Brasília, 14 a 18 de abril de 1997 - Nº 67
Este Informativo, elaborado pela Assessoria da
Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de
julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais
de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade
de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora
seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser
aferida após a sua publicação no Diário da
Justiça.
ÍNDICE DE ASSUNTOS
Alíquota de Importação: Mudança
Art. 153, § 2o, II da CF/88: Auto-aplicabilidade
Inquérito Policial Militar: Arquivamento
Quadrilha para Tráfico: Disciplina Aplicável
Tutela Antecipada Contra a Fazenda Pública
PLENÁRIO
Tutela Antecipada Contra a Fazenda Pública -1
Tutela Antecipada Contra a Fazenda Pública -2
Art. 153, § 2o, II da CF/88: Auto-aplicabilidade
Alíquota de Importação: Mudança
PRIMEIRA TURMA
Inquérito Policial Militar: Arquivamento
Quadrilha para Tráfico: Disciplina Aplicável
SEGUNDA TURMA
| Sessões | Ordinárias |
Extraordinárias | Julgamentos |
| Pleno | 16.4.97 | 17.4.97 | 21 | 1a. Turma | 15.4.97 |   | 14 |
2a. Turma | 15.4.97 |   | 371 |
CLIPPING DO DJ
18 de abril de 1997
EXTRADIÇÃO N. 594-4
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - Extradição. Requisitos legais: Lei nº 6.815, de 19.08.1980, modificada pela Lei nº 6.964, de 09.12.1981.
HABEAS CORPUS N. 73602-5
EMENTA: - Direito Constitucional, Penal e Processual Penal Militar.
HABEAS CORPUS N. 74327-7
EMENTA: - Processo Penal.
AG N. 167581-1 (AgRg)
EMENTA: Agravo regimental.
AG N. 177619-6 (AgRg)
EMENTA: - Da garantia inscrita no item XXXV do art. 5º da Constituição, não é possível inferir a obrigatória recorribilidade de todas as decisões judiciais, muito menos a impossibilidade da transferência, para a oportunidade da impugnação da decisão definitiva, o cabimento do recurso oponível às decisões interlocutórias (Súmula nº 214-TST).
AG N. 181138-2 (AgRg)
EMENTA: Agravo regimental.
AG N. 181356-3 (AgRg)
EMENTA: - Defensor público.
AG N. 189410-5 (AgRg)
EMENTA: É irrecorrível a decisão do Relator, que, no Supremo Tribunal, dá provimento a agravo de instrumento para fazer subir recurso extraordinário (art. 305, parte final, do Regimento Interno e art. 545 do Código de Processo Civil).
MS N. 22313-8 (Edcl-AgRg)
EMENTA: - Direito Constitucional e Processual Civil.
RE N. 196533-9 (Edcl)
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. SOCIEDADES ANÔNIMAS E SOCIEDADES POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RE N. 133988-8 (EDv)
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RE N. 134038-0 (EDv)
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RE N. 119352-2
EMENTA: Ação de revisão de dissídio coletivo.
RE N. 120319-6
EMENTA: - Executivo fiscal.
RE N. 146935-8
EMENTA: Recurso extraordinário. Consórcio. Alegação de ofensa a ato jurídico perfeito por causa da aplicação da Portaria 377/86 do Ministério da Fazenda a contrato de consorciado.
RE N. 182114-1
EMENTA: - Direito Processual Civil. Recurso Extraordinário. Matéria estranha ao julgado recorrido. Pressupostos de admissibilidade.
RE N. 184099-4
EMENTA: - O princípio insculpido no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição (garantia do direito adquirido) não impede a edição, pelo Estado, de norma retroativa (lei ou decreto) em benefício do particular.
RE N. 186341-2
EMENTA: Recurso extraordinário. Limite do benefício concedido pelo artigo 47 do ADCT.
RE N. 192711-9
EMENTA: ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS IMPORTADAS. FATO GERADOR. ELEMENTO TEMPORAL. CF/88, ART. 155, § 2º, IX, A.
RE N. 193315-1
EMENTA: Ação rescisória.
RE N. 193585-5
EMENTA: - Direito Constitucional, do Trabalho e Processual Civil.
RE N. 196416-2
EMENTA: Mandado de segurança. Adicional ao frete para renovação da marinha mercante.
RMS N. 21839-1
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
Prazo de validade da prisão decretada no País, cujo Governo requer a extradição (Japão).
