que, uma vez demonstrada, pela abertura de novo concurso dentro do prazo de validade do anterior, a necessidade de preenchimento de maior número de cargos, não poderia ser desprezada pela Administração a prioridade dos impetrantes sobre os novos concursados. Afastou-se, com esse fundamento, a alegação de ofensa ao art. 37, IV, da CF ("durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, ca carreira;"). AI 188.196-DF (AgRg), rel. Min. Marco Aurélio, 26.11.96.
O reconhecimento fotográfico é válido quando estiver em consonância com os demais elementos do conjunto probatório. Com base nesse entendimento - e considerando, ainda, a impossibilidade de reconhecimento pessoal e direto por tratar-se de réu revel -, a Turma indeferiu habeas corpus fundado na alegação de insuficiência de provas para a condenação. Precedentes citados: HC 67709-SP (DJU de 15.12.89), HC 68610-SP (RTJ 136/1221); 70038-RJ (25.03.94). HC 74.267-SP, rel. Min. Francisco Rezek, 26.11.96.
O art. 5º, LXXIV, da CF, ao prever que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita "aos que comprovarem insuficiência de recursos", não revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, que assegura à parte o benefício da assistência judiciária "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Com base nesse entendimento, a Turma não conheceu de recursos extraordinários que impugnavam a concessão do benefício da assistência judiciária sob a alegação de ter sido ele deferido sem a devida comprovação de insuficiência de meios. RREE 205.746-RS e 205.029-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 26.11.96.
Provimento
Mediante Acesso: Invalidade
Julgados recursos extraordinários em que se discutia sobre a validade de norma do Estatuto do Magistério Público do Estado de Santa Catarina (Lei nº 6.844/86) que prevê o "acesso" de cargo de classe final de uma categoria funcional para a classe inicial de outra categoria funcional superior, a qualquer tempo mediante comprovação de nova habilitação profissional, quando não implicar mudança de área de atuação, disciplina ou estabelecimento de ensino. Acolhendo a alegação de ofensa ao art. 37, II, da CF ("a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público..."), a Turma deu provimento ao recurso interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que afirmara a subsistência do instituto (acesso) em face da CF/88. Precedente citado: ADIn 231-RJ (RTJ 144/24). RREE 199359-SC, 168117-SC, 174612-SC, rel. Min. Maurício Corrêa, 29.11.96.
A quebra do sigilo bancário sem que haja a autorização judicial prevista no art. 38, § 1º, da Lei 4.595/64, não se traduz em prova ilícita se o réu, confirmando as informações prestadas pela instituição bancária, utiliza-as para sustentar sua tese de defesa. Conduta processual passível de ser interpretada como renúncia tácita ao sigilo. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de ex-prefeito condenado como incurso no art. 299, § único do CP (falsidade ideológica) e no art.1º, I, do DL 201/67. HC 74.197-RS, rel. Min. Francisco Rezek, 26.11.96.
PRECEDENTES CITADOS
REPRESENTAÇÃO 1.245-RN (julgada em face
da CF/69)
RELATOR: MIN. OSCAR CORRÊA
EMENTA: Representação. Alcance da norma
do art. 30, parágrafo único "f", no que se refere
à aplicação aos Estados -membros.
Não se inclui ela entre os princípios essenciais a que os
Estados devam obediência, e compulsoriamente indicados no texto constitucional
federal.
Representação improcedente.
EXTRADIÇÃO 615-Bolívia (Caso "Garcia
Meza")
RELATOR: MIN. PAULO BROSSARD
EMENTA: EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. NATUREZA
DO PROCESSO EXTRADICIONAL. LIMITAÇÃO AO PODER JURISDICIONAL
DO STF. (...)
No exame do pedido extradicional o STF ater-se-á à legalidade
da pretensão formulada. Em se tratando de extradição
para a execução de pena imposta em sentença condenatória,
não se pode examinar irregularidades e nulidades ocorridas na ação
penal, nem rever o mérito da decisão condenatória.
