Brasília, 10 a 14 de março de 1997 - Nº 63
Este Informativo, elaborado pela Assessoria da
Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de
julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais
de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade
de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora
seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser
aferida após a sua publicação no Diário da
Justiça.
ÍNDICE DE ASSUNTOS
Competência da Justiça Federal
Conflito Aparente de Normas e Competência
Estupro e Extinção da Punibilidade
Habeas Corpus: Concessão de Ofício
Habilitação de Herdeiros: Impossibilidade
Intervenção de Estado Estrangeiro em HC
Suspensão da Prescrição e do Processo Penal
PLENÁRIO
Competência da Justiça Federal
Habilitação de Herdeiros: Impossibilidade
Intervenção de Estado Estrangeiro em HC
PRIMEIRA TURMA
Conflito Aparente de Normas e Competência
SEGUNDA TURMA
Suspensão da Prescrição e do Processo Penal
Habeas Corpus: Concessão de Ofício
Estupro e Extinção da Punibilidade
| Sessões | Ordinárias |
Extraordinárias | Julgamentos |
| Pleno | 12.03.97 | 13.03.97 | 18 | 1a. Turma | 11.03.97 |   | 5 |
2a. Turma | 11.03.97 |   | 20 |
CLIPPING DO DJ
14 de março de 1997
ADIn N. 1467-6 - medida liminar
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
HABEAS CORPUS N. 71339-4
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Revisão criminal. Pedido formulado pelo próprio sentenciado. 3. Se é certo que a presença de advogado, na defesa do réu, não profissional do direito, constitui garantia, em princípio, de se deduzirem, com mais segurança, as razões que militam em favor do requerente, não cabe ter como ilegal ou a caracterizar constrangimento ilícito o fato de a Corte de Justiça, a quem, dirigido o pleito revisional formulado pelo próprio interessado, dele conhecer e julgá-lo, sem antes designar defensor público a assistir o requerente. 4. O art. 623 do CPP foi recepcionado na ordem constitucional resultante da Carta Política de 5 de outubro de 1988, tal como sucede com o art. 654 do mesmo diploma legal, de referência ao habeas corpus, não obstante a norma do art. 133 da referida Lei Maior. 5. Habeas Corpus indeferido.
HABEAS CORPUS N. 72580-5
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Rol de testemunhas não superior a oito indicações. 3. Arroladas dezessete testemunhas pela defesa, determinou o juiz a redução ao número legal, o que não foi atendido, havendo, a seguir, o magistrado determinado se inquirissem as oito primeiras testemunhas do rol apresentado. 4. Legitimidade do cancelamento judicial das testemunhas excedentes ao número legal, desde que, no prazo assinado, tanto não fez a própria defesa. 5. Razoabilidade do critério adotado pelo Juiz no caso concreto. Código de Processo Penal, art. 398 e parágrafo único. 6. Constrangimento ilegal que não se verifica. 7. Habeas Corpus indeferido.
HABEAS CORPUS N. 72597-0
EMENTA: (...)
HABEAS CORPUS N. 73802-8
EMENTA: - "Habeas corpus".
HABEAS CORPUS N. 73863-0 *
EMENTA: HABEAS CORPUS. FURTO. CRIME CONTINUADO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 497. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
HABEAS CORPUS N. 73933-4 *
EMENTA: HABEAS CORPUS. DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 431 DO STF. ORDEM CONCEDIDA.
HABEAS CORPUS N. 74247-5
EMENTA: HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO DO SURSIS: POSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS N. 74621-7
EMENTA: - Habeas Corpus. 1. Prisão em flagrante do paciente, sendo o processo criminal anulado pelo Tribunal de Justiça, que não determinou, entretanto, a expedição de alvará de soltura do acusado. 2. Excesso de prazo de prisão. 3. Habeas Corpus deferido, para que o paciente seja posto em liberdade, diante da anulação, ab initio, do processo.