Alegação do extraditando de que tem filha brasileira, em sua companhia no Brasil.
1. Tendo sido prorrogado, pela autoridade judiciária japonesa, o prazo de validade do mandado de prisão, de modo a abranger a data em que esta se efetivou, no Brasil, repele-se a alegação da Defesa a respeito da caducidade da ordem de captura.
2. Convalidada, assim, a ordem de prisão, para a data em que esta se efetivou no Brasil, fica satisfeito o requisito do inciso II do art. 78 da Lei nº 6.815, de 19.08.1980.
3. Estando atendidas as exigências legais para a extradição (artigos 76, 78, 80 e seus parágrafos 1º e 2º da Lei nº 6.815, de 19.08.1980, modificada pela Lei nº 6.964, de 09.12.1981) e não se caracterizando qualquer das hipóteses do art. 77, é de ser deferida a extradição.
4. Não a impede a alegação do extraditando - no caso, sequer provada - no sentido da existência de filha brasileira, em sua companhia, no Brasil. A objeção pode obstar decreto de expulsão, se ocorrer a circunstância referida na alínea "b" do inciso II do art. 75 da mesma Lei. Mas não a extradição.
Pedido de extradição deferido.
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
Crime de concussão imputado a funcionário público municipal, agindo na qualidade de Secretário de Junta de Serviço Militar.
Crime militar (arts. 305 e 9°, inc. III, "a" do Código Penal Militar).
Lei n° 4.375, de 17.8.1964, art. 11, § 1°.
Competência da Justiça Militar (art. 124, parágrafo único, da Constituição Federal).
Recebimento da denúncia (artigos 77 e 78, "a", do Código de Processo Penal Militar e art. 30, inc. I, da Lei n° 8.457, de 4.9.1992.
1. O crime de concussão é previsto tanto no Código Penal comum (art. 316) quanto no Código Penal Militar (art. 305).
2. Caracteriza-se, em tese, como crime militar o de concussão, quando praticado por funcionário público municipal, agindo na qualidade de Secretário de Junta de Serviço Militar, em face do que conjugadamente dispõem o parágrafo único do art. 124 da Constituição Federal, o art. 9°, inc. III, "a", do Código Penal Militar, e o art. 11, § 1°, da Lei n° 4.375, de 17.8.1964, já que, de certa forma, o delito atinge a ordem da administração militar, ao menos em sua imagem perante a opinião pública, mesmo que vítimas, sob aspecto patrimonial, sejam outros cidadãos e não a administração.
3. Compete à Justiça Militar o processo e julgamento de imputações dessa natureza e espécie, em face dos mesmos dispositivos constitucional e legais.
4. Havendo-se limitado o Juiz-Auditor Militar, atuando no 1° grau de jurisdição, nesse caso, a rejeitar a denúncia, por incompetência da Justiça Militar (art. 78, alínea "b", do Código de Processo Penal Militar), o Superior Tribunal Militar podia afastar a declaração de incompetência, como fez, mas não, desde logo, receber a denúncia, já que o Magistrado não chegou a decidir sobre seus demais requisitos (artigos 77 e 78).
5. "Habeas Corpus" deferido, em parte, ou seja, apenas para anular o acórdão do S.T.M., no ponto em que, desde logo, recebeu a denúncia, devendo o Juiz-Auditor prosseguir no exame desta, decidindo se a recebe ou rejeita, sem retomar, porém, a questão relativa à competência da Justiça Militar, que ficou resolvida corretamente pela Corte Superior.
* noticiado no Informativo 25
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
Não exige nova intimação pessoal do réu o julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público.
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
- Se esta Corte entendeu que o sistema adotado pelo Estado de São Paulo era constitucional em face do artigo 100, § 1º, da Carta Magna, é evidente que, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná adotado a mesma sistemática, esta, em si mesma, não pode ser inconstitucional em face do citado dispositivo constitucional. A necessidade, ou não, de lei estadual que adote esse sistema é questão que não é atacável por meio de alegação de ofensa ao referido artigo 100, § 1º, da Carta Magna, que não diz respeito a esse aspecto, mas, sim, por meio, se cabível, de alegação de infringência ao princípio da reserva legal (artigo 5º, II, da Constituição Federal). A transcrição de passagem do Informativo STF sobre o acórdão da Segunda Turma não permite que se saiba se foi alegada, nesse caso, a ofensa ao aludido princípio da reserva legal, que pelo menos está subjacente nesse aresto.