Impossibilidade de revisão da decisão proferida pela Corte
do país requerente. (...)
Reexame pelo STF da decisão que verificou a inocorrência da
prescrição. Impossibilidade. Se a Suprema Corte do país
requerente decidiu, formal e expressamente, que, em face de sua legislação,
não ocorreu a prescrição, não cabe ao STF rever
aquela decisão, sob pena de desrespeito à soberania do pronunciamento
jurisdicional do Estado requerente.
Extradição deferida, condicionada ao compromisso de não
ser o extraditando preso ou processado por delito anterior, de detrair-se
da pena o tempo de prisão cumprido no Brasil e de observar-se a
Convenção Interamericana para prevenir e punir a tortura.
RHC 66.359-SP
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes.
(...)
- No tocante à prova testemunhal, o simples fato de as testemunhas
serem policiais não invalida, por si só, seu depoimento.
Ademais, sequer se demonstrou que apenas nele se louvou a sentença.
(...)
RHC 64.997-PB
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Habeas orpus. Decreto de prisão preventiva.
- Despacho que está suficientemente fundamentado para os fins a
que se destina.
- A primariedade, os bons antecedentes e a existência de emprego
não impedem seja decretada a prisão preventiva, porquanto
os objetivos a que esta visa (garantia da ordem pública, conveniência
da instrução criminal ou segurança da aplicação
da lei penal) não são necessariamente afastados por aqueles
elementos. O que é necessário é que o despacho - como
ocorre no caso - demonstre, com base em fatos, que há possibilidade
de qualquer destas finalidades não ser alcançada se o réu
permanecer solto.
- A menos que, de plano, se evidencie a insuficiência dos indícios
de autoria enumerados no despacho que decreta a prisão preventiva,
não é o habeas corpus instrumento hábil para o exame
de maior ou menor força de convencimento que deles possa resultar.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
RMS 21.033-DF
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. ADVOGADO DE OFÍCIO DA
JUSTIÇA MILITAR. LEI 7.384/85, artigo 4º, II. C.F., artigo
7., XXX, "ex vi" do artigo 39, § 2º.
I. O limite de idade, no caso, para inscrição em concurso,
inscrito no art. 4º, II, da Lei 7384/85, não é razoável.
Precedente do S.T.F.: RMS nº 21.046-RJ. Inteligência do disposto
nos artigos 7º, XXX, e 39, § 2º, da Constituição.
II. Recurso provido. Segurança deferida.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 156972-PA
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
LIMITE DE IDADE. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TESOURO NANCIONAL.
C.F., ART. 7º, XXX, ART. 39, § 2º.
I - Pode a lei, desde que o faça de modo razoável, estabelecer
limites mínimo e máximo de idade para ingresso em funções,
emprego e cargos públicos. Interpretação harmônica
dos artigos 7º, XXX, 39, § 2º, 37, I, da Constituição
Federal.
II - O limite de idade, no caso, para inscrição em concurso
público e ingresso na carreira de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional,
não se assenta em exigência etária ditada pela natureza
das funções do cargo, dado que o edital excetua da discriminação
os ocupantes de cargo ou emprego da Administração Federal
Direta e Autarquias. A limitação, portanto, é ofensiva
à Constituição, art. 7º, XXX, "ex vi"
do art. 39, § 2º.
III - Precedentes do STF: RMS 21.033-DF, RTJ 135/958; RMS 21.046; RE 156.404-BA;
RE 157.863-DF; RE 175.548-AC; RE 136.237-AC; RE 146.934-PR.
IV - R.E. não conhecido.
HABEAS CORPUS 68.610-SP
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
EMENTA: "HABEAS CORPUS" - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO
- INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DO DELITO - NULIDADE
DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO
INIDONEIDADE DO "HABEAS CORPUS" PARA O REEXAME DE PROVAS - PEDIDO
INDEFERIDO.
- A validade do reconhecimento fotográfico, como meio de prova no
processo penal condenatório, é inquestionável, e reveste-se
de eficácia jurídica suficiente para legitimar, especialmente
quando apoiado em outros elementos de convicção, como no
caso, a prolação de um decreto condenatório.
