Informativo STF Anual 2018
Brasília, fevereiro a dezembro de 2017
Compilação dos Informativos Mensais nºs 889 a 927
O Informativo STF Anual 2018 apresenta todos os resumos de julgamentos
divulgados pelos Informativos Mensais STF durante o ano.
SUMÁRIO
Direito Administrativo
Administração Pública
Fundação Banco do Brasil e fiscalização do Tribunal de Contas da União
(Informativo STF Mensal de abril)
Agência Reguladora
Agências Reguladoras e função normativa
(Informativo STF Mensal de fevereiro)
Competência
Redistribuição de cargos efetivos e competência do CNJ
(Informativo STF Mensal de maio)
Concurso Público/Edital
Concurso público e remarcação de teste de aptidão física
(Informativo STF Mensal de novembro)
Direito subjetivo à nomeação
(Informativo STF Mensal de dezembro)
Posse em concurso público e exercício determinados por decisões precárias - Concessão de
aposentadoria voluntária
(Informativo STF Mensal de agosto)
Resolução do CNJ e avaliação de títulos
(Informativo STF Mensal de abril)
Controle de Constitucionalidade
Fiscal de Rendas do Estado do Rio de Janeiro
(Informativo STF Mensal de março)
Estabilidade
ECT: despedida de empregado e motivação
(Informativo STF Mensal de outubro)
Intervenção no Domínio Econômico
Correção monetária e planos econômicos
(Informativo STF Mensal de março)
Meio Ambiente
Código Florestal e constitucionalidade
(Informativo STF Mensal de março)
Processo disciplinar
Encontro fortuito de provas e foro por prerrogativa de função
(Informativo STF Mensal de agosto)
Remuneração
Convocação de magistrados e pagamento de “auxílio-voto”
(Informativo STF Mensal de agosto)
Servidores públicos
ADI MC: Funpresp e data limite para adesão ao regime de previdência complementar
(Informativo STF Mensal de junho)
Sistema Remuneratório
Forças Armadas e reestruturação remuneratória
(Informativo STF Mensal de XXXXXXXX)
Substitutos interinos das serventias extrajudiciais: submissão ao teto remuneratório
constitucional
(Informativo STF Mensal de novembro)
Direito Civil
Direito de Família
Impenhorabilidade do bem de família e contratos de locação comercial
(Informativo STF Mensal de junho)
Pessoas Naturais
Transexual: alteração de gênero e cirurgia de redesignação de sexo
(Informativo STF Mensal de agosto)
Transgêneros e direito a alteração no registro civil
(Informativo STF Mensal de março)
Responsabilidade Civil
Furto e responsabilidade civil de concessionária de serviços públicos
(Informativo STF Mensal de maio)
Direito Constitucional
Administração Pública
Prescritibilidade de ação de ressarcimento por ato de improbidade administrativa
(Informativo STF Mensal de agosto)
Advocacia Pública
Procurador do Estado e atribuição de atividades exclusivas da advocacia a cargo técnico
de autarquia
(Informativo STF Mensal de dezembro)
Anistia
Reparação econômica a anistiado: MS e valores retroativos
(Informativo STF Mensal de Setembro)
Aposentadoria
Guardas municipais e aposentadoria especial
(Informativo STF Mensal de junho)
Assistência à Saúde
Planos e seguros privados de assistência à saúde
(Informativo STF Mensal de fevereiro)
Planos e seguros privados de assistência à saúde e ressarcimento ao SUS
(Informativo STF Mensal de fevereiro)
Competência
Competência concorrente e construções em Áreas de Proteção Permanente
(Informativo STF Mensal de Setembro)
Competência concorrente e omissão de ente federado
(Informativo STF Mensal de Setembro)
Proteção do meio ambiente: instrumentos de cooperação e competência do Poder Executivo
(Informativo STF Mensal de outubro)
Competência Legislativa
Ação direta de inconstitucionalidade: piso salarial e competência delegada
(Informativo STF Mensal de outubro)
ADI: ITCMD e Procuradoria Geral do Estado
(Informativo STF Mensal de junho)
ADI: lei estadual e fornecimento de veículo reserva no período de garantia contratual
(Informativo STF Mensal de dezembro)
Competência legislativa municipal: interesse local e defesa do consumidor
(Informativo STF Mensal de Setembro)
Lei municipal e competência privativa
(Informativo STF Mensal de outubro)
Obrigatoriedade de empacotamento de compras e competência legislativa
(Informativo STF Mensal de outubro)
Planos de saúde e direito do consumidor
(Informativo STF Mensal de fevereiro)
Representação estudantil: competência privativa da União e autonomia universitária
(Informativo STF Mensal de outubro)
Comunidades Quilombolas
Comunidade dos quilombos e decreto autônomo
(Informativo STF Mensal de fevereiro)
Conflito de Competência
Contribuição previdenciária e competência
(Informativo STF Mensal de maio)
Conselho Nacional de Justiça
CNJ: competência normativa e interceptação telefônica
(Informativo STF Mensal de maio)
CNJ: falta de quórum e avocação de processo administrativo
(Informativo STF Mensal de maio)
Controle jurisdicional dos atos do Conselho Nacional de Justiça
(Informativo STF Mensal de novembro)
Decisão do CNJ e abono de férias de juízes
(Informativo STF Mensal de Setembro)
Conselho Nacional do Ministério Público
CNMP: competência normativa e interceptação telefônica
(Informativo STF Mensal de maio)
CNMP: conflito de atribuições e competência
(Informativo STF Mensal de maio)
Controle de Constitucionalidade
ADI: constituição estadual, iniciativa popular para emendas e repasse do ICMS
(Informativo STF Mensal de outubro)
ADI e providências diante de greve de servidores públicos
(Informativo STF Mensal de junho)
ADI e representação de inconstitucionalidade
(Informativo STF Mensal de dezembro)
ADI e vinculação de receitas de impostos
(Informativo STF Mensal de junho)
ADI: proselitismo e liberdade de expressão
(Informativo STF Mensal de maio)
ADPF: manifestações em universidades e normas eleitorais
(Informativo STF Mensal de novembro)
Concurso público: embargos de declaração e modulação de efeitos em ADI
(Informativo STF Mensal agosto)
Constituição estadual e constitucionalidade
(Informativo STF Mensal de junho)
ECA e competências da Justiça do Trabalho
(Informativo STF Mensal de Setembro)
ED: juiz de paz e remuneração
(Informativo STF Mensal de junho)
Fundo Partidário e recursos destinados às candidaturas de mulheres
(Informativo STF Mensal de outubro)
ICMS: ED e modulação de efeitos em ADI
(Informativo STF Mensal de junho)
Idade mínima para ingresso na educação infantil e no ensino fundamental
(Informativo STF Mensal agosto)
Lei estadual e requisição de pequeno valor
(Informativo STF Mensal de fevereiro)
Proibição de transporte de animais vivos e competência legislativa
(Informativo STF Mensal de outubro)
Desapropriação
Decreto-Lei 3.365/1941: desapropriação e juros compensatórios
(Informativo STF Mensal de maio)
Direitos Fundamentais
Atividade parlamentar e o direito à informação
(Informativo STF Mensal de maio)
Direitos e Garantias Fundamentais
Fotografia de morto: Enunciado 279 da Súmula do STF e liberdade de imprensa
(Informativo STF Mensal de outubro)
Internação compulsória e prescrição da pretensão punitiva
(Informativo STF Mensal de dezembro)
Oitiva de testemunhas e devido processo legal
(Informativo STF Mensal de maio)
Reforma trabalhista e contribuição sindical
(Informativo STF Mensal de junho)
Sustentação oral e ampla defesa
(Informativo STF Mensal de novembro)
Ensino
ADI: colégio militar e contribuições dos alunos
(Informativo STF Mensal de outubro)
Educação domiciliar
(Informativo STF Mensal de setembro)
Extradição
Extradição e pedido de extensão
(Informativo STF Mensal de dezembro)
Garantias eleitorais
ADI e sigilo do voto
(Informativo STF Mensal de junho)
Improbidade Administrativa
Ação de improbidade administrativa: ministro de estado e foro competente
(Informativo STF Mensal de maio)
Inelegibilidade
Mandatos consecutivos de prefeito e inelegibilidade
(Informativo STF Mensal de outubro)
Liberdade de Expressão
Reclamação: ADPF 130/DF e censura
(Informativo STF Mensal de março)
Medida Provisória
Medida Provisória e Decreto Legislativo
(Informativo STF Mensal de março)
Medida Provisória e FGTS
(Informativo STF Mensal de março)
Ministério Público
Ação civil pública: lesão ao patrimônio público e legitimidade do Ministério Público
(Informativo STF Mensal de outubro)
Execução de multa decorrente de sentença penal condenatória e legitimidade ativa
(Informativo STF Mensal de dezembro)
Ordem Pública
ADI e meia-entrada para jovens
(Informativo STF Mensal de abril)
Poder Judiciário
Competência jurisdicional e delitos comuns conexos a crimes eleitorais
(Informativo STF Mensal de novembro)
Precatórios
Débito trabalhista e regime de precatórios
(Informativo STF Mensal de outubro)
Empresa pública e precatórios
(Informativo STF Mensal de agosto)
Prerrogativa de Foro
Prerrogativa de foro e interpretação restritiva
(Informativo STF Mensal de maio)
Processo Recursal
Proposição de recursos por procurador de justiça e tempestividade recursal
(Informativo STF Mensal de abril)
Quebra de Sigilo
Quebra de sigilo e divulgação em site oficial
(Informativo STF Mensal de maio)
Reclamação
Cabimento de reclamação: censura e liberdade de expressão
(Informativo STF Mensal de junho)
Cabimento de reclamação e nepotismo
(Informativo STF Mensal de setembro)
Reclamação: liminar em ADPF e proibição de transporte de amianto
(Informativo STF Mensal de novembro)
Regime Próprio e Previdência Social
Vício de iniciativa e fonte de custeio
(Informativo STF Mensal de março)
Reserva de Plenário
Reclamação e Enunciado 10 da Súmula Vinculante
(Informativo STF Mensal de abril)
Servidor público
Transferência de ofício: inexistência de universidade congênere à da origem e garantia de
matrícula
(Informativo STF Mensal de setembro)
Suspensão de Liminar
Vencimentos de servidores públicos e parcelamento
(Informativo STF Mensal de maio)
Tributos
Imunidade tributária e maquinário para impressão de livros
(Informativo STF Mensal de junho)
Direito do Trabalho
Estabilidade
Empregada gestante e requisito para configuração da estabilidade
(Informativo STF Mensal de outubro)
Rescisão do Contrato de Trabalho
CLT: Comissão de Conciliação Prévia e procedimento sumaríssimo
(Informativo STF Mensal de agosto)
Terceirização
Justiça do Trabalho e terceirização de atividade-fim
(Informativo STF Mensal de agosto)
Telecomunicações: terceirização de atividade-fim e Súmula 331 do TST
(Informativo STF Mensal de outubro)
Direito Eleitoral
Competência
Delitos eleitorais conexos com crimes comuns
(Informativo STF Mensal de abril)
Eleições
Cancelamento de título de eleitor: revisão eleitoral e biometria
(Informativo STF Mensal de setembro)
Fundo Partidário e recursos destinados às candidaturas de mulheres
(Informativo STF Mensal de março)
Período eleitoral e liberdade de expressão
(Informativo STF Mensal de junho)
Propaganda eleitoral e telemarketing
(Informativo STF Mensal de maio)
Vacância de cargos políticos e eleições
(Informativo STF Mensal de março)
Vacância de cargos políticos e procedimento eleitoral
(Informativo STF Mensal de março)
Partido Político
Partido político recém-criado e justa causa para desfiliação partidária
(Informativo STF Mensal de maio)
Prestação de Contas
Doação eleitoral e sigilo
(Informativo STF Mensal de abril)
Direito Penal
Aplicação da Pena
Acordo de colaboração premiada e delegado de polícia
(Informativo STF Mensal de junho)
Crimes Contra o Patrimônio
Furto famélico e princípio da insignificância
(Informativo STF Mensal de agosto)
Roubo e extorsão e a continuidade delitiva
(Informativo STF Mensal de maio)
Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral
Desacato praticado por civil contra militar e constitucionalidade
(Informativo STF Mensal de março)
Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Inexigibilidade de licitação e tipicidade da conduta
(Informativo STF Mensal de fevereiro)
Cumprimento da pena
Fixação de regime menos gravoso: princípio da insignificância e reincidência
(Informativo STF Mensal de agosto)
Princípio da insignificância e furto simples
(Informativo STF Mensal de agosto)
Dos Crimes Praticados por Particular contra a Administração Pública
Descaminho e princípio da insignificância
(Informativo STF Mensal de abril)
Descaminho e princípio da insignificância
(Informativo STF Mensal de abril)
Exclusão do Crime
Imunidade parlamentar e liberdade de expressão
(Informativo STF Mensal de setembro)
Extinção de Punibilidade
Prescrição da pretensão punitiva e execução imediata da pena
(Informativo STF Mensal de fevereiro)
Falsidade Ideológica
Falsidade ideológica para fins eleitorais e omissão de recursos de campanha
(Informativo STF Mensal de maio)
Funcionário Público
Entidades paraestatais e extensão do conceito de funcionário público
(Informativo STF Mensal de setembro)
Habeas Corpus
Furto e configuração de crime impossível
(Informativo STF Mensal de abril)
Incitação à Discriminação Religiosa
Incitação à discriminação religiosa e liberdade de expressão
(Informativo STF Mensal de março)
Legitimidade ativa
Legitimidade ativa do Ministério Público e crime de estupro sem lesão corporal
(Informativo STF Mensal de junho)
Lei de Drogas
Porte de maconha e prisão preventiva
(Informativo STF Mensal de outubro)
Sementes de maconha e tipicidade
(Informativo STF Mensal de setembro)
Prescrição
Recurso exclusivo da defesa: ne reformatio in pejus e prescrição
(Informativo STF Mensal de dezembro)
Processual Penal
Crime de fuga e direito à não autoincriminação
(Informativo STF Mensal de novembro)
Progressão de regime
Progressão de regime e súmula 715/STF
(Informativo STF Mensal de abril)
Tipicidade
Descaminho e crédito tributário
(Informativo STF Mensal de junho)
Homicídio na direção de veículo automotor e competência do tribunal do júri
(Informativo STF Mensal de junho)
Princípio da insignificância e pesca no período de defeso
(Informativo STF Mensal de maio)
Direito Penal Militar
Crime militar
Configuração de crime militar e licenciamento
(Informativo STF Mensal de junho)
Direito Previdenciário
Regime Próprio de Servidores Públicos
Servidor público: contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos
(Informativo STF Mensal de outubro)
Direito Processual Civil
Ação Rescisória
Ação rescisória: alteração posterior de jurisprudência e segurança jurídica
(Informativo STF Mensal de outubro)
Ação rescisória e depósito prévio
(Informativo STF Mensal de dezembro)
Carta Rogatória
Exequatur de carta rogatória e decisão monocrática
(Informativo STF Mensal de abril)
Desistência de Recurso
Fixação de Preços de Medicamentos e Valores Diferenciados
(Informativo STF Mensal de março)
Embargos de divergência
Embargos de divergência e Finsocial
(Informativo STF Mensal de maio)
Honorários
Honorários advocatícios e seu fracionamento
(Informativo STF Mensal de junho)
Intervenção de Terceiros
“Amicus curiae”: indeferimento de ingresso e irrecorribilidade
(Informativo STF Mensal de outubro)
Jurisdição e Competência
CNJ: controle de ato de delegação e provimento jurisdicional provisório
(Informativo STF Mensal de setembro)
Complementação de pensão e aposentadoria de ferroviários e competência
(Informativo STF Mensal de abril)
Liquidação/Cumprimento/ Execução
Parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 e FGTS
(Informativo STF Mensal de setembro)
Mandado de Segurança
Mandado de segurança e legitimidade
(Informativo STF Mensal de abril)
Mandado de segurança e oitiva do Ministério Público
(Informativo STF Mensal de agosto)
Restituição de parcelas recebidas por boa-fé por ordem liminar revogada
(Informativo STF Mensal de novembro)
Ministério Público
Legitimidade do Ministério Público: ação civil pública e medicamentos
(Informativo STF Mensal de agosto)
Perda de Objeto
Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas
(Informativo STF Mensal de fevereiro)
Processo nos tribunais
Cabimento de ação rescisória e decisão homologatória de transação
(Informativo STF Mensal de setembro)
Recurso
Recurso extraordinário e acordão proferido em processo administrativo
(Informativo STF Mensal de março)
Requisito de admissibilidade recursal
Fazenda Pública: recolhimento de multa e interposição de recurso
(Informativo STF Mensal de agosto)
Direito Processual Penal
Ação Penal
Corrupção passiva e lavagem de dinheiro
(Informativo STF Mensal de junho)
Prazo decadencial e direito de representação
(Informativo STF Mensal de março)
Recebimento de denúncia: corrupção passiva e obstrução à justiça
(Informativo STF Mensal de abril)
Ação Penal Privada
Injúria e legitimidade ativa do cônjuge
(Informativo STF Mensal de outubro)
Arquivamento
Arquivamento de inquérito e novas diligências instrutórias
(Informativo STF Mensal de novembro)
Declinação de competência e arquivamento de inquérito
(Informativo STF Mensal de agosto)
Competência
Reclamação e diligências em residência de parlamentar
(Informativo STF Mensal de junho)
Condução coercitiva
Condução coercitiva para interrogatório e recepção pela Constituição Federal de 1988
(Informativo STF Mensal de junho)
Conflito de Competência
Terras indígenas e conflito de competência
(Informativo STF Mensal de março)
Embargos Infringentes
Embargos infringentes e dispensa irregular de licitação
(Informativo STF Mensal de agosto)
STF: embargos infringentes e calúnia eleitoral
(Informativo STF Mensal de outubro)
Execução Penal
Exame criminológico: faculdade do juízo das execuções e fundamentação padronizada
(Informativo STF Mensal de outubro)
Execução provisória da pena e trânsito em julgado
(Informativo STF Mensal de março)
Remição ficta e omissão do Estado
(Informativo STF Mensal de junho)
Habeas Corpus
Audiência de custódia e trancamento da ação penal
(Informativo STF Mensal de setembro)
Decisão judicial transitada em julgado e habeas corpus
(Informativo STF Mensal de março)
Gestantes e mães presas preventivamente e habeas corpus coletivo
(Informativo STF Mensal de fevereiro)
Independência funcional das instâncias do Ministério Público
(Informativo STF Mensal de março)
Interrogatório
Ação penal originária e momento do interrogatório
(Informativo STF Mensal de outubro)
Intimação
Cerceamento de defesa e nulidade de intimação
(Informativo STF Mensal de outubro)
Investigação Penal
Colaboração premiada: prerrogativa de foro e competência
(Informativo STF Mensal de abril)
Quebra de sigilo telefônico e telemático
(Informativo STF Mensal de fevereiro)
Nulidades
Recurso exclusivo da defesa e reformatio in pejus
(Informativo STF Mensal de abril)
Pena
Condenação pelo tribunal do júri e execução provisória da pena
(Informativo STF Mensal de novembro)
Prazo Recursal
Ministério Público e tempestividade de agravo em processo criminal
(Informativo STF Mensal de maio)
Prerrogativa de Foro
Prorrogação de competência e prerrogativa de foro
(Informativo STF Mensal de outubro)
Prescrição
Suspensão do prazo prescricional e parcelamento do débito fiscal
(Informativo STF Mensal de agosto)
Prisão Domiciliar
Prisão Domiciliar Humanitária e Súmula 691/STF
(Informativo STF Mensal de abril)
Prisão Preventiva
Habeas corpus e prisão preventiva
(Informativo STF Mensal de abril)
Prisão preventiva e pressupostos
(Informativo STF Mensal de setembro)
Processos os tribunais e meios de impugnação de decisões judiciais
Embargos infringentes e pressupostos
(Informativo STF Mensal de abril)
Provas
Acordo de leniência e compartilhamento de provas
(Informativo STF Mensal de agosto)
Colaboração premiada e termo de compartilhamento
(Informativo STF Mensal de novembro)
Recursos
Apelação: inclusão de circunstâncias judiciais sem incremento da pena e “reformatio in pejus”
(Informativo STF Mensal de novembro)
Tempestividade e recurso interposto antes da publicação do acórdão
(Informativo STF Mensal de abril)
Transferência de Preso
Regalias e transferência para outra unidade da federação
(Informativo STF Mensal de abril)
Tribunal do Júri
Pronúncia e devido processo legal
(Informativo STF Mensal de maio)
Direito Tributário
Contribuição
PIS e alteração da base de cálculo para instituição financeira
(Informativo STF Mensal de junho)
Contribuição Social
PIS/PASEP: regime diferenciado entre estatais e demais empresas privadas
(Informativo STF Mensal dezembro)
Contribuições
Embargos de declaração e erro material
(Informativo STF Mensal de setembro)
Instituições financeiras e majoração de alíquota da COFINS
(Informativo STF Mensal de junho)
Instituições financeiras: Lei 7.787/1989 e contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de
salários
(Informativo STF Mensal de junho)
Imposto
Progressividade das alíquotas de ITR e Território Rural
(Informativo STF Mensal de fevereiro)
Imunidades
Imunidade recíproca e Programa de Arrendamento Residencial (PAR)
(Informativo STF Mensal de outubro)
Imunidades Tributárias
Caixas de Assistência de Advogados e imunidade recíproca
(Informativo STF Mensal de setembro)
Limitação ao poder de tributar
ED e contribuição social do empregador rural pessoa física
(Informativo STF Mensal de maio)
Prescrição
Prazo prescricional e tributo declarado inconstitucional
(Informativo STF Mensal de junho)
Direito Administrativo
Administração Pública
Fundação Banco do Brasil e fiscalização do Tribunal de Contas da União
Por possuírem caráter eminentemente público, os recursos provenientes do Banco do Brasil (BB)
destinados à Fundação Banco do Brasil (FBB) se submetem à fiscalização do Tribunal de Contas da
União (TCU).
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma negou provimento ao agravo da Fundação Banco
do Brasil (FBB) e, por maioria, negou provimento aos agravos do TCU e da Advocacia-Geral da União
(AGU).
A defesa da FBB alegou que os recursos provenientes do Banco do Brasil destinados à Fundação
derivam de seus resultados operacionais e não estão relacionados com a verba pública recebida, razão
pela qual deve ser afastada a fiscalização do TCU.
As defesas do TCU e da AGU sustentaram que os recursos da FBB são, na sua quase totalidade,
compostos de repasses do BB, o que caracteriza sua natureza como pública e, portanto, define a
competência constitucional do TCU.
O Colegiado entendeu que, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado não integrante da
Administração Pública, a FBB não necessita se submeter aos ditames da gestão pública quando repassar
recursos próprios a terceiros por meio de convênios.
Entretanto, quando a FBB receber recursos provenientes do BB — sociedade de economia mista
que sofre a incidência dos princípios da Administração Pública previstos no art. 37, caput, da
Constituição Federal (CF) (1), — ficará sujeita à fiscalização do TCU.
Vencido o ministro Edson Fachin, que deu provimento aos agravos interpostos pelo TCU e pela
AGU. Entendeu que, por gerir recursos púbicos, a FBB deve, em qualquer caso, independentemente da
origem do recurso recebido, ser submetida aos princípios da Administração Pública e, portanto, à
fiscalização do TCU.
(1) CF: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte. ”
MS 32703/DF, rel. Min. Dias Tóffoli, julgamento em 10.4.2018. (MS – 32703)
(Informativo 897, Segunda Turma)
Agência Reguladora
Agências Reguladoras e função normativa
O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de
inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 7º, III e XV, da Lei 9.782/1999 (1). Na mesma assentada,
ao apreciar pedido sucessivo veiculado relativamente à Resolução da Diretoria Colegiada 14/2012 da
ANVISA, a Corte julgou improcedente a ação, em julgamento destituído de eficácia vinculante e efeitos
erga omnes, em razão de não haver sido atingido o quórum exigido pelo art. 97 da Constituição Federal
(2).
Em relação ao art. 7º, III e XV, da Lei 9.782/1999, a entidade autora pleiteava que lhe fosse
conferida interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, de modo a se fixar entendimento
segundo o qual “a ANVISA só poderá banir produto ou insumo no exercício de suas competências
estritamente executivas de polícia, de natureza cautelar e excepcional, o que implica dizer deva o ato da
Agência: (i) ser direcionado a sujeitos e situações determinadas, (ii) em situações concretas, (iii) mediante
prévia justificação técnica que comprove, (iv) um risco à saúde que seja extraordinário, excepcional e
urgente”.
No ponto, a Corte afirmou que o sentido do art. 7º, XV, da Lei 9.782/1999 se reveste de
univocidade e, em absoluto, desafia a supremacia da Constituição, até mesmo porque não encerra
atribuição alguma de competência normativa para a proibição de produtos ou insumos em caráter geral e
primário. Assim, dado que o dispositivo em questão não se encontra gravado com o distintivo traço da
polissemia, mostra-se inviável lançar mão da técnica da interpretação conforme a Constituição, ante a
ausência do seu pressuposto metodológico, qual seja, o caráter polissêmico do preceito impugnado.
Outrossim, a ANVISA implementa a política nacional de vigilância sanitária, cuja formulação, no
entanto, não lhe compete. A competência normativa conferida à agência pelo art. 7º, III, da Lei
9.782/1999, não contempla a definição da pauta política relativamente às medidas para o controle do
tabaco, condicionada a atuação do ente regulador, na matéria, à observância da agenda estabelecida pelo
legislador, inclusive por expressa disposição do art. 8º, caput, § 1º, X, Lei 9.782/1999 (3).
O Plenário registrou que o advento das agências reguladoras setoriais representa inegável
aperfeiçoamento da arquitetura institucional do Estado de Direito contemporâneo no sentido do
oferecimento de uma resposta da Administração Pública para fazer frente à complexidade das relações
sociais verificadas na modernidade. A exigência de agilidade e flexibilidade cada vez maiores do Estado
diante das ininterruptas demandas econômicas e sociais que lhe são direcionadas levou à emergência de
estruturas administrativas relativamente autônomas e independentes — as chamadas agências — dotadas
de mecanismos aptos e eficazes para a regulação de setores específicos, o que inclui a competência para
editar atos qualificados como normativos. Nesse contexto, o escopo do modelo regulatório adotado no
Brasil não se reduz à regulação concorrencial, não se limitando à correção das chamadas “falhas de
mercado”. Pelo contrário, incorpora também instrumentos necessários para o atingimento de objetivos
gerais de interesse público: regulação social, e não apenas econômica.
Especificamente em relação à ANVISA, é certo aduzir que suas funções regulatórias se destinam,
em grande medida, à disciplina de atividades exercidas em caráter eminentemente privado. Não adstrita à
regulação concorrencial, tampouco à regulação de serviços públicos, sobressaem, na vocação dessa
agência os contornos de típico exercício do poder de polícia da Administração, no caso, a sanitária.
O poder de polícia da administração, no entanto, manifesta-se tanto pela prática de atos
específicos, de efeitos concretos, quanto pela edição de atos normativos abstratos, de alcance
generalizado. Não se mostra estranha ao poder geral de polícia da Administração, portanto, a competência
das agências reguladoras para editar atos normativos visando à organização e à fiscalização das atividades
por elas reguladas.
A função normativa das agências reguladoras, no entanto, notadamente quando atinge direitos e
deveres dos administrados ligados ao Estado tão somente por vínculo de sujeição geral, subordina-se
necessariamente ao que disposto em lei. Assim, embora dotadas de considerável autonomia, a medida da
competência normativa em que são investidas as agências reguladoras será aquela perfeitamente
especificada nas leis pelas quais são criadas.
Entretanto, tais assertivas não implicam em reduzir a regulação setorial ao preenchimento de
lacunas e muito menos à execução mecânica da lei. Dotada de inquestionável relevância e
responsabilidade, a função regulatória só é dignificada pelo reconhecimento de que não é inferior nem
exterior à legislação. Exerce-se, isto sim, em um espaço que se revela qualitativamente diferente, pelo seu
viés técnico, ainda que conformada pela ordem constitucional e legal vigentes.
Ficou vencido, no ponto, o Ministro Marco Aurélio, que acolhia o pedido formulado na inicial
quanto ao art. 7º, III e XV, da Lei 9.782/1999. Asseverou que o Princípio da Legalidade constitui lastro
de um Estado Democrático de Direito, não obrigando ninguém a fazer ou a deixar de fazer qualquer coisa,
senão em virtude de lei. Nessa medida, a atuação das agências se daria apenas no campo executivo e
específico, uma função eminentemente fiscalizadora. Outrossim, o art. 25 do ADCT afastaria a
possibilidade de delegação da função normativa atribuída ao Congresso Nacional.
Em relação ao pedido sucessivo veiculado pelo autor da ação direta em comento — declaração de
inconstitucionalidade da Resolução da Diretoria Colegiada 14/2012 da ANVISA, em caráter autônomo,
por violação direta à Constituição da República —, verificou-se empate na votação.
A Ministra Rosa Weber (relatora) julgou improcedente o pedido sucessivo, declarando a
constitucionalidade da resolução em comento, no que foi acompanhada pelos Ministros Edson Fachin,
Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cármen Lúcia (Presidente).
A relatora afirmou que, ao editar a RDC 14/2012, definindo normas e padrões técnicos sobre
limites máximos de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono no cigarro e restringindo o uso dos
denominados aditivos nos produtos fumígenos derivados do tabaco, a ANVISA teria atuado em
conformidade com os lindes constitucionais e legais das suas prerrogativas, expresso na observância do
marco legal vigente, em estrita atenção à competência normativa que lhes outorgam os artigos 7º, III e 8º,
§ 1º, X, da Lei 9.782/1999, agindo de modo a incrementar a proteção da saúde e o acesso ao direito à
informação.
Em divergência, o Ministro Alexandre de Moraes julgou parcialmente procedente o pedido para
declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, dos artigos 1º, 3º, 6º, 7º, 9º e 10 da
Resolução 14/2012 da ANVISA, no que foi acompanhado pelos Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar
Mendes e Marco Aurélio.
Isso porque, ao editar a Resolução da Diretoria Colegiada 14/2012, a ANVISA teria extrapolado
suas prerrogativas, atuando em afronta ao princípio da legalidade, bem como à centralização política
governamental do Congresso Nacional. Ademais, a agência teria desrespeitado o modelo das agências
reguladoras no Brasil. Por outro lado, a legislação de criação da agência em comento (art. 8º da Lei
9.782/1999) não permitiu que ela proibisse qualquer espécie de produto derivado do tabaco, seja quanto à
fabricação, à comercialização, à importação ou ao uso. À ANVISA é autorizado controlar e fiscalizar,
porquanto, considerada a regra principal, o Congresso Nacional teria autorizado a fabricação, a
comercialização, a importação e o uso do referido produto. Ademais, a própria Lei 9.294/1996 permitiria
o uso de produtos fumígenos, observado o regramento nela estabelecido.
(1) “Art. 7º Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta Lei,
devendo: (…) III - estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária;
(…) XV - proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso
de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde. ”
(2) “Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial
poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. ”
(3) “Art. 8º Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços
que envolvam risco à saúde pública. § 1º Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela
Agência: (…) X - cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco. ”
ADI 4874/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 1º.2.2018. (ADI 4874)
Parte 1: Parte 1:
Parte 2: Parte 2:
(Informativo 889, Plenário)
Competência
Redistribuição de cargos efetivos e competência do CNJ
O Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta de
inconstitucionalidade ajuizada contra o art.6º, inc. I, da Resolução 146/2012 (1) do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ).
O Plenário ressaltou que o instituto da redistribuição de cargos efetivos tem função de resguardar o
interesse da Administração Pública e não visa a atender às necessidades do servidor.
Salientou que o prazo de 36 meses previsto no dispositivo impugnado coincide com o prazo
estabelecido no art. 41 da Constituição Federal (CF) (2) relativo à estabilidade do servidor público, de
modo a evidenciar a razoabilidade e a proporcionalidade da resolução.
O normativo em questão foi elaborado com ampla participação da comunidade jurídica
interessada, para ser discutido, votado e aprovado pelo Plenário do CNJ. Por conseguinte, o texto final
passou pelo crivo da legitimidade em razão do debate democrático que o procedeu. Logo, não houve
extrapolação de competência por parte do Conselho.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela procedência do pedido, por entender que o CNJ
usurpou de competência legislativa ao aditar um implemento de tratamento diferenciado quanto aos
servidores do judiciário, sendo as atribuições do Conselho de natureza meramente administrativa.
(1) Resolução 146/2012: “Art. 6º O cargo ocupado somente poderá ser redistribuído se o servidor preencher
cumulativamente os seguintes requisitos: I – tempo mínimo de 36 meses de exercício no cargo a ser redistribuído. ”
(2) CF: “Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo
em virtude de concurso público. ”
ADI 4938/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 26.4.2018. (ADI – 4938)
(Informativo 899, Plenário)
Concurso Público/Edital
Concurso público e remarcação de teste de aptidão física
É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de
sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.
Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 973 da repercussão geral,
negou provimento a recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de remarcação de data de
aplicação de teste de aptidão física a candidata gestante à época de sua realização.
A Corte entendeu que o interesse de que a grávida leve a gestação a termo com êxito exorbita os
limites individuais da genitora, a alcançar outros indivíduos e a própria coletividade. Enquanto a saúde
pessoal do candidato em concurso público configura motivo exclusivamente individual e particular, a
maternidade e a família constituem direitos fundamentais do homem social e do homem solidário. Por ter
o Poder Constituinte estabelecido expressamente a proteção à maternidade, à família e ao planejamento
familiar, a condição de gestante goza de proteção constitucional reforçada. Em razão desse amparo
constitucional específico, a gravidez não pode causar prejuízo às candidatas, sob pena de ofender os
princípios da isonomia e da razoabilidade.
Além disso, o direito ao planejamento familiar é livre decisão do casal. A liberdade decisória
tutelada pelo planejamento familiar vincula-se estreitamente à privacidade e à intimidade do projeto de
vida individual e parental dos envolvidos. Tendo em vista a prolongada duração dos concursos públicos e
sua tendente escassez, muitas vezes inexiste planejamento familiar capaz de conciliar os interesses em
jogo. Por tais razões, as escolhas tomadas muitas vezes impõem às mulheres o sacrifício de sua carreira,
traduzindo-se em direta perpetuação da desigualdade de gênero.
De todo modo, o direito de concorrer em condições de igualdade ao ingresso no serviço público,
além de previsto em todas as Constituições brasileiras, foi reconhecido pelo Pacto de São José da Costa
Rica e pela Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Ademais, os princípios em jogo devem ser analisados à luz da moderna concepção de
administração pública gestora. Ao realizar o certame seletivo, o administrador público deve organizar
suas ações e decisões de modo a otimizar a gestão pública, entendida esta como o exercício responsável
do arbítrio administrativo na forma de decisões, ações e resultado esperado. O gestor, assim, precisa saber
avaliar por qual razão o concurso é necessário e quais são os resultados esperados, impondo-se a
necessidade de planejamento do processo de contratação.
No caso em comento, a melhor alternativa para o resguardo dos interesses envolvidos corresponde
à continuidade do concurso público, com a realização de teste físico em data posterior, reservado o
número de vagas necessário. Se, após o teste de aptidão física remarcado, a candidata lograr aprovação e
classificação, deve ser empossada. Caso contrário, será empossado o candidato ou candidata
remanescente na lista de classificação em posição imediatamente subsequente.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que deu provimento ao recurso ante o reconhecimento da
impossibilidade, prevista no edital do certame, de remarcação do teste, na linha do que decidido no RE
630.733.
RE 1058333/PR, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 23.11.2018. (RE-1058333)
(Informativo 924, Plenário – Repercussão Geral)
Direito subjetivo à nomeação e contratação de terceirizados
A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental para julgar improcedente o
pedido formulado em reclamação ajuizada contra acórdão de tribunal regional do trabalho (TRT) que
reconheceu o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados para cadastro de reserva em concurso
público para o cargo de advogado de sociedade de economia mista, ante a contratação de escritórios de
advocacia durante o prazo de vigência do certame.
Os reclamantes alegavam violação ao Enunciado 10 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal
Federal (STF) (1), ao argumento de que o acórdão reclamado teria afastado a aplicação do art. 23, II, da
Lei 11.909/2009 (2) e do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995 (3), que permitiriam a terceirização dos serviços.
Isso resultaria em declaração implícita de inconstitucionalidade dos referidos diplomas legais.
O colegiado rejeitou a alegada contrariedade ao Verbete 10 da Súmula Vinculante do STF.
Asseverou que o enfoque do acórdão reclamado não era a terceirização dos serviços, mas a preterição
arbitrária pela Administração Pública.
A Turma entendeu que, no caso, a contratação dos escritórios de advocacia ocorreu em detrimento
dos advogados aprovados no concurso público para idêntica função jurídica e, sobretudo, quando ainda
vigente o período de validade do certame, em ofensa ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal
(CF) (4). Em razão disso, os candidatos aprovados no concurso têm direito subjetivo à nomeação ao cargo
efetivo do quadro da sociedade de economia mista.
Considerou, ademais, não ter ocorrido vedação à terceirização dos serviços. O acórdão reclamado
não enfrentou a questão à luz dos dispositivos legais invocados pelos reclamantes nem fez nenhum juízo
expresso ou implícito da sua constitucionalidade.
Por fim, a Turma reafirmou a jurisprudência do STF no sentido de que a reclamação não pode ser
manejada como sucedâneo recursal.
Vencidos os ministros Alexandre de Moraes (relator) e Roberto Barroso, que negaram provimento
ao recurso por vislumbrarem desrespeito ao Enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF, haja vista que o
TRT afastou a aplicação das Leis 8.987/1995 e 11.909/2009 sem observar o disposto no art. 97 da CF (5).
(1) Enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de
órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder
público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. ”
(2) Lei 11.909/2009: “Art. 23. No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites
estabelecidos em regulamento: (...) II – contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados. ”
(3) Lei 8.987/1995: “Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos
os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente
exclua ou atenue essa responsabilidade. § 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá
contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a
implementação de projetos associados. ”
(4) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte: (...) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”
(5) CF: “Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial
poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. ”
(6) Lei 9.472/1997: “Art. 94. No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites
estabelecidos pela Agência: (...) II – contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados. ”
Rcl 29307 AgR/PB, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgamento em
4.12.2018. (Rcl-29307)
(Informativo 926, Primeira Turma)
Posse em concurso público e exercício determinados por decisões precárias. Concessão de
aposentadoria voluntária
A Primeira Turma, em face da inaplicabilidade das orientações estabelecidas no RE 608.482, julgado sob o
rito da repercussão geral (Tema 476), deu provimento ao agravo interno com vistas a negar seguimento ao recurso
extraordinário em que se discutia a validade de portaria que tornou sem efeito ato de nomeação e posse de servidora
pública.
O colegiado rememorou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 608.482, decidiu pela
inaplicabilidade da “teoria do fato consumado” a candidato que assumiu o cargo em razão de decisão judicial de
natureza precária e revogável. Naquele julgado, a Corte entendeu que, em face das disposições constitucionais que
regem o acesso a cargos públicos, é incabível justificar a permanência de alguém que tomou posse em razão de
decisão judicial de caráter precário, com fundamento nos princípios da boa-fé e da proteção da confiança legítima.
Entretanto, no julgamento do precedente, não foram contempladas as hipóteses em que servidor, em razão do
decurso do tempo no exercício do cargo, tem a aposentadoria concedida pela Administração Pública.
Afirmou-se que especificidades — em especial o decurso de mais de 21 anos no cargo e a concessão de
aposentadoria voluntária pela Administração Pública — diferem das circunstâncias do indigitado leading case. No
caso concreto, em razão do elevado grau de estabilidade da situação jurídica, o princípio da proteção da confiança
legítima incide com maior intensidade.
A Turma entendeu que a segurança jurídica, em sua perspectiva subjetiva, protege a confiança legítima e
preserva fatos pretéritos de eventuais modificações na interpretação jurídica, bem como resguarda efeitos jurídicos de
atos considerados inválidos por qualquer razão.
A aplicação do princípio da proteção da confiança, portanto, pressupõe a adoção de atos contraditórios pelo
Estado que frustrem legítimas expectativas nutridas por indivíduos de boa-fé. Naturalmente, tais expectativas podem
ser frustradas não apenas por decisões administrativas contraditórias, mas também por decisões judiciais.
RE 740029 AgR/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 14.8.2018.
(Informativo 911, Primeira Turma)
Resolução do CNJ e avaliação de títulos
A 1ª Turma, em conclusão de julgamento, indeferiu a ordem em mandado de segurança no qual se
pretendia a cassação de decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que alterou a contagem de títulos
realizada por comissão de concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de atividades
notariais e/ou registrais do Estado do Rio de Janeiro.
No caso, discute-se a adequada interpretação dos incisos I e II do item 16.3 do edital, os quais
reproduzem integralmente os incisos I e II do item 7.1 da minuta que acompanha a Resolução 81/2009 do
CNJ (1) (Informativo 862).
Os impetrantes argumentaram que a autoridade coatora, ao fixar entendimento no sentido da
impossibilidade de contabilizar o exercício de atividade notarial e registral por bacharel em Direito, teria
violado o princípio da isonomia. Destacaram o acerto da óptica adotada pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, sublinhando que o citado preceito sempre foi interpretado de forma a abranger
o cômputo de pontos em três situações: o exercício a) da advocacia; b) de delegação de notas e de
registro; e c) de cargo, emprego ou função privativa de bacharel em Direito.
A Turma salientou que o CNJ, assim como o próprio Poder Judiciário, no exercício da atividade
jurisdicional, não pode substituir a banca na questão valorativa, na questão de correção. Pode, no entanto,
substituir, anular ou reformar decisões que firam os princípios da razoabilidade, da igualdade, da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade. Pontuou que a interpretação conferida
pelo CNJ à Resolução 81/2009 é anterior ao edital do concurso público em discussão. Nesse contexto, os
candidatos já sabiam previamente como os títulos seriam avaliados. Não houve ilegalidade porque a
mudança não ofendeu o princípio da impessoalidade. A segurança jurídica, portanto, está preservada com
a observância da interpretação do CNJ.
Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que deferiu a ordem.
(1) Resolução 81/2009 do CNJ: “7. TÍTULOS 7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2
(dois), observado o seguinte: I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel
em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0); II – exercício de serviço
notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro edital do
concurso (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0). ”
MS 33527/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento em
20.3.2018. (MS-33527)
(Informativo 895, Primeira Turma)
Controle de Constitucionalidade
Fiscal de Rendas do Estado do Rio de Janeiro
O Plenário concluiu julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o inciso
VII do parágrafo único do art. 118 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que estabelece a adoção
de lei complementar para disciplinar a lei orgânica da carreira de fiscal de rendas, bem como a totalidade
da LC estadual 107/2003, que, alterando a LC estadual 69/1990, dispõe sobre as condições para a
ocupação de funções de chefia e assessoramento superior dos órgãos de direção de fiscalização e
tributação e dá outras providências (Informativos 328 e 350).
Preliminarmente, o Colegiado, por maioria, não conheceu da ação direta quanto ao art. 30 da LC
estadual 107/2003, por falta de fundamento.
No mérito, o Tribunal, também por maioria, julgou o pedido parcialmente procedente, para: a)
declarar a constitucionalidade dos arts. 1º, 6º a 14, 17 a 19, 23, 25, 26, 28 e 29 da LC estadual 107/2003; e
do art. 105, VI, da LC estadual 69/1990, na redação dada pelo art. 15 da LC estadual 107/2003; b)
declarar a inconstitucionalidade dos artigos 5º e parágrafo único, 6º, e 81, caput, da LC estadual 69/90-
RJ, na redação dada pelos artigos 2º, 3º e 5º da LC estadual 107/2003-RJ; c) declarar a
inconstitucionalidade do art. 105, V e IX, da LC estadual 69/1990, na redação dada pelo art. 15 da LC
estadual 107/2003; d) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 105, VII e VIII, da LC estadual
69/1990, na redação dada pelo art. 15 da LC estadual 107/2003, no sentido de tornar facultativa a
participação dos representantes da OAB/RJ e do CRC/RJ no Conselho Superior da Fiscalização
Tributária; e e) declarar a inconstitucionalidade da expressão “um entre os membros do Ministério
Público e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção RJ”, constante do art. 110 da LC
estadual 69/1990, na redação dada pelo art. 19 da LC estadual 107/2003.
Vencidos, em parte, os ministros Marco Aurélio (relator), Rosa Weber e Celso de Mello.
ADI 2877/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em
8.3.2018. (ADI-2877)
Parte 1: Parte 1:
(Informativo 893, Plenário)
Estabilidade
ECT: despedida de empregado e motivação
O Plenário, por maioria, acolheu parcialmente embargos de declaração para fixar a seguinte tese:
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato
formal, a demissão de seus empregados.
No acórdão embargado, o Tribunal, ao dar parcial provimento ao recurso extraordinário, entendeu
que os empregados públicos não têm direito à estabilidade prevista no art. 41 (1) da Constituição Federal
(CF), salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da Emenda Constitucional 19/1998. Em
atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso
público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam
serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento
daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa (Informativos 576 e 699).
A presente tese substitui aquela fixada em sessão administrativa realizada em 9.12.2015.
Vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que consignaram a ausência de obscuridade
ou contradição no acórdão embargado.
(1) CF: “Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo
em virtude de concurso público. ”
RE 589998/PI, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 10.10.2018. (RE-589998)
(Informativo 919, Plenário)
Intervenção no Domínio Econômico
Correção monetária e planos econômicos
O Plenário, em conclusão de julgamento no qual se discutiu o direito a diferenças de correção monetária
de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos efeitos dos planos
econômicos denominados Bresser, Verão, Collor I e Collor II, homologou acordo firmado entre poupadores e
instituições financeiras — exceto no que tange ao plano Collor I (Informativos 730 e 748).
Os termos do acordo preveem o pagamento de mais de 12 bilhões de reais aos poupadores, que serão
inscritos em plataforma digital preparada pelo CNJ. Os bancos irão analisar os requerimentos dos interessados,
que terão direito de recorrer a nova análise. Os pagamentos serão feitos nas contas correntes dos beneficiários, que
receberão os respectivos valores à vista ou parceladamente, a depender do montante.
Terão direito à reparação todos que haviam ingressado com ações coletivas e individuais para cobrar das
instituições financeiras os valores referentes às correções. No caso das ações individuais, poupadores ou herdeiros
que ingressaram judicialmente dentro do prazo prescricional de 20 anos da edição de cada plano também poderão
receber os valores. Igualmente poderão aderir os poupadores que, com base em ações civis públicas, requereram
execução de sentença coletiva até 31.12.2016.
O Colegiado, inicialmente, considerou viável o acordo no âmbito de processo objetivo. Esclareceu haver,
no bojo da ação, notável conflito intersubjetivo, que comporta solução por meio de acordo apresentado para
homologação. Assim, ao homologá-lo, o STF não chancela nenhuma interpretação peculiar dada à lei. Pelo
contrário, não obstante o ajuste veicule diversas teses jurídicas, a homologação não as alcança, nem as legitima, e
abrange apenas as disposições patrimoniais firmadas no âmbito de disponibilidade das partes. Portanto, a
homologação apenas soluciona um incidente processual, para dar maior efetividade à prestação jurisdicional.
O Tribunal assinalou, ainda, que a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a
associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente
quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos
entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe.
Estabeleceu haver cinco pontos passíveis de exame pelo julgador quanto à viabilidade do acordo: a) se
realmente houve declaração de vontade de reconhecer o pedido, de renunciar ao direito ou de ajustar mútuas
concessões entre as partes; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito
do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e e) se estão adequadamente representados.
Constatou que os requisitos previstos nos itens a, b e d estão preenchidos. Por sua vez, no que se refere ao
item c, ante previsão no acordo que, supostamente, prolongaria, por mais dois anos, a suspensão processual à qual
estão sujeitas as ações relativas aos planos econômicos, deduziu não ser correta a interpretação. A aludida cláusula
prevê, apenas, que decorrido o prazo de dois anos, não será mais possível aderir ao acordo, hipótese em que ações
judiciais prosseguirão em seu normal andamento. Como não foram as partes que convencionaram a suspensão dos
processos, elas não teriam competência para fazer persistir ou cessar a suspensão.
A respeito do item e, o Colegiado afirmou que o acordo foi firmado por entidades com relevante histórico
de defesa dos interesses de seus associados e com notório interesse e participação em ações coletivas relativas ao
tema dos planos econômicos. Ressalvou que representatividade adequada não previne maus acordos, mas consiste
em salvaguarda para proteger os interesses de natureza coletiva. A esta salvaguarda, somam-se outras de igual
envergadura nos presentes autos: a) publicidade ampla a todos os atos processuais e ao acordo coletivo; b)
admissão de inúmeros amicus curiae; e c) a complementação da atuação das partes pela fiscalização do
Ministério Público, com legitimidade ampla e independência funcional para tutelar direitos coletivos.
Apesar da existente controvérsia sobre a justiça do acordo, a incerteza sobre o resultado final do litígio e a
existência das mencionadas salvaguardas recomendam a homologação da avença, com a possibilidade de os
interessados aderirem a ela se desejarem.
Além disso, a disseminação das lides repetitivas no cenário jurídico e a possibilidade de solução por meio
de processos coletivos estimula o STF a estabelecer parâmetros importantes para inúmeros casos análogos,
conferindo maior previsibilidade a esses litígios.
No que tange aos honorários advocatícios, a despeito da racionalidade firmada no acordo, segundo a qual a
efetivação dos direitos coletivos é, em regra, individualizada, evoluções na legislação processual conduzem a
interpretação no sentido de ser possível e recomendável a execução coletiva mandamental.
As disposições do acordo que estabelecem percentuais fixos a serem pagos a título de honorários, quando
confrontadas com casos em que a verba foi fixada judicialmente em valor superior, portanto, não violam direitos
dos causídicos.
Isso porque, em primeiro lugar, para os autores individuais e para os exequentes das ações coletivas
transitadas em julgado, o caráter voluntário do acordo está integralmente preservado. Além disso, se a parte e seu
advogado decidirem, em conjunto, aderir ao acordo, o ato é duplamente voluntário. Se, entretanto, apenas a parte
aderir, cabe um acordo privado entre ela e seu advogado, ou solução por meio das regras relativas ao contrato de
mandato.
No que tange aos exequentes individuais de ações coletivas ainda não transitadas em julgado, em que a
adesão é obrigatória e o título executivo judicial não está plenamente formado, exige-se atenção diferenciada,
porque o Ministério Público tem atuado de forma preponderante no processo coletivo. A excepcionalidade da
tutela privada de interesses públicos por meio de ações coletivas decorre da ausência de incentivos financeiros
para a atuação da sociedade civil.
Assim, é responsabilidade do Judiciário superar as deficiências do sistema processual coletivo. O acordo
em análise representa oportunidade de firmar incentivos reais para estimular as associações a assumir papel mais
ativo na atuação processual coletiva, já que elas dispõem de vantagens institucionais para agir em nome do
particular lesado.
O acordo deve ser, portanto, homologado como proposto, de maneira a pacificar a controvérsia espelhada
nos autos, sem que isso implique qualquer comprometimento do STF com as teses jurídicas nele veiculadas,
especialmente aquelas que pretendam, explícita ou implicitamente, vincular terceiras pessoas ou futuras decisões
do Judiciário.
ADPF 165/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 1º.3.2018. (ADPF-165)
Parte 1: Parte 1:
Parte 2: Parte 2:
(Informativo 892, Plenário)
Meio Ambiente
Código Florestal e constitucionalidade
O Plenário concluiu julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade e de ação
declaratória de constitucionalidade em que se discute diversos dispositivos da Lei 12.651/2012 (Código
Florestal) (Informativo 884 e 891).
O Tribunal julgou parcialmente procedente a ADC 42, para: i) por maioria, vencidos os Ministros
Edson Fachin e Gilmar Mendes, e, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, declarar a
inconstitucionalidade das expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de
competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”, contidas no art. 3º, VIII, b; ii) por maioria,
dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, VIII e IX, de modo a se condicionar a intervenção
excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, à inexistência de alternativa técnica e/ou
locacional à atividade proposta, vencidos, em parte, os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello; iii)
por maioria, reconhecer a constitucionalidade do art. 3º, XIX, vencidos, em parte, os Ministros Cármen
Lúcia (Presidente) e Ricardo Lewandowski, que declaravam inconstitucional, por arrastamento, o art. 4º,
I; iv) por maioria, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, declarar a
inconstitucionalidade das expressões “demarcadas” e “tituladas”, contidas no art. 3º, parágrafo único; v)
por unanimidade, reconhecer a constitucionalidade do art. 4º, III; vi) por maioria, dar interpretação
conforme ao art. 4º, IV, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d’água
intermitentes configuram área de preservação ambiental, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e, em
parte, Marco Aurélio e Cármen Lúcia (Presidente); vii) por maioria, vencidos os Ministros Cármen Lúcia
(Presidente) e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 4º, §1º; viii) por maioria,
vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Presidente) e Ricardo Lewandowski, reconhecer a
constitucionalidade do art. 4º, § 4º; ix) por unanimidade, reconhecer a constitucionalidade do art. 4º, § 5º;
x) por unanimidade, reconhecer a constitucionalidade do art. 4º, § 6º, e incisos; xi) por maioria, vencidos,
em parte, os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art.
5º; xii) por maioria, vencidos os Ministros Luiz Fux (relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto
Barroso e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art . 7º, § 3º; xiii) por unanimidade,
reconhecer a constitucionalidade do art. 8º, § 2º; xiv) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio,
Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade
do art. 12, § 4º; xv) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso,
Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 12. § 5º; xvi) por maioria,
reconhecer a constitucionalidade do art. 12, § 6º, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Presidente), Edson
Fachin e Rosa Weber; xvii) por maioria, reconhecer a constitucional do art. 12, § 7º, vencidos os
Ministros Cármen Lúcia (Presidente), Edson Fachin e Rosa Weber; xviii) por maioria, reconhecer a
constitucionalidade do art. 12, § 8º, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Presidente), Edson Fachin e
Rosa Weber; xix) por maioria, vencido o Ministro Edson Fachin, reconhecer a constitucionalidade do art.
13, § 1º; xx) por maioria, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber e, em parte, os Ministros
Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 15; xxi) por maioria,
vencidos os Ministros Luiz Fux (relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso e Ricardo
Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 17, § 3º; xxii) por unanimidade, reconhecer a
constitucionalidade do art. 44; xxiii) por maioria, dar interpretação conforme a Constituição ao art. 48, §
2º, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica, vencidos o Ministro Edson
Fachin e, em parte, os Ministros Luiz Fux (relator), Cármen Lúcia (Presidente), Alexandre de Moraes,
Roberto Barroso e Gilmar Mendes; xxiv) por maioria, dar interpretação conforme a Constituição ao art.
59, §4º, de modo a afastar, no decurso da execução dos termos de compromissos subscritos nos
programas de regularização ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais
praticados antes de 22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto
no § 1º do art. 60 da Lei 12.651/2012, segundo o qual “a prescrição ficará interrompida durante o período
de suspensão da pretensão punitiva”, vencidos os Ministros Luiz Fux (relator), Marco Aurélio, Edson
Fachin, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, e, em parte, o Ministro Gilmar Mendes; xxv) por
maioria, dar interpretação conforme a Constituição ao art. 59, § 5º, de modo a afastar, no decurso da
execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, o risco de
decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.7.2008, seja das sanções
deles decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei 12.651/2012, segundo
o qual “a prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva”, vencidos
os Ministros Luiz Fux (relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski,
e, em parte, o Ministro Gilmar Mendes; xxvi) por maioria, vencidos os Ministros Luiz Fux (relator),
Marco Aurélio, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 60;
xxvii) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, e, em parte, o Ministro
Edson Fachin, reconhecer a constitucionalidade do art. 61-A; xxviii) por maioria, vencidos os Ministros
Marco Aurélio, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 61-B;
xxix) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski,
reconhecer a constitucionalidade do art. 61- C; xxx) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio,
Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 63; xxxi)
por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski,
reconhecer a constitucionalidade do art. 66, § 3º; xxxii) por maioria, vencidos os Ministros Marco
Aurélio, Edson Fachin, e, em parte, o Ministro Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade
do art. 66, § 5º; xxxiii) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, e, em parte, o
Ministro Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 66, § 6º; xxxiv) por maioria,
vencidos os Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia (Presidente), Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo
Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 67; xxxv) por maioria, vencido, em parte, o
Ministro Edson Fachin, reconhecer a constitucionalidade do art. 68; e xxxvi) por unanimidade,
reconhecer a constitucionalidade do art. 78-A.
A Corte julgou parcialmente procedente a ADI 4901, para: i) por maioria, vencidos os Ministros
Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, reconhecer a
constitucionalidade do art. 12, § 4º; ii) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin,
Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 12, § 5º;
iii) por maioria, reconhecer a constitucionalidade do art. 12, § 6º, vencidos os Ministros Cármen Lúcia
(Presidente), Edson Fachin e Rosa Weber; iv) por maioria, reconhecer a constitucionalidade do art. 12, §
7º, vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Edson Fachin e Rosa Weber; v) por maioria, reconhecer a
constitucionalidade do art. 12, § 8º, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Presidente), Edson Fachin e
Rosa Weber; vi) por maioria, vencido o Ministro Edson Fachin, reconhecer a constitucionalidade do art.
13, § 1º; vii) por maioria, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber e, em parte, os Ministros
Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 15; viii) por
unanimidade, reconhecer a constitucionalidade do art. 28; ix) por maioria, dar interpretação conforme a
Constituição ao art. 48, § 2º, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica,
vencidos o Ministro Edson Fachin e, em parte, os Ministros Luiz Fux (relator), Cármen Lúcia
(Presidente), Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Gilmar Mendes; x) por maioria, vencidos os
Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, reconhecer a
constitucionalidade do art. 66, § 3º; xi) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin,
e, em parte, o Ministro Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 66, § 5º; xii) por
maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, e, em parte, o Ministro Ricardo
Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 66, § 6º; xiii) por maioria, vencidos os Ministros
Marco Aurélio, Cármen Lúcia (Presidente), Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski,
reconhecer a constitucionalidade do art. 67; e xiv) por maioria, vencido, em parte, o Ministro Edson
Fachin, reconhecer a constitucionalidade do art. 68.
O Tribunal julgou parcialmente procedente a ADI 4902, para: i) por maioria, vencidos os
Ministros Luiz Fux (relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski,
reconhecer a constitucionalidade do art . 7º, § 3º; ii) por maioria, vencidos os Ministros Luiz Fux (relator),
Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, reconhecer a
constitucionalidade do art. 17, § 3º; iii) por maioria, deu interpretação conforme a Constituição ao art. 59,
§4º, de modo a afastar, no decurso da execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de
regularização ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes
de 22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art.
60 da Lei 12.651/2012, segundo o qual “a prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão
da pretensão punitiva”, vencidos os Ministros Luiz Fux (relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto
Barroso e Ricardo Lewandowski, e, em parte, o Ministro Gilmar Mendes; iv) por maioria, deu
interpretação conforme a Constituição ao art. 59, § 5º, de modo a afastar, no decurso da execução dos
termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, o risco de decadência ou
prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes,
aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei 12.651/2012, segundo o qual “a
prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva”, vencidos os
Ministros Luiz Fux (Relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, e,
em parte, o Ministro Gilmar Mendes; v) por maioria, vencidos os Ministros Luiz Fux (relator), Marco
Aurélio, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 60; vi) por
maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, e, em parte, o Ministro Edson
Fachin, reconhecer a constitucionalidade do art. 61-A; vii) por maioria, vencidos os Ministros Marco
Aurélio, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 61-B; viii) por
maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, reconhecer a
constitucionalidade do art. 61- C; ix) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia
(Presidente), Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 63; x) por
maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia (Presidente), Edson Fachin, Rosa Weber e
Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 67; e xi) por unanimidade, reconhecer a
constitucionalidade do art. 78-A.
A Corte julgou parcialmente procedente a ADI 4903, para: i) por maioria, vencidos os Ministros
Edson Fachin e Gilmar Mendes, e, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, declarar a
inconstitucionalidade das expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de
competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”, contidas no art. 3º, VIII, b; ii) por maioria,
dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, VIII e IX, de modo a se condicionar a intervenção
excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, à inexistência de alternativa técnica e/ou
locacional à atividade proposta, vencidos, em parte, os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello; iii)
por maioria, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, e, em parte, a Ministra Cármen Lúcia (Presidente),
dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII, para fixar a interpretação de que os entornos
das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram área de preservação permanente; iv) por
maioria, reconhecer a constitucionalidade do art. 3º, XIX, vencidos, em parte, os Ministros Cármen Lúcia
(Presidente) e Ricardo Lewandowski, que declaravam inconstitucional, por arrastamento, o art. 4º, I; v)
por maioria, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, declarar a
inconstitucionalidade das expressões “demarcadas” e “tituladas”, contidas no art. 3º, parágrafo único; vi)
por unanimidade, reconhecer a constitucionalidade do art. 4º, III; vii) por maioria, dar interpretação
conforme ao art. 4º, IV, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d’água
intermitentes configuram área de preservação ambiental, vencidos o Ministro Gilmar Mendes e, em parte,
os Ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia (Presidente); viii) por maioria, vencidos os Ministros
Cármen Lúcia (Presidente) e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 4º, §1º; ix)
por maioria, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Presidente) e Ricardo Lewandowski, reconhecer a
constitucionalidade do art. 4º, § 4º; x) por unanimidade, reconhecer a constitucionalidade do art. 4º, § 5º;
xi) por unanimidade, reconhecer a constitucionalidade do art. 4º, § 6º, e incisos; xii) por maioria,
vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, o Tribunal reconheceu a
constitucionalidade do art. 5º; xiii) por unanimidade, reconhecer a constitucionalidade do art. 8º, § 2º; xiv)
por maioria, vencidos, em parte, os Ministros Cármen Lúcia (Presidente) e Ricardo Lewandowski,
reconhecer a constitucionalidade do art. 11; xv) por maioria, vencidos os Ministros Relator, Marco
Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do
art. 17, § 3º; xvi) por unanimidade, julgou constitucional o art. 62.
