Brasília, 1 a 5 de setembro de 1997 - Nº 82
Este Informativo, elaborado pela Assessoria da
Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de
julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais
de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade
de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora
seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser
aferida após a sua publicação no Diário da
Justiça.
ÍNDICE DE ASSUNTOS
Ação Penal Originária e Art. 514 do CPP
Reclamação e Ação Civil Pública
Substituição de Testemunha e Prazo Legal
Taxa e Capacidade Contributiva
PLENÁRIO
Reclamação e Ação Civil Pública - 1
Reclamação e Ação Civil Pública - 2
PRIMEIRA TURMA
Substituição de Testemunha e Prazo Legal
SEGUNDA TURMA
Ação Penal Originária e Art. 514, CPP
Taxa e Capacidade Contributiva
| Pleno | 3.9.97 | 4.9.97 | 06 | 1a. Turma | 2.9.97 |   | 233 |
2a. Turma | 2.9.97 |   | 90 |
CLIPPING DO DJ
5 de setembro de 1997
ADIn N. 1.544-3
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ADIn N. 1.573-7 - medida liminar
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
HC N. 74.874-1
EMENTA: - Habeas Corpus. Reformatio in pejus. 2. Réu condenado, em primeiro grau, à pena de dois anos de reclusão e pagamento de multa, por infringir o art. 155, § 4º, I, do Código Penal. 3. Provida a apelação do acusado para absolvê-lo, impondo-se-lhe, porém, medida de segurança, com internação em hospital psiquiátrico pelo prazo mínimo de três anos, considerando o acórdão inimputável o paciente. 4. Hipótese em que se caracteriza reformatio in pejus. Não houve recurso do Ministério Público. Embora absolvido o paciente, com o provimento de sua apelação, impôs-se-lhe medida de segurança, apesar de o laudo pericial o haver tido como imputável. 5. No caso, o paciente já cumpriu a pena restritiva de liberdade imposta na sentença. Não cabe, ainda, submetê-lo, sem recurso do Ministério Público, a medida de segurança, nos termos do acórdão. 6. Habeas Corpus deferido, para cassar aresto da Corte local, na parte relativa à medida de segurança, remetendo-se os autos ao Juízo de Execução (Lei nº 7210/1984, art. 66).
HC N. 74.891-1
EMENTA:- Havendo timbrado, a sentença confirmada, no afastar, afora a gravidade do tipo delituoso (roubo tentado),qualquer circunstância capaz de agravar o regime de execução da pena de três anos, seis meses e vinte dias de reclusão, impõe-se a admissão, no caso, do regime aberto.
HC N. 74.906-2
EMENTA:- Substituição de desembargador autorizada pela norma auto-aplicável do art. 118 de Lei Orgânica da Magistratura Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 1985.
HC N. 75.029-0
EMENTA: - Júri. Tratando-se de concurso material de crimes por condutas delituosas distintas e objeto de diferentes séries de quesitos, não há irregularidade na submissão do réu a novo julgamento somente quanto a um dos delitos.
HC N. 75.153-9
EMENTA: Suspensão condicional do processo (L. 9.099, art. 89): inaplicabilidade se, quando se iniciou a vigência da lei que a instituiu, já havia sentença condenatória: fundamentação: precedente do Plenário (HC 74.305, 9.12.96).
HC N. 75.154-7
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DE DESACATO E DESOBEDIÊNCIA PRATICADOS CONTRA SOLDADO DO EXÉRCITO EM SERVIÇO EXTERNO DE POLICIAMENTO DE TRÂNSITO, NAS PROXIMIDADES DO PALÁCIO DUQUE DE CAXIAS, NO RIO DE JANEIRO.
HC N. 75.171-7
EMENTA: HABEAS CORPUS. SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO AO REGIME PRISIONAL INDICADO AO RÉU. FIXAÇÃO PELO TRIBUNAL.
HC N. 75.231-4
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HC N. 75.327-2
EMENTA: HABEAS CORPUS. JÚRI. DECISÃO ABSOLUTÓRIA CASSADA POR SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REMESSA A NOVO JÚRI. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NO STJ PARA SE OBTER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO.
MS N. 22.656-1
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PATRULHEIRO RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO.