Agravo a que se nega provimento.
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
- Nada impede o julgador de fazer sua a fundamentação de uma das partes quando ela é - como se afigura no caso - suficientemente clara e precisa para demonstrar a correção da sua tese em face da parte contrária.
- Inexistência de divergência com o julgado no RE 114.527.
Agravo a que se nega provimento.
* noticiado no Informativo 62
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
Não depende da exigência de concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal) a efetivação decorrente da opção assegurada pelo art. 22 do ADCT (cfr. acórdão do Tribunal Pleno no RE 169.897).
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
Embargos Declaratórios. Acórdão: erro na ementa.
Mandado de Segurança contra ato do Tribunal Superior do Trabalho: incompetência originária do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, "d", da Constituição Federal) (art. 21, inc. VI, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LC n° 35, de 14.03.1979).
Decisão do Relator, no S.T.F., pelo não seguimento do pedido.
Agravo Regimental improvido pelo Plenário.
Embargos Declaratórios em que o embargante:
1°) - impugna determinação de remessa de peças à O.A.B., contida no item "5" da ementa do acórdão embargado;
2°) - alega que a omissão da Constituição não poderia justificar a incompetência do S.T.F.;
3°) - pleiteia que, uma vez mantido o reconhecimento dessa incompetência, sejam os autos remetidos ao T.S.T. para o processo e julgamento do Mandado de Segurança.
1. Não se conhece de Embargos Declaratórios, que visem a impugnar ementa do acórdão embargado.
2. Embargos, por essa razão, não conhecidos, nesse ponto, ficando, porém, esclarecido que, realmente, houve equívoco no item 5 da ementa, referente à "remessa de cópias de peças do processo à O.A.B.-SP, para as providências que lhe parecerem de direito", pois, na verdade, nada constou, a respeito, seja no voto do Relator, seja em qualquer ponto do acórdão.
3. Esclarecimento, também, no sentido de que o referido item 5 foi incluído na ementa, por equívoco, provavelmente relacionado com o uso do computador, pois integrava, aí sim, a ementa de outro acórdão, entre partes distintas e com outros advogados (AgRg em Pet. N° 1.001-SP, julgamento ocorrido 2 dias depois do ora embargado).
4. Na parte em que conhecidos, os Embargos Declaratórios são rejeitados:
a) porque realmente incompetente o S.T.F. para o processo e julgamento de M.S. contra o T.S.T., pois o art. 102, I, "d", da C.F. só a prevê nas hipóteses ali indicadas;
b) quanto ao envio dos autos ao Tribunal que ao Relator parecer competente, por força do disposto no art. 113, § 2°, do Código de Processo Civil, não é de ser determinado, por inaplicável tal norma no S.T.F., pois, nos termos do § 1° do art. 21 de seu Regimento Interno, deve o Relator, em caso de incompetência da Corte, limitar-se a negar seguimento ao pedido, como se fez no caso.
5. Vários julgados do S.T.F. explicam a razão por que tal providência (remessa dos autos, pelo Relator, ao Juízo ou Tribunal, que lhe parecer competente) não será, necessariamente, tomada: é que, se o fizer, acabará resolvendo, em caráter definitivo, irreversível, questão sobre a competência de um Juízo ou Tribunal, sem que aquele ou este tenha tido oportunidade de admiti-la ou rejeitá-la e sem ensejar às partes interessadas a discussão do tema nas instâncias próprias e nas subseqüentes, inclusive na extraordinária.
6. Com esse entendimento, ademais, procura a Corte evitar que, mediante ações ou petições, a ela originariamente apresentadas, seja convertida em orientadora da parte sobre qual seja o Juízo ou Tribunal competente, quando tenha dúvida a respeito (AORAED n° 175-RN, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, D.J. de 18.06.93, p. 12.108, Ement. Vol. 01708-01).
7. Embargos Declaratórios conhecidos, em parte, mas, nessa parte, rejeitados, com as observações constantes do voto do Relator.
8. Decisão unânime.
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
1. Verificando-se que as sociedades anônimas já são vencedoras na causa, enquanto as demais recorrentes, sociedades por quotas de responsabilidade limitada, ainda têm sua pretensão pendente de apreciação pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão embargado, os honorários advocatícios só podem ser fixados em favor das autoras já vitoriosas (MARCOPOLO TRADING S.A. e a COMPANHIA MARCOPOLO DE PARTICIPAÇÕES).