Por fim, o Tribunal julgou parcialmente procedente a ADI 4937, para: i) por maioria, vencidos os
Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes, e, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, declarar a
inconstitucionalidade das expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de
competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”, contidas no art. 3º, VIII, b; ii) por maioria,
vencidos os Ministros Luiz Fux (relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso e Ricardo
Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art . 7º, § 3º; iii) por maioria, vencido o Ministro
Edson Fachin, reconhecer a constitucionalidade do art. 13, § 1º; iv) por unanimidade, reconhecer
constitucional o art. 44; v) por maioria, dar interpretação conforme a Constituição ao art. 48, § 2º, para
permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica, vencidos o Ministro Edson Fachin e,
em parte, os Ministros Luiz Fux (relator), Cármen Lúcia (Presidente), Alexandre de Moraes, Roberto
Barroso e Gilmar Mendes; vi) por maioria, dar interpretação conforme a Constituição ao art. 59, §4º, de
modo a afastar, no decurso da execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de
regularização ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes
de 22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art.
60 da Lei 12.651/2012, segundo o qual “a prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão
da pretensão punitiva”, vencidos os Ministros Luiz Fux (relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto
Barroso e Ricardo Lewandowski, e, em parte, o Ministro Gilmar Mendes; vii) por maioria, dar
interpretação conforme a Constituição ao art. 59, § 5º, de modo a afastar, no decurso da execução dos
termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, o risco de decadência ou
prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes,
aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei 12.651/2012, segundo o qual “a
prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva”, vencidos os
Ministros Luiz Fux (relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, e,
em parte, o Ministro Gilmar Mendes; viii) por maioria, vencidos os Ministros Luiz Fux (relator), Marco
Aurélio, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 60; ix) por
maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, e, em parte, o Ministro Edson
Fachin, reconhecer a constitucionalidade do art. 61-A; x) por maioria, vencidos os Ministros Marco
Aurélio, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 61-B; xi) por
maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, reconhecer a
constitucionalidade do art. 61- C; e xii) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia
(Presidente), Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 63.
O Colegiado destacou que o art. 225 da Constituição Federal estabelece que “todos têm direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações”. Sob essa perspectiva, o meio ambiente assume função dúplice no microssistema
jurídico, na medida em que se consubstancia simultaneamente em direito e em dever dos cidadãos, os
quais se posicionam, paralelamente, também de forma simultânea, como credores e como devedores da
obrigação de proteção respectiva.
Outrossim, o homem é parte indissociável do meio ambiente. Por intermédio das interações
genéticas biologicamente evolutivas que se sucederam nos últimos milhares de anos, o meio ambiente
produziu a espécie humana, cuja vida depende dos recursos nele contidos. Nesse ponto, nem os mais
significativos avanços tecnológicos permitirão ao homem, em algum momento futuro, dissociar-se do
meio ambiente, na medida em que a atividade humana inventiva e transformadora depende da matéria
nele contida, sob todas as suas formas.
A capacidade de os indivíduos desestabilizarem o equilíbrio do conjunto de recursos naturais que
lhes fornece a própria existência tem gerado legítimas preocupações, as quais se intensificaram no último
século. Afinal, recursos naturais são escassos; determinados danos são irreversíveis ou extremamente
agressivos à natureza; alterações climáticas tornaram-se problema real; e a poluição se alastra pelos
grandes centros, entre outras evidências empíricas da crise ambiental. Portanto, o foco no crescimento
econômico sem a devida preocupação ecológica consiste em ameaça presente e futura para o progresso
das nações e até mesmo para a sobrevivência da espécie humana. O homem apenas progride como ser
biológico e como coletividade quando se percebe como produto — e não proprietário — do meio
ambiente.
Por outro lado, as políticas públicas ambientais devem conciliar-se com outros valores
democraticamente eleitos pelos legisladores, como o mercado de trabalho, o desenvolvimento social, o
atendimento às necessidades básicas de consumo dos cidadãos etc. Dessa forma, não é adequado
desqualificar determinada regra legal como contrária ao comando constitucional de defesa do meio
ambiente (CF, art. 225), ou mesmo sob o genérico e subjetivo rótulo de “retrocesso ambiental”, ignorando
as diversas nuances que permeiam o processo decisório do legislador, democraticamente investido da
função de apaziguar interesses conflitantes por meio de regras gerais e objetivas. Não se deve desprezar
que a mesma Constituição que protege o meio ambiente também exorta o Estado brasileiro a garantir a
livre iniciativa (CF, artigos 1º, IV, e 170) e o desenvolvimento nacional (CF, art. 3º, II), a erradicar a
pobreza e a marginalização, e a reduzir as desigualdades sociais e regionais (CF, artigos 3º, III, e 170,
VII), a proteger a propriedade (CF, artigos 5º, caput e XXII, e 170, II), a buscar o pleno emprego (CF,
artigos 170, VIII, e 6º) e a defender o consumidor (CF, artigos 5º, XXXII, e 170, V).
O desenho institucional das políticas públicas ambientais suscita, assim, o duelo valorativo entre a
proteção ambiental e a tutela do desenvolvimento, tendo como centro de gravidade o bem comum e a
pessoa humana, num cenário de escassez. Portanto, o desenvolvimento econômico e a preservação do
meio ambiente não são políticas intrinsicamente antagônicas.
Nessa medida, a preservação dos recursos naturais para as gerações futuras não pode significar a
ausência completa de impacto do homem na natureza, consideradas as carências materiais da geração
atual e também a necessidade de gerar desenvolvimento econômico suficiente para assegurar uma
travessia confortável para os nossos descendentes. Meio ambiente e desenvolvimento econômico
encerram conflito normativo aparente, a envolver diversas nuances, em especial a justiça intergeracional,
demandando escolhas trágicas a serem realizadas pelas instâncias democráticas, e não pela convicção de
juízes, por mais bem-intencionados que sejam.
Ademais, o princípio da vedação ao retrocesso não se sobrepõe ao princípio democrático, no afã de
transferir ao Judiciário funções inerentes aos Poderes Legislativo e Executivo, e nem justifica afastar
arranjos legais mais eficientes para o desenvolvimento sustentável do país como um todo, na linha do que
decidido no RE 586.224/SP.
ADC 42/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 28.2.2018. (ADC-42)
ADI 4901/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 28.2.2018. (ADI-4901)
ADI 4902/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 28.2.2018. (ADI-4902)
ADI 4903/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 28.2.2018. (ADI-4903)
ADI 4937/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 28.2.2018. (ADI-4937)
Parte 1: Parte 1:
(Informativo 892, Plenário)
Processo Disciplinar
Encontro fortuito de provas e foro por prerrogativa de função
A Primeira Turma denegou mandado de segurança impetrado contra decisão do Conselho Nacional do
Ministério Público (CNMP) que aplicou a promotor de justiça a pena de disponibilidade compulsória, com proventos
proporcionais, e determinou ao Procurador-Geral de Justiça a formalização de processo judicial destinado à perda do
cargo.
O processo disciplinar decorreu de provas obtidas no bojo de inquérito policial que apurava a prática de
homicídio por policiais militares. Nesse contexto, foi efetivada interceptação telefônica que identificou supostas
tratativas de promotor de justiça com o advogado dos investigados, a indicar a ocorrência de outro crime. Por essa
razão, a autoridade policial comunicou o fato ao juízo original, o qual remeteu as provas ao Procurador-Geral de
Justiça.
O impetrante aduz a ilicitude das provas, ao fundamento de que a autoridade policial deveria ter interrompido
imediatamente o inquérito, no momento em que tomou conhecimento das suas conversas, e remetido todo o processo
à autoridade competente, a quem caberia decidir sobre o desmembramento do feito.
Para o colegiado, no entanto, a hipótese foi de encontro fortuito de provas. O telefone interceptado não era do
membro do Ministério Público. Assim que se identificou que uma das vozes seria do impetrante, o qual teria
praticado outro crime que sequer era objeto da investigação inicial, essa parte do procedimento foi deslocada à
autoridade competente, que instaurou regular procedimento investigatório criminal.
MS 34751/CE, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 14.8.2018.
(Informativo 911, Primeira Turma)
Remuneração
Convocação de magistrados e pagamento de “auxílio-voto”
A Segunda Turma, por maioria, concedeu a ordem em mandado de segurança para cassar decisão do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na parte em que considerou irregular a percepção do adicional “auxílio-voto”,
recebido por magistrados de primeiro grau convocados para atuar na segunda instância, em patamar superior ao teto
remuneratório constitucional.
De início, o colegiado reputou violados o princípio do devido processo legal administrativo e os postulados
do contraditório e da ampla defesa. Os magistrados em questão não foram notificados para apresentação de defesa
escrita, além de não terem participado da instrução processual. A decisão proferida pelo Conselho surpreendeu a
todos os envolvidos.
A questão relativa ao referido auxílio não foi objeto da representação inicialmente instaurada no âmbito do
CNJ, a qual tratava de reclassificação de entrâncias. O novo tema surgiu, de forma incidental, já em sede de recurso,
momento a partir do qual, por determinação do então relator, procedeu-se à viciada investigação, seguida de pronto
julgamento. O correto seria a instauração de novo procedimento administrativo, dado que os assuntos tratados eram
absolutamente diversos.
De todo modo, a atuação dos magistrados no Tribunal de Justiça foi regular, procedida na forma
do art. 124 (1) da Lei Complementar 35/1979. A constitucionalidade dessa modalidade de atuação já foi
reconhecida pelo STF (HC 112.151 e AI 652.414).
Assim, assentada a compatibilidade dessa convocação com a Constituição Federal (CF), torna-se
natural e devida a recomposição patrimonial dos magistrados, dado o exercício extraordinário de
atribuições transitórias desempenhadas acumuladamente com a jurisdição ordinária, afastada qualquer
alegação de má-fé.
Por fim, a Turma registrou que a convocação dos magistrados não fora realizada como
substituição. Em verdade, cuidava-se de trabalho excepcional e temporário, com remuneração justificada
somente enquanto perdurasse a convocação e diretamente vinculada à produtividade do magistrado nesse
dado período. As verbas em questão não estão abrangidas pelo subsídio.
Vencido o ministro Edson Fachin, que reconheceu a regularidade do ato do CNJ, dado que o
recebimento do “auxílio-voto” desrespeitou a limitação remuneratória estabelecida pela CF.
(1) LC 35/1979: “Art. 124. O Magistrado que for convocado para substituir, em primeira ou segunda instância, perceberá a
diferença de vencimentos correspondentes ao cargo que passa a exercer, inclusive diárias e transporte, se for o caso.”
MS 29002/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 7.8.2018.
(Informativo 910, Segunda Turma)
Servidores públicos
ADI MC: Funpresp e data limite para adesão ao regime de previdência complementar
O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, indeferiu pedido de medida cautelar em
ação direta de inconstitucionalidade que pretendia suspender a eficácia dos artigos 3º, § 7º, da Lei
12.618/2012 e 92 da Lei 13.328/2016, com vistas a afastar qualquer restrição temporal à opção pelo
regime de previdência complementar.
A teor do disposto no § 16 do art. 40 da Constituição Federal (CF), o servidor que houver
ingressado nos quadros da Administração até o dia da publicação do ato de criação do correspondente
regime de previdência complementar somente será a ele vinculado por meio de prévia e expressa opção.
Com a instituição do regime de previdência da União, o legislador assinou o prazo de 24 meses a
partir do início da sua vigência para que o servidor exerça o direito de escolha (Lei 12.618/2012, art. 3º, §
7º). Em 2016, o prazo foi postergado, sendo o término em 29.7.2018 (Lei 13.328/2016, art. 92).
O Colegiado observou que o Poder Executivo justificou a reabertura do período para a opção pelo
novo regime, com adesão à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal
(Funpresp), diante do contexto trazido pela Medida Provisória 664, de 30.12.2014, convertida na Lei
13.135/2015. A legislação promoveu importantes mudanças tanto no Regime Geral de Previdência Social
quanto no Plano de Seguridade Social dos Servidores Públicos Federais, com alterações na Lei
8.112/1990.
O deferimento da liminar representaria indevida manipulação de opção político-normativa do
Parlamento. Ao Supremo Tribunal Federal (STF), à semelhança do que ocorre com as demais Cortes
Constitucionais, cabe exercer o papel de legislador negativo. É sua a relevante função de extirpar do
ordenamento jurídico normas incompatíveis com a Lei Maior, devendo, exatamente por esse motivo,
atuar com parcimônia.
Não há, sob o ângulo material ou formal, qualquer traço de incompatibilidade direta com a
Constituição Federal. Quanto ao prazo, o conteúdo dos dispositivos revela legítima atuação parlamentar
por meio da fixação de razoáveis balizas temporais ao exercício da opção franqueada aos servidores
públicos.
Também foi rejeitada a argumentação de que se mantém o quadro de insegurança jurídica derivado
da imposição de escolha, em caráter irrevogável e irretratável, pelo ingresso em regime de previdência
que poderá vir a ser invalidado pelo STF. Acolher essa alegação subverteria o princípio da presunção de
constitucionalidade dos atos normativos.
Além da ausência de plausibilidade jurídica da pretensão, não se vislumbrou prejuízo decorrente
do retardamento da decisão para os servidores que, tempestivamente, fizerem opção pelo ingresso em
regime de previdência complementar, caso o Tribunal, no julgamento do mérito da ação direta, declare a
inconstitucionalidade dos preceitos nela impugnados.
Na hipótese de vir a ser assentada a inconstitucionalidade da instituição de entidade fechada de
previdência complementar de natureza pública, o cenário anterior deverá ser restaurado, com a devida
reparação dos danos causados aos servidores públicos atingidos pelas normas eventualmente glosadas
pelo STF.
Vencidos os ministros Luiz Fux e Ricardo Lewandowski, que deferiram a cautelar. Consideraram
presente o fumus boni iuris, porque o art. 93, VI (1), da CF remete a disciplina da previdência dos
magistrados à lei complementar de iniciativa do STF. O ministro Ricardo Lewandowski entendeu
demonstrado, também, o periculum in mora, em razão da proximidade do prazo de opção.
(1) CF: “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura,
observados os seguintes princípios: (...) VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto
no art. 40; (Redação dada pela Emenda Constitucional 20, de 1998)”
ADI 4885 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 27.6.2018. (ADI-4885)
(Informativo 908, Plenário)
Sistema Remuneratório
Forças Armadas e reestruturação remuneratória
A Segunda Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a recurso
extraordinário em que se discutia a extensão a servidores públicos civis da majoração de vencimentos, no
percentual de 45%, concedida a servidores militares, a título de reestruturação de cargos, com base na Lei
8.237/1991 e no princípio da isonomia dos índices revisionais disciplinados na redação original do art. 37,
X, da Constituição Federal (CF) (1).
A Turma, inicialmente, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou orientação no
sentido de que a solução de controvérsia referente à natureza de vantagem pecuniária concedida por lei,
em revisão geral ou não, possui índole infraconstitucional, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso
(Informativo 188).
Ademais, conforme o Enunciado 339 da Súmula do STF, não cabe ao Poder Judiciário promover
aumento de vencimentos de servidores públicos, com base na isonomia. Até porque, neste caso, há lei
específica – Lei 8.237/1991 – que se refere, exclusivamente, aos integrantes das Forças Armadas.
Assim, tendo em vista tratar-se de reestruturação remuneratória da carreira militar, redefinindo
remuneração, soldo, gratificações, adicionais, auxílios, indenizações e proventos, não há que se falar em
extensão aos servidores públicos civis.
Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que proveu o recurso extraordinário. Entendeu que a
majoração de vencimentos concedida aos militares pela referida lei, por alcançar o restabelecimento do
poder aquisitivo da remuneração, caracteriza-se como reajuste extensível aos servidores públicos civis –
em percentual a ser definido em liquidação de sentença –, à vista do que dispõe o inciso X do art. 37 da
CF.
(1) CF: “Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao
seguinte: (...) X – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e
militares, far-se-á sempre na mesma data; (redação original) ”
RE 229637/ SP, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em
6.11.2018. (RE-229637)
(Informativo 922, Segunda Turma)
Substitutos interinos das serventias extrajudiciais: submissão ao teto remuneratório
constitucional
Incide o teto remuneratório constitucional aos substitutos interinos de serventias extrajudiciais.
Com base nessa premissa, a Segunda Turma negou seguimento a agravo regimental em mandado
de segurança contra ato do corregedor nacional de Justiça que determinou aos substitutos das serventias
extrajudiciais observância ao teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal (CF) (1).
Os impetrantes alegaram que notários e registradores, inclusive interinos, são particulares em
colaboração com a administração, não lhes sendo aplicável o teto constitucional.
A Segunda Turma reafirmou jurisprudência no sentido de que os substitutos interinos de serventias
extrajudiciais estão sujeitos ao teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF.
(1) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte: (...) XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos
detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos
Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais
e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e
vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder
Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;”
MS 29.039/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 13.11.2018. (MS-29039)
(Informativo 923, Segunda Turma)
29
DIREITO CIVIL
Direito de Família
Impenhorabilidade do bem de família e contratos de locação comercial
Não é penhorável o bem de família do fiador, no caso de contratos de locação comercial. Com
base neste entendimento, a Primeira Turma, por maioria e em conclusão de julgamento, deu provimento a
recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de penhora de bem de família do fiador em
contexto de locação comercial.
Vencidos os ministros Dias Toffoli (relator) e Roberto Barroso que negaram provimento ao
recurso. Ressaltaram que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento sobre a
constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador por débitos decorrentes do contrato de
locação. A lógica do precedente é válida também para os contratos de locação comercial, na medida em
que — embora não envolva o direito à moradia dos locatários — compreende o seu direito à livre
iniciativa. A possibilidade de penhora do bem de família do fiador — que voluntariamente oferece seu
patrimônio como garantia do débito — impulsiona o empreendedorismo, ao viabilizar a celebração de
contratos de locação empresarial em termos mais favoráveis. Por outro lado, não há desproporcionalidade
na exceção à impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8009/1990, art. 3º, VII (1)). O dispositivo legal
é razoável ao abrir a exceção à fiança prestada voluntariamente para viabilizar a livre iniciativa.
(1) Lei 8009/1990: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária,
trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...)VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. ”
RE 605709/SP, rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgamento em 12.6.2018.
(RE-605709)
(Informativo 906, Primeira Turma)
Pessoas Naturais
Transexual: alteração de gênero e cirurgia de redesignação de sexo
O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação
de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do
indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via
administrativa.
Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo
“transgênero”.
Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a
expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação
judicial.
Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a
requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros
nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 761 da repercussão
geral, deu provimento a recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de alteração de gênero
no assento de registro civil de transexual — como masculino ou feminino — independentemente da
realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo (Informativo 885).
Prevaleceu o voto do ministro Dias Toffoli (relator). Este reajustou o voto proferido na assentada
anterior para se adequar ao que decidido na ADI 4.275/DF (Informativo 892), no sentido de conceder aos
transgêneros, e não só aos transexuais, o direito a referidas alterações, na via administrativa ou judicial,
em procedimento de jurisdição voluntária.
No ponto, o relator afirmou a viabilidade de ampliação do objeto do recurso extraordinário, de
modo a assegurar o direito postulado não apenas aos transexuais, mas à categoria maior, dada a contínua
aproximação entre a sistemática da repercussão geral e o processo de controle concentrado de
constitucionalidade, que tem permitido a adoção de características do segundo pela primeira.
30
Quanto ao mérito, considerou os princípios da dignidade da pessoa humana, da personalidade, da
intimidade, da isonomia, da saúde e da felicidade, e sua convivência com os princípios da publicidade, da
informação pública, da segurança jurídica, da veracidade dos registros públicos e da confiança.
Asseverou que a ordem constitucional vigente estabeleceu como objetivo fundamental da
República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, voltada à promoção
do bem de todos e sem preconceitos de qualquer ordem [CF, art. 3º, I e IV (1)], de forma a garantir o
bem-estar, a igualdade e a justiça como valores supremos e a resguardar os princípios da igualdade e da
privacidade [CF, art. 5º, caput e X (2)].
É imperativo o reconhecimento do direito do indivíduo ao desenvolvimento pleno de sua
personalidade e a proteção dos conteúdos mínimos que compõem a dignidade do ser humano: a
autonomia, a liberdade, a conformação interior e os componentes social e comunitário.
Para o relator, como inarredável pressuposto para o desenvolvimento da personalidade humana,
deve-se afastar qualquer óbice jurídico que represente limitação, ainda que potencial, ao exercício pleno
pelo ser humano da liberdade de escolha de identidade, orientação e vida sexual. Qualquer tratamento
jurídico discriminatório sem justificativa constitucional razoável e proporcional importa em limitação à
liberdade do indivíduo e ao reconhecimento de seus direitos como ser humano e como cidadão.
O sistema deve progredir e superar a tradicional identificação de sexos para também abarcar os
casos daqueles cuja autopercepção difere do que se registrou no momento de seu nascimento e das
respectivas conformações biológicas.
Citou os posicionamentos doutrinários e os avanços jurisprudenciais e legislativos sobre o assunto,
especialmente no âmbito da América Latina, e apontou a irrazoabilidade de condicionar a mudança de
gênero no assento de registro civil à realização da cirurgia de redesignação de sexo.
Observou que muitos indivíduos não querem se submeter à cirurgia por uma série de razões como
o temor a ela ou aos seus resultados, a ausência de condições financeiras para realizá-la na iniciativa
privada, ou mesmo a preferência por manter o órgão sexual que possuem. Acrescentou que os
procedimentos para a readequação sexual têm sido realizados em prazos muito alargados e que existem
dúvidas quanto a sua eficiência, para alguns profissionais, do ponto de vista da satisfação psicológica dos
pacientes.
Da mesma forma, para o relator, não é possível manter um nome em descompasso com a
identidade sexual reconhecida pela pessoa, que é, efetivamente, aquela que gera a interlocução do
indivíduo com sua família e com a sociedade. A anotação do designativo “transexual” nos assentamentos
pessoais, além de não garantir a dignidade do indivíduo, produz outros efeitos deletérios, como sua
discriminação, exclusão e estigmatização.
Vencidos, parcialmente, os ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes.
O ministro Marco Aurélio reiterou o voto proferido na supracitada ADI 4.275/DF, no sentido de
assentar a possibilidade de ter-se, ausente a realização de cirurgia de transgenitalização, a alteração do
registro, quer em relação ao prenome, quer em relação ao sexo, sendo vedada a inclusão do termo
“transexual” no registro civil, desde que condicionada aos seguintes requisitos: i) idade mínima de 21
anos; e ii) diagnóstico médico de transexualismo, presentes os critérios do art. 3º da Resolução
1.955/2010 (3) do Conselho Federal de Medicina (CFM), por equipe multidisciplinar constituída por
médico psiquiatra, cirurgião, endocrinologista, psicólogo e assistente social, após, no mínimo, dois anos
de acompanhamento conjunto.
O ministro Alexandre de Moraes também manteve o voto proferido na citada ADI para
condicionar a alteração no registro civil a ordem judicial.
(1) CF: “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; (...)
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
(2) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação;”
(3) Resolução 1.955/2010 do CFM: “Art. 3º Que a definição de transexualismo obedecerá, no mínimo, aos critérios abaixo enumerados: 1)
Desconforto com o sexo anatômico natural; 2) Desejo expresso de eliminar os genitais, perder as características primárias e secundárias do próprio
sexo e ganhar as do sexo oposto; 3) Permanência desses distúrbios de forma contínua e consistente por, no mínimo, dois anos; 4) Ausência de outros
transtornos mentais.(Onde se lê ‘Ausência de outros transtornos mentais’, leia-se ‘Ausência de transtornos mentais’).”
RE 670422/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 15.8.2018.
(Informativo 911, Plenário)
31
Transgêneros e direito a alteração no registro civil
O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou a expressão de gênero. A
identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao
Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. A pessoa não deve provar o que é, e o
Estado não deve condicionar a expressão da identidade a qualquer tipo de modelo, ainda que meramente
procedimental.
Com base nessas assertivas, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação
direta de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da
Costa Rica ao art. 58 da Lei 6.015/1973 (1). Reconheceu aos transgêneros, independentemente da cirurgia
de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à alteração
de prenome e gênero diretamente no registro civil.
O Colegiado assentou seu entendimento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da
inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, bem como no Pacto de São José da
costa Rica.
Considerou desnecessário qualquer requisito atinente à maioridade, ou outros que limitem a
adequada e integral proteção da identidade de gênero autopercebida. Além disso, independentemente da
natureza dos procedimentos para a mudança de nome, asseverou que a exigência da via jurisdicional
constitui limitante incompatível com essa proteção. Ressaltou que os pedidos podem estar baseados
unicamente no consentimento livre e informado pelo solicitante, sem a obrigatoriedade de comprovar
requisitos tais como certificações médicas ou psicológicas, ou outros que possam resultar irrazoáveis ou
patologizantes. Pontuou que os pedidos devem ser confidenciais, e os documentos não podem fazer
remissão a eventuais alterações. Os procedimentos devem ser céleres e, na medida do possível, gratuitos.
Por fim, concluiu pela inexigibilidade da realização de qualquer tipo de operação ou intervenção cirúrgica
ou hormonal.
Vencidos, em parte os ministros Marco Aurélio (relator), Alexandre de Moraes, Ricardo
Lewandowski e Gilmar Mendes. O relator assentou a possibilidade de mudança de prenome e gênero no
registro civil, mediante averbação no registro original, condicionando-se a modificação, no caso de
cidadão não submetido à cirurgia de transgenitalização, aos seguintes requisitos: a) idade mínima de 21
anos; e b) diagnóstico médico de transexualismo, presentes os critérios do art. 3º da Resolução
1.955/2010 (2), do Conselho Federal de Medicina, por equipe multidisciplinar constituída por médico
psiquiatra, cirurgião, endocrinologista, psicólogo e assistente social, após, no mínimo, dois anos de
acompanhamento conjunto. Considerou inconstitucional interpretação que encerre a necessidade de
cirurgia para ter-se a alteração do registro quer em relação ao nome, quer no tocante ao sexo.
Os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes condicionaram a
alteração no registro civil a ordem judicial e a averbação no registro civil de nascimento, resguardado
sigilo no tocante à modificação.
(1) Lei 6.015/1973: “Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos
notórios. Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da
colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público”.
(2) Resolução 1.955/2010 do CFM: “Art. 3 Que a definição de transexualismo obedecerá, no mínimo, aos critérios abaixo
enumerados: 1) Desconforto com o sexo anatômico natural; 2) Desejo expresso de eliminar os genitais, perder as características
primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto; 3) Permanência desses distúrbios de forma contínua e
consistente por, no mínimo, dois anos; 4)Ausência de outros transtornos mentais.(Onde se lê ‘Ausência de outros transtornos
mentais”, leia-se “Ausência de transtornos mentais’)”.
ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin,
julgamento em 28.2 e 1º.3.2018. (ADI-4275)
Parte 1: Parte 1:
(Informativo 892, Plenário)
Responsabilidade Civil
Furto e responsabilidade civil de concessionária de serviços públicos
A Primeira Turma deu provimento a recurso extraordinário para reconhecer a reponsabilidade civil de pessoa
jurídica de direito privado prestadora de serviço público em razão de dano decorrente de crime de furto praticado em
suas dependências, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF) (1).
A Turma reconheceu o nexo causal entre a conduta omissiva da empresa prestadora de serviços que deixou
de agir com o cuidado necessário quanto à vigilância no posto de pesagem, por ocasião do estacionamento
32
obrigatório do veículo para lavratura do auto de infração, e o dano causado ao recorrente. Desse modo, entendeu
caracterizada a falha na prestação e organização do serviço.
Afirmou não haver espaço para afastar a responsabilidade, independentemente de culpa, ainda que sob a
óptica da omissão, ante o princípio da legalidade, presente a teoria do risco administrativo. A responsabilidade
objetiva do Estado tem por fundamento a proteção do cidadão, que se encontra em posição de subordinação e está
sujeito aos danos provenientes da ação ou omissão do Estado, o qual deve suportar o ônus de suas atividades.
(1) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]§ 6º As pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
RE 598356/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8.5.2018. (RE-598356)
(Informativo 901, Primeira Turma)
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DIREITO CONSTITUCIONAL
Administração Pública
Prescritibilidade de ação de ressarcimento por ato de improbidade administrativa
São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso
tipificado na Lei de Improbidade Administrativa [Lei 8.429/1992, artigos 9 a 11 (1)] – Tema 897 da
repercussão geral.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, deu parcial provimento a recurso
extraordinário para afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e determinar o retorno dos autos ao
tribunal recorrido para que, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de
ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de
ressarcimento (Informativo 909).
Prevaleceu o entendimento do ministro Edson Fachin, o qual reajustou o voto proferido na
assentada anterior. Registrou que a imprescritibilidade da ação de ressarcimento se restringe às hipóteses
de atos de improbidade dolosa, ou seja, que impliquem enriquecimento ilícito, favorecimento ilícito de
terceiros ou dano intencional à Administração Pública.
Para tanto, deve-se analisar, no caso concreto, se ficou comprovado o ato de improbidade, na
modalidade dolosa, para, só então e apenas, decidir sobre o pedido de ressarcimento.
O ministro Fachin entendeu que a ressalva contida no § 5º do art. 37 (2) da CF teve por objetivo
decotar do comando contido na primeira parte as ações cíveis de ressarcimento.
Reconheceu solidez no argumento segundo o qual essa ressalva diz respeito a dois regramentos
distintos relacionados à prescrição. Um para os ilícitos praticados por agentes, sejam eles servidores ou
não, e outro para as ações de ressarcimento decorrentes de atos de improbidade, dotadas de uma
especialidade ainda maior.
Asseverou que a matéria diz respeito à tutela dos bens públicos. Não há incompatibilidade com o
Estado Democrático de Direito sustentar a imprescritibilidade das ações de ressarcimento em matéria de
improbidade, eis que não raras vezes a prescrição é o biombo por meio do qual se encobre a corrupção e o
dano ao interesse público.
Para o ministro Fachin, a segurança jurídica não autoriza a proteção pelo decurso do lapso
temporal de quem causar prejuízo ao erário e se locupletar da coisa pública. A imprescritibilidade
constitucional não implica injustificada e eterna obrigação de guarda pelo particular de elementos
probatórios aptos a demonstrar a inexistência do dever de ressarcir, mas na confirmação de indispensável
proteção da coisa pública.
Os ministros Roberto Barroso e Luiz Fux reajustaram os votos.
Vencidos os ministros Alexandre de Moraes (relator), Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar
Mendes e Marco Aurélio, que negaram provimento ao recurso. Concluíram inexistir previsão de
imprescritibilidade nos §§ 4º (3) e 5º do art. 37 em relação à sanção de ressarcimento ao erário por
condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, que deve seguir os mesmos prazos
prescricionais do art. 23 (4) da Lei 8.249/1992, com a complementação de que, se o ato também for
capitulado como crime, deverá ser considerado o prazo prescricional estabelecido na lei penal.
(1) Lei 8.429/1992: “Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir
qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas
entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (...); Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão
ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...); Art. 10-A. Constitui ato de
improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário
ao que dispõem o ‘caput’ e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003; (...) Art. 11. Constitui ato de
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres
de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...).”
(2) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte: (...) § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que
causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.”
(3) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte: (...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função
34
pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível.”
(4) Lei 8.429/1992: “Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até
cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo
prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de
exercício de cargo efetivo ou emprego. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas
final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.”
RE 852475/SP, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em
8.8.2018. (RE-852475)
(Informativo 910, Plenário, Repercussão Geral)
Advocacia Pública
Procurador do Estado e atribuição de atividades exclusivas da advocacia a cargo técnico de
autarquia
O Plenário julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação para declarar a
inconstitucionalidade de partes do Anexo Único da Lei Complementar 734/2013 e do Anexo IV da Lei
Complementar 890/2018, ambas do Estado do Espírito Santo (ES), especificamente quanto ao seguinte
trecho: "representar em juízo ou fora dele nas ações em que haja interesse da autarquia e bem como a
prática de todos os demais atos de natureza judicial ou contenciosa, devendo, para tanto, exercer as suas
funções profissionais e de responsabilidade técnica regidas pela Ordem dos Advogados do Brasil –
OAB", resguardada a validade dos atos já praticados.
De início, o Colegiado registrou que a legislação impugnada, apesar de não ter criado uma
procuradoria paralela, atribuiu ao cargo de Técnico Superior do Detran/ES com formação em Direito
diversas funções privativas de advogado. Ao assim proceder, conferiu algumas atribuições de
representação jurídica do departamento de trânsito a pessoas estranhas aos quadros da Procuradoria-Geral
do Estado, com violação do art. 132, caput, da Constituição Federal (1).
Por outro lado, entendeu que não se pode deslocar qualquer atuação técnico-jurídica da autarquia
para a procuradoria, porque esta não poderá fazer frente a essa gama de trabalho, sob pena de ter suas
atividades inviabilizadas. Nesse contexto, é válida a atuação jurídica dos servidores técnicos no âmbito
interno, sobretudo em atividades de compliance, tais como conceber e formular medidas e soluções de
otimização, fiscalização e auditoria.
Por fim, o Colegiado asseverou que, sob o prisma do princípio da confiança e do postulado da
segurança jurídica, afigura-se razoável a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
Pretende-se, com isso, resguardar tanto a manutenção dos cargos em questão, excluídas as atribuições
judiciais inerentes às procuradorias, quanto a validade dos atos praticados até a presente data, com base
na teoria do funcionário de fato.
(1) CF: “Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso
dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases,
exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. ”
ADI 5109/ES, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 13.12.2018. (ADI-5109)
(Informativo 927, Plenário)
Anistia
Reparação econômica a anistiado: MS e valores retroativos
A Primeira Turma desafetou recurso ordinário em mandado de segurança anteriormente
encaminhado para julgamento no âmbito do Plenário (Informativo 594).
O recurso fora interposto contra acórdão do STJ que julgara extinto, sem resolução de mérito, o
writ lá impetrado por entender que a medida seria inadequada para o recebimento de valores atrasados de
indenização devida a anistiado político com base na Lei 10.559/2002.
Tratava-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Ministro de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, o qual teria deixado de dar cumprimento a portaria em que
reconhecida a condição de anistiado político do ora recorrente, concedendo-lhe, por conseguinte,
reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada com
efeitos retroativos à data do julgamento.
35
A Turma deu provimento ao recurso. Aplicou ao caso o que decidido no julgamento do RE
553.710, no sentido de que: 1) Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de
requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no
prazo previsto nos artigos 12, § 4º, e 18, caput e parágrafo único, da Lei 10.599/2002, caracteriza
ilegalidade e violação de direito líquido e certo; 2) Havendo rubricas no orçamento destinadas ao
pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de
disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias;
e 3) Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à
União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte.
RMS 28201/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 25.9.2018. (RMS-28201)
(Informativo 917, Primeira Turma)
Aposentadoria
Guardas municipais e aposentadoria especial
Diante da ausência de legislação específica, não cabe ao Poder Judiciário garantir aposentadoria
especial [CF; art. 40, § 4º, II (1)] a guarda municipal.
Com base nessa orientação, o Plenário, em julgamento conjunto e por maioria, negou provimento
ao agravo regimental no MI 6.515, e deu provimento aos agravos regimentais nos MIs 6.770, 6.773, 6.780
e 6.874.
O Tribunal entendeu que o referido benefício não pode ser estendido aos guardas civis, uma vez
que suas atividades precípuas não são inequivocamente perigosas e, ainda, pelo fato de não integrarem o
conjunto de órgãos de segurança pública relacionados no art. 144, I a V (2)
da CF.
A proximidade da atividade das guardas municipais com a segurança pública é inegável, porém, à
luz do § 8º (3) do mesmo dispositivo constitucional, sua atuação é limitada, voltada à proteção do
patrimônio municipal. Conceder esse benefício por via judicial não seria prudente, pois abriria margem
reivindicatória a diversas outras classes profissionais que, assim como os guardas municipais, lidam com
o risco diariamente. Ademais, cabe ao legislador, e não ao Judiciário, classificar as atividades
profissionais como sendo ou não de risco para fins de aposentadoria especial.
Vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que
reconheceram o direito dos guardas civis ao benefício da aposentadoria especial, por considerarem que a
atividade por eles exercida ostenta periculosidade inequívoca. O risco inerente é corroborado pelo fato de
integrarem o rol do Sistema Único de Segurança Pública [Lei 13.675/2018; art. 9º, caput (4)], entre os
quais figuraram os agentes penitenciários, que também receberam o benefício da aposentadoria especial .
(1) CF: “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição
do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [...] 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os
casos de servidores: (...) II - que exerçam atividades de risco; ”
(2) CF: “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação
da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia
rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. ”
(3) CF: “Art. 144 (...) § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens,
serviços e instalações, conforme dispuser a lei. ”
(4) Lei 13.675/2018: “Art. 9º. É instituído o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), que tem como órgão central o
Ministério Extraordinário da Segurança Pública e é integrado pelos órgãos de que trata o art. 144 da Constituição Federal, pelos
agentes penitenciários, pelas guardas municipais e pelos demais integrantes estratégicos e operacionais, que atuarão nos limites de
suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica. ”
MI 6515/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 20.6.2018. (MI – 6515)
MI 6770/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em
20.6.2018. (MI – 6770)
MI 6773/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em
20.6.2018. (MI – 6773)
MI 6780/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em
20.6.2018. (MI – 6780)
MI 6874/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em
20.6.2018. (MI – 6874)
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(Informativo 907, Plenário)
Assistência à saúde
Planos e seguros privados de assistência à saúde
O Plenário julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a
inconstitucionalidade dos artigos 10, § 2º, e 35-E da Lei 9.656/1998 (1), que dispõe sobre planos e
seguros privados de assistência à saúde, bem como do art. 2º da Medida Provisória 2.177-44/2001 (2),
que modificou o referido diploma normativo.
Em caráter preliminar, a Corte julgou prejudicada a ação no tocante aos artigos 10, VI; 12, I, “c”,
II, “g”, e §§ 4º e 5º; e 32, §§ 1º, 3º, 7º e 9º, também da Lei 9.656/1998, ante o advento de sucessivas
modificações legislativas a alterar o conteúdo dos dispositivos, sem que tenha havido aditamento à inicial.
No mérito, a Corte afirmou que os artigos 10, § 2º, e 35-E da Lei 9.656/1998, assim como o art. 2º
da Medida Provisória 2.177-44/2001, por preverem a incidência das novas regras relativas aos planos de
saúde em contratos celebrados anteriormente à vigência do diploma normativo em questão, implica em
afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (3). No ponto, destacou que a vida democrática
pressupõe segurança jurídica, e esta não se coaduna com o afastamento de ato jurídico perfeito e acabado
mediante aplicação de lei nova, sendo impróprio inserir nas relações contratuais avençadas em regime
legal específico novas disposições, sequer previstas pelas partes quando da manifestação de vontade.
No tocante aos demais dispositivos impugnados na ação direta, a Corte os reputou compatíveis
com o texto constitucional.
Relativamente aos artigos 10, 11 e 12 da Lei 9.656/1998, ressaltou que o legislador, ao restringir a
liberdade de contratação, atuou de forma consentânea com a proteção de outras garantias fundamentais,
não havendo que se falar em ofensa ao devido processo legal substantivo. Em realidade, interveio o
legislador na medida necessária para assegurar a prestação idônea dos serviços à população.
Nessa medida, a defesa intransigente da livre iniciativa é incompatível com o fundamento da
dignidade da pessoa humana, bem assim com os deveres constitucionais do Estado de promover a saúde
(CF, art. 196) e prover a defesa do consumidor (CF, art. 170, V). Assim, ao editar o diploma impugnado,
o legislador se atentou para o objetivo maior do Estado: proporcionar vida gregária segura e com o
mínimo de conforto suficiente a satisfazer valor maior, qual seja, a preservação da dignidade do homem.
Em relação ao art. 15, parágrafo único, da lei atacada, o Plenário aduziu que seu conteúdo não se
mostra despropositado. Em realidade, a norma em questão atende ao que disposto no art. 230 da
Constituição Federal — que impõe a todos o dever de auxiliar os idosos —, valendo registrar que a
própria evolução legislativa posterior à publicação do diploma questionado veicula determinação
igualmente protetiva, a limitar a livre iniciativa, em favor da proteção do idoso (Estatuto do Idoso, art. 15,
§ 3º).
No que diz com o art. 19, § 5º, do ato normativo impugnado, a Corte afirmou que a norma nele
cristalizada conforma-se ao princípio da razoabilidade. Sua disciplina direcionaria à linearidade ao impor
que, independentemente de impasses no registro administrativo das empresas de planos de saúde ou na
adequação, à nova disciplina normativa, dos contratos celebrados após 2 de janeiro de 1999, os
consumidores não poderiam ser prejudicados.
Em relação art. 32 da norma em questão, aduziu que, sob o ângulo formal, o dispositivo é
compatível com a Constituição Federal. A regra não implica a criação de nova fonte de receitas para
seguridade social, nos termos do art. 195, § 4º, da Constituição, mas, sim, consiste em desdobramento da
relação contratual entabulada em ambiente regulado, não havendo que se falar na necessidade de edição
de lei complementar.
Outrossim, em relação à constitucionalidade material do dispositivo, registrou que a análise da
natureza do ressarcimento nele cristalizado evidencia sua conformidade com o devido processo legal
substantivo. Isso porque a norma em questão não confere tratamento desigual entre cidadãos com e sem
plano de saúde. A nenhuma pessoa será negado tratamento em hospital público, considerada a
universalidade do sistema. Porém, se o Poder Público atende a particular em virtude de situação incluída
na cobertura contratual, deve o Sistema Único de Saúde ser ressarcido, tal como faria o plano de saúde
em se tratando de hospital privado.
Muito embora o Poder Público atue gratuitamente em relação aos cidadãos, não o faz no tocante às
entidades cuja atividade-fim é justamente assegurar a cobertura de lesões e doenças, cabendo, nesta
senda, distinguir os vínculos jurídicos em jogo: constitucional, entre Estado e cidadão (CF, art. 196);
37
obrigacional, entre pessoa e plano de saúde; e legal, entre Estado e plano de saúde (Lei 9.656/1998, art.
32).
A escolha do agente privado de atuar na prestação de relevantes serviços à saúde, de forma
concorrente com o Estado, pressupõe a responsabilidade de arcar integralmente com as obrigações
assumidas. A norma impede o enriquecimento ilícito das empresas e a perpetuação de modelo no qual o
mercado de serviços de saúde submeta-se unicamente à lógica do lucro, ainda que às custas do erário.
Entendimento em sentido contrário resultaria em situação em que os planos de saúde recebem
pagamentos mensais dos segurados, mas os serviços continuam a ser fornecidos pelo Estado, sem
contrapartida.
Além do mais, a sistemática inaugurada pelo ato atacado, e complementada pela Instrução
Normativa 54/2014 da Diretoria de Desenvolvimento Setorial da Agência Nacional de Saúde
Suplementar, assegura que o ressarcimento seja precedido de processo administrativo, assegurada a ampla
defesa, o contraditório e o direito a recurso.
(1) Lei 9.656/1998: “Art. 10. (...) § 2º As operadoras definidas nos incisos I e II do § 1º do art. 1º oferecerão,
obrigatoriamente, o plano ou seguro-referência de que trata este artigo a todos os seus atuais e futuros consumidores; (...)
Art. 35-E. A partir de 5 de junho de 1998, fica estabelecido para os contratos celebrados anteriormente à data de vigência
desta Lei que: I – qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de sessenta anos de
idade estará sujeita à autorização prévia da ANS; II – a alegação de doença ou lesão preexistente estará sujeita à prévia
regulamentação da matéria pela ANS; III – é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato individual ou
familiar de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei por parte da operadora, salvo o disposto no
inciso II do parágrafo único do art. 13 desta Lei; IV – é vedada a interrupção de internação hospitalar em leito clínico,
cirúrgico ou em centro de terapia intensiva ou similar, salvo a critério do médico assistente. § 1º Os contratos anteriores
à vigência desta Lei, que estabeleçam reajuste por mudança de faixa etária com idade inicial em sessenta anos ou mais,
deverão ser adaptados, até 31 de outubro de 1999, para repactuação da cláusula de reajuste, observadas as seguintes
disposições: I – a repactuação será garantida aos consumidores de que trata o parágrafo único do art. 15, para as
mudanças de faixa etária ocorridas após a vigência desta Lei, e limitar-se-á à diluição da aplicação do reajuste
anteriormente previsto, em reajustes parciais anuais, com adoção de percentual fixo que, aplicado a cada ano, permita
atingir o reajuste integral no início do último ano da faixa etária considerada; II – para aplicação da fórmula de diluição,
consideram-se de dez anos as faixas etárias que tenham sido estipuladas sem limite superior; III – a nova cláusula,
contendo a fórmula de aplicação do reajuste, deverá ser encaminhada aos consumidores, juntamente com o boleto ou
título de cobrança, com a demonstração do valor originalmente contratado, do valor repactuado e do percentual de
reajuste anual fixo, esclarecendo, ainda, que o seu pagamento formalizará esta repactuação; IV – a cláusula original de
reajuste deverá ter sido previamente submetida à ANS; V – na falta de aprovação prévia, a operadora, para que possa
aplicar reajuste por faixa etária a consumidores com sessenta anos ou mais de idade e dez anos ou mais de contrato,
deverá submeter à ANS as condições contratuais acompanhadas de nota técnica, para, uma vez aprovada a cláusula e o
percentual de reajuste, adotar a diluição prevista neste parágrafo. § 2º Nos contratos individuais de produtos de que
tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, independentemente da data de sua celebração, a aplicação de cláusula de
reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de prévia aprovação da ANS. § 3º O disposto no art. 35 desta Lei
aplica-se sem prejuízo do estabelecido neste artigo”.
(2) Medida Provisória 2.177-44/2001: “Art. 2º Os arts. 3º, 5º, 25, 27, 35-A, 35-B, 35-D e 35-E da Lei no 9.656, de 3
de junho de 1998, entram em vigor em 5 de junho de 1998, resguardada às pessoas jurídicas de que trata o art. 1o a data
limite de 31 de dezembro de 1998 para adaptação ao que dispõem os arts. 14, 17, 30 e 31”.
(3) Constituição Federal/1998: “Art. 5º (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada”.
ADI 1931/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7.2.2018. (ADI -1931)
(Informativo 890, Plenário)
Assistência à saúde
Planos e seguros privados de assistência à saúde e ressarcimento ao SUS
É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/1998 (1), o qual é
aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e
posteriores a 4.6.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em
todos os marcos jurídicos.
Com esse entendimento, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário no qual
discutida a validade de débitos cobrados a título de ressarcimento ao SUS em decorrência de
despesas referentes a atendimentos prestados a beneficiários de planos de saúde.
A Corte registrou que eventual questão envolvendo a possibilidade de fixação de tabelas de
ressarcimento dentro dos limites mínimo e máximo instituídos pelo § 8º do art. 32 da Lei
9.656/1998 deveria ser resolvida no campo da análise infraconstitucional. Isso porque eventual
conflito entre normas de 1º e 2º graus reflete, no máximo, ofensa reflexa à Constituição,
impassível de análise na via do recurso extraordinário.
38
Por outro lado, é certo que o ressarcimento previsto na norma em questão somente pode
envolver procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS depois da
entrada em vigor da Lei 9.656/1998 — 4.6.1998 —, desde que assegurado o exercício do
contraditório e da ampla defesa em todos os interstícios amparados por sucessivas reedições de
medidas provisórias.
(1) Lei 9.656/1998: “Art. 32. Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º
desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos
contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou
contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS. § 1º O ressarcimento será efetuado pelas operadoras ao SUS com base
em regra de valoração aprovada e divulgada pela ANS, mediante crédito ao Fundo Nacional de Saúde – FNS. § 2º Para a efetivação
do ressarcimento, a ANS disponibilizará às operadoras a discriminação dos procedimentos realizados para cada consumidor. § 3º A
operadora efetuará o ressarcimento até o 15º (décimo quinto) dia da data de recebimento da notificação de cobrança feita pela ANS.
§ 4º O ressarcimento não efetuado no prazo previsto no § 3º será cobrado com os seguintes acréscimos: I – juros de mora contados
do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês ou fração; II – multa de mora de dez por cento § 5º Os valores
não recolhidos no prazo previsto no § 3º serão inscritos em dívida ativa da ANS, a qual compete a cobrança judicial dos respectivos
créditos. § 6º O produto da arrecadação dos juros e da multa de mora serão revertidos ao Fundo Nacional de Saúde. § 7º A ANS
disciplinará o processo de glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados, conforme previsto no § 2º deste artigo, cabendo-
lhe, inclusive, estabelecer procedimentos para cobrança dos valores a serem ressarcidos. § 8º Os valores a serem ressarcidos não
serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o §
1º do art. 1º desta Lei. § 9º Os valores a que se referem os §§ 3º e 6º deste artigo não serão computados para fins de aplicação dos
recursos mínimos nas ações e serviços públicos de saúde nos termos da Constituição Federal”.
RE 597064/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 7.2.2018. (RE - 597064)
(Informativo 890, Plenário)
Competência
Competência concorrente e construções em Áreas de Proteção Permanente
O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a
inconstitucionalidade do art. 3º, III, l (1), da Lei 1.939/2008 do Estado do Tocantins, que permite
construções destinadas exclusivamente ao lazer em Áreas de Preservação Permanente (APP), com área
máxima de 190 metros quadrados.
O Tribunal entendeu configurada a inconstitucionalidade formal do dispositivo. O legislador
tocantinense, ao conferir às Áreas de Proteção Ambiental (APP’s) proteção deficitária em comparação ao
regramento nacional (Código Florestal), extrapolou os limites da competência suplementar, decorrente da
competência concorrente entre União e Estados (CF, art. 24, caput, VI, § 2º).
O colegiado reconheceu, ainda, a inconstitucionalidade material. Não há proporcionalidade e
razoabilidade em expor bens jurídicos de máxima importância sem justificativa plausível, especialmente
na construção de área de 190 metros quadrados dentro de APP com a mera finalidade de lazer, sem se
importar com o tamanho do terreno do condomínio ou com os efeitos nefastos que podem ser gerados.
Em áreas de preservações iguais ou menores a 190 metros quadrados, por exemplo, a construção acabará
com a preservação. Além disso, embora a norma estabeleça que a construção não deva conter fossas
sépticas ou outras fontes poluidoras, o simples fato de haver tubulações implica alteração do meio
ambiente, fato que gera verdadeira lesão ambiental às APP’s.
(1) Lei 1.939/2008: “Art. 3º. Para fins desta Lei, o órgão ambiental competente somente pode autorizar a intervenção ou supressão de
vegetação em APP, devidamente caracterizada e motivada, mediante procedimento administrativo autônomo e prévio, nos casos de: (…) III - ações
eventuais e de baixo impacto ambiental para: (…) l) pequenas construções com área máxima de 190 metros quadrados, utilizadas exclusivamente para
lazer e que não contenham fossas sépticas ou outras fontes poluidoras; ”
(2) CF: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) VI - florestas, caça, pesca, fauna,
conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
ADI 4988/TO, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 19.9.2018. (ADI-4988)
(Informativo 916, Plenário)
Competência concorrente e omissão de ente federado
O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a
inconstitucionalidade da Lei 11.463/2000 (1) do Estado Rio Grande do Sul, que remete o regramento do
cultivo comercial e das atividades com organismos geneticamente modificados à regência da legislação
federal.
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O Tribunal entendeu que o ato normativo implica renúncia do ente estadual ao exercício da
competência legislativa concorrente prevista no art. 24, V, VIII e XII (2) da Constituição Federal (CF).
Ressaltou não caber ao ente federado recusar-se ao implemento das providências pertinentes pelos meios
próprios.
O descompasso da lei impugnada é ainda maior quando se considera o federalismo cooperativo. A
lógica mostra-se intransponível e direciona ao estabelecimento de normas gerais pela União e à atuação
dos Estados no atendimento das peculiaridades regionais.
O Estado se exime de cumprir o dever constitucional de providenciar a implementação,
harmoniosa e atenta aos interesses regionais, de valores consagrados na Lei Fundamental. Subverte-se,
consequentemente, até mesmo a elaboração de políticas públicas específicas à realidade local. A ressaltar
essa óptica, a própria temática versada nessa ação direta evidencia a indispensabilidade de tratamento
particularizado, tendo em vista a diversidade biológica verificada no País.
O atendimento às necessidades regionais é condição de viabilidade da Federação. A banalização
de normas estaduais remissivas fragiliza a estrutura federativa descentralizada, e consagra o monopólio da
União, sem atentar para nuances locais.
(1) Lei 11.463/2000 do Estado Rio Grande do Sul: “Art. 1º O cultivo comercial e as atividades com organismos
geneticamente modificados (OGMs), inclusive as de pesquisa, testes, experiências, em regime de contenção ou ensino, bem como os
aspectos ambientais e fiscalização obedecerão estritamente à legislação federal específica. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei,
considerar-se-á organismo geneticamente modificado toda entidade biológica cujo material genético (DNA/RNA) tenha sido
modificado por qualquer técnica de engenharia genética, assim definida pela Lei federal nº 8.974/95. Art. 2º Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei estadual nº 9.453, de 10 de
dezembro de 1991. ”
(2) CF: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) V - produção e
consumo; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico; XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (...). ”
ADI 2303/RS, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 5.9.2018. (ADI-2303)
(Informativo 914, Plenário)
Proteção do meio ambiente: instrumentos de cooperação e competência do Poder Executivo
O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a
inconstitucionalidade dos arts. 26 e 28, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual 149 do
estado de Roraima. Esses dispositivos condicionam à aprovação prévia pela Assembleia Legislativa os
termos de cooperação e similares firmados naquele estado entre os componentes do Sistema Nacional do
Meio Ambiente (SISNAMA).
O Tribunal entendeu ser inconstitucional, por violar o princípio da separação dos poderes, a
aprovação prévia pelo Poder Legislativo estadual dos instrumentos de cooperação firmados pelos órgãos
componentes do Sisnama.
A proteção ambiental é matéria de índole administrativa por envolver a execução de política
pública, cuja competência é privativa do Poder Executivo, no nosso federalismo cooperativo, em que há o
entrelaçamento entre as ações dos órgãos federais, estaduais e municipais para a proteção do meio
ambiente.
Do mesmo modo, a transferência de responsabilidades ou atribuições de órgãos componentes do
Sisnama é, igualmente, competência privativa do Executivo. Dessa forma, não pode ficar condicionada à
aprovação prévia da casa legislativa local.
Por fim, o Colegiado asseverou que o Legislativo estadual poderá exercer a fiscalização dos atos
praticados pelo Executivo, inclusive com o auxílio do Tribunal de Contas local, a posteriori, se houver
alguma irregularidade.
ADI 4348/RR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 10.10.2018. (ADI-4348)
(Informativo 919, Plenário)
Competência Legislativa
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Ação direta de inconstitucionalidade: piso salarial e competência delegada
O Plenário converteu a apreciação de medida cautelar em exame de mérito e julgou procedente
pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei piauiense
6.633/2015, que dispõe sobre o piso salarial do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional.
Por ser de iniciativa parlamentar, a norma estadual ultrapassa os limites da competência legislativa
delegada aos estados e ao Distrito Federal, nos termos do art. 22, I e parágrafo único (1), da Constituição
Federal (CF), por meio da Lei Complementar (LC) 103/2000 (2). A extrapolação dos limites representa
usurpação da competência da União.
(1) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...) Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar
sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. ”
(2) LC 103/2000: “Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder
Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7º da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial
definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. ”
ADI 5344 MC/PI, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 11.10.2018. (ADI-5344)
(Informativo 919, Plenário)
ADI: ITCMD e Procuradoria Geral do Estado
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é meio processual inadequado para o controle de
decreto regulamentar de lei estadual.
As disposições legais sobre a forma de cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e
Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) pela Procuradoria Geral do Estado e de sua intervenção
em processos de inventário, arrolamento e outros de interesse da Fazenda Pública são regras de
procedimento que não violam o Código de Processo Civil (CPC).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, em conclusão de julgamento, não conheceu da ação
direta de inconstitucionalidade proposta em face da alínea “b” (1) do inciso I do art. 23 do Decreto
46.655/2002 do Estado de São Paulo. Além disso, por maioria, julgou improcedente pedido formulado
contra os §§ 1º e 3º (2) do art. 10 e o art. 28 (3) da Lei 10.705/2000 do Estado de São Paulo.
Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes (relator).
De início, firmou a prejudicialidade da apontada ausência de procuração com poderes específicos
para ajuizamento de ADI contra os referidos dispositivos. A exigência constitui vício sanável e houve a
regularização da representação processual. Ademais, os legitimados listados na Constituição Federal
detêm capacidade postulatória.
Consignou a inadequação da ação direta para apreciar dispositivo de decreto regulamentar. O
Decreto 46.655/2002 interpreta a lei, não é autônomo.
Quanto aos preceitos da Lei 10.705/2000, considerou as normas eminentemente procedimentais,
autorizadas pelo art. 24 da CF, que prevê a competência concorrente da União e dos Estados. A
possibilidade de a Procuradoria-Geral do Estado intervir e ser ouvida nos inventários, arrolamentos e
outros feitos em nada atrapalha o processo.
Pela legislação federal, a Fazenda Pública não fica adstrita ao valor declarado no processo dos
bens do espólio. Será sempre notificada e irá instaurar procedimento administrativo para verificar se
aqueles valores estão corretos ou não.
A lei estadual dispõe que será instaurado o respectivo procedimento administrativo — como
estabelece o CPC — se a Fazenda não concordar com o montante declarado ou atribuído a bem ou direito
do espólio. Ponderou que, concordando com o valor, encerra-se ab initio qualquer procedimento
administrativo.
Reputou constitucionais os §§ 1º e 3º do art. 10 por não afrontarem divisão de competência e terem
finalidade de facilitação para o contribuinte, com vistas à celeridade da prestação jurisdicional.
Acrescentou estarem inseridos também na competência concorrente em matéria tributária.
Por fim, salientou ser o art. 28 norma de organização administrativa. A esse respeito, rememorou
precedente desta Corte segundo o qual os Estados possuem competência legislativa para organização
administrativa, a fim de estabelecer aqueles que podem atuar dentro dos seus órgãos (ADI 1916/MS).
41
Vencidos os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que julgaram parcialmente
procedente o pleito para assentar a inconstitucionalidade dos dispositivos legais impugnados. Entenderam
que o Estado inovou em matéria processual.
(1) Decreto 46.655/2002 do Estado de São Paulo: “Art. 23. Se o Fisco não concordar com os valores declarados, no mesmo
prazo do artigo anterior, serão adotados os seguintes procedimentos: I - na hipótese de arrolamento: (...) b) o Procurador do Estado,
mediante petição, discordará expressamente da expedição de alvará, formal de partilha ou carta de adjudicação, enquanto o débito
não for liquidado; ”
(2) Lei 10.705/2000 do Estado de São Paulo: “Art. 10. O valor do bem ou direito na transmissão "causa mortis" e o
atribuído na avaliação judicial e homologado pelo Juiz. § 1º - Se não couber ou for prescindível a avaliação, o valor será o declarado
pelo inventariante, desde que haja expressa anuência da Fazenda, observadas as disposições do artigo 9°, ou o proposto por esta e
aceito pelos herdeiros, seguido, em ambos os casos, da homologação judicial. (...) § 3º - As disposições deste artigo aplicam-se, no
que couber, ás demais partilhas ou divisões de bens sujeitas a processo judicial das quais resultem atos tributáveis. ”
(3) Lei 10.705/2000 do Estado de São Paulo: “Art. 28. Compete à Procuradoria Geral do Estado intervir e ser ouvida nos
inventários, arrolamentos e outros feitos processados neste Estado, no interesse da arrecadação do imposto de que trata esta lei. ”
ADI 4409/SP, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 6.6.2018. (ADI-4409)
(Informativo 905, Plenário)
ADI: lei estadual e fornecimento de veículo reserva no período de garantia contratual
É inconstitucional lei estadual que impõe às montadoras, concessionárias e importadoras de
veículos a obrigação de fornecer veículo reserva a clientes cujo automóvel fique inabilitado por mais de
quinze dias por falta de peças originais ou por impossibilidade de realização do serviço, durante o período
de garantia contratual.
Com esse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação
direta e declarou a inconstitucionalidade da Lei pernambucana 15.304/2014, em sua integralidade.
Prevaleceu o voto do ministro Roberto Barroso (relator), exclusivamente, pela existência de vício
formal de competência. A seu ver, há inconstitucionalidade orgânica na lei pernambucana, por extrapolar
competência concorrente para legislar sobre matéria de consumo. Da interpretação sistemática da
Constituição Federal, extraem-se balizas impostas ao legislador estadual para a elaboração de normas
consumeristas.