INQUERITO N. 1107-0 - questão de ordem
EMENTA: - Processo a que respondem Deputado Federal, estando pendente concessão de licença da Câmara, juntamente com outros réus não favorecidos pela imunidade formal nem pelo foro especial (artigo 53, §§ 1º e 4º, da Constituição).
MANDADO DE SEGURANCA N. 22418-5
EMENTA: - 1. Oficial das Forças Armadas classificado em concurso para cargo de magistério público municipal.
AI N. 157536-1 (AgRg)
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL: PRECLUSÃO.
AI N. 178936-1 (AgRg)
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRABALHO. LICENÇA À GESTANTE. C.F., art. 7º, XVIII.
AI N. 184275-0 (AgRg)
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRABALHO. AÇÃO COLETIVA. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. C.F., art. 114, § 2º.
RE N. 168614-6 (EDcl)
EMENTA: Quadro de Magistério do Estado de São Paulo. Sistema remuneratório instituído pela Lei Complementar n.º 645-89.
RE N. 135410-1
EMENTA: SERVIDOR ESTADUAL. REENQUADRAMENTO EM CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. POSTERIOR REVOGAÇÃO DO ATO. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CF, ART. 37, II.
RE N. 154947-5
EMENTA: - Reajuste de vencimentos do funcionalismo estadual. Não basta o reflexo da pretensão sobre a situação dos magistrados para atrair a competência originária do Supremo Tribunal, estabelecida pelo art. 102, I, n, da Constituição.
RE N. 161402-1
EMENTA: SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI Nº 6.628, DE 1989. ARGÜIDA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
RE N. 168750-9
EMENTA: ICM. MERCADORIA ADQUIRIDA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO SOB O REGIME DE ALÍQUOTA REDUZIDA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO CRÉDITO DA DIFERENÇA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
RE N. 180441-6
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CADERNETA DE
RE N. 182833-1
EMENTA: TRIBUTÁRIO. PRODUTO CONTEMPLADO COM ISENÇÃO DE ICM. DECISÃO QUE CONCLUIU PELA LEGITIMIDADE DO ESTORNO DO CRÉDITO DO TRIBUTO INCIDENTE SOBRE A MATÉRIA-PRIMA NELE UTILIZADA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE (ART. 23, II, DA CF/69, COM REDAÇÃO DA EC 23/83).
RE N. 204830-5
EMENTA: SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO QUE, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA, NÃO LHES RECONHECEU O DIREITO DE RECEBER VENCIMENTOS COM A RECÍPROCA INFLUÊNCIA DE ADICIONAIS TEMPORAIS E SEXTA-PARTE.
ICMS SOBRE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO: RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E DE IMAGENS (...).
1. O art. 132, I, "b", da Lei Orgânica do Distrito Federal, ao admitir a incidência do ICMS apenas sobre os serviços de comunicação, referidos no inciso XI do art. 21 da C.F., vedou sua incidência sobre os mencionados no inciso XII, "a", do mesmo artigo, ou seja, sobre "os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens" (art. 21, XII, "a", da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 8, de 15.08.1995).
2. Com isso, estabeleceu, no Distrito Federal, tratamento diferenciado dessa questão, em face do que ocorre nas demais unidades da Federação e do disposto no art. 155, inc. II, da C.F., pelos quais o ICMS pode incidir sobre todo e qualquer serviço de comunicação.
3. Assim, ainda que indiretamente, concedeu imunidade, quanto ao ICMS, aos prestadores de serviços de radiodifusão sonora e de sons e de imagens, sem que essa imunidade estivesse prevista na Constituição Federal (art. 155, II), que, ademais, não admite que os Estados e o Distrito Federal concedam, com relação ao ICMS, nem mesmo simples isenções, incentivos e benefícios fiscais, senão com observância da Lei Complementar a que aludem o art. 155, § 2º, inciso XII, letra "g".