2. Levando-se em consideração o critério adotado pela sentença de 1º grau, que condenou a União Federal a pagar, às nove autoras, honorários advocatícios arbitrados "em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à ação ordinária, devidamente atualizado desde o ajuizamento, considerando a pouca complexidade da causa, o trabalho realizado pelos advogados e a existência de medida cautelar preparatória"; tendo-se em conta, agora, que apenas duas, das nove autoras, já são vencedoras na causa, a esta altura, os honorários devidos, pela União Federal, a cada uma delas, são arbitrados em 1,5% (um e meio por cento) sobre o mesmo valor da causa, devidamente corrigido desde o ajuizamento.
3. A União reembolsará essas autoras das custas processuais que proporcionalmente despenderam.
4. Embargos Declaratórios recebidos, apenas em parte, para tais fins, nos termos do voto do Relator.
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMPRÉSTIMOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ANISTIA OU ISENÇÃO.
TETO DO FINANCIAMENTO: 5.000 OBRIGAÇÕES DO TESOURO NACIONAL (ART. 47, § 3º, INC. IV).
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Para se concluir pela caracterização, ou não, da divergência, entre os acórdãos confrontados, é de se verificar quais questões de fato e de direito efetivamente examinaram. E não questões outras, que poderiam ter sido objeto de consideração no acórdão embargado e, todavia, não foram, pois, para isso, adequados e indispensáveis seriam Embargos Declaratórios.
2. Estando satisfatoriamente demonstrada, no caso, a divergência entre o acórdão embargado e os apresentados para confronto (paradigmas), com observância do disposto nos arts. 330 e 331 do R.I.S.T.F., os Embargos devem ser conhecidos, passando o Tribunal a julgar a causa como de direito (art. 336, parágrafo único).
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento neste sentido:
"Ementa: - Direito Constitucional.
Empréstimos.
Anistia de correção monetária.
Limite de 5.000 Obrigações do Tesouro Nacional (art. 47, § 3º, inc. IV, do A.D.C.T. da C.F. de 1988).
1. O limite de 5.000 Obrigações do Tesouro Nacional, a que se refere o inc. IV do § 3º do art. 47 do A.D.C.T. da C.F. de 1988, para conceder, até o seu montante, o benefício da anistia da correção monetária, não pode ser excedido pela soma de todos os valores correspondentes aos diversos títulos ou contratos. Não se refere, portanto, ao valor de cada um deles, isoladamente" (ERE 135.182-4-PR, Rel., Min. SYDNEY SANCHES - D.J. 22.09.95, Ementário nº 1801-04).
4. Precedentes: ERE nº 134.015-6-PR, Rel., Min. OCTAVIO GALLOTTI, DJ 23.04.94, p. 25.331, Ementário 1759-5; ERE nº 129.699-2-RS, Rel., Min. MOREIRA ALVES, DJ 03.02.95, Ementário 1773-1.
5. O limite correspondente a 5.000 OTNs, para os efeitos da anistia da correção monetária (art. 47, § 3º, inc. IV), é de ser observado, seja quando se trate de um ou mais financiamentos, por um só banco ou instituição financeira, seja quando se cuide de financiamentos por mais de uma dessas entidades.
6. Embargos de Divergência conhecidos e recebidos para se conhecer do R.E. e se lhe dar provimento, ficando, em conseqüência, no caso, denegado o benefício da anistia da correção monetária, porque ultrapassado o limite de 5.000 OTNs, previsto no art. 47, § 3º, IV, do A.D.C.T. da C.F./1988.
* noticiado no Informativo 29
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA: demonstração do dissídio (artigos 330, 331 e 322 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
1. O RISTF trata dos Embargos de Divergência no art. 330. E no art. 331 acrescenta: a divergência será comprovada pela forma indicada no art. 322.
E este - o artigo 322 - esclarece: a divergência (indicada no recurso extraordinário) deverá ser comprovada por certidão ou cópia autenticada, ou mediante citação do repositório de jurisprudência, oficial ou autorizado, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
2. No caso, não foram juntas certidões ou cópias dos acórdãos paradigmas, nem indicados repositórios jurisprudenciais que os tenham reproduzido, limitando-se o embargante a transcrever ementas dos acórdãos paradigmas.
3. Fica, em tais circunstâncias, inviabilizado o exame da alegação de dissídio jurisprudencial entre as Turmas do STF sobre a matéria.