RE (EDcl) N. 208.600-2
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RE N. 141.081-7
EMENTA: Recurso extraordinário. Ensino superior. Carreira. Admissibilidade de concurso público de provas e títulos para o cargo isolado de professor titular.
RE N. 153.771-0
EMENTA: - IPTU. Progressividade.
RE N. 176.479-1
EMENTA: Recurso extraordinário. Concurso público para a admissão a Curso de Formação de agente penitenciário. Admissibilidade da imposição de limite de idade para a inscrição em concurso público.
RE N. 201.297-1
EMENTA: Recurso extraordinário. Recepção da Lei n° 5.584/70 pela atual Constituição. Alcance da vedação da vinculação do salário-mínimo contida na parte final do artigo 7º, IV, da Carta Magna. Vinculação da alçada ao salário-mínimo.
RHC N. 75.374
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL MILITAR. CRIME PRATICADO POR MILITAR DA ATIVA CONTRA MILITAR NA MESMA SITUAÇÃO: CRIME MILITAR. JUSTIÇA MILITAR: COMPETÊNCIA. C.F., art. 124, CPM, art. 9º, II, a.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ATO NORMATIVO. DECRETO FEDERAL N° 1990, DE 29.08.1996: ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA AÇÃO.
1. A Lei n° 8.031, de 12.04.1990, criou o Programa Nacional de Desestatização e deu outras providências.
2. E o Decreto n° 1.990, de 29.08.1996, baixado pela Presidência da República, "no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto" naquela Lei, visou a executá-la.
3. Trata-se, pois, de ato administrativo de mera execução da Lei. Não propriamente normativo. Insuscetível, assim, de controle concentrado de constitucionalidade, "in abstrato", mediante Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, pois esta só é admitida pela C.F., quando impugna "ato normativo" (art. 102, I, "a").
4. Se o Decreto, eventualmente, tiver excedido os limites da Lei n° 8.031, de 12.04.1990, ou mesmo do Decreto n° 1.204, de 29.07.1994, que a regulamentou, conforme se alegou na inicial, então poderá ser acoimado de ilegal, nas instâncias próprias, que realizam o controle difuso, "in concreto", de legalidade dos atos administrativos.
5. Aliás, o próprio controle jurisdicional de constitucionalidade de ato meramente administrativo, de execução de lei, pode, igualmente, ser feito nas instâncias ordinárias do Poder Judiciário. Não, assim, diretamente perante esta Corte.
6. Tudo conforme precedentes referidos nas informações.
7. A.D.I. não conhecida, prejudicado o requerimento de medida cautelar.
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS: EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTOS.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 14 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. MEDIDA CAUTELAR. RECLAMAÇÃO.
1. O art. 14 do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina, em sua redação original, estabelecia:
"Fica assegurado aos substitutos das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos."
2. Esse dispositivo, por votação unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi declarado inconstitucional na ADI nº 363 (DJ 03.05.96, Ementário nº 1.826-01), "por violar o princípio que exige concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura em cargo público, como é o caso do Titular de serventias judiciais" (art. 37, II, da Constituição Federal), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro (art. 236, § 3º).
3. A pretexto de dar cumprimento a essa decisão do S.T.F., que, por ser declaratória e com eficácia "erga omnes", independia de execução, a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em data de 18.06.1996, promulgou a Emenda nº 10 à Constituição Estadual, com este "Artigo único":
"Artigo único - Respeitadas as situações consolidadas, fica suspensa a execução do artigo 14 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina."
4. Com isso, o que fez a Assembléia Legislativa foi conferir eficácia ao art. 14 do ADCT, em sua redação original, ao menos para amparar as "situações consolidadas" até 18.06.1996, data de sua promulgação.
5. Vale dizer, pretendeu retirar do acórdão do S.T.F., que declarara a inconstitucionalidade do art. 14 do ADCT, em sua redação original, sua eficácia "ex tunc", para só admiti-la a partir de 18.06.1996.
6. E como se valeu de um outro ato normativo, consubstanciado na referida E.C. nº 10/96, podia ela ser impugnada, mediante nova ADI, como foi, não sendo o caso de se examinar o pedido como Reclamação, prevista nos artigos 156 e seguintes do RISTF, como alvitrado na inicial.