- O "habeas corpus" não constitui meio processualmente
idôneo para o reexame de provas. Precedentes da Corte.
| Sessões |
Ordinárias |
Extraordinárias |
Julgamentos |
| Pleno |
27.11.96 |
28.11.96 |
14 |
| 1a. Turma |
26.11.96 |
|
79 |
| 2a. Turma |
26.11.96 |
|
445 |
CLIPPING DO DJ
29 de novembro de 1996
ADIn N. 282-1
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 134, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DE MATO GROSSO. ELEIÇÃO DE UM MEMBRO DA DIRETORIA
E DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, PELOS FILIADOS DE ASSOCIAÇÃO E SINDICATOS DA RESPECTIVA
CATEGORIA. VIOLAÇÃO DA NORMA DO ART. 61, PARÁGRAFO
1º, E, DA CF/88. PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR.
Inexistindo, na Constituição Federal, princípio indicador
da necessidade de partilhar-se, com servidores da respectiva unidade, a
direção dos entes integrantes da Administração
indireta do Estado, é fora de dúvida que a norma em apreço
não poderia ter sido inserida no Texto Fundamental do Estado sem
exorbitância da competência prevista no art. 11 do ADCT/88.
Matéria afeta à organização administrativa
do Estado, insuscetível de ser regulamentada por lei que não
conte com a iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Cautelar deferida.
ADIn N. 676-2
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: (...)
I. - Norma que subordina convênios, acordos, contratos e atos de
Secretários de Estado à aprovação da Assembléia
Legislativa: inconstitucionalidade, porque ofensiva ao princípio
da independência e harmonia dos poderes. C.F., art. 2º.
II. - Inconstitucionalidade dos incisos XX e XXXI do art. 99 da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro.
III.- Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
ADIn N. 1508-7
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
LEGITIMAÇÃO - AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE - ENTIDADE SINDICAL. Somente as confederações
possuem legitimidade para a propositura de ação direta de
inconstitucionalidade. O fato de a federação atuar no âmbito
nacional e, portanto, de forma abrangente, não a legitima. Diante
da dualidade contemplada no inciso IX do artigo 103 da Constituição
Federal, tampouco cabe enquadrá-la, na espécie, como entidade
de classe de âmbito nacional.
LEGITIMAÇÃO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- ENTIDADE SINDICAL - PERTINÊNCIA TEMÁTICA. Em se tratando
quer de confederação sindical, quer de entidade de classe
de âmbito nacional, cumpre, para definição da legitimidade
ativa na ação direta de inconstitucionalidade, examinar a
pertinência temática, tendo em vista o objetivo social, previsto
no estatuto, e o alcance da norma atacada. Isso não ocorre quando
a entidade sindical de trabalhadores impugna diploma legal, como é
a Lei nº 2.470/95, do Rio de Janeiro, regedor da privatização.
A pertinência temática há de fazer-se na via direta.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 7033-1
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - (...)
1. Não há conflito de jurisdição ou de competência
entre o Tribunal Superior Eleitoral, de um lado, e o Tribunal Regional
Federal, de outro, se, no primeiro, está em andamento Recurso Especial
contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral, que determinou
investigação judicial para apuração de ilícitos
eleitorais previstos no art. 22 da Lei de Inelegibilidades; e, no segundo,
isto é, no T.R.F., foi proferido acórdão denegatório
de "Habeas Corpus" e confirmatório da competência
da Justiça Federal, para processar ação penal por
crimes eleitorais e conexos.
2. Sobretudo, em se verificando que tais julgados trataram de questões,
de partes e de finalidades inteiramente distintas.
3. É caso, pois, de não se conhecer do Conflito, por inexistente.