4. Lei Complementar, a de nº 24, de 07.01.1975, já existia, com essa finalidade, antes, portanto, da Constituição de 05.10.1988.
5. E, a esta altura, já está em vigor a Lei Complementar nº 87, de 13.09.1996, cujo art. 1º reitera a incidência do ICMS sobre todo e qualquer serviço de comunicação, regulando também a forma pela qual os Estados e o Distrito Federal concederão isenções, incentivos e benefícios fiscais.
6. Reconhecida a relevância dos fundamentos jurídicos da ação ("fumus boni iuris"), é de se considerar presente, também, o requisito do "periculum in mora", já que o Distrito Federal, por força dos dispositivos impugnados, está impedido de arrecadar ICMS sobre serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, o que por certo lhe acarreta considerável prejuízo, não se podendo desprezar, ademais, a possível demora no processamento e julgamento final da ação.
7. Medida cautelar deferida, para se suspender, "ex nunc", até o julgamento final da ação, a eficácia das expressões "de que trata o art. 21, XI, da Constituição Federal", contidas na alínea "b" do inciso I do art. 132 da LODF.
8. Decisão unânime.
* noticiado no Informativo 54
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RELATOR: MIN. FRANCISCO REZEK
Presente o advogado do querelante em ato que não exija sua presença física, não se justifica a decretação da perempção da ação penal. Esta só deve ser decretada quando a omissão do queixoso resulte - pelo desinteresse, desídia ou descuido - em abandono da causa.
Habeas corpus indeferido.
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
- Esta Corte, antes e depois da reforma penal de 1984, tem entendido que, se na sentença condenatória se alude expressamente aos maus antecedentes, à prática reiterada de crimes ou à sua periculosidade, essas alusões demonstram inequivocamente a negativa do sursis. Precedentes do S.T.F.
- Inexistência de vício na fixação da pena.
Habeas corpus indeferido.
RELATOR: MIN. FRANCISCO REZEK
Tratando-se de crime continuado, a prescrição rege-se pela pena imposta na sentença. Não se considera o acréscimo oriundo da continuação (Súmula 497 do STF).
Habeas corpus concedido para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
* noticiado no Informativo 40
RELATOR: MIN. FRANCISCO REZEK
O defensor público deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhe em dobro todos os prazos (artigo 44 - I da Lei Complementar 80/94). A falta de intimação pessoal implica cerceamento de defesa dando ensejo à aplicação do verbete 431 da Súmula do STF.
Ordem concedida.
* noticiado no Informativo 41
RELATOR : MIN. FRANCISCO REZEK
Não há constrangimento ilegal exigir-se a prestação de serviços à comunidade como condição para a concessão do sursis. Precedentes do STF.
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
Separação determinada por relevante motivo de conveniência (art. 80 do CPP), decorrente da diferença do regime de prescrição a que estão sujeitos os acusados, visto achar-se o seu prazo somente suspenso em relação ao parlamentar (art. 53, § 2º, da Constituição).
Remessa de traslado ao Tribunal de Justiça, para prosseguimento do processo no Juízo de primeiro grau, com relação aos réus para cujo julgamento originário é ele competente.
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
2. Estava, a sua transferência para a reserva remunerada, subordinada à autorização do Presidente da República para a investidura, de acordo com o § 3º do art. 98 da Lei nº 6.880-80 (redação original), norma recebida pelo § 9º do art. 42 da Constituição de 1988, onde expressamente se remete, à lei ordinária, o estabelecimento das condições de transferência dos militares para a inatividade.
3. Mandado de segurança, por maioria, indeferido.
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
I. - Não interposto o recurso extraordinário do acórdão que resolveu a apelação, a matéria constitucional é apanhada pela preclusão. Somente de matéria constitucional nova, vale dizer, surgida no julgamento do recurso especial, é que seria cabível o recurso extraordinário. Noutras palavras, da decisão do S.T.J., no recurso especial, só se admitirá recurso extraordinário se a questão constitucional for diversa da que já tiver sido resolvida pelo Tribunal de 2º grau.
