Brasília, 16 a 20 de junho de 1997 - Nº 76
Este Informativo, elaborado pela Assessoria da
Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de
julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais
de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade
de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora
seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser
aferida após a sua publicação no Diário da
Justiça.
ÍNDICE DE ASSUNTOS
Anulação Parcial do Júri: Validade
Associação e Lei de Entorpecentes
Falsificação de Documento e Justiça Federal
Habeas Corpus e Competência do STF
ICMS e Correção Monetária - UFESP
Justiça Estadual e Tráfico Internacional
Ministério Público e Suspensão do Processo
Opção por Nova Carreira e Concurso Público
Reforma Agrária e Decreto Presidencial Nulo
Regime Jurídico Único do Magistério
PLENÁRIO
Habeas Corpus e Competência do STF
Reforma Agrária e Decreto Presidencial Nulo
Ministério Público e Suspensão do Processo
Regime Jurídico Único do Magistério
ICMS e Correção Monetária - UFESP
Opção por Nova Carreira e Concurso Público
PRIMEIRA TURMA
Anulação Parcial do Júri: Validade
Associação e Lei de Entorpecentes
SEGUNDA TURMA
Justiça Estadual e Tráfico Internacional
Falsificação de Documento e Justiça Federal
| Pleno | 18.6.97 | 19.6.97 | 13 | 1a. Turma | 17.6.97 |   | 66 |
2a. Turma | 17.6.97 |   | 17P> |
CLIPPING DO DJ
20 de junho de 1997
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA N. 476-4 - questão de ordem
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: - Ação proposta por autarquia federal com Procuradoria Regional situada na capital do Estado réu, versando questão fundiária.
ADIN N. 490-5
EMENTA: - Inconstitucionalidade, perante a Carta Federal, do art. 199 da Constituição da Amazonas, na parte em que determina a realização de eleições para os cargos de direção dos estabelecimentos de ensino público.
ADIN N. 975-3
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MEDIDAS CAUTELARES E LIMINARES: SUSPENSÃO. Medida Provisória nº 375, de 23.11.93.
ADIN N. 1399-8
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ENSINO DE EDUCAÇÃO ARTÍSTICA NAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS. FORMAÇÃO MÍNIMA PARA O EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 9.164, DE 17 DE MAIO DE 1995, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ADIN N. 1557-5
EMENTA: - 1. Ação direta oposta, mediante invocação dos artigos 67, § 1º, II, c, e 132 da Constituição, à criação da Procuradoria Geral da Câmara Legislativa, com funções destacadas das atribuídas à Procuradoria Geral do Distrito Federal.
ADIN N. 1568-1
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA LEGISLATIVA. LEI COMPLEMENTAR Nº 66, DE 01.XI.95, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO: VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO: INCONSTITUCIONALIDADE.
ADIN N. 1593-1
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ARTIGO 4º DA LEI Nº 11.334, DE 24.04.96, DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS.
AÇÃO RESCISÓRIA N. 1274-7
EMENTA: - Ação Rescisória de acórdão do S.T.F.: limites de sua competência para o julgamento.
HC N. 73424-3
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME ELEITORAL. ART. 11, III, DA LEI Nº 6.091, DE 15.08.74, COMBINADO COM OS ARTS. 8º E 10º DA MESMA LEI E COM O ART. 302 DO CÓDIGO ELEITORAL.
HC N. 74318-8
EMENTA: HABEAS CORPUS. MINISTÉRIO PÚBLICO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
HC N. 74775-2
(...) NOTIFICAÇÃO - NATUREZA - LEI DE IMPRENSA. A notificação prevista no artigo 25 da Lei 5.250/67 encerra faculdade, e não ônus processual, para chegar-se à queixa-crime. Precedente: recurso ordinário em habeas-corpus nº 63.582/PR relatado pelo Ministro Octavio Gallotti perante a Primeira Turma, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 21 de fevereiro de 1996.
RECLAMAÇÃO N. 314-1
EMENTA: - Habeas corpus". Competência do Supremo Tribunal Federal.