7. Assim, a ação foi corretamente distribuída como ADI e como tal é admitida.
8. E a medida cautelar há de ser deferida, pois se forem "respeitadas as situações consolidadas", como estabeleceu o artigo único da Emenda impugnada, terão sido preservados, inconstitucionalmente, os pretensos direitos daqueles que, durante a vigência do art. 14 do ADCT da Constituição Estadual de Santa Catarina, em sua redação original, ingressaram nas serventias judiciais ou na atividade notarial e de registro, sem o concurso público, exigido em norma geral pelo art. 37, II, da C.F., e em norma especial pelo art. 236, § 3º.
9. Mas o deferimento não precisa ser total.
10. Basta que se suspenda a eficácia das expressões "respeitadas as expressões consolidadas", contidas no artigo único da E.C. impugnada, pois, no mais, ainda que desnecessariamente, suspendeu a execução do art. 14 do ADCT, em sua redação original, à vista da decisão desta Corte, que o declarara inconstitucional.
11. Medida cautelar deferida, em parte, para se suspender, desde 18.06.1996, data da E.C. nº 10/96 ("ex tunc"), a eficácia das expressões "respeitadas as situações consolidadas" contidas em seu artigo único.
12. O voto parcialmente vencido suspendia a eficácia de todo o art. 14, com a redação dada pela E.C. 10/96.
* noticiado no Informativo 75
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
* noticiado no Informativo 73
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
Habeas-corpus indeferido, por não se conter vício de incompetência no acórdão atacado.
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
Precedentes do STF: HC 63.292 (DJ de 19-5-86), HC 68.073 (DJ de 3-8-90) e HC 68.089 (RTJ 133/713).
* noticiado no Informativo 76
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
Atividade que não pode ser considerada função de natureza militar, para efeito de caracterização de crime militar, como previsto no art. 9º, III, d, do Código Penal Militar.
Competência da Justiça Comum, para onde deverá ser encaminhado o processo criminal.
Habeas corpus deferido.
* noticiado nos Informativos 70 e 71
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
É direito do condenado e dever do juiz que se declare expressamente qual o regime de cumprimento de pena, de cuja obrigatoriedade não pode furtar-se (CP, art. 59, III e LEP, art. 110). Em se tratando de garantia da individualização da pena, omissa a sentença, nessa parte, impõe-se que se supra a omissão.
Os demais argumentos da impetração são incabíveis de serem examinados na via do writ.
Habeas corpus deferido, em parte, para que, anulada a decisão impetrada, retornem os autos ao juiz para que complete a sentença, fixando o regime inicial para o cumprimento da reprimenda.
* noticiado no Informativo 77
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: PROGRESSÃO. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERPOSTO PELO PRÓPRIO RÉU, SEM ADVOGADO.
"HABEAS CORPUS".
1. Se o recurso, contra a decisão que indeferiu a progressão, foi interposto pelo próprio réu - e não por Advogado - e, apesar disso, foi conhecido pelo acórdão impugnado, não pode aquele, com o resultado desfavorável, invocar nulidade para a qual concorreu (art. 565 do Código de Processo Penal).
2. Ademais, o acórdão impugnado, conhecendo de tal recurso, mas lhe negando provimento, levou em consideração o laudo existente nos autos, desfavorável à progressão, aduzindo não satisfazer o recorrente "os pressupostos subjetivos para a concessão do benefício pleiteado".
3. E não é o "Habeas Corpus" instrumento processual adequado para provocar o reexame de provas sobre os elementos subjetivos que influíram na denegação.
4. "H.C." indeferido.
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
Ao anular a decisão absolutória e determinar que o paciente seja levado a novo julgamento popular, não se adentrou na esfera de competência do Tribunal do Júri, mas se restringiu à valoração das provas lançadas nos autos, sob o argumento de que não foram consideradas pelo Conselho de Sentença.
Ilegitimidade da pretensão de se obter efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória do recurso especial.
Habeas corpus indeferido.
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
Impossibilidade de apreciar-se, em mandado de segurança, alegação de falsidade da prova testemunhal e de cerceamento de defesa, não comprovada de plano.