4. Tanto mais porque, no caso dos autos, o acórdão embargado examinou hipótese em que o recorrente alegava "que cada contrato de mútuo é negócio autônomo e não existe previsão no referido art. 47 de que se deve somar todos os contratos em todos os bancos, para se verificar a existência ou não do teto limite de 5.000 OTNs.
E pelas ementas dos paradigmas não se fica sabendo se estes cuidaram também desse aspecto, ou seja, se admitiram a soma dos valores de todos os contratos, não só do banco que é parte na causa, mas também de outros, a ela estranhos, para o efeito previsto no art. 47, § 3°, inc. IV, do ADCT da CF de 1988.
5. Embargos de Divergência, por conseguinte, não conhecidos.
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
- Esta Corte tem entendido que, para haver prequestionamento das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário, e não ventiladas no acórdão recorrido, é preciso que esta se haja omitido a apreciá-las - o que implica dizer que elas têm de ser levantadas no recurso ou nas contra-razões a ele -, e, portanto, os embargos de declaração se baseiem nessa omissão. Por isso não se prestam, para o prequestionamento, embargos de divergência em que originariamente sejam essas questões invocadas, ainda que, como é comum ocorrer com relação ao T.S.T., este se limite, ao acolher esses embargos sem se preocupar em saber se houve, ou não, omissão, a declarar, sem qualquer justificativa, que não ocorreu ofensa aos textos constitucionais originariamente invocados e também sem qualquer fundamentação.
- Falta de prequestionamento no tocante às cláusulas 4ª, 5ª, 9ª, 25ª e 29ª.
- No tocante à cláusula 10ª, trata-se de alegação de violação indireta ou reflexa à constituição.
- Quanto à cláusula 13ª, inexiste a alegada ofensa ao artigo 153, § 23, da Emenda Constitucional nº 1/69.
- Finalmente, as cláusulas 12ª e 37ª infringem o disposto no Artigo 142, § 1º, da emenda Constitucional nº 1/69.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
Ofensa, não configurada, ao disposto no § 1º do art. 125 da Constituição de 1967 (Emenda nº 1-69), que somente diz respeito à União, em sentido estrito e não às suas autarquias.
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
- Improcedência dessa alegação de infringência ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Recurso extraordinário não conhecido.
* noticiado no Informativo 31
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
1. Faltam pressupostos de admissibilidade ao Recurso Extraordinário se este não impugna o acórdão proferido nos autos, que cuidou de ilegalidade da exigência, feita por autoridade federal, de prova de pagamento de ICM, por ocasião de desembaraço aduaneiro, mas, sim, decisão não proferida, sobre isenção fiscal do IOF/Câmbio, segundo o disposto no art. 6° do Decreto-Lei n° 2.434, de 1988.
2. R.E. não conhecido.
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
* noticiado no Informativo 57
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
- Realmente, o acórdão recorrido tem como fundamento suficiente de per si para sustentá-lo o de que, no caso, "não há prova nos autos da existência de outro débito, mas apenas notícia de que para com a mesma credora, outro, acima daquele limite, existiria e estaria sendo igualmente executado" (fls. 68).
- Assim, e como, em recurso extraordinário, não se pode reexaminar a prova (súmula 279), não se pode conhecer do presente recurso, ainda que o segundo fundamento da decisão recorrida - o de que , mesmo que houvesse prova da existência de outro débito, só se deveria computar para a verificação do limite a que alude o artigo 47 do ADCT da Constituição Federal o valor do débito em causa - entre em choque com a orientação já firmada por esta Corte.
Recurso extraordinário não conhecido.
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
Afora o acréscimo decorrente da introdução de serviços no campo da abrangência do imposto em referência, até então circunscrito à circulação de mercadorias, duas alterações foram feitas pelo constituinte no texto primitivo (ar. 23, § 11, da Carta de 1969), a primeira, na supressão das expressões: "a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular"; e, a segunda, em deixar expresso caber "o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria".
Alterações que tiveram por conseqüência lógica a substituição da entrada da mercadoria no estabelecimento do importador para o do recebimento da mercadoria importada, como aspecto temporal do fato gerador do tributo, condicionando-se o desembaraço das mercadorias ou do bem importado ao recolhimento, não apenas dos tributos federais, mas também do ICMS incidente sobre a operação.