RECLAMAÇÃO N. 536-4
EMENTA: - Reclamação julgada procedente para ajustar a quantidade da pena decorrente da condenação do reclamante, por duas vezes dosada, pela Justiça estadual, em desconformidade com o critério definido pelo Supremo Tribunal no julgamento de habeas corpus e reafirmado em anterior reclamação.
AG N. 169927-2 (AgRg)
EMENTA: Agravo regimental.
RE N. 163568-1
EMENTA: Limite de idade para inscrição em concurso para cargo burocrático.
RE N. 176369-8
EMENTA: Concurso Público. Magistério. Limite de idade para a inscrição.
RE N. 191648-6
EMENTA: ICMS. IPI. ART. 155, § 2º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 24, § 1º, Nº 4, DA LEI PAULISTA Nº 6.374/89. VENDA DE PRODUTOS IMPORTADOS, PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO. EXCLUSÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO ÚLTIMO TRIBUTO DA BASE DE CÁLCULO DO PRIMEIRO.
RE N. 194036-1
EMENTA: MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ. TRIBUTÁRIO. ARTIGOS 2° E 3º DA LEI Nº 6.747, DE 21.12.90. IPTU CALCULADO COM BASE EM ALÍQUOTA PROGRESSIVA, EM RAZÃO DA ÁREA DO TERRENO E DO VALOR VENAL DO IMÓVEL E DAS EDIFICAÇÕES.
RHC N. 74807-4
EMENTA: RECURSO DE HABEAS CORPUS. CRIMES SOCIETÁRIOS. SONEGAÇÃO FISCAL. PROVA ILÍCITA: VIOLAÇÃO DE SIGILO BANCÁRIO. COEXISTÊNCIA DE PROVA LÍCITA E AUTÔNOMA. INÉPCIA DA DENÚNCIA: AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO.
À falta de caracterização de conflito federativo, declina-se da competência para o Juízo Federal de primeiro grau.
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
Não se confunde a qualificação de democrática da gestão do ensino público (art. 206, VI, da Constituição) com modalidade de investidura, que há de coadunar-se com o princípio da livre escolha dos cargos em comissão do Executivo pelo Chefe desse Poder (artigos 37, II, in fine e 84, II e XXV, ambos da Constituição da República).
* Noticiado no Informativo 59
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
I. - Suspensão dos efeitos e da eficácia da Medida Provisória nº 375, de 23.11.93, que, a pretexto de regular a concessão de medidas cautelares inominadas (CPC, art. 798) e de liminares em mandado de segurança (Lei 1.533/51, art. 7º, II) e em ações civis públicas (Lei 7.347/85, art. 12), acaba por vedar a concessão de tais medidas, além de obstruir o serviço da Justiça, criando obstáculos à obtenção da prestação jurisdicional e atentando contra a separação dos poderes, porque sujeita o Judiciário ao Poder Executivo.
II - Cautelar deferida, integralmente, pelo Relator.
III - Cautelar deferida, em parte, pelo Plenário.
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
1. São aptos para o ensino de primeiro grau, inclusive para a cadeira artística, todos os professores com habilitação específica de segundo grau, conforme Lei Federal nº 5.692/71, que fixa diretrizes e bases para o ensino de 1º e 2º graus, alterada pela Lei nº 7.044/82 e recepcionada pelo vigente texto constitucional.
2. A Lei nº 9.164, de 17 de maio de 1995, do Estado de São Paulo, ao dispor no § 1º do art. 1º que o ensino de Educação Artística, nas aulas de primeiro grau, deverá ser ministrado por professor com formação específica, afrontou as diretrizes gerais e básicas do ensino fundamental que não exige tal especialidade (Lei Federal nº5.692/71).
3. Pedido de liminar deferido, em parte, para suspender, até a decisão final da ação, a vigência do § 1º do art. 1º e do adjetivo "especialista", constante no § 2º do mesmo art. 1º, da Lei nº 9.164, de 17.05.95, do Estado de São Paulo.
* Noticiado no Informativo 23
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
2. Reconhecimento, pela jurisprudência do Supremo Tribunal, da constitucionalidade da manutenção de assessoria jurídica própria, por Poder autônomo (mesmo não personalizado), bem como de capacidade processual das Casas Legislativas (ADI 175, RTJ 154/14, Pet. 409-AgRg, RTJ 132/645 e ADI 825, DJ de 2-4-93).