4. Em se verificando, porém, que há processo penal, em andamento
na Justiça Federal, por crimes eleitorais e crimes comuns conexos,
é de se conceder "Habeas Corpus", de ofício, para
sua anulação, a partir da denúncia oferecida pelo
Ministério Público federal, e encaminhamento dos autos respectivos
à Justiça Eleitoral de 1ª instância, a fim de
que o Ministério Público, oficiando perante esta, requeira
o que lhe parecer de direito.
5. Conflito de Competência não conhecido. "Habeas Corpus"
concedido de ofício, para tais fins. Tudo nos termos do voto do
Relator. Decisão unânime do Plenário do S.T.F.
HABEAS CORPUS N. 71205-3
RELATOR: MIN. FRANCISCO REZEK
EMENTA: HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. TELEX. AGÊNCIA
DA ECT. RECONHECIMENTO DA FIRMA DO ADVOGADO. ANÁLISE DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
I - A interposição de recurso via telex exige transmissão
feita por agência da ECT. Deve, ainda, o agente expedidor reconhecer
a firma do subscritor do recurso. Precedentes do STF.
II - O habeas corpus não se presta à análise de provas
para mudar-se o desfecho do processo penal.
Habeas corpus indeferido.
HABEAS CORPUS N. 74038-3
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: "Habeas corpus".
- "Habeas corpus" originário, que, por ser substitutivo
de recurso ordinário contra decisão denegatória de
"habeas corpus" impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça,
só pode ser conhecido no que foi objeto de decisão por aquela
Corte.
- Interpretação da expressão "condenado definitivamente"
no Decreto de indulto n° 1.242/94. Essa expressão, nesse Decreto,
como decorre de sua interpretação sistemática, abarca
o condenado por sentença definitiva transitada em julgado como o
que o foi por sentença definitiva ainda sem trânsito em julgado.
"Habeas corpus" conhecido em parte, mas nela indeferido.
HABEAS CORPUS N. 74217-3
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: "Habeas corpus".
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido do que se
decidiu no RECr 90576, de que fui relator, e que assim está sintetizado
na ementa desse acórdão:
"Intimação. Sentença condenatória.
- Em se tratando de réu revel que, para apelar teria de recolher-se
à prisão, basta seja intimado da sentença por edital,
dispensada a intimação do defensor dativo, impossibilitado
de apelar por ausência de pressuposto do recolhimento.
Recurso extraordinário não conhecido" (RTJ 96/270 e
segs.)
No mesmo sentido, também em hipóteses de réu, citado
por edital, que, para apelar, teria de recolher-se à prisão,
as decisões que se encontram na RTJ 72/910, RTJ 90/1065 e RTJ 91/690).
Note-se, ademais, que, no caso, como se vê dos documentos encaminhados
com as informações, o defensor dativo apôs o seu ciente
na sentença condenatória (fls. 46), razão por que
se certificou que esse defensor foi intimado da sentença (fls. 53).
"Habeas corpus" indeferido.
HABEAS CORPUS N. 74250-5
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
(...)
CONFLITO DE LEIS NO TEMPO - CONTINUIDADE DELITIVA. Tratando-se de continuidade
delitiva, observa-se a lei em vigor na data dos procedimentos condenáveis
mais recentes.
CONTINUIDADE DELITIVA - PERCENTAGEM. A percentagem há de ser fixada
considerado o número de atos praticados. Contendo o decreto condenatório
a notícia de práticas diuturnas no período de dois
anos, isso relativamente ao crime de estupro, mostra-se consentânea
com a ordem jurídica a fixação da percentagem em um
terço.
HABEAS CORPUS N. 74352-8
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DEPÓSITO: SEMOVENTES (Gado "vacum"). DEPOSITÁRIO
INFIEL: PRISÃO CIVIL. COMPETÊNCIA: JUÍZO DEPRECADO.
FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE.
"HABEAS CORPUS":
Alegações de nulidade do decreto de prisão porque:
a) - incompetente o Juízo deprecado, para determiná-la;
b) - não fundamentada, no caso, tal decisão;
c) - fungíveis os bens depositados, o que descaracterizaria o depósito;
d) - impossível a restituição, com a morte dos semoventes
penhorados e depositados.