Não configura nulidade, à falta de previsão legal nesse sentido, a não-conclusão do processo administrativo no prazo do art. 152 da Lei nº 8.112/90. Circunstância que, de resto, não prejudicou o impetrante, processado sem o afastamento previsto no art. 147 do mesmo diploma legal. Prazo que foi estabelecido em prol da Administração, com o fim de afastar o inconveniente do retorno do servidor afastado, antes de apurada a sua responsabilidade funcional (art. 147, parágrafo único).
A circunstância de encontrar-se o impetrante no gozo de licença para tratamento de saúde e em vias de aposentar-se por invalidez não constituía óbice à demissão, como não constituiria a própria aposentadoria que, para tanto, estaria sujeita à cassação, na forma do art. 234 da Lei nº 8.112/90.
Independência das instâncias administrativa e penal, consagrada no art. 125 do diploma legal sob enfoque, inocorrendo condicionamentos recíprocos, salvo na hipótese de manifestação definitiva, na primeira, pela inexistência material do fato ou pela negativa da autoria, o que não ocorre no caso examinado.
Ausência das apontadas ilegalidades.
Mandado de segurança indeferido.
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO (§ 5º DO ART. 40 DA C.F.).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
1. Equivocou-se a embargante, ao sustentar que o acórdão se omitiu sobre as questões suscitadas, pois, como constou do voto Relator, conheceu do Recurso Extraordinário e lhe deu provimento, "para julgar procedente a ação, nos termos da inicial, condenando o réu a pagar à autora as diferenças pleiteadas, inclusive atrasadas, estas com correção monetária a partir do ajuizamento, juros moratórios desde a citação, honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, com os referidos acréscimos, reembolsando, ainda, aquela, das custas processuais".
2. Não caracterizada a alegada omissão, os Embargos Declaratórios são rejeitados.
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
- Preliminar de incompetência da Turma que prolatou o acórdão recorrido. Questão que, além de ser de natureza infraconstitucional, não foi prequestionada (súmulas 282 e 356).
- A circunstância de o citado artigo 206, V, da atual Carta Magna ter estabelecido o princípio da valorização dos profissionais do ensino e garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, não implica que não mais possa a lei dispor que, no ensino superior, haverá, além da carreira que vai de professor auxiliar até professor adjunto, com ingresso mediante concurso público de provas e títulos, o cargo isolado de professor titular também acessível por concurso público de provas e títulos.
Recurso extraordinário não conhecido.
* noticiado no Informativo 37
REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MOREIRA ALVES
- No sistema tributário nacional é o IPTU inequivocamente um imposto real.
- Sob o império da atual Constituição, não é admitida a progressividade fiscal do IPTU, quer com base exclusivamente no seu artigo 145, § 1º, porque esse imposto tem caráter real que é incompatível com a progressividade decorrente da capacidade econômica do contribuinte, quer com arrimo na conjugação desse dispositivo constitucional (genérico) com o artigo 156, § 1º (específico).
- A interpretação sistemática da Constituição conduz inequivocamente à conclusão de que o IPTU com finalidade extrafiscal a que alude o inciso II do § 4º do artigo 182 é a explicitação especificada, inclusive com limitação temporal, do IPTU com finalidade extrafiscal aludido no artigo 156, I, § 1º.
- Portanto, é inconstitucional qualquer progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no artigo 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do artigo 182, ambos da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se inconstitucional o sub-item 2.2.3 do setor II da Tabela III da Lei 5.641, de 22.12.89, no município de Belo Horizonte.
* noticiado no Informativo 54
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
- O Plenário desta Corte, ao julgar os recursos em mandado de segurança 21.033 e 21.046, firmou o entendimento de que, salvo nos casos em que a limitação de idade possa ser justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, não pode a lei, em face do disposto nos artigos 7º, XXX, e 30, § 2º, da Constituição Federal, impor limite de idade para a inscrição em concurso público.
- No caso, dada a natureza das atribuições do cargo, é justificada a limitação de idade, tanto a mínima quanto a máxima, não se lhe aplicando, portanto, a vedação do artigo 7º, XXX, da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 55
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
- Não tem razão o recorrente quando pretende que, em face do disposto no artigo 5º, LV e parágrafo 1º, da Constituição Federal, esta constitucionalizou o princípio do duplo grau de jurisdição, não mais admitindo decisões de única instância, razão por que não foi recebida pela nova ordem constitucional a Lei 5.584/70.