O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o entendimento pela inconstitucionalidade formal
e salientou que o Estado-membro estaria legislando em matéria de Direito Civil, ou seja, contratual, e
invadindo a esfera privativa da União.
Além do vício formal de extrapolação de competência concorrente, o relator considerou existir
violação aos princípios da isonomia, da livre iniciativa e da livre concorrência.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que reputou ser improcedente o pleito formulado, por tratar-se
de defesa do consumidor. Para ele, é ínsito ao ajuste, presente a garantia em certo período, colocar carro
reserva à disposição do proprietário do veículo adquirido, se o reparo – defeito de fábrica – exceder
período superior a quinze dias.
ADI 5158/PE, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 6.12.2018. (ADI-5158)
(Informativo 926, Plenário)
Competência legislativa municipal: interesse local e defesa do consumidor
A Segunda Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário
em que se questionava a constitucionalidade da Lei municipal 4.845/2009, que proíbe a conferência de
produtos, após o cliente efetuar o pagamento nas caixas registradoras das empresas instaladas na cidade
de Campina Grande, e prevê sanções administrativas em caso de descumprimento.
O colegiado entendeu que a decisão agravada está de acordo com a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal no sentido de que os municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de
interesse local, ainda que, de modo reflexo, tratem de direito comercial ou do consumidor.
Ressaltou ser salutar que a interpretação constitucional de normas dessa natureza seja mais
favorável à autonomia legislativa dos municípios, haja vista ter sido essa a intenção do constituinte ao
elevá-los ao status de ente federativo em nossa Carta da República.
42
Essa autonomia revela-se primordialmente quando o município exerce, de forma plena, sua
competência legislativa em matéria de interesse da municipalidade, como previsto no art. 30, I (1), da
Constituição Federal (CF).
Por isso, toda interpretação que limite ou mesmo vede a atuação legislativa do município deve
considerar a primazia do interesse da matéria regulada, de modo a preservar a essencial autonomia desse
ente político no sistema federativo pátrio.
A norma local questionada se insere na competência legislativa municipal, porque diz respeito à
proteção das relações de consumo dos seus munícipes. Ela tem por objetivo evitar o constrangimento dos
particulares e de lhes proporcionar maior conforto, haja vista que impede a dupla conferência das
mercadorias e evita o enfrentamento de várias filas.
Ressaltou, ainda, que o bem-estar dos consumidores não tem relação com a atividade-fim das
instituições, razão pela qual não se constata a violação do art. 22, I, da CF (2).
Frisou inexistir, de fato, um critério objetivo que possa balizar de maneira absolutamente segura se
a matéria normatizada transcende o interesse local. Nessas circunstâncias, há de se prestigiar a vereança
local, que bem conhece a realidade e as necessidades da comunidade.
Vencidos os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que deram provimento ao recurso.
Consideraram que a Lei municipal 4.845/2009, apesar de ter sido editada com o objetivo de resguardar
direito dos consumidores, extrapola esse escopo por tratar de matéria não qualificada pela predominância
do interesse local. Para eles, a norma resulta em restrição significativa da atividade comercial nos
estabelecimentos atacadistas, o que exige legislação de maior abrangência.
(1) CF: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; ”
(2) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; ”
RE 1.052.719 AgR/PB, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25.9.2018. (RE-1052719)
(Informativo 917, Segunda Turma)
Lei municipal e competência privativa
Compete privativamente à União legislar sobre sistemas de consórcio e sorteios, nos termos do art.
22, XX (1), da Constituição Federal (CF).
Com base nesse entendimento, o Plenário converteu a apreciação da medida cautelar em exame de
mérito e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei 1.566/2005 do município
de Caxias/MA, que estabeleceu, como serviço público municipal, o concurso de prognósticos de
múltiplas chances.
(1) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XX – sistemas de consórcios e sorteios; ”
ADPF 337/MA, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 17.10.2018. (ADPF-337)
(Informativo 920, Plenário)
Obrigatoriedade de empacotamento de compras e competência legislativa
São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços de
acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (arts. 1º, IV
(1), e 170 (2) da Constituição).
Essa foi a tese fixada pelo Plenário ao negar provimento, por maioria, a recurso extraordinário,
com repercussão geral reconhecida (Tema 525), e manter acórdão que declarou a inconstitucionalidade da
Lei 5.690/2010 do município de Pelotas. A norma estabelece a obrigatoriedade de prestação de serviços
de acondicionamento ou embalagem das compras por supermercados ou similares e prevê a contratação
de um funcionário específico para esse fim (Informativo 920).
O Colegiado asseverou que o princípio da livre iniciativa, descrito no art. 1º, IV, da CF como
fundamento da República e reiterado no art. 170 do texto constitucional, veda a adoção de medidas que se
destinem direta ou indiretamente à manutenção artificial de postos de trabalho, em detrimento das
reconfigurações de mercado necessárias à inovação e ao desenvolvimento. Isso porque essa providência
não é capaz de gerar riqueza para trabalhadores ou consumidores.
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A obrigação de fornecer serviço de empacotamento em conjunto com a oferta de bens de varejo
representa violação à garantia constitucional da proteção aos interesses dos consumidores (CF, art. 5º,
XXXII (3)), mercê de constituir verdadeira venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do Código de
Defesa do Consumidor (CDC). A medida ocasionará aumento de preços para a totalidade dos
consumidores, ainda que não necessitem do serviço ou não possuam recursos para custeá-lo.
Considerou, ainda, que a lei municipal, ao exigir, no § 1º do art. 1º, a contratação de funcionário
para cumprir determinada tarefa em estabelecimento empresarial, usurpa a competência privativa da
União para legislar sobre direito do trabalho e comercial (CF, art. 22, I (4)).
Citou a orientação firmada no julgamento das ADIs 669 MC e 907 no sentido de reputar
inconstitucional norma estadual que obrigava supermercados a manter funcionários para o
acondicionamento de compras.
A ministra Rosa Weber acompanhou o voto do relator apenas quanto à inconstitucionalidade
material da norma.
Vencidos, em parte, os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello,
que deram parcial provimento ao recurso. Para eles, apenas o § 1º do art. 1º da lei municipal fere a
competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.
Relativamente ao caput do art. 1º da norma, na linha dos votos vencidos no julgamento da ADI
907, entenderam que os municípios podem legislar, de forma suplementar, para melhor atendimento do
consumidor. Disponibilizar o serviço de empacotamento ao consumidor, em hipermercados e
supermercados, sem que haja contratação de empregados, mas adoção de tecnologia de autoatendimento
moderno, como, por exemplo, por meio de máquinas de self check-out, traz benefício ao fluxo da saída
do estabelecimento, não interfere em relações trabalhistas e suplementa a proteção ao consumidor que é
devida a todos. Nesse sentido, registraram a tramitação, na Câmara dos Deputados, dos Projetos de Lei
2.139/2011 e 353/2011, que, em nível nacional, estabelecem esse melhor atendimento, com proteção ao
consumidor e sem aumento de postos de trabalho.
(1) CF: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) IV – os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa; ”
(2) CF: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I – soberania nacional;
II – propriedade privada; III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; VI – defesa do
meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus
processos de elaboração e prestação; VII – redução das desigualdades regionais e sociais; VIII – busca do pleno emprego; IX –
tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração
no País. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de
autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. ”
(3) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes: (...) XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; ”
(4) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; ”
RE 839950/RS, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 24.10.2018. (RE-839950)
(Informativo 921, Plenário, Repercussão Geral)
Planos de saúde e direito do consumidor
O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade
ajuizada em face da Lei 3.885/2010 do Estado de Mato Grosso do Sul, que dispõe sobre a obrigatoriedade
de entrega ao usuário, por escrito, de comprovante fundamentado com informações pertinentes a eventual
negativa, parcial ou total, de cobertura de procedimento médico, cirúrgico ou de diagnóstico, bem como
de tratamento e internação.
O Tribunal afirmou que, ao exigir da operadora de planos privados de assistência à saúde a entrega
imediata e no local do atendimento médico de informações e documentos, nos termos da lei impugnada, o
legislador estadual atuou dentro da competência legislativa que lhe foi assegurada constitucionalmente.
Salientou que a lei questionada instituiu prática essencialmente extracontratual voltada à proteção
do consumidor e ao acesso à informação.
Sublinhou que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem se manifestado no sentido da observância
da competência privativa da União para legislar sobre assuntos pertinentes a planos e seguros de
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assistência à saúde, quando estritamente consideradas as vertentes contratual e securitária da questão, que
demandam atuação centralizada do ente federal.
No caso em questão, contudo, a norma resguarda a função estatal de proteção ao consumo, de
modo que não há interferência nos acordos firmados entre as operadoras e os usuários, ou sobre o
equilíbrio atuarial das operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde, ou mesmo sobre os
meios de fiscalização do setor.
O Colegiado rememorou que o STF tem prestigiado a competência legislativa dos Estados e do
Distrito Federal na edição de normas que objetivam a proteção e a prestação de informações ao
consumidor.
A norma impugnada tem o potencial de, ao contrário de limitar a livre iniciativa, fomentar o
desenvolvimento de um mercado mais sustentável em consonância com as diretrizes apresentadas para a
defesa do consumidor.
Por fim, a Corte concluiu que o Estado de Mato Grosso do Sul não invadiu a competência
privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial ou sobre política de seguros.
ADI 4512/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 7.2.2018. (ADI – 4512)
(Informativo 890, Plenário)
Representação estudantil: competência privativa da União e autonomia universitária
O Plenário, por maioria, ao julgar procedente, em parte, pedido formulado em ação direta,
declarou a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei paranaense 14.808/2005 e conferiu interpretação
conforme à Constituição Federal (CF) aos arts. 1º a 4º da mencionada norma, excluindo do seu âmbito de
incidência as instituições federais e particulares de ensino superior (Informativo 774).
A Lei 14.808/2005, em seu art. 1º, assegura a livre organização dos centros e diretórios
acadêmicos nos estabelecimentos de ensino superior, públicos e privados. No art. 2º, dispõe ser de
competência exclusiva dos estudantes a definição das formas, dos critérios, dos estatutos e demais
questões referentes a sua organização. Esses dois artigos são constitucionais, não dispõem sobre matéria
atinente a direito civil e versam apenas sobre liberdade de associação. Dessa maneira, ausente violação à
competência da União (CF, art. 22, I (1)).
O art. 3º preceitua que os estabelecimentos de ensino devem ceder espaço para instalações dos
centros e diretórios acadêmicos e garantir: livre divulgação dos jornais e outras publicações (inciso I);
participação nos conselhos universitários (inciso II); acesso à metodologia da elaboração das planilhas de
custos (inciso III); e acesso dos representantes das entidades estudantis às salas de aula (inciso IV). O art.
4º preconiza que os espaços cedidos devem ser preferencialmente nos prédios correspondentes aos cursos.
Ambos os dispositivos não invadem a autonomia universitária (CF, art. 207). Ao contrário, concretizam
os valores constitucionais de liberdade de expressão, associação e reunião, asseguram a gestão
democrática das universidades públicas e, por conseguinte, permitem a construção de tais universidades
como um espaço de reflexão, de exercício da cidadania e de fortalecimento democrático.
O ministro Dias Toffoli (relator), ao reajustar seu voto na linha do proferido pelo ministro Roberto
Barroso, esclareceu que a participação dos centros acadêmicos e diretórios nos conselhos fiscais e
consultivos das instituições de ensino pode ser lida de várias formas, não no sentido de ter direito a voto.
Por sua vez, o ministro Edson Fachin assinalou que a autonomia da universidade delimitará a
densidade da participação. O art. 209 da CF – que garante o ensino, a livre iniciativa – determina o
atendimento de algumas condições, entre as quais o cumprimento de normas gerais da educação. Nessas
normas, está, precisamente, a gestão democrática (art. 206, VI), que se concilia com a autonomia
didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (CF, art. 207). No tocante à
metodologia, ressaltou não se tratar de interferir na gestão.
O Colegiado deu interpretação conforme à Constituição aos arts. 1º a 4º para excluir do seu âmbito
de incidência as instituições federais e particulares de ensino superior, haja vista integrarem o sistema
federal de que tratam os arts. 209 e 211 (2) da CF combinados com os arts. 16 e 17 (3) da Lei 9.394/1996
(Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Além disso, assentou a inconstitucionalidade do art. 5º da lei paranaense, no qual se prevê a
aplicação de multa às instituições particulares que não observem as regras contidas nos artigos anteriores.
A norma viola a competência legislativa da União para dispor sobre o sistema federal, bem como a
isonomia, uma vez que estabelece multa exclusivamente em desfavor das universidades privadas.
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Vencidos, parcialmente, o ministro Alexandre de Moraes, que julgou formalmente
inconstitucionais também os incisos II e III do art. 3º da citada lei, e o ministro Marco Aurélio, que
concluiu pela inconstitucionalidade formal de toda a legislação.
O ministro Alexandre de Moraes vislumbrou clara intervenção estatal na autonomia universitária,
da qual faz parte a estruturação interna da universidade. A participação nos conselhos fiscais e
consultivos das instituições de ensino e o acesso à metodologia são possíveis dentro da discussão
universitária não por imposição legislativa do estado à revelia da universidade. Para o ministro Marco
Aurélio, o tema deve ter tratamento linear no País. A normatização paranaense, em geral, implica
avanços, considerado o que previsto no art. 206 (4) da CF.
(1) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; ”
(2) CF: “Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I – cumprimento das normas
gerais da educação nacional; II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. (...) Art. 211. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 1º A União organizará o sistema
federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional,
função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do
ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. (...)”
(3) Lei 9.394/1996: “Art. 16. O sistema federal de ensino compreende: I – as instituições de ensino mantidas pela União; II
– as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada; III – os órgãos federais de educação. Art. 17. Os
sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem: I – as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo
Poder Público estadual e pelo Distrito Federal; II – as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal; III –
as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada; IV – os órgãos de educação estaduais e do
Distrito Federal, respectivamente. Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela
iniciativa privada, integram seu sistema de ensino. ”
(4) CF: “Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de
ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV – gratuidade do ensino público
em estabelecimentos oficiais; V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira,
com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda
Constitucional 53, de 2006) VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII – garantia de padrão de qualidade. VIII
– piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Parágrafo único. A
lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a
elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. ”
ADI 3757/PR, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 17.10.2018. (ADI-3757)
(Informativo 920, Plenário)
Comunidades Quilombolas
Comunidade dos quilombos e decreto autônomo
O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, julgou improcedentes os pedidos
formulados em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o Decreto 4.887/2003, que
regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das
terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do ADCT (1)
(Informativos 662, 779 e 884).
De início, a Corte, por maioria, conheceu da ação direta, por entender que o Decreto 4.887/2003 se
credenciaria ao controle concentrado de constitucionalidade por ostentar coeficiente mínimo de
normatividade, generalidade e abstração. A aferição de constitucionalidade dos decretos, na via da ação
direta, só seria vedada quando estes se adstringissem ao papel secundário de regulamentar normas legais,
cuja inobservância ensejasse apenas conflito resolúvel no campo da legalidade.
Ficaram vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que não
conheciam da ação, por entenderem que o Decreto 4.887/2003 não seria ato normativo abstrato
autônomo, sendo inviável figurar como objeto de controle concentrado de constitucionalidade.
No mérito, o Plenário afirmou que, como norma de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata
e integral, o art. 68 do ADCT seria apto a produzir todos os seus efeitos no momento em que entrou em
vigor a Constituição, independentemente de norma integrativa infraconstitucional.
A Corte destacou que o Estado brasileiro teria incorporado ao seu direito interno a Convenção 169
da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, aprovada pelo Decreto
Legislativo 143/2002 e ratificada pelo Decreto 5.051/2004, que consagrou a consciência da própria
identidade como critério para determinar os grupos tradicionais — indígenas ou tribais — aos quais se
aplicaria esse instrumento. Para os efeitos do Decreto 4.887/2003, a autodefinição da comunidade como
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quilombola fora atestada por certidão emitida pela Fundação Cultural Palmares, nos termos do art. 2°, III,
da Lei 7.668/1988 (2).
Corretamente compreendido e dimensionado, o critério da autoidentificação cumpriria a tarefa de
trazer à luz os destinatários do art. 68 do ADCT, e não se prestaria a inventar novos destinatários, de
forma a ampliar indevidamente o universo daqueles a quem a norma fora dirigida. Para os fins específicos
da incidência desse dispositivo constitucional transitório, além de uma dada comunidade ser qualificada
como remanescente de quilombo, também se mostraria necessária a satisfação de um elemento objetivo,
empírico: que a reprodução da unidade social, que se afirma originada de um quilombo, estivesse atrelada
a uma ocupação continuada do espaço.
Outrossim, o Decreto 4.887/2003 não cuidaria da apropriação individual pelos integrantes da
comunidade, e sim da formalização da propriedade coletiva das terras, atribuída à unidade sociocultural.
Nessa medida, para os efeitos específicos — entidade jurídica — que é a comunidade quilombola, o título
emitido seria coletivo, pró-indiviso e em nome das associações que legalmente representassem as
comunidades quilombolas. Assim, ao determinar que fossem levados em consideração, na medição e na
marcação da terra, os critérios de territorialidade indicados pelos remanescentes das comunidades
quilombolas, longe de submeter o procedimento demarcatório ao arbítrio dos próprios interessados, a
norma positivaria o devido processo legal, na garantia de que as comunidades envolvidas tivessem voz e
fossem ouvidas. Portanto, não haveria vício de inconstitucionalidade no procedimento de desapropriação
previsto no Decreto 4.887/2003.
O Ministro Edson Fachin registrou, no que foi acompanhado pelo Ministro Celso de Mello, que,
dentro de uma hermenêutica constitucionalmente adequada à interpretação e à aplicação de um direito
fundamental que surge pela primeira vez na CF/1988, não se poderia depreender, da redação do art. 68 do
ADCT, a restrição do direito à titulação de propriedade apenas àqueles remanescentes de comunidades
quilombolas que estivessem na posse da área na data da promulgação do texto constitucional. Assim, não
haveria fundamento constitucional para a incidência da teoria do marco temporal na hipótese.
Nessa mesma linha de entendimento, o Ministro Roberto Barroso assentou que o art. 68 do ADCT
deveria ser aplicado às comunidades que ocupavam suas áreas quando da promulgação da Constituição,
bem como àquelas que foram delas desapossadas à força e cujo comportamento, à luz da sua cultura,
indica intenção de retomar a permanência do vínculo cultural e tradicional com o território, dispensada a
comprovação de conflito possessório atual de fato.
A Ministra Rosa Weber reajustou seu voto de modo suprimir qualquer referência, feita
anteriormente em obter dictum, à ideia de marco temporal.
Vencido o Ministro Cezar Peluso (relator), que julgava procedente o pedido para declarar a
inconstitucionalidade formal do Decreto 4.887/2003, ante a ofensa aos princípios da legalidade e da
reserva legal, bem como sua inconstitucionalidade material, tendo em conta a ocorrência de violação ao
devido processo legal.
Vencidos, em parte, os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam o pedido
parcialmente procedente, para dar interpretação conforme à Constituição ao § 2º do art. 2º do decreto em
questão, no sentido de esclarecer, nos termos do art. 68 do ADCT, que somente deveriam ser titularizadas
as áreas que estavam ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos — inclusive as
utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural —, na data da
promulgação da Constituição (5.10.1988), salvo comprovação, por todos os meios de prova juridicamente
admitidos, da suspensão ou perda da posse nesta data em decorrência de atos ilícitos praticados por
terceiros.
(1) Atos das Disposições Constitucionais Transitórias: “Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos
quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir -lhes os
títulos respectivos”.
(2) Lei 7.668/1988: “Art. 2º. A Fundação Cultural Palmares - FCP poderá atuar, em todo o território nacional,
diretamente ou mediante convênios ou contrato com Estados, Municípios e entidades públicas ou privadas, cabendo-lhe: (...) III -
realizar a identificação dos remanescentes das comunidades dos quilombos, proceder ao reconhecimento, à delimitação e à
demarcação das terras por eles ocupadas e conferir-lhes a correspondente titulação”.
ADI 3239/DF, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red.p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgamento em
8.2.2018. (ADI – 3239)
Parte 1: Parte 1:
Parte 2: Parte 2:
(Informativo 890, Plenário)
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Conflito de competência
Contribuição previdenciária e competência
Compete à justiça comum o julgamento de conflito de interesses a envolver a incidência de
contribuição previdenciária, considerada a complementação de proventos.
Com base nessa orientação, o Plenário, ao apreciar o Tema 149 da repercussão geral, por maioria,
deu provimento a recurso extraordinário para reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho e
declarar nulos os atos decisórios praticados em processo em que se discutia a legitimidade de contribuição
previdenciária descontada de aposentados e pensionistas. Determinou, assim, a remessa dos autos à
Justiça comum.
No caso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou ser competente a Justiça do Trabalho, nos
termos do art. 114 da Constituição Federal (CF), para processar e julgar ação sobre pedido de
complementação de aposentadoria, mesmo em se tratando de regras estabelecidas por leis estaduais.
Argumentava o recorrente não se tratar, no caso, de controvérsia alusiva a relação de trabalho, mas
ao próprio poder de tributar incidente sobre complementação de aposentadoria. A redução verificada no
montante devido a título de complementação de proventos não teria resultado do contrato de trabalho,
mas da incidência de tributo, cabendo à justiça comum estadual a solução do conflito.
O Tribunal entendeu que o alcance da competência da Justiça do Trabalho se revela a partir de
critérios de direito estrito. A situação narrada nos autos — incidência de contribuição social para o custeio
do regime previdenciário de que trata o art. 40 da CF, a implicar o desconto, a título de contribuição
social, de 11% do valor relativo a complementação de aposentadoria — é insuficiente a concluir pelo
enquadramento num dos casos descritos no art. 114 da CF.
Com a reclamação trabalhista, os recorridos não pretendiam a obtenção de verba de natureza
trabalhista, mas a não incidência da contribuição social, ante a alegada inaplicabilidade, ao caso, da
norma de regência (Lei Complementar 954/2003, do Estado de São Paulo).
Entretanto, a definição da controvérsia depende da identificação dos sujeitos da exação,
considerados os parâmetros estabelecidos em lei complementar pelo instituidor do tributo, questão de
natureza exclusivamente tributária.
Dessa forma, é impróprio depreender a existência de relação empregatícia entre os litigantes a
justificar a competência da Justiça especializada. Em realidade, a relação jurídica entre as partes,
considerado o objeto do processo, é de Direito Tributário.
Vencidos os ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que reconheceram a competência da Justiça do
Trabalho. Entenderam que se discute, na espécie, direito derivado de relação contratual de trabalho.
RE 594435/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 24.5.2018. (RE-594435)
(Informativo 903, Plenário)
Conselho Nacional de Justiça
CNJ: competência normativa e interceptação telefônica
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta para
declarar a inconstitucionalidade do § 1º (1) do art. 13 da Resolução 59/2008 do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), o qual dispõe que não será admitido pedido de prorrogação de prazo de medida cautelar de
interceptação de comunicação telefônica, telemática ou de informática durante o plantão judiciário,
ressalvada a hipótese de risco iminente e grave à integridade ou à vida de terceiros.
A Resolução 59/2008 do CNJ disciplina e uniformiza o procedimento de interceptação de
comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática nos órgãos jurisdicionais do Poder
Judiciário.
O Requerente pleiteou a declaração de inconstitucionalidade da totalidade da referida norma,
sustentando que o CNJ, ao editá-la, teria extrapolado sua competência regulamentar, e violado os artigos
2º; 5º, II e XII; 22, I; 48; 84, IV e 103-B, § 4º, da Constituição Federal.
O Plenário, inicialmente, assentou a constitucionalidade da Resolução 59/2008 — exceto pelo § 1º
do art. 13 —, na medida em que o CNJ, órgão que não possui natureza jurisdicional, não desborda dos
limites de sua atuação quando disciplina as obrigações que incumbem aos agentes do Poder Judiciário nas
rotinas e trâmites cartoriais de pedidos de interceptação telefônica.
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O CNJ é órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura,
possuindo natureza meramente administrativa. No âmbito de sua competência normativa, lhe é possível
regular as rotinas cartorárias dos órgãos do Poder Judiciário, desde que isso não implique estender, para
além da reserva legal, as hipóteses legalmente autorizadas de interceptação das comunicações. Por outro
lado, o CNJ não pode criar obrigações que se estendam a órgãos estranhos ao Poder Judiciário.
O ato normativo em questão, de modo geral, observa tais premissas. Entretanto, em relação ao § 1º
do art. 13 da Resolução 59/2008, o CNJ extrapolou sua competência normativa, adentrando em seara que
lhe é imprópria. Assim, desrespeitou: (a) a competência legislativa estadual, no que concerne à edição das
leis de organização judiciária locais (CF, art. 125, § 1º); (b) a competência legislativa na União para a
edição de normas processuais (CF, art. 22, I); e (c) a norma constante do art. 5º, XXXV, da CF, no que
respeita à inafastabilidade da jurisdição.
Vencidos, tão somente em relação à declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 13, os
ministros Edson Fachin (relator), Roberto Barroso, Rosa Weber e Gilmar Mendes, que julgaram
improcedente o pedido, e, em menor extensão, o ministro Alexandre de Moraes, que julgou
inconstitucional também o art. 14, caput, da norma impugnada.
Vencido, em maior extensão, o ministro Marco Aurélio, que julgou o pedido totalmente
procedente, por considerar que o ato normativo questionado invadiu seara normativa de competência da
União.
(1) Resolução 59/2008 do CNJ: “§ 1º Não será admitido pedido de prorrogação de prazo de medida cautelar de
interceptação de comunicação telefônica, telemática ou de informática durante o plantão judiciário, ressalvada a hipótese de risco
iminente e grave à integridade ou à vida de terceiros, bem como durante o Plantão de Recesso previsto artigo 62 da Lei nº
5.010/66.”
ADI 4145/DF, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em
26.4.2018. (ADI-4145)
Parte 1: Parte 1:
(Informativo 899, Plenário)
CNJ: falta de quórum e avocação de processo administrativo
A Primeira Turma, por maioria, denegou mandado de segurança impetrado contra acórdão do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que avocou processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado
contra magistrado perante tribunal regional federal (TRF).
No caso, o magistrado havia ajuizado procedimento de controle administrativo no CNJ, no qual
pretendia alterar o resultado do processo administrativo julgado pelo plenário do TRF que lhe aplicou a
pena de aposentadoria compulsória com um quórum de maioria simples.
O CNJ reconheceu a irregularidade da proclamação do resultado, anulou o julgamento de mérito
realizado pelo TRF e avocou o PAD. Considerou a regra constitucional que exige quórum de maioria
absoluta do tribunal, contida no art. 93, VIII e X (1), Constituição Federal (CF) e o fato de que as
manifestações de suspeição realizadas por 1/3 (um terço) da Corte acabaram por prejudicar a vontade da
maioria dos desembargadores que se consideraram aptos a julgar o caso.
O impetrante aduzia que a decisão do CNJ teria violado direito líquido e certo de ter reconhecida a
sua absolvição pelo TRF, porque inexistente nulidade no julgamento e qualquer hipótese legal de
avocação.
A Turma manteve a decisão do CNJ.
Entendeu que a Constituição Federal, o Regimento Interno do CNJ e precedentes do Supremo
Tribunal Federal autorizam o exercício dessa competência pelo CNJ, notadamente quando se verifique a
insuficiência de quórum para produzir uma decisão cristalina por maioria absoluta.
O Colegiado citou os artigos 93, VIII, e 103-B, § 4º, III e V (2), da CF e o art. 79 (3) do
Regimento Interno do CNJ.
Vencido o ministro Luiz Fux (relator), que concedeu parcialmente a ordem para cassar o acórdão
impugnado e determinar ao CNJ a tomada de providências necessárias a fim de impor ao TRF a
convocação de magistrados, em número correspondente aos impedidos e suspeitos, para a devida
composição do quórum de julgamento e apreciação do PAD.
(1) CF: “Art. 93. (...) VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-
se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
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(...) X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da
maioria absoluta de seus membros. ”
(2) CF: “Art. 103-B, § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do
cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da
Magistratura: (...) III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus
serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou
oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso
e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e
aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (...) V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos
disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano.”
(3) Regimento Interno CNJ: “Art. 79¹. A avocação de processo de natureza disciplinar em curso contra membros do Poder
Judiciário ou de seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro dar-se-á, a qualquer
tempo, mediante representação fundamentada de membro do CNJ, do Procurador-Geral da República, do Presidente do Conselho
Federal da OAB ou de entidade nacional da magistratura. ¹Redação dada pela Emenda Regimental n. 01/10 Parágrafo único.
Cuidando-se de matéria de competência da Corregedoria Nacional de Justiça, caberá ao Corregedor Nacional de Justiça deliberar;
sendo caso de competência do Plenário do CNJ, será distribuído o feito, cabendo ao Relator decidir sobre a relevância da matéria,
podendo, em qualquer caso, determinar-se o arquivamento liminar, se manifestamente infundado o pedido. ”
MS 35.100/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgamento em
8.5.2018. (MS-35100)
(Informativo 901, Primeira Turma)
Controle jurisdicional dos atos do Conselho Nacional de Justiça
O controle dos atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pelo STF somente se justifica se
houver inobservância do devido processo legal, exorbitância das competências do Conselho e
injuridicidade ou irrazoabilidade manifesta do ato impugnado.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria de votos, denegou a segurança e
revogou liminar anteriormente concedida.
O mandado de segurança foi impetrado contra decisão do CNJ que negou pedido de
desmembramento de procedimento de controle administrativo (PCA) a envolver elevado número de
interessados em procedimentos individuais. O procedimento foi instaurado para apuração da regularidade
de serventias judiciais a serem exploradas em caráter privado após a Constituição de 1988.
Os impetrantes sustentaram que a recusa à individualização do procedimento ofende as garantias
constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como a Lei 9.784/1999.
Além disso, traduz inobservância ao Verbete 3 da Súmula Vinculante do Supremo (1).
A Turma asseverou que o fato de o procedimento de controle administrativo contar com número
elevado de partes interessadas não viola o devido processo legal, o contraditório ou a ampla defesa.
Ademais, o prejuízo à defesa deve ser analisado concretamente à luz das especificidades do caso.
A questão enfrentada pelo CNJ possui natureza jurídica e prescinde de dilação probatória. Na
decisão do PCA, o CNJ analisou todos os argumentos suscitados na defesa, que diziam respeito à: (1)
competência do CNJ para apreciar a legalidade dos atos de admissão dos serventuários; (2) incidência do
prazo decadencial quinquenal para anulação dos atos de nomeação; (3) manutenção das nomeações em
homenagem à confiança legítima, à boa-fé, ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido; (4)
aplicabilidade imediata ou não do art. 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT);
(5) legalidade dos atos do Tribunal de Justiça do Paraná; (6) habilitação em concurso público; (7)
aplicação de outros precedentes à espécie.
Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que deferiu a ordem para anular o procedimento
administrativo de controle, a partir da decisão que negou o desmembramento do processo.
(1) Verbete 3 da Súmula Vinculante/STF: “ Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o
contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o
interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
MS 28.495/PR, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em
13.11.2018. (MS-28495)
(Informativo 923, Primeira Turma)
Decisão do CNJ e abono de férias de juízes
A Segunda Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a agravo
regimental em mandado de segurança impetrado contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
que determinou aos tribunais de justiça o encaminhamento de projetos de lei ao Poder Legislativo
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estadual com previsão de redução do abono de férias previsto no art. 7º, XVII (1), da Constituição Federal
(CF) (Informativo 870).
O CNJ considerou inconstitucionais as leis estaduais que aumentaram o valor do abono de férias.
Por essa razão, solicitou aos tribunais de justiça a elaboração de projetos de lei com alteração ou
revogação das normas em vigor.
Para os agravantes, o Conselho não poderia impor aos tribunais a propositura de lei com o objetivo
de majorar ou reduzir a remuneração dos magistrados. Essa iniciativa, nos termos do texto constitucional,
constituiria hipótese de competência privativa dos próprios tribunais.
A Turma, de início, ressaltou a juridicidade da deliberação do CNJ que determinou a correção de
ato de tribunal que, embora respaldado por legislação estadual, se distancie da interpretação dada pelo
Supremo Tribunal Federal (STF) aos ditames constitucionais. A decisão agravada reconheceu que o
Conselho agiu em sintonia com o entendimento do STF sobre o tema. Entendeu inexistir óbice à adoção
de providência tendente a harmonizar a ordem normativa do tribunal local à interpretação adotada pela
Suprema Corte.
A decisão do CNJ está em consonância com a jurisprudência do STF sobre a uniformidade dos
direitos dos magistrados, em âmbito nacional, contemplados na Lei Orgânica da Magistratura (Loman).
Ademais, considerando que os direitos da magistratura constituem matéria reservada à Loman, somente a
ela caberia estipular fração de abono de férias distinta daquela prevista na CF.
Vencido o ministro Ricardo Lewandowski, que deu provimento ao agravo regimental para cassar o
ato do CNJ. Em seu entendimento, não compete àquele órgão o exercício de controle de
constitucionalidade nem impor aos tribunais de justiça o envio de projetos de lei.
(1) CF: “Art. 7º (...) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. ”
MS 31667 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 11.9.2018. (MS-31667)
(Informativo 915, Segunda Turma)
Conselho Nacional do Ministério Público
CNMP: competência normativa e interceptação telefônica
O Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada em face
da Resolução 36/2009 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que dispõe sobre o pedido e
a utilização de interceptações telefônicas, no âmbito do Ministério Público (MP), nos termos da Lei
9.296/1996.
De início, as preliminares de não conhecimento foram rejeitadas pelos seguintes argumentos: (a) o
ato normativo, de caráter geral e abstrato, foi editado pelo Conselho no exercício de sua competência
constitucional e constitui ato primário, sujeito a controle de constitucionalidade, por ação direta, no
Supremo Tribunal Federal (STF); e (b) as mudanças promovidas no ato impugnado, por resolução
posterior, não implicaram na perda do objeto desta demanda. No que tange à alegação de inépcia
apresentada pela Advocacia-Geral da União (AGU), a petição inicial foi considerada suficientemente
clara e não contém vícios formais.
No mérito, ao reconhecer sua constitucionalidade, o Colegiado asseverou que a norma foi editada
pelo CNMP no exercício das atribuições previstas diretamente no art. 130-A, § 2º, I e II, da Constituição
Federal (CF) (1).
Nesse contexto, apenas regulamentou questões administrativas e disciplinares relacionadas ao
procedimento de interceptação telefônica, sem adentrar em matéria de direito penal, processual ou relativa
a nulidades.
O ato em apreço regulamentou a Lei 9.296/1996 para estabelecer um conjunto de limites à atuação
do Parquet, como forma de proteger o jurisdicionado no que se refere (a) ao requerimento de
interceptação; (b) ao pedido de prorrogação; e (c) à conclusão do procedimento.
De um lado, em cumprimento ao dever funcional de sigilo (2) (3) (4), o ato normativo enumerou
validamente os critérios a serem observados pelos membros do Parquet nos casos de interceptação
telefônica, com a finalidade de evitar excessos.
Não foram criados novos requisitos formais de validade das interceptações. Tampouco a
inobservância dos preceitos contidos na resolução constitui causa de nulidade, mas sim motivo para a
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instauração de procedimento administrativo disciplinar contra o agente público infrator, pois trata-se de
regras ligadas aos deveres funcionais de sigilo na atuação ministerial.
A Corte ressaltou, ainda, que o CNMP possui competência para regular os parâmetros a serem
utilizados na análise de processos disciplinares submetidos ao órgão. Em realidade, trata-se de medida
conveniente e desejável que confere previsibilidade à atuação do Conselho, bem como oferece segurança
jurídica e tratamento isonômico àqueles sujeitos a seu controle.
Por outro lado, padronizou procedimentos formais sobre a matéria, de modo a concretizar o
princípio da eficiência (CF, art. 37, caput) (5), cuja observância deve ser tutelada pelo Conselho (CF, art.
130-A, § 2º, II) (1).
A existência de um grau mínimo de uniformização atende ao princípio da eficiência, além de ser
conveniente para a continuidade das investigações, especialmente ao se considerar a possibilidade de
atuação de mais de um membro do Parquet no mesmo processo e em momentos distintos.
Ademais, ressaltou que o ato questionado está em consonância com a jurisprudência do STF no
sentido de que (a) o pedido de prorrogação de interceptação telefônica, para ser válido, deve estar
devidamente justificado e fundamentado; e (b) é necessário transcrever o trecho completo da conversa, a
fim de permitir sua contextualização, vedada a edição, ainda que dispensada a transcrição completa da
interceptação.
Por fim, entendeu que a independência funcional do MP foi preservada. A resolução não impõe
uma linha de atuação ministerial, apenas promove a padronização formal mínima dos ritos adotados nos
procedimentos relacionados a interceptações telefônicas, em consonância com as regras previstas na Lei
9.296/1996.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que acolheu integralmente o pedido inicial, por considerar que
o CNMP (a) disciplinou matéria processual penal, cuja competência é privativa da União (CF, art. 22, I)
(6); e (b) feriu a independência funcional do MP, em afronta à cláusula constitucional que exige lei
complementar para a fixação de suas atribuições.
Vencidos, em parte, os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e
Gilmar Mendes, que julgavam parcialmente procedente o pedido formulado.
(1) Constituição Federal: “Art. 130-A. (...) § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação
administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe: I - zelar
pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua
competência, ou recomendar providências; II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a
legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo
desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo
da competência dos Tribunais de Contas. (...). ”
(2) Constituição Federal: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: (...) XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e
das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal. ”
(3) Lei Complementar 75/1993: “Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos
procedimentos de sua competência: (...) § 2º Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a
exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja
fornecido. ”
(4) Lei 8.625/1993: “Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá: (...) § 2º O membro do Ministério
Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo. ”
(5) Constituição Federal: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (...). ”
(6) Constituição Federal: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal,
processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho. ”
ADI 4263/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 25.4.2018. (ADI-4263)
Parte 1: Parte 1:
Parte 2: Parte 2:
(Informativo 899, Plenário)
CNMP: conflito de atribuições e competência
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta de
inconstitucionalidade ajuizada em face da Resolução 126/2015 do Conselho Nacional do Ministério
Público (CNMP), a qual determina que o membro do Ministério Público (MP) submeta, no prazo de três
dias, ao órgão de revisão competente, a decisão que concluir ser atribuição de outro MP a atuação em
inquérito civil ou procedimento preparatório.
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O Plenário rememorou o que decidido na ACO 1.394/RN (DJe de 28/8/2017) no sentido de que a
divergência de entendimento entre órgão do Ministério Público da União (MPU) e órgão do Ministério
Público do Estado sobre a atribuição para investigar possível ilícito de natureza penal ou civil não
configura conflito federativo com aptidão suficiente para atrair a competência do Supremo Tribunal
Federal (STF) de que trata o art. 102, I, “f”, da Constituição Federal.
Naquela assentada, a Corte decidiu que, tratando-se de divergência interna entre órgãos do MP,
instituição que a Carta da República subordina aos princípios institucionais da unidade e da
indivisibilidade (CF, art. 127, § 1º (1)), cumpre ao próprio Ministério Público identificar e afirmar as
atribuições investigativas de cada um dos seus órgãos em face do caso concreto, devendo prevalecer, à
luz do princípio federativo, a manifestação do Procurador-Geral da República (PGR).
O CNMP — dotado de atribuição constitucional para o controle da atuação administrativa do MP
(CF, art. 130-A) — editou o ato normativo impugnado no sentido de elucidar que, em caso de conflito de
atribuições, a competência para pacificá-lo caberá ao respectivo Conselho superior ou à Câmara de
Coordenação e Revisão. Esse regramento se insere no campo da estruturação administrativa da
instituição. Não viola, portanto, o princípio da independência funcional e da unidade, insculpidos no § 1º
do art. 127 da CF.
Em realidade, ao acolher o pleito de inconstitucionalidade formulado, o Plenário traria novamente
ao STF o debate a respeito da existência de conflito federativo. Entretanto, não compete ao Poder
Judiciário envolver-se na gestão interna do MP, cabendo, no caso, um juízo de autocontenção.
Vencidos os ministros Alexandre de Moraes (relator), Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Marco
Aurélio e Celso de Mello, que declararam a inconstitucionalidade da Resolução 126/2015 do CNMP.
(1) CF: “Art. 127 (...) § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a
independência funcional. ”
ADI 5434/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em
26.4.2018. (ADI-5434)
Parte 1: Parte 1:
(Informativo 899, Plenário)
Controle de Constitucionalidade
ADI: constituição estadual, iniciativa popular para emendas e repasse do ICMS
Em conclusão, o Plenário, ao julgar procedente, em parte, pedido formulado em ação direta,
declarou a inconstitucionalidade das expressões “o Procurador da Fazenda Estadual” contida no inciso II
(1) do art. 119 e “por qualquer tempo” da parte final do art. 32 da Constituição do Estado do Amapá (2).
Por maioria, assentou a inconstitucionalidade do inciso XVII do art. 112 e deu interpretação conforme à
Constituição Federal (CF) ao art. 115 (3). O Colegiado considerou improcedente o pleito no tocante ao
art. 307 e majoritariamente no que se refere aos arts. 103, IV, e 110, todos da Constituição estadual.
Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu prejudicado o pedido no que concerne
ao art. 31, parágrafo único; ao art. 42, XVIII; ao art. 76, § 4º; ao art. 95, XX e XXIV; ao art. 118, §§ 1º e
5º, da Constituição amapaense e ao art. 52 do respectivo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT), haja vista a superveniente revogação dos preceitos.
Reconheceu, por ser mera repetição de norma da CF, a constitucionalidade da previsão de reserva
de vagas no serviço público para pessoas portadoras de deficiência (art. 307).
A expressão “por qualquer tempo” foi excluída da parte final do art. 32 porque a necessidade de o
prefeito, mesmo em períodos menores do que quinze dias, ter autorização da Câmara Municipal para
viagem ao exterior quebra a simetria existente em relação a governador.
Quanto ao art. 115, a Corte conferiu interpretação conforme para limitar a atuação da Procuradoria
da Assembleia Legislativa à defesa das prerrogativas inerentes ao Poder Legislativo. A representação
estadual como um todo, independentemente do Poder, compete à Procuradoria-Geral do Estado (PGE),
tendo em conta o princípio da unicidade institucional da representação judicial e da consultoria jurídica
para estados e Distrito Federal. No entanto, às vezes, há conflito entre os Poderes. Demais disso, o texto
do artigo pode vir a gerar confusão, porquanto prevê concorrência com a PGE.
Vencidos, no ponto, o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, por não vislumbrarem
inconstitucionalidade. O ministro avaliou ser desnecessária a interpretação conforme.
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Sobre a homologação dos cálculos das quotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) devidas aos municípios (art. 112, XVII), o Pleno assinalou que sujeitar o ato de repasse
de recursos públicos à homologação de Tribunal de Contas do Estado (TCE) representa ofensa ao
princípio da separação e da independência dos Poderes. Inclusive porque o percentual que pertence ao
município terá sua destinação condicionada a ato do TCE que, ao fim e ao cabo, será da Assembleia
Legislativa. Noutro passo, não há semelhança entre a atividade de gerenciamento dos Fundos de
Participação dos Estados (FPE) e dos Municípios (FPM), exercida pelo Tribunal de Contas da União
(TCU), e a de homologação dos cálculos de quotas do ICMS, pelo TCE. Inexiste simetria entre fundos e
quotas.
No caso do FPE e do FPM, o próprio TCU efetua os cálculos das quotas-partes cabíveis aos entes
federados à luz de estimativas demográficas fornecidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística. Os fundos de participação são de natureza contábil, desprovidos de personalidade jurídica e de
gerenciamento do TCU por força da CF. Situação diversa diz respeito ao repasse obrigatório às
municipalidades das verbas arrecadadas pelo estado-membro referente ao ICMS, uma vez que não é
fundo financeiro e possui relativa liberdade de conformação. De acordo com o art. 158, IV, da CF,
pertence aos municípios 25% do produto da arrecadação do imposto. Nesses termos, o TCE é
completamente alheio ao processo alocativo das quotas, da mesma forma que o TCU não participa de
repasses na arrecadação de outros tributos, como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Para o ministro Ricardo Lewandowski, condicionar a distribuição à homologação prévia dos
cálculos pelo TCE contraria o que diz o art. 160 (4) da CF e estabelece restrição à entrega e ao emprego
dos recursos mencionados na seção “Da Repartição das Receitas Tributárias”. Já o ministro Marco
Aurélio observou que o ato de distribuição não é complexo e depende apenas do Executivo, de início.
No tópico, vencidos os ministros Alexandre de Moraes (relator), Gilmar Mendes e Celso de Mello,
que entenderam ser constitucional a homologação, pelo TCE, com base na simetria, por haver mesmo
parâmetro do TCU. Tanto os fundos como a distribuição das verbas do ICMS fazem parte da repartição
de receitas.
Por fim, o Colegiado assentou que a iniciativa popular de emenda à Constituição do estado (arts.
103, IV, e 110) é compatível com a Constituição da República, nomeadamente o parágrafo único do art.
1º, os incisos II e III do art. 14 e o inciso XV do art. 49 (5). Na democracia, além dos mecanismos
tradicionais por meio dos representantes eleitos, há os de participação direta com projeto de iniciativa
popular. A Constituição amapaense densifica a ampliação daquilo que a CF não prevê expressamente.
Trata-se de certa democratização no processo de reforma das regras constitucionais estaduais. No tocante
à simetria, revelou não ser obstativa ante a ausência de regra clara que afaste a faculdade de o estado
aumentar os mecanismos de participação direta.
A ministra Rosa Weber consignou a importância da iniciativa popular de emenda para a
implantação da democracia participativa no Brasil. O ministro Luiz Fux frisou que, consoante doutrina, o
princípio democrático conspira em prol da possibilidade de a iniciativa popular promover emendas
constitucionais. Por sua vez, o ministro Ricardo Lewandowski acentuou que, em matéria de direitos
fundamentais, os estados podem ampliá-los com relação à CF. A soberania e a cidadania são valores
máximos abrigados na CF relativamente aos fundamentos do Estado Democrático de Direito.
Vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello,
que consideraram inconstitucional a iniciativa popular de emenda. O relator assinalou inexistir parâmetro
na CF, que não permite essa iniciativa para proposta de emenda constitucional. Ademais, a CF não deixou
vácuo legislativo. O ministro Marco Aurélio destacou que a própria Constituição Federal veio a limitar a
iniciativa popular quando não cogitou dela quanto às emendas constitucionais.
(1) Constituição do Estado do Amapá: “Art. 119. Compete privativamente ao Governador do Estado, além de outras
atribuições previstas nesta Constituição: (...) II – nomear e exonerar o Procurador da Fazenda Estadual, os dirigentes das autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista de que o Estado detenha o controle acionário; ”
(2) Constituição do Estado do Amapá: “Art. 32. O Prefeito e o Vice-Prefeito residirão no Município e dele não poderão se
ausentar durante o exercício do mandato, salvo se a ausência não ultrapassar quinze dias, exigindo-se licença prévia da Câmara
Municipal para viagem ao exterior por qualquer tempo. ”
(3) Constituição do Estado do Amapá: “Art. 115. À Procuradoria da Assembleia compete exercer a representação judicial
do Poder Legislativo nas ações em que este for parte, ativa ou passiva, sem prejuízo das atribuições da Procuradoria-Geral do
Estado. ”
(4) CF: “Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. ”
(5) CF: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) Parágrafo único. Todo o poder emana do
povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (...) Art. 14. A soberania
popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
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(...) II – referendo; III – iniciativa popular. (...) Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) XV – autorizar
referendo e convocar plebiscito; ”
ADI 825/AP, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 25.10.2018. (ADI-825)
(Informativo 921, Plenário)
ADI e providências diante de greve de servidores públicos
O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em duas ações diretas de
inconstitucionalidade ajuizadas contra o Decreto 4.264/1995, da Bahia, que dispõe sobre as providências
a serem adotadas, em caso de paralisação de servidores públicos estaduais, a título de greve.
A norma impugnada determina aos secretários e dirigentes da Administração Pública direta: i) a
convocação dos grevistas a reassumirem seus cargos; ii) a instauração de processo administrativo
disciplinar; iii) o desconto em folha de pagamento dos dias de greve; iv) a contratação temporária de
servidores. Prevê, ainda, a exoneração dos ocupantes de provimento temporário e de função gratificada
que participarem da greve.
Alegava-se ofensa aos artigos 9 (1), 22, I (2) e 37, VII (3), da Constituição Federal (CF).
O Tribunal considerou tratar-se de decreto de caráter autônomo, que disciplina, nos termos da
competência reservada ao chefe do Poder Executivo pelo art. 84, IV (4), da CF, as consequências —
estritamente administrativas — do ato de greve dos servidores públicos e as providências a serem
adotadas pelos agentes públicos no sentido de dar continuidade aos serviços públicos.
Observou que o decreto não cuida especificamente do direito de greve do servidor público, não
regulamenta seu exercício, e, ainda que o fizesse, essa matéria não está incluída entre aquelas tidas como
de Direito do Trabalho, pois o vínculo do servidor com a Administração Pública não é de natureza
trabalhista, mas estatutária.
Asseverou que a norma impugnada apenas prevê a instauração de processo administrativo para se
apurar a participação do servidor na greve e as condições em que ela se deu, bem como o não pagamento
dos dias de paralisação, o que está em consonância com a orientação fixada pela Corte no julgamento do
MI 708. Nele, o Plenário também determinou, até a edição da legislação específica a que se refere o art.
37, VII, da CF, a aplicação das Leis 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que
envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis.
No que se refere à possibilidade de contratação temporária excepcional (CF, art. 37, IX (5))
prevista no decreto, concluiu que o Poder Público baiano tem o dever constitucional de prestar serviços
essenciais que não podem ser interrompidos e que a contratação, no caso, foi limitada ao período de
duração da greve e apenas para garantir a continuidade dos serviços. Frisou, no ponto, que a
jurisprudência do STF reconhece a inconstitucionalidade da contratação temporária excepcional para
admissão de servidores para funções burocráticas ordinárias e permanentes (ADI 2.987 e ADI 3.430).
Vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski que
julgaram o pedido formulado procedente.
Para o ministro Fachin, o decreto estadual, mantido como está, na atual quadra da compreensão da
Constituição que o Tribunal exarou nos MI 670, 708 e 712, é incoerente com a ordem constitucional, quer
do ponto de vista formal, quer do material.
Isso porque o art. 37, VII, da CF requer lei específica. Mais do que estabelecer restrições ao
exercício do direito de greve, a norma impugnada acaba por vedar a própria existência do direito de
greve. Além disso, infringe o texto constitucional por estabelecer uma nova hipótese de contratação de
trabalhador temporário pela Administração.
Vencido, em parte, o ministro Roberto Barroso, que julgou o pedido parcialmente procedente, para
declarar inconstitucionais o inciso II do art. 1º e o art. 2º do decreto estadual, porque partem do
pressuposto de que a greve é ilegítima, o que não corresponde ao atual entendimento da Corte.
O inciso II do art. 1º determina a instauração de processo administrativo disciplinar para apuração
do fato e aplicação das penalidades cabíveis e o art. 2º aplica a sanção de exoneração imediata aos
ocupantes de cargo de provimento temporário e de função gratificada que participarem do movimento
grevista.
(1) CF: “Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e
sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. ”
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(2) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; ”
(3) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte: (...)VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; ”
(4) CF: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as
leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; ”
(5) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público; ”
ADI 1306/BA, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13.6.2017. (ADI – 1306)
ADI 1335/BA, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13.6.2017. (ADI - 1335)
Parte 1: Parte 1:
Parte 2: Parte 2:
(Informativo 906, Plenário)
ADI e representação de inconstitucionalidade
Coexistindo duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma ajuizada perante o tribunal de justiça
local e outra perante o Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento da primeira – estadual – somente
prejudica o da segunda – do STF – se preenchidas duas condições cumulativas: 1) se a decisão do tribunal
de justiça for pela procedência da ação e 2) se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com
preceito da Constituição do Estado sem correspondência na Constituição Federal. Caso o parâmetro do
controle de constitucionalidade tenha correspondência na Constituição Federal, subsiste a jurisdição do
STF para o controle abstrato de constitucionalidade.
Com esse entendimento, em conclusão, o Plenário, por maioria, rejeitou a prejudicialidade da ação
direta. Afastada essa preliminar, por votação unânime, julgou procedente o pedido formulado para
declarar a inconstitucionalidade da expressão “e Graduação em Curso de Administração Pública mantido
por Instituição Pública de Ensino Superior, credenciada no Estado do Amazonas” contida no caput do art.
3º, bem assim do § 1º do art. 3º e do § 4º do art. 5º da Lei amazonense 2.778/2002 (1).
Na espécie, houve o ajuizamento de representação de inconstitucionalidade perante o Tribunal de
Justiça estadual contra os preceitos também impugnados nesta ação direta. A Corte local julgou
procedente o pleito, tendo a manifestação transitado em julgado.
Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes (relator), que, ao negar o prejuízo da ação,
compreendeu que a decisão do tribunal amazonense não compromete o exercício do controle de
constitucionalidade pelo STF.
Como regra, o trâmite de demanda estadual simultânea deve ser suspenso para aguardar-se o
pronunciamento do STF, conforme jurisprudência desta Corte, o que não ocorreu. O relator compreendeu
subsistir a jurisdição do Supremo para o controle abstrato, presente declaração de inconstitucionalidade,
de eficácia limitada, com base em norma da Constituição do Estado que constitua reprodução, obrigatória
ou não, de dispositivo da Constituição Federal.
Caso contrário, seria possível que um tribunal de justiça, por não suspender o trâmite de
representação de inconstitucionalidade, desse interpretação à norma de repetição obrigatória que valeria
apenas para o respectivo estado-membro. Isso, porque o STF poderia conferir interpretação diversa à
norma de repetição obrigatória para os demais entes da Federação.
O ministro Roberto Barroso salientou que é prerrogativa do STF dar a última palavra sobre a
compatibilidade de uma lei com a Constituição Federal.
Vencidos os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli (presidente) quanto ao prejuízo. Ambos
consideraram que, tendo o tribunal de justiça assentado a inconstitucionalidade e a decisão transitado em
julgado, não subsiste o objeto da ação direta, por não figurar mais no cenário jurídico e o controle
concentrado de constitucionalidade pressupor ato normativo autônomo abstrato em plena vigência.
No mérito, o colegiado declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, por ofensa
ao princípio constitucional da igualdade no acesso a cargos públicos e por ofensa à vedação federativa de
criar-se distinções entre brasileiros.
(1) Lei 2.778/2002 do Estado do Amazonas: “Art. 3º O provimento dos cargos na classe inicial da carreira dar-se-á por
aprovação em concurso público de provas e títulos, e Graduação em Curso de Administração Pública mantido por Instituição
Pública de Ensino Superior, credenciada no Estado do Amazonas. § 1º A classificação final dos candidatos será feita pela média
ponderada da nota global do concurso, as provas e títulos com peso 1, e o coeficiente final de rendimento em Curso de
Administração Pública, mantido por Instituição Pública de Ensino Superior credenciada no Estado do Amazonas, com peso 2. (...)
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Art. 5º (...) § 4º As notas obtidas no estágio profissional servirão, se for o caso e pela média aritmética correspondente, como critério
prioritário de desempate para efeito de nomeação. ”
ADI 3659/AM, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 13.12.2018. (ADI-3659)
(Informativo 927, Plenário)
ADI e vinculação de receitas de impostos
São inconstitucionais as normas que estabelecem vinculação de parcelas das receitas tributárias a
órgãos, fundos ou despesas, por desrespeitarem a vedação contida no art. 167, IV1, da Constituição
Federal (CF).
Com esse entendimento, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para
declarar a inconstitucionalidade do art. 226, § 1º2 (renumeração do art. 223), da Constituição do Estado
do Rio de Janeiro, que cria o Fundo de Desenvolvimento Econômico e a ele destina recursos provenientes
do Fundo de Participação dos Estados.
O Colegiado julgou, ainda, prejudicada a ação quanto ao art. 563 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição estadual por se tratar de norma cuja eficácia se exauriu há
dezoito anos.
(1) CF: “Art. 167. São vedados: (…) IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a
repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e
serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração
tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de
crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo. ”
(2) Constituição do Estado do Rio de Janeiro: “Art. 226 – Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Econômico, voltado
para o apoio e estímulo de projetos de investimentos industriais prioritários do Estado. § 1º – Ao Fundo de Desenvolvimento
Econômico serão destinados recursos de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total anualmente transferido para o Estado,
proveniente do Fundo de Participação dos Estados, previsto no artigo 159, inciso I, letra ‘a’, da Constituição da República, dos quais
20% (vinte por cento) se destinarão a projetos de microempresas e de empresas de pequeno porte. ”
(3) Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado do Rio de Janeiro: “Art. 56 – Durante dez anos o Estado
aplicará, no mínimo, 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo para o Desenvolvimento de que trata o artigo 226 nos projetos de
infra-estrutura para industrialização, assegurando o desenvolvimento econômico das regiões norte e noroeste fluminenses, de acordo
com os planos municipais e regionais de desenvolvimento, ficando assegurada aos Municípios do noroeste fluminense a metade dos
recursos destinados às regiões. ”
ADI 553/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13.6.2018. (ADI - 553)
(Informativo 906, Plenário)
ADI: proselitismo e liberdade de expressão
O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a
inconstitucionalidade do § 1º (1) do art. 4º da Lei 9.612/1998. O dispositivo proíbe, no âmbito da
programação das emissoras de radiodifusão comunitária, a prática de proselitismo, ou seja, a transmissão
de conteúdo tendente a converter pessoas a uma doutrina, sistema, religião, seita ou ideologia.
Prevaleceu o entendimento do ministro Edson Fachin no sentido de que a norma impugnada
afronta os artigos 5º, IV, VI e IX (2), e 220 (3), da Constituição Federal (CF).
O Tribunal asseverou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem realçado a primazia
que goza o direito à liberdade de expressão na Constituição (ADI 4.451/DF, ADPF 130/DF e ADI
2.404/DF). Observou que esses julgados sublinham, precisamente, que as restrições à ampla liberdade de
expressão devem ser interpretadas à luz do que estritamente previsto em lei. Para o ministro, há, nesse
sentido, convergência entre os dispositivos constitucionais e o contido em tratados internacionais de
direitos humanos, especialmente no art. 134 (4) do Pacto de San Jose da Costa Rica (Convenção
Americana sobre Direitos Humanos), segundo o qual o exercício do direito à liberdade de pensamento e
de expressão não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores.
Afirmou que a restrição ao proselitismo, tal como disposto na regra atacada, não se amolda a
qualquer das cláusulas que legitimam a restrição às liberdades de expressão e de religião. Citou, no ponto,
o acórdão proferido no julgamento do RHC 134.682/BA. Naquela oportunidade, no tocante à liberdade de
expressão religiosa, o Tribunal reconheceu que, nas hipóteses de religiões que se alçam a universais, o
discurso proselitista é da essência de seu integral exercício. Desse modo, a finalidade de alcançar o outro,
mediante persuasão, configura comportamento intrínseco dessas religiões. Concluiu que isso seria
simplesmente inviável se fosse impedido o discurso que se denomina proselitista.
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Dessa forma, a liberdade de pensamento inclui o discurso persuasivo, o uso de argumentos
críticos, o consenso e o debate público informado e pressupõe a livre troca de ideias e não apenas a
divulgação de informações.
Acrescentou que, não bastasse a manifesta incompatibilidade com o direito assegurado no art. 5º
da CF e em tratados de direitos humanos, o art. 220 da CF consigna, expressamente, a liberdade de
expressão sob qualquer forma, processo ou veículo. A rádio ou serviço de radiodifusão comunitária se
insere nessa hipótese.
Por fim, ponderou o ministro Fachin que, ainda que se verifique uma teleologia compatível com a
Constituição, é preciso levar em conta a veiculação em rádio de discurso proselitista sem incitação ao
ódio, ou violação à própria Constituição, e, evidentemente, sem discriminações, que venham a ser
minimamente invasivas em relação à intimidade, direito a ser potencialmente resguardado.
Vencidos os ministros Alexandre de Moraes (relator) e Luiz Fux que julgaram o pedido
improcedente. Reputaram que a norma impugnada não configura censura prévia, apenas reforça a
necessidade de se assegurar o respeito recíproco que deve existir entre membros de correntes ideológicas
distintas, base necessária para o efetivo exercício das liberdades de expressão, de crenças e de
manifestação do pensamento em uma sociedade democrática. A vedação legal, portanto, impede a
utilização das emissoras de radiodifusão comunitária como monopólio para divulgação de uma única
ideia, com a finalidade de conversão dos ouvintes a uma única doutrina, religião ou ideologia político-
partidária.