Alegações repelidas.
1. O Juiz deprecado, que se incumbe da penhora e do depósito, presidindo-os,
é competente para decretar a prisão do depositário
infiel (art. 658 do Código de Processo Civil).
2. Apresenta-se fundamentada a decisão que, demonstrando a existência
do depósito e a falta de restituição do bem depositado,
sem justa causa, decreta a prisão do depositário infiel,
em face do que dispõem os artigos 5º, inc. LXVII, da Constituição
Federal, 1.287 do Código Civil e 904, parágrafo único,
do Código de Processo Civil.
3. Havendo sido penhorados e depositados, os semoventes, em mãos
do paciente e não havendo este demonstrado que hajam morrido, como
alegou, subsiste sua obrigação de restitui-los, sob pena
de prisão, como depositário infiel.
4. "H.C." indeferido.
HABEAS CORPUS N. 74379-0
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: "HABEAS CORPUS". ESTUPRO. DEPOIMENTO
DA VÍTIMA: PRESUNÇÃO DA VERDADE. INSUFICIÊNCIA
DA PROVA: REEXAME INCABÍVEL EM "HABEAS CORPUS".
1. Presume-se expressar a verdade dos fatos, desde que não contrarie
os demais elementos do conjunto probatório, a narrativa da vítima
de estupro.
2. Conforme jurisprudência desta Corte, não é cabível
pela via do habeas corpus o reexame da prova e do juízo de convicção
no sentido da condenação.
3. "Habeas corpus" indeferido.
HABEAS CORPUS N. 74394-3
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. PENA DE PERDA DO
POSTO OU PATENTE. INOCORRÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE
DE LOCOMOÇÃO.
Está efetivamente assentado nesta Corte o entendimento no sentido
de não caber habeas corpus para questionar perda de posto ou graduação,
por não pairar ameaça de constrangimento à liberdade
de locomoção.
Habeas Corpus não conhecido.
AI N. 136413-1 (AgRg)
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO A SER PROFERIDO PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL "A QUO". RETARDAMENTO INJUSTIFICADO.
OMISSÃO ATACÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A teor do disposto no art. 313, III, do RISTF, se a presidência do
Tribunal "a quo" não se manifesta pela admissão,
ou não, de recurso de competência desta Corte, a omissão
é atacável por meio de agravo de instrumento.
Agravo regimental conhecido e provido, para que o Tribunal de origem se
pronuncie sobre a admissibilidade, ou não, do recurso extraordinário
interposto.
AI N. 148483-7 (AgRg)
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: A exigência de submissão de candidatos
já aprovados em concurso a novos exames psicoténicos quando,
em fase própria do certame, já haviam se submetidos a tais
exames, constitui, iniludivelmente, manifesta violação a
direitos líquidos e certos dos mesmos.
AI N. 155222-1 (AgRg)
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: Recurso extraordinário. Matéria
trabalhista. Reajuste salarial. Acordo coletivo. Decretos-leis nº
2283 e 2284, ambos de 1986. 2. Acórdão do TST que não
reconheceu a existência de direito adquirido a diferenças
salariais em decorrência do não cumprimento de acordo homologado
que se firmara com base em legislação revogada à data
de sua execução. 3. Não configuração
de coisa julgada a amparar a pretensão do recorrente. 4. Os Decretos-leis
nºs 2283/86 e 2284/1986 alteraram as condições então
vigentes para a correção salarial, nas quais se baseava o
acordo homologado. 5. Não se definira, na espécie, direito
adquirido ao reajuste salarial pretendido, eis que ainda não implementadas
as condições previstas no acordo normativo, à data
em que sobreveio o Decreto-lei nº 2283/1986, que alterou o sistema
antes vigente sobre a matéria. 6. Ofensa ao art. 5º, XXXVI,
da Constituição, não caracterizada. 7. Hipótese
em que a decisão do TST teve em conta os Decretos-leis nºs
2283 e 2284, de 1986, e a análise de seu reflexo no âmbito
do aludido acordo homologado. 8. Recurso extraordinário não
admitido. 9. Agravo regimental a que se nega provimento.