3. Restrita, porém, essa representação judicial, às hipóteses em que compareça a Câmara a Juízo em nome próprio, não se estendendo às demandas em que deva ser parte a pessoa jurídica Distrito Federal, como, por exemplo, a cobrança de multas, mesmo porventura ligadas à atividade do Legislativo distrital.
4. Inconstitucionalidade formal não evidenciada em juízo cautelar.
* Noticiado no Informativo 64
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
I. - As regras do processo legislativo federal, especialmente as que dizem respeito à iniciativa reservada, são normas de observância obrigatória pelos Estados-membros. Precedentes do STF.
II. - Vinculação de taxa de inscrição em concurso público ao salário mínimo: inconstitucionalidade. C.F., art. 7º, IV.
III. - Cautelar deferida.
* Noticiado no Informativo 73
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
1. O art. 4º da Lei nº 11.334, de 24 de abril de 1996, originária do Estado de Pernambuco, contém expressões em antinomia com o preceituada no art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dado que concedem ao Poder Executivo certo grau de discricionariedade que o legislador constituinte não autorizou.
2. Como resulta da norma constitucional, os recursos obtidos através da emissão de títulos se destinam exclusivamente ao pagamento de precatórios pendentes de liquidação na data da promulgação da Constituição, e não podem ser computados para o limite global do endividamento do Estado. Dessa forma, as expressões prioritariamente e mesmo que de exercício anteriores contrastam com o parágrafo único do artigo 33 do ADCT, porque ensejam a utilização desses recursos em prazos e em outras finalidades, que não aquelas previstas na Constituição da República.
3. Pedido de medida liminar deferido, para suspender, com eficácia ex nunc, até a decisão final da ação, a execução e a aplicabilidade da expressões "prioritariamente" e "mesmo que de exercícios anteriores", constantes do art. 4º da Lei nº 11.334, de 24.04.96, do Estado de Pernambuco.
* Noticiado no Informativo 71
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
Alegações de ofensa ao § 3° do art. 153 da E.C. n° 1/69, e aos artigos 836, 896, 460, 461 e 492 da Consolidação das Leis do Trabalho.
1. Embora não conhecendo do R.E., o acórdão do S.T.F. apreciou as questões constitucionais que lhe foram submetidas, considerando não caracterizada ofensa aos §§ 3° e 4° do art. 153 da E.C. n° 1/69.
2. Compete-lhe, pois, originariamente, processar e julgar a Ação Rescisória de seu aresto (art. 102, I, "j", da C.F. de 1988): Súmula 249.
3. "Sendo o S.T.F. competente para julgar um dos aspectos da rescisória, sua competência se prorroga àqueles que por ele não foram examinados anteriormente" (A.R. n° 1.006, MOREIRA ALVES, 8.9.1977).
4. Deve, pois, o Tribunal, no caso, examinar se houve, ou não, violação à coisa julgada e se foram, ou não, ofendidos os artigos 836, 460, 461 e 492 da C.L.T.
5. Em se tratando de julgamento de ação cautelar de atentado, não há formação de coisa julgada material, muito menos impeditiva do julgamento do mérito da ação principal, sendo certo, ademais, que a jurisprudência do S.T.F. não admite, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação de normas processuais, infraconstitucionais, inclusive sobre coisa julgada (art. 153, § 3°, da E.C. n° 1/69 e art. 836 da C.L.T.).
6. Havendo o acórdão do T.S.T., extraordinariamente impugnado perante o S.T.F., considerado inadmissível o Recurso de Revista para reexame de fatos e provas, deu cumprimento ao art. 896 da C.L.T., sem apreciar as questões de mérito, relacionadas com os artigos 460, 461 e 492, razão pela qual também não as violou.
7. Ação Rescisória julgada improcedente.
Votação unânime.
REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. ILMAR GALVÃO
Figura delituosa que não se perfaz tão-somente com o elemento -- "fornecimento de transporte" -- exigindo, por igual, "a promoção de concentração de eleitores, para o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto", aspecto que constitui elementar do ilícito descrito no art. 302 do Código Eleitoral, ao qual faz remissão o referido art. 11 da Lei nº 6.091/74.