Legitimação dos Estados para ditarem norma geral, de caráter provisório, sobre a matéria, de conformidade com o art. 34, § 8º, do ADCT/88, por meio do Convênio ICM 66/88 (art. 2º, I) e, conseqüentemente, do Estado de São Paulo para fixar o novo momento da exigência do tributo (Lei nº 6.374/89, art. 2º, V).
Acórdão que, no caso, dissentiu dessa orientação.
Recurso conhecido e provido.
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
- O acórdão recorrido julgou improcedente a ação rescisória com base na súmula 343 desta Corte ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais") que diz respeito a questão processual infraconstitucional.
Ora, esse fundamento processual infraconstitucional não é atacável, com base no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, por meio da alegação de que ele violou o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo 201 da Carta Magna, os quais dizem respeito ao mérito do que foi decidido no acórdão rescindendo, e não à decisão proferida no aresto recorrido que julgou a presente ação rescisória.
Recurso extraordinário não conhecido.
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
Plano cruzado.
1. Recurso Extraordinário trabalhista: depósito recursal. Deserção. Art. 40 da Lei n° 8.177, de 1°.03.1991, e Instrução Normativa n° 02, de 30.4.1991, do Tribunal Superior do Trabalho.
2. Coisa julgada. Direito adquirido. Art. 153, § 3°, da E.C. n° 1/69. Art. 5°, inc. XXXVI, da C.F. de 1988.
3. Sentença normativa homologatória de acordo judicial sobre futuros reajustes de salários.
Superveniência dos Decretos-Leis n°s 2.283 e 2.284/86 (Plano Cruzado).
Prevalência destes.
1. É razoável a interpretação dada, pelo T.S.T., ao art. 40 da Lei n° 8.177, de 1°.03.1991, sobre depósito para fins de recurso, expressa em sua Resolução n° 02, de 30.04.1991.
2. A mesma orientação é seguida pela 1ª Turma do S.T.F., em matéria de depósito para fins de Recurso Extraordinário trabalhista.
3. Preliminar de deserção rejeitada.
4. É firme a jurisprudência do S.T.F., no sentido de que as normas, que alteram o padrão monetário e estabelecem critérios para conversão de valores em face dessa alteração, se aplicam de imediato, não se lhes podendo opor a existência de ato jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada, mesmo como decorrência de sentença normativa, homologatória de acordo judicial em dissídio coletivo.
5. Precedentes.
6. R.E. conhecido e provido para se julgar improcedente a reclamação trabalhista.
* noticiado no Informativo 20
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
- O acórdão recorrido acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, decisão essa que não é atacável com as alegadas ofensas à Constituição feitas no recurso extraordinário e que dizem respeito ao mérito da causa que não chegou a ser enfrentado.
Recurso extraordinário não conhecido.
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO.
TETO: art. 37, XI, da Parte Permanente da Constituição Federal e art. 17 do ADCT.
1. O limite máximo a que se refere o inc. XI do art. 37 da Parte Permanente da Constituição Federal é de ser observado, mesmo em se tratando de proventos de aposentadoria, em face do que dispõe o art. 17 do ADCT, que não admite invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título, ainda que com base no princípio da irredutibilidade.
2. Em se tratando de servidores do Poder Executivo, o limite de proventos é o valor da remuneração devida aos Ministros de Estado, fixada para cada exercício financeiro pelo Congresso Nacional (art. 49, VIII, da C.F.).
Mandado de Segurança indeferido.
Recurso ordinário improvido.
Precedentes do S.T.F.
TRANSCRIÇÕES
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.Conflito Aparente de Normas e Competência
HC 74.826-SP*
Ministro Sydney Sanches (relator)
Relatório: O ilustre Advogado [...] impetrou ordem de "Habeas Corpus", em favor de [...], contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, alegando e pleiteando, na inicial, o seguinte (fls. 3/14): [...]
4. O Ministério Público federal, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. CLAUDIO LEMOS FONTELES, opinou pelo indeferimento do pedido, ficando essa manifestação assim resumida na ementa de fls. 77:
"Ementa:
1. Situação de clara incidência do disposto no artigo 205, do Código Penal: considerações.
2. Indeferimento do pedido."
É o Relatório.
Voto: [...]
6. conduta imputada ao paciente e pela qual foi condenado é exatamente a prevista no art. 205 do Código Penal: "exercer atividade com infração de decisão administrativa".
Trata-se de tipo penal inserido no Título IV da Parte Especial do Código Penal, que trata dos Crimes contra a Organização do Trabalho.