RE N. 177575-1 (AgRg)
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO.
REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO EM TÍTULOS. DESÁGIO.
C.F./67, ART. 161; C.F./88, art. 184.
I. - Indenização em títulos da dívida pública,
C.F., art. 184: os títulos são entregues ao credor, previamente,
"pro soluto", pelo que se atende à exigência da
indenização prévia, mas diferido no tempo, com cláusula
de preservação do valor real (C.F., art. 184). A Constituição
é que estabelece que o resgate dos títulos, entregues "pro
soluto", será diferido no tempo ¾ "resgatáveis
no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão".
(C.F., art. 184). O que a Constituição exige é que
seja preservado o seu valor real.
II. - Inviabilidade, portanto, de obrigar-se o poder público a garantir
compensação pelo deságio, se levados os títulos
ao mercado, antecipadamente.
III. - Precedente do S.T.F.: RE 115.166-PA, Ministro Célio Borja,
Plenário, RTJ 133/877.
IV. - Agravo não provido.
RE N. 204122-0 (AgRg)
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: Recurso extraordinário. Ação
condenatória de rito ordinário. Diferença de correção
monetária. Aplicação retroativa dos critérios
estabelecidos na Medida Provisória nº 32, convertida na Lei
nº 7.730/89, aos contratos de poupança. Alteração
de cláusulas do ajuste pela superveniência de disposição
normativa. Limite à ação do legislador, em norma de
hierarquia constitucional, de referência aos atos jurídicos
perfeitos. Negócio de adesão, de natureza contratual, e,
por via de conseqüência, na sua execução, há
a necessidade de se resguardar o equilíbrio que presidiu aos interesses
dos contratantes, ao consentirem. Estipulando o sistema constitucional,
no art. 5º, XXXVI, da Carta Política de 1988, que "a lei
não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada", não logra assento, assim, na ordem
jurídica, a assertiva segundo a qual certas leis estão excluídas
da incidência do preceito maior mencionado. Agravo regimental desprovido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 120133-9
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: (...)
1. Servidor Público que, exercendo, por contrato, a função
de auxiliar de contabilidade desde 1981, é aprovado em concurso
público para esse mesmo cargo e, uma vez nomeado, não é
empossado porque já em exercício na função.
Conseqüência.
1.1 A nomeação é ato de provimento de cargo, que se
completa com a posse e o exercício. A investidura do servidor no
cargo ocorre com a posse, que é "conditio juris" para
o exercício da função pública, tanto mais que
por ela se conferem ao funcionário ou ao agente político
as prerrogativas, os direitos e deveres do cargo ou do mandato. Sem a posse
o provimento não se completa, nem pode haver exercício da
função pública.
2. É a posse que marca o início dos direitos e deveres funcionais,
como, também, gera as restrições, impedimentos e incompatibilidades
para o desempenho de outros cargos, funções ou mandatos.
Com a posse, o cargo fica provido e não poderá ser ocupado
por outrem, mas o provimento só se completa com a entrada em exercício
do nomeado, momento em que o servidor passa a desempenhar legalmente sua
funções e adquire as vantagens do cargo e a contraprestação
pecuniária devida pelo Poder Público.
3. Servidor que exercera, sem concurso público, por mais de cinco
anos, antes da promulgação da Constituição
Federal, a função de Auxiliar de Contabilidade. Nomeação,
em razão de concurso público, para o referido cargo. Ausência
de posse. Processo de Estágio Probatório.
3.1 A estabilidade é a garantia constitucional de permanência
no serviço público outorgada ao servidor que, nomeado por
concurso público em caráter efetivo, tenha transposto o estágio
probatório de dois anos (art. 100, EC-01/69; art. 41 da CF/88).