II. - Precedentes do S.T.F.: Ag 145.589-RJ, Pertence, Plenário, 02.09.93; Ag 172.436 (AgRg)-RS, Velloso, 2ª. Turma, 02.04.96; Ag 149.518 (AgRg)-SP, Velloso, 2ª. Turma, 23.XI.93.
III. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
I. - A C.F., art. 7º, XVIII, elevou para cento e vinte dias a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
I. - O exaurimento das tratativas negociais é requisito indispensável à propositura da ação coletiva. C.F., art. 114, § 2º.
II. -R.E. inadmitido. Agravo não provido.
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
Acumulação de acréscimos pecuniários vedada pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal, independentemente da modalidade do pagamento de tais parcelas, seja em forma de percentual ou variação de padrões, pontos ou referencias de vencimentos, desde que obtidas a mesmo título ou fundamento (decurso de tempo de serviço).
Embargos de declaração rejeitados, por ter sido suficientemente claro, em tal sentido, o acórdão embargado, ao dar em parte, provimento ao recurso extraordinário.
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
Predomina nesta Corte o entendimento no sentido de que, em face da atual Constituição, não mais se admitem outras formas de provimento de cargo que não decorrente de promoção. Logo, institutos outros como a ascensão funcional, a transformação, o reenquadramento, a redistribuição e a transferência de cargos foram abolidos, posto representarem forma de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou, sem o concurso exigido pelo inciso II do art. 37 da Carta da República.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
Contrariedade, também não evidenciada, ao disposto no art. 38 do A.D.C.T.
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
Improcedência da alegação.
O referido diploma legal, ao determinar que os percentuais relativos à vantagem em questão sejam calculados de forma singela, limitou-se a atender à proibição contida no art. 37, XIV, da CF, em combinação com o art. 17 do ADCT/88, normas cuja eficácia se sobrepõe à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido.
Recurso não conhecido.
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
A aquisição de mercadoria de outra unidade federada sob o regime de alíquota reduzida não enseja crédito fiscal pela diferença.
Ausência de afronta ao princípio da não-cumulatividade, que objetiva tão-somente permitir que o imposto incidente sobre a mercadoria, ao final do ciclo produção-distribuição-consumo, não ultrapasse, em sua soma, percentual superior à alíquota máxima prevista em lei. Resultado que não se viabiliza pela denegação do pretendido crédito.
Recurso extraordinário não conhecido.
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
POUPANÇA - CONTRATO DE DEPÓSITO VALIDAMENTE CELEBRADO - ATO JURÍDICO PERFEITO - INTANGIBILIDADE CONSTITUCIONAL - CF/88, ART. 5O, XXXVI - INAPLICABILIDADE DE LEI SUPERVENIENTE À DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE DEPÓSITO, MESMO QUANTO AOS EFEITOS FUTUROS DECORRENTES DO AJUSTE NEGOCIAL - RE NÃO CONHECIDO.
CONTRATOS VALIDAMENTE CELEBRADOS - ATO JURÍDICO PERFEITO - ESTATUTO DE REGÊNCIA - LEI CONTEMPORÂNEA AO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO.
- Os contratos submetem-se, quanto ao seu estatuto de regência, ao ordenamento normativo vigente à época de sua celebração. Mesmo os efeitos futuros oriundos de contratos anteriormente celebrados não se expõem ao domínio normativo de leis supervenientes. As conseqüências jurídicas que emergem de um ajuste negocial válido são regidas pela legislação em vigor no momento de sua pactuação. Os contratos - que se qualificam como atos jurídicos perfeitos (RT 547/215) - acham-se protegidos, em sua integralidade, inclusive quanto aos efeitos futuros, pela norma de salvaguarda constante do art. 5o, XXXVI, da Constituição da República. Doutrina e precedentes.