Daí a competência da Justiça Federal, nos termos do inciso VI do art. 109 da Constituição Federal que a ela atribui o poder de processar e julgar "os crimes contra a organização do trabalho". E essa organização abrange as decisões de órgãos administrativos de fiscalização do trabalho, inclusive de profissionais.
Competência que, ademais, também resultaria do inciso IV do mesmo artigo, por se tratar de infração penal praticada em detrimento de interesse de entidade autárquica da União, sendo manifesto o interesse, no caso, do Conselho Regional de Medicina, em ver respeitada sua decisão administrativa.
7. A conduta típica prevista no art. 205, por ser específica, exclui a do art. 282, que trata do exercício ilegal da medicina, pois aqui não se cuida disso, apenas, mas, de um exercício já obstado por decisão administrativa, que vem a ser descumprida.
8. Também não se cogita da desobediência genérica a ordem legal de funcionário público (art. 330), pois, não há simples ordem a ser cumprida, mas decisão administrativa de cassação de registro, que antes possibilitava o exercício da medicina, mas que com ela se tornou ineficaz.
9. Igualmente não se examina, no caso, desobediência a decisão judicial, como descrita no art. 359.
10. Na verdade, a conduta do paciente consistiu, exatamente, em violar o disposto no art. 205 do Código Penal, ou seja, em desrespeitar a decisão administrativa, praticando ato próprio de médico.
11. Sujeito ativo desse delito, como ensina HELENO CLÁUDIO FRAGOSO "será sempre pessoa que está impedida, por decisão administrativa, de exercer a atividade de que se trata" ("Lições de Direito Penal", 2ª ed., vol. 2º/466, José Bushatsky, 1962). No mesmo sentido E. MAGALHÃES NORONHA, quando diz que: "Sujeito ativo do crime é quem viola decisão da administração pública, exercendo a atividade que lhe é vedada" (Direito Penal, 9ª ed., vol. 3º/69, Saraiva, 1975) (apud "CÓDIGO PENAL E SUA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL", ALBERTO SILVA FRANCO e outros, Ed. R. dos Tribunais, 5ª ed. revista e atualizada, 1995, pág. 2.375, art. 205).
12. Sujeito passivo do delito "é o Estado, a Administração Pública, representada pela autoridade de quem emanou a decisão proibitiva" (ibidem, nota 1.02).
13. "No art. 205, a lei penal impede exerça alguém atividade de que está impedido por decisão administrativa". Esse o objeto material do delito (ibidem, nota 2.00).
14. Elemento subjetivo é o dolo, sobre o qual observam MAGALHÃES NORONHA e HELENO FRAGOSO, lembrados, ainda uma vez, por ALBERTO SILVA FRANCO e outros (op. loc. cit., item 3.01):
"Nota: "O delito só é punível a título de dolo, sendo mister, pois, que o agente tenha conhecimento da proibição e voluntária e conscientemente a desobedeça" (E. MAGALHÃES NORONHA, ob. cit., p. 70). Remata HELENO C. FRAGOSO que: "Sendo a decisão administrativa um pressuposto do crime, o dolo envolve o conhecimento de tal decisão. Consiste na vontade consciente de exercer a atividade que foi defesa."
15. Vê-se, pois, que basta um ato de desobediência à decisão administrativa, para que se configure o delito em questão, não sendo necessária a reiteração de atos, para configuração da habitualidade, que eventualmente se possa exigir para a caracterização do exercício ilegal da medicina.
16. Por isso, bastou a desobediência ocorrida em julho de 1987, para a caracterização do delito, pouco importando se antes, ou seja, em 1986, inúmeros atos idênticos haviam sido praticados, também de desobediência à decisão administrativa.
17. Computado o prazo prescricional, a partir desse último ato ocorrido em julho de 1987, não decorreu ele por inteiro, já que os quatro anos, previstos no art. 109, V, do Código Penal, não escoaram entre tal fato e o recebimento da denúncia (16.04.1990 - fls. 20), nem entre a data deste e a da publicação da sentença condenatória (05.08.1993, fls. 34), nem entre a data desta e a do acórdão que a confirmou (18.04.1995, fls. 39).
Tudo conforme demonstrado no acórdão (fls. 28/43) e no parecer do Ministério Público federal (fls. 77/82).