(1) Lei 9.612/1998: “Art. 4º (...) § 1º - É vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de
radiodifusão comunitária. ”
(2) CF: “Art. 5º (...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (...) VI - é inviolável a
liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção
aos locais de culto e a suas liturgias; (...) IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença. ”
(3) CF: “Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou
veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. ”
(4) Pacto de San José: “Artigo 134. Liberdade de pensamento e de expressão 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de
pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda
natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro
processo de sua escolha. 2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a
responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar: a. o respeito aos
direitos ou à reputação das demais pessoas; ou b. a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral
públicas. ”
ADI 2.566/DF, rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em
16.5.2018. (ADI-2566)
Parte 1: Parte 1:
Parte 2: Parte 2:
(Informativo 902, Plenário)
ADPF: manifestações em universidades e normas eleitorais
O Plenário referendou, com efeito vinculante e eficácia contra todos, decisão monocrática que, em
arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), suspendeu os efeitos de atos judiciais ou
administrativos emanados de autoridade pública que possibilitem, determinem ou promovam o ingresso
de agentes públicos em universidades públicas e privadas, o recolhimento de documentos, a interrupção
de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários, a atividade disciplinar docente
e discente e a coleta irregular de depoimentos desses cidadãos pela prática de manifestação livre de ideias
e divulgação do pensamento em ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de
universidades públicas e privadas e serventes a seus fins e desempenhos.
A arguição impugnava decisões proferidas por juízes eleitorais que determinaram a busca e
apreensão do que seriam “panfletos” e materiais de campanha eleitoral em universidades e nas
dependências das sedes de associações de docentes e que proibiram aulas com temática eleitoral e
reuniões e assembleias de natureza política, impondo a interrupção de manifestações públicas de apreço
ou reprovação a candidatos nas eleições gerais de 2018, em ambiente virtual ou físico de universidades
federais e estaduais. Em alguns casos, policiais executaram essas ações sem comprovação de ato judicial
que o respaldasse. As medidas tiveram como fundamento jurídico o art. 37 da Lei 9.504/1997 (1), que
estabelece normas para as eleições.
Preliminarmente, o Colegiado reconheceu adequada a utilização da ADPF, haja vista o respeito ao
princípio da subsidiariedade e a viabilidade da impugnação, por meio desse instrumento processual, de
decisões judiciais ou de interpretações judiciais de textos normativos.
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Citou, no ponto, a orientação jurisprudencial fixada no julgamento da ADPF 405 e da ADPF 147
no sentido de que um conjunto de reiteradas decisões sobre determinada matéria deve ser considerado ato
do poder público passível de controle pela ADPF e de que esta é a via correta para questionar
interpretação judicial de normas constitucionais e legais. Registrou, também, o posicionamento firmado
na ADPF 33, quanto à plausibilidade do conhecimento da ADPF quando o princípio da segurança jurídica
seja seriamente ameaçado, sobretudo em razão de conflitos de interpretação ou de incongruências
hermenêuticas causadas pelo modelo pluralista de jurisdição constitucional, desde que presentes os
demais pressupostos de admissibilidade.
No mérito, o Plenário entendeu que os atos questionados violam os princípios constitucionais
assecuratórios da liberdade de manifestação do pensamento e desobedecem às garantias inerentes à
autonomia universitária (CF, artigos 5º, IV, IX e XVI; 206, II e III; e 207 (2)).
Observou que, às vésperas do pleito eleitoral de 2018, denso e tenso, as providências judiciais e os
comportamentos administrativos interrompem atos pelos quais se expressam ideias e ideologias,
preferências, propostas e percepções do que se quer no processo político.
Asseverou, ainda, que as normas jurídicas impeditivas de práticas durante o processo eleitoral
devem ser interpretadas de acordo com sua finalidade e nos limites por elas contemplados, sem
transgredir princípios constitucionais. Caso se extrapole o limite necessário ao resguardo de todas as
formas de manifestação livre de pensar e do espaço livre de cada um agir segundo seu pensamento
político, ocorre abuso não por parte de quem se expressa, mas de quem limita a expressão.
A finalidade do art. 37 da Lei 9.504/1997, que regulamenta a propaganda eleitoral e impõe
proibição de alguns comportamentos em períodos que especifica, é a de impedir o abuso do poder
econômico e político e de preservar a igualdade entre os candidatos no processo. A norma visa resguardar
a liberdade do cidadão, o amplo acesso às informações, para que ele decida conforme sua livre convicção,
sem cerceamento direto ou indireto a seu direito de escolha. A vedação por ela estabelecida possui a
finalidade específica de lisura do processo eleitoral. O que não estiver dentro dos limites dessa finalidade
e, diversamente, atingir a livre manifestação do cidadão não se afina com a teleologia da norma eleitoral
nem com os princípios constitucionais garantidores da liberdade de pensamento, manifestação,
informação, ensino e aprendizagem.
Portanto, as providências judiciais e administrativas impugnadas na ADPF, além de ferir o
princípio garantidor de todas as formas de manifestação da liberdade, desrespeitam a autonomia das
universidades e a liberdade dos docentes e discentes. As condutas limitadas pelos atos questionados
restringem não os direitos dos candidatos, mas o livre pensar dos cidadãos.
O Colegiado esclareceu que os dispositivos da Lei 9.504/1997 somente têm interpretação válida
em sua adequação e compatibilidade com os princípios previstos no art. 5º, IV, IX e XVI, da CF, por
meio dos quais são asseguradas todas as formas de manifestação da liberdade de pensamento, de
divulgação de ideias e de reunião dos cidadãos.
As autoridades judiciais e policiais, ao impor comportamentos restritivos ou impeditivos do
exercício desses direitos, proferiram decisões com eles incompatíveis e em afronta, ainda, ao princípio
democrático e ao modelo de Estado de Direito erigido e vigente no Brasil.
Por sua vez, as normas previstas nos artigos 206, II e III, e 207 da CF se harmonizam com os
direitos às liberdades de expressão do pensamento, de informar e de ser informado. Esses direitos são
constitucionalmente assegurados, para o que o ensino e a aprendizagem se conjugam, de modo a garantir
espaços de libertação da pessoa, a partir de ideias e compreensões do mundo convindas ou não e expostas
para convencer ou simplesmente expressar o entendimento de cada qual.
A autonomia é o espaço de discricionariedade conferido constitucionalmente à atuação normativa
infralegal de cada universidade para o excelente desempenho de suas funções. As universidades são
espaços de liberdade e de libertação pessoal e política. Seu título indica a pluralidade e o respeito às
diferenças, às divergências para se formarem consensos, legítimos apenas quando decorrentes de
manifestações livres. Por isso, a Constituição ali garante, de modo expresso, a liberdade de aprender e
ensinar e, ainda, de divulgar livremente o pensamento.
Também o pluralismo de ideias está na base da autonomia universitária como extensão do
princípio fundante da democracia brasileira, previsto no art. 1º, V, da CF (3). Dessa forma, os atos
impugnados, ao se contrapor a esses direitos fundamentais e determinar providências incompatíveis com
seu pleno exercício e eficaz garantia, interpretam a referida norma eleitoral de forma incompatível com
sua dicção e traidora dos fins a que se destina, que são os de acesso igual e justo a todos os cidadãos,
garantindo-lhes o direito de informar-se e projetar suas ideias, ideologias e entendimentos, sobretudo em
espaços afetos diretamente à atividade do livre pensar e divulgar pensamentos plurais.
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O ministro Gilmar Mendes, que também referendou a decisão, propôs, sem adesão dos demais
ministros, outras medidas, no sentido de que seja preservada a liberdade de cátedra e as liberdades
universitárias também no âmbito das relações privadas, tanto individuais quanto institucionais.
(1) Lei 9.504/1997: “Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam,
e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de
ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a
tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. ”
(2) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes: (...) IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (...) IX – é livre a expressão da atividade
intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; (...) XVI – todos podem reunir-se
pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;”
(3) CF: “Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) II – liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino; ”
(4) CF: “Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e
patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. ”
(5) CF: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) V – o pluralismo político. ”
ADPF 548 MC-Ref/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 31.10.2018. (ADPF-548)
Parte 1: Parte 1:
Parte 2: Parte 2:
(Informativo 922, Plenário)
Concurso público: embargos de declaração e modulação de efeitos em ADI
O Plenário, por maioria, acolheu parcialmente embargos de declaração com vistas a diferir, em
dezoito meses, a contar da publicação da ata deste julgamento, os efeitos do pronunciamento de
inconstitucionalidade das Leis amazonenses 2.875/2004 e 2.917/2004 (Informativo 800), período em que
estado poderá programar-se, nos planos administrativo e orçamentário, para cumprir a decisão.
Os referidos diplomas, que reestruturaram o quadro da polícia civil, conceberam espécie de
ascensão funcional dos servidores investidos no cargo de comissário de polícia para a carreira de
delegado, sem concurso público. Apesar de assentada a inconstitucionalidade das leis, o ente público não
abriu o certame.
Na modulação, o Tribunal levou em consideração a crise por que passou a unidade federativa,
tanto na segurança pública — incluído o sistema penitenciário —, quanto no sistema político. De um
lado, o governador foi cassado e novo sufrágio precisou ser realizado, além do fato de haver eleições este
ano. Por outro, o Estado-membro atingiu o limite prudencial para gastos com pessoal previsto na Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF).
Por fim, o Colegiado reafirmou que os efeitos daquela declaração não são retroativos, validados os
atos praticados pelos ocupantes dos cargos de delegado de polícia.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que não modulou a decisão, inclusive por entender que o
estado-membro teve tempo suficiente para promover o concurso público.
ADI 3415 ED-segundos/AM, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 1º.8.2018. (ADI-
3415)
(Informativo 909, Plenário)
Constituição estadual e constitucionalidade
O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta de
inconstitucionalidade para: 1) julgar prejudicada a ação em relação aos artigos 140, parágrafo único; 141,
III; 145; 152, caput, I, III, IV; 168, § 5º; 176, § 10; 183, parágrafo único; 187, § 2º; 189, § 2º; 335,
parágrafo único, todos da Constituição do Estado do Ceará, bem como do art. 37 do seu ADCT; 2)
declarar a inconstitucionalidade dos artigos 147, § 1º; 154, § 2º; 167, XII e XIII, e §§ 1º e 2º; 174; 184, §§
1º a 3º, da Constituição do Estado do Ceará, e dos artigos 27 e 28 do ADCT estadual; 3) declarar a
inconstitucionalidade da expressão “procuradorias autárquicas” contida no parágrafo único do art. 152 da
Constituição estadual; e 4) declarar a inconstitucionalidade da expressão “das autarquias e das fundações”
contida no § 1º do art. 166 da Carta estadual, bem assim a não recepção da parte remanescente do art.
166, § 1º, em face da Emenda Constitucional (EC) 19/1998.
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De início, o Tribunal registrou a revogação expressa dos artigos 145; 168, § 5º, e 335, parágrafo
único, da Constituição estadual. Houve alteração substancial de conteúdo dos artigos 140, parágrafo
único; 141, III; 152, “caput”, I, III, IV; 176, § 10; 183, parágrafo único; 187, § 2º; e 189, § 2º, todos da
Carta cearense, de forma a descaracterizar o substrato normativo antes confrontado com a Constituição
Federal (CF). Outrossim, ocorreu o exaurimento dos efeitos da regra de anistia tributária prevista no art.
37 do ADCT estadual, na medida em que o termo a quo de aplicabilidade do benefício fiscal foi atingido
ao final do ano de 1989. Essa situação implica na perda parcial de objeto da ação direta de
inconstitucionalidade.
Tendo em vista que a ação direta foi ajuizada em 1989, algumas disposições constitucionais
apontadas como parâmetro de controle foram alteradas durante o transcurso do seu processamento. No
ponto, o Plenário afastou a alegação de prejuízo da ação em virtude dessas alterações, na linha do que
decidido na ADI 2.158, ADI 2.189, ADI 94 e ADI 239, no sentido de que a alteração do parâmetro
constitucional, quando o processo ainda está em curso, não prejudica a ação.
O Colegiado, por outro lado, reconheceu a constitucionalidade dos artigos 135, caput e I, e 136 da
Constituição do Estado do Ceará. A falta da expressão autonomia financeira no art. 127, § 2º, da CF não
invalida a construção interpretativa de sua efetiva existência como garantia do livre exercício das funções
institucionais do Ministério Público. Mesmo antes da EC 19/1998, o STF já havia consagrado a
competência do Ministério Público para a fixação da política remuneratória de seus membros e serviços
auxiliares.
Por outro lado, reputou inconstitucional o art. 147, § 1º, da Carta estadual, que concede aos
defensores públicos a aplicação do regime de garantias, vencimentos, vantagens e impedimentos do
Ministério Público e da Procuradoria-Geral do Estado. O estatuto jurídico das carreiras do Ministério
Público e da Defensoria Pública foram tratadas de forma diversa pelo texto constitucional originário.
Ademais, a equivalência remuneratória entre as carreiras encontra óbice no art. 37, XIII, da CF, que veda
a equiparação ou vinculação remuneratória.
A previsão original do art. 39, § 1º, da CF, que assegurava isonomia remuneratória aos servidores
de atribuições iguais ou assemelhadas, não poderia ter sido invocada em favor dos Defensores Públicos,
tampouco adotado como paradigmas os membros do Ministério Público, pois referida entidade goza de
autonomia financeira que, à época, ainda não dispunham as Defensorias Públicas Estaduais, o que
somente foi-lhes assegurado pela EC 45/2004 (CF, art. 134, § 2º).
Reconheceu, também, a inconstitucionalidade do art. 152, parágrafo único, da Constituição
cearense, que impõe ao Governador o dever de encaminhar à Assembleia Legislativa projeto de lei sobre
a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado e das procuradorias autárquicas, além
de admitir, de forma geral e para o futuro, a existência de órgãos jurídicos, no âmbito das autarquias e
fundações, distintos da Procuradoria-Geral.
Tal regramento afronta o modelo constitucional do art. 132 da Carta Federal. A CF estabeleceu um
modelo de exercício exclusivo, pelos Procuradores de Estado e do Distrito Federal, de toda a atividade
jurídica, consultiva e contenciosa, das unidades federadas estaduais e distritais, nele incluídas as
autarquias e as fundações. Assim, tal previsão constitucional, também conhecida como princípio da
unicidade da representação judicial e da consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal, estabelece
competência funcional exclusiva da Procuradoria-Geral do Estado.
A exceção prevista no art. 69 do ADCT da CF deixou evidente que, a partir da Constituição de
1988, não se permite mais a criação de órgãos jurídicos distintos da Procuradoria-Geral do Estado,
admite-se apenas a manutenção daquelas consultorias jurídicas já existentes quando da promulgação da
Carta. Trata-se de exceção direcionada a situações concretas e do passado e, por essa razão, deve ser
interpretada restritivamente, inclusive com atenção à diferenciação entre os termos “consultoria jurídica”
e “procuradoria jurídica”, uma vez que esta última pode englobar as atividades de consultoria e
representação judicial.
É igualmente inconstitucional a expressão “das autarquias e das fundações” contida no § 1º do art.
166 da Carta cearense. Isso porque a equiparação remuneratória entre servidores, a teor da redação
originária do art. 39, § 1º, da CF, restringiu-se aos servidores da administração direta, não mencionando
os entes da administração indireta, como o faz a norma impugnada.
Além disso, o dispositivo estadual não foi recepcionado, em sua integralidade, pela redação atual
do art. 39 da Constituição Federal, na forma EC 19/1998.
A vedação de vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias de pessoal do
serviço público, prevista no art. 37, XIII, da CF torna inconstitucionais o referido § 1º do art. 166 e os
61
parágrafos do art. 184 da Constituição do Ceará, que estabelecem equiparação remuneratória entre a
carreira dos delegados de polícia e a de promotores de justiça, além de isonomia e vinculação de
remuneração entre os servidores das diferentes carreiras da polícia civil.
Por outro lado, não ofende o art. 37, XIII, da CF, a previsão contida no art. 215, IV, da
Constituição cearense, a qual assegura isonomia salarial para docentes em exercício, com titulação
idêntica, respeitando-se o grau de ensino em que estiver atuando. Não há, no caso, equiparação salarial de
carreiras distintas, pois se trata especificamente da carreira de magistério público.
São inconstitucionais os artigos 154, § 2º; 167, XII e XIII, §§ 1º e 2º; e 174, da Constituição
estadual, e os artigos 27 e 28 do seu ADCT. Tais dispositivos tratam de remuneração e direitos de
servidores públicos, que, por não encontrarem similares na CF, somente poderiam ser veiculados por
meio de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. São previsões específicas que não tratam da
organização e estruturação do Estado-membro ou de seus órgãos, mas que versam sobre o regime jurídico
de servidores públicos.
No mesmo sentido, a fixação de teto de vencimento para os escrivães de entrância especial em
valor não excedente a oitenta por cento dos vencimentos dos juízes de entrância inferior, prevista no art.
174 da Constituição do Estado, além de incidir em vinculação de vencimentos de carreiras distintas,
afronta a iniciativa legislativa do Poder Judiciário (CF, art. 96, II, “b”).
Por fim, o art. 167, XIII e § 2º, da Constituição estadual, ao estabelecer aposentadoria em
montante remuneratório superior ao previsto para o cargo desempenhado em atividade e remeter o valor
dos proventos aos cargos imediatamente superiores do quadro funcional ou com acréscimo de
gratificação, não encontra paradigma na CF.
Essa previsão não era considerada materialmente inconstitucional à época da edição da Carta, uma
vez que a superação da remuneração em atividade era tolerada na redação original da CF. Porém, toda a
parte previdenciária contida no art. 167 da Constituição estadual não foi agasalhada pela Constituição
Federal a partir da EC 20/1998. Com essa emenda, a vedação à superação do patamar remuneratório da
atividade e a impossibilidade de incorporação da remuneração do cargo em comissão para fins de
aposentadoria foram estabelecidas expressamente pelo art. 40, §§ 2º e 3º, da CF.
Vencido, em parte, o ministro Marco Aurélio, que apontou a necessidade de aditamento à petição
inicial na hipótese de modificação na norma de parâmetro.
ADI 145/CE, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 20.6.2018. (ADI-145)
(Informativo 907, Plenário)
ECA e competências da Justiça do Trabalho
O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, concedeu medida cautelar em ação direta
de inconstitucionalidade para suspender, até o exame definitivo do processo, a eficácia da expressão
"inclusive artístico", constante do inciso II da Recomendação Conjunta 1/2014 das Corregedorias dos
Tribunais de Justiça e do Trabalho, e dos Ministérios Públicos estadual e do Trabalho, todos do Estado de
São Paulo, e do art. 1º, II, da Recomendação Conjunta 1/2014, dos Ministérios Públicos estadual e do
Trabalho, e das Corregedorias do Tribunal de Justiça e do Trabalho, todos do Estado de Mato Grosso,
bem como para afastar a atribuição, definida no Ato do Gabinete da Presidência (GP) 19/2013, do
Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, e no Provimento GP/CR 7/2014, do referido TRT,
quanto à apreciação de pedidos de alvará visando a participação de crianças e adolescentes em
representações artísticas e a criação do Juizado Especial na Justiça do Trabalho, ficando suspensos, por
consequência, esses últimos preceitos. Assentou, nesse primeiro exame, ser da Justiça Comum a
competência para analisar tais pedidos.
As normas impugnadas, em suma, atribuem competência à Justiça do Trabalho para processar e
apreciar pedidos de autorização visando a participação de crianças e adolescentes em eventos de natureza
artística, bem como instituem o juízo auxiliar da infância e da juventude no âmbito da justiça laboral
(Informativo 794).
O colegiado entendeu que as normas padecem dos vícios de inconstitucionalidade formal e
material.
No que diz respeito à inconstitucionalidade formal, asseverou cuidar-se de normas a versar
distribuição de competência jurisdicional e criação de juízo auxiliar da infância e da juventude no âmbito
da Justiça do Trabalho, que não foram veiculados mediante lei ordinária. Do disposto nos artigos 22, I (1),
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113 (2) e 114, IX (3), da Constituição Federal (CF), depreende-se estarem tais medidas sujeitas,
inequivocamente, ao princípio da legalidade estrita.
Quanto à inconstitucionalidade material, considerou que o legislador ordinário, ao concretizar o
comando do art. 227 (2) da CF, estabeleceu o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), previu a
chamada “Justiça da Infância e da Juventude” e fixou a competência do Juiz da Infância e da Juventude
como autoridade judiciária responsável pelos processos de tutela integral dos menores, o qual, apesar da
especialização, pertence à justiça comum.
Trata-se de competência fixada em razão da matéria, de caráter absoluto, e em proveito da especial
tutela requerida pelo grupo de destinatários: crianças e adolescentes. Entre as atribuições definidas ao Juiz
da Infância e da Juventude, destaca-se a de autorizar a participação de menores em eventos artísticos, cuja
possibilidade não foi excluída no ECA. Ao contrário, essa participação é observada como importante
aspecto do desenvolvimento dos menores, apenas condicionada, nos termos do art. 149, II (5), do ECA, à
autorização judicial a ser implementada pelo Juízo da Infância e da Juventude, mediante a expedição de
alvará específico. Os parâmetros a serem observados quando da autorização, na forma do § 1º do referido
dispositivo, evidenciam a inequívoca natureza cível da cognição desempenhada pelo magistrado, ausente
relação de trabalho a ser julgada. A análise se faz acerca das condições da representação artística. O juiz
deve investigar se essas condições atendem à exigência de proteção do melhor interesse do menor,
contida no art. 227 da CF.
O Juízo da Infância e da Juventude é a autoridade que reúne os predicados e as capacidades
institucionais necessárias para a realização de exame de tamanha relevância e responsabilidade.
Dessa forma, o art. 114, I (6) e IX, da CF, na redação dada pela Emenda Constitucional (EC)
45/2004, que estabelece a competência da Justiça do Trabalho, não alcança os casos de pedido de
autorização para participação de crianças e adolescentes em eventos artísticos, ante a ausência de conflito
atinente a relação de trabalho.
Vencida a ministra Rosa Weber que denegou a medida liminar, por não vislumbrar a presença do
requisito do fumus boni iuris a amparar a suspensão da eficácia da expressão “inclusive artístico”. A
ministra não constatou inconstitucionalidades formal ou material nos atos impugnados.
Segundo ela, as normas em questão visam somente promover a implementação de requisitos
operacionais imprescindíveis ao exercício da competência prevista, em razão da matéria, no art. 114 da
CF. Não implicam, absolutamente, alteração da organização ou da divisão judiciária, estas
inequivocamente dependentes de lei, não criam órgão judicial, nem inovam quanto às atribuições da
justiça do trabalho, e, muito menos, instituem novas regras de competência judiciária.
A ministra Rosa Weber, depois de apontar a diferença entre o pedido de autorização para trabalho
infantil e o de autorização para participação de crianças e adolescentes em eventos artísticos, concluiu,
também, que as normas impugnadas se referem à primeira hipótese, e, por isso, a competência para sua
análise é da justiça do trabalho.
Esclareceu que os pedidos de autorização, em regra, são formulados por empresas de comunicação
com vistas à autorização para o trabalho de crianças e adolescentes, as quais, nessa ocasião, apresentam a
minuta do contrato de trabalho que regulará a relação de trabalho. A finalidade da ordem judicial se
insere, invariavelmente, em uma relação de trabalho. Não se cuida de pedido de autorização para a
criança se apresentar em eventos artísticos, como, por exemplo, um festival de música, de dança, ou um
concurso de beleza, esse sim de competência da justiça comum.
Ressaltou que essa relação de trabalho artístico infanto-juvenil, portanto, não se refere às relações
estabelecidas no art. 149 do ECA, mas à relação de trabalho com um tomador de serviços ou entre
empregado e empregador, na qual a criança ou o adolescente laboram mediante contraprestação, em
contexto de alteridade, que se inclui na previsão do art. 114, da CF, com a redação dada pela EC 45/2004.
(1) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
(2) CF: “Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de
exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. ”
(3) CF: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) IX - outras controvérsias decorrentes da relação
de trabalho, na forma da lei. ”
(4) CF: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão. (...) § 8º A lei estabelecerá: I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos
dos jovens; ”
(5) ECA: “Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: (...) II -
a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza. ”
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(6) CF: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho,
abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios; ”
ADI 5326/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 27.9.2018. (ADI-5326)
Parte 1: Parte 1:
Parte 2: Parte 2:
(Informativo 917, Plenário)
ED: juiz de paz e remuneração
O Plenário, por maioria, acolheu embargos de declaração para prestar esclarecimentos referentes a
acórdão que, em assentada anterior, declarou a inconstitucionalidade da expressão “recolhidas à
disposição do Juiz de Paz”, contida no parágrafo único do art. 2º da Lei 10.180/1990 do Estado de Minas
Gerais (Informativo 617).
O dispositivo, que alterou a Lei estadual 7.399/1978 (Regimento de Custas do Estado de Minas
Gerais), determinava que as custas cobradas para o processo de habilitação de casamento fossem
recolhidas à disposição do Juiz de Paz.
O embargante pleiteava: a) a concessão de eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade;
e b) a fixação de prazo razoável para as providências necessárias à regularização normativa da matéria.
O Colegiado acolheu os embargos para esclarecer que a declaração de inconstitucionalidade não
afeta as hipóteses em que os juízes de paz tenham exercido suas atribuições até 26 de maio de 2011, data
da publicação do acórdão no Diário de Justiça.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que desproveu os embargos. A seu ver, o Tribunal não poderia
encampar a chamada “inconstitucionalidade útil”, ou seja, a edição de leis, sabidamente inconstitucionais,
a contar com possível morosidade judicial e eventual modulação dos efeitos de futura declaração de
inconstitucionalidade.
ADI 954 ED/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 20.6.2018. (ADI-954)
(Informativo 907, Plenário)
Fundo Partidário e recursos destinados às candidaturas de mulheres
O Plenário, por maioria, modulou os efeitos temporais da decisão proferida em ação direta de
inconstitucionalidade em que se discutiu sobre a distribuição de recursos do Fundo Partidário destinados
ao financiamento das campanhas eleitorais voltadas a candidaturas de mulheres para: exclusivamente em
relação à declaração de inconstitucionalidade por arrastamento dos §§ 5º-A e 7º do art. 44 (1) da Lei
9.096/1995, acrescidos pela Lei 13.165/2015, assegurar que os recursos financeiros de anos anteriores
acumulados nas contas específicas de que cuidam esses dispositivos sejam adicionalmente transferidos
para as contas individuais das candidatas no financiamento de suas campanhas eleitorais no pleito geral
de 2018, sem que haja a redução de 30% do montante do fundo alocado a cada partido para as
candidaturas femininas.
A referida ação direta de inconstitucionalidade foi julgada procedente, por maioria, para: a)
declarar a inconstitucionalidade da expressão “três”, contida no art. 9º da Lei 13.165/2015 (2), eliminando
o limite temporal até agora fixado; b) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 9º da Lei
13.165/2015 de modo a equiparar o patamar legal mínimo de candidaturas femininas (hoje o do art. 10, §
3º, da Lei 9.504/1997, isto é, ao menos 30% de cidadãs), ao mínimo de recursos do Fundo Partidário a
lhes serem destinados, que deve ser interpretado como também de 30% do montante do Fundo alocado a
cada partido, para as eleições majoritárias e proporcionais, e fixar que, havendo percentual mais elevado
de candidaturas femininas, o mínimo de recursos globais do partido destinados a campanhas lhe seja
alocado na mesma proporção; e c) declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, dos §§ 5º-A e 7º do
art. 44 da Lei 9.096/1995 (Informativo 894).
A Mesa da Câmara dos Deputados opôs embargos de declaração contra esse acórdão. Buscou a
modulação dos seus efeitos na parte relativa à declaração de inconstitucionalidade dos §§ 5º-A e 7º do art.
44 da Lei 9.096/1995.
O Plenário, por maioria, não conheceu dos embargos de declaração, por extemporaneidade, mas
admitiu, tendo em vista o disposto no art. 27 (3) da Lei 9.868/1999, a análise da modulação de efeitos
(Informativo 917). Considerou que a modulação permite a mais ampla participação das mulheres nas
campanhas eleitorais, com destinação integral dos recursos para as campanhas femininas.
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Vencidos o ministro Ricardo Lewandowski, que rejeitou a modulação de efeitos, mas propôs uma
explicitação, e o ministro Marco Aurélio, que votou em sentido contrário à deliberação da modulação dos
efeitos.
(1) Lei 9.096/1995: “Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados: (...) V – na criação e manutenção
de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do
respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política
de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5%
(cinco por cento) do total; (...) § 5º O partido político que não cumprir o disposto no inciso V do ‘caput’ deverá transferir o saldo
para conta específica, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deverá ser aplicado
dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor
previsto no inciso V do ‘caput’, a ser aplicado na mesma finalidade. § 5º-A. A critério das agremiações partidárias, os recursos a
que se refere o inciso V poderão ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas,
para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido. § 6º No exercício financeiro em que a fundação ou instituto
de pesquisa não despender a totalidade dos recursos que lhe forem assinalados, a eventual sobra poderá ser revertida para outras
atividades partidárias, conforme previstas no ‘caput’ deste artigo. § 7º A critério da secretaria da mulher ou, inexistindo a secretaria,
a critério da fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, os recursos a que se refere o inciso V do ‘caput’ poderão ser
acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas
eleitorais de candidatas do partido, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 5º.”
(2) Lei 13.165/2015: “Art. 9º Nas três eleições que se seguirem à publicação desta Lei, os partidos reservarão, em contas
bancárias específicas para este fim, no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 15% (quinze por cento) do montante do Fundo
Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais para aplicação nas campanhas de suas candidatas, incluídos nesse
valor os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995. ”
(3) Lei 9.868/1999: “Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de
segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus
membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro
momento que venha a ser fixado. ”
ADI 5617 ED/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 2.10.2018. (ADI-5617)
Parte 1:
Parte 2:
(Informativo 918, Plenário)
ICMS: ED e modulação de efeitos em ADI
O Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, rejeitou embargos de declaração opostos
com vistas à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que
julgara procedente o pedido formulado na ação direita inconstitucionalidade, por ofensa ao art. 155, § 2º,
XII, “g” (1), da Constituição Federal (Informativo 423).
Naquela assentada, foi aplicada interpretação conforme à Constituição ao inciso I do art. 5º da Lei
paraense 6.489/2002, no sentido de determinar a exclusão do seu âmbito de aplicação dos créditos
relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que não tivessem sido objeto de
convênio anterior.
O Colegiado asseverou que a proposta de modulação de efeitos foi enfrentada e recusada no
próprio julgamento de mérito.
Vencidos os ministros Dias Toffoli e Edson Fachin, que acolheram os embargos. Para eles, o
Tribunal deveria modular os efeitos da decisão, diante do entendimento atual do STF sobre modulação
nos casos de guerra fiscal, o fato de a norma estar em vigor há muitos anos e a edição da Lei
Complementar 160/2017.
(1) CF: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) § 2º O imposto previsto no
inciso II atenderá ao seguinte: (...) XII - cabe à lei complementar: (...) g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e
do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.”
ADI 3246 ED/PA, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 13.6.2018. (ADI- 3246)
(Informativo 906, Plenário)
Idade mínima para ingresso na educação infantil e no ensino fundamental
São constitucionais a exigência de idade mínima de quatro e seis anos para ingresso,
respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental, bem como a fixação da data limite de 31
de março para que referidas idades estejam completas.
Com base nesse entendimento, o Plenário, em julgamento conjunto e por maioria, julgou
procedente ação declaratória de constitucionalidade (ADC) e improcedente arguição de descumprimento
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de preceito fundamental (ADPF), que discutiam a validade de exigências previstas na Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) e em resoluções do Conselho Nacional de Educação
(CNE) (Informativos 879, 903 e 904).
Quanto à ADC, o Colegiado concluiu que os artigos 24, II, 31 e 32, caput (1), da Lei 9.394/1996
— que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB) — não conflitam com os dispositivos
constitucionais que regulam o tema. Fixou a seguinte tese: é constitucional a exigência de seis anos de
idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do
momento em que o aluno deverá preencher o critério etário.
No que se refere à ADPF, o Tribunal também reputou constitucionais os artigos 2º e 3º (2) da
Resolução 1/2010 e os artigos 2º, 3º e 4º (3) da Resolução 6/2010, ambas da Câmara de Educação Básica
do Conselho Nacional de Educação (CNE), as quais definem as diretrizes operacionais para a implantação
do ensino fundamental com duração de nove anos e para a matrícula no ensino fundamental e na
educação infantil, respectivamente.
Ademais, entendeu que as resoluções impugnadas não violam os princípios da isonomia, da
proporcionalidade e do acesso à educação, ao estabelecerem um critério único e objetivo para o ingresso
nas séries iniciais da educação infantil e do ensino fundamental da criança que tenha, respectivamente,
quatro e seis anos de idade completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
A efetividade das normas consagradoras do direito à educação encontra suporte nas alterações
promovidas pelo constituinte derivado, por meio das Emendas Constitucionais 53/2006 e 59/2009. Esses
regramentos ampliaram a educação obrigatória, a partir dos quatro anos de idade, e substituíram o critério
da etapa de ensino pelo da idade.
O importante é que seja assegurado ao aluno entre quatro e dezessete anos o acesso à educação, de
acordo com a sua capacidade. A faixa etária não é estabelecida entre as etapas do sistema de ensino.
Desse modo, a regulamentação questionada, relativa à transição entre as etapas de ensino, está em
conformidade com o art. 208, I e IV (4), da Constituição Federal (CF).
Cabe ao Poder Público desenhar as políticas educacionais, respeitadas as balizas constitucionais. O
corte etário, apesar de não ser a única solução constitucionalmente possível, insere-se no espaço de
conformação do administrador, sobretudo em razão da “expertise” do CNE e da ampla participação
técnica e social no processo de edição das resoluções, em respeito à gestão democrática do ensino público
[CF, art. 206, VI (5)].
Por fim, considerou que as regras objetivas relativas a datas e números asseguram notável
segurança jurídica, porque a expressão “anos completos” é inerente a qualquer referência etária, sem que
o esforço exegético de se complementar o que está semanticamente definido possa desvirtuar a
objetivação decorrente do emprego de número. O acesso aos níveis mais elevados de ensino [CF, art. 208,
V (6)], segundo a capacidade de cada um, pode justificar, eventualmente, o afastamento de regras em
casos bastante excepcionais, a critério exclusivo da equipe pedagógica diretamente responsável pelo
aluno, o que se mostra consentâneo com a valorização dos profissionais da educação escolar e o apreço à
pluralidade de níveis cognitivos e comportamentais em sala de aula.
Vencidos, em parte na ADC e integralmente na ADPF, os ministros Edson Fachin, Alexandre de
Moraes, Rosa Weber, Dias Toffoli e Celso de Mello. Para eles, seria constitucional a Lei 9.394/1996, no
que fixa a idade de seis anos para o início do ensino fundamental, inadmitida a possibilidade de corte
etário obstativo de matrícula da criança no ano em que completa a idade exigida.
(1) Lei 9.394/1996: “Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as
seguintes regras comuns (...) II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola; b) por transferência,
para candidatos procedentes de outras escolas; c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola,
que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme
regulamentação do respectivo sistema de ensino”; (...) Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes
regras comuns: I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção,
mesmo para o acesso ao ensino fundamental; II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo
de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional; III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno
parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral; IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a
frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; V - expedição de documentação que permita atestar os processos
de desenvolvimento e aprendizagem da criança; e Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito
na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (...).”
(2) Resolução 1/2010: “Art. 2º Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter 6 (seis) anos
de idade completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula; e Art. 3º As crianças que completarem 6 (seis) anos de
idade após a data definida no artigo 2º deverão ser matriculadas na Pré-Escola.”
(3) Resolução 6/2010: “Art. 2º Para o ingresso na Pré-Escola, a criança deverá ter idade de 4 (quatro) anos completos até o
dia 31 de março do ano que ocorrer a matrícula; Art. 3º Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter
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idade de 6 (seis) anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula; e Art. 4º As crianças que completarem 6
(seis) anos de idade após a data definida no artigo 3º deverão ser matriculadas na Pré-Escola.”
(4) CF: “Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória
e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não
tiveram acesso na idade própria; (...) IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade.”
(5) CF: “Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VI - gestão democrática do ensino
público, na forma da lei.”
(6) CF: “Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais
elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.”
ADPF 292/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 1º.8.2018.
ADC 17/DF, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 1º.8.2018.
(Informativo 909, Plenário)
Lei estadual e requisição de pequeno valor
O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade
ajuizada contra o art. 1º da Lei 1.788/2007 (1) do Estado de Rondônia.
O Tribunal afirmou que o art. 87 do ADCT (2) não delimita um piso, irredutível, para o pagamento
dos débitos dos estados e dos municípios por meio de requisição de pequeno valor. Portanto, é lícito aos
entes federados fixar o valor máximo para essa especial modalidade de pagamento, desde que se obedeça
ao princípio constitucional da proporcionalidade.
Salientou que no julgamento da ADI 2.868/PI (DJ de 12/11/2004) a Corte considerou
constitucional lei do Estado do Piauí que fixou em cinco salários mínimos o valor máximo para
pagamento por meio de requisição de pequeno valor. No caso em exame, a Lei 1.788/2007 fixa em dez
salários mínimos o pagamento para essa modalidade. Como os índices de desenvolvimento humano
desses dois Estados são muito próximos, reputou atendido o princípio constitucional da
proporcionalidade.
Por fim, consignou não haver comprovação de desvio de finalidade do ato de legislar.
(1) Lei 1.788/2007 do Estado de Rondônia: “Art.1º Para fins previstos no artigo 100, §3º da Constituição Federal e artigo
87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será considerado de pequeno valor, no âmbito do Estado de Rondônia, o
crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado, cujo montante, devidamente atualizado, não exceda o valor
correspondente a 10 (dez) salários mínimos ao tempo em que for requisitado judicialmente”.
(2) ADCT: “Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis
definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações
consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos
Estados e do Distrito Federal; II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. Parágrafo único. Se o valor da
execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte
exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma
prevista no § 3º do art. 100”.
ADI 4332/RO, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 7.2.2017. (ADI - 4332)
(Informativo 890, Plenário)
Proibição de transporte de animais vivos e competência legislativa
O Plenário referendou medida liminar concedida em arguições de descumprimento de preceito
fundamental e converteu o julgamento da cautelar em decisão final de mérito para julgar procedentes as
ações e declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 3º da Lei Complementar 996/2018 do município de
Santos, os quais proíbem o trânsito de veículos, motorizados ou não, que transportem cargas vivas nas
áreas urbanas e de expansão urbana do referido município.
O Colegiado entendeu que a vedação prevista afronta a competência da União para legislar sobre a
matéria [CF, art. 22, VIII, IX, X, XI (1)], a qual já estabeleceu, à exaustão, diretrizes para a política
agropecuária, o que inclui o transporte de animais vivos e sua fiscalização (Lei 8.171/1991, e o Decreto
5.741/2006, que a regulamenta; Leis 1.283/1950 e 7.889/1989, e o Decreto 9.013/2017, que as
regulamenta).
Asseverou ainda que, sob a justificativa de criar mecanismo legislativo de proteção aos animais, o
legislador municipal impôs restrição desproporcional ao direito dos empresários do agronegócio de
realizarem sua atividade.
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(1) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) VIII – comércio exterior e interestadual; IX –
diretrizes da política nacional de transportes; X – regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; XI
– trânsito e transporte; ”
ADPF 514 MC-REF/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 11.10.2018. (ADPF-514)
ADPF 516 MC-REF/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 11.10.2018. (ADPF-516)
(Informativo 919, Plenário)
Desapropriação
Decreto-Lei 3.365/1941: desapropriação e juros compensatórios
O Plenário julgou parcialmente procedente ação direta de inconstitucionalidade para: i) em relação
ao caput do art. 15-A (1) do Decreto-Lei 3.365/1941, por maioria, reconhecer a constitucionalidade do
percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela
imissão provisória do ente público na posse de seu bem; i-a) declarar a inconstitucionalidade do vocábulo
“até”; i-b) dar interpretação conforme a Constituição ao “caput” do dispositivo, de maneira a incidir juros
compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente
público e o valor do bem fixado na sentença; ii) por maioria, declarar a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º
(2) do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941; iii) declarar a constitucionalidade do § 3º (3) do art. 15-A do
Decreto-Lei 3.365/1941; iv) por maioria, declarar a inconstitucionalidade do § 4º (4) do art. 15-A do
Decreto-Lei 3.365/1941; v) declarar a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo e
máximo para a concessão de honorários advocatícios e a inconstitucionalidade da expressão “não
podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” prevista no § 1º (5)
do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941.
Prevaleceu o voto do ministro Roberto Barroso (relator). O relator destacou que, na redação
original do Decreto-Lei 3.365/1941, não havia qualquer previsão de pagamento de juros compensatórios
nos casos de imissão provisória na posse do bem expropriado, o que só veio a ocorrer por criação
jurisprudencial, materializada no Enunciado 164 (6) da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF). A
jurisprudência entendeu àquela época que o percentual dos juros compensatórios deveria ser fixado em
6% ao ano, com base no Código Civil de 1916.
Todavia, em momento posterior, o cenário de inflação crônica, a perda do poder aquisitivo da
moeda, sem que existissem mecanismos de correção monetária, e a excessiva demora dos processos de
desapropriação, levaram o STF a firmar jurisprudência segundo a qual os juros devidos seriam fixados em
12% ao ano [Enunciado 618 (7) da Súmula do STF].
Editada a MP 1.577/1997, o Decreto-Lei 3.365/1941 passou a prever juros compensatórios fixados
em até 6% ao ano, numa ponderação entre a justa indenização devida e os legítimos interesses da
Administração Pública. Assim, foi superado o entendimento jurisprudencial fixado pelo STF.
Entretanto, a utilização do termo “até” para a fixação da taxa de juros a ser aplicada nos casos de
imissão provisória na posse cria insegurança jurídica e institui regime de discricionariedade injustificado,
a ensejar vulneração ao mandamento constitucional da justa indenização.
Outrossim, o relator manteve a orientação firmada quando da apreciação da medida cautelar
anteriormente deferida na presente ação direta, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição
ao caput do art. 15-A de modo a entender que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença
eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. Isso
para que não se restasse vulnerado o princípio constitucional do prévio e justo preço.
No concernente ao § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, assentou ser constitucional a
estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, porém
inconstitucional a expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e
um mil reais)”, tendo em conta a inobservância do princípio da proporcionalidade e por possibilitar
violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado [CF, art. 5º, XXIV (8)].
Quanto aos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, prevaleceu o voto do ministro
Alexandre de Moraes no sentido da sua constitucionalidade. Segundo seu entendimento, os dispositivos
em questão não violam o direito de propriedade ou vulneram o caráter justo da indenização. Isso porque
os juros compensatórios destinam-se a compensar tão somente a perda de renda comprovadamente sofrida
pelo proprietário. A perda da propriedade é compensada pelo valor principal, pela correção monetária e
pelos juros moratórios. Assim, a criação jurisprudencial que tentava resolver o grave problema
inflacionário foi superada, de forma razoável, pela lei.
68
Já em relação ao § 4º do referido dispositivo, prevaleceu o entendimento exposto pelo relator no
sentido de sua inconstitucionalidade em razão do seu conflito com a exigência constitucional de justa
indenização [CF, art. 5º, XXIV (8)] e com o direito fundamental de propriedade [CF, art. 5º, XXII (9)].
Vencido, em parte, o ministro Marco Aurélio, que julgou procedente o pedido para: i) declarar a
inconstitucionalidade da expressão "até seis por cento ao ano", constante do “caput” do art. 15-A do
Decreto-Lei 3.365/1941, ante a impossibilidade de o legislador limitar a fixação da justa indenização por
meio da restrição aos juros compensatórios; e ii) a constitucionalidade do § 4º do art. 15-A do Decreto-
Lei 3.365/1941.
Vencidos, parcialmente, os ministros Roberto Barroso (relator), Luiz Fux e Celso de Melo, que
declararam a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, considerada a
violação à exigência constitucional de justa indenização (CF, art. 5º, XXIV) e ao direito fundamental de
propriedade (CF, art. 5º, XXII).
(1) Decreto-Lei 3.365/1941: “Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou
utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o
valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o
valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. ”
(2) Decreto-Lei 3.365/1941: “Art. 15-A (...) § 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de
renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. § 2º Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de
utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. ”
(3) Decreto-Lei 3.365/1941: “Art. 15-A (...) § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de
indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições
decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado
na sentença. ”
(4) Decreto-Lei 3.365/1941: “Art. 15-A (...) § 4º Nas ações referidas no § 3o, não será o Poder Público onerado por juros
compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação. ”
(5) Decreto-Lei 3.365/1941: “ Art. 27 (...) § 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao
preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do
valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$
151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais). ”
(6) Enunciado 164 da Súmula do STF: “No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a
antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência. ”
(7) Enunciado 618 da Súmula do STF: “Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12%
(doze por cento) ao ano. ”
(8) CF: “Art. 5º (...) XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou
por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição. ”
(9) CF: “Art. 5º (...) XXII - é garantido o direito de propriedade. ”
ADI 2332/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 17.5.2018. (ADI-2332)
Parte 1: Parte 1:
Parte 2: Parte 2:
(Informativo 902, Plenário)
Direitos Fundamentais
Atividade parlamentar e o direito à informação
O Plenário deu provimento a recurso extraordinário e fixou a seguinte tese de repercussão geral
(Tema 832): "O parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental
de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII (1), da
Constituição Federal (CF) e das normas de regência desse direito".
O Tribunal entendeu que o parlamentar, na qualidade de cidadão, não pode ter cerceado o
exercício do seu direito de acesso, via requerimento administrativo ou judicial, a documentos e
informações sobre a gestão pública, desde que não estejam, excepcionalmente, sob regime de sigilo ou
sujeitos à aprovação de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). O fato de as casas legislativas, em
determinadas situações, agirem de forma colegiada, por intermédio de seus órgãos, não afasta, tampouco
restringe, os direitos inerentes ao parlamentar como indivíduo.
(1) CF: “Art. 5°. (...) XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou
de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. ”
RE 865401/MG, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 25.4.2018. (RE-865401)
Parte 1: Parte 1:
(Informativo 899, Plenário – Repercussão Geral)
69
Direitos e garantias fundamentais
Fotografia de morto: Enunciado 279 da Súmula do STF e liberdade de imprensa
A Segunda Turma, por maioria, desproveu agravo regimental interposto contra decisão proferida
pela ministra Cármen Lúcia (relatora), que deu provimento a agravo e, de pronto, ao recurso
extraordinário, para julgar improcedente pedido de indenização por danos morais formulado por
familiares de pessoa morta em tiroteio ocorrido em via pública.
Os familiares, agravantes, ajuizaram ação de indenização contra a empresa jornalística por ter
divulgado a fotografia do local da cena do crime com a imagem da vítima ensanguentada em seu veículo,
sem os devidos cuidados de edição. Sustentaram violação do direito à intimidade, à privacidade e à
imagem do falecido e de sua família (CF, art. 5º, V e X (1)).
O tribunal de origem julgou procedente a pretensão indenizatória, ao fundamento de estar
caracterizada a situação geradora de dano moral, haja vista que a publicação da foto do rosto desfigurado
do falecido, sem o cuidado de sombrear a imagem, configuraria extrapolação da liberdade de imprensa e
violação aos direitos de personalidade da vítima e de seus familiares.
A empresa ré interpôs recurso extraordinário contra esse acórdão e alegou ofensa ao exercício da
liberdade de expressão, de informação e de imprensa (CF, artigos 5º, IV, IX e XIV (2), e 220 (3)). O
apelo extremo foi inadmitido com base no Enunciado 279 (4) da Súmula do Supremo Tribunal Federal
(STF), tendo sido agravada a decisão.
Prevaleceu o voto da ministra Cármen Lúcia que superou a aplicação do referido verbete sumular
por considerar que a resolução da controvérsia é eminentemente de direito e independe do reexame do
conjunto fático-probatório. Desde a sentença de primeira instância, ficou assentado que o feito
comportava julgamento antecipado, sem dilação probatória, por serem os fatos incontroversos.
Quanto ao mérito, o Colegiado entendeu que o juiz se substituiu ao jornalista e ao jornal para
impor o que considerava desnecessário. Realizou, dessa forma, inequivocamente, restrição censória ao
agir da imprensa. Reputou inexistir qualquer comprovação da inocorrência do fato. O que se discutiu foi
apenas o não sombreamento que teria sido necessário na análise subjetiva do julgador.
Concluiu não haver qualquer dado no processo a revelar irregular ou abusivo exercício da
liberdade de imprensa, a qual, assegurada pela Constituição Federal, foi interpretada e aplicada nos
termos da consolidada jurisprudência da Corte, no sentido da liberdade de informação jornalística e da
proibição à censura. Citou, no ponto, o que decidido na ADPF 130, entre outros julgados.
Vencidos os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, que, por reputarem estar-se diante
de situação a demandar revolvimento do acervo fático-probatório, inviável no âmbito do recurso
extraordinário, deram provimento ao agravo regimental para restabelecer o acórdão do tribunal a quo.
Ressaltaram que, em nenhum momento, o acórdão do tribunal de justiça limitou o exercício da
liberdade de imprensa, mas, sim, concluiu, com base na prova dos autos e na legislação
infraconstitucional aplicável à espécie, pela ocorrência de dano moral em razão de indevida exposição da
imagem da pessoa.
Afastaram, ainda, qualquer violação ao que decidido na ADPF 130, na qual a Corte reafirmou a
plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer censura prévia, mas não
imune a posterior responsabilização por eventual desrespeito a direitos alheios.
(1) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes: (...) V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à
imagem; (...) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
(2) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes: (...) IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (...) IX – é livre a expressão da atividade
intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; (...) XIV – é assegurado a todos o
acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;”
(3) CF: “Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou
veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. ”
(4) Enunciado 279 da Súmula do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. ”
ARE 892127 AgR/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 23.10.2018. (ARE-892127)
(Informativo 921, Segunda Turma)
70
Internação compulsória e prescrição da pretensão punitiva
A Segunda Turma concedeu ordem de habeas corpus para ratificar liminar anteriormente deferida
que transferiu o paciente de Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP) e o encaminhou a
Centro de Atenção Psicossocial ou a unidade de saúde similar a fim de verificar a necessidade de
tratamento médico.
O paciente respondeu por homicídio em primeira instância e foi sentenciado a absolvição
imprópria com aplicação de medida de segurança (internação). O cumprimento da pena começou no ano
de 2010 em HCTP.
Em 2015, o Tribunal de Justiça reconheceu a nulidade do processo criminal em face da extinção da
pretensão punitiva. Entretanto, mesmo com a extinção da sentença, o paciente continuou internado em
HCTP.
A Turma afirmou que esse tipo de estabelecimento é destinado àqueles que cumprem medida de
segurança, resposta penal oferecida às pessoas que apresentam diagnóstico psiquiátrico e tenham
praticado crime. Ademais, a Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984), em seu Título IV, elenca os
HCTPs como “estabelecimentos penais”.
Extinta a punibilidade em decorrência do reconhecimento da prescrição, não há que falar em pena,
medida de segurança ou manutenção do paciente em HCTP. Além disso, pelo que consta dos documentos
apresentados com a inicial, “não há qualquer indicação médica para internação do paciente em hospital
psiquiátrico, visto que não há patologia a ser abordada em unidade de grupos (hospital geral ou
especializado), bem como não há possibilidade de ‘cura’ para seus traços de personalidade disfuncionais”.
De acordo com a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD),
internalizada em nosso ordenamento como texto constitucional (Decreto Legislativo 186/2008 e Decreto
6.949/2009), as pessoas com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual e
sensorial são consideradas deficientes e merecem a “plena e efetiva participação e inclusão na sociedade”
(art. 3º). Em outras palavras, a tônica da inclusão social da pessoa com deficiência apresenta-se como
princípio de status constitucional.
Tal entendimento – aliado ao que disciplina a Lei 10.216/2001, no sentido de que as internações
terão caráter excepcional – autoriza a conclusão de que, no caso, a manutenção do paciente em HCTP
apoia-se em narrativa inconstitucional, porquanto opta pela restrição de uma garantia fundamental – a
liberdade – pela via da interdição civil de quem teve a punibilidade extinta e possui laudo psiquiátrico
favorável à desinternação.
HC 151523/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 27.11.2018. (HC-151523)
(Informativo 925, Segunda Turma)
Oitiva de testemunhas e devido processo legal
A Segunda Turma, com base no Enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (1), não
conheceu de impetração, mas concedeu a ordem de ofício para, por força da matriz constitucional do
“devido processo legal” (CF, art. 5º, inciso LIV), assegurar a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa
dos pacientes.
Na espécie, em fase de defesa prévia, a oitiva de todas as testemunhas indicadas pela defesa dos
pacientes fora indeferida, ao fundamento de que o requerimento seria protelatório, haja vista que as
testemunhas não teriam, em tese, vinculação com os fatos criminosos imputados aos pacientes.
A Turma entendeu que as circunstâncias expostas nos autos encerravam situação de
constrangimento ilegal apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
O ministro Celso de Mello, ao se reportar aos fundamentos do voto do relator, acentuou que o
direito à prova é expressão de uma inderrogável prerrogativa jurídica, que não pode ser, arbitrariamente,
negada ao réu.
O ministro Edson Fachin, também ao fazer referência ao voto do relator, destacou o princípio do
livre convencimento motivado (CPP, art. 400, § 1º), que faculta ao juiz o indeferimento das provas
consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Afirmou ser recomendável, em um juízo de
discricionariedade regrada, haver a possibilidade de limitar uma expansão demasiadamente criativa que
adentre o campo da protelação. No entanto, observou que, no caso, teria havido o indeferimento de todas
as testemunhas de defesa.
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Dessa forma, evidente a infringência à matriz constitucional do devido processo legal, visto que
frustrou a possibilidade de os acusados produzirem as provas que reputam necessárias à demonstração de
suas alegações.
(1) Enunciado 691 da Súmula do STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado
contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. ”
HC 155.363/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 8.5.2018. (HC-155363)
(Informativo 901, Segunda Turma)
Reforma trabalhista e contribuição sindical
São compatíveis com a Constituição Federal (CF) os dispositivos da Lei 13.467/2017 (Reforma
Trabalhista) que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical e condicionaram o seu pagamento
à prévia e expressa autorização dos filiados.
Com base nesse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou
improcedentes os pedidos formulados em ações diretas de inconstitucionalidade, e procedente o pedido
apresentado em ação declaratória de constitucionalidade, para reconhecer a constitucionalidade do art. 1º
da Lei 13.467/2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
No âmbito formal, o STF entendeu que a Lei 13.467/2017 não contempla normas gerais de direito
tributário [CF, art. 146, III, “a” (1)], dispensada a edição de lei complementar para tratar sobre matéria
relativa a contribuições.
Também não se aplica ao caso a exigência de lei específica prevista no art. 150, § 6º (2), da CF,
pois a norma impugnada não disciplinou nenhum dos benefícios fiscais nele mencionados, quais sejam,
subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão.
Sob o ângulo material, o Tribunal asseverou que a Constituição assegura a livre associação
profissional ou sindical, de modo que ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato
[CF, art. 8º, V (3)]. O princípio constitucional da liberdade sindical garante tanto ao trabalhador quanto ao
empregador a liberdade de se associar a uma organização sindical, passando a contribuir voluntariamente
com essa representação.
Ressaltou que a contribuição sindical não foi constitucionalizada no texto magno. Ao contrário,
não há qualquer comando ao legislador infraconstitucional que determine a sua compulsoriedade. A
Constituição não criou, vetou ou obrigou a sua instituição legal.
Compete à União, por meio de lei ordinária, instituir, extinguir ou modificar a natureza de
contribuições [CF, art. 149 (4)]. Por sua vez, a CF previu que a assembleia geral fixará a contribuição
que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema
confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei
[CF, art. 8º, IV (5)]. A parte final do dispositivo deixa claro que a contribuição sindical, na forma da lei, é
subsidiária como fonte de custeio em relação à contribuição confederativa, instituída em assembleia geral.
Não se pode admitir que o texto constitucional, de um lado, consagre a liberdade de associação,
sindicalização e expressão [CF, artigos 5º, IV e XVII, e 8º, caput (6)] e, de outro, imponha uma
contribuição compulsória a todos os integrantes das categorias econômicas e profissionais.
Desse modo, a discussão a respeito do modelo de gestão sindical a ser adotado no Brasil é
eminentemente política, cujo protagonista é o Congresso Nacional. O STF deve ser autocontido, de forma
a respeitar as escolhas políticas do Legislativo.
Ademais, a reforma trabalhista busca a evolução de um sistema sindical centralizador, arcaico e
paternalista para um modelo mais moderno, baseado na liberdade. O modelo de contribuição compulsória
não estimulava a competitividade e a representatividade, levando a um verdadeiro negócio privado, bom
apenas para sindicalistas.
A sistemática anterior criou um associativismo com enorme distorção representativa. No Brasil,
são quase 17 mil sindicatos, enquanto em outros países apenas algumas centenas. A contribuição
compulsória vinha gerando oferta excessiva e artificial de associações sindicais, o que configura perda
social em detrimento dos trabalhadores. Esse número estratosférico de sindicatos não se revertia em
aumento do bem-estar de nenhuma categoria.
Nesse contexto, as entidades sindicais frequentemente se engajam em atividades políticas,
lançando e apoiando candidatos, conclamando protestos e mantendo estreitos laços com partidos
políticos. Ocorre que o discurso político é o núcleo por excelência da liberdade de expressão. Ao exigir
72
que indivíduos financiem atividades políticas com as quais não concordam, por meio de contribuições
compulsórias a sindicatos, o regime anterior certamente vulnerava a garantia fundamental da liberdade de
expressão, protegida pelo art. 5º, IV (6), da Constituição.
Por sua vez, a nova sistemática leva a um novo pensar da sociedade sobre como lidar com as
categorias econômicas e trabalhistas e com as formas de atuação na sociedade, sem depender
necessariamente do Estado. Os sindicatos passarão a ser sustentados por contribuições voluntárias, do
mesmo modo que as demais associações.
O STF já reconheceu, inclusive, a constitucionalidade de normas que afastam o pagamento
compulsório de contribuição sindical, por não configurar interferência indevida na autonomia nem no
sistema dos sindicatos (ADI 2.522).
Por fim, a despeito de considerar conveniente a adoção de normas de transição entre o regime
compulsório e o facultativo, entendeu que sua ausência não é suficiente para tornar a legislação
incompatível com o texto constitucional.
Vencidos os ministros Edson Fachin (relator), Rosa Weber e Dias Toffoli, para quem as alterações
legislativas são inconstitucionais formal e materialmente.
Sob o aspecto formal, entenderam que parte da contribuição sindical obrigatória (10%) é destinada
à Conta Especial Emprego e Salário (FAT), nos termos do art. 589 (7) da CLT. Nessa parte, a arrecadação
da contribuição é receita pública que somente poderia ter sido alterada mediante a indicação da estimativa
do seu impacto orçamentário e financeiro [ADCT, art. 113 (8)], o que não foi demonstrado nos autos.
Com relação ao material, a inexistência de uma fonte de custeio obrigatória inviabiliza o direito
constitucionalmente reconhecido a um regime sindical, que é sustentado no tripé da unicidade sindical,
representatividade obrigatória e custeio das entidades sindicais por meio de um tributo, a contribuição
sindical, expressamente autorizada pelo art. 149 (4)
da CF. Ainda que fosse possível a mudança de
regime, deveria ter sido observado um período de transição para a implantação de novas regras relativas
ao custeio das entidades sindicais.
(1) CF: “Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta
Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.”
(2) CF: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios: (...) § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido,
anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual
ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo
do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.”
(3) CF: “Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) V - ninguém será obrigado a filiar-
se ou a manter-se filiado a sindicato.”
(4) CF: “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e
de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o
disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o
dispositivo.”
(5) CF: “Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) IV - a assembleia geral fixará a
contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da
representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.”
(6) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes: (...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (...) XVII - é plena a liberdade de associação
para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; e Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...).”
(7) CLT: “Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa
Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: (...) II - para os trabalhadores: (...) e)
10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’. ”
(8) ADCT: “Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser
acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. ”
ADI 5794/DF, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento em 29.6.2018. (ADI-5794)
Parte 1: Parte 1:
Parte 2: Parte 2:
Parte 3:
(Informativo 908, Plenário)
Sustentação oral e ampla defesa
A sustentação oral do representante do Ministério Público que diverge do parecer juntado ao
processo, com posterior ratificação, não viola a ampla defesa.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma denegou a ordem de habeas corpus.
73
HC 140780/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 30.10.2018. (HC-140780)
(Informativo 922, Primeira Turma)
Ensino
ADI: colégio militar e contribuições dos alunos
O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade
ajuizada contra os arts. 1º e 20 da Lei 9.786/1999 (1) e os arts. 82 e 83 da Portaria 42/2008 do
Comandante do Exército (2).
De início, o Colegiado assentou ser cognoscível a ação, tendo em conta que eventual extrapolação
de competência regulamentar caracteriza objeto de ação direta na condição de decreto autônomo
impugnável pela via do controle abstrato de constitucionalidade, ao supostamente instituir tributo
mediante ato infralegal.
Em seguida, consignou que os colégios militares, integrantes do Sistema de Ensino do Exército e
instituição secular da vida social brasileira, possuem peculiaridades aptas a diferenciá-los dos
estabelecimentos oficiais de ensino e qualificá-los como instituições educacionais sui generis, por razões
éticas, fiscais, legais e institucionais.