INAPLICABILIDADE DE LEI NOVA AOS EFEITOS FUTUROS DE CONTRATO ANTERIORMENTE CELEBRADO - HIPÓTESE DE RETROATIVIDADE
MÍNIMA - OFENSA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DE UM DOS CONTRATANTES - INADMISSIBILIDADE.
- A incidência imediata da lei nova sobre os efeitos futuros de um contrato preexistente, precisamente por afetar a própria causa geradora do ajuste negocial, reveste-se de caráter retroativo (retroatividade injusta de grau mínimo), achando-se desautorizada pela cláusula constitucional que tutela a intangibilidade das situações jurídicas definitivamente consolidadas. Precedentes.
LEIS DE ORDEM PÚBLICA - RAZÕES DE ESTADO - MOTIVOS QUE NÃO JUSTIFICAM O DESRESPEITO ESTATAL À CONSTITUIÇÃO - PREVALÊNCIA DA NORMA INSCRITA NO ART. 5O, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO.
- A possibilidade de intervenção do Estado no domínio econômico não exonera o Poder Público do dever jurídico de respeitar os postulados que emergem do ordenamento constitucional brasileiro.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas de caráter normativo - não podem ser invocadas para viabilizar o descumprimento da própria Constituição. As normas de ordem pública - que também se sujeitam à cláusula inscrita no art. 5o, XXXVI, da Carta Política
(RTJ 143/724) - não podem frustrar a plena eficácia da
ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e
desrespeitando-a em sua autoridade.
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
Cânon que visa a impedir que, na composição do preço final do produto, o percentual representativo da parcela relativa ao imposto em causa supere a alíquota máxima deste.
Objetivo que se alcança mediante a compensação do crédito alusivo ao imposto pago na entrada da matéria-prima com o débito do imposto devido pela saída do produto.
Inexistindo imposto a pagar na saída, não há lugar para compensação, impondo-se, conseqüentemente, a anulação do crédito, por perda de objeto.
Incensurável o acórdão que assim concluiu.
Recurso não conhecido.
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
Acórdão recorrido que assentou que a coisa julgada não poderia ser invocada na espécie, e o fez com esteio tanto no fato de que os recorrentes haviam optado pela nova estrutura remuneratória estabelecida pela LCE 546/88, a qual, ao que tudo indica, à época lhes era mais favorável, quanto, também, porque, em face do advento da nova Constituição Federal a vantagem da recíproca incidência de adicionais não mais é permitida.
Recurso extraordinário não conhecido.
TRANSCRIÇÕES
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.Acumulação de Cargos
RE 140.269-RJ *
Ministro Néri da Silveira (relator)
Relatório: Cuida-se de recurso extraordinário (fls. 101/109), interposto por Luiz Carlos Tannos, Vice-Prefeito de Trajano de Morais-RJ, com fulcro no art. 102, item III, letra "a", da Constituição, com processamento admitido pelo despacho de fls. 114/116, do ilustre Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que assim sumariou a espécie:
"Tratam os autos de Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102 - III, "a", da Constituição Federal, contra o v. acórdão, unânime, de fls. 88/90, da Egrégia Quarta Câmara Cível, do nosso Tribunal de Justiça, assim ementado:
"EMENTA: Mandado de Segurança. O Vice-Prefeito não pode aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado em sociedade de economia mista.
O vocábulo "remuneração" engloba o subsídio e a verba de representação."
Foram opostos embargos declaratórios (fls. 95/96), objeto da decisão abaixo transcrita (fls. 98):
"EMENTA: Descabem os embargos não havendo tipicidade."