Decisão que se afastou dessa orientação.
Habeas corpus deferido.
* Noticiado no Informativo 31
RELATOR: MIN. FRANCISCO REZEK
Não pode ter curso ação penal contra membro do MP pelo crime de denunciação caluniosa senão quando evidente a temeridade ou o abuso de poder. Se a investigação policial leva à suspeita consistente, o MP deve agir na conformidade de seu dever constitucional, não quedando intimidado pela perspectiva da acusação de denunciação caluniosa sempre que resultar provada a inocência do suspeito.
Hipótese de trancamento da ação penal, por atipicidade.
* Noticiado no Informativo 58
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
SURSIS - CONDIÇÕES. Cumpre observar, no exame do sursis, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias relativas ao crime. Uma vez revelado o caráter negativo de tais aspectos, descabe o deferimento do benefício.
* Noticiado no Informativo 61
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
- Já se firmou, nesta Corte, a orientação de que, em face da atual Constituição, é ela competente para processar e julgar originariamente "habeas corpus" cujo coator seja qualquer Tribunal do país, excluída a hipótese de ser o "writ" substitutivo de recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça.
Reclamação que se julga procedente.
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
* Noticiado no Informativo 65
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
- Se esta Corte entendeu que o sistema adotado pelo Estado de São Paulo era constitucional em face do artigo 100, § 1º, da Carta Magna, é evidente que tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná adotado a mesma sistemática esta, em si mesmo, não pode ser inconstitucional em face do citado dispositivo constitucional. A necessidade, ou não, de lei estadual que adote esse sistema é questão que não é atacável por meio de alegação de ofensa ao referido artigo 100, § 1º, da Carta Magna, que não diz respeito a esse aspecto, mas sim por meio, se cabível, de alegação de infringência ao princípio da reserva legal (artigo 5º, II, da Constituição Federal). A transcrição de passagem do Informativo STF sobre o acórdão da Segunda Turma não permite que se saiba se foi alegada, nesse caso, a ofensa ao aludido princípio da reserva legal, que pelo menos está subjacente nesse aresto.
Agravo a que se nega provimento.
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
- O Plenário desta Corte, ao julgar os recursos em mandado de segurança 21.033 e 21.046, firmou o entendimento de que, salvo nos casos em que a limitação de idade possa ser justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, não pode a lei, em face do disposto nos artigos 7º, XXX, e 39, § 2º, da Constituição Federal, impor limite de idade para a inscrição em concurso público.
No caso, tratando-se, como salienta o acórdão recorrido, de concurso para cargo burocrático - técnico do Tesouro Nacional -, a limitação de idade não se justifica pela natureza das atribuições desse cargo, razão por que esse limite se apresenta como discriminatório, e, portanto, vedado pelos citados dispositivos constitucionais.
Recurso extraordinário não conhecido.
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
O Plenário desta corte, ao julgar os recursos em mandado de segurança 21.033 e 21.046, firmou o entendimento de que, salvo nos casos em que a limitação de idade possa ser justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, não pode a lei, em face do disposto nos artigos 7°, XXX, e 39, § 2°, da Constituição Federal, impor limite de idade para a inscrição em concurso público.
Essas decisões se aplicam, evidentemente, a editais que imponham limite de idade para a participação em concurso de admissão a cargo público, pois, se nem a lei pode fazê-lo, se a limitação não for razoável, com maior razão não o poderá o edital.
No caso, tratando-se de concurso para o provimento de cargo de professor do quadro de carreira do magistério público do Estado do Rio Grande do Sul, a limitação de idade não se justifica pela natureza das atribuições desse cargo que não exigem, para o normal desempenho delas durante todo o período de permanência em atividade do servidor, condições física e mental especiais.
Recurso extraordinário não conhecido.
* Noticiado no Informativo 49
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
Configurando-se, no caso, fato gerador de ambos os tributos, incide a norma constitucional em referência, que não distingue contribuinte industrial de contribuinte equiparado a industrial.