A quota mensal escolar nos colégios militares não representa ofensa à regra constitucional de
gratuidade do ensino público, uma vez que não há violação concreta ou potencial ao núcleo de
intangibilidade do direito fundamental à educação. A Portaria 42/2008, que aprova o regulamento dos
colégios militares e dá outras providências, foi editada à luz da própria Constituição Federal (CF) e da Lei
9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
A contribuição dos alunos para o custeio das atividades do Sistema Colégio Militar do Brasil não
possui natureza tributária, considerada a facultatividade do ingresso ao Sistema de Ensino do Exército,
segundo critérios meritocráticos, assim como a natureza contratual do vínculo jurídico formado.
(1) Lei 9.786/1999: “Art. 1º É instituído o Sistema de Ensino do Exército, de características próprias, com a finalidade de
qualificar recursos humanos para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções previstas, na paz e na guerra, em sua
organização. Parágrafo único. A qualificação é constituída pelos atos sequentes de capacitação, com conhecimentos e práticas, e de
habilitação, com certificação e diplomação específicas. (...) Art. 20. Os recursos financeiros para as atividades de ensino no Exército
Brasileiro são orçamentários e extraorçamentários, sendo estes obtidos mediante contribuições, subvenções, empréstimos,
indenizações e outros meios. ”
(2) Portaria 42/2008 do Comandante do Exército: “Art. 82. As contribuições a que estão sujeitos os alunos são as seguintes:
I – doze quotas mensais escolares (QME) destinadas a prover despesas gerais do ensino; II – uma quota de implantação, no valor de
cinquenta por cento da QME, destinada a prover as diversas despesas para inserir o novo aluno, mesmo em caso de transferência
dentro do SCMB; III – indenização de despesas extraordinárias, realizadas pelos alunos. (...) Art. 83. É assegurada a dispensa de
contribuição da QME, exclusivamente, aos alunos carentes, assim considerados mediante comprovação em sindicância instaurada
pelo próprio CM, observadas as seguintes prescrições relativas a essa isenção: I – deve ser requerida, anualmente, pelo responsável;
e II – pode ser concedida, em valor integral ou parcial, durante todo o ano letivo ou parte dele. § 1º As dispensas da contribuição
deverão ser informadas à DEPA. § 2º A dispensa a que alude o presente artigo não incide sobre a indenização das despesas citadas
no inciso III do art. 82 deste Regulamento. ”
ADI 5082/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 24.10.2018. (ADI-5082)
(Informativo 921, Plenário)
Educação domiciliar
O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, ao apreciar o Tema 822 da repercussão
geral, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a legitimidade da educação
domiciliar (Informativo 914).
Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão), no sentido da
inexistência de vedação absoluta ao ensino domiciliar, conforme depreendeu da análise dos dispositivos
da Constituição Federal (CF) que tratam da família, criança, adolescente e jovem [artigos 226 (1), 227 (2)
e 229 (3)] em conjunto com os que cuidam da educação [artigos 205 (4), 206 (5)e 208 (6)].
A CF, apesar de não o prever expressamente, não proíbe o ensino domiciliar. O próprio texto
constitucional permite e consagra a coexistência de instituições públicas e privadas como um dos
princípios regentes do ensino [art. 206, III (7)]. Estabelece, também, parceria obrigatória entre família e
Estado na educação, em seu sentido amplo. Não o faz para criar rivalidade entre eles, e sim a união de
esforços para maior efetividade na educação das novas gerações.
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Em um viés democrático e de proteção à criança, ao adolescente e ao jovem, a solidariedade do
dever de educação tem como finalidade precípua a defesa integral dos seus direitos. O Estado não pode
abrir mão dessa parceria, nem a família.
A Constituição estabelece princípios, preceitos e regras aplicáveis ao ensino, que integra a
educação lato sensu. Isso vale para o Estado e para a família. Independentemente do ensino a ser trilhado,
o texto exige alguns requisitos inafastáveis: a necessidade de ensino básico obrigatório entre quatro e
dezessete anos [art. 208, I (8)]; a existência de núcleo mínimo curricular [art. 210 (9)]; e a observância de
convivência familiar e comunitária (art. 227).
Aparentemente, a CF veda três das quatro espécies mais conhecidas do ensino domiciliar: a
desescolarização radical, a moderada e o ensino domiciliar puro. Isso porque elas afastam completamente
o Estado do seu dever de participar da educação, o que não ocorre com a quarta espécie, denominada
homeschooling ou ensino domiciliar utilitarista ou por conveniência circunstancial. Essa modalidade
pode ser estabelecida pelo Congresso Nacional.
Para o redator, o ensino domiciliar carece de regulamentação prévia que firme mecanismos de
avaliação e fiscalização, e respeite os mandamentos constitucionais, especialmente o art. 208, § 3º (10).
Nesse sentido, é necessário que a lei prescreva o que será a frequência. Diversamente do ensino público
regular, essa frequência possui, também, o fim de evitar a evasão, garantir a socialização do indivíduo,
além da convivência com a pluralidade de ideias.
No entendimento dos ministros Luiz Fux e Ricardo Lewandowski, que negaram provimento ao
recurso, a educação domiciliar é incompatível com a Constituição.
Para o ministro Luiz Fux, além de inexistir fundamento constitucional, a autonomia da vontade
dos pais não pode se sobrepor ao direito da criança de estudar com todas as externalidades positivas que
decorrem do ambiente escolar.
O ministro Ricardo Lewandowski salientou que o ensino domiciliar não encontra guarida na
Constituição, particularmente em face do contido no princípio republicano e no art. 205.
Vencidos o ministro Roberto Barroso (relator), que deu provimento ao recurso extraordinário, e,
em parte, o ministro Edson Fachin, que o proveu parcialmente.
O ministro Roberto Barroso concedeu o direito de a recorrente ser educada em casa, obedecidos os
parâmetros fixados em seu voto.
O ministro Edson Fachin entendeu legítima a pretensão, mas, em razão de a medida ainda
depender do reconhecimento de sua eficácia pelos órgãos oficiais, lançou apelo ao legislador para que
discipline sua forma de execução e de fiscalização, no prazo máximo de um ano.
(1) CF: “Art. 226 - Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...]”.
(2) CF: “Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão. ”
(3) CF: “Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de
ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
(4) CF: “Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho. ”
(5) CF: “Art. 206 - Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...]”
(6) CF: “Art. 208 - Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...]”
(7) CF: “Art. 206, [...] III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e
privadas de ensino; ”
(8) CF: “Art. [...] 208, I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada
inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria”
(9) CF: “Art. 210 - Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar
formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. ”
(10) CF: “Art. [...] 208, §3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a
chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. ”
RE 888815/RS, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes,
julgamento em 12.9.2018. (RE-888815)
Parte 1:
Parte 2:
(Informativo 915, Plenário, Repercussão Geral)
Extradição
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Extradição e pedido de extensão
A Primeira Turma deferiu pedido de extensão em extradição para que a República Federal da
Alemanha possa processar e julgar seu nacional por crimes que não integraram o processo originário.
Deferido o requerimento inicial, o extraditando seguiu para a Alemanha, onde foi julgado e
condenado, tendo iniciado o cumprimento da pena. Posteriormente, descobriu-se que ele também era
processado pelo crime de sonegação fiscal, praticado antes do deferimento da extradição. Esse fato novo
motivou o pedido de extensão para a ampliação da quantidade de delitos pelos quais ele poderia ser
julgado no país estrangeiro.
A Turma asseverou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à
possibilidade jurídica de pedido de extensão ou de ampliação nas hipóteses em que já deferida a
extradição, desde que observadas as formalidades em respeito ao direito do súdito estrangeiro. Entendeu
estarem atendidos os requisitos jurídicos que autorizam o deferimento do pedido suplementar.
Em seguida, o Colegiado destacou a atitude louvável do Estado requerente de respeito institucional
ao Brasil por ter solicitado, em cumprimento de tratado de extradição, a suplementação da medida, apesar
de o súdito alemão já estar em seu território cumprindo pena.
Ext 1363 Extn/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, 4.12.2018. (Ext-1363)
(Informativo 926, Primeira Turma)
Garantias eleitorais
ADI e sigilo do voto
O Plenário, por maioria, deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade para
suspender, com eficácia ex tunc, o art. 59-A (1) da Lei 9.504/1997, incluído pela Lei 13.165/2015 (Lei da
Minirreforma Eleitoral), o qual determina que, na votação eletrônica, o registro de cada voto deverá ser
impresso e depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente
lacrado.
Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes no sentido de que o dispositivo impugnado,
em princípio, viola o art. 14 (2) e o § 4º do art. 60
(3) da Constituição Federal (CF), os quais garantem o
voto livre e secreto. Ele foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Marco
Aurélio, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cármen Lúcia (presidente).
O ministro Alexandre considerou que o art. 59-A e o seu parágrafo único permitem a identificação
de quem votou, ou seja, a quebra do sigilo, e, consequentemente, a diminuição da liberdade do voto.
Cabe ao legislador fazer a opção pelo voto impresso, eletrônico ou híbrido, visto que a CF nada
dispõe a esse respeito, observadas, entretanto, as características do voto nela previstas.
Ressaltou o sucesso da adoção das urnas eletrônicas no Brasil e a ausência de indícios de fraude
generalizada ou de mal funcionamento do sistema a justificar a implantação do voto impresso.
O modelo híbrido trazido pelo dispositivo impugnado constitui efetivo retrocesso aos avanços
democráticos conquistados pelo Brasil para garantir eleições realmente livres, em que as pessoas possam
escolher os candidatos que preferirem.
Vencidos, em parte, os ministros Gilmar Mendes (relator) e Dias Toffoli, que concederam a
liminar, em parte, para que a implementação da regra fosse realizada paulatinamente, de acordo com as
possibilidades financeiras e técnicas da Justiça Eleitoral.
O relator concluiu que a implantação do modelo impresso de registro do voto deveria ocorrer de
forma gradual, haja vista não ser possível promover uma mudança tão abrupta no processo eleitoral além
de colocar em risco a segurança das eleições com gastos de recursos de forma irresponsável.
(1) Lei 9.504/1997: “Art. 59-A. No processo de votação eletrônica, a urna imprimirá o registro de cada voto, que será
depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado. Parágrafo único. O processo de
votação não será concluído até que o eleitor confirme a correspondência entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela
urna eletrônica. ”
(2) CF: “Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual
para todos, e, nos termos da lei, mediante (...). ”
(3) CF: “Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...) § 4º Não será objeto de deliberação a
proposta de emenda tendente a abolir: (...) II - o voto direto, secreto, universal e periódico;”
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ADI 5889/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento
em 6.6.2018. (ADI-5889)
Parte 1: Parte 1:
Parte 2: Parte 2:
(Informativo 905, Plenário)
Improbidade administrativa
Ação de improbidade administrativa: ministro de estado e foro competente
Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo
regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de
improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de
responsabilidade.
O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal (CF) em relação às
infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa.
Esse o entendimento do Plenário ao negar provimento a agravo regimental em petição no qual se
sustentava que os agentes políticos respondem apenas por crimes de responsabilidade, mas não pelos atos
de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992. O requerente também pleiteava o
reconhecimento da competência do STF para processar e julgar ações de improbidade contra réus com
prerrogativa de foro nesse Tribunal.
Em relação ao duplo regime sancionatório, a Corte concluiu que não há qualquer impedimento à
concorrência de esferas de responsabilização distintas. Assim, carece de fundamento constitucional a
tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções relativas à ação de improbidade administrativa a
pretexto de que essas seriam absorvidas pelo crime de responsabilidade. Em realidade, a única exceção ao
referido regime sancionatório em matéria de improbidade se refere aos atos praticados pelo Presidente da
República, conforme previsão expressa do art. 85, V (1), da CF.
Já no concernente à extensão do foro especial, o Tribunal afirmou que o foro privilegiado é
destinado a abarcar apenas as ações penais. A suposta gravidade das sanções previstas no art. 37, § 4º (2),
da CF, não reveste a ação de improbidade administrativa de natureza penal.
O foro especial por prerrogativa de função submete-se a regime de direito estrito, já que representa
exceção aos princípios estruturantes da igualdade e da República. Não comporta, portanto, ampliação a
hipóteses não expressamente previstas no texto constitucional. Isso especialmente porque, na hipótese,
não há lacuna constitucional, mas legítima opção do poder constituinte originário em não instituir foro
privilegiado para o processo e o julgamento de agentes políticos pela prática de atos de improbidade na
esfera civil.
Ademais, a fixação de competência para julgar a ação de improbidade no primeiro grau de
jurisdição, além de constituir fórmula republicana, é atenta às capacidades institucionais dos diferentes
graus de jurisdição para a instrução processual.
Vencido o Ministro Teori Zavascki (relator), que deu provimento ao agravo regimental.
Reconheceu a existência do duplo regime sancionatório, porém, assegurou a observância do foro por
prerrogativa de função em relação às ações de improbidade administrativa.
(1) CF: “Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição
Federal e, especialmente, contra: (...) V - a probidade na administração. ”
(2) CF: “Art. 37 (...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da
função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação
penal cabível. ”
Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em
10.5.2018. (Pet-3240)
(Informativo 901, Plenário)
Inelegibilidade
Mandatos consecutivos de prefeito e inelegibilidade
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A vedação ao exercício de três mandatos consecutivos de prefeito pelo mesmo núcleo familiar
aplica-se na hipótese em que tenha havido a convocação do segundo colocado nas eleições para o
exercício de mandato-tampão.
Com base nessa orientação, a Segunda Turma negou provimento a agravo regimental para manter
acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que reconhecera a inelegibilidade de candidato ao cargo de
prefeito ante a impossibilidade de exercício do terceiro mandato consecutivo pelo mesmo núcleo familiar.
No caso, o cunhado do ora recorrente obteve o segundo lugar nas eleições municipais de 2008 para
o cargo de prefeito, mas acabou assumindo a função de forma definitiva em 2009, em decorrência de
decisão da Justiça Eleitoral que cassou o mandato do primeiro colocado. Posteriormente, o recorrente
disputou as eleições municipais em 2012, ocasião em que foi eleito, pela primeira vez, para o mandato de
prefeito. Entretanto, ao se candidatar à eleição seguinte para o mesmo cargo, sua candidatura foi
impugnada ante o reconhecimento do exercício, pela terceira vez consecutiva, por integrante do mesmo
núcleo familiar, da chefia do Poder Executivo local, em ofensa ao que disposto no art. 14, §§ 5º e 7º (1),
da Constituição Federal.
A Turma afirmou que o Poder Constituinte se revelou hostil a práticas ilegítimas que denotem o
abuso de poder econômico ou que caracterizem o exercício distorcido do poder político-administrativo.
Com o objetivo de proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do
poder econômico ou o abuso do exercício de função pública, foram definidas situações de inelegibilidade
destinadas a obstar, entre outras hipóteses, a formação de grupos hegemônicos que, ao monopolizarem o
acesso aos mandatos eletivos, virtualmente patrimonializam o poder governamental, convertendo-o em
verdadeira res doméstica.
As formações oligárquicas constituem grave deformação do processo democrático. Nessa medida,
a busca do poder não pode limitar-se à esfera reservada de grupos privados, sob pena de frustrar-se o
princípio do acesso universal às instâncias governamentais. Legitimar o controle monopolístico do poder
por núcleos de pessoas unidas por vínculos de ordem familiar equivale a ensejar, em última análise, o
domínio do próprio Estado por grupos privados. A patrimonialização do poder revela inquestionável
anomalia a que o Supremo Tribunal Federal não pode permanecer indiferente, pois a consagração de
práticas hegemônicas na esfera institucional do poder político conduzirá o processo de governo a
verdadeiro retrocesso histórico, o que constituirá situação inaceitável.
(1) CF: “Art. 14. (...) § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem
os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. (...) § 7º São
inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção,
do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído
dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. ”
RE 1128439/RN, rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23.10.2018. (RE-1128439)
(Informativo 921, Segunda Turma)
Liberdade De Expressão
Reclamação: ADPF 130/DF e censura
A Primeira Turma, em conclusão de julgamento, julgou procedente reclamação ajuizada por
conglomerado da área de comunicação em face de julgado proferido por tribunal de justiça que havia
determinado a retirada de matéria jornalística de uma de suas revistas eletrônicas de publicação semanal.
Tornou, assim, definitiva a medida liminar que autorizara a permanência da matéria jornalística no sítio
eletrônico do reclamante (Informativo 822).
O reclamante apontou violação à autoridade da decisão proferida na ADPF 130/DF (DJe
6.11.2009), que declarara a não recepção da chamada “Lei de Imprensa” (Lei 5.250/1967) pela
Constituição de 1988. Afirmou que a decisão reclamada consistiria “na ratificação de odiosa censura e na
tentativa de restringir o direito de liberdade de imprensa, bem como a garantia da sociedade de ter acesso
a informações e a manifestar o seu pensamento”.
De início, o Colegiado considerou cabível a reclamação. Dessa forma, afastou o argumento de que
o pedido de retirada da matéria da página eletrônica da reclamante estaria fundado no art. 20 do Código
Civil, e não na Lei de Imprensa.
No mérito, asseverou que se tratava de matéria que havia descrito certa personalidade e feito
comentários críticos, porém não ofensivos. Afirmou que a retirada de matéria de um sítio configura
censura em qualquer hipótese. Ressaltou que, apenas em situações extremas, admite-se a censura ou a
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retirada de matéria de circulação. Aduziu que a colisão da liberdade de expressão com os direitos da
personalidade deve ser resolvida pela retificação, pelo direito de resposta ou pela reparação civil.
Concluiu pela existência de interesse público presumido na livre circulação de ideias e opiniões.
Ademais, a pessoa retratada se apresentou como pessoa pública a atuar em espaço público, sujeita,
portanto, a um grau de crítica maior.
Rcl 22328/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 6.3.2018. (Rcl – 22328)
(Informativo 893, Primeira Turma)
Medida Provisória
Medida Provisória e Decreto Legislativo
O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em arguição de descumprimento de
preceito fundamental – ADPF para afastar a aplicação do § 11 (1) do art. 62 da Constituição Federal aos
pedidos de licença para exploração de Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros – CLIA não
examinados pela Receita Federal durante a vigência da Medida Provisória 320/2006.
A Medida Provisória em questão foi editada em 25.8.2006, tendo por finalidade principal a
reestruturação do regime jurídico das atividades de movimentação e de armazenagem de mercadorias
importadas ou despachadas para exportação. Com a edição desse ato normativo, ocorreu a superação do
modelo dos Portos Secos — que dependiam de permissão e concessão de serviço público para operar, a
demandar licitação — pelo regime dos Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros – CLIA, a operar
mediante autorização, eliminada a necessidade de procedimento licitatório.
Durante o período de vigência da Medida Provisória, diversas empresas protocolaram, perante a
Secretaria da Receita Federal, requerimento de licenciamento para exploração de CLIA. Acontece que,
em 13.12.2006, o Senado Federal, pelo Ato Declaratório 1/2006, reputou inexistentes os pressupostos
constitucionais de relevância e urgência da Medida Provisória 320/2006 e determinou o seu
arquivamento. O Congresso Nacional, contudo, não editou decreto legislativo para disciplinar as relações
jurídicas dela decorrentes, nos termos do art. 62, § 3º (2), da Constituição Federal.
Preliminarmente, o Plenário, por maioria, conheceu da arguição, na medida em que a arguente
demonstrou a importância da matéria discutida e a possibilidade de se estar em face de descumprimento
de preceito fundamental. Comprovou, também, que existem preceitos constitucionais fundamentais objeto
de discussão judicial em diversas ações. Outrossim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite
a utilização da ADPF para questionar a interpretação judicial de norma constitucional.
Vencidos, no ponto, os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco
Aurélio, que não conheciam da arguição.
No mérito, o Tribunal registrou que o § 11 do art. 62 da CF deve ser interpretado com cautela, não
se podendo protrair indefinidamente a vigência de medidas provisórias rejeitadas ou não apreciadas.
Referida norma visa garantir segurança jurídica àqueles que praticaram atos embasados em medida
provisória rejeitada ou não apreciada, mas isso não pode ensejar a sobreposição da vontade do Chefe do
Poder Executivo à vontade do Poder Legislativo, o que ocorrerá, por exemplo, em situações nas quais a
preservação dos efeitos de determinada medida provisória rejeitada implicar na manutenção de sua
vigência. Interpretação diversa ofende a cláusula pétrea constante do art. 2º da Constituição, que
preconiza a separação entre os Poderes.
Na espécie, verifica-se que o § 11 do art. 62 da Constituição tem servido de fundamento para o
deferimento de medidas judiciais a determinar à Administração Pública o exame de pedidos de licença
para exploração de CLIA não analisados durante a vigência da Medida Provisória 320/2006. Nesses
casos, não havia ato da Administração deferindo o pedido de licença para exploração de CLIA, sequer
podendo se argumentar com a existência de ato jurídico perfeito. Dessa forma, não há falar na existência
de relação jurídica constituída que torne possível a invocação do referido dispositivo constitucional para
justificar a aplicação da medida provisória.
Interpretação contrária postergaria indevidamente a eficácia de medida provisória já rejeitada pelo
Congresso Nacional, e ofenderia não apenas o § 11 do art. 62 da Constituição, mas também o princípio da
separação dos Poderes e o princípio da segurança jurídica.
Vencidos os Ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski, que
julgaram improcedente o pedido.
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(1) CF: “Art. 62. (...) § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda
de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-
se-ão por ela regidas. ”
(2) CF: “Art. 62. (...) § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição,
se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o
Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. ”
ADPF 216/DF, rel. Min. Cámen Lúcia, julgamento em 14.3.2016. (ADPF-216)
Parte 1: Parte 1:
Parte 2: Parte 2:
(Informativo 894, Plenário)
Medida Provisória e FGTS
O Plenário, por maioria e em julgamento conjunto, julgou improcedentes os pedidos formulados
em ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra o art. 5º da Medida Provisória 1.951-33/2000,
atual MP 2.197-43, com relação à parte que introduziu o § 18 no art. 20 e os artigos 29-A e 29-B na Lei
8.036/1990, a qual dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
A Lei 8.036/1990, a partir dos dispositivos introduzidos pela medida provisória, passou a dispor
que: a) é indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do FGTS para a
realização de levantamento de valores, em determinadas hipóteses, salvo em caso de grave moléstia
comprovada por perícia médica, quando será paga a procurador especialmente constituído para esse fim
[§ 18 do art. 20 (1)]; b) quaisquer créditos relativos à correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS
serão liquidados mediante lançamento pelo agente operador na respectiva conta do trabalhador [art. 29-A
(2)]; e c) não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em
quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada que impliquem saque
ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS [art. 29-B (3)].
De início, quanto à alegada ofensa aos requisitos de relevância e urgência para edição de medidas
provisórias (CF, art. 62), o Tribunal reafirmou jurisprudência consolidada da Corte no sentido de não
caber ao Poder Judiciário verificá-los, pois configuram conceitos jurídicos indeterminados que estão
situados dentro da discricionariedade política do Poder Executivo para edição de tais atos normativos e do
Congresso Nacional para conversão ou não em lei.
Apenas em caráter excepcional é possível o controle jurisdicional destes requisitos, quando existir
abuso de poder ou a ausência destes pressupostos for evidente. No entanto, essas hipóteses não estão
presentes no caso, uma vez que a matéria tratada possui evidente relevância e havia considerável urgência
na edição da Medida, por meio da qual se buscou reduzir os inúmeros casos de fraude envolvendo saques
de valores depositados nas contas de FGTS dos trabalhadores brasileiros.
No que se refere ao § 18 do art. 20 da Lei 8.036/1990, o Tribunal reputou legítima a exigência de
comparecimento pessoal do titular da conta de FGTS para levantamento de valores. Trata-se, tão somente,
de condição procedimental para pagamento, a qual não eliminou nenhuma das hipóteses de saque
anteriormente previstas, nem vedou a possibilidade de os sindicatos ou os advogados atuarem na defesa e
representação dos seus filiados ou clientes.
A exigência em questão é uma obrigação personalíssima que resguarda o direito do titular da conta
vinculada, além de evitar fraudes e a malversação dos valores depositados, por parte de terceiros.
Preservados, assim, o direito de representação e o direito adquirido dos trabalhadores.
Em relação à impugnação do art. 29-A, o Colegiado considerou válida a explicitação de que os
valores suscetíveis de correção do FGTS devem ser lançados na conta vinculada do trabalhador. Essa
norma garante a devida correção monetária do FGTS por meio de lançamento na própria conta vinculada,
como ocorre nos depósitos do valor principal. Essa medida evita que ocorram saques de parcelas
acessórias fora das hipóteses que a lei autoriza.
Por fim, quanto ao art. 29-B, afastou a apontada inconstitucionalidade formal da medida provisória
na parte em que dispôs sobre o não cabimento de medida liminar, cautelar ou tutela antecipada que
impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS. Isso porque a vedação
de medidas provisórias sobre matéria processual somente se aplica àquelas editadas posteriormente à
Emenda Constitucional 32/2001. Portanto, ao tempo da edição, as disposições normativas impugnadas
obedeceram aos parâmetros constitucionais vigentes.
Vencidos, em parte, os Ministros Ricardo Lewandowski (relator) e Alexandre de Moraes, que
declaravam a inconstitucionalidade formal do art. 29-B, e o Ministro Marco Aurélio, que declarava a
inconstitucionalidade material do § 18 do art. 20 e do art. 29-B.
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(1) Lei 8.036/1990: “Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
(...) § 18. É indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada nas hipóteses
previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X deste artigo, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando
será paga a procurador especialmente constituído para esse fim. ”
(2) Lei 8.036/1990: “Art. 29-A. Quaisquer créditos relativos à correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS serão
liquidados mediante lançamento pelo agente operador na respectiva conta do trabalhador. ”
(3) Lei 8.036/1990: “Art. 29-B. Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou
em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de
Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS. ”
ADI 2382, rel. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em
14.3.2018. (ADI-2382)
ADI 2425, rel. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em
14.3.2018. (ADI-2425)
ADI 2479, rel. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em
14.3.2018. (ADI-2479)
Parte 1: Parte 1:
(Informativo 894, Plenário)
Ministério Público
Ação civil pública: lesão ao patrimônio público e legitimidade do Ministério Público
O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública (ACP) que vise anular ato
administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público.
O Plenário, com base nessa orientação, negou provimento ao recurso extraordinário (Tema 561 da
repercussão geral) no qual se discutia a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ACP
para, com fundamento na proteção do patrimônio público, questionar ato administrativo que transfere
para a reserva servidor militar, com vantagens e gratificações que, além de ultrapassarem o teto
constitucional, são inconstitucionais.
De acordo com o Colegiado, o Ministério Público ostenta legitimidade para a tutela coletiva
destinada à proteção do patrimônio público. Múltiplos dispositivos da Constituição Federal (CF)
evidenciam a elevada importância que o Poder Constituinte conferiu à atuação do parquet no âmbito das
ações coletivas (CF, arts. 127, caput, e 129, II, III e IX (1)). A tutela coletiva exercida pelo Ministério
Público se submete apenas a restrições excepcionais, como a norma que lhe veda o exercício da
representação judicial e da consultoria jurídica de entidades públicas (CF, art. 129, IX).
A Constituição reserva ao parquet ampla atribuição no campo da tutela do patrimônio público,
interesse de cunho inegavelmente transindividual, preservada, entretanto, a atuação do próprio ente
público prejudicado (CF, art. 129, § 1º (2)). Ao ajuizar ação coletiva para a tutela do erário, o Ministério
Público não age como representante da entidade pública, e sim como substituto processual de uma
coletividade indeterminada, é dizer, a sociedade como um todo, titular do direito à boa administração do
patrimônio público, da mesma forma que qualquer cidadão poderia fazê-lo por meio de ação popular (CF,
art. 5º, LXXIII (3)).
O combate em juízo à dilapidação ilegal do erário configura atividade de defesa da ordem jurídica,
dos interesses sociais e do patrimônio público, funções institucionais atribuídas ao Ministério Público
pela Constituição. Entendimento contrário não apenas afronta a textual previsão da Carta Magna, mas
também fragiliza o sistema de controle da Administração Pública, visto que a persecução de atos
atentatórios à probidade e à moralidade administrativas recairia no próprio ente público no bojo do qual a
lesão tiver ocorrido.
(1) CF/1988: “Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (...) Art. 129.
São funções institucionais do Ministério Público: (...) II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III – promover o
inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos
e coletivos; (...) IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada
a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.”
(2) CF/1988: “Art. 129. (...) § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede
a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei. ”
(3) CF/1988: “Art. 5º (...) LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo
ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; ”
81
RE 409356/RO, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 25.10.2018. (RE-409356)
(Informativo 921, Plenário, Repercussão Geral)
Execução de multa decorrente de sentença penal condenatória e legitimidade ativa
O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta de
inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 51 do Código Penal (CP) (1) e, em conclusão de
julgamento e por maioria, resolveu questão de ordem em ação penal no sentido de assentar a legitimidade
do Ministério Público (MP) para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória
transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública (Informativo
848).
O colegiado assentou que a Lei 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não
retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente, por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição
Federal (CF) (2).
Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do MP, perante a
vara de execuções penais. Entretanto, caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a
execução da multa no prazo de noventa dias, o juiz da execução criminal deverá dar ciência do feito ao
órgão competente da Fazenda Pública (federal ou estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança
na própria vara de execução fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980.
O Plenário registrou que o art. 51 do CP, na redação que lhe havia sido dada pela Lei 7.209/1984,
previa a possibilidade de conversão da multa em pena de detenção, quando o condenado,
deliberadamente, deixasse de honrá-la. Posteriormente, a Lei 9.268/1996 deu nova redação ao dispositivo,
referindo-se à multa como dívida de valor. Assim, a nova redação do referido dispositivo implicou duas
consequências: i) não mais permite a conversão da pena de multa em detenção; e ii) a multa passou a ser
considerada dívida de valor.
Contudo, dizer que a multa penal se trata de dívida de valor não significa dizer que tenha perdido o
caráter de sanção criminal. A natureza de sanção penal dessa espécie de multa é prevista na própria CF,
razão pela qual o legislador ordinário não poderia retirar-lhe essa qualidade.
Diante de tal constatação, não há como retirar do MP a competência para a execução da multa
penal, considerado o teor do art. 129 da CF (3), segundo o qual é função institucional do MP promover
privativamente a ação penal pública, na forma da lei. Promover a ação penal significa conduzi-la ao longo
do processo de conhecimento e de execução, ou seja, buscar a condenação e, uma vez obtida esta,
executá-la. Caso contrário, haveria uma interrupção na função do titular da ação penal.
Ademais, o art. 164 da Lei de Execução Penal (LEP) (4) é expresso ao reconhecer essa
competência do MP. Esse dispositivo não foi revogado expressamente pela Lei 9.268/1996.
Vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que reconheceram a legitimidade exclusiva
da Fazenda Pública para promover a execução da multa decorrente de sentença penal condenatória
transitada em julgado referida no art. 51 do CP.
O ministro Marco Aurélio afirmou que, ante a transformação legal em dívida de valor, consoante o
dispositivo impugnado, a multa em questão deixou de ter conotação penal. Já o ministro Edson Fachin,
apesar de assentar o caráter de sanção criminal da pena de multa em referência, reconheceu a atribuição
da advocacia pública para iniciar sua cobrança perante o juízo de execução fiscal.
(1) CP: “Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-
lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e
suspensivas da prescrição. ”
(2) CF: “Art. 5º (...) XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: (...) c) multa; ”
(3) CF: “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I – promover, privativamente, a ação penal pública, na
forma da lei; ”
(4) LEP: “Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo
judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor
da multa ou nomear bens à penhora. ”
ADI 3150/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 12 e 13.12.2018. (ADI-3150)
AP 470/MG, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 12 e 13.12.2018. (AP-470)
(Informativo 927, Plenário)
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Ordem Econômica
ADI e meia-entrada para jovens
O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação
direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 1º da Lei 3.364/2000, do Estado do Rio de Janeiro (1), que
assegura o pagamento de 50% do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças
desportivas e similares aos jovens de até 21 anos de idade (Informativos 428 e 573).
Sob o prisma formal, o Colegiado considerou constitucional a lei impugnada, uma vez que tanto a União
quanto os Estados-membros e o Distrito Federal (DF) podem atuar sobre o domínio econômico, por possuírem
competência concorrente para legislar sobre direito econômico (CF, art. 24, I) (2). Ademais, diante da inexistência
de lei federal sobre a matéria, o ente exerceu a competência legislativa plena, para atender às suas peculiaridades
(CF, art. 24, §3º)
(3).
A constitucionalidade material também foi reconhecida. Para o Tribunal, a realização dos fundamentos do
art. 1º e dos objetivos do art. 3º da Constituição Federal (CF) (4) exige a atuação do Estado sobre o domínio
econômico, intervenção não só adequada, mas indispensável à consolidação e preservação do sistema capitalista
de mercado.
Se de um lado a CF assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de providências
tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto (CF, arts. 23, V; 205; 208;
215 e 217, § 3º)
(5). Na composição entre esses princípios e regras, há de ser preservado o interesse da
coletividade.
Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Eros Grau, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Cezar Peluso, para
quem a lei estadual é inconstitucional por afronta à isonomia, uma vez que a discriminação por idade não seria
suficiente para justificar tratamento desigual em benefício dos menores de 21 anos.
(1) Lei 3.364/2000: “Art. 1º É assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente cobrado para o ingresso em
casas de diversões, praças desportivas e similares aos jovens de até 21 anos (vinte e um) anos de idade. ”
(2) Constituição Federal: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário,
financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico. ”
(3) Constituição Federal: “Art. 24. (...) § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena,
para atender a suas peculiaridades. ”
(4) Constituição Federal: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. (...) Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a
marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação. ”
(5) Constituição Federal: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) V -
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (...) Art. 205. A educação, direito de todos e
dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo
para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (...) Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(...) Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a
valorização e a difusão das manifestações culturais. (...) Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito
de cada um, observados: (...) § 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social. ”
ADI 2.163/RJ, rel. Min. Eros Grau, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12.4.2018. (ADI-
2163)
Parte 1: Parte 1:
(Informativo 897, Plenário)
Poder Judiciário
Competência jurisdicional e delitos comuns conexos a crimes eleitorais
A Primeira Turma, por maioria, acolheu questão de ordem e afetou ao Plenário o julgamento de
agravo regimental em inquérito – instaurado para investigar a suposta prática de delitos, por deputado
federal e ex-prefeito, nos anos de 2010, 2012 e 2014. O inquérito aponta os crimes previstos nos arts. 317
(corrupção passiva) e 333 (corrupção ativa) do Código Penal (CP); além daqueles dispostos no art. 1º
(ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens,
direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime), inciso V (contra a Administração
Pública), da Lei 9.613/1998 e no art. 22 (efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de
promover evasão de divisas) da Lei 7.492/1986.
O parlamentar e o ex-prefeito, agravantes, pretendem a reforma da decisão do ministro Marco
Aurélio (relator), que declinou da competência para a primeira instância da Justiça estadual. Na decisão
83
agravada, o relator considerou o fato de que os delitos atribuídos ao deputado federal teriam sido
cometidos parte em 2010, quando exercia mandato de deputado estadual, e parte em 2014, quando os
crimes, apesar de supostamente praticados quando já ocupava o cargo de deputado federal, não estariam a
este relacionados, porque ligados ao recebimento de quantia, de maneira oculta, para a campanha à
prefeitura. Os agravantes pedem a manutenção da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para
julgamento do feito ou, subsidiariamente, a fixação da competência da Justiça eleitoral. Destacam que a
suposta doação ilegal, realizada em 2014, diz respeito à campanha para a reeleição do primeiro agravante
ao cargo de deputado federal, e não à campanha para prefeito. Apontam, ademais, a conotação eleitoral
dos delitos imputados, os quais estariam relacionados à atividade parlamentar do deputado federal.
A Procuradoria-Geral da República (PGR), em contrarrazões, propôs questão de ordem no sentido
de remeter o feito ao Pleno, para que ele defina o alcance da competência criminal eleitoral. Reconhece
que o fato alegadamente ocorrido no ano de 2014 consubstancia o delito eleitoral tipificado no art. 350
(omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer
inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais) do Código Eleitoral (CE),
cuja investigação deve permanecer tramitando perante o STF em razão do cargo, porquanto praticado por
deputado federal. O parlamentar teria solicitado e recebido quantia de grupo empresarial, a título de
doação ilegal vinculada à campanha para a reeleição ao citado cargo. O ex-prefeito, por sua vez, teria sido
um dos facilitadores da transação. Para a PGR, o fato ocorrido em 2010 também consubstancia o referido
crime eleitoral, mas sua investigação deve ser realizada perante a Justiça eleitoral, haja vista que o
deputado federal investigado, à época, exercia mandato de deputado estadual. De igual modo, nesse caso,
o parlamentar teria recebido quantia do grupo empresarial, a pretexto da campanha eleitoral ao cargo de
deputado federal, e cujo repasse teria sido facilitado mais uma vez pelo ex-prefeito.
A PGR ainda ressalta haver elementos indicativos do cometimento de crime no ano de 2012,
relativo ao recebimento, pelo ex-prefeito, de quantia paga pelo mesmo grupo empresarial, a pretexto da
campanha eleitoral para reeleição ao cargo de prefeito municipal, considerado o interesse do grupo na
facilitação de contratos referentes a evento esportivo de 2016. Articula com a presença de indícios de
atuação funcional do ex-prefeito aptos a caracterizarem, em tese, delitos de corrupção ativa e passiva. O
deputado federal teria atuado como operacionalizador dos pagamentos espúrios, inclusive mediante
transações realizadas no exterior. Sublinha a existência de indícios da prática dos crimes dos arts. 350 do
CE; 317 e 333 do CP; 22 da Lei 7.492/1986; e 1º (lavagem de dinheiro) da Lei 9.613/1998. Infere a
incompetência do STF para a investigação quanto a esses fatos, por não terem ocorrido durante o
exercício do mandato de deputado federal. No tocante ao crime eleitoral, afirma a competência da Justiça
eleitoral; e, em relação aos demais fatos, a competência da primeira instância da Justiça federal. Sustenta,
no ponto, que uma eventual conexão entre crimes comuns de natureza federal e crimes eleitorais não se
resolve subtraindo-se da Justiça federal a competência prevista no art. 109, IV, da Constituição Federal
(CF) (1), e atribuindo-a à Justiça eleitoral, em face do disposto nos arts. 35, II, do CE (2) e 78, IV, do
Código de Processo Penal (CPP) (3). Cabe repartição da atribuição, nessa hipótese, entre a Justiça
eleitoral e a federal. Frisa a ausência de aparelhamento da Justiça eleitoral para processar e julgar delitos
de alta complexidade, como os relacionados ao caso. Registra que a questão alusiva à competência para
processar e julgar crimes comuns federais conexos a delitos eleitorais tem recebido, na Segunda Turma,
solução no sentido de caber a atuação à Justiça eleitoral.
Prevaleceu o voto do ministro Roberto Barroso, que decidiu remeter ao Plenário a análise integral
do recurso, nos termos do art. 11, parágrafo único, combinado com o art. 22, parágrafo único, b, do
Regimento Interno do STF (RISTF) (4). O ministro entendeu ser necessária a interpretação conforme a
Constituição do art. 35, II, do CE, o que importaria em declaração parcial de inconstitucionalidade.
Considerou a relevância do tema debatido e a necessidade de haver uma decisão do Plenário que se
aplique a todos os casos.
Já a ministra Rosa Weber fez ressalva na questão de ordem por considerar que, no caso concreto –
um inquérito com três conjuntos distintos de fatos, situados em tempos distintos –, seria possível remeter
ao Pleno apenas a questão concernente aos fatos definidos e relativos ao ano de 2012.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que não acolheu o pedido da PGR de afetação da matéria ao
Plenário, tendo em conta o que previsto no art. 22, caput e parágrafo único, do Regimento Interno do STF
(RISTF). Para o relator, a questão veiculada não é controvertida entre as Turmas, e os acórdãos
formalizados pela Segunda Turma estão em consonância com a jurisprudência firmada pelo Pleno em
outros precedentes (CC 7.033; CJ 6.070; Pet 6.820; Pet 6.694).
(1) CF/1988: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) IV – os crimes políticos e as infrações penais
praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas
as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; ”
84
(2) CE: “Art. 35. Compete aos juízes: (...) II – processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos,
ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais; ”
(3) CPP: “Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (...)
IV – no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. ”
(4) RISTF: “Art. 11. A Turma remeterá o feito ao julgamento do Plenário independente de acórdão e de nova pauta: I –
quando considerar relevante a arguição de inconstitucionalidade ainda não decidida pelo Plenário, e o Relator não lhe houver
afetado o julgamento; II – quando, não obstante decidida pelo Plenário, a questão de inconstitucionalidade, algum Ministro propuser
o seu reexame; III – quando algum Ministro propuser revisão da jurisprudência compendiada na Súmula. Parágrafo único. Poderá a
Turma proceder da mesma forma, nos casos do art. 22, parágrafo único, quando não o houver feito o Relator. (...) Art. 22. O Relator
submeterá o feito ao julgamento do Plenário, quando houver relevante arguição de inconstitucionalidade ainda não decidida.
Parágrafo único. Poderá o Relator proceder na forma deste artigo: a) quando houver matérias em que divirjam as Turmas entre si ou
alguma delas em relação ao Plenário; b) quando, em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir
divergência entre as Turmas, convier pronunciamento do Plenário. ”
Inq 4435 Quarto AgR/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento
em 20.11.2018. (Inq-4435)
(Informativo 924, Primeira Turma)
Precatórios
Débito trabalhista e regime de precatórios
É inconstitucional determinação judicial que decreta a constrição de bens de sociedade de
economia mista, prestadora de serviços públicos em regime não concorrencial, para fins de pagamento de
débitos trabalhistas.
Diante desse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a arguição de
descumprimento de preceito fundamental.
O Tribunal entendeu que sociedade de economia mista prestadora de serviço público não
concorrencial está sujeita ao regime de precatórios (CF, art. 100 (1)) e, por isso, impossibilitada de sofrer
constrição judicial de seus bens, rendas e serviços, em respeito ao princípio da legalidade orçamentária
(CF, art. 167, VI (2)) e da separação funcional dos poderes (CF, art. 2º c/c art. 60, § 4º, III (3)).
Vencido o ministro Marco Aurélio, que julgou improcedente a arguição de descumprimento de
preceito fundamental.
(1) CF: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude
de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos
respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este
fim.”
(2) CF: “Art. 167. São vedados: (...) VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; ”
(3) CF: “Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. ”;
“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...) § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda
tendente a abolir: (...) III – a separação dos Poderes; ”
ADPF 275/PB, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 17.10.2018. (ADPF-275)
(Informativo 920, Plenário)
Empresa pública e precatórios
Não se submetem ao regime de precatório as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica
de direito privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa que exerçam atividade econômica
sem monopólio e com finalidade de lucro. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria,
negou provimento a recurso extraordinário em que se pretendia a submissão de empresa pública à
sistemática dos precatórios [CF, art. 100 (1)].
O colegiado entendeu que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do
Tribunal Superior do Trabalho (TST), essas empresas devem se sujeitar ao regime de execução direta.
Vencidos os ministros Alexandre de Moraes (relator) e Roberto Barroso, que entenderam ser
possível a cobrança judicial de empresa pública por meio de precatórios.
(1) CF: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude
de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos
respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este
fim.”
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RE 892727/DF, rel. orig. Min. Alexandre de Morais, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgamento
em 7.8.2018.
(Informativo 910, Primeira Turma)
Prerrogativa de foro
Prerrogativa de foro e interpretação restritiva
O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do
cargo e relacionados às funções desempenhadas.
Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para
apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais
afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer
que seja o motivo.
Esse é o entendimento do Plenário, ao resolver questão de ordem para determinar a baixa de ação
penal ao juízo da zona eleitoral para posterior julgamento, tendo em vista que: a) os crimes imputados ao
réu não foram cometidos no cargo de deputado federal ou em razão dele; b) o réu renunciou ao cargo para
assumir a função de prefeito; e c) a instrução processual se encerrou perante a 1ª instância, antes do
deslocamento de competência para o Supremo Tribunal Federal (STF) (Informativos 867 e 885).
Prevaleceu o voto do ministro Roberto Barroso (relator), o qual registrou que a quantidade de
pessoas beneficiadas pelo foro e a extensão que se tem dado a ele, a abarcar fatos ocorridos antes de o
indivíduo ser investido no cargo beneficiado pelo foro por prerrogativa de função ou atos praticados sem
qualquer conexão com o exercício do mandato que se deseja proteger, têm resultado em múltiplas
disfuncionalidades.
A primeira delas é atribuir ao STF uma competência para a qual ele não é vocacionado. Nenhuma
corte constitucional no mundo tem a quantidade de processos de competência originária, em matéria
penal, como tem a do Brasil. E, evidentemente, na medida em que desempenha esse papel de jurisdição
penal de primeiro grau, o STF se afasta da sua missão primordial de guardião da Constituição e de
equacionamento das grandes questões nacionais.
O procedimento no Supremo é muito mais complexo do que no juízo de primeiro grau, por essa
razão leva-se muito mais tempo para apreciar a denúncia, processar e julgar a ação penal.
Consequentemente, é comum a ocorrência de prescrição, o que nem sempre acontece por
responsabilidade do Tribunal, mas por conta do próprio sistema.
Portanto, o mau funcionamento do sistema traz, além de impunidade, desprestígio para o STF.
Como consequência, perde o Direito Penal o seu principal papel, qual seja, o de atuar como prevenção
geral.
O relator frisou que a situação atual revela a necessidade de mutação constitucional. Isso ocorre
quando a corte constitucional muda um entendimento consolidado, não porque o anterior fosse
propriamente errado, mas porque: a) a realidade fática mudou; b) a percepção social do Direito mudou; ou
c) as consequências práticas de uma orientação jurisprudencial se revelaram negativas. As três hipóteses
que justificam a alteração de uma linha de interpretação constitucional estão presentes na hipótese dos
autos.
A nova interpretação prestigia os princípios da igualdade e republicano, além de assegurar às
pessoas o desempenho de mandato livre de interferências, que é o fim pretendido pela norma
constitucional. Ademais, viola o princípio da igualdade proteger, com foro de prerrogativa, o agente
público por atos praticados sem relação com a função para a qual se quer resguardar sua independência, o
que constitui a atribuição de um privilégio.
Além disso, o princípio republicano tem como uma das suas dimensões mais importantes a
possibilidade de responsabilização dos agentes públicos. A prescrição, o excessivo retardamento e a
impunidade, que resultam do modelo de foro por prerrogativa de função, não se amoldam ao referido
princípio.
A Corte registrou que essa nova linha interpretativa deve ser aplicada imediatamente aos processos
em curso, com a ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos
com base na jurisprudência anterior, conforme precedente firmado no Inq 687 QO/SP (DJU de
25.8.1999).
86
Vencidos, em parte, os ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski, apenas quanto à
restrição do foro aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções
desempenhadas. Ambos consideraram que a expressão “nas infrações penais comuns”, prevista no art.
102, I, “b”, da Constituição Federal, alcança todos os tipos de infrações penais, ligadas ou não ao
exercício do mandato.
Vencido, em parte, o ministro Marco Aurélio, tão somente quanto à prorrogação da competência
para processar e julgar ações penais após a publicação do despacho de intimação para apresentação de
alegações finais.
Vencido, em parte, o ministro Dias Toffoli, que, em voto reajustado, resolveu a questão de ordem
no sentido de: a) fixar a competência do STF para processar e julgar os membros do Congresso Nacional
exclusivamente quanto aos crimes praticados após a diplomação, independentemente de sua relação ou
não com a função pública em questão; b) fixar a competência por prerrogativa de foro, prevista na
Constituição Federal, quanto aos demais cargos, exclusivamente quanto aos crimes praticados após a
diplomação ou a nomeação (conforme o caso), independentemente de sua relação ou não com a função
pública em questão; c) serem inaplicáveis as regras constitucionais de prerrogativa de foro quanto aos
crimes praticados anteriormente à diplomação ou à nomeação (conforme o caso), hipótese em que os
processos deverão ser remetidos ao juízo de primeira instância competente, independentemente da fase
em que se encontrem; d) reconhecer a inconstitucionalidade das normas previstas nas Constituições
estaduais e na Lei Orgânica do Distrito Federal que contemplem hipóteses de prerrogativa de foro não
previstas expressamente na Constituição Federal, vedada a invocação de simetria; e) estabelecer, quando
aplicável a competência por prerrogativa de foro, que a renúncia ou a cessação, por qualquer outro
motivo, da função pública que atraia a causa penal ao foro especial, após o encerramento da fase do art.
10 da Lei 8.038/1990, com a determinação de abertura de vista às partes para alegações finais, não altera
a competência para o julgamento da ação penal.
Por fim, vencido, também parcialmente, o ministro Gilmar Mendes, que assentou que a
prerrogativa de foro alcança todos os delitos imputados ao destinatário da prerrogativa, desde que durante
a investidura, sendo desnecessária a ligação com o ofício. Ao final, propôs o início de procedimento para
a adoção de Enunciado da Súmula Vinculante em que restasse assentada a inconstitucionalidade de
normas de Constituições Estaduais que disponham sobre a competência do Tribunal de Justiça para julgar
autoridades sem cargo similar contemplado pela Constituição Federal e a declaração incidental de
inconstitucionalidade dos incisos II e VII do art. 22 da Lei 13.502/2017; dos incisos II e III e parágrafo
único do art. 33 da Lei Complementar 35/1979; dos artigos 40, III, V, e 41, II, parágrafo único, da Lei
8.625/1993; e do art. 18, II, “d”, “e”, “f”, parágrafo único, da Lei Complementar 75/1993.
AP 937 QO/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 2 e 3.5.2018. (AP-937)
Parte 1: Parte 1:
Parte 2: Parte 2:
Parte 3: Parte 3:
Parte 4:
(Informativo 900, Plenário)
Processo Recursal
Proposição de recursos por procurador de justiça e tempestividade recursal
O Plenário, por maioria, declarou a intempestividade de agravo regimental e a ilegitimidade
recursal de procurador de Estado.
O Tribunal esclareceu que a intempestividade do recurso é explicada pela interposição dos
embargos de declaração ter se dado após encerrado o prazo processual, regido por regra própria no art. 4º,
§3º e §4º, da Lei 11.419/2006 (1),
e em conformidade com a interpretação conjunta dos artigos 219 e
1.023 do CPC (2) (3). Já, quanto à ilegitimidade recursal do recorrente, considerou o Plenário que o
procurador do Estado subscritor do recurso não atuou efetivamente, em nenhum momento, em nome do
governador, pois não houve ratificação do ato pela autoridade.
Vencido o ministro Marco Aurélio que deu provimento ao agravo. Entendeu tempestiva a
interposição dos embargos de declaração, pois considera que os prazos recursais devem ser contados em
dobro se o recorrente for Estado. O ministro reconheceu, ainda, a legitimidade recursal do procurador do
Estado, por, no exercício de sua função, ter a capacidade de representar o Estado nos atos processuais.
(1) Lei n° 11.419/2006: “Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede
mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como
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comunicações em geral. (...) § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico. § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado
como data da publicação. ”
(2) CPC: “Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. ”
(3) CPC: “Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do
erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O
juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual
acolhimento implique a modificação da decisão embargada. ”
ADI 4420 AgR/SP, rel. Min. Roberto Barroso, 5.4.2018. (ADI-4420)
Parte 1: Parte 1:
(Informativo 896, Plenário)
Quebra de sigilo
Quebra de sigilo e divulgação em site oficial
Os dados obtidos por meio da quebra dos sigilos bancário, telefônico e fiscal devem ser mantidos
sob reserva.
Com base nesse entendimento, o Plenário concedeu mandado de segurança para determinar ao
Senado Federal que retire de sua página na Internet os dados obtidos por meio da quebra de sigilo
determinada por comissão parlamentar de inquérito (CPI).
MS 25940, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26.4.2018. (MS-25940)
Parte 1: Parte 1:
(Informativo 899, Plenário)
Reclamação
Cabimento de reclamação: censura e liberdade de expressão
A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental para julgar procedente
reclamação ajuizada com fundamento em afronta à autoridade do acórdão proferido pelo Supremo
Tribunal Federal (STF) no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
130/DF.
A decisão reclamada determinou, cautelarmente, a retirada de matéria de blog jornalístico, bem
como a proibição de novas publicações, por haver considerado a notícia ofensiva à honra de delegado da
polícia federal.
Quanto ao cabimento, o colegiado entendeu que a ADPF 130/DF pode ser utilizada como
parâmetro para ajuizamento de reclamação que verse sobre conflito entre a liberdade de expressão e de
informação e a tutela das garantias individuais relativas aos direitos de personalidade.
No julgamento da citada ADPF, o STF considerou que a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) não foi
recepcionada por incompatibilidade com a Constituição Federal (CF). Posteriormente, passou a entender
que a transcendência dos motivos determinantes daquela decisão se projeta, de modo a flexibilizar o
critério da aderência estrita para fins de cabimento do remédio constitucional nessas situações.
No mérito, entendeu que a determinação de retirada de matéria jornalística afronta a liberdade de
expressão e de informação, além de constituir censura prévia. Essas liberdades ostentam preferência em
relação ao direito à intimidade, ainda que a matéria tenha sido redigida em tom crítico.
O Supremo assumiu, mediante reclamação, papel relevante em favor da liberdade de expressão,
para derrotar uma cultura censória e autoritária que começava a se projetar no Judiciário.
Vencidos os ministros Alexandre de Moraes (relator) e Marco Aurélio, que negaram provimento
ao agravo. Entenderam que não houve cerceamento prévio da liberdade de expressão, ausente estrita
aderência entre o ato reclamado e o paradigma da citada ADPF, de modo que o seu conhecimento
representaria hipótese de supressão de instância.
Rcl 28747/PR, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ ac. Min. Luiz Fux, julgamento em 5.6.2018.
(Rcl-28747/PR)
(Informativo 905, Primeira Turma)
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Cabimento de reclamação e nepotismo
A nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de secretário municipal, por se tratar de cargo
público de natureza política, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa.
É cabível o ajuizamento de reclamação para impugnar acórdão do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) que manteve decisão condenatória por ato de improbidade administrativa em desacordo com o
Enunciado 13 (1) da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF).
Com base nessa orientação, a Segunda Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental
para julgar procedente reclamação.
A reclamação seria cabível desde que a decisão condenatória proferida em primeira instância, ou
mesmo diante da mera iniciativa postulatória do Ministério Público, porquanto o STF tem afastado a
aplicação do referido enunciado a cargos públicos de natureza política, ressalvados os casos de
inequívoca falta de razoabilidade por manifesta ausência de qualificação técnica ou de inidoneidade
moral.
Vencido o ministro Edson Fachin, que negou provimento ao agravo regimental por entender que o
controle jurisdicional da decisão reclamada deveria ser realizado pelas vias recursais ordinárias.
(1) Enunciado 13 da Súmula Vinculante do STF: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo
de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na
administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
Rcl 22339 AgR/SP, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em
4.9.2018. (Rcl-22339)
(Informativo 914, Segunda Turma)
Reclamação: liminar em ADPF e proibição de transporte de amianto
A Primeira Turma deu provimento a agravo interno para julgar improcedente reclamação ajuizada
contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em que se alegava afronta à autoridade da
decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que deferiu parcialmente liminar na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 234.
O acórdão do TST confirmou decisão proferida em ação civil pública que proibiu, com base no art.
1º da Lei 12.684/2007 (1) do Estado de São Paulo, o uso de quaisquer tipos de amianto e determinou à
empresa reclamante que se abstivesse de transportar cargas contendo amianto in natura e reparasse os
danos morais coletivos.
Na ADPF, o Plenário, em liminar, suspendeu a eficácia das interdições ao transporte interestadual
e internacional de cargas, inclusive as de amianto da variedade crisotila, quando fundamentadas em
descumprimento da mencionada norma estadual, haja vista que, à época, a Lei federal 9.055/1995 admitia
a comercialização do mineral.
A Turma reconheceu, inicialmente, ter havido perda de objeto, porque, antes do trânsito em
julgado da decisão liminar na ADPF – suspensa para aguardar o julgamento definitivo da ADI 3.937 –, o
STF teria concluído, nesta ação direta, pela constitucionalidade da referida lei estadual. Portanto, o
parâmetro de controle que levaria a conclusão diversa na reclamação estaria prejudicado.
Ainda que se superasse a perda do objeto, o Colegiado reconheceu não haver aderência estrita
entre a decisão reclamada e a decisão cautelar proferida na ADPF 234. No caso, o TST enfrentou o tema,
em exame de agravo de instrumento, exclusivamente pela aplicação do enunciado 126 de sua Súmula (2),
que diz respeito à impossibilidade de revolvimento de fatos e provas e corresponde ao enunciado 7 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Vencido o ministro Alexandre de Moraes (relator), o qual negou provimento ao recurso para
manter sua decisão monocrática que reputou desrespeitada a liminar deferida na ADPF 234, ressalvada a
superveniente conclusão resultante do julgamento da ADI 3.937. Para ele, antes dessa situação
consolidada, houve condenação não somente no sentido da abstenção do transporte de amianto, mas
também em indenização por danos morais coletivos. Por isso, não haveria prejuízo da reclamação.
(1) Lei 12.684/2007: “Art. 1º Fica proibido, a partir de 1º de janeiro de 2008, o uso, no Estado de São Paulo, de produtos,
materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto. ”
(2) Enunciado 126 da Súmula do TST: “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para
reexame de fatos e provas. ”
(3) Enunciado 7 da Súmula do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. ”
89
RCL 26.003/SP, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Rosa weber, julgamento em
13.11.2018. (RCL-26003)
(Informativo 923, Primeira Turma)
Regime Próprio de Previdência Social
Vício de iniciativa e fonte de custeio
O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, julgou procedente ação direta para declarar a
inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 110 da Lei 915/2005 do Estado do Amapá (1).
O referido dispositivo — acrescido ao art. 110 do texto original por meio de emenda parlamentar —
estabelece que a Amapá Previdência assumirá o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão que
tenham sido concedidas pelos Poderes do Estado, pelo Ministério Público ou pelo Tribunal de Contas
durante o período de vigência do Decreto 87/1991 (Informativos 773 e 817).
De início, o Tribunal reputou inexistente o alegado vício de inconstitucionalidade formal. Não há
ofensa à reserva de iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo para tratar de matéria
sobre organização e funcionamento da administração pública. A Lei estadual 915/2005 é oriunda de
proposição legislativa formulada pelo próprio Governador do Estado do Amapá.
A inserção do parágrafo único do art. 110, ora impugnado, resultou de emenda parlamentar.
Contudo, a Constituição Federal veda ao Poder Legislativo propor emendas a projetos de iniciativa
exclusiva do Poder Executivo apenas quando delas resultar aumento de despesa pública ou se forem
totalmente impertinentes à matéria legal. No caso, não houve aumento de despesas, pois o pagamento dos
benefícios de aposentadoria e pensão já vinha sendo suportado pelo Tesouro estadual. Tampouco se
verificou impertinência temática da emenda parlamentar em relação ao projeto de lei apresentado pelo
governador.
No mérito, o Plenário assentou que a transferência de responsabilidade prevista na legislação
impugnada acarreta grave ofensa à regra de equilíbrio financeiro e atuarial do sistema próprio de
previdência (2), a qual se destina à preservação da suficiência, presente e futura, do fundo de previdência,
tendo em vista o sopesamento entre as receitas e as despesas com benefícios, o qual restaria prejudicado
com a assunção de obrigação desprovida de qualquer contraprestação pecuniária.
Ademais, a inclusão do dispositivo via emenda parlamentar e sem qualquer indicação de fonte de
custeio total (3) destoa por completo do regime contributivo e contábil previsto no projeto legislativo
original apresentado pelo Governador do Estado.
Desse modo, não cabe à Amapá Previdência arcar com o pagamento desses benefícios, os quais
devem permanecer sob a responsabilidade exclusiva e integral do Tesouro estadual.
Vencidos os Ministros Teori Zavascki, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia (Presidente), que
julgavam improcedente a ação.
Por fim, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para que somente produza efeitos a partir de seis
meses contados da data da publicação da ata de julgamento (Lei 9.868/1999, art. 27).
(1) Lei 915/2005: “Art. 110. O Estado responderá subsidiariamente pelo pagamento das aposentadorias e pensões
concedidas na forma desta Lei, na hipótese de extinção, insolvência ou eventuais insuficiências financeiras do Regime Próprio de
Previdência Social do Estado. Parágrafo único. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, a Amapá
Previdência, desde que provocada pelo Órgão interessado, assumirá o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão que
tenham sido concedidos por qualquer dos Poderes do Estado, pelo Ministério Público ou pelo Tribunal de Contas durante o período
de vigência do Decreto (N) nº 0087, de 06 de junho de 1991, e que, nesta data, estejam sendo suportados exclusiva e integralmente
pelo Tesouro Estadual. ”
(2) Constituição Federal: “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. ”
(3) Constituição Federal: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e
das seguintes contribuições sociais: (...)§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou
estendido sem a correspondente fonte de custeio total. (...) “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 12 - Além do disposto neste
artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios
fixados para o regime geral de previdência social. ”
ADI 3628/AP, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 8.3.2018. (ADI-3628)
90
Parte 1: Parte 1:
(Informativo 893, Plenário)
Reserva de Plenário
Reclamação e Enunciado 10 da Súmula Vinculante
A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental para julgar procedente
reclamação em que se discutia se o afastamento da aplicação do § 1º do art. 25 da Lei 8.987/1995 (1) teria
violado o Enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF (2).