18. Também não ocorreu julgamento além dos limites da denúncia, que está assim redigida (fls. 15/17):
"1 - Consta do presente inquérito que o acusado continuou a exercer sua atividade de médico, depois de ter sido cassado seu registro pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, por "reiterada conduta anti-ética, objeto de diversos processos disciplinares".
2 - À época, o ora denunciado, além de trabalhar em clínica de sua propriedade [...], era perito criminal na Polícia Estadual.
3 - O ato de cassação foi publicado no Diário Oficial do Estado de 5 de setembro de 1985, conforme recorte juntado às fls. 99, estando o correspondente processo administrativo reproduzido em apenso.
4 - No arquivo da mencionada Clínica foram encontradas as fichas que se encontram às fls. 34 a 67, entre elas as de [...], atendida em 26 de março de 1986 (fls. 36); [...], atendida em 25 de março de 1986; [...], atendida em 26 de março de 1986; [...], atendida em 21 de março de 1986; [...], atendida em 19 de março de 1986 e [...], atendida em 11 de março de 1986.
5 - Às fls. 336/337, consta laudo do exame pericial grafotécnico efetuado pelo Instituto de Criminalística, concluindo que os manuscritos nele especificados, constantes das fichas de fls. 35, 46, 63 e 64, fluíram do punho do acusado.
6 - Pode-se verificar que os grafismos de tais manuscritos são os mesmos das outras fichas, concluindo-se que o ora denunciado foi quem atendeu a todas as pacientes nominadas nessas fichas.
7 - Às fls. 248, 251, 260, 287, 301 e 311, constam atos de reconhecimento fotográfico do acusado como sendo o médico que os atendeu, por parte, respectivamente, de [...]
8 - Além das anotações apostas nas fichas de atendimento, comprovam a atividade médica do acusado, após a cassação, a declaração de fls. 48, os cartões de fls. 13 e 17 e os depoimentos de fls. 10, 11, 14, 15, 18, 19, 22, 23, 261 e 309.
9 - [...], ouvida às fls. 309, em 7 de agosto de 1987, declarou ter sido atendida por [...] um mês antes de sua presença no Departamento de Polícia Federal, ou seja, continuava ele na prática do delito em meados de 1987!
10 - Conforme se vê pela cópia do Diário Oficial do Estado de 23 de março de 1988, juntada às folhas 416, o ora denunciado foi demitido do serviço público estadual.
11 - Restou apurado, pois, que o acusado prosseguiu clinicando após ter sido cassada sua habilitação ao exercício da medicina, desempenhando atividade para a qual estava impedido.
12 - Pelo exposto, DENUNCIA [...] como incurso nas penas do art. 205 do Código Penal, requerendo, uma vez recebida esta, a citação do réu e a inquirição das testemunhas adiante arroladas, prosseguindo-se o feito nos demais termos da lei."
19. É irrelevante que o voto do ilustre Juiz ARICÊ AMARAL SANTOS haja feito referência a manter o paciente numa clínica aberta, pois basta o fato ocorrido em julho de 1987 para a configuração do delito, que estava descrito na denúncia.
20. Ainda quanto à competência da Justiça Federal quando caracterizada a hipótese do art. 205 do Código Penal, comportam referência alguns julgados desta Corte.
20.1. "Se se admite, em princípio, como caracterizada a conduta tipificada no art. 205 do CP, inafastável é o reconhecimento da competência da Justiça Federal, art. 125, VI, da CF" (STF - RE - Rel. CORDEIRO GUERRA - DJU 18.11.77, P. 8.235, apud ALBERTO SILVA FRANCO e outros, op. loc. cit., pág. 2376, nota 5.00).
20.2. "Conflito negativo de jurisdição. Crime de exercício de atividade com infração de decisão administrativa (art. 205 do CP) praticado em detrimento de serviço e interesse de autarquia federal. Competência da Justiça Federal (inc. IV do art. 125 da CF/69, hoje inc. IV do art. 109 da CF) (STF - CJ - Rel. DJACI FALCÃO - RT 643/342)" (ALBERTO SILVA FRANCO, op. loc. cit., pág. 2376, nota 5.00).
21. Enfim, era competente a Justiça Federal para o julgamento, porque típica a conduta do paciente (art. 205 do C.P.) senão contra a organização do trabalho propriamente dita, ao menos em detrimento de interesses de autarquia federal, não tendo ocorrido a alegada prescrição, nem julgamento além dos limites fáticos e suficientes da denúncia.
22. Por todas essas razões, INDEFIRO o pedido.
* acórdão ainda não publicado
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