Em tempestivo recurso (fls. 101/109), alega o recorrente ter o aresto hostilizado contrariado os artigos 37 - XVI e XVII e 38 da Constituição Federal, ao entender aplicável à matéria versada nos autos o artigo 37 - XVII, da Constituição Federal relativo à não acumulação de remuneração, empregos e funções, o qual se entrelaça com o inciso XVI do mesmo dispositivo (acumulação de cargos), deixando de apreciar o disposto no artigo 38 e seus incisos da Lei Maior, o qual disciplina a hipótese, que é de servidor público que se investiu em mandato eletivo, tendo, inclusive, direito à verba de representação que não constitui remuneração.
Não houve impugnação (fls. 110).
Parecer do Ministério Público às fls. 111/112.
É a hipótese, em síntese.
Os dispositivos constitucionais tidos como contrariados foram devidamente requestionados, não sendo desarrazoada a alegação do recorrente de que o tema "decidendum" também se relaciona ao artigo 38 da Lei Magna, o qual disciplina o tratamento e remuneração do servidor público em exercício de mandato eletivo, não tendo tal questão sido ventilada pelo acórdão guerreado(fls. 88/90), rejeitados (fls. 98), constando do corpo do acórdão a não aplicabilidade, "in casu", de tal dispositivo constitucional (artigo 38 da Constituição Federal).
Constata-se, nos autos, que o recorrente foi investido no mandato de Vice-Prefeito do Município de Trajano de Moraes, Estado do Rio de Janeiro, quando já exercia o cargo de Agente Administrativo II da Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ, empresa pública.
Portanto, trata-se de "mandamus" envolvendo servidor público que exerce mandato eletivo, relacionada, a hipótese, em tese, também ao artigo 38 da Constituição Federal.
Assim, a questão merece o reexame pela Instância Constitucional, estando presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para admissão do recurso interposto.
"Dessa forma, admito o Recurso Extraordinário", com base no artigo 102 - III, "a", "da Constituição Federal.
Subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na forma do artigo 27, § 2º, da Lei nº 8.038/90."
Oficiando no feito, opinou a Procuradoria-Geral da República, no parecer de fls. 122/133, pelo não conhecimento do recurso extraordinário.
É relatório.
Voto: Discute-se, nos autos, se empregado de empresa pública estadual, eleito Vice-Prefeito, pode prosseguir no exercício das funções de seu emprego, recebendo o salário correspondente, e perceber a representação atribuída ao Vice-Prefeito do município.
Invoca-se, no particular, a aplicação do art. 38 da Constituição Federal, que reza:
"Art. 38 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse."
Não prevê o dispositivo constitucional suso transcrito a situação do Vice-Prefeito. Certo está, porém, que o art. 29 da Lei Magna, estipula, quanto aos Municípios, como um dos preceitos a serem respeitados na respectiva Lei Orgânica, o que dispõe no inciso V, verbis:
"V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõe os art. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I."
Não se trata, efetivamente, na espécie, de quaestio juris enquadrável no art. 37, XVI, da Constituição, ao estabelecer:
"XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico."
O art. 38, da Lei Magna, dispondo sobre servidor público em exercício de mandato eletivo, prevê o afastamento do cargo, emprego ou função, tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital; investido no mandato de Prefeito, ficará o servidor também afastado do cargo, emprego ou função sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. Omisso é, porém, o texto maior quanto ao Vice-Prefeito.
Não há, destarte, no sistema da Constituição, no ponto, proibição de conferir-se remuneração a Vice-Prefeito; ao contrário, resulta do art. 29, V, que a Câmara Municipal fixará a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, em cada legislatura, para a subseqüente.
Dessa maneira, a existência de verba de representação estipulada para o Vice-Prefeito não conflita com a Constituição. O que cumpre, porém, verificar é se, permanecendo no exercício de cargo, função ou emprego, poderá ou não o Vice-Prefeito receber, também, o quantitativo concernente à verba de representação. Negou-o o acórdão. O recurso extraordinário sustenta devida essa retribuição, mesmo permanecendo o Vice-Prefeito no exercício e gozo das vantagens do cargo, função ou emprego.