- A vedação da vinculação do salário-mínimo contida na parte final do artigo 7º, IV, da Constituição não tem sentido absoluto, mas deve ser entendida como vinculação de natureza econômica, para impedir que, com essa vinculação, se impossibilite ou se dificulte o cumprimento da norma na fixação do salário-mínimo compatível com as necessidades aludidas nesse dispositivo, bem como na concessão dos reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo. A vinculação do valor da alçada ao salário-mínimo, para estabelecer quais são as causas de pequeno valor e que, portanto, devem ser decididas com a presteza de rito simplificado e com decisão de única instância ordinária, não se enquadra na finalidade a que visa a Constituição com a vedação por ela prevista, razão por que não é proibida constitucionalmente.
Recurso extraordinário não conhecido.
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
I. - Crime praticado por policial militar da ativa contra policial militar na mesma situação: mesmo não estando em serviço os referidos militares, o crime é militar, na forma do disposto no art. 9º, II, a, do CPM. Competência da Justiça Militar: C.F., art. 124.
II. - Precedentes do STF: RE 122.706-RJ, Velloso, Plenário, RTJ 137/418; CC nº 7.021-RJ, Velloso, Plenário, "DJ" 10.08.95; CC nº 7.046-RJ, Velloso, Plenário, 27.02.97; RHC 69.065-AM, Gallotti, 1ª. Turma, RTJ 139/248; HC 69.682-RS, Velloso, 2ª. Turma, RTJ 144/580.
III. - Recurso provido: HC deferido
TRANSCRIÇÕES
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
ICMS na Importação (v. Informativo 80)
RE 196.663-SP*
Ministro Ilmar Galvão (relator)
Relatório: Trata-se de recurso extraordinário que, fundado no art. 102, III, c, da Constituição, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo pelo qual foi denegada à recorrente, na qualidade de contribuinte de ICMS sobre mercadoria importada, a pretensão de adotar, em relação ao tributo sobre ela incidente, o sistema de contabilização do correspondente débito na conta gráfica de débitos e créditos, para fins de compensação e recolhimento pelo regime periódico de apuração.
Sustenta haver a referida decisão julgado válido o art. 5º da Lei Estadual nº 6.374/89, em face dos princípios constitucionais da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88), e da não-cumulatividade (art. 155, § 2º, I); no primeiro lugar, posto haver dado aos importadores ou às operações de importação, tratamento tributário mais rigoroso do que o que é dispensado aos demais contribuintes do referido imposto; e, no segundo, por obrigar o contribuinte ao pronto desembolso do valor do tributo, o qual poderia ser objeto de compensação com créditos eventualmente existentes em conta gráfica.
O recurso, admitido na origem, foi regularmente processado.
Houve recurso especial, que não foi conhecido.
A douta Procuradoria-Geral da República, em parecer do Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, opinou pelo improvimento.
É o relatório.
Voto: O acórdão impugnado, para rechaçar a pretensão da recorrente, consignou (fls. 116/120), verbis:
"A Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, estabelece, nos limites da competência estadual, o fato gerador do ICMS e, no que interessa à matéria debatida neste apelo, como sendo: a) na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; b) no recebimento, pelo importador, de mercadoria ou bem importado do exterior; (artigo 2º, incisos I e V).
Há, pois, dois fatos geradores distintos, previstos entre outros, pela legislação estadual, ou seja, a entrada de mercadorias importadas e a saída de mercadorias, circunstância que serve para evidenciar a constitucionalidade e a legalidade da exigência do recolhimento do ICMS sob forma e prazo diferenciado em cada um dos diferentes fatos geradores previstos na lei.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na exigência de que o recolhimento do ICMS seja feito por guia especial e em prazo diferenciado daquele previsto para saída de mercadorias, pois, de trivial sabença que tais matérias não estão subordinadas ao princípio da legalidade, podendo ser disciplinadas por regulamento, conforme estabelece o artigo 97 do Código Tributário Nacional.
Improcede também a afirmativa de que a exigência do imposto através de guia especial e em prazo distinto do previsto para o regime periódico de apuração configura maltrato ao princípio constitucional da não-cumulatividade.
Segundo emerge da simples leitura do artigo 155, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, aludido princípio apenas assegura compensação do que for devido em cada operação do montante cobrado nas operações anteriores.