O estágio, pois, é o período de exercício do
funcionário durante o qual é observada e apurada pela Administração
a conveniência ou não de sua permanência no serviço
público, mediante a verificação dos requisitos estabelecidos
em lei para a aquisição da estabilidade. Para esse estágio
só se conta o tempo de nomeação efetiva na mesma Administração,
não sendo computável o tempo de serviço prestado em
outra unidade estatal, nem o período de exercício de função
pública a título provisório. Esta aferição
não pode se dar se não houve posse, pois, inexistindo, é
evidente que não se deu o início do exercício da função
pública; não há direitos a serem conferidos nem deveres
a serem apurados, porque o servidor não tomara posse no cargo, não
era detentor da função pública, na sua forma efetiva.
A estabilidade, nos termos da EC-01/69, não ocorrera, pois o nomeado
não fora empossado nem entrada no exercício da função
pública. Não há, portanto, que se falar em inaptidão
para o cargo, nem em processo de estágio probatório.
4. Disposição de Lei Municipal que assegura, para fins de
estágio probatório, a contagem do tempo de serviço
na interinidade, no mesmo cargo, ou o tempo de serviço prestado
em outros cargos de provimento efetivo, desde que não tenha havido
solução de continuidade (Estatuto dos Funcionários
Públicos Municipais de Congonhal - Lei nº 90, de 26 de novembro
de 1958). Autonomia constitucional das entidades estatais. Norma discrepante
com os preceitos inscritos na EC-01/69, então vigente.
4.1 A competência do Município para organizar seu quadro de
pessoal é consectária da autonomia administrativa de que
dispõe. Atendidas as normas constitucionais aplicáveis ao
servidor público, bem como aos preceitos das leis de caráter
complementar, pode o Município elaborar o estatuto de seus servidores,
segundo as conveniências e peculiaridades locais. Nesse campo é
inadmissível a extensão das normas estatutárias federais
ou estaduais aos servidores municipais no que tange ao regime de trabalho
e de remuneração, e somente será possível a
aplicação do estatuto da União ou do Estado-membro
se a lei municipal assim o determinar expressamente.
4.2. Todavia, embora em razão da autonomia constitucional as entidades
estatais sejam competentes para organizar e manter seu funcionalismo, criando
cargos e funções, instituindo carreiras e classes, fazendo
provimento e lotações, estabelecendo vencimentos e vantagens,
delimitando os deveres e direitos dos servidores e fixando regras disciplinares,
as disposições estatutárias dos entes federados não
podem contrariar o estabelecido na Constituição da República,
porque normas gerais de observância obrigatória pela federação.
Assim, o instituto da estabilidade, que, a par de um direito, para o servidor,
de permanência no serviço público enquanto bem servir,
representa para a Administração a garantia de que nenhum
servidor nomeado por concurso poderá subtrair-se ao estágio
probatório de dois anos. Por isto, não pode a Administração
federal, estadual ou municipal ampliar o prazo fixado pelo Texto Constitucional,
porque estaria restringindo direito do servidor público; mas também
não pode diminuí-lo ou estendê-lo a outros servidores
que não os nomeados por concurso, porquanto estaria renunciando
a prerrogativas constitucionais consideradas essenciais na relação
Estado-agente administrativo. Não sendo lícito ao ente federado
renunciar a essas prerrogativas, nula e de nenhum efeito disposição
estatutária em desacordo com o preceito constitucional.
5. Jus superveniens e simultâneo à interposição
do extraordinário: art. 19 do ADCT. Aplicação do art.
462 do CPC. Hipótese em que o servidor exercera por cinco anos ininterruptos,
antes da promulgação da Constituição Federal
de 1988, e, por força de liminar concedida, continua exercendo a
mesma função pública. Superveniência de fato
novo constitutivo capaz de influir no julgamento da lide. Declaração,
"ex-officio", de estabilidade do servidor no cargo que era exercido
há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição
de 1988.
Recurso extraordinário não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 140343-8
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - (...)