A reclamante sustentou que o tribunal de origem teria infringido o referido enunciado ao negar
vigência ao § 1º do art. 25 da Lei 8.987/1995, o qual estabelece a possibilidade de a concessionária de
serviço público contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao serviço concedido.
O Colegiado concluiu que a literalidade do dispositivo, efetivamente, permite a terceirização, e a
sua não aplicação à situação concreta importa em negativa de vigência, sem a devida observância à
reserva de plenário.
Vencida a Ministra Rosa Weber (relatora), que julgou improcedente a reclamação, por entender
que a mera interpretação de determinada norma à luz da Constituição Federal, por órgão fracionário de
tribunal, não caracteriza violação da reserva de plenário, tampouco afronta ao Enunciado 10 da Súmula
Vinculante do STF.
(1) Lei 8.987/1995: “Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos
os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente
exclua ou atenue essa responsabilidade. § 1
o
Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá
contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a
implementação de projetos associados. ”
(2) Enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de
órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder
Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. ”
Rcl 27.068/MG, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luís Roberto, julgamento em
5.3.2018. (RCL – 27068)
(Informativo 896, Primeira Turma)
Servidor público
Transferência de ofício: inexistência de universidade congênere à da origem e garantia de
matrícula
É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor,
a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 57 da repercussão
geral, desproveu recurso extraordinário interposto contra acórdão que, fundado no art. 49, parágrafo único
(1), da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB), regulamentada pela Lei
9.356/1997, garantiu a servidor público militar o acesso à universidade pública sem a realização de prévio
processo seletivo.
O recorrente questionava a constitucionalidade do referido dispositivo legal, tendo em conta os
princípios da isonomia e da Administração Pública e os direitos à igualdade de condições para o acesso à
escola e à educação [artigos 5º, caput (2), 37, caput (3), 206, I (4) e 208, I e IV (5) da Constituição
Federal (CF)].
Inicialmente, o Plenário, também por maioria, rejeitou questão de ordem suscitada pelo ministro
Marco Aurélio no sentido de converter o julgamento em diligências para se verificar se o militar, do caso
concreto, já teria concluído o curso, o que levaria ao prejuízo do recurso. O Tribunal considerou ser
possível a apreciação da tese de repercussão geral em recurso extraordinário, ainda que o processo esteja
prejudicado, em razão a objetivação dos recursos extraordinários, já reconhecida em decisões anteriores.
Frisou a eficácia vinculante das teses firmadas em repercussão geral e o disposto nos artigos 998,
parágrafo único (6), e 1.029, §3º (7), do CPC. Vencido o ministro Marco Aurélio que acolhia a questão de
ordem, no sentido da necessidade da diligência, haja vista a impossibilidade do prosseguimento da análise
da tese debatida no recurso extraordinário, se reconhecido o seu prejuízo, por se tratar de processo
subjetivo.
91
Quanto ao mérito, o Tribunal registrou que foi julgado parcialmente procedente o pedido
formulado na ADI 3.324 “para, sem redução de texto do artigo 1º da Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de
1997, assentar-lhe a inconstitucionalidade, no que se lhe empreste o alcance de permitir a mudança, nele
disciplinada, de instituição particular para pública, encerrando a cláusula ‘entre instituição vinculada a
qualquer sistema de ensino’ a observância da natureza privada ou pública daquela de origem, viabilizada
a matrícula na congênere”.
Esclareceu que, nesse precedente, não teriam sido examinados, entretanto, os casos de
transferência para cidades em que não houvesse instituição de ensino congênere. Teria havido, nos
debates do julgamento, apenas algumas indicações dos ministros no sentido de que essa controvérsia
fosse deixada para os processos subjetivos. Inexistiria, no aludido julgado, solução nítida para a hipótese
tratada no recurso extraordinário. Assim, cumpriria saber se as razões acolhidas pelo Tribunal, quando do
julgamento da ADI 3.324, deveriam ser aplicadas à hipótese de transferência ex officio de servidor, no
caso de não haver instituição congênere à de origem. Concluiu que isso não seria possível por duas
razões.
A primeira decorre da parte dispositiva do precedente da ADI 3.324. Não obstante a inexistência
da menção expressa à hipótese dos autos nas razões dos votos que julgaram a ação direta, o acórdão, em
seu dispositivo, adotou a técnica da declaração parcial de nulidade sem redução de texto. Por meio dela, o
Tribunal preserva o texto impugnado e afasta uma interpretação tida por incompatível com a
Constituição.
Em virtude dessa técnica decisória, o direito invocado nos termos do art. 1º da Lei 9.536/1997 é
inconstitucional somente em relação à interpretação que se lhe empreste o alcance de permitir a mudança,
nele disciplinada, de instituição particular para pública, encerrando a cláusula “entre instituição vinculada
a qualquer sistema de ensino” a observância da natureza privada ou pública daquela de origem,
viabilizada a matrícula na congênere. Ou seja, com exceção da interpretação julgada inconstitucional pelo
Tribunal, o art. 1º da Lei 9.536/1997 continua válido. Assim, porque a hipótese dos autos amolda-se ao
contexto normativo, não há como afastar a compreensão acolhida pelo Tribunal.
A segunda razão consiste no fato de que, mesmo que se sustente a necessidade de o Supremo
Tribunal Federal reexaminar a decisão dada na ADI 3.324, para declarar a inconstitucionalidade integral
da norma ou para fazer uma interpretação conforme, o juízo de proporcionalidade feito na ação direta, em
que se optou por exigir a congeneridade, não pode ser aplicado à hipótese dos autos. A situação distinta,
seja porque restringe imoderadamente o exercício do direito à educação, seja porque a garantia de ensino
é tão importante quanto o acesso a ele e a garantia de matrícula não é desproporcional. Isso torna as
demais interpretações do art. 1º da Lei 9.536/1997 plenamente compatíveis com a Constituição.
Exigir que a transferência se dê entre instituições de ensino congêneres praticamente inviabiliza o
direito à educação não apenas dos servidores, mas de seus dependentes, solução que viola o disposto na
Lei 9.536/1997, e exclui, por completo, a fruição de um direito fundamental. Impedir a matrícula do
servidor ou de seus dependentes, em caso de transferência compulsória, quando inexistir instituição
congênere no município, possivelmente levaria ao trancamento do curso ou sua desistência. Assim,
permitir a matrícula, ante a inviabilidade de um dos direitos em confronto, não se afigura
desproporcional.
Vencido o ministro Marco Aurélio que proveu o recurso. Asseverou que, no julgamento da ADI
3.324, o Tribunal, ao dar ao art. 1º da Lei 9.536/1997, interpretação conforme a Constituição, sem
redução do texto, estabeleceu vinculação no sentido de que a matrícula deve se dar em instituição privada,
se assim o for a de origem, e, em pública, se o servidor ou o dependente for egresso da instituição pública.
Para ele, o Tribunal agiu com acerto, considerado o livre acesso preconizado ao ensino superior no art.
206 da CF, obstaculizando que a simples determinação de transferência conduza à matrícula daquele que
fez vestibular para uma universidade particular em uma universidade pública. Reconheceu, ainda, que o
caso concreto apresenta peculiaridades que não revelam a existência de direito líquido e certo. Isso
porque o militar alegou na petição inicial do mandado de segurança que assumiria um ônus excessivo
com a transferência em face do pagamento das passagens de ônibus entre municípios e das mensalidades
da universidade privada. Concluiu que, a não ser que se potencializasse a questão patrimonial, não
haveria uma impossibilidade de matrícula na universidade congênere.
(1) Lei 9.394/1996: “Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos
afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. Parágrafo único. As transferências ‘ex officio’ dar-se-ão na
forma da lei. ”
(2) CF: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes: (…) ”
92
(3) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte: (…) ”
(4) CF: “Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola; (…) ”
(5) CF: “Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I – ensino fundamental,
obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria; (...) IV –
atendimento em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (...)”
(6) CPC: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do
recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida
e daquele objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. ”
(7) CPC: “Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão
interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) § 3º O Supremo
Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua
correção, desde que não o repute grave. ”
RE 601580/RS, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 19.9.2018. (RE-601580)
(Informativo 916, Plenário, Repercussão Geral)
Suspensão de liminar
Vencimentos de servidores públicos e parcelamento
Diante da edição da Lei Complementar 15.045/2017 (1), do Estado do Rio Grande do Sul, que
assegurou aos servidores públicos estaduais o pagamento das prestações em atraso, com correção
monetária, e de indenização pelo atraso no recebimento de vencimentos, o Plenário, em conclusão de
julgamento, julgou prejudicado o pedido de suspensão de liminar e extinguiu o feito, sem resolução de
mérito, por perda superveniente de objeto (Informativos 793 e 800).
O requerente havia pleiteado a suspenção de todas as decisões liminares que obrigavam o Estado-
membro a efetuar o pagamento dos servidores até o último dia de cada mês, com base no art. 35 (2) da
Constituição do Rio Grande do Sul.
(1) Lei Complementar 15.045/17/RS: “Art. 1º O eventual descumprimento do prazo de pagamento da remuneração dos
servidores ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul, previsto no “caput” do art. 35 da Constituição do Estado,
ficará sujeito a indenização, calculada “pro-rata die”, com base nos parâmetros fixados para os depósitos de poupança de que tratam
os incisos I e II do art. 12 da Lei Federal n.º 8.177, de 1.º de março de 1991. Parágrafo único. A indenização de que trata o “caput”
deste artigo será calculada exclusivamente sobre a parcela da remuneração não adimplida no prazo referido no “caput” deste artigo.
Art. 2º Na hipótese de cumprimento de decisão judicial determinando o repasse de pensão alimentícia, a indenização prevista no art.
1º desta Lei Complementar será distribuída na proporção devida ao alimentante e ao alimentado. Parágrafo único. Aplica-se o
disposto no “caput” deste artigo às pensões alimentícias extrajudiciais. Art. 3º A indenização será paga por intermédio da folha de
pagamento de pessoal do mês subsequente àquele em que ocorrer o atraso do pagamento da remuneração. Parágrafo único. A
indenização relativa às parcelas remuneratórias, a contar de 1º de julho de 2015, adimplidas fora do prazo referido no “caput” do art.
1º, será paga no mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar. ”
(2) Constituição do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 35. O pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos
do Estado e das autarquias será realizado até o último dia útil do mês do trabalho prestado. Parágrafo único. O pagamento da
gratificação natalina, também denominada décimo terceiro salário, será efetuado até o dia 20 de dezembro. ”
SL 883, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 26.4.2018. (SL-883)
Parte 1: Parte 1:
(Informativo 899, Plenário)
Tributos
Imunidade tributária e maquinário para impressão de livros
A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d” (1), da Constituição Federal (CF), não abarca o
maquinário utilizado no processo de produção de livros, jornais e periódicos.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, deu provimento ao agravo
regimental.
A Turma entendeu que a imunidade tributária visa à garantia e efetivação da livre manifestação do
pensamento, da cultura e da produção cultural, científica e artística. Assim, é extensível a qualquer
material assimilável a papel utilizado no processo de impressão e à própria tinta especial para jornal, mas
não é aplicável aos equipamentos do parque gráfico, que não são assimiláveis ao papel de impressão, por
não guardarem relação direta com a finalidade constitucional do referido artigo da Constituição, na linha
do que decidido no RE 202.149.
93
Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que negou provimento ao agravo. Para o relator, a
imunidade tributária não alcança somente o papel destinado à impressão, mas também os insumos
utilizados.
(1) CF: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios: [...] VI - instituir impostos sobre: [..] d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. ”
ARE 1100204/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,
julgamento em 29.5.2018. (ARE-1100204)
(Informativo 904, Primeira Turma)
94
DIREITO DO TRABALHO
Estabilidade
Empregada gestante e requisito para configuração da estabilidade
A incidência da estabilidade prevista no art. 10, II (1), do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT) somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 497 da repercussão
geral, negou provimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) que, fundado no item I (2) do Verbete 244 da Súmula daquela Corte, assentou que o
desconhecimento da gravidez por parte do empregador não exclui o direito ao recebimento da
indenização relativa ao período de estabilidade da gestante.
A parte recorrente apontou violação ao art. 10, II, b, do ADCT, sob o argumento, em suma, de que
o termo inicial da estabilidade é a confirmação da gravidez, ou seja, a demonstração inequívoca e objetiva
da sua existência, por meio de atestado ou laudo médico.
Nos termos do acórdão recorrido, a estabilidade deve ser respeitada mesmo quando, no ato da
despedida imotivada, o empregador não tenha ciência da situação, porquanto pertinente a teoria da
responsabilidade objetiva, voltada à proteção da maternidade e do nascituro. Ficou consignado o dever de
o empregador indenizar a gestante mediante o pagamento dos salários e demais direitos trabalhistas
devidos no período.
A controvérsia refere-se à determinação do conteúdo semântico da expressão “confirmação da
gravidez”: se relacionado a atestado médico ou ao momento da própria concepção.
De início, o Tribunal asseverou que a proteção à maternidade é um direito social previsto pela
primeira vez na Constituição Federal de 1988, em seu art. 6º (3). Trata-se de uma norma de proteção
material, assegurada pelo direito instrumental da proteção contra a dispensa arbitrária da gestante.
Esse direito tem uma dupla titularidade: da gestante e da criança. A proteção à maternidade leva
em conta tanto a mãe quanto o filho. Entre as várias estabilidades que a legislação complementar pode
estabelecer, o legislador constituinte fez questão de, nesse caso, já definir o prazo da segurança no
emprego, o qual é contado da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Durante esse período, garante-se estabilidade econômica e psicológica à gestante para que ela
tenha maior proximidade com o filho durante a gravidez e nos cinco meses seguintes.
É preciso fixar interpretação sistemática da Carta Magna, de modo a garantir a máxima efetividade
da proteção constitucional à maternidade. Ademais, a estabilidade à empregada gestante assegura também
a proteção da família e da criança, inclusive do nascituro, nos termos do arts. 201, II (4); 203, I (5); e 227
(6) da CF e em consonância com a Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
O sentido da norma é proteger o nascituro e assegurar à mãe a permanência no emprego, em
situação em que, normalmente, sua empregabilidade seria de maior dificuldade. O ordenamento tutela o
nascituro, ainda que o empregador esteja de boa-fé.
Com base nessas premissas, o Colegiado entendeu que a estabilidade da gestante não deve ser
condicionada a um aviso formal da existência da gravidez. O que o texto constitucional coloca como
termo inicial é a gravidez. Uma vez constatada antes da dispensa arbitrária, incide a garantia, de modo
que se mostra irrelevante o momento de sua comprovação, que pode ter ocorrido posteriormente à
dispensa.
O único requisito exigido, portanto, é de natureza biológica. Constatado que houve gravidez antes
da dispensa arbitrária, fica assegurada a proteção. Exige-se apenas a comprovação de que a gravidez
ocorreu antes da dispensa arbitrária, não sendo necessários quaisquer outros requisitos, como o prévio
conhecimento do empregador ou da própria gestante. Esse entendimento, aliás, já foi adotado por esta
Corte no julgamento do RE 634.093.
Nessa situação, o empregador deve reintegrar a empregada. De todo modo, durante o período do
salário-maternidade, é a Previdência quem arcará com o ônus, e não o empregador, o qual não é
penalizado desmedidamente.
95
São direitos irrenunciáveis. O desconhecimento por parte da gestante ou sua própria negligência
em juntar uma documentação ou mostrar um atestado não pode prejudicá-la, tampouco pode prejudicar o
recém-nascido.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que proveu o recurso para assentar que a norma constitucional
prevê expressamente a locução “confirmação da gravidez”, a qual encerra o momento da descoberta
desta, ou seja, do conhecimento pelo empregador. Surge impertinente o elastecimento do conteúdo da
expressão citada para abarcar o instante da concepção.
Considerou, em síntese, que a gestante possui direito à estabilidade no emprego desde que o
empregador tenha ciência do estado gravídico em momento anterior ao da despedida imotivada.
(1) ADCT: “Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) II – fica
vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses
após o parto. ”
(2) Enunciado 244 da Súmula do TST: “GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA: I – O desconhecimento do estado
gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b, do ADCT);
(...). ”
(3) CF/1988: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
”
(4) CF/1988: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) II –
proteção à maternidade, especialmente à gestante. ”
(5) CF/1988: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social, e tem por objetivos: I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice. ”
(6) CF/1988: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão. ”
RE 629053/SP, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em
10.10.2018. (RE-629053)
(Informativo 919, Plenário, Repercussão Geral)
Rescisão do Contrato de Trabalho
CLT: Comissão de Conciliação Prévia e procedimento sumaríssimo
O Plenário confirmou os termos das medidas cautelares (Informativos 195, 476 e 546) e julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados em três ações diretas de inconstitucionalidade para dar
interpretação conforme à Constituição ao art. 625-D, §§ 1º a 4º (1), da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), para reconhecer que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não
obrigatório, de solução de conflitos, resguardado o acesso à Justiça para os que venham a ajuizar
demandas diretamente no órgão judiciário competente, e manter hígido o inciso II (2) do art. 852-B da
CLT.
Além disso, por maioria, conferiu interpretação sistemática ao art. 625-E, parágrafo único (3), da
CLT, no sentido de que a “eficácia liberatória geral” do termo neles contido está relacionada ao que foi
objeto da conciliação. Diz respeito aos valores discutidos e não se transmuta em quitação geral e
indiscriminada de verbas trabalhistas.
Em obediência ao inciso XXXV (4) do art. 5º da Constituição Federal (CF), é desnecessário prévio
cumprimento de requisitos desproporcionais, procrastinatórios ou inviabilizadores para a submissão de
pleito ao órgão judiciário. Não cabe à legislação infraconstitucional expandir o rol de exceções ao direito
de acesso ao Judiciário.
Nesse sentido, contraria a CF a interpretação do art. 625-D e parágrafos que reconheça a submissão
da pretensão à Comissão de Conciliação Prévia como requisito para ajuizamento de reclamação
trabalhista.
Essa compreensão, contudo, não exclui a idoneidade do subsistema de autocomposição previsto nos
preceitos, apto a buscar a pacificação social. A legitimidade do referido meio alternativo de resolução de
conflitos baseia-se na consensualidade, importante instrumento de acesso à ordem jurídica justa.
No mais, é legítima a citação estabelecida no inciso II do art. 852-B da CLT. Um de seus objetivos é
conferir celeridade e efetividade ao rito sumaríssimo adotado na Justiça do Trabalho.
96
Por fim, a isonomia constitucional não impõe tratamento linear e rígido a todos os que demandam a
atuação do Poder Judiciário. A admissão da citação editalícia no mencionado rito representaria
desigualdade material. Essa prática tenderia a alinhar os ritos sumaríssimo e ordinário em detrimento dos
princípios da primazia da realidade e da razoabilidade. Portanto, caso não se encontre o jurisdicionado,
haverá a transformação do procedimento em ordinário.
Vencidos os ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que declararam a inconstitucionalidade da
expressão “e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas”
constante da parte final do parágrafo único do art. 625-E da CLT.
(1) CLT: “Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na
localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. § 1º A
demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e
assinada pelo membro aos interessados. § 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador
declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser
juntada à eventual reclamação trabalhista. § 3º Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento
previsto no ‘caput’ deste artigo, será a circunstância declarada na petição da ação intentada perante a Justiça do Trabalho. § 4º Caso
exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma
delas submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.” (Incluídos pela Lei 9.958/2000)
(2) CLT: “Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e
pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial
e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.” (Incluídos pela Lei 9.958/2000)
(3) CLT: “Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (...) II - não se fará citação por edital,
incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;” (Incluídos pela Lei 9.957/2000)
(4) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”
ADI 2139/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º.8.2018.
ADI 2160/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º.8.2018.
ADI 2237/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º.8.2018.
(Informativo 909, Plenário)
Terceirização
Justiça do Trabalho e terceirização de atividade-fim
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas
distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade
subsidiária da empresa contratante.
Ao fixar essa tese de repercussão geral (Tema 725), o Plenário, em conclusão de julgamento
conjunto e por maioria, julgou procedente o pedido formulado em arguição de descumprimento de
preceito fundamental (ADPF) e deu provimento a recurso extraordinário (RE) para considerar a licitude
da terceirização de atividade-fim ou meio (Informativos 911 e 912).
No caso, o pedido de inclusão da ADPF em pauta e o reconhecimento da repercussão geral foram
anteriores à edição das Leis 13.429/2017 e 13.467/2017.
Prevaleceram os votos dos ministros Roberto Barroso (relator da ADPF) e Luiz Fux (relator do RE).
O ministro Roberto Barroso advertiu que, no contexto atual, é inevitável que o Direito do Trabalho
passe, nos países de economia aberta, por transformações. Além disso, a Constituição Federal (CF) não
impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias de
produção flexíveis, tampouco veda a terceirização.
O conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria não estabelece critérios e condições
claras e objetivas que permitam a celebração de terceirização com segurança, de modo a dificultar, na
prática, a sua contratação.
A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos
princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes
econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e
competitividade.
Por si só, a terceirização não enseja precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador
ou desrespeito a direitos previdenciários. Terceirizar não significa necessariamente reduzir custos. É o
exercício abusivo de sua contratação que pode produzir tais violações.
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Para evitar o exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização
devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à
contratante observar certas formalidades.
É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, de forma que não se configura
relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Porém, na terceirização, compete à
contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente
pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias.
A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo
judicial.
A decisão na ADPF não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada.
Por sua vez, o ministro Luiz Fux consignou que os valores do trabalho e da livre iniciativa são
intrinsecamente conectados, em relação dialógica que impede a rotulação de determinada providência
como maximizadora de apenas um deles.
O Enunciado 331 (1) da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi considerado
inconstitucional por violar os princípios da livre iniciativa e da liberdade contratual.
O direito geral de liberdade, sob pena de tornar-se estéril, somente pode ser restringido por
medidas informadas por parâmetro constitucionalmente legítimo e adequadas ao teste da
proporcionalidade. É necessária argumentação sólida para mitigar liberdade constitucional.
Cumpre ao proponente da limitação o ônus de demonstrar empiricamente a necessidade e a
adequação de providência restritiva. A segurança das premissas deve atingir grau máximo quando
embasar restrições apresentadas fora da via legislativa.
A terceirização não fragiliza a mobilização sindical dos trabalhadores. Ademais, as leis trabalhistas
são de obrigatória observância pela empresa envolvida na cadeia de valor, tutelando-se os interesses dos
empregados.
A dicotomia entre a atividade-fim e atividade-meio é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da
economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência
possível. Frequentemente, o produto ou o serviço final comercializado é fabricado ou prestado por agente
distinto. Igualmente comum, a mutação constante do objeto social das empresas para atender à
necessidade da sociedade.
A terceirização resulta em inegáveis benefícios aos trabalhadores, como a redução do desemprego,
crescimento econômico e aumento de salários, a favorecer a concretização de mandamentos
constitucionais, como a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais
e regionais, sem prejuízo da busca do pleno emprego.
O escrutínio rigoroso das premissas empíricas assumidas pelo TST demonstra a insubsistência das
afirmações de fraude e precarização. A alusão, meramente retórica, à interpretação de cláusulas
constitucionais genéricas não é suficiente a embasar disposição restritiva ao direito fundamental, motivo
pelo qual deve ser afastada a proibição [CF, artigos 1º, IV (2); 5º, II (3); e 170 (4)].
É aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei 13.429/2017 a responsabilidade subsidiária da
pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de
serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por
esta, mercê da necessidade de se evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência do Verbete 331 da
Súmula do TST.
O ministro Alexandre de Moraes sublinhou que a intermediação ilícita de mão-de-obra,
mecanismo fraudulento combatido pelo Ministério Público do Trabalho, não se confunde com a
terceirização de atividade-fim.
Vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que
julgaram improcedente o pedido formulado na ADPF e negaram provimento ao RE. Para eles, a
orientação contida no verbete é compatível com a Constituição, adveio da análise do arcabouço normativo
da época, à luz da Consolidação das Leis do Trabalho, antes da reforma de iniciativa legislativa. O
ministro Marco Aurélio não se pronunciou quanto à tese.
(1) Enunciado 331 do TST: “I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo
diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei 6.019, de 3.1.1974). II - A contratação irregular
de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta
ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância
(Lei 7.102, de 20.6.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador,
desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
98
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado
da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e
indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento
das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações
trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.”
(2) CF: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) IV - os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa;”
(3) CF: “Art. 5º (...) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”
(4) CF: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)”
ADPF 324/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 29 e 30.8.2018.
RE 958252/MG, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 29 e 30.8.2018.
(Informativo 913, Plenário)
Telecomunicações: terceirização de atividade-fim e Súmula 331 do TST
É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II (1), da Lei 9.472/1997,
sem observar a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97 (2)), observado o art. 949 (3) do Código de
Processo Civil (CPC).
Ao fixar essa tese de repercussão geral (Tema 739), o Plenário, por maioria, conheceu do agravo e
deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a nulidade do pronunciamento de órgão
fracionário do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em que consignada a ilegitimidade da terceirização
de serviços de call center, com base no Enunciado 331 (4) da Súmula do TST, por constituírem
atividade-fim das empresas de telecomunicações.
A decisão impugnada desrespeitou a cláusula de reserva do plenário. Ao entender ilícita a
terceirização da atividade-fim, com suporte no referido verbete, a Justiça especializada simplesmente
afastou, em parte, a vigência e a eficácia do inciso II do art. 94 da Lei 9.472/1997, sem assentar
expressamente sua inconstitucionalidade. Para coibir essa espécie de decisão de órgão fracionário, foi
editado o Enunciado 10 (5) da Súmula Vinculante.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu o caso concreto, após avaliar que a devolução ao TST
não seria lógica e somente atrasaria sua resolução final. Considerou o que definido pela Corte a partir do
julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (Tema 725 da repercussão geral), quando
declarou a inconstitucionalidade do Enunciado 331 do TST e proclamou a licitude da terceirização de
toda e qualquer atividade, meio ou fim, de forma que não se configura relação de emprego entre a
contratante e o empregado da contratada.
O ministro Luiz Fux salientou que o parágrafo único do art. 949 do CPC reforça a desnecessidade
do retorno do feito ao TST, pois o STF se pronunciou sobre a constitucionalidade da contratação de
terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes ou atividade-fim, e o art. 94 autoriza a
contratação da atividade-fim. Ademais, a devolução não atende o direito fundamental da duração razoável
do processo.
O ministro Edson Fachin ponderou inexistir violação ao princípio da reserva de plenário. A seu
ver, não houve atividade que desborde da interpretação da legislação infraconstitucional. Entretanto,
acompanhou a conclusão do relator, mas por fundamentos próprios, no que foi seguido pela ministra
Cármen Lúcia.
Vencidos os ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que negaram provimento ao recurso.
Ambos compreenderam não haver ofensa ao princípio da reserva de plenário e ser prudente o retorno do
caso ao TST para análise de questões específicas, como a legislação setorial.
(1) Lei 9.472/1997: “Art. 94. No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites
estabelecidos pela Agência: (...) II – contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados. ”
(2) CF: “Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial
poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. ”
(3) CPC/2015: “Art. 949. Se a arguição for: I – rejeitada, prosseguirá o julgamento; II – acolhida, a questão será submetida
ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão
ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do
Supremo Tribunal Federal sobre a questão. ”
(4) Enunciado 331/TST: “I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo
diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei 6.019, de 3.1.1974). II – A contratação irregular
de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta
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ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância
(Lei 7.102, de 20.6.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador,
desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado
da relação processual e conste também do título executivo judicial. V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e
indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento
das obrigações da Lei n. 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações
trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. ”
(5) Enunciado 10 da Súmula Vinculante/STF: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão
fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público,
afasta sua incidência, no todo ou em parte. ”
ARE 791932/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 10 e 11.10.2018. (ARE-791932)
Parte 1:
Parte 2:
(Informativo 919, Plenário, Repercussão Geral)
100
DIREITO ELEITORAL
Competência
Delitos eleitorais conexos com crimes comuns
A Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto contra decisão que havia
determinado a cisão de investigações com a remessa de declarações prestadas em colaboração premiada
às Seções Judiciárias do Distrito Federal e do Paraná.
O caso versa sobre fatos imputados a diretor de empresa de comunicação que teria recebido
supostos pagamentos irregulares no contexto de campanha eleitoral de candidato ao cargo de governador
de estado.
O Colegiado asseverou que a matéria em questão é única e exclusivamente eleitoral, e, por se tratar
de delitos eleitorais conexos com crimes comuns, seu processamento é da competência da justiça
especializada (1) (2).
Com base nesse entendimento, determinou o envio dos termos de depoimento dos colaboradores e
de eventual documentação correlata à Justiça Eleitoral.
Vencido o Min. Edson Fachin, que negou provimento ao agravo, por considerar que a Suprema
Corte, nos autos do INQ 4.130-QO (Informativo 800), atestou a competência territorial da Seção
Judiciária do Distrito Federal com relação a fatos insertos nos mesmos termos de depoimento em
referência, por se tratar de circunstâncias fáticas assemelhadas.
(1) Código de Processo Penal: “Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as
seguintes regras: (...) IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta”.
(2) Código Eleitoral: “Art. 35. Compete aos juízes: (...) II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe
forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais”.
PET 7319/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 27.3.2018. (PET – 7319)
(Informativo 895, Segunda Turma)
Eleições
Cancelamento de título de eleitor: revisão eleitoral e biometria
É válido o cancelamento do título do eleitor que, convocado por edital, não comparecer ao
processo de revisão eleitoral, em virtude do que dispõe o art. 14, caput, e § 1º (1) da Constituição Federal
de 1988 (CF).
Com esse entendimento, o Plenário, por maioria, indeferiu medida liminar e, desde logo, converteu
a apreciação da cautelar em julgamento definitivo para assentar a improcedência de Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) proposta por partido político.
A agremiação pleiteava, no mérito, que fosse declarada a não recepção parcial, sem redução de
texto, do art. 3º, § 4º (2), da Lei 7.444/1985, para excluir qualquer interpretação e aplicação que
importasse no cancelamento do título de eleitores que não efetuaram o cadastramento biométrico
obrigatório. Além disso, a inconstitucionalidade de dispositivos de resoluções do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE), nos quais previsto o cancelamento do título do eleitor que não realizou cadastramento
biométrico.
Prevaleceu o voto do ministro Roberto Barroso (relator).
O ministro assinalou que o alistamento eleitoral e a revisão periódica são indispensáveis ao
exercício do direito de voto — componente essencial da democracia representativa — de maneira
ordenada e segura. A Constituição exige o prévio alistamento a fim de garantir que esse exercício se dê de
forma legítima pelo eleitor em idade de voto, adequadamente identificado e sem pluralidade de inscrição.
A providência garante o voto seguro e igual para todos.
A revisão eleitoral se destina a manter a integridade e a atualização do alistamento. Ambos
possuem idêntico propósito e geram as mesmas limitações constitucionais. Se é válido condicionar o
exercício do voto ao alistamento, é válido condicioná-lo à apresentação do título à revisão.
De acordo com normas do TSE, a regulamentar a legislação em vigor, é atribuído ao Tribunal
Regional Eleitoral (TRE) o encargo de definir os locais que passarão pela revisão, que é precedida de
ampla divulgação e da publicação de edital, dando ciência à população da necessidade de
101
comparecimento. Ela pode ocorrer em virtude de denúncia fundamentada de fraude ou, de ofício, com
fulcro em dados estatísticos, desde que preenchidos certos requisitos [Lei das Eleições (Lei 9.504/1997),
art. 92 (3)].
O procedimento de revisão e de cadastramento biométrico obrigatório é acompanhado pelo
Ministério Público e pelos partidos políticos. O fato de alguém não comparecer à biometria não resulta
automaticamente na perda do título.
O funcionamento da revisão e a possibilidade de se cancelar o título baseiam-se em lei. Eventuais
cancelamentos são objetos de sentença eleitoral, comportam recurso e permitem a regularização do eleitor
a tempo de participar da eleição. Desse modo, a legislação e o tratamento normativo secundário dado à
matéria, em abstrato, são regras razoáveis, proporcionais e necessárias, compatíveis com a Constituição.
As dificuldades enfrentadas pelo cidadão para o alistamento são semelhantes aos obstáculos para a
apresentação de títulos à revisão. Inexiste qualquer elemento que sugira ter havido direcionamento, quer
na revisão eleitoral, quer no cancelamento de inscrições, muito menos que tenha gerado supressão
desproporcional de títulos e/ou de eleitores, ou prejuízo à eleição de determinados candidatos ou partidos.
Com lastro constitucional e legal e sem existir vício na sua concretização, não há ofensa à
democracia, à soberania popular, à cidadania ou ao direito de voto em decorrência do cancelamento do
título do eleitor que não comparece à revisão.
Ademais, não é legítimo o argumento de violação à igualdade. Tal como o alistamento, a revisão
eleitoral é exigida de todos, sem exceção nem discriminação.
O relator ponderou inexistir ofensa à proporcionalidade. A medida é adequada e necessária, não
havendo meio substitutivo com eficácia equivalente, tampouco fundamento para se afirmar que o
benefício de se evitarem fraudes e outros comprometimentos à regularidade do voto é menos importante
do que a participação dos que não atenderam ao chamado da Justiça Eleitoral.
Demais disso, a Lei 7.444/1985 está em vigor há mais de trinta anos. A biometria tem sido
implementada há quase onze anos. Múltiplas eleições se processaram sob a vigência de tais normas.
Milhões de títulos foram cancelados sem que se tivesse demonstrado o comprometimento do devido
processo democrático ou da higidez dos pleitos. O ajuizamento tardio da ação, às vésperas da eleição e
após tantos anos, compromete a alegação de urgência.
Presente, contudo, gravíssimo periculum in mora inverso. O restabelecimento dos títulos
cancelados para o primeiro ou segundo turno do sufrágio de 2018, comprometeria o calendário eleitoral,
consoante informações da presidência do TSE, colocaria em risco a higidez das eleições e poderia
interferir sobre o seu resultado final.
O ministro Alexandre de Moraes aduziu que a Lei de 1985 não fala em biometria, e sim em
recadastramento. Os recadastramentos sempre foram realizados, a diferença agora é o método, a
biometria.
Vencido o ministro Edson Fachin, no tocante à conversão, e os ministros Ricardo Lewandowski e
Marco Aurélio, que concederam a medida liminar e converteram o julgamento em definitivo para assentar
a procedência da ADPF.
O ministro Ricardo Lewandowski considerou que a providência adotada pelo TSE pode restringir
de maneira drástica o princípio da soberania popular previsto no art. 14 da CF. A seu ver, o número
significativo de títulos cancelados pode influir de forma decisiva no resultado do pleito.
O ministro Marco Aurélio salientou que a ausência de identificação biométrica não impede a
identificação dos eleitores, segundo o caderno da seção e o documento que apresentem. Para ele, há
descumprimento de preceito fundamental quando se adota resolução do TSE em detrimento do sufrágio
(CF, art. 14). A Lei das Eleições previu a biometria, sem cogitar qualquer sanção.
(1) CF: “Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual
para todos, e, nos termos da lei, mediante: (...) § 1º O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito
anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.”
(2) Lei 7.444/1985: “Art. 3º - A revisão do eleitorado prevista no art. 2º desta Lei far-se-á, de conformidade com instruções
baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, mediante a apresentação do título eleitoral pelos eleitores inscritos na Zona e
preenchimento do formulário adotado para o alistamento de que trata o art. 1º. (...) § 4º - Em cada Zona, vencido o prazo de que trata
o § 1º deste artigo, cancelar-se-ão as inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.”
(3) Lei 9.504/1997: “Art. 92. O Tribunal Superior Eleitoral, ao conduzir o processamento dos títulos eleitorais, determinará
de ofício a revisão ou correição das Zonas Eleitorais sempre que: I - o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso
seja dez por cento superior ao do ano anterior; II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à
de idade superior a setenta anos do território daquele Município; III - o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da
população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.”
102
ADPF 541 MC/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 26.9.2018. (ADPF-541)
Parte 1: Parte 1:
Parte 2: Parte 2:
(Informativo 917, Plenário)
Fundo Partidário e recursos destinados às candidaturas de mulheres
O Plenário, por maioria, julgou procedente ação direta em que se discutiu a distribuição de
recursos do Fundo Partidário destinados ao financiamento das campanhas eleitorais voltadas a
candidaturas de mulheres para: a) declarar a inconstitucionalidade da expressão “três”, contida no art. 9º
da Lei 13.165/2015 (1), eliminando o limite temporal até agora fixado; b) dar interpretação conforme a
Constituição ao art. 9º da Lei 13.165/2015 de modo a equiparar o patamar legal mínimo de candidaturas
femininas (hoje o do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997, isto é, ao menos 30% de cidadãs), ao mínimo de
recursos do Fundo Partidário a lhes serem destinados, que deve ser interpretado como também de 30% do
montante do Fundo alocado a cada partido, para as eleições majoritárias e proporcionais, e fixar que,
havendo percentual mais elevado de candidaturas femininas, o mínimo de recursos globais do partido
destinados a campanhas lhe seja alocado na mesma proporção; e c) declarar a inconstitucionalidade, por
arrastamento, do § 5º-A e do § 7º do art. 44 da Lei 9.096/1995 (2).
O Colegiado afirmou que, se o princípio da igualdade material admite as ações afirmativas, utilizar
para qualquer outro fim a diferença estabelecida com o objetivo de superar a discriminação, ofende o
mesmo princípio da igualdade, que veda tratamento discriminatório fundado em circunstâncias que estão
fora do controle dos indivíduos, como a raça, o sexo, a cor da pele ou qualquer outra diferenciação
arbitrariamente considerada.
Quando da edição da Lei 9.504/1997, os partidos passaram a ser obrigados a preencher, do número
de vagas de candidaturas, o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. Essa
desequiparação é compatível com a Constituição. Seja por força do art. 5º, § 2º, da CF, seja pela adoção
do princípio pro homine, o conteúdo do direito à igualdade é muito semelhante ao direito previsto no art.
2º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Nesse sentido, determinadas diferenciações, se
usadas para corrigir a discriminação, são legítimas. Em outras palavras, é próprio do direito à igualdade a
possibilidade de uma desequiparação, desde que pontual e tenha por objetivo superar uma desigualdade
histórica.
Sintetizou que discriminação contra a mulher significa toda distinção, exclusão ou restrição
baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou
exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da
mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural
e civil ou em qualquer outro campo.
Especificamente no campo da política, embora as mulheres correspondam a mais da metade da
população e do eleitorado brasileiro, elas ocupam menos de 15% das cadeiras do Legislativo federal,
sendo que, na Câmara dos Deputados, apenas 9,9% dos parlamentares são mulheres. Além disso, apenas
11% das prefeituras do país são comandadas por mulheres. Não se vislumbra possibilidade de reversão
dessa tendência.
Os obstáculos para a efetiva participação política das mulheres são ainda mais graves, caso se
tenha em conta que é por meio da participação política que as próprias medidas de desequiparação são
definidas. Qualquer razão que seja utilizada para impedir que as mulheres participem da elaboração de
leis inviabiliza o principal instrumento pelo qual se reduzem as desigualdades. Em razão dessas barreiras
à plena inclusão política das mulheres, são, portanto, constitucionalmente legítimas as cotas fixadas em
lei a fim de promover a participação política das mulheres.
O caso em exame não impugna as cotas para as campanhas, mas a distribuição dos recursos
partidários posteriormente fixada por meio da Lei 13.165/2015. Questiona-se a fixação de patamares
mínimos e máximos para o acesso a recursos públicos do fundo partidário. Quanto a esse ponto, a
inconstitucionalidade é manifesta.
O estabelecimento de um piso de 5% significa, na prática, que, na distribuição dos recursos
públicos que a agremiação partidária deve destinar às candidaturas, os homens poderão receber no
máximo 95%. De outro lado, caso se opte por fixar a distribuição máxima às candidaturas de mulheres,
poderão ser destinados do total de recursos do fundo 15%, hipótese em que os recursos destinados às
candidaturas masculinas serão de 85%.
Não existem justificativas para essa diferenciação. A autonomia partidária não consagra regra que
exima o partido do respeito incondicional aos direitos fundamentais. Enquanto pessoas jurídicas de direito
103
privado, aplicam-se às agremiações não só a garantia da plena autonomia, mas também a liberdade de
associação, desvinculada da interferência estatal. O respeito à igualdade não é, contudo, obrigação cuja
previsão somente se aplica à esfera pública. Incide a ideia de eficácia horizontal dos direitos
fundamentais, sendo importante reconhecer que é nessa segmentação entre o público e o privado que
reside a principal forma de discriminação das mulheres.
Tampouco se poderia afirmar que os recursos destinados às campanhas de mulheres revelam
consenso possível. A não discriminação deve ser compreendida como assentando que qualquer distinção,
exclusão, restrição ou preferência por qualquer razão como raça, cor, sexo, língua, religião, opinião,
origem, propriedade ou qualquer outro elemento, que tem por propósito ou efeito nulificar ou impedir o
reconhecimento, o gozo e o exercício por todas as pessoas, de modo igual, de todos os direitos e
liberdades. Nessa perspectiva, a inexistência de consenso revela não um limite à atuação do legislador,
mas uma omissão inconstitucional, na medida em que priva as candidaturas de mulheres dos recursos
públicos que irão custear suas aspirações políticas de ocupar posição democraticamente representativa,
apenas pelo fato de serem mulheres.
Além disso, não cabe sustentar que o percentual de candidaturas para as mulheres limita-se a
reconhecer uma igualdade de oportunidades, no sentido de garantir iguais condições a partir de uma
posição inicial, nomeadamente as candidaturas. Trata-se de reconhecer que a concepção de igualdade
garantida às mulheres não autoriza o tratamento discriminatório por circunstâncias que estão fora de seu
controle. Sob essa perspectiva, o caráter público dos recursos a elas destinados é elemento que reforça a
obrigação de que sua distribuição não seja discriminatória. A fundamentalidade das normas
constitucionais referentes à atividade financeira do Estado na unidade entre obtenção de recursos,
orçamento e realização de despesas engloba o regime jurídico das finanças públicas em máxima
conformidade com os fins constitucionais.
Conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.096/1995, os recursos do Fundo Partidário são constituídos por
multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas; recursos
financeiros que lhe forem destinados por lei; doações de pessoas físicas ou jurídicas; e dotações
orçamentárias da União. Esses recursos são destinados, nos termos do art. 44 do mesmo diploma, à
manutenção das sedes e serviços do partido, à propaganda doutrinária e política, ao alistamento e às
campanhas eleitorais, às fundações de pesquisa e de doutrinação política e, mais recentemente, aos
programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. A consignação desses recursos é
feita ao TSE, que distribui aos órgãos nacionais dos partidos, na proporção de sua representação na
Câmara. No que tange aos recursos empregados nas campanhas, os partidos possuem autonomia para
distribui-los, desde que não transbordem dos estritos limites constitucionais.
Em virtude do princípio da igualdade, não pode, pois, o partido político criar distinções na
distribuição desses recursos exclusivamente baseadas no gênero. Assim, não há como deixar de
reconhecer como sendo a única interpretação constitucional admissível aquela que determina aos partidos
políticos a distribuição dos recursos públicos destinados à campanha eleitoral na exata proporção das
candidaturas de ambos os sexos, sendo, em vista do disposto no art. 10, § 3º, da Lei de Eleições, o
patamar mínimo de 30%.
No que tange ao prazo de três eleições fixado pela lei, deve-se ter em conta que o critério de
distribuição de recursos oriundos do Fundo Partidário deve obedecer à composição das candidaturas e
deflui diretamente da cota de 30%. Assim, é inconstitucional a fixação de um prazo, porquanto a
distribuição não discriminatória dos recursos deve perdurar enquanto for justificada a composição mínima
das candidaturas. Isso porque a legitimidade das políticas afirmativas depende de seu caráter temporário.
A temporariedade incide, no caso em exame, nas cotas das candidaturas, não na distribuição de recursos,
que não está sujeita a tratamento discriminatório.
É preciso reconhecer que ao lado do direito a votar e ser votado, como parte substancial do
conteúdo democrático, a completude é alcançada quando são levados a efeito os meios à realização da
igualdade. Só assim a democracia é plena. A participação das mulheres nos espaços políticos é um
imperativo do Estado e produz impactos significativos para o funcionamento do campo político, uma vez
que a ampliação da participação política feminina permite equacionar as medidas destinadas ao
atendimento das demandas sociais das mulheres. Daí porque a atuação dos partidos políticos não pode,
sob pena de ofensa às suas obrigações transformativas, deixar de se dedicar também à promoção e à
difusão da participação política das mulheres.
Vencidos, em parte, os ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Os
ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes julgaram a ação parcialmente procedente, para dar
interpretação conforme a Constituição ao art. 9º da Lei 13.165/2015, e assentar a liberdade de os partidos
políticos ultrapassarem os limites fixados em lei. O ministro Ricardo Lewandowski, por sua vez, julgou o
104
pedido procedente em maior extensão, para excluir do mesmo dispositivo o trecho que abrange os
recursos a que se refere o art. 44, V, da Lei 9.096/1995.
(1) Lei 13.165/2015: “Art. 9º Nas três eleições que se seguirem à publicação desta Lei, os partidos reservarão, em contas
bancárias específicas para este fim, no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 15% (quinze por cento) do montante do Fundo
Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais para aplicação nas campanhas de suas candidatas, incluídos nesse
valor os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995.”
(2) Lei 9.096/1995: “Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados: (...) V - na criação e manutenção
de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do
respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política
de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5%
(cinco por cento) do total; (...) § 5º O partido político que não cumprir o disposto no inciso V do “caput” deverá transferir o saldo
para conta específica, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deverá ser aplicado
dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor
previsto no inciso V do “caput”, a ser aplicado na mesma finalidade. § 5º-A. A critério das agremiações partidárias, os recursos a
que se refere o inciso V poderão ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas,
para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido. § 6º No exercício financeiro em que a fundação ou instituto
de pesquisa não despender a totalidade dos recursos que lhe forem assinalados, a eventual sobra poderá ser revertida para outras
atividades partidárias, conforme previstas no “caput” deste artigo. § 7º A critério da secretaria da mulher ou, inexistindo a secretaria,
a critério da fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, os recursos a que se refere o inciso V do “caput” poderão
ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas
eleitorais de candidatas do partido, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 5º.”
ADI 5617/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 15.3.2018. (ADI-5617)
Parte 1: Parte 1:
Parte 2: Parte 2:
(Informativo 894, Plenário)
Período eleitoral e liberdade de expressão
O Plenário confirmou os termos da medida cautelar (Informativo 598) e julgou procedente pedido
formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inciso II, da segunda parte do inciso III
e, por arrastamento, dos §§ 4º e 5º, todos do art. 45 da Lei 9.504/1997.
Os dispositivos impugnados da “Lei das Eleições” estabeleceram ser vedado às emissoras de rádio e
televisão, em sua programação normal e noticiário, a partir de 1º de julho do ano da eleição: a) “usar
trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou
ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito” (inciso
II) e b) “difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou
representantes” (segunda parte do inciso III). Os §§ 4º e 5º explicam o que se entende, respectivamente,
por trucagem e por montagem.
Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes (relator).
De início, esclareceu que o constituinte, ao tratar da comunicação social, optou por atribuí-la a
agentes econômicos privados. Para impedir direcionamentos específicos dos meios de comunicação, a
Constituição Federal (CF) prevê princípios na produção e difusão de conteúdo informativo pelas
emissoras de rádio e televisão (art. 221), proíbe a formação de monopólios e oligopólios (art. 220, § 5º) e
limita aspectos da atividade a brasileiros natos e a empresas de determinado perfil (art. 222).
No caput do art. 220, define que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a
informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o
disposto nesta Constituição”. Em seguida, reforça a garantia fundamental lato sensu da liberdade de
expressão no cenário da comunicação social [CF, art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV (1)].
Historicamente, a liberdade de discussão, a ampla participação política e o princípio democrático
sempre estiveram interligados com a liberdade de expressão. Todos têm por objeto a proteção de
pensamentos, ideias, opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, com
vistas a garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva.
A Constituição protege a liberdade de expressão no seu duplo aspecto: positivo e negativo. O
positivo é a livre possibilidade de manifestação de qualquer pessoa e permite a responsabilização nos
termos constitucionais. É a liberdade com responsabilidade. O negativo proíbe a ilegítima intervenção do
Estado por meio de censura prévia.
Não existe permissivo constitucional para limitar preventivamente o conteúdo do debate público em
razão de conjectura sobre o efeito que alguns conteúdos possam vir a ter junto ao público. O exercício do
direito à liberdade de expressão não pode ser cerceado pelo Estado ou por particular.
105
O traço marcante da censura prévia, com seu caráter preventivo e abstrato, está presente em ambas
as normas questionadas. São inconstitucionais porque consistem na restrição, subordinação e forçosa
adequação programática da liberdade de expressão a mandamentos normativos cerceadores durante o
período eleitoral, pretendendo diminuir a liberdade de opinião e de criação artística e a livre
multiplicidade de ideias, com a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento
crítico, indispensável ao regime democrático. Deste modo, está configurado a ilegítima interferência
estatal no direito individual de criticar.
Não se ignora a possibilidade de riscos impostos pela comunicação de massa ao processo eleitoral
— como o fenômeno das fake news —, porém se revela constitucionalmente inidôneo e realisticamente
falso assumir que o debate eleitoral, ao perder em liberdade e pluralidade de opiniões, ganharia em lisura
ou legitimidade. Ao contrário, o combate às fake news dá-se pelos meios legais e pela boa imprensa, que
rapidamente podem levar a correta notícia à população.
A censura prévia desrespeita diretamente o princípio democrático, pois a liberdade política termina
e o poder público tende a se tornar mais corrupto e arbitrário quando pode usar seus poderes para silenciar
e punir seus críticos.
Numa democracia representativa, a liberdade de expressão e a participação política se fortalecem
em ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das diversas opiniões sobre todos os
assuntos e governantes, que nem sempre — tratando da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa
— serão “estadistas iluminados”. É necessário o exercício da política de desconfiança na formação do
pensamento individual e na autodeterminação democrática para o livre exercício dos direitos de sufrágio e
oposição. Além disso, não existe fiscalização sem informação.
Todas as opiniões são possíveis em discussões livres, uma vez que faz parte do princípio
democrático “debater assuntos públicos de forma irrestrita, robusta e aberta”. O direito fundamental à
liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras,
admiráveis ou convencionais, mas também as duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas,
humorísticas, bem como aquelas não compartilhadas pelas maiorias.
Não cabe ao Poder Público previamente escolher ou ter ingerência nas fontes de informação, nas
ideias ou nos métodos de divulgação de notícias ou no controle do juízo de valor das opiniões dos meios
de comunicação e na formatação de programas humorísticos a que tenham acesso os indivíduos.
O funcionamento eficaz da democracia representativa exige absoluto respeito à ampla liberdade de
expressão, proporcionando a liberdade de opinião, de criação artística, a proliferação de informações, a
circulação de ideias, de modo a garantir os diversos e antagônicos discursos.
A liberdade de expressão autoriza que os meios de comunicação optem por determinados
posicionamentos e exteriorizem seu juízo de valor, bem como autoriza programas humorísticos,
“charges” e sátiras realizados a partir de trucagem, montagem ou outro recurso de áudio e vídeo, como
costumeiramente se realiza, não havendo nenhuma justificativa constitucional razoável para a interrupção
durante o período eleitoral.
A plena proteção constitucional da exteriorização da opinião não significa a impossibilidade
posterior de análise e de responsabilização por eventuais informações mentirosas, injuriosas, difamantes.
Por fim, o relator assinalou serem inconstitucionais quaisquer leis ou atos normativos tendentes a
constranger ou inibir a liberdade de expressão a partir de mecanismos de censura prévia, como na
presente hipótese, em que os dispositivos interferem prévia e diretamente na liberdade artística e na
liberdade jornalística e de opinião.
O ministro Luiz Fux distinguiu a liberdade de expressão da propaganda eleitoral sabidamente
enganosa e que causa dano irreversível à candidatura alheia. A seu ver, as notícias fraudulentas (fake
news) importantes para o Direito Eleitoral são aquelas que violam a lisura informacional da opinião
pública, que deve ser livre.
(1) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes: (...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação; (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício
profissional; ”
ADI 4451/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 20 e 21.6.2018. (ADI-4451)
106
(Informativo 907, Plenário)
Propaganda eleitoral e telemarketing
O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, julgou improcedente o pedido formulado
em ação direta ajuizada em face do art. 25, § 2º, da Resolução 23.404/2014 do Tribunal Superior Eleitoral
(TSE) (1), que proíbe a realização de propaganda eleitoral via telemarketing, em qualquer horário
(Informativo 896).
De início, considerou que o ato normativo impugnado encerra, em seu conteúdo material, “norma
de decisão” de caráter abstrato, geral e autônomo, apta a ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal
(STF) em sede de controle abstrato de constitucionalidade.
No mais, a demanda não perdeu seu objeto, apesar da revogação do ato ou do exaurimento de sua
eficácia. O dispositivo, que trata das eleições de 2014, possui relevância transcendente e produz efeitos
sobre processos ainda em trâmite na Justiça Eleitoral. Além disso, o seu conteúdo foi reproduzido em
outras resoluções relativas a eleições posteriores.
Quanto ao mérito, no plano formal, o Colegiado entendeu que o TSE (a) exerceu o seu poder
normativo em atenção aos princípios e diretrizes traçados pela legislação eleitoral em vigor; e (b) não
usurpou a competência privativa da União (Congresso Nacional) para legislar sobre Direito Eleitoral (CF,
art. 22, I) (2).
Isso porque a ausência de previsão legal quanto à promoção de campanhas eleitorais por meio das
novas tecnologias comunicacionais não significa a permissão para seu uso indiscriminado e irrestrito. É
nesse silêncio normativo que a atuação da Justiça Eleitoral por meio de resoluções ganha maior
importância, ao exigir dos partidos políticos e dos candidatos a observância aos princípios e diretrizes
traçados pela legislação eleitoral em vigor.
Ademais, o STF possui jurisprudência no sentido de que a individualização de restrições referentes
à utilização de instrumentos de propaganda eleitoral não depende de edição de lei formal, uma vez que a
diversificação de técnicas e procedimentos de propaganda exigem a ação imediata e eficiente da Justiça
Eleitoral.
Assim, os artigos 37, § 2º e 38, da Lei 9.504/1997 (3) estabelecem um rol taxativo das situações
em que a propaganda eleitoral pode ser realizada independentemente de autorização da Justiça
especializada. As demais formas de divulgação somente podem ocorrer mediante chancela prévia.
Nesse contexto, o TSE pode se antecipar a eventuais pedidos de autorização, e vedar, desde logo, o
uso do telemarketing, sem que isso caracterize usurpação de competência do Congresso Nacional para
legislar sobre Direito Eleitoral.
Sob o prisma material, ao reconhecer a constitucionalidade da norma, o Tribunal asseverou que a
não houve violação aos princípios constitucionais da livre manifestação do pensamento, da liberdade
política, de comunicação e de acesso à informação.
A norma extraiu seu fundamento do art. 243, VI, do Código Eleitoral
(4), o qual não tolera a
propaganda que “perturbe o sossego público, com algazarras e abusos de instrumentos sonoros ou sinais
acústicos”, bem como dos incisos X e XI do art. 5º, da CF (5), que preservam a intimidade, a vida e a
inviolabilidade domiciliar do eleitor.
Entendeu, ainda, que a vedação imposta pela Resolução não configura censura de natureza
política, diante da ausência de controle prévio do conteúdo ou da matéria a ser veiculada.
A vedação à censura, constante no art. 220, § 2º, da CF (6)
proíbe o controle prévio, exercido por
autoridade administrativa, da veiculação de determinado conteúdo, permitindo-se, no entanto, que a lei
lhe estabeleça, excepcionalmente, e nos parâmetros do Estado Democrático de Direito, limites e
restrições, que tenham por fundamento a proteção e a promoção de direitos e bem jurídicos
constitucionalmente assegurados, desde que observados os critérios da proporcionalidade e da
preservação do núcleo essencial dos direitos.
Na ponderação de princípios, o Tribunal entendeu que o direito à intimidade deve prevalecer frente
à liberdade de expressão.
A liberdade de expressão não é absoluta e pode sofrer limitações, desde que razoáveis e
proporcionais, com o objetivo de prestigiar outros direitos e garantias de mesmo status, como a vida
privada e a intimidade. Os tratados e convenções internacionais corroboram essa interpretação, no sentido
107
de que a liberdade de expressão, embora ocupe lugar de destaque no rol dos direitos fundamentais,
encontra limites quando o seu exercício importe em menoscabo de direitos alheios.
Nesse âmbito, a medida restritiva contida no dispositivo questionado é apta a salvaguardar o
direito à intimidade. Protege os indivíduos contra transtornos em seu local de descanso, que, certamente,
seriam invadidos por chamadas telefônicas indesejáveis, provenientes de centenas de candidatos, no curto
espaço de tempo das campanhas eleitorais.
Apesar da proibição do telemarketing, a propaganda eleitoral pode ser feita por outros meios de
publicidade menos invasivos e igualmente eficazes, de modo que os candidatos permanecem com
diversas opções publicitárias igualmente hábeis à propaganda e à liberdade política.
Assim, as medidas adotas pelos TSE são razoáveis, visto que o custo da limitação à liberdade de
expressão é insignificante se comparado com os benefícios da proteção à intimidade.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que acolheu o pedido inicial, por considerar que o TSE invadiu
a competência da União para legislar em matéria eleitoral. No seu entendimento, o artigo 220 da CF
estabelece que a manifestação do pensamento não sofrerá qualquer restrição, sob qualquer forma,
processo ou veículo.
(1) Resolução 23.404: “Art. 25. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio,
deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo
de 48 horas (Lei nº 9.504/97, art. 57-G, caput). (...)§ 2º É vedada a realização de propaganda via telemarketing, em qualquer horário
(Constituição Federal, art. 5º, X e XI, e Código Eleitoral, art. 243, VI). ”
(2) CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual,
eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; ”
(3) Lei 9.504/1997: “Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam,
e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de
ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a
tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (...)§ 2º Não é permitida a veiculação de material
de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de: I – bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que
não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; II – adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas,
motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5m2(meio metro quadrado). Art. 38. Independe da obtenção de licença
municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes
e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato. ”
(4) Código Eleitoral: “ Art. 243. Não será tolerada propaganda: (...)VI - que perturbe o sossego público, com algazarra ou
abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; ”
(5) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar
sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial; ”
(6) CF/1988: “Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma,
processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. (...)§ 2º É vedada toda e qualquer
censura de natureza política, ideológica e artística. ”
ADI 5122, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 3.5.2018. (ADI-5122)
Parte 1: Parte 1:
(Informativo 900, Plenário)
Vacância de cargos políticos e eleições
O Plenário, por maioria, julgou improcedente ação direta ajuizada em face do § 3º do art. 224 do
Código Eleitoral e fixou tese nos seguintes termos: "É constitucional legislação federal que estabeleça
novas eleições para os cargos majoritários simples — isto é, Prefeitos de Municípios com menos de
duzentos mil eleitores e Senadores da República — em casos de vacância por causas eleitorais".
O requerente sustentou que o referido dispositivo não poderia ser aplicado a eleições decorrentes
de vacância de cargo de Senador, bem como de Prefeito de município com menos de 200 mil eleitores,
nos quais a investidura no cargo dependeria unicamente da obtenção da maioria simples dos votos.
Alegou que a norma em questão ofenderia a soberania popular e os princípios constitucionais da
razoabilidade, da proporcionalidade, da legitimidade e da normalidade das eleições, além de causar custos
desnecessários para a União.
O Tribunal, entretanto, ao adotar postura de deferência ao legislador, ressaltou a possiblidade de
convocar nova eleição, em observância ao princípio da soberania popular. Ademais, celeridade e
economicidade cedem, do ponto de vista do privilégio — no caso, legítimo —, que há de ser dado ao
princípio democrático.
Vencido o Ministro Marco Aurélio, que acolhia o pedido formulado.
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ADI 5619/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 7 e 8.3.2018. (ADI – 5619)
Parte 1: Parte 1:
Parte 2: Parte 2:
Parte 3: Parte 3:
(Informativo 893, Plenário)
Vacância de cargos políticos e procedimento eleitoral
O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente ação direta para declarar a
inconstitucionalidade da locução "após o trânsito em julgado", prevista no § 3º do art. 224 do Código
Eleitoral (1), e para conferir interpretação conforme a Constituição ao § 4º (2) do mesmo artigo, de modo
a afastar do seu âmbito de incidência as situações de vacância nos cargos de Presidente e Vice-Presidente
da República, bem como no de Senador da República.
De início, a Corte afirmou que o fato de a Constituição Federal não listar exaustivamente as
hipóteses de vacância não impede que o legislador federal, no exercício de sua competência legislativa
eleitoral (CF, art. 22, I), preveja outras hipóteses, como as dispostas no § 3º do art. 224 do Código
Eleitoral. Assim, é permitido ao legislador federal estabelecer causas eleitorais, ou seja, relacionadas a
ilícitos associados ao processo eleitoral, que possam levar à vacância do cargo.
Por outro lado, é certo que § 4º do citado art. 224 disciplina o modo pelo qual serão providos todos
os cargos majoritários na hipótese de vacância. Entretanto, em relação aos cargos de Presidente, Vice-
Presidente e Senador, a própria Constituição Federal já estabelece o procedimento a ser observado para o
seu preenchimento (CF, artigos 56, § 2º, e 81, § 1º) (3).