A Lei nº 6.374/89, do Estado de São Paulo, ao estabelecer em sentido contrário, no dispositivo acima indicado, ofende o apontado texto da Carta da República.
Recurso conhecido e provido, com declaração da inconstitucionalidade do texto estadual sob enfoque.
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
Ilegitimidade da exigência, nos moldes explicitados, por ofensa ao art. 182, § 4º, II, da Constituição Federal, que limita a faculdade contida no art. 156, § 1º, à observância do disposto em lei federal e à utilização do fator tempo para a graduação do tributo.
Recurso conhecido e provido, declarando-se a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei Municipal nº 6.747, de 1990.
* Noticiado no Informativo 68
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
1. A prova ilícita, caracterizada pela violação de sigilo bancário sem autorização judicial, não sendo a única mencionada na denúncia, não compromete a validade das demais provas que, por ela não contaminadas e delas não decorrentes, integram o conjunto probatório.
2. Cuidando-se de diligência acerca de emissão de "notas frias", não se pode vedar à Receita Federal o exercício da fiscalização através do exame dos livros contábeis e fiscais da empresa que as emitiu, cabendo ao juiz natural do processo formar a sua convicção sobre se a hipótese comporta ou não conluio entre os titulares das empresas contratante e contratada, em detrimento do erário.
3. Não estando a denúncia respaldada exclusivamente em provas obtidas por meios ilícitos, que devem ser desentranhadas dos autos, não há porque declarar-se a sua inépcia porquanto remanesce prova lícita e autônoma, não contaminada pelo vício de inconstitucionalidade.
TRANSCRIÇÕES
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Conflito Federativo: Inexistência
PET 1.286 (AgRg) *
Ministro Ilmar Galvão (relator)
Relatório: Reproduzo o inteiro teor do despacho de fls. 247 pelo qual neguei seguimento a esta ação cautelar.
"Cuida-se de ação cautelar inominada, com pedido de liminar, movida pelo Estado de Santa Catarina contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, autarquia federal, com vistas a suspender o embargo, pela segunda vez realizado sobre área objeto de implantação do Complexo Penitenciário, por 'supressão de vegetação, desmonte de morro com aterramento de área alagadiça, em desacordo com a legislação vigente, causando degradação ambiental (descumprimento do embargo nº 137.612-A, de 05.03.97)'
.
Alude à competência do Supremo Tribunal Federal para julgar a cautelar, com base no art. 102, inc. I, letra f, da Constituição Federal, sob alegação de se estar em causa litígio entre Estado e órgão integrante da administração indireta da União.
A competência do Supremo Tribunal Federal, em sede originária, decorre da Constituição, que restringe, tão-somente, ao processo e julgamento de causas e conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta (art. 102, I, f).
Apesar de o requerente invocar a referida regra, na linha da jurisprudência da Corte, reafirmada no julgamento da Questão de Ordem na ACOr. 417, Relator Ministro Sepúlveda Pertence (DJU de 07.12.90), tem-se, no caso, excluída a competência do Supremo Tribunal Federal, ante a inexistência de conflito federativo nas causas entre Estado e entidade da administração indireta, quando a segunda tenha sede ou estrutura regional de representação no território estadual respectivo.
Bem demonstra o requerente estarem ausentes fatores determinantes da competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a presente ação, dirigida que fora contra a autarquia federal, "na pessoa do Superintendente Estadual do IBAMA em Santa Catarina".
Assim, declaro incompetente o Supremo Tribunal Federal para apreciar a causa e determino o arquivamento dos presentes autos."
A essa decisão opõe o Estado de Santa Catarina agravo regimental em que sustenta estar configurada a competência desta Corte, em face de a lide instaurada ser entre Estado-membro e autarquia federal, sendo irrelevante a circunstância de a entidade federal em questão - IBAMA - ter estrutura regional de representação no território estadual.
Critica o despacho agravado, sob alegação de que se baseara em jurisprudência de 1990, quando em outra mais recente - ACOr 477, Relator Ministro Moreira Alves (DJ 24.11.95) - esta Corte reconhecera a existência de conflito federativo entre o Estado de Tocantins e o INCRA.