No caso de importação de mercadoria do exterior, evidente que não há operação anterior, já que a importação configura a primeira circulação econômica no país, que se inicia com a nacionalização da mercadoria importada. Por isso mesmo, sem qualquer fomento lógico ou jurídico a pretensão de se invocar direito de crédito derivado de operações anteriores, que, como já se disse, inexistem.
Portanto, inocorre qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na exigência do recolhimento do tributo por guia especial em prazo contado do recebimento da mercadoria.
O regime de apuração por período, previsto no Decreto-Lei Complementar 406/68, artigo 3º e parágrafo 1º, estabelece o imposto devido como a diferença a maior entre o tributo referente às saídas do estabelecimento e o pago relativamente às mercadorias entradas. Não há qualquer referência à compensação das mercadorias entradas e procedentes do exterior.
Assim, inexiste direito líquido e certo da apelante se creditar do imposto devido no recebimento das mercadorias do exterior, bem como de escriturar o tributo para sua inclusão no regime de apuração mensal, sendo certo que a observância do princípio da não-cumulatividade é atendida pelo lançamento do imposto por guia especial, consoante previsão regulamentar. Evidente que, só após o recolhimento do ICMS devido na importação das mercadorias é que o apelante poderá se creditar do tributo para ulterior compensação. Antes disso ele nada recolheu e, evidente, nenhum crédito terá para ser compensado.
Inocorre, também, qualquer afronta ao princípio constitucional da isonomia tributária, pois, todos os contribuintes que importarem mercadoria do exterior estarão sujeitos ao recolhimento do tributo por guia e prazo especial. Assim, os que estiverem em situação igual (importadores de mercadoria do exterior) serão igualmente tratados pela legislação tributária (recolhimento por guia e prazo especial). Os demais, isto é, os que estiverem sujeitos ao regime periódico de apuração, estarão sujeitos ao regime de contas gráficas de crédito e débito, recolhendo o imposto apurado no prazo previsto para sua categoria econômica."
Trata-se de entendimento irretocável.
Com efeito, como se sabe, o que se contabiliza na conta gráfica, pela entrada da mercadoria, é o crédito do ICMS embutido no preço pago pelo contribuinte. Assim sendo, não há confundir-se a operação de entrada de mercadoria provinda do exterior que, por motivos óbvios, não é tributada pelo ICMS na origem, com a de mercadoria adquirida no mercado interno, cujo preço traz embutido, invariavelmente, o tributo pago.
Estando-se diante de situações diversas, não há falar-se em tratamento tributário análogo que importaria, aí sim, afronta ao princípio da isonomia.
De outra parte, pela mesma razão de não ser possível considerar a ocorrência de operações anteriores à nacionalização da mercadoria importada, não há falar-se em compensação de créditos, para atendimento ao princípio da não-cumulatividade.
O tributo pago pelo importador, na operação de entrada, é que é creditado pelo contribuinte, para compensação quando da revenda do produto, em obediência ao referido princípio.
Desobrigar-se do ICMS por meio da contabilização do débito valeria por um diferimento da obrigação, pelo menos, para o mês seguinte à importação em que vier a ocorrer o primeiro recolhimento do ICMS, pelo regime periódico, ou, quando ao débito se seguir o respectivo crédito, quando, em face da compensação de ambas as operações, o pagamento ficará adiado para quando houver a saída da mercadoria. Em qualquer hipótese, estar-se-ia diante de diferimento sem lei que o autoriza, o que não se compatibiliza com o princípio da legalidade estrita do tributo.
Não se pode, portanto, ter por inconstitucional o dispositivo legal invocado, que, diante de operações que se revestem de peculiaridades como as apontadas, autorizou o regulamento a dar-lhes tratamento diferenciado, relativamente à forma e ao momento do recolhimento do imposto, ao dispor, verbis:
"Art. 59. O regulamento estabelecerá o local, a forma e os prazos para o recolhimento do imposto, admitida distinção em função de categorias, grupos ou setores de atividades econômicas."
O acórdão impugnado, portanto, ao adotar esse entendimento, não merece censura.
Meu voto, pois, é no sentido de conhecer do recurso, mas de negar-lhe provimento.
*acórdão ainda não publicado.