Verifica-se, portanto, clara contradição entre o que preveem o texto constitucional e a legislação
ordinária.
De todo modo, é compatível com a Constituição Federal a aplicação do citado § 4º em relação aos
cargos de Governador e de Prefeito, porquanto, diferentemente do que faz com o Presidente da República
e com o Senador, o texto constitucional não prevê modo específico de eleição no caso de vacância
daqueles cargos. Contudo, há que ser preservada a competência dos Estados-Membros e dos Municípios
para disciplinar a vacância em razão de causas não eleitorais, por se tratar de matéria político-
administrativa, resguardada sua autonomia federativa.
Outrossim, em relação ao § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, o Tribunal concluiu que os efeitos
práticos da exigência do trânsito em julgado para a perda do mandato contrariam o princípio democrático
e o princípio da soberania popular. Isso porque a exigência em questão permite que exerçam cargo
majoritário, por largo período, alguém que não foi eleito, na medida em que, a teor do que disposto no art.
171 da Resolução 23.456/2015 do TSE, “caberá ao presidente do Poder Legislativo assumir e exercer o
cargo até que sobrevenha decisão favorável no processo de registro”.
Vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que excluía do âmbito de incidência do § 4º
do art. 224 também os governadores, prefeitos e os respectivos vices, tendo em conta a autonomia
federativa.
(1) Código Eleitoral: “Art. 224. (...) § 3 A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação
do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de
novas eleições, independentemente do número de votos anulados. ”
(2) Código Eleitoral: “Art. 224. (...) § 4 A eleição a que se refere o § 3 correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: I -
indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; II - direta, nos demais casos. ”
(3) Constituição Federal: “Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: (...) § 2º Ocorrendo vaga e não havendo
suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. (...) Art. 81. Vagando os
cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º Ocorrendo a
vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga,
pelo Congresso Nacional, na forma da lei. ”
ADI 5525/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 7 e 8.3.2018. (ADI – 5525)
Parte 1: Parte 1:
Parte 2: Parte 2:
Parte 3: Parte 3:
(Informativo 893, Plenário)
Partido político
109
Partido político recém-criado e justa causa para desfiliação partidária
O Plenário, por maioria, referendou a cautelar deferida em ação direta de inconstitucionalidade
ajuizada em face do artigo 22-A da Lei 9.096/1995, acrescentado pela Lei 13.165/2015 (1), que dispõe
sobre: (a) a perda do mandato de detentor de cargo eletivo que se desfiliar do partido pelo qual foi eleito;
e (b) as hipóteses de justa causa para a desfiliação partidária.
Antes do advento da legislação questionada, o referido procedimento era regulado pelo art. 1º da
Resolução 22.610/2007, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) (2), cuja constitucionalidade foi chancelada
pelo Supremo Tribunal Federal (STF) (3). Segundo esse normativo, a criação de nova legenda era
considerada como justa causa para desfiliação, sem perda do mandato, desde que a nova filiação
ocorresse em 30 dias da criação da sigla.
A Lei 13.165/2015, no entanto, não previu essa modalidade de justa causa, de modo que passou a
ser considerada como hipótese de infidelidade partidária sujeita à perda do mandato. Houve a alteração do
regime jurídico da fidelidade partidária para excluir a possibilidade de adesão a um partido recém-criado
sem a perda do mandato.
Inicialmente, o Relator deferiu parcialmente a medida cautelar para determinar a devolução do
prazo integral de 30 dias para que detentores de mandatos eletivos pudessem se filiar a novas agremiações
que tenham sido registradas no TSE antes da entrada em vigor da lei impugnada.
Ao referendar a cautelar, de um lado, o Tribunal entendeu presente a plausibilidade do direito
alegado, ao fundamento de que houve violação à segurança jurídica, na modalidade direito adquirido,
tanto das agremiações recém-criadas quanto dos parlamentares que pretendiam se filiar a elas.
Criada a legenda antes da vigência da lei, o partido tem o direito de receber novas filiações. O
princípio da segurança jurídica exige uma forma de transição legítima e razoável, vedada a retroação do
novo regime às situações já consolidadas.
Ademais, a transferência sem perda de mandato era um direito subjetivo dos congressistas. Não
pode uma lei superveniente retirar direito que já havia sido adquirido com base na sistemática anterior.
Por outro lado, quanto ao perigo na demora, considerou caracterizada a urgência. Se a cautelar não
fosse deferida, o prazo trintídio iria se expirar sem que os parlamentares que assim desejassem pudessem
migrar para os novos partidos.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que não referendou a liminar, por entender incabível o
implemento de medida cautelar em ação direta por meio de decisão monocrática. Essa vedação somente é
excepcionada no período de recesso, conforme o art. 10 da Lei 9.868/1999
(4). No mais, entendeu que os
partidos políticos e os parlamentares possuem simples expectativa de direito, não resguardada pela nova
lei, a qual está em consonância com a Constituição Federal.
(1) Lei 9.096/1995: “Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido
pelo qual foi eleito. Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: I -
mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; II - grave discriminação política pessoal; e III - mudança de
partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária
ou proporcional, ao término do mandato vigente.”
(2) Resolução 22.610/2007: “Art. 1º O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da
perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. § 1º Considera-se justa causa: I – incorporação ou
fusão do partido; II – criação de novo partido; III – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; IV – grave
discriminação pessoal. ”
(3) ADI 3999/DF, DJe de 17.4.2009; e ADI 4086/DF, DJe de 17.4.2009.
(4) Lei 9.868/1999: “Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da
maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais
emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias. ”
ADI 5398/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 9.5.2018. (ADI-5398)
(Informativo 901, Plenário)
Prestação de Contas
Doação eleitoral e sigilo
O Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a
inconstitucionalidade da expressão "sem individualização dos doadores", constante da parte final do § 12
do art. 28 da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), acrescentada pela Lei 13.165/2015 (1), para considerar
que a indicação dos doadores deve ser feita tanto na prestação de contas dos partidos quanto dos
candidatos.
110
No julgamento da medida cautelar, o Plenário havia suspendido, até o julgamento final da ação, a
eficácia da referida expressão, com efeitos ex tunc (Informativo 807).
A norma impugnada dispõe sobre regras para a prestação de contas de partidos e candidatos com
relação a valores oriundos de doações. De um lado, os valores transferidos pelos partidos aos candidatos
serão registrados na prestação de contas dos candidatos como “transferência dos partidos”. De outro,
essas mesmas operações serão registradas na prestação de contas dos partidos como “transferência aos
candidatos”. Em ambas, a legislação prevê que os registros serão realizados “sem individualização dos
doadores”.
Para o Tribunal, no entanto, o estabelecimento da chamada “doação eleitoral oculta” implica
violação aos princípios republicano e democrático (CF, art. 1º, caput), além de representar afronta aos
postulados da moralidade e da transparência.
O princípio republicano repele peremptoriamente a manutenção de expedientes ocultos no que
concerne ao funcionamento da máquina estatal em suas mais diversas facetas. Especificamente sob o
prisma do processo eleitoral, a divulgação dos nomes dos doadores de campanha e dos respectivos
destinatários viabiliza uma fiscalização mais eficaz da necessária lisura dos processos de escolha dos
detentores de mandato político.
O sistema democrático e o modelo republicano consagram, como fórmula legitimadora do
exercício do poder, o direito do cidadão à plena informação sobre a origem dos recursos utilizados nas
campanhas eleitorais, especialmente nas hipóteses de escolha, em processo eleitoral, daqueles que irão,
como membros do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, coparticipar da regência e da direção
superior do Estado. O anonimato, o sigilo e a confidencialidade são práticas incompatíveis com os
princípios democrático e republicano.
Ademais, a transparência das doações serve também para se verificar a ocorrência de eventual
vício que macule a atuação do próprio candidato eleito, pois será possível analisar a existência de relações
não republicanas entre os doadores e o agora detentor de cargo público.
O aprimoramento da democracia representativa exige que o financiamento eleitoral tenha como
base a transparência de seus métodos e protocolos de atuação, para se garantir a legitimidade do processo
político. Daí a essencialidade de se estabelecer um sistema eficaz de controle destinado a conferir
visibilidade às doações eleitorais, tornando-as transparentes e acessíveis ao conhecimento geral dos
cidadãos.
Por fim, o caráter oculto das doações eleitorais importa violação ao art. 17, inciso III, da CF (2),
segundo o qual a gestão dos partidos políticos pressuporá “a prestação de contas à Justiça Eleitoral”. É
imprescindível a individualização dos doadores tanto na prestação de contas dos partidos quanto na dos
candidatos, como exigência de transparência e efetividade da própria prestação de contas.
Nesse contexto, o Colegiado ressaltou que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao regular as
eleições de 2014 pela Resolução TSE 23.406/2014, já havia reconhecido a exigência de identificação dos
doadores de forma individualizada, com fundamento na Lei 12.527/2011 (Lei do Acesso à Informação).
Desse modo, a inovação legislativa que permitiu a “doação oculta” teve nítido propósito de contrariar a
jurisprudência do TSE.
Vencidos, em parte, o Ministro Marco Aurélio, para quem a inconstitucionalidade da expressão
"sem individualização dos doadores" se refere exclusivamente à prestação de contas do partido, e não do
candidato; e, em maior extensão, o Ministro Edson Fachin, que declarou inconstitucional todo o § 12 do
art. 28 da Lei 9.504/1997.
(1) Lei 9.504/1997: “Art. 28. A prestação de contas será feita: (...) § 12. Os valores transferidos pelos partidos políticos
oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de
contas dos partidos, como transferência aos candidatos, sem individualização dos doadores. ”
(2) Constituição Federal: “Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a
soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os
seguintes preceitos: (...) III - prestação de contas à Justiça Eleitoral. ”
ADI 5394, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 22.3.2018. (ADI-5394)
Parte 1: Parte 1:
Parte 2: Parte 2:
Parte 3: Parte 3:
(Informativo 895)
111
112
DIREITO PENAL
Aplicação da Pena
Acordo de colaboração premiada e delegado de polícia
O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta para assentar a
constitucionalidade dos §§ 2º e 6º do art. 4º
(1)
da Lei 12.850/2013, a qual define organização criminosa e
dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o
procedimento criminal.
A ação impugnava as expressões “e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a
manifestação do Ministério Público” e “entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a
manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso”, contidas nos referidos dispositivos, que
conferem legitimidade ao delegado de polícia para conduzir e firmar acordos de colaboração premiada
(Informativo 888).
Prevaleceu o voto do ministro Marco Aurélio (relator), no sentido de que o delegado de polícia
pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as
prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à
decisão judicial.
No que se refere ao § 2º do art. 4º da Lei 12.850/2013, o relator esclareceu que o texto confere ao
delegado de polícia, no decorrer das investigações, exclusivamente no curso do inquérito policial, a
faculdade de representar ao juiz, ouvido o Ministério Público, pela concessão de perdão judicial ao
colaborador, ainda que esse benefício não haja sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que
couber, o art. 28
(2)
do Código de Processo Penal (CPP). O perdão judicial é instituto que possibilita ao
juiz deixar de impor sanção diante da existência de determinadas circunstâncias expressamente previstas
em lei.
Considerou que o dispositivo, portanto, traz nova causa de perdão judicial, admitido a depender da
efetividade da colaboração. Não se trata de questão afeta ao modelo acusatório, deixando de caracterizar
ofensa ao art. 129, I
(3)
, da Constituição Federal (CF), relacionada, apenas, ao direito de punir do Estado,
que se manifesta por intermédio do Poder Judiciário.
A representação pelo perdão judicial, proposta pelo delegado de polícia, ante colaboração
premiada, ouvido o Ministério Público, não é causa impeditiva do oferecimento da denúncia pelo órgão
acusador. Uma vez comprovada a eficácia do acordo, será extinta pelo juiz, a punibilidade do delator.
Quanto ao § 6º do art. 4º da mesma lei, asseverou que o ato normativo em nenhum ponto afasta a
participação do Ministério Público em acordo de colaboração premiada, ainda que ocorrido entre o
delegado de polícia, o investigado e o defensor. Não há, portanto, afronta à titularidade da ação penal. Ao
contrário, a legitimidade da autoridade policial para realizar as tratativas de colaboração premiada
desburocratiza o instituto, sem importar ofensa a regras atinentes ao Estado Democrático de Direito, uma
vez submetido o acordo à apreciação do Ministério Público e à homologação pelo Judiciário.
Embora o Ministério Público seja o titular da ação penal de iniciativa pública, não o é do direito de
punir. A delação premiada não retira do órgão a exclusividade da ação penal.
A norma fixa as balizas a serem observadas na realização do acordo. Estas, porque decorrem de
lei, vinculam tanto a polícia quanto o Ministério Público, tendo em vista que a nenhum outro órgão senão
ao Judiciário é conferido o direito de punir.
O acordo originado da delação não fixa pena ou regime de cumprimento da sanção. Ao Poder
Judiciário, com exclusividade, compete, nos termos do § 1º do art. 4º
(4)
da Lei 12.850/2013, para fins de
concessão de vantagens, levar em conta a personalidade do delator, a natureza, as circunstâncias, a
gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.
Os benefícios que tenham sido ajustados não obrigam o órgão julgador, devendo ser reconhecida,
na cláusula que os retrata, inspiração, presente a eficácia da delação no esclarecimento da prática
delituosa, para o juiz atuar, mantendo a higidez desse instituto que, na quadra atual, tem-se mostrado
importantíssimo. Longe fica o julgador de estar atrelado à dicção do Ministério Público, como se
concentrasse a arte de proceder na persecução criminal, na titularidade da ação penal e, também, o
julgamento, embora parte nessa mesma ação penal.
A norma legal prevê que, na prolação da sentença, serão estipulados os benefícios. Não se
confunde essa definição, que só cabe a órgão julgador, com a propositura ou não da ação penal. No
113
campo, é soberano o Ministério Público. Mas, quanto ao julgamento e à observância do que se contém na
legislação em termos de vantagens, surge o primado do Judiciário. Para redução da pena, adoção de
regime de cumprimento menos gravoso ou concessão do perdão judicial, há de ter-se instaurado o
processo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório. Na sentença o juiz, ao verificar a eficácia da
colaboração, fixa, em gradação adequada, os benefícios a que tem direito o delator.
Concluiu que os textos impugnados versam regras claras sobre a legitimidade do delegado de
polícia na realização de acordos de colaboração premiada, estabelecendo a fase de investigações, no curso
do inquérito policial, como sendo o momento em que é possível a utilização do instrumento pela
autoridade policial.
Há previsão específica da manifestação do Ministério Público em todos os acordos entabulados no
âmbito da polícia judiciária, garantindo-se, com isso, o devido controle externo da atividade policial já
ocorrida e, se for o caso, adoção de providências e objeções.
As normas legais encontram-se em conformidade com as disposições constitucionais alusivas às
polícias judiciárias e, especialmente, às atribuições conferidas aos delegados de polícia. Interpretação que
vise concentrar poder no órgão acusador desvirtua a própria razão de ser da Lei 12.850/2013.
A supremacia do interesse público conduz a que o debate constitucional não seja pautado por
interesses corporativos, mas por argumentos normativos acerca do desempenho das instituições no
combate à criminalidade. A atuação conjunta, a cooperação entre órgãos de investigação e de persecução
penal, é de relevância maior.
Vencidos, em parte, os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli.
O ministro Edson Fachin julgou parcialmente procedente a ação, para, sem redução de texto,
excluir a interpretação aos §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei 12.850/2013 que contemple poderes aos delegados
de polícia para celebrar, sem a manifestação do Ministério Público, acordo de colaboração premiada em
que se estabeleça transação envolvendo o poder punitivo estatal. E, por arrastamento, declarar como
excluído da expressão “ou do delegado de polícia”, constante do inciso IV do art. 6º
(5)
da referida lei, o
sentido de firmar, sem manifestação do Ministério Público, acordo de colaboração premiada.
Os ministros Rosa Weber e Luiz Fux julgaram improcedente o pedido principal, quanto à
declaração da inconstitucionalidade das expressões impugnadas nos §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei
12.850/2013, e julgaram parcialmente procedente o pedido sucessivo para dar interpretação conforme no
sentido de que manifestação positiva, ou seja, a anuência do Ministério Público aos termos de
colaboração premiada celebrado pelo delegado de Polícia é uma condição de procedibilidade da própria
colaboração, ou seja, o juiz sequer dela conhece se não houver a anuência do Ministério Público.
O ministro Dias Toffoli julgou parcialmente procedente a ação para: 1) dar interpretação conforme
ao art. 4º, § 2º, da Lei 12.850/2013, para assentar a legitimidade da autoridade policial para, diante da
relevância da colaboração prestada, representar nos autos do inquérito policial ao juiz, para a concessão
de perdão judicial ao colaborador, ouvido, previamente, o Ministério Público; 2) dar interpretação
conforme ao art. 4º, § 6º, da Lei 12.850/2013, para assentar a legitimidade da autoridade policial para
firmar acordos de colaboração premiada, desde de que, nas condições de sua proposta — art. 6º, II
(6)
, da
Lei 12.850/2013 —, somente figurem, de modo genérico, as sanções premiais expressamente previstas
no art. 4º, “caput” e seu § 5º
(7)
, da Lei 12.850/2013, a que poderá fazer jus o colaborador, a critério do
juiz, em razão da efetividade de sua cooperação, exigindo-se, antes de sua homologação, a manifestação,
sem caráter vinculante, do Ministério Público.
(1) Lei 12.850/2013: “Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a
pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e
com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: (...) § 2º Considerando a relevância da
colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do
Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha
sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. (...) § 6º O juiz não
participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o
investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e
seu defensor. ”
(2) CPP: “Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de
quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de
informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido
de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. ”
(3) CF: “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
”
(4) Lei 12.850/2013: “Art. 4º (...) § 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a
natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração. ”
114
(5) Lei 12.850/2013: “Art. 6º O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter: (...) IV - as assinaturas do
representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor; ”
(6) Lei 12.850/2013: “Art. 6º (...) II - as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia; ”
(7) Lei 12.850/2013: “Art. 4º (...) § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será
admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos. ”
ADI 5508/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 20.6.2018. (ADI-5508)
(Informativo 907, Plenário)
Crimes contra o patrimônio
Furto famélico e princípio da insignificância
A Segunda Turma deu provimento a agravo regimental para conceder a ordem de habeas corpus a fim de
absolver paciente da acusação de furto qualificado [CP, art. 155, § 4º, IV (1)] em face da aplicação do princípio da
insignificância.
Para o colegiado, como regra, a habitualidade delitiva específica é um parâmetro que afasta a análise do valor
do bem jurídico tutelado para fins de aplicação do princípio da bagatela. Excepcionalmente, no entanto, as
peculiaridades do caso concreto podem justificar a exclusão dessa restrição, com base na ideia da proporcionalidade
em sentido concreto.
Essa é justamente a situação dos autos, de furto de um galo, quatro galinhas caipiras, uma galinha garnizé e
três quilos de feijão, bens avaliados em pouco mais de cem reais. O valor dos bens é inexpressivo e não houve
emprego de violência. Enfim, é caso de mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de
reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.
Mesmo que conste em desfavor do paciente outra ação penal instaurada por igual conduta, ainda em trâmite,
a hipótese é de típico crime famélico.
A excepcionalidade também se justifica por se tratar de hipossuficiente. Não é razoável que o Direito Penal e
todo o aparelho do Estado-polícia e do Estado-juiz movimente-se no sentido de atribuir relevância a estas situações.
(1) CP: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é
cometido: IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.”
HC 141440 AgR/MG, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 14.8.2018.
(Informativo 911, Segunda Turma)
Roubo e extorsão e a continuidade delitiva
Por não constituírem delitos da mesma espécie, não é possível reconhecer a continuidade delitiva
na prática dos crimes de roubo e extorsão.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, denegou a ordem de “habeas
corpus”.
A defesa alegou ser cabível a continuidade delitiva, pois o roubo e a extorsão teriam sido
praticados contra a mesma pessoa, no mesmo lugar e em contexto semelhante. Sustentou, ainda, que os
crimes são da mesma espécie, pois tangenciam o mesmo bem jurídico e revelam elementos e sanções
similares.
O Colegiado considerou evidente a divisão de desígnios das condutas, uma vez que o paciente já
havia consumado o roubo quando passou a exigir algo que apenas a vítima podia fornecer, de modo a
caracterizar a consumação do crime de extorsão.
Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que deferiu a ordem. Entendeu que estava
caracterizada a continuidade delitiva.
HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em
24.4.2018. (HC – 114667)
(Informativo 899, Primeira Turma)
Crimes Praticados Por Particular Contra A Administração Em Geral
Desacato praticado por civil contra militar e constitucionalidade
115
A 2ª Turma, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor de civil,
condenado pela prática do crime descrito no art. 299 do CPM (desacato).
A defesa sustentou a inconstitucionalidade da imputação do delito a civil, bem assim a
incompatibilidade da criminalização da conduta com o Pacto de São José da Costa Rica.
A Turma assinalou que o delito de desacato, quer conforme tipificado na legislação penal comum,
quer na militar, tem por sujeito passivo secundário o funcionário público (civil ou militar), figurando o
Estado como sujeito passivo principal. O bem jurídico tutelado é a Administração Pública, levando-se em
conta seu interesse patrimonial e moral. A tutela penal está no interesse em se assegurar o normal
funcionamento do Estado, protegendo-se o prestígio do exercício da função pública. Assim, a norma tem
como destinatário da proteção legal mais a função pública do que a pessoa (civil ou militar). Portanto,
para a configuração do crime, não é necessário que o funcionário público se sinta ofendido, sendo
indispensável que o menoscabo tenha alvo certo, de forma que a vítima deve ouvir a palavra injuriosa ou
sofrer diretamente o ato.
O desacato é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. É essencial para a
configuração do delito que o funcionário público esteja no exercício da função, ou, estando fora, que a
ofensa seja empregada em razão dela. Deve, pois, haver o chamado nexo funcional. A crítica ou a censura
sem excessos, por sua vez, não constituem desacato, ainda que veementes.
No que se refere à suposta incompatibilidade desse delito com a liberdade de expressão e de
pensamento, garantidos pelo Pacto de São José da Costa Rica e pela Constituição, sabe-se que os tratados
de direitos humanos podem ser: a) equivalentes às emendas constitucionais, se aprovados após a EC
45/2004; ou b) supralegais, se aprovados antes da referida emenda. De toda forma, estando acima das
normas infraconstitucionais, são também paradigma de controle da produção normativa.
Nesse sentido, não se infere, da leitura do aludido tratado, afronta na tipificação do crime de
desacato. Não houve revogação da norma penal, mas recepção pela regra supralegal. O texto dispõe que o
exercício do direito à liberdade de pensamento e de expressão, embora não sujeito a censura prévia, deve
assumir responsabilidades ulteriores, expressamente fixadas em lei, para assegurar o respeito aos direitos
ou à reputação das demais pessoas. Portanto, não se está diante de descriminalização ou de abolitio
criminis.
A liberdade de expressão prevista no Pacto de São José da Costa Rica não difere do tratamento
conferido pela Constituição ao tema, sendo que esse direito não possui caráter absoluto. A Constituição,
ao tutelar a honra, a intimidade e a dignidade da pessoa humana, recepcionou a norma do desacato
prevista na legislação penal.
O direito à liberdade de expressão deve harmonizar-se com os demais direitos envolvidos, não
eliminá-los. Incide o princípio da concordância prática, pelo qual o intérprete deve buscar a conciliação
entre normas constitucionais.
O exercício abusivo das liberdades públicas não se coaduna com o Estado democrático. A
ninguém é lícito usar sua liberdade de expressão para ofender a honra alheia. O desacato constitui
importante instrumento de preservação da lisura da função pública e, indiretamente, da dignidade de
quem a exerce. Não se pode despojar a pessoa de um dos mais delicados valores constitucionais, a
dignidade da pessoa humana, em razão do status de funcionário público (civil ou militar). A investidura
em função pública não constitui renúncia à honra e à dignidade. Nesse aspecto, a Corte Interamericana de
Direitos Humanos, órgão responsável pelo julgamento de situações concretas de abusos e violações de
direitos humanos, reiteradamente tem decidido contrariamente ao entendimento da Comissão de Direitos
Humanos, estabelecendo que o direito penal pode punir condutas excessivas no exercício da liberdade de
expressão.
Por conseguinte, a figura penal do desacato não tolhe o direito à liberdade de expressão, não
retirando da cidadania o direito à livre manifestação, desde que exercida nos limites de marcos
civilizatórios bem definidos, punindo-se os excessos. A Constituição impõe à Administração a
observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, podendo-
se dessumir daí a compatibilidade entre a defesa da honra e intimidade do funcionário público e a
liberdade de expressão.
Não parece ainda o caso de se invocar a teoria da adequação social como causa supralegal de
exclusão da tipicidade, pela qual se preconiza que determinadas condutas, consensualmente aceitas pela
sociedade, não mais se ajustam a um modelo legal incriminador. A evolução dos costumes seria fator
decisivo para a verificação da excludente de tipicidade, circunstância ainda não passível de aferição, mas
é preciso que o legislador atualize a legislação para punir eficazmente desvios e abusos de agentes do
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Estado. Havendo lei, ainda que deficitária, punindo o abuso de autoridade, pode-se afirmar que a
criminalização do desacato se mostra compatível com o Estado democrático.
Vencido o ministro Edson Fachin, que concedeu a ordem.
HC 141949/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 13.3.2018. (HC-141949)
(Informativo 894, Segunda Turma)
Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Inexigibilidade de licitação e tipicidade da conduta
A Primeira Turma, por maioria, rejeitou denúncia oferecida em face de parlamentar federal pela
suposta prática do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993 (1).
O Colegiado afirmou que o tipo penal em questão não criminaliza o mero descumprimento de
formalidades, antes tipifica tal descumprimento quando em aparente conjunto com a violação de
princípios cardeais da administração pública. Irregularidades pontuais são inerentes à burocracia estatal e
não devem, por si só, gerar criminalização de condutas, se não projetam ofensa consistente — tipicidade
material — ao bem jurídico tutelado, no caso, ao procedimento licitatório.
Verifica-se que a decisão administrativa adotada pelo acusado em ordem a deixar de instaurar
procedimento licitatório para a contratação de determinada espécie de serviço publicitário esteve
amparada por argumentos legitimáveis sob o enfoque da legalidade, lastreada em pareceres — técnicos e
jurídicos — que atenderam aos requisitos legais, fornecendo justificativas plausíveis sobre a escolha do
executante e do preço cobrado.
Nessa medida, sob a ótica da tipicidade objetiva, não há falar em indícios factíveis a justificar a
instauração de processo criminal contra o acusado.
Por outro lado, inexiste prova indiciária de ter o acusado agido em conluio com os pareceristas,
com vistas a fraudar o procedimento de contratação direta, ausente a prática de conduta dolosa do gestor
público para fins da tipicidade subjetiva do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993.
O delito em questão exige, além do dolo genérico — representado pela vontade consciente de
dispensar ou inexigir licitação com descumprimento das formalidades —, a configuração do especial fim
de agir, que consiste no dolo específico de causar dano ao erário ou de gerar o enriquecimento ilícito dos
agentes envolvidos na empreitada criminosa.
Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes, que recebiam a denúncia.
(1) Lei 8.666/1993: “Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as
formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Na
mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa
ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. ”
Inq 3962/DF, rel. Min Rosa Weber, julgamento em 20.2.2018. (Inq 3962)
(Informativo 891, Primeira Turma)
Cumprimento da Pena
Fixação de regime menos gravoso: princípio da insignificância e reincidência
A Primeira Turma, por maioria, concedeu ordem de “habeas corpus” para fixar o regime de
cumprimento de pena semiaberto a condenado reincidente por crime de furto simples [CP, art. 155, caput
(1)].
O paciente foi condenado por furto simples a um ano e quatro meses de reclusão, em regime
inicial fechado. A defesa postulou a aplicação do regime aberto com base no princípio da insignificância,
considerado o objeto furtado ter sido apenas uma garrafa de licor.
Para o colegiado, o regime semiaberto é o mais plausível para o paciente. De um lado, o regime
fechado deve ser afastado. Por outro, o aberto não beneficia condenado reincidente, uma vez que esse
regime pode se tornar um incentivo à criminalidade, mais ainda em cidades menores, onde o furto é, via
de regra, perpetrado no mesmo estabelecimento. A reincidência delitiva do paciente, que praticou o
quinto furto em pequeno município, eleva a gravidade subjetiva de sua conduta.
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Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que denegou a ordem, por entender que o regime
menos gravoso não pode beneficiar condenado reincidente, nos termos do art. 33 (2) e parágrafos do CP.
Vencidos em menor extensão os ministros Roberto Barroso e Rosa Weber, que fixaram o regime
aberto, por considerarem que a reincidência não impede o reconhecimento do princípio da insignificância.
(1) CP: “Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.”
(2) CP: “Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em
regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 1º - Considera-se: a) regime fechado a
execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semiaberto a execução da pena em colônia
agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento
adequado. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado,
observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior
a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro)
anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena
seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial
de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.”
HC 136385/SC, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em
7.8.2018.
(Informativo 910, Primeira Turma)
Cumprimento de pena
Princípio da insignificância e furto simples
A Primeira Turma, por maioria e de ofício, concedeu a ordem de habeas corpus para determinar a
substituição da pena de condenado por crime de furto simples por medida restritiva de direito a serem
fixadas pelo juízo de origem.
O paciente foi absolvido da prática do delito previsto no art. 155, caput (1), do Código Penal (CP)
— furto simples —, combinado com o art. 14, II (2), CP — tentativa. Foi considerada a atipicidade
material da conduta em razão do ínfimo valor da coisa subtraída — quatro frascos de xampu, no valor de
R$ 31,20 — e a restituição dos bens à vítima.
Provida a apelação interposta pelo Ministério Público, o paciente foi condenado a oito meses de
reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de seis dias-multa. A defesa pleiteou a aplicação do
princípio da insignificância, tendo em vista a inexpressividade da lesão e o pequeno valor da coisa, a
demonstrar a atipicidade material.
Prevaleceu o voto médio proferido pelo ministro Alexandre de Moraes no sentido da
inaplicabilidade do referido princípio. No entanto, concedeu a ordem de ofício, para que seja substituída a
pena aplicada por medida restritiva de direito.
Registrou que, em pequenas comunidades, a substituição da pena privativa de liberdade por medida
restritiva de direito, a permitir que as pessoas vejam onde está sendo cumprida, tem valor simbólico e
pedagógico maior do que a fixação do regime semiaberto ou aberto.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que denegou a ordem, por entender que não há ilegalidade na
decisão do órgão revisor em substituir a absolvição pela pena de oito meses de reclusão em regime
semiaberto.
Vencidos, também, o ministro Roberto Barroso e a ministra Rosa Weber, os quais concederam a
ordem para reestabelecer a sentença absolutória de primeiro grau.
Vencido, em parte, o ministro Luiz Fux, que concedeu a ordem para fixar o regime aberto ao
cumprimento de dois meses de pena.
(1) CP: “Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.”
(2) CP: “Art. 14. Diz-se o crime: (...) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à
vontade do agente.”
HC 137217/MG, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em
28.8.2018.
(Informativo 913, Primeira Turma)
Dos Crimes Praticados por Particular contra a Administração em Geral
Descaminho e princípio da insignificância
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A Primeira Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se discutia a aplicação do
princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o montante do tributo não recolhido for
inferior ao limite de R$ 20.000,00 — valor fixado na Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda para o
ajuizamento de ações fiscais.
No caso, o paciente introduziu mercadorias estrangeiras no território nacional, sem o recolhimento
dos tributos devidos, calculados em R$ 14.364,51.
A Turma entendeu não incidir o princípio da insignificância. Asseverou que a lei que disciplina o
executivo fiscal não repercute no campo penal. Tal entendimento, com maior razão, deve ser adotado em
relação à portaria do Ministério da Fazenda. O art. 935 do Código Civil (1) explicita a independência das
esferas civil, penal e administrativa. A repercussão no âmbito penal se dá apenas quando decisão
proferida em processo-crime declarar a inexistência do fato ou da autoria.
Vencida a ministra Rosa Weber que deferiu o habeas corpus. Considerou cabível a incidência do
princípio, em razão de o montante sonegado ser inferior ao valor limítrofe de vinte mil reais previsto na
referida Portaria.
(1) CC: “Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência
do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. ”
HC 128063, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 10.4.2018. (HC – 128063)
(Informativo 897, Primeira Turma)
Descaminho e princípio da insignificância
Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o montante do tributo
não recolhido for inferior ao limite de R$ 20.000,00 — valor estipulado pelo art. 20, Lei 10.522/2002 (1),
atualizado pelas portarias 75 e 130/2012, do Ministério da Fazenda.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma concedeu ordem de habeas corpus para
declarar a atipicidade da conduta prevista no art. 334, do Código Penal (CP)
(2) e trancar a ação penal.
No caso, o paciente introduziu mercadorias estrangeiras no território nacional, sem o
recolhimento dos tributos devidos, calculados em R$ 19.750,41.
(1) Lei 10.522/2002: “Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da
Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). ”
(2) CP: “Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo
consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. ”
HC 155347/PR, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 17.4.2018. (HC – 155347)
(Informativo 898, Segunda Turma)
Exclusão do crime
Imunidade parlamentar e liberdade de expressão
A Primeira Turma, por maioria, rejeitou denúncia apresentada contra deputado federal, por suposta
prática do delito tipificado no art. 20, caput (1), da Lei 7.716/1989, por duas vezes, na forma do art. 70
(2) do Código Penal (CP).
De acordo com a peça acusatória, o parlamentar, durante palestra, teria se manifestado, de modo
negativo e discriminatório, sobre quilombolas, indígenas, refugiados, mulheres e LGBTs (lésbicas, gays,
bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros) (Informativo 913).
O colegiado entendeu não configurado o conteúdo discriminatório das declarações do acusado, as
quais, além de se inserirem na liberdade de expressão prevista no art. 5º, IV (3), da Constituição Federal
(CF), estão cobertas pela imunidade parlamentar, a que se refere o art. 53, da CF (4).
Observou que a narrativa contém a exposição de fato supostamente delitivo e das circunstâncias
alusivas à prática. Foram individualizados os comportamentos imputados a título de ofensas dirigidas
contra quilombolas e estrangeiros, estabelecendo-se vínculo de causalidade no tocante ao acusado, e
especificadas as falas tidas como caracterizadoras do tipo penal.
Asseverou que, consoante se depreende do discurso proferido pelo acusado em relação a
comunidades quilombolas, as afirmações, embora consubstanciem entendimento de diferenciação e até de
superioridade, são desprovidas da finalidade de repressão, dominação, supressão ou eliminação. Assim,
119
por não se investirem de caráter discriminatório, são incapazes de caracterizar o crime previsto no art. 20,
caput, da Lei 7.716/1989.
Considerou que os pronunciamentos do parlamentar contidos na peça acusatória estão vinculados
ao contexto de demarcação e proveito econômico das terras e configuram manifestação política que não
extrapola os limites da liberdade de expressão. Não se pode confundir o interesse na extinção ou
diminuição de reservas indígenas ou quilombolas com a supressão e eliminação dessas minorias.
Ademais, o emprego, no discurso, do termo arroba não consiste em ato de desumanização dos
quilombolas, no sentido de comparação a animais, mas forma de expressão – de toda infeliz –, evocada a
fim de enfatizar estar um cidadão específico do grupo acima do peso considerado normal.
Quanto à incitação a comportamento xenofóbico, reputou insubsistentes as premissas apresentadas
pela acusação. O delito é de perigo abstrato, cuja tipicidade há de ser materializada teleologicamente.
Embora não se exija que do discurso dito incitador sobrevenha a efetiva prática de atos discriminatórios, é
imprescindível a aptidão material do teor das falas a desencadeá-los.
No caso, as afirmações do denunciado se situam no âmbito da crítica à política de imigração
adotada pelo Governo e não revelam conteúdo discriminatório ou passível de incitar pensamentos e
condutas xenofóbicas pelo público ouvinte. O próprio acusado diz não fazer distinção quanto à origem
estrangeira do imigrante. A crítica também se insere na liberdade de manifestação de pensamento,
insuscetível, portanto, de configurar crime.
Observou, por fim, que o convite referente à palestra se deu em razão do exercício do cargo de
deputado federal ocupado pelo acusado, a fim de proceder à exposição de visão geopolítica e econômica
do País.
A Turma reconheceu a vinculação das manifestações apresentadas na palestra com
pronunciamentos do parlamentar na Câmara dos Deputados. Concluiu que, comprovado o nexo de
causalidade entre o que veiculado e o mandato, tem-se a imunidade parlamentar. As declarações, ainda
que dadas fora das dependências do Congresso Nacional e, eventualmente, sujeitas a censura moral,
quando retratam o exercício do cargo eletivo, a atuação do congressista, estão cobertas pela imunidade
parlamentar e implicam na exclusão da tipicidade.
Vencido o ministro Roberto Barroso, que recebeu a denúncia, em parte, quanto aos
pronunciamentos sobre quilombolas, afrodescendentes, e sobre homossexuais, enquadrando-os nos
delitos previstos, respectivamente, no art. 20 da Lei 7.716/1989 e de incitação ao crime e apologia de
crime, constantes dos artigos 286 e 287 (5) do CP. Vencida a ministra Rosa Weber que, ao retificar o voto
precedente, acompanhou a divergência apenas quanto às declarações referentes aos quilombolas.
(1) Lei 7.716/1989: “Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou
procedência nacional. ”
(2) CP: “Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não,
aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até
metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de
desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. ”
(3) CF: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes: (...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; ”
(4) CF: “Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e
votos. ”
(5) CP: “Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime (...) Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso
ou de autor de crime: (...)”
Inq 4694/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 11.9.2018. (Inq-4694)
(Informativo 915, Primeira Turma)
Extinção de Punibilidade
Prescrição da pretensão punitiva e execução imediata da pena
A Primeira Turma, por maioria, não conheceu de recurso especial em que se discutia a ocorrência,
ou não, dos crimes previstos nos artigos 89
(1) e 90
(2) da Lei de Licitações, perpetrados por prefeito
municipal.
No caso, ao adquirir uma nova retroescavadeira para a prefeitura, a autoridade municipal dera em
pagamento retroescavadeira usada, pagando a diferença. Por esses fatos, o Tribunal Regional Federal
(TRF) a condenou por fraude a licitação e por dispensa fora das hipóteses legais.
120
Contra essa decisão, foi interposto recurso especial em que se alegava violação ao art. 89 da Lei
8.666/1993, sob o argumento de que o tipo penal em questão somente se configuraria quando houvesse
dano ao erário. No recurso, sustentava-se, ainda, ofensa ao art. 90 da mesma lei, sob o fundamento de que
o tipo penal somente se conformaria quando estivesse presente o dolo específico de auferir vantagem
econômica para si ou para outrem.
Após a interposição do recurso especial, o recorrente tomou posse no cargo de deputado federal, o
que atraiu a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar o recurso.
A Turma afirmou que a denúncia descreveu de forma minuciosa e individualizada as condutas
praticadas pelo recorrente. Além disso, destacou que o prefeito é o principal responsável pela fraude na
licitação, já que autorizou e chancelou todo o processo licitatório.
O Colegiado assinalou que a aferição de eventual prejuízo causado ao erário, a análise da
existência, ou não, do dolo específico do recorrente de lesar os cofres públicos e obter para si vantagem
ilícita, bem como o exame da regularidade, ou não, do procedimento licitatório realizado, demandaria o
revolvimento do contexto fático-probatório, inviável na via do recurso extraordinário e do recurso
especial, nos termos do Enunciado 279 da Súmula do STF.
Vencido o ministro Luiz Fux (relator), que conhecia e provia o recurso para afastar a condenação
do recorrente. Inicialmente, o relator esclareceu que apreciou os fatos e as provas tais como foram
produzidos, mas que deu a eles uma categoria jurídica diferente. Portanto, foi possível apreciar o recurso
especial sem o reexame de provas. O relator considerou que não ficou demonstrado o dolo do recorrente.
Assinalou não haver pluralidade de fornecedores, de modo que não se pode afirmar, peremptoriamente,
que o agente agiu imbuído da finalidade de beneficiar terceiros. Ademais, para o relator, não houve dano
ao erário.
Vencido, em parte, o ministro Marco Aurélio, que proveu o recurso especial para afastar a
condenação quanto ao tipo previsto no art. 90, mantendo a reprimenda em relação ao art. 89. Explicou
que, diferentemente do art. 89, que se contenta com a culpa, o art. 90 exige o dolo, que, no caso sob
exame, não ficou caracterizado.
Na sequência, a Turma, por maioria, afastou a prescrição da pretensão punitiva suscitada e
determinou a imediata execução da pena, com expedição de mandado de prisão.
O Colegiado entendeu que, a partir do momento em que o réu se tornou parlamentar, ele está sob
a jurisdição do STF. Desta forma, cabe a esta Corte analisar a ocorrência ou não da prescrição e, por
conseguinte, determinar a execução do julgado.
Reputou que o art. 112, I, do Código Penal (3), interpretado sistematicamente à luz da
jurisprudência que prevaleceu no STF de 2009 a 2016, segundo a qual só era possível a execução da
decisão condenatória depois do trânsito em julgado, não permite o curso da prescrição da pretensão
punitiva. Isso porque não é possível prescrever aquilo que não pode ser executado.
Vencidos os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, os quais, diante do não conhecimento do
recurso especial, entenderam não ser possível ao STF, mas apenas ao TRF, avaliar a ocorrência ou não da
prescrição.
(1) Lei 8.666/1993: “Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as
formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Na
mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa
ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público”.
(2) Lei 8.666/1993: “Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter
competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do
objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”.
(3) Código Penal: “Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em
julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional”.
RE 696533/SC, rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 6.2.2018.
(RE – 696533)
(Informativo 890, Primeira Turma)
Falsidade ideológica
Falsidade ideológica para fins eleitorais e omissão de recursos de campanha
A Primeira Turma condenou deputado federal à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, no regime
inicial semiaberto, convertido em prisão domiciliar (AP 863), pela prática do crime de falsidade
121
ideológica para fins eleitorais, previsto no art. 350 (1), do Código Eleitoral, e multa, no montante de 20
dias-multa, ao valor de 1 salário mínimo cada, vedada a substituição por restritiva de direito por ostentar
maus antecedentes [CP; art. 44, III(2)]. O Colegiado determinou, ainda, que a decisão seja comunicada à
Mesa da Câmara dos Deputados para que declare a perda do mandato eletivo do condenado em razão da
impossibilidade de comparecer às sessões [CF; art. 55 (3), III, § 3º].
No caso, o parlamentar omitiu, na prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, recursos
utilizados em sua campanha para deputado federal no ano de 2010. Os valores são relacionados a
despesas que foram pagas por pessoa jurídica, da qual é sócio, à empresa de comunicação visual para a
confecção de material de sua campanha.
Inicialmente, foi assentada, por maioria, a competência da Turma para o julgamento da ação penal,
pois, em conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na AP 937, após
os autos ficarem conclusos para julgamento de mérito, a competência para processar e julgar ações penais
não será mais afetada. Vencido o ministro Marco Aurélio, que considerou que a conduta delitiva do réu
não teve relação com o exercício do mandato parlamentar.
Em sede preliminar, a Turma rejeitou a nulidade apontada pela defesa referente à inversão da
ordem de apresentação das alegações finais, tendo em vista que não houve prejuízo à defesa. Afastou,
também, a alegação da necessidade de oferecimento da suspensão condicional do processo [Lei
9.099/1995; art. 89 (4)] aos réus, por conta de suposta inconstitucionalidade parcial da expressão “desde
que o acusado não esteja sendo processado (...)”. Reputou que jurisprudência é pacífica no sentido de que
o “sursis” processual, previsto no art. 89 da Lei 9.099/1995, não constitui direito subjetivo do acusado.
Esse entendimento deriva da conclusão de que a norma — que estabelece requisitos para a concessão do
benefício da suspensão condicional do processo, entre eles o de não responder o acusado por outros
delitos — é constitucional.
No mérito, a Turma considerou demostrada a materialidade delitiva. O delito de falsidade
ideológica é crime formal. Não exige, portanto, o recolhimento do material não declarado. Basta que as
notas fiscais sejam relacionadas à campanha eleitoral do acusado. No caso, as notas foram enviadas à
Justiça Eleitoral em resposta a procedimento de circularização prévia, destinado a verificar a validade das
informações prestadas pelos candidatos em suas prestações de contas, sendo elas as únicas que a empresa
fabricante de adesivos enviou à Justiça Eleitoral. Tais notas revelam padrão absolutamente diverso das
demais notas apresentadas para alegar costumeira relação entre a empresa fabricante dos adesivos e a
companhia na qual o deputado é sócio. A grande concentração de pedidos nos dois meses antecedentes às
eleições de 2010 e a elevação exponencial dos valores verificados nas notas fiscais revelam a vinculação
entre as notas fiscais emitidas e a campanha do parlamentar, mesmo que depoimento testemunhal,
concebido como sem credibilidade, não confirme essa relação.
A autoria delitiva também foi demonstrada. A ausência de assinatura do candidato, ou a assinatura
“por procuração” pelo tesoureiro da campanha, não constitui elemento suficiente para afastar sua
participação na inserção ou omissão dos dados que devem constar da prestação de contas, tampouco
revela desconhecimento do candidato quanto às informações nela contidas. Além do mais, a quantia não
declarada pelo réu corresponde a 21% dos gastos de sua campanha, montante com expressividade que não
permite a alegação de desconhecimento pelo candidato. Tudo isso permite apontar o conhecimento e o
dolo do deputado ao praticar a omissão.
(1) Código Eleitoral: “Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele
inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais: Pena - reclusão até cinco anos e
pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o
documento é particular. Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-
se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada. ”
(2) CP: “Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: III – a
culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias
indicarem que essa substituição seja suficiente. ”
(3) CF: “Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: [...] III - que deixar de comparecer, em cada sessão
legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; [...] § 3º - Nos
casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de
qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. ”
(4) Lei 9.099/1995: “Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou
não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde
que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que
autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). ”
AP 968/SP, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 22.5.2018. (AP – 968)
(Informativo 903, Primeira Turma)
122
Funcionário Público
Entidades paraestatais e extensão do conceito de funcionário público
Consoante dispõe o art. 327, § 1º (1), do Código Penal (CP), qualifica-se como funcionário público
pessoa que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou trabalha em empresa prestadora
de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma denegou ordem de habeas corpus em que se
discutia a equiparação de integrante ou dirigente de organização social, para fins penais, à condição de
funcionário público.
A defesa sustentou a inaplicabilidade do art. 327, § 1º, do CP ao paciente, que exerceu cargo de
direção em instituto que possui natureza jurídica de organização social. Afirmou, ainda, que o preceito
alusivo ao citado artigo seria norma penal em branco. Ressaltou que o conceito de entidade paraestatal
haveria de ser interpretado nos termos do art. 84, § 1º (2), da Lei 8.666/1993, o qual não inclui as
organizações sociais.
A Turma entendeu que o art. 84, § 1º, da Lei 8.666/1993, a repercutir no âmbito administrativo,
não constitui parâmetro interpretativo concernente aos tipos definidos no CP. O art. 327, § 1º, do CP
versa a conceituação e delimitação, quanto à relevância penal, de funcionário público. Não se trata de
norma penal em branco, cuja aplicação exige complemento normativo, ou de tipo aberto. Dessa forma,
ante o cargo desempenhado pelo paciente em entidade paraestatal, mostra-se adequada a observância da
extensão prevista no aludido dispositivo penal.
(1) CP: “Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem
remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou
função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de
atividade típica da Administração Pública. ”
(2) Lei 8.666/1993: “Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que
transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público. § 1º Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei,
quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público. ”
HC 138484/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 11.9.2018. (HC-138484)
(Informativo 915, Primeira Turma)
Habeas Corpus
Furto e configuração de crime impossível
A existência de sistema de vigilância em estabelecimento comercial não constitui óbice para a
tipificação do crime de furto.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma não conheceu de habeas corpus no qual se
discutia a configuração de crime impossível em relação a furto cometido dentro de estabelecimento que
possui sistema de segurança.
Vencido o Ministro Marco Aurélio (relator), que deferiu a ordem, por considerar configurado o
crime impossível.
HC 111278/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Roberto Barroso,
julgamento em 10.4.2018. (HC – 111278)
(Informativo 897, Primeira Turma)
Incitação à Discriminação Religiosa
Incitação à discriminação religiosa e liberdade de expressão
A incitação ao ódio público contra quaisquer denominações religiosas e seus seguidores não está
protegida pela cláusula constitucional que assegura a liberdade de expressão.
Com base nessa orientação, a Segunda Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário
em habeas corpus, no qual se postulava a anulação ou o trancamento de ação penal que condenou o
recorrente pela prática do crime de racismo em decorrência de incitação à discriminação religiosa, na
forma do art. 20, § 2º, da Lei 7.716/1989 (1).
123
De acordo com os autos, o acusado incitou o ódio e a intolerância contra diversas religiões, além
de ter imputado fatos criminosos e ofensivos a seus devotos e sacerdotes, tendo as condutas sido
praticadas por meio da internet.
A Turma considerou que o exercício da liberdade religiosa e de expressão não é absoluto, pois
deve respeitar restrições previstas na própria Constituição. Nessa medida, os postulados da igualdade e da
dignidade pessoal dos seres humanos constituem limitações externas à liberdade de expressão, que não
pode e não deve ser exercida com o propósito subalterno de veicular práticas criminosas tendentes a
fomentar e a estimular situações de intolerância e de ódio público.
As condutas praticadas pelo réu representam abusos graves contra os valores, fundamentos e
princípios da Constituição Federal, indo de encontro ao que consigna o preâmbulo. Ele agiu contra a
harmonia social e a fraternidade que os constituintes procuraram construir a partir da promulgação do
texto constitucional.
Outrossim, compete ao Estado exercer o papel de pacificador da sociedade, para, assim, evitar uma
guerra entre religiões, como acontece em outras regiões do mundo.
Portanto, não há falar na existência de teratologia apta a ensejar o trancamento da ação penal, na
medida em que os fatos se enquadram na figura delitiva do art. 20, § 2º, da Lei 7.716/1989.
Vencido o ministro Edson Fachin, que dava parcial provimento ao recurso para determinar o
trancamento da ação penal.
(1) Lei 7.716/1989: “Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou
procedência nacional. (...)§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação
social ou publicação de qualquer natureza: Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. ”
RHC 146303/RJ, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgamento em 6.3.2018
.
(RHC - 146303)
(Informativo 893, Segunda Turma)
Legitimidade ativa
Legitimidade ativa do Ministério Público e crime de estupro sem lesão corporal
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto contra acórdão do Superior Tribunal
de Justiça, em que se discute a nulidade do processo por ilegitimidade do Ministério Público (MP) para
propor ação penal nos casos de crime de estupro sem lesão corporal [art. 213
(1), Código Penal].
A defesa alegou que, de acordo com o Enunciado 608
(2) da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
a violência real praticada no crime de estupro estaria vinculada à existência de lesão corporal, a qual não
ficou comprovada no exame de corpo de delito. O MP não teria, assim, legitimidade para ajuizar a ação
penal, pois, nos crimes contra a liberdade sexual sem violência real, a ação penal pública está
condicionada à representação. O processo seria, portanto, nulo desde o início.
Com base nas especificidades do caso, a Segunda Turma negou provimento ao recurso.
(1) CP: “Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou
permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. ”
(2) Súmula do STF: “Enunciado 608: No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública
incondicionada. ”
RHC 117978/SP, rel, Min. Dias Toffoli, julgamento em 4.6.2018. (HC-117978)
(Informativo 905, Segunda Turma)
Lei de drogas
Porte de maconha e prisão preventiva
A Primeira Turma, diante de empate na votação, concedeu ordem de habeas corpus de ofício em
favor de impetrante preso preventivamente em razão do porte de 887,89 gramas de maconha e R$
1.730,00.
O ministro Roberto Barroso considerou genéricas as razões da segregação cautelar do réu, que é
primário. Além disso, reconheceu como de pouca nocividade a substância entorpecente apreendida
(maconha). Reputou que a prisão de jovens pelo tráfico de pequena quantidade de maconha é mais
gravosa do que a eventual permanência em liberdade, pois serão fatalmente cooptados ou contaminados
124
por uma criminalidade mais grave ao ingressarem no ambiente carcerário. A ministra Rosa Weber
acompanhou o ministro Roberto Barroso.
Em divergência, votaram os ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes, que denegaram a
ordem. Consideraram que a quantidade de entorpecente e o valor monetário apreendidos são motivos
suficientes para a manutenção da custódia.
HC 140379/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em
23.10.2018. (HC – 140379)
(Informativo 921, Primeira Turma)
Sementes de maconha e tipicidade
A Segunda Turma, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para restabelecer decisão do
Juízo de primeiro grau que, em razão da ausência de justa causa, rejeitou a denúncia e determinou o
trancamento de ação penal proposta contra réu acusado de importar, pela internet, 26 sementes de
maconha.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o entendimento do Tribunal Regional Federal (TRF)
que reformou a decisão do juízo a quo e determinou o recebimento da denúncia para que o paciente
respondesse pelo crime de tráfico internacional de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, § 1º, I (1), c/c o art.
40, I).
A Turma entendeu que a matéria-prima ou insumo deve ter condições e qualidades químicas que
permitam, mediante transformação ou adição, por exemplo, a produção da droga ilícita. Não é esse o caso
das sementes da planta cannabis sativa, as quais não possuem a substância psicoativa THC.
Vencido o ministro Dias Toffoli, que indeferiu a ordem.
(1) Lei 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda,
oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda
que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: § 1
o
Nas mesmas penas incorre
quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta,
traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar,
matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; (...) Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta
Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as
circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;”
HC 144161/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 11.9.2018. (HC – 144161)
(Informativo 915, Segunda Turma)
Prescrição
Recurso exclusivo da defesa: ne reformatio in pejus e prescrição
A Segunda Turma concedeu, de ofício, habeas corpus impetrado em favor de pronunciado pela
prática do crime de homicídio, para reconhecer a extinção da punibilidade e determinar o trancamento da
ação penal.
Em 19.10.2000, o paciente foi denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado e de
quatro tentativas de homicídio, com base nos arts. 121, § 2º, I e III, e 121, § 2º, I e III, c/c o art. 14, II, do
Código Penal (CP). A denúncia foi recebida em 31.10.2000, mas o juízo de origem desclassificou a
acusação para homicídio culposo e lesões corporais. Contra essa decisão o Ministério Público interpôs
recurso em sentido estrito, que foi provido. Em 2007, o tribunal do júri condenou o paciente, pela prática
do crime de homicídio duplamente qualificado, à pena de doze anos de reclusão, acrescida de 1/6 em
razão do concurso formal. O conselho de sentença afastou as quatro tentativas de homicídio e reconheceu
a existência de quatro crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Posteriormente à
condenação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2009, reconheceu, em habeas corpus, a nulidade do
acórdão do tribunal de justiça que provera o mencionado recurso em sentido estrito. Naquela ocasião, o
STJ desconstituiu a pronúncia e impôs novo julgamento por câmara constituída de acordo com o disposto
na Constituição Federal e na Lei Complementar estadual 646/1990. Em 21.7.2009, o tribunal de justiça
estadual, em apelação interposta exclusivamente pela defesa, reexaminou o recurso em sentido estrito
interposto pelo Ministério Público e pronunciou novamente o paciente, dessa vez pela infração do art.
121, caput, do CP. Em outubro de 2018, o juízo de origem afastou o pedido de reconhecimento de
prescrição apresentado pelo paciente e designou sessão plenária do júri para dezembro. A defesa impetrou
125
habeas corpus no tribunal de justiça, o qual foi indeferido liminarmente, e, na sequência, um outro no
STJ, também indeferido liminarmente.
A Turma entendeu ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Esclareceu que o
paciente foi condenado a quatorze anos de reclusão, mas, nos termos do art. 119 do CP (1), a pena
inicialmente fixada para o crime de homicídio duplamente qualificado foi de doze anos. Dessa forma, a
prescrição da pretensão punitiva passou a se regular com base nesse lapso temporal, notadamente porque
a capitulação imposta na nova pronúncia é menos grave do que aquela que subsidiou a condenação inicial
pelo tribunal do júri.
Observou, também, incidir o art. 115 do CP (2), já que o paciente tinha dezoito anos de idade na
época do crime.
Fixada a pena de doze anos pelo juízo de origem na primeira condenação, seria inviável, haja vista
o recurso exclusivo da defesa, a exasperação desse montante no segundo julgamento, marcado para
dezembro de 2018. Por isso, o prazo prescricional a ser observado, na espécie, é de oito anos, de acordo
com o disposto no art. 109, II, do CP (3).
O colegiado registrou ainda que, entre a data do recebimento da denúncia, 31.10.2000, e a da
pronúncia, 21.7.2009, e entre esta data e a atual, já teriam transcorrido dois prazos superiores a oito anos.
Ressaltou que a soberania relativa do veredito do conselho de sentença não enseja o agravamento
da pena com base em novo julgamento pelo tribunal do júri em consequência de recurso exclusivo da
defesa.
Asseverou que o Supremo Tribunal Federal tem admitido o reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva derivada de contagem de prazo adstrito à pena fixada em condenação posteriormente
anulada quando questionada exclusivamente por recurso da defesa.
Acrescentou que, na decisão do tribunal de justiça, não há fundamento concreto para o
indeferimento da medida liminar lá requerida e que o órgão judicial se limitou a afirmar a impossibilidade
da verificação de prazos, “à míngua de elementos precisos, datas e fatos, além dos demais elementos
probatórios que tanto indiquem”.
Concluiu que a Constituição da República impõe a necessária motivação de decisão judicial,
principalmente em providência restritiva de direito, e não admite exceção à observância desse dever.
Novo júri a conduzir a nonada jurídica é mais uma atitude agressiva ao direito e manifesto déficit do
Estado-juiz.
(1) CP: “Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um,
isoladamente. ”
(2) CP: “Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de
21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. ”
(3) CP: “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste
Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) II – em dezesseis anos, se o
máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;”
HC 165376/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11.12.2018. (HC-165376)
(Informativo 927, Segunda Turma)
Processual Penal
Crime de fuga e direito à não autoincriminação
A regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTN) (1) é constitucional,
posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as
hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 907 da repercussão
geral, deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido que declarou a
inconstitucionalidade do referido tipo penal e, consequentemente, absolveu o réu.
Denunciado pelo Ministério Público estadual, o réu foi condenado como incurso nas sanções do
crime previsto no art. 305 do CTB. Ao julgar a apelação, o juízo de segundo grau a proveu para declarar a
inconstitucionalidade do crime de fuga, com consequente absolvição do réu. Baseou-se, para isso, no art.
386, III, do Código de Processo Penal (CPP) (2), por entender que ninguém está obrigado a produzir
prova contra si mesmo.
126
O Ministério Público estadual, ora recorrente, sustentou que o crime de fuga não ofende os direitos
à não autoincriminação e ao silêncio, uma vez que o objetivo dessas garantias não abarca a simples
exigência de permanência no local do acidente do agente que o tenha provocado. Não há obrigação legal
de prestar declarações ou assumir culpa, mas apenas de evitar o uso de subterfúgios à ação do poder de
polícia administrativo, viabilizando a identificação dos envolvidos em acidente de trânsito, inclusive para
o fim de evitar futuras punições ou responsabilizações judiciais injustas.
Para o Colegiado, é admissível a flexibilização do princípio da vedação à autoincriminação
proporcionada pela opção do legislador de criminalizar a conduta de fugir do local do acidente. De fato,
tal procedimento não afeta o núcleo irredutível daquela garantia enquanto direito fundamental, qual seja,
jamais obrigar o investigado ou réu a agir ativamente na produção de prova contra si próprio. O tipo penal
do art. 305 do CTB apenas obriga a permanência do agente no local para garantir a identificação dos
envolvidos no sinistro e o devido registro da ocorrência pela autoridade competente.
O bem jurídico tutelado é a administração da justiça, prejudicada pela fuga do agente do local do
evento, uma vez que tal atitude impede sua identificação e a consequente apuração do ilícito, para fins de
se promover a responsabilização cível ou penal de quem, eventualmente, provocar um acidente de
trânsito, dolosa ou culposamente. Essa diligência administrativa, aliás, transforma-se em meio de defesa
do próprio acusado.
A exigência de permanência no local do acidente e de identificação perante a autoridade de
trânsito não obriga o condutor a assumir eventual responsabilidade cível ou penal pelo sinistro nem,
tampouco, enseja que contra ele se aplique qualquer penalidade caso não o faça. O condutor, após sua
identificação pela autoridade de trânsito, pode optar, quando indagado, por permanecer em silêncio e não
prestar nenhum esclarecimento acerca das circunstâncias do acidente.
Insta reconhecer que eventual declaração de inconstitucionalidade da conduta tipificada no art. 305
do CTB (1), em nome da observância absoluta e irrestrita do princípio da vedação à autoincriminação
(nemo tenetur se detegere), caracterizaria evidente afronta ao princípio constitucional da
proporcionalidade quanto à vedação de proteção deficiente.
Esse princípio pode ser relativizado pelo legislador justamente por possuir natureza de direito
fundamental, que, no contexto da teoria geral dos direitos fundamentais, implica a valoração do princípio
da proporcionalidade e seus desdobramentos como critério balizador do juízo de ponderação, inclusive no
que condiz com os postulados da proibição de excesso e de vedação à proteção insuficiente.