Alude que no precedente invocado a controvérsia centrou-se na questão atinente à propriedade das terras devolutas situadas no Estado de Tocantins, enquanto que, no litígio em espécie, se questiona especialmente o "impedimento de execução de política pública de segurança por usurpação de competência garantida por lei vigente em matéria ambiental", temas que, segundo entendimento do agravante, "afetam diretamente a livre disposição das terras estaduais na consecução de finalidade pública constitucional.".
Conclui, alegando (fls. 261/262):
"Em suma, o ato do IBAMA, usurpador da competência para emitir licenças sobre áreas de vegetação secundária de mata atlântica, cria os seguintes problemas:
- conflito entre Estado-membro e entidade autárquica, quanto à competência concorrente do artigo 24, VI, da CF/88, já definida em norma federal (matéria constitucional);
- impede o Estado-membro de dispor dos seus bens na consecução de seus fins mais elementares - a segurança pública;
- causa desequilíbrio federativo face à intervenção odiosa da União (através da sua extensão que é a autarquia), nas competências e políticas do Estado-membro;
-provocou e provocará ainda mais prejuízos financeiros ao Estado-membro, pois que a este foi negado o segundo repasse de verba pela União. Além disso, aquilo que já foi gasto na terraplanagem e preparação das respectivas terras será perdido, visto que intempéries alteraram o estado ideal do solo para iniciar a fundação da obra;
- por fim, provocará, também prejuízos decorrentes da rescisão contratual inevitável com a empresa vencedora da licitação."
Daí requerer, ao final, seja acolhida a competência originária desta Suprema Corte para processar e julgar a presente ação cautelar, por se justificar o foro privilegiado, estando presentes os pressupostos constitucionais de conflito federativo.
Para julgamento do agravo regimental, trago os autos à consideração do eg. Plenário.
É o relatório.
Voto: No precedente invocado pelo agravante - ACOr 477 - se encontrava em causa litígio entre autarquia federal - INCRA - e Estado-membro - Tocantins - sobre propriedade de terras devolutas (Decreto nº 1.164/71) situadas no território do Estado, daí o reconhecimento de conflito federativo. É aliás o que está dito no voto do Relator Min. Moreira Alves:
"Trata-se, como se viu do relatório, de ação de nulidade e cancelamento de registro que envolve litígio sobre propriedade de terras devolutas entre Autarquia Federal, que sustenta que a área em causa é terra devoluta da União federal, e o Estado de Tocantins, que, com os litisconsortes passivos, alega que essa área era terra devoluta do referido Estado-membro.
Assim, sendo, tenho por acertada a manifestação da Procuradoria-Geral da República quando salienta que litígio dessa natureza envolve questão que diz respeito diretamente ao equilíbrio federativo, sendo, portanto, causa que inequivocamente é da competência originária desta Corte na posição de Tribunal da Federação que lhe outorga o artigo 102, I, f, da Constituição Federal."
Nesta ação o Estado de Santa Catarina sustenta, verbis:
"Na escolha da área para a implantação do Complexo Penitenciário, o Estado de Santa Catarina levou em conta aspectos como localização, tamanho, integração, não lesividade ao meio ambiente e ausência de desapropriação. Na intenção de atender a todos esses aspectos é que a Administração estadual escolheu a área situada no município de São Pedro de Alcântara, de propriedade do Estado de Santa Catarina, desde 1976 (doc. 5).
Ciente das exigências previstas na legislação ambiental, e, sobretudo, pelo exemplo que deve dar como Poder Público, o Estado, através da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, antes de iniciar as obras na área escolhida, providenciou sua regularização ambiental. Inicialmente, contratou profissionais capacitados para a elaboração de um Inventário Florestal e de um Laudo Geológico da área destinada à construção (doc. 6). Após a confirmação do laudo de que se tratava de área com vegetação secundária (já degradada por ação antrópica), de regeneração inicial de Floresta de Mata Atlântica, solicitou ao órgão ambiental competente (conforme Decreto Federal 750/93 e Resolução Conjunta IBAMA/ESTADO-SC 01/95), a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FATMA, as licenças necessárias para a implantação inicial do projeto. Assim, foram expedidos alvarás pela Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara e três licenças ambientais pela FATMA: Alvará de Construção, Certidão de Compatibilidade com as Normas de Uso de Parcelamento do Solo Urbano (Município), Licença Ambiental Prévia, Licença Ambiental de Instalação, bem como Autorização para Corte de Vegetação (FATMA) (doc. 07).