1. Ao tempo da E.C. nº 1/69 (art. 142) e mesmo sob a vigência
da Constituição Federal de 1988 (art. 114), à falta
de lei a respeito, prevalecia, no Supremo Tribunal Federal, o entendimento
sustentado no presente R.E., no sentido da competência da Justiça
comum do Estado, para a ação de cobrança de contribuições
sindicais. Precedentes.
2. Sucede que, antes do presente julgamento, sobreveio a Lei nº 8.984,
de 07.02.1995, que no artigo 1º estabeleceu: "compete à
Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham
origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho
ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos
ou entre sindicato de trabalhadores e empregador."
3. Diante desse novo texto legal, que não discrepa do disposto no
art. 114 da Constituição Federal de 1988, a 1ª Turma
do S.T.F. firmou seu novo entendimento no R.E. 131.095, Relator Ministro
MOREIRA ALVES, concluindo pela competência superveniente da Justiça
do Trabalho e aduzindo: "em se tratando de recurso extraordinário
interposto contra acórdão que julgou conflito de competência,
não tem sentido que se deixe de aplicar a lei superveniente à
interposição desse recurso, para dar-se como competente Juízo
que o era antes da citada Lei, mas que deixou de sê-lo com o advento
dela. R.E. não conhecido".
4. Pelas mesmas razões, o presente R.E. também não
é conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 141861-3
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR
AUTÁRQUICO. REGIME ÚNICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM.
I. - Ação movida por servidor de autarquia do Estado de São
Paulo, para obtenção dos denominados "gatilhos salariais".
Competência da Justiça Comum.
II. - R.E. não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 179181-1
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Servidor público estadual. Contagem de
tempo de serviço prestado a outra pessoa de direito público
interno para todos os efeitos. Alegação de ofensa ao §
3º do artigo 40 da atual Constituição.
- Tendo em vista que o § 3º do artigo 40 da atual Constituição
tem os mesmos sentido e alcance do § 3º do artigo 102 da Emenda
Constitucional n° 1/69, continua em vigor o enunciado da súmula
567 desta Corte.
- Inexistência, portanto, da alegada ofensa do § 3º do
artigo 40 da Constituição de 1988.
Recurso extraordinário não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 185318-2
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO
DO I.P.I. NA SUA BASE DE CÁLCULO: OPERAÇÃO REALIZADA
ENTRE CONTRIBUINTES E RELATIVA A PRODUTOS DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO
OU À COMERCIALIZAÇÃO A CONFIGURAR FATO GERADOR DO
ICMS E DO I.P.I. C.F., art. 155, § 2º, XI.
I. - Não inclusão, na base de cálculo do ICMS, do
I.P.I., quando a operação, realizada entre contribuintes
e relativa a produtos destinados à industrialização
ou à comercialização, configure fato gerador dos dois
impostos. C.F., art. 155, § 2º, XI.
II. - O dispositivo constitucional não distingue entre estabelecimentos
industriais e equiparados. O que importa verificar é a ocorrência
da situação fática inscrita no inc. XI do § 2º
do art. 155 da C.F., certo que os contribuintes do IPI estão definidos
no CTN, art. 51.
III. - R.E. não conhecido.
RMS N. 22389-1
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. ATRASO DE CANDIDATO. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O atraso de candidato, quando já iniciada a aplicação
da prova, implica na impossibilidade de sua participação
no certame. Edital do Concurso: norma interna de observância obrigatória.
2. Não restou configurada lesão ao princípio constitucional
da isonomia, porquanto a decisão baseou-se no fato de que nenhum
direito assiste a candidato retardatário.
3. Ausência da precisa indicação de dispositivo constitucional
ou legal que teria sido violado para assegurar eventual direito.
Recurso a que se nega provimento.
Acórdãos publicados: 348
Os Maiores "Clientes" do Supremo Tribunal Federal

* Segundo a quantidade de recursos
extraordinário e agravos
** Em relação ao número constante da última
coluna da linha 14.
*** Recursos extraordinários e agravos de instrimento entre pessoas
não referidas nos itens anteriores
Assessor responsável pelo Informativo
Miguel Francisco Urbano Nagib