No âmbito municipal, de referência ao vereador, permitiu o art. 38, III, da Constituição, que o servidor perceba as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, desde que haja compatibilidade de horários; se não forem compatíveis os horários para o exercício do mandato e do cargo, será aplicada a norma relativa ao Prefeito, ou seja, afastamento do cargo, emprego ou função, assegurada a opção pela remuneração deste.
O acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao confirmar a decisão denegatória da segurança, anotou (fls. 89/90), verbis:
"O art. 96 da Lei Orgânica dos Municípios declara serem aplicáveis ao Prefeito e ao Vice-Prefeito as proibições e impedimentos do art. 46, aplicando-se à hipótese o inciso I, b desse dispositivo, por ser o impetrante vinculado a sociedade de economia mista.
Por outro lado, o art. 37, XVII da CF, reproduzido no art. 77, XX, da CE, registra que a proibição de acumular abrange sociedade de economia mista, estendendo-se a empregos e funções.
Em decorrência é válida a regra do art. 93, § 2º da Lei Orgânica dos Municípios, determinando, ao serem empossados, a desincompatibilização do Prefeito e do Vice-Prefeito.
Tanto a CF (art. 29, V), como CE (art. 344) englobam no vocábulo remuneração parcelas constitutivas que juridicamente o integram, vencimento e vantagens que são acréscimos "devidos ao servidor em razão de condições de ordem pessoal ou funcional" (Diogo de Figueiredo Moreira Neto, - Curso de Direito Administrativo, p. 253).
Nesse mesmo sentido se orienta Hely Lopes Meirelles, de sorte que não se pode cindir a remuneração, como retribuição de trabalho, para percebimento de uma sua parte, quando é vedada à acumulação remunerada.
Além do mais, o cargo de Vice-Prefeito não é eventual como se depreende da Constituição Federal (art. 79, parágrafo único) que repete o princípio da Carta anterior (artigo 77, § 2º), e da Constituição Estadual (art. 137, parágrafo único) que mutatis mutandis também reproduz o art. 74 de sua congênere revogada."
Não tenho efetivamente como decorrente do art. 38 da Constituição, que não cuida especificamente da situação do Vice-Prefeito, fundamento a assegurar o que pretende o impetrante, ora recorrente, qual seja, acumular a remuneração do emprego em empresa pública estadual, de que era titular, com a remuneração que é prevista em favor do exercente do mandato. O Prefeito, titular de cargo ou emprego, não pode acumular essa situação com a remuneração atribuída ao exercício do mandato, assegurando-se-lhe, tão-só, a possibilidade de opção pela retribuição do cargo ou emprego. O que a Constituição excepcionou, no sistema, foi apenas a situação do Vereador, fazendo-o de forma expressa, quando houver compatibilidade de horários, em ordem a que, concomitantemente com o mandato legislativo, possa exercer o cargo ou emprego de que titular. É hipótese de exercício cumulativo expressamente ressalvado, pois se viabiliza o desempenho simultâneo do cargo ou emprego com o mandato, ad instar das hipóteses do art. 37, XVI, onde se enumeram as exceções à inacumulabilidade de cargos ou funções, exigindo-se ocorra compatibilidade de horário.
Tal não se autoriza quanto ao Prefeito ou ao Vice-Prefeito, para os quais prevê a Constituição seja estabelecida pela Câmara de Vereadores remuneração em cada legislatura, para a subseqüente, ut art. 29, V, da Lei Maior.
Tendo como prequestionado o art. 38 da Constituição, desde a inicial, como fundamento do mandado de segurança, não o considero violado pela decisão da Corte estadual, que, inclusive, invocou fundamento infraconstitucional para desprover o recurso do impetrante.
De tal maneira, não vendo ofensa ao art. 38 da Constituição, em virtude dos termos do acórdão recorrido, não conheço do recurso extraordinário.
* acórdão ainda não publicado
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