Face à regularidade ambiental do projeto, a "Construtora Espaço Aberto Ltda." iniciou, através de uma subempreiteira regularmente contratada, os serviços de melhoramento da estrada de acesso: drenagem e terraplenagem da área em questão.
Em data de cinco de março último, porém, o Chefe do Departamento de Controle de Fiscalização - DICOF, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, de Florianópolis, esteve pessoalmente no local onde a subempreiteira da construtora contratada pelo Estado estava desenvolvendo as atividades e embargou preventivamente a área, objeto de implantação do Complexo Penitenciário, até que fosse apresentada a documentação (licenças ambientais) necessária para a liberação da obra (doc. 08).
Apresentadas as licenças ambientais à Autarquia Federal, como determinado, foram retomadas as atividades no local. Em 25 de março, porém, novo Termo de Embargo/Interdição foi expedido pelo IBAMA. Com base no art. 1º, único, da Lei 4.771/65 combinado com o art. 14, item I-IV, parágrafo 1º, da lei 6.938/81, o Sr. Paulo Roberto Coelho, Agente de Defesa de Floresta do IBAMA, interditou a obra, e procedeu o Embargo nº 137.224, contra o Estado de Santa Catarina, sob o entendimento de que "fica proibida (sic) a supressão de vegetação na área do Complexo Penitenciário da Grande Florianópolis" (doc. 09).
Ao mesmo tempo exarou o auto de infração 159.752, multando o Estado de Santa Catarina no valor de R$ 4.960,00 (quatro mil, novecentos e sessenta reais), porquanto segundo descreve, estaria o Ente Público a "suprimir vegetação, desmonte de morro com aterramento de área alagadiça, em desacordo com a legislação vigente, causando degradação ambiental (descumprimento do embargo nº 137.612-A, de 05.03.97)" (doc. 10).
Com a devida vênia o Termo de Embargo/Interdição e o auto de Infração citados não podem prevalecer. São nulos de pleno direito e seus efeitos devem ser sustados..."
A competência do Supremo Tribunal Federal, inscrita no art. 102, I, f, da Carta Federal, é para as questões que, por sua importância, ou pela importância do interesses em debate, pode por em risco a harmonia federativa.
No caso, todavia, o agravante mesmo alegou, no pedido inicial, que a ação estava sendo proposta contra o IBAMA na pessoa de Superintendente Estadual em Santa Catarina, o que, sem dúvida, faz aplicável a jurisprudência desta Suprema Corte, oriunda da Constituição anterior, que foi reafirmada frente à Carta vigente em acórdão proferido no julgamento da ACOr. 417-6, Relator Min. Sepúlveda Pertence (RTJ 133/1.059), no sentido de que:
"STF. Competência originária (inexistência): causa de autarquia previdenciária federal contra Estado-membro.
A firme jurisprudência do STF mediante redução, teleológica e sistemática da alcance literal do art. 102, I, f, in fine, da Constituição, exclui da sua competência causas entre autarquias federais e Estados-membros, quando as primeiras, a exemplo dos institutos nacionais da previdência, tenham sede ou estrutura regional de representação no território estadual respectivo. Precedentes."
Essa orientação, ao contrário do sustentado pelo agravante, não está superada por julgado mais recente, visto que naquele caso (ACOr 477) o fator decisivo considerado foi a existência de litígio sobre terras devolutas, indiscutivelmente de interesse da União. Na espécie, contudo, cuida-se de mera impugnação a termo de embargo e auto de infração lançados pelo IBAMA, autarquia federal, que possui estrutura administrativa nos Estados - superintendências regionais.
Ademais, o próprio conteúdo da controvérsia deixa evidente que não se colocou em risco o equilíbrio do sistema federativo brasileiro, interesse maior preservado no art. 102, I, f, da Constituição.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
* acórdão ainda não publicado