A fragilização da tutela penal do Estado, mediante a visualização de óbices à responsabilização
penal da conduta de fugir do local do acidente, deixa a descoberto o bem jurídico de tutela da
administração da justiça que o Estado deveria salvaguardar por meio da norma penal, bem como,
indiretamente, os direitos fundamentais que se busca proteger com a promoção de maior segurança no
trânsito, sobretudo o direito à vida.
Além disso, descriminalizar o crime de fuga significaria efetivamente negar a vontade do
Parlamento. Essa conduta é criminalizada porque a Constituição promete, em nome do povo, uma
sociedade justa e solidária, o que não poderia ser garantido caso afastada a juridicidade de uma conduta
de quem abandona o local do acidente para fugir à responsabilidade penal e civil.
Acrescente-se a isso a existência de norma de direito internacional vigente na ordem jurídica
interna que abona essa opção feita pelo legislador. O Decreto 86.714/1981, que internalizou no Brasil a
Convenção de Trânsito de Viena, prevê o comportamento do condutor e demais envolvidos em caso de
acidente (art. 31).
Esse normativo dispõe que, “sem prejuízo do disposto nas legislações nacionais sobre a obrigação
de prestar auxílio aos feridos, todo condutor ou qualquer outro usuário da via, implicado em um acidente
de trânsito, deverá: (...) c) se exigido por outras pessoas implicadas no acidente, comunicar-lhe sua
identidade” (Item 1, c). No mais, “se houver resultado ferida ou morta alguma pessoa no acidente,
advertir à polícia e permanecer ou voltar ao local do acidente até a chegada desta, a menos que tenha sido
autorizado por esta para abandonar o local ou que deva prestar auxílio aos feridos ou ser ele próprio
socorrido” (Item 1, d).
Em precedente análogo à situação dos autos, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou
entendimento no sentido de que o princípio constitucional da vedação à autoincriminação não pode ser
interpretado de maneira absoluta. Essa relativização alcança aquele sujeito que atribui falsa identidade
perante autoridade policial com o intuito de ocultar maus antecedentes, o que torna típica a conduta
prevista no art. 307 do Código Penal (3), sem qualquer traço de ofensa ao disposto no art. 5º, LXIII, da
CF (4) (RE 640139 – Tema 478 da repercussão geral).
127
A persecução penal admite a relativização dos direitos na hipótese de justificável tensão entre o
dever do poder público de promover uma repressão eficaz às condutas puníveis e as esferas de liberdade
ou intimidade daquele que se encontre na posição de suspeito ou acusado.
Nesse âmbito, o direito à não autoincriminação se insere no mesmo conjunto de direitos subjetivos
e garantias do cidadão brasileiro, de que são exemplos os direitos à intimidade, à privacidade e à honra.
Essa relativização é admissível, embora mediante a observância dos parâmetros constitucionais
pertinentes à harmonização de princípios eventualmente colidentes.
Diante desse quadro, trata-se de garantia que não pode ser interpretada como o direito do suspeito,
acusado ou réu a não participar da produção de medidas probatórias. A referida flexibilização possibilita
que se efetivem, em maior medida, outros princípios fundamentais com os quais aquele colide no plano
concreto, sem que isso acarrete qualquer violação à dignidade da pessoa humana.
O Tribunal asseverou, também, ser corolário da garantia contra a não autoincriminação a
preservação do direito do investigado ou réu de não ser compelido a, deliberadamente, produzir
manifestação oral que verse sobre o mérito da acusação. Esse direito, no entanto, sofre ponderável
flexibilização diante do quadro alarmante dos delitos de circulação.
O direito do investigado de não realizar condutas ativas que importem na introdução de
informações ao processo também comporta níveis de flexibilização, muito embora a regra geral seja a da
sua vedação.
A jurisprudência do Supremo, historicamente, adotava uma postura restrita quanto à
admissibilidade das intervenções corporais. Contudo, na linha do que se visualiza no cenário
internacional, esta Corte, gradativamente, iniciou uma caminhada em sentido oposto. Um precedente
exemplificativo desse processo é a Rcl 2.040/DF, na qual se decidiu que a autoridade jurisdicional
poderia autorizar a realização de exame de DNA em material colhido de gestante mesmo sem sua
autorização, tendo em vista o objetivo de investigar possível crime de estupro.
O direito comparado à luz da legislação e da jurisprudência dos principais países da Europa
Continental admite a intervenção corporal coercitiva, desde que autorizada judicialmente, restrita à
cooperação passiva do sujeito investigado ou acusado e sem ofensa à dignidade humana.
Ademais, a Corte enfatizou a diferença entre a situação dos autos e a de quem pratica um
homicídio doloso no trânsito. Nos crimes dolosos, o dolo na prática do crime e o iter criminis são, desde o
início, os atos preparatórios, executórios, a consumação e obviamente a evasão. Há um dolo para prática
do crime, de modo que o agente não pode ser responsabilizado caso fuja do local do delito.
Por sua vez, o art. 305 do CTB não acusa, impõe ou aponta que o condutor do veículo seja um
criminoso. Ao contrário, o que se pretende é preservar o local do acidente para proteger a administração
da justiça, razão pela qual se impõe que os condutores lá permaneçam. O que se pune é o afastamento do
local de acidente.
Por fim, o ministro Ricardo Lewandowski ponderou que o abandono do local do acidente pode ser
legitimado em caso de eventual risco de agressões que o condutor possa vir a sofrer por parte dos
circunstantes, ou até mesmo numa situação de lesão corporal sofrida pelo próprio motorista no sinistro.
Nos casos concretos em que houver perigo de vida do causador do evento caso permaneça no local do
acidente, o juiz poderá aferir a exclusão da antijuridicidade da conduta, tal como a legítima defesa ou o
estado de necessidade.
Para o ministro Alexandre de Moraes, essas situações representam condutas atípicas, uma etapa
anterior à excludente de ilicitude, porque o tipo penal exige que o condutor do veículo se afaste do local
do crime “para fugir à responsabilidade penal ou civil”. Havendo necessidade de o agente evadir-se pelas
circunstâncias apresentadas, não ocorre dolo específico do tipo.
Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Dias Toffoli, que
desproveram o recurso extraordinário. Para eles, o tipo penal do art. 305 do CTB viola o princípio da não
autoincriminação. A CF assegura que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de
permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado” (4).
Segundo ressaltado, tal disposição vem sendo interpretada pelo STF em sentido amplo,
abrangendo qualquer investigado ou acusado, e não apenas o preso. A cláusula contra a autoincriminação
não se restringe ao direito de permanecer em silêncio, mas preserva o suspeito, investigado, denunciado
ou o réu da obrigação de colaborar ativa ou passivamente com as autoridades, sob pena de infringência à
cláusula do devido processo legal.
Mesmo que o condutor permaneça em silêncio, pode vir a produzir prova contra si. A
comprovação da conduta criminosa pressupõe a configuração de autoria e de materialidade, e a
128
permanência do imputado no local do crime inquestionavelmente contribui para a comprovação da
autoria, assentando seu envolvimento com o fato em análise potencialmente criminoso.
Em sentido semelhante, o Tribunal consignou que a condução coercitiva do imputado para prestar
informações, ainda que possa permanecer em silêncio, viola o direito à não autoincriminação (ADPF
395). Em idêntica lógica, o fato de o condutor do veículo poder permanecer posteriormente em silêncio
não afasta a violação ao direito à não autoincriminação, quando obrigado a permanecer no local do
acidente.
Há também desproporcionalidade por excesso ao se considerar a disparidade de tratamento em
relação a outros delitos mais graves, como estupro ou homicídio. Nesses casos, o legislador não
criminalizou a conduta do acusado que venha a evadir-se do local. Nesse sentido, criminalizar alguém que
simplesmente deixa o local do acidente não se mostra harmônico com o princípio constitucional da
proporcionalidade.
(1) CTB/1997: “Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil
que lhe possa ser atribuída: (...)”
(2) CPP/1941: “Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) III –
não constituir o fato infração penal.”
(3) CP/1940: “Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou
alheio, ou para causar dano a outrem: (...).”
(4) CF/1988: “Art. 5º (...) LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe
assegurada a assistência da família e de advogado.”
RE 971.959/RS, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 14.11.2018. (RE-971959)
Parte 1: Parte 1:
Parte 2: Parte 2:
(Informativo 923, Plenário – Repercussão Geral)
Progressão de Regime
Progressão de regime e Súmula 715/STF
A Primeira Turma conheceu da impetração e, no mérito, por maioria, denegou a ordem de habeas
corpus.
A defesa do impetrante, condenado a pena unificada de 79 anos e 6 meses de reclusão, em regime
inicial fechado, alegou que, no cômputo para concessão de benefícios na execução, deve ser levado em
conta o limite de 30 anos versado no artigo 75 do Código Penal (CP) (1). Articulou que considerar no
cálculo do benefício da progressão de regime pena unificada maior que o teto estabelecido pelo CP
violaria o princípio da individualização da pena e a vedação constitucional à aplicação de sanções
perpétuas.
O Colegiado, em consonância com o Enunciado 715 da Súmula do Supremo Tribunal Federal
(STF) (2), entendeu inaplicável, no cômputo para a concessão de regime mais benéfico, em relação a
penas unificadas, o limite imposto pelo art. 75 do CP, devendo ser considerada a reprimenda total.
Vencidos o ministro Marco Aurélio (relator) e o ministro Luiz Fux, que concediam a ordem.
Ressalvaram que a questão envolve a individualização da pena. Em última análise, em determinados
casos, o cumprimento da pena em regime fechado não permitiria a progressão de regime.
(1) CP: “Art. 75- O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. § 1º -
Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas
para atender ao limite máximo deste artigo. § 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-
se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido. ”
(2) Súmula 715/STF: “A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do
Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de
execução. ”
HC 112182/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento 3.4.2018. (HC-112182)
(Informativo 896, Primeira Turma)
Tipicidade
Descaminho e crédito tributário
129
É dispensada a existência de procedimento administrativo fiscal com a posterior constituição do
crédito tributário para a configuração do crime de descaminho (CP, art. 334), tendo em conta sua natureza
formal.
Com base nessa orientação, a Primeira Turma denegou a ordem em habeas corpus no qual se
pleiteava o trancamento de ação penal ante a alegada ausência de condição objetiva de punibilidade.
O impetrante sustentava ser indispensável, para a consumação do descaminho, a existência de
dano à Fazenda Pública, apurado por meio de procedimento administrativo fiscal, bem como a
constituição do crédito tributário.
HC 121798/BA, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 29.5.2018. (HC-121798)
(Informativo 904, Primeira Turma)
Homicídio na direção de veículo automotor e competência do tribunal do júri
A Primeira Turma, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus em que se pleiteava a reforma
da decisão que reconheceu a ocorrência de dolo eventual em relação a homicídio cometido por motorista
embriagado na direção de veículo automotor, firmada a competência do tribunal do júri.
O impetrante apontava equívoco no enquadramento legal realizado na origem. Pleiteava a
desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 302
(1) do Código de Trânsito Brasileiro.
O Colegiado considerou legítima a tipificação da conduta como crime doloso, de competência do
tribunal do júri, ante o reconhecimento da evolução jurisprudencial na análise do que vem a ser dolo
eventual e culpa consciente.
No caso, verifica-se a existência de dolo eventual no ato de dirigir veículo automotor sob a
influência de álcool, além de fazê-lo na contramão. Esse é, portanto, um caso específico que evidencia a
diferença entre a culpa consciente e o dolo eventual. O condutor assumiu o risco ou, no mínimo, não se
preocupou com o risco de, eventualmente, causar lesões ou mesmo a morte de outrem.
Vencidos, em parte, os ministros Marco Aurélio (relator) e Luiz Fux, que deferiram a ordem para
desclassificar a conduta imputada ao paciente para a prevista no art. 302 do Código de Trânsito
Brasileiro, ante a aplicação dos princípios da especialidade e da legalidade.
(1) Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção,
de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. ”
HC 124687/MS, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em
29.5.2018. (HC-124687)
(Informativo 904, Primeira Turma)
Princípio da insignificância e pesca no período de defeso
O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da
Lei 9.605/1998 (1).
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma denegou a ordem de habeas corpus em que se
pleiteava a aplicação do princípio da insignificância à realização de pesca em período de defeso com o
uso de método não permitido, ante a alegada irrelevância do dano ambiental causado pela pesca de sete
quilos de camarão.
A Turma afirmou que as circunstâncias da prática delituosa não afastam a configuração do tipo
penal. Tais circunstâncias devem repercutir na fixação da pena. Ademais, a natureza do bem protegido —
o meio ambiente — afasta a construção jurisprudencial do crime de bagatela.
(1) Lei 9.605/1998: “Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão
competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas
mesmas penas quem: (…) II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas
e métodos não permitidos. ”
HC 122560/SC, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8.5.2018. (HC-122560)
(Informativo 901, Primeira Turma)
130
DIREITO PENAL MILITAR
Crime militar
Configuração de crime militar e licenciamento
Na configuração de crime militar observa-se a data do evento delituoso, considerado neutro o fato
de o autor estar licenciado.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma denegou a ordem de habeas corpus.
A defesa sustentou a ausência de condição de procedibilidade, uma vez que os pacientes se
encontram licenciados do Exército. Requereu a absolvição de um dos réus diante da insuficiência
probatória. Arguiu a nulidade processual decorrente da inversão da ordem dos interrogatórios. Por fim,
pleiteou a aplicação do art. 400 (1) do Código de Processo Penal (CPP), que prevê o interrogatório como
último ato da instrução criminal.
Presente no título judicial condenatório a materialização criminosa e a comprovação da autoria,
incabível a absolvição por falta de prova. Ademais, ante o princípio da especialidade, o disposto do art.
400 do CPP não se aplica ao processo-crime militar.
(1) CPP: “Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta
ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao
reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.”
HC 132847/MS, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26.6.2018. (HC-132847)
(Informativo 908, Primeira Turma)
131
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Regime Próprio dos Servidores Públicos
Servidor público: contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos
Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de
aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e
adicional de insalubridade.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, ao apreciar
o Tema 163 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário no qual servidora
pública federal postulou o afastamento dos descontos previdenciários sobre aquelas verbas e quaisquer
outras de caráter transitório que viesse a receber, diante da impossibilidade de incorporá-las aos proventos
de aposentadoria (Informativos 776, 787 e 847).
O acórdão recorrido afastara a pretensão deduzida para reconhecer a incidência da contribuição
mesmo com relação às verbas não incorporáveis. O Tribunal a quo destacou que a Emenda
Constitucional (EC) 41/2003 inaugurou regime marcadamente solidário, de modo que as únicas parcelas
excluídas da base imponível seriam aquelas previstas expressamente em lei.
Preliminarmente, o Colegiado ressaltou que, embora diversos dispositivos impugnados no recurso
se referissem tanto ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) quanto ao Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), o julgamento abrangeu apenas o regime próprio dos servidores públicos.
No mérito, o Tribunal concluiu que o disposto nos §§ 3º (1) e 12 do art. 40 da Constituição Federal
(CF), combinado com o § 11 (2) do art. 201 da CF, deixa evidente que somente podem figurar como base
de cálculo da contribuição previdenciária os ganhos habituais com repercussão nos benefícios, excluindo,
assim, as verbas que não se incorporam à aposentadoria.
A dimensão contributiva do sistema mostra-se incompatível com a cobrança de qualquer verba
previdenciária que não garanta ao segurado algum benefício efetivo ou potencial. O princípio da
solidariedade não é suficiente para elidir esse aspecto, impondo ao contribuinte uma contribuição que não
trará retorno.
A não incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas não incorporáveis à
aposentadoria do servidor público decorre de comando expresso no § 3º (1) do art. 40 da CF. Essa
previsão especial afasta a incidência da regra disposta no § 11 (2) do art. 201 da CF, a qual é aplicável
apenas de modo subsidiário ao próprio.
Da redação originária do texto constitucional, o RPPS migrou de natureza solidária e distributiva
para um regime também contributivo (EC 3/1993). Posteriormente, com a entrada em vigor da EC
20/1998, o aspecto contributivo foi reforçado, colocando-se em aparente conflito os princípios da
contributividade e da solidariedade.
Ocorre que, a partir de então, previu-se a vinculação expressa entre os proventos de aposentadoria
e a remuneração recebida pelo servidor, de modo que as parcelas sem reflexo nos proventos estão livres
da incidência da contribuição previdenciária.
Essa vinculação tornou-se ainda mais expressiva a partir da EC 41/2003. Ainda que a
solidariedade do sistema tenha sido reforçada, não houve a derrogação do caráter contributivo. De um
lado, o princípio da solidariedade afastaria a relação simétrica entre contribuição e benefício. De outro, o
princípio contributivo impediria a cobrança de contribuição previdenciária sem que se conferisse ao
segurado alguma contraprestação, efetiva ou potencial, em termos de serviços ou benefícios.
Nesse contexto, ainda que o princípio da solidariedade fosse pedra angular do sistema próprio dos
servidores, não poderia esvaziar seu caráter contributivo, informado pelo princípio do custo-benefício,
tendo em conta a necessidade de um sinalagma mínimo, ainda que não importasse em perfeita simetria
entre o que se paga e o que se recebe. Desse modo, deve ser estabelecida a aplicação simétrica do
binômio formado entre os princípios da contributividade e da solidariedade, de forma a prestigiá-los e
conjugá-los em um produto final equilibrado. Logo, caso o Estado tenha intenção de promover um
fortalecimento atuarial, poderá agravar a alíquota incidente sobre os participantes ou até mesmo aumentar
sua participação no custeio, mas não tributar sobre base não imponível.
O Colegiado destacou, ainda, que a Constituição conferiu ao legislador ordinário a tarefa de
estabelecer o critério definidor das parcelas que compõem a remuneração do servidor para fins
132
previdenciários. No entanto, essa delegação não lhe permite subverter o comando constitucional de modo
a incluir, na base de cálculo da contribuição previdenciária, parcelas sem repercussão nos proventos de
aposentadoria, sob pena de desrespeito ao § 3º (1) do art. 40 da CF. Isso significa que o rol das parcelas
isentas de contribuição previdenciária previsto pela Lei 9.783/1999 – e posteriormente pela Lei
10.887/2004 – não é taxativo, mas meramente exemplificativo.
Ressaltou, ademais, que a Lei 10.887/2004, em seu art. 4º, VII, X, XI e XII (3), excluiu as verbas
que não serão incorporadas à aposentadoria do cálculo da contribuição previdenciária. Inclusive, o
legislador optou por excluir expressamente as verbas indicadas pelo recorrente do conceito de
remuneração para fins de incidência da contribuição previdenciária.
Desse modo, até a entrada em vigor da EC 41/2003, se a incidência não era admitida por falta de
previsão constitucional acerca da aplicação do princípio da solidariedade de grupo ao regime próprio,
após a vigência da referida emenda e a consagração da solidariedade como baliza do regime próprio, o
legislador optou por proteger da incidência da contribuição as verbas discutidas no recurso extraordinário,
com a consequente exclusão de tais parcelas da base de cálculo da contribuição previdenciária.
Por fim, o Colegiado ressaltou que a situação dos servidores inativos, contemplados com
proventos de aposentadoria, é distinta da dos servidores em atividade. Os aposentados são impelidos a
participar do custeio do regime previdenciário de sua categoria em menor proporção, com vistas a
impedir eventual insolubilidade do sistema, por imposição do princípio da solidariedade. Além disso, a
contribuição dos inativos tem base de cálculo diversa da dos servidores da ativa, pois a contribuição
previdenciária incide apenas sobre as parcelas dos proventos que excedem o limite máximo estabelecido
para os benefícios do RGPS.
Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Marco Aurélio e Gilmar Mendes, que
desproveram o recurso. Entenderam, em síntese, que o rol exemplificativo do art. 4º das Leis 9.783/1999
e 10.884/2004 deveria ser interpretado no sentido da possibilidade de se incluírem na base de cálculo das
contribuições previdenciárias, independentemente da repercussão direta e imediata do valor do benefício,
parcelas remuneratórias recebidas pelos servidores a título de ganhos habituais, excluindo-se, portanto, os
ganhos não habituais e aqueles que, mesmo recebidos com habitualidade, tivessem caráter indenizatório
Adite-se que, para eles, a questão atinente à natureza da verba, inclusive seu caráter indenizatório
ou não, para fins de incidência da contribuição previdenciária, seria matéria a implicar juízo de legalidade
e de fatos e provas, inviável em recurso extraordinário.
(1) CF/1988: “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua
concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência
de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (...) § 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos
servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de
previdência social. ”
(2) CF/1988: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 11.
Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e
consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. ”
(3) Lei 10.887/2004: “Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas
suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento),
incidentes sobre: (...) VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; (...) X – o adicional de férias; XI –
o adicional noturno; XII – o adicional por serviço extraordinário. ”
RE 593068/SC, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 11.10.2018. (RE-593068)
(Informativo 919, Plenário, Repercussão Geral)
133
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Ação Rescisória
Ação rescisória: alteração posterior de jurisprudência e segurança jurídica
O Plenário negou provimento a agravo regimental interposto pela União contra decisão que negou
seguimento a ação rescisória ajuizada para desconstituir acórdão da Segunda Turma (MS 31.686) que
assegurou à impetrante o recebimento de parcela referente ao pagamento do percentual de 26,05%
relativo à Unidade de Referência de Preços (URP) de fevereiro de 1989 (Plano Verão).
A autora pretendia rescindir o julgado ao fundamento de que, tempos depois, a Corte mudou seu
posicionamento e passou a permitir que o Tribunal de Contas da União analisasse a questão no momento
do pedido de aposentadoria e eventualmente glosasse a URP em virtude de reescalonamento de carreiras.
Para o Colegiado, é inadmissível ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei na hipótese
em que a decisão rescindenda tiver por fundamento texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais (Verbete 343 da Súmula do STF). Com base nesse entendimento, determinou que prevaleça a
qualidade de imutabilidade dos efeitos da decisão de mérito transitada em julgado proferida pelo acórdão
rescindendo.
Asseverou, ainda, que a ação rescisória é via processual inadequada à mera rediscussão de
questões já assentadas pelo Tribunal à época do julgamento do qual decorreu a decisão que se pretende
desconstituir.
Ademais, uma alteração posterior de jurisprudência pelo Supremo Tribunal Federal (STF) não
legitima o pedido rescisório, notadamente em razão de, à época de sua prolação, a interpretação sobre o
tema ser controvertida no próprio Tribunal.
Em consonância com o instituto da prospective overruling, a mudança jurisprudencial deve ter
eficácia ex nunc, porque, do contrário, surpreende quem obedecia à jurisprudência daquele momento. Ao
lado do prestígio do precedente, há o prestígio da segurança jurídica, princípio segundo o qual a
jurisprudência não pode causar uma surpresa ao jurisdicionado a partir de modificação do panorama
jurídico.
AR 2422/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 25.10.2018. (AR-2422)
(Informativo 921, Plenário)
Ação rescisória e depósito prévio
É constitucional a fixação de depósito prévio como condição de procedibilidade de ação rescisória.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado
em ação direta de inconstitucionalidade para declarar a constitucionalidade da Lei 11.495/2007, que
alterou a redação do caput do art. 836 (1) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O Tribunal entendeu que o depósito de 20% do valor da causa para ajuizamento da ação rescisória
é razoável e visa desestimular ações temerárias.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que julgou procedente o pleito formulado para declarar a
inconstitucionalidade do referido dispositivo. Entendeu que não se pode exigir depósito prévio para
propositura de ação rescisória já que o acesso à Justiça é uma garantia constitucional.
(1) CLT: “Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos
expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei
n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da
causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. ”
ADI 3995/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 13.12.2018. (ADI-3995)
(Informativo 927, Plenário)
Carta Rogatória
134
Exequatur de carta rogatória e decisão monocrática
É possível a concessão de exequatur de carta rogatória, para fins de citação, por meio de decisão
monocrática de relator no Superior Tribunal de Justiça (STJ), posteriormente confirmada na Corte
Especial, em homenagem aos princípios da cooperação e da celeridade processual.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por unanimidade, desproveu agravo regimental
interposto em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário ajuizado contra acórdão do
STJ que confirmou decisão monocrática concessiva de execução a carta rogatória.
O caso versa sobre carta rogatória expedida por tribunal alienígena, por meio da qual solicita a
citação do ora agravante para que seja incluído como litisconsorte em duas ações em trâmite na justiça
estrangeira, com o fim específico de que responda pelo pagamento de verbas sucumbenciais e custas
processuais.
O Colegiado asseverou que, tanto na decisão do relator que concedeu o exequator quanto no
acórdão proferido pela Corte Especial do STJ ficou expressamente consignado que a carta rogatória teve
como objeto tão somente ato ordenatório de citação do ora agravante para conhecimento dos termos de
ações que tramitam na justiça de outro país, dando-lhe oportunidade de oferecer defesa. O ato, pois, é
desprovido de qualquer caráter executivo.
Destacou, ainda, que o STJ exerce juízo fundamentalmente delibatório, limitando-se à análise dos
requisitos formais previstos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no Código de Processo
Civil (1)
e no Regimento Interno daquela Corte. Assim, é vedada a revisão do mérito do ato processual,
salvo se houver ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública, o que não
ocorreu no caso.
Ademais, salientou que o fato de a aludida carta rogatória ter sido apreciada por decisão singular
do relator tampouco tem o condão de tornar nulo o ato, posto que foi referendado, no julgamento do
respectivo agravo regimental, pelo órgão competente, em observância ao princípio da colegialidade.
Por fim, a Turma enfatizou que é impreterível alcançar uma decisão justa, célere e eficaz,
evitando-se formalidades desnecessárias que impeçam o seu cumprimento, em atenção aos princípios da
celeridade e da razoável duração do processo (2). A prestação jurisdicional deve se adequar à atual
conjuntura, visando a uma maior cooperação entre os sistemas jurídicos internacionais e a uma maior
efetividade das medidas judiciais.
(1) Código de Processo Civil: “Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de
jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal. § 1º A defesa restringir-se-á à discussão
quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil. § 2º Em qualquer
hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira. ”
(2) Constituição Federal: “art. 5º (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. ”
RE 634595, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 3.4.2018. (RE – 634595)
(Informativo 896, Segunda Turma)
Desistência de Recurso
Fixação de Preços de Medicamentos e Valores Diferenciados
A Segunda Turma, em conclusão de julgamento, homologou o pedido de desistência de recurso
ordinário em mandado de segurança, no qual se discutia a fixação de preços de medicamentos pela
Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED (Informativo 590).
RMS 26575/DF, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgamento em
6.3.2018. (RMS -26575)
(Informativo 893, Segunda Turma)
Embargos de divergência
Embargos de divergência e Finsocial
O Plenário, por maioria, deu provimento a embargos de divergência interpostos em face de
acórdão proferido pela Segunda Turma no qual foi considerada ilegítima a majoração de alíquota do
Finsocial devido por empresa exclusivamente prestadora de serviços.
135
A recorrente sustentava que o acórdão em questão contrariou diversos precedentes da Corte, nos
quais assentada a validade da incidência da contribuição para o Finsocial em relação às empresas
prestadoras de serviço e reconhecida a constitucionalidade do art. 28 (1) da Lei 7.738/1989 (RE
150.755/PE, RE 187.436/RS e RE 181.857/MG).
O Tribunal entendeu que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Plenário, bem como da
Primeira Turma. Isso porque, apesar de reconhecer a empresa recorrida como prestadora de serviço — e
de a própria empresa ter se autoqualificado dessa forma desde o início da demanda —, não aplicou a
majoração de alíquota estabelecida para o cálculo da contribuição ao Finsocial, declarada constitucional
nos citados precedentes. Asseverou a inexistência de dúvida quanto a natureza da atividade exercida pela
empresa recorrida e a inviabilidade de eventual discussão sobre esse fato nesse momento processual.
Vencidos os ministros Edson Fachin (relator) e Ricardo Lewandowski, que rejeitaram os embargos
de divergência ante a impossibilidade de reexaminar o quadro probatório subjacente para confirmar a
caracterização da embargada como empresa prestadora de serviços, o que seria controverso nos autos.
(1) Lei 7.738/1989: “Art. 28. Observado o disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, as empresas públicas ou privadas, que
realizam exclusivamente venda de serviços, calcularão a contribuição para o FINSOCIAL à alíquota de meio por cento sobre a
receita bruta. ”
RE 193924 ED-EDv/DF, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em
16.5.2018. (RE-193924)
(Informativo 902, Plenário)
Honorários
Honorários advocatícios e seu fracionamento
É válido o fracionamento dos honorários advocatícios em litisconsórcio simples facultativo, por se
tratar de cumulação de ações com o mesmo pedido.
Com base neste entendimento, a Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental
em recurso extraordinário para reconhecer que a individualização dos honorários advocatícios,
proporcionalmente à fração de cada um dos litisconsortes facultativos, não ofende o art. 100, § 8º (1), da
Constituição Federal.
O Colegiado entendeu ser o litisconsórcio facultativo simples, em última análise, uma cumulação
subjetiva de demandas autônomas, que, por motivos de racionalidade do sistema judicial, são julgadas
conjuntamente. Assim, tratando-se de um conjunto de ações com o mesmo pedido, nada impede que o
valor dos honorários advocatícios sucumbenciais seja recebido de forma fracionada.
Inviabilizar o recebimento de honorários advocatícios de maneira proporcional e individualizada
ofende a racionalização do sistema judicial, causando a proliferação de demandas individuais, e pune o
advogado por utilizá-lo de forma lógica.
Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Rosa Weber, que consideram os honorários
sucumbenciais crédito exclusivo e único dos patronos das partes e, por isso, insuscetíveis de
fragmentação na proporção dos litisconsortes representados.
(1) CF: “Art 100. [...] § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem
como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o §
3º deste artigo. ”
RE 913536/RS, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em
24.6.2018. (RE – 913536)
(Informativo 908, Primeira Turma)
Intervenção de Terceiros
“Amicus curiae”: indeferimento de ingresso e irrecorribilidade
É irrecorrível a decisão denegatória de ingresso, no feito, como amicus curiae.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, não conheceu de agravo regimental em
recurso extraordinário interposto pela Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (APESP) e
pelo Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas
136
do Estado de São Paulo (SINDIPROESP) contra a decisão que indeferiu sua admissão no processo como
interessados.
No recurso extraordinário, discute-se a possibilidade de, ante o mesmo credor, existir a distinção
do que recebido, para efeito do teto remuneratório, presentes as rubricas proventos e pensão.
O Colegiado considerou que a possibilidade de impugnação de decisão negativa em controle
subjetivo encontra óbice (i) na própria ratio essendi da participação do colaborador da Corte; e (ii) na
vontade democrática exposta na legislação processual que disciplina a matéria.
Asseverou que o art. 138 (1) do Código de Processo Civil (CPC) é explícito no sentido de conferir
ao juiz competência discricionária para admitir ou não a participação, no processo, de pessoa natural ou
jurídica, órgão ou entidade especializada, e de não admitir recurso contra essa decisão. O art. 7º (2) da Lei
9.868/1999, de igual modo, é inequívoco nesse sentido.
O Colegiado afirmou, também, que o amicus curiae não é parte, mas agente colaborador.
Portanto, sua intervenção é concedida como privilégio, e não como uma questão de direito. O privilégio
acaba quando a sugestão é feita.
Ressaltou, ainda, os possíveis prejuízos ao andamento dos trabalhos da Corte decorrentes da
admissibilidade do recurso, sobretudo em processos em que há um grande número de requerimentos de
participação como amicus curiae.
Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Edson Fachin, que conheceram do agravo e
reafirmaram precedentes que admitiram a interposição de recurso contra a decisão denegatória de
ingresso no feito.
Para eles, nos termos das normas que regem a matéria, somente é irrecorrível a decisão que admitir
a intervenção. Se a decisão é negativa, contrario sensu, cabe agravo para a apreciação pelo Colegiado.
Os ministros Dias Toffoli (presidente) e Rosa Weber reajustaram os votos anteriormente
proferidos.
(1) CPC: “Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda
ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda
manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com
representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica
alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do
§ 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. § 3º O
amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. ”
(2) Lei 9.868/1999: “Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
(...) § 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível,
admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades. ”
RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, 17.10.2018. (RE-
602584)
(Informativo 920, Plenário, Repercussão Geral)
Jurisdição e Competência
CNJ: controle de ato de delegação e provimento jurisdicional provisório
A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a agravo
regimental em mandado de segurança impetrado contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
que, ao analisar procedimentos de controle administrativo (PCA), desconstituiu, em desfavor da
impetrante, ato de outorga de serventia extrajudicial não incluída na lista original de concurso público
(Informativo 914).
No certame, foi estipulado que, para concorrer a vagas com provimento por remoção, podiam se
inscrever os titulares de serventias que detivessem a delegação por mais de dois anos, contados da data do
efetivo exercício na atividade até a da primeira publicação do edital no Diário da Justiça.
Inicialmente, a candidata ajuizou ação ordinária em que sustentou que a contagem deveria se
estender até a data do término do concurso, com base no Enunciado 266 (1) da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça (STJ). Tutela antecipatória e sentença de procedência permitiram sua participação em
todas as etapas do certame. Na apelação, o mérito foi revertido, razão pela qual ela interpôs recursos
especial e extraordinário, além de cautelares, na origem.
137
A candidata não esteve presente na audiência de escolha das serventias, porque, na ocasião,
nenhuma tutela a amparava. Depois disso, o presidente do tribunal restabeleceu o efeito suspensivo dos
recursos de índole extraordinária e, posteriormente, outorgou-lhe cartório vago após à publicação do
edital, para evitar que fossem desfeitas todas as titulações anteriores, em “efeito cascata”.
Em mandado de segurança, argumentou que o CNJ teria invadido matéria jurisdicional ao
desconstituir a delegação.
Reportando-se aos fundamentos da denegação da ordem, o colegiado ressaltou a diferença entre
assegurar-se a permanência nas fases de um concurso, até que se julgue o mérito, e atribuir-se serventia
específica a determinado concorrente. A segunda medida não é execução puramente consequencial da
primeira.
Nos autos, não há comprovação da existência de provimento jurisdicional provisório que impute à
candidata sub judice aquela outorga em particular.
O ato de atribuir-lhe a serventia — sob o pálio de cumprir tutela que autoriza, tão somente,
participação em concurso — extrapola, de forma inegável, o objeto do pronunciamento que pretendeu
efetivar. A decisão, em seu alcance, é independente da prévia discussão judicial. Por ser autônoma, sua
natureza é administrativa e se encontra dentro do âmbito revisional do CNJ.
Por fim, o cartório outorgado à impetrante, um dos mais rentáveis, não estava submetido ao
certame e sua disponibilização afronta diretamente as normas do próprio edital.
Vencido, parcialmente, o ministro Marco Aurélio, que concedia a ordem para afastar o ato do CNJ
apenas no que determinada a observância das Resolução 80 e 81, ambas de 2009, relativamente ao marco
temporal a ser considerado a fim de se aferir o biênio do exercício da atividade como requisito do
concurso de remoção.
A seu ver, a redação do pronunciamento do CNJ mostra-se demasiado ampla, podendo ser
interpretada como a vedar o cumprimento de possível ordem judicial favorável à candidata quanto ao
cômputo do biênio exigido.
(1) Enunciado 266/STJ: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na
inscrição para o concurso público”
MS 33202 AgR/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 18.9.2018. (MS-33202)
(Informativo 916, Primeira Turma)
Complementação de pensão e aposentadoria de ferroviários e competência
As causas entre o Poder Público e servidores estatutários não são oriundas de relação de trabalho.
Com base nessa orientação, a 1ª Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental em
reclamação para assentar a competência da justiça comum para o julgamento de demandas propostas por
ferroviários pensionistas e aposentados das antigas ferrovias do Estado de São Paulo, que foram
absorvidas pela Ferrovia Paulista S/A, sucedida pela extinta Rede Ferroviária Federal, com vistas à
complementação de suas pensões e aposentadorias em face da União.
Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Rosa Weber, que negaram provimento ao agravo.
Rcl 24990 AgR/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso,
julgamento em 20.3.2018. (Rcl-24990)
(Informativo 895, Primeira Turma)
Liquidação/Cumprimento/Execução
Parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 e FGTS
São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único (1) do art. 741 do Código de
Processo Civil (CPC), do § 1º (2) do art. 475-L, ambos do CPC/1973, bem como os correspondentes
dispositivos do CPC/2015, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14 (3), o art. 535, § 5º (4). São dispositivos que,
buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao
sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de
inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que a) a sentença exequenda
esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja
por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou b) a sentença exequenda tenha
deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e c) desde que, em qualquer dos casos, o
138
reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do
Supremo Tribunal Federal (STF) realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença
exequenda.
Com a fixação dessa tese de repercussão geral (Tema 360), o Plenário, em conclusão de
julgamento, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia o sentido e a legitimidade
constitucional do parágrafo único do art. 741 do CPC/1973, cuja redação original foi modificada pela Lei
11.232/2005 (Informativo 828).
As disposições declaradas constitucionais permitem a arguição da inexigibilidade de título judicial,
por embargos à execução ou por impugnação.
Na situação dos autos, ainda que o acórdão tivesse declarado a inconstitucionalidade do parágrafo
único do art. 741, a hipótese seria de negar provimento ao recurso.
Isto porque as sentenças que, contrariando precedente do STF (RE 226.855), tenham reconhecido
o direito a diferenças de correção monetária das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS) não se comportam no âmbito normativo do parágrafo único.
É que, para afirmar devida, nos meses que indicou, a incidência da correção monetária pelos
índices praticados pela gestora do Fundo — a Caixa Econômica Federal —, o STF não declarou a
constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de qualquer preceito, nem mesmo mediante as técnicas de
interpretação conforme à Constituição ou sem redução de texto. A Corte resolveu questão de direito
intertemporal, de saber qual das regras infraconstitucionais — a antiga ou a nova — deveria ser utilizada
para calcular a correção monetária das contas do FGTS. A deliberação se fez com base na aplicação direta
de normas constitucionais, nomeadamente da que trata da irretroatividade da lei, em garantia do direito
adquirido.
Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello desproveram o recurso por fundamento diverso.
Pontuaram que a coisa julgada só poderia ser mitigada pela Constituição Federal.
(1) CPC/1973: “Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (...) II -
inexigibilidade do título; (...) Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também
inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado
em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição
Federal. (Redação dada pela Lei 11.232, de 2005) ”
(2) CPC/1973: “Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (...) II – inexigibilidade do título; (...) § 1º Para
efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato
normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato
normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal” (Incluídos pela Lei 11.232, de
2005)
(3) CPC/2015: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
(...) § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título
executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em
aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição
Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (...) § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no §
12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda”
(4) CPC/2015: “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou
meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) III -
inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo,
considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo
Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou
difuso.”
RE 611503/SP, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em
20.9.2018. (RE-611503)
(Informativo 916, Plenário, Repercussão Geral)
Mandado de Segurança
Mandado de segurança e legitimidade
A Segunda Turma, em julgamento conjunto, denegou mandados de segurança impetrados contra
ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a correção de registros constantes de cartório
de imóveis, em relação à cadeia dominial de bens no Estado do Tocantins.
139
A decisão do CNJ, proferida nos autos de pedido de providências, ordenou aos cartórios
competentes a anulação de registros imobiliários de matrículas que atribuíam aos ora agravantes a
propriedade de bens de domínio público.
O Colegiado afirmou que os impetrantes não possuem legitimidade para ajuizar mandado de
segurança (1) com o objetivo de anular decisão do CNJ proferida em sede administrativa. Isso porque, ao
tempo de sua prolação, não eram titulares da propriedade dos imóveis atingidos pela deliberação.
Do mesmo modo, não vislumbrou a legitimação extraordinária prevista no art. 3º da Lei 12.016(2).
Ainda que tenha havido inércia do Estado, os agravantes não se qualificam como titular de direito líquido
e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro, pois se encontravam em situação de
meros detentores de imóvel público, ocupado sem anuência estatal.
Ademais, enfatizou que o ato do CNJ está inserido no âmbito de sua competência estritamente
administrativa, de modo que não representa ingerência em decisão que tenha sido proferida pelo Poder
Judiciário em sede jurisdicional.
Por fim, ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido
de que a ocupação irregular de área pública não induz posse, mas mera detenção, destituída de efeito
jurídico.
(1) Lei 12.016/2009: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou
houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (...) § 3º
Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. ”
(2) Lei 12.016/2009: “Art. 3º O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro
poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando
notificado judicialmente. ”
MS 32096, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 3.4.2018. (MS-32096)
MS 32967, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 3.4.2018. (MS-32967)
MS 32968, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 3.4.2018. (MS-32968)
(Informativo 896, Segunda Turma)
Mandado de segurança e oitiva do Ministério Público
A Segunda Turma concluiu julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança em que se
discutiu: a) a nulidade de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de mandado
de segurança, sem a oitiva do Ministério Público, na forma do art. 12 (1) da Lei 12.016/2009; e b) a
validade do art. 6º (2) da Resolução 12/2009 do STJ (revogada), que ensejava a irrecorribilidade da
decisão de relator proferida em reclamação ajuizada contra decisão de turma recursal dos juizados
especiais (Informativo 809).
De início, a Turma, por maioria, rejeitou a preliminar de nulidade.
O colegiado entendeu que a oitiva do Ministério Público Federal é desnecessária quando se tratar
de controvérsia acerca da qual o tribunal já tenha firmado jurisprudência. Inexiste, portanto, qualquer
vício na ausência de remessa dos autos ao parquet que enseje nulidade processual, se houver
posicionamento sólido da Corte. Nessa hipótese, considerou legítima a apreciação de pronto pelo relator.
É nesse sentido o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal. Vencidos os ministros Teori
Zavaski e Celso de Mello, que reputaram obrigatória a prévia oitiva do Ministério Público quando o órgão
ministerial não for o impetrante do mandado de segurança.
No mérito, a Turma negou provimento ao recurso ordinário por não considerar o mandado de
segurança mecanismo adequado para o controle abstrato de constitucionalidade de leis e atos normativos,
no caso, o do art. 6° da Resolução 12/2009 do STJ.
(1) Lei 12.016/2009: “Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7º desta Lei, o juiz ouvirá o
representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Com ou sem o
parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30
(trinta) dias. ”
(2) Resolução 12/2009 do STJ: “Art. 6º. As decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis. ”
RMS 32.482/DF, rel. orig. Min. Teori Zavaski, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em
21.8.2018. (Rcl-32482)
(Informativo 912, Segunda Turma)
140
Restituição de parcelas recebidas por boa-fé por ordem liminar revogada
A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a embargos de declaração para sanar omissão
referente à possibilidade de se exigir a devolução de valores recebidos de boa-fé por servidor público,
percebidos a título precário no período em que liminar produziu efeitos.
Para o Colegiado, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (MS 25.430 e MS
30.556 AgR), é desnecessária a devolução dos valores recebidos por liminar revogada, em razão de
mudança de jurisprudência. Também é descabida a restituição de valores recebidos indevidamente,
circunstâncias em que o servidor público atuou de boa-fé.
A orientação ampara-se na confiança legítima que tinham os beneficiários de a pretensão ser
acolhida e no lapso temporal transcorrido entre o deferimento da liminar e sua revogação. Os princípios
da boa-fé e da segurança jurídica afastam o dever de restituição de parcelas recebidas por ordem liminar
revogada.
Vencido em parte o ministro Marco Aurélio (relator), que proveu os embargos para apenas afastar
a omissão. O relator entendeu haver a necessidade de devolução dos valores recebidos pela impetrante
com base no art. 46, § 3º, da Lei 8.112/1990 (1).
(1) Lei 8.112/1990: “Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão
previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias,
podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (...) § 3
o
Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a
decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da
reposição.”
MS 32.185/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 13.11.2018. (MS-32185)
(Informativo 923, Primeira Turma)
Ministério Público
Legitimidade do Ministério Público: ação civil pública e medicamentos
O Ministério Público é parte legítima para ajuizamento de ação civil pública que vise o
fornecimento de remédios a portadores de certa doença.
Com esse entendimento, o Plenário, ao apreciar o Tema 262 da repercussão geral, deu provimento
ao recurso extraordinário para que, suplantada a ilegitimidade declarada pelo Tribunal de Justiça, este
prossiga no julgamento da apelação.
Cabe ao Ministério Público a promoção do inquérito civil e da ação civil pública na defesa de
interesses difusos e coletivos, a teor do art. 129, III, (1) da Constituição Federal (CF).
Ademais, a ação proposta é definida pelos termos da petição inicial, que, no caso concreto,
apontou cidadã sem condições financeiras para aquisição dos fármacos e negativa de fornecimento destes
pela Secretaria de Saúde local. Acontece que a referida peça se mostrou abrangente — tanto no tocante à
narração dos fatos, quanto em relação ao pedido —, aludindo não apenas à situação daquela paciente
como também à dos demais portadores da doença considerada grave.
Mais do que isso, ao postular pronunciamento condenatório, citou-se como destinatários pacientes
acometidos pela enfermidade. Assim, a menção ao indivíduo foi meramente exemplificativa.
Dessa forma, se revelou inquestionável a qualidade do parquet para ajuizar ação civil pública
objetivando, em sede de processo coletivo o interesse social que legitima a intervenção e a ação em juízo
do Ministério Público, a defesa de direitos impregnados de transindividualidade ou de direitos individuais
homogêneos, notadamente aqueles de caráter indisponível, porque revestidos de inegável relevância
social, como sucede, de modo bastante particularmente expressivo, com o direito à saúde, que traduz
prerrogativa jurídica de índole eminentemente constitucional.
(1) CF: “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) III - promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;”
RE 605533/MG, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 15.8.2018.
(Informativo 911, Plenário)
Perda de Objeto
141
Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas
Em conclusão de julgamento, o Plenário, considerada a perda superveniente de objeto, julgou
prejudicadas reclamações em que se discutia eventual descumprimento do Enunciado 10 da Súmula
Vinculante do STF (1) (Informativo 727).
(1) Enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de
órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder
público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
Rcl 14996/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 7.2.2018. (Rcl - 14996)
Rcl 15106/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 7.2.2018. (Rcl - 15106)
Rcl 15342/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 7.2.2018. (Rcl - 15432)
(Informativo 890, Plenário)
Processo nos tribunais
Cabimento de ação rescisória e decisão homologatória de transação
A decisão judicial homologatória de acordo entre as partes proferida na vigência do Código de
Processo Civil (CPC) de 1973 é impugnável por meio de ação anulatória.
Com base nessa orientação, o Plenário negou provimento a agravo regimental interposto contra
decisão que indeferiu a inicial e julgou extinta ação rescisória ajuizada em face de ato do Supremo
Tribunal Federal (STF) que homologou acordo firmado entre os Estados da Bahia e de Tocantins no
âmbito da Ação Cível Originária (ACO) 347.
Os recorrentes sustentaram que, apesar de se tratar de decisão homologatória de transação, esta
não enseja a ação anulatória porque, uma vez instaurada a jurisdição contenciosa, a decisão
homologatória, ao encerrar a controvérsia acerca das fronteiras entre os Estados da Bahia e de Tocantins
sem a realização prévia de plebiscito, fez coisa julgada material, cuja desconstituição deveria ser feita
mediante ação rescisória, nos termos do art. 485, VIII (1), do CPC/1973.
O Tribunal entendeu que a sentença meramente homologatória de transação não está incluída na
hipótese do art. 485, VIII, do CPC/1973, o qual se endereça à desconstituição de decisão de mérito cujas
conclusões se baseiam em transação. Ou seja, a rescisória prevista no aludido inciso VIII é aplicável
apenas ao caso em que a transação tenha servido de fundamento para a sentença de mérito, a influir no
conteúdo do comando judicial. Se o juiz não resolveu o mérito da causa, mas foram as próprias partes que
o fizeram mediante autocomposição do litígio, como no caso, a ação anulatória, prevista no art. 486 do
CPC/1973, é a sede própria para a discussão a respeito dos vícios na transação homologada judicialmente.
O princípio da fungibilidade é inaplicável ao presente caso, porquanto sua aplicação se restringe
aos recursos em sentido estrito, não abrange as ações judiciais, ressalvadas as hipóteses dos interditos
possessórios.
Vencidos os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Dias Toffoli (Presidente), que deram
provimento ao agravo regimental para conhecer da ação rescisória.
(1) CPC/1973: “Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VIII - houver
fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;”
AR 2440 AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19.9.2018. (AR-2440)
(Informativo 916, Plenário)
Recurso
Recurso extraordinário e acordão proferido em processo administrativo
A Segunda Turma, em conclusão de julgamento, negou provimento a agravo regimental no qual se
discutiu o cabimento de recurso extraordinário para impugnar decisão proferida em processo
administrativo (Informativo 833).
O TST, em sede de processo administrativo disciplinar, havia determinado a cassação da
aposentadoria de magistrado trabalhista, com fundamento no trânsito em julgado de sentença penal
condenatória prolatada em seu desfavor.
142
O agravante sustentou que: a) o cabimento de recurso extraordinário independeria da natureza do
procedimento adotado para a prolação da decisão recorrida, administrativa ou judicial; e b) a limitação
dada à expressão “causa” acarretaria ofensa direta à Constituição Federal.
A Turma asseverou que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a expressão “causa”
referida no inciso III do art. 102 da CF só alcança processos judiciais. Por essa razão, não é cabível a
interposição de recurso extraordinário contra acórdão proferido por tribunal no âmbito de processo
administrativo de natureza disciplinar instaurado contra magistrado.
ARE 958311/SP, rel. org. Min. Teori Zavaski, red.p/ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em
27.02.2018. (ARE - 958311)
(Informativo 891, Segunda Turma)
Requisito de admissibilidade recursal
Fazenda Pública: recolhimento de multa e interposição de recurso
É requisito de admissibilidade para interposição de recurso extraordinário o recolhimento de multa
imposta ao recorrente no Tribunal a quo, com base no art. 557, § 2º (1), do Código de Processo Civil de
1973 (CPC), exigência que se impõe inclusive à Fazenda Pública (Informativo 820).
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, em conclusão de julgamento e por maioria,
negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário em que se discutia a inexigibilidade
desse recolhimento por força do que estabelece o art. 1º-A (2) da Lei 9.494/1997, que dispensa o depósito
prévio para interposição de recurso pelas pessoas jurídicas de direito público.
Vencidos os Ministros Teori Zavascki e Gilmar Mendes, que deram provimento ao agravo a fim
de afastar o pagamento, tendo em conta a dispensa prevista na Lei 9.494/1997.
(1) CPC/1973: “Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior. (...) § 2
o
Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao
agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada
ao depósito do respectivo valor. ”
(2) Lei 9.494/1997: “Art.1
o
-A. Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de
direito público federais, estaduais, distritais e municipais. ”
ARE 931830 AgR/PB, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 21.8.2018.
(Informativo 912, Segunda Turma)
143
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Corrupção passiva e lavagem de dinheiro
A Segunda Turma, em conclusão de julgamento, condenou parlamentar pela prática dos crimes de
corrupção passiva [Código Penal (CP), art. 317 (1) ] e lavagem de dinheiro [Lei 9.613/1998, art. 1º, § 4º
(2)], e seus filhos pelo segundo delito (Informativos 902 e 903).
Na denúncia, o parlamentar, na qualidade de integrante de cúpula partidária, foi acusado de ter
concorrido para desvios de recursos realizados na estatal, por meio de apoio político à indicação e
manutenção de diretor naquela entidade, o qual lhe teria repassado valores ilícitos, como contraprestação.
Para o Colegiado, os acusados efetivamente cometeram os crimes cuja prática lhes foi atribuída,
embora em extensão menor do que a descrita na denúncia. O juízo condenatório se impõe, considerada a
existência de provas da autoria e da materialidade dos fatos delituosos, bem como do nexo de causalidade
entre a conduta desses acusados e os resultados.
Ressaltou que o regime presidencialista brasileiro confere aos parlamentares um espectro de poder
que vai além da mera deliberação de atos legislativos, com participação nas decisões de governo,
inclusive por meio da indicação de cargos no Poder Executivo. Essa dinâmica é própria do sistema
presidencialista brasileiro, que exige uma coalizão para viabilizar a governabilidade.
A despeito desse “presidencialismo de coalizão”, a Constituição Federal (CF) atribui ao Congresso
Nacional (CN) competência exclusiva para fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas
Casas, os atos do Executivo, incluídos os da Administração Indireta [CF, art. 49, X (3)].
Nesse âmbito, o CN foi dotado de poderes próprios de autoridade judicial, quando instituídas
comissões parlamentares de inquérito para apuração de fatos determinados, com encaminhamento de suas
conclusões ao Ministério Público para responsabilização civil e criminal de infratores [CF, art. 58, § 3º
(4)].
Ademais, para evitar conflitos de interesses, aos deputados e senadores é constitucionalmente
vedado, desde a expedição do diploma: “a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito
público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço
público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; e b) aceitar ou exercer cargo, função ou
emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da
alínea anterior.” [CF, art. 54, I, “a” e “b” (5)].
Nesse contexto institucional, a percepção de vantagens indevidas, oriundas de desvios perpetrados
no âmbito de entidades da Administração Indireta, em troca de sustentação política a detentores de poder
de gestão nessas instituições, implica evidente ato omissivo quanto à função parlamentar de fiscalizar a
lisura dos atos do Poder Executivo.
Quanto à corrupção passiva, a integral realização de sua estrutura típica exige uma relação entre a
conduta do agente — que solicita, ou que recebe, ou que aceita a promessa de vantagem indevida — e a
prática, que até pode não ocorrer, de um ato determinado de seu ofício.
O exercício ilegítimo da atividade parlamentar, mesmo num governo de coalizão, é apto a
caracterizar o ato de ofício viciado que tipifica o delito, se motivado pela solicitação, aceitação ou
recebimento de vantagem indevida.
Esse tipo penal tutela a moralidade administrativa e tem por finalidade coibir e reprimir a
mercancia da função pública, cujo exercício deve ser pautado exclusivamente pelo interesse público. Não
se trata simplesmente de criminalizar a atividade político-partidária, mas de responsabilizar os atos que
transbordam os limites do exercício legítimo da representação popular.
No caso, a Turma entendeu ter ficado comprovado que a sustentação política assegurada pelo
parlamentar, em favor da manutenção do diretor da estatal, configurou ato de ofício para fins de
enquadramento no crime de corrupção passiva.
A denúncia apontou que os réus teriam praticado diversos atos de corrupção. De um lado, o
parlamentar teria concorrido, em concurso de pessoas, com todos os desvios praticados pelo diretor da
companhia. De outro, os réus teriam recebido vantagens indevidas por meio de pagamentos: (a)
periódicos (ordinários); (b) esporádico (extraordinário); e (c) por meio de doação eleitoral oficial.
144
Quanto à coautoria, o conjunto probatório produzido nos autos é insuficiente para confirmar a
adesão subjetiva do parlamentar aos atos de corrupção praticados pelo diretor, embora tenha se
beneficiado de vantagens indevidas, e ainda que seja provável a sua ciência do estratagema criminoso.
Essa circunstância impede a incidência da norma de extensão prevista no art. 29 (6) do CP.
No tocante à imputação de recebimentos periódicos (ordinários) de vantagens indevidas, o quadro
probatório é diverso e robusto. Os depoimentos prestados em juízo por colaboradores são uníssonos,
coesos e firmes em afirmar que o deputado recebeu vantagens indevidas, que lhes eram disponibilizadas
mediante a entrega de dinheiro em espécie.
Embora apenas as declarações dos colaboradores, de forma isolada, não sirvam para fundamentar
um decreto condenatório, nos exatos termos do que preceitua o art. 4º, § 16 (7), da Lei 12.850/2013, os
fatos retratados encontram consistente suporte em outros elementos de prova (cruzamento de dados de
companhias aéreas; afastamento de sigilo bancário; perícias em sistemas de contabilidade de pagamentos
de propina; depoimentos de testemunhas; e quebra e disponibilização de dados telefônicos), produzidos
sob o crivo do contraditório.
Esse conjunto de provas atesta e reforça a veracidade das declarações prestadas no âmbito de
colaboração premiada e autoriza a sua utilização como fundamento à resolução do mérito da causa penal.
Desse modo, a Segunda Turma concluiu que tais provas confirmam a tese acusatória exposta na
exordial e afastam qualquer dúvida acerca do efetivo recebimento pelo parlamentar de vantagens
indevidas de forma ordinária e periódica, o qual contou com o auxílio de seus filhos em algumas
oportunidades.
No que se refere ao recebimento esporádico (extraordinário), a Procuradoria-Geral da República
(PGR) apontou que o parlamentar teria recebido pagamento vultoso destinado a campanha eleitoral.
Embora coerente com as descrições fáticas prestadas pelos colaboradores, essa acusação não
encontra respaldo em outras provas produzidas na instrução criminal, circunstância que encaminha à
dúvida, o que impede o seu uso para a formação do juízo de mérito da causa penal, conforme vedação
legal.
Nesse ponto, portanto, a PGR não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art. 156 (8) do
Código de Processo Penal (CPP), sendo inviável o acolhimento da pretensão requerida na exordial
acusatória.
Por fim, o Colegiado, por maioria, absolveu o parlamentar da acusação relativa ao recebimento de
doação eleitoral oficial, que foi materializada de acordo com a legislação aplicável e regularmente
declarada na prestação de contas eleitoral. Ao contrário do apontado na denúncia, não se trata de negócio
jurídico simulado, o qual teria sido realizado para encobrir a verdadeira finalidade da transferência de
recursos.
Com relação ao crime de lavagem de dinheiro, o Parquet apontou que os réus teriam contribuído
para as ações de lavagem de capitais, tanto nos desvios operacionalizados no âmbito da diretoria da
Petrobras quanto nas vantagens indevidas por eles percebidas em consequência dos atos de corrupção
passiva supostamente praticados.
De início, a Turma reafirmou a jurisprudência deste STF no sentido de que a percepção de valor
indevido, por parte do próprio sujeito ativo do delito de corrupção passiva ou por interposta pessoa pode
configurar o delito de lavagem de capitais. Esse enquadramento pressupõe a prática de atos autônomos de
ocultação do produto do crime antecedente, já consumado (INQ 2.471; AP 470 e AP 694).
Impende destacar que o crime de lavagem de dinheiro é autônomo em relação à infração penal
antecedente, sendo perfeitamente possível que o autor do ilícito anterior seja o mesmo do crime de
lavagem de capitais, tendo em vista que não há, na legislação brasileira, qualquer vedação à chamada
“autolavagem” (HC 92.279).
O parlamentar, entretanto, foi absolvido no que tange à participação em todos os crimes de
lavagem de dinheiro praticados em decorrência de contratos celebrados por empresas cartelizadas no
âmbito de diretoria da estatal [CPP, art. 386, VII (9)].
Nos casos em que se atribui determinada prática delitiva em concurso de pessoas, é imprescindível
que se verifique a existência do vínculo subjetivo na conduta dos agentes consorciados, bem como a
relevância causal da atuação de cada um deles na violação do bem jurídico tutelado pela norma penal, sob
pena de não incidência do referido preceito extensivo, diante da impossibilidade de responsabilização
penal objetiva.
145
No que se refere à apontada lavagem do produto da corrupção passiva correspondente aos
recebimentos periódicos (ordinários) de vantagens indevidas, o conjunto cognitivo dos autos não permite
a escorreita identificação de todos os atos de branqueamento atribuídos aos acusados.
De um lado, os réus foram absolvidos das imputações relativas aos crimes de lavagem de capitais
consubstanciados nos recebimentos em dinheiro em espécie [CPP, art. 386, III (10)]. O ato de mero
recebimento de valores em dinheiro não tipifica o delito de lavagem, seja quando recebido por interposta
pessoa ou pelo próprio agente público que acolhe a remuneração indevida.
Por outro lado, a Turma entendeu que o depósito fracionado do dinheiro em conta corrente, em
valores que não atingem os limites estabelecidos pelas autoridades monetárias à comunicação
compulsória dessas operações, é meio idôneo para a consumação do crime de lavagem. Trata-se de
modalidade de ocultação da origem e da localização de vantagem pecuniária recebida pela prática de
delito anterior.
Nesse escopo, ficou demonstrado que o deputado, logo após receber recursos em espécie a título
de propina, praticou, de modo autônomo e com finalidade distinta, novos atos aptos a violar o bem
jurídico tutelado pelo art. 1º da Lei 9.613/1998, consistentes na realização de depósitos fracionados em
conta de sua titularidade, cujo somatório perfaz a exata quantia que lhe fora disponibilizada.
No mais, pontuou que ficou demonstrada a incompatibilidade entre os rendimentos auferidos pelo
parlamentar com as quantias movimentadas em suas contas-correntes e os valores em espécie declarados
à Receita Federal, o que caracteriza a formação dolosa de patrimônio supostamente “lícito”, conduta que
se amolda perfeitamente ao delito de lavagem de dinheiro.
A apresentação de informações falsas em declarações de ajuste anual de imposto de renda foi uma
forma de tentar dar um ar de licitude a patrimônio oriundo de práticas delituosas.
Por último, o parlamentar foi absolvido da acusação de lavagem de capitais em decorrência de
doação eleitoral. Ainda que eventualmente o valor oficialmente doado fosse produto de crime contra a
administração pública, não há prova segura de que: (a) o réu tivesse ciência de sua origem espúria e (b)
tivesse agido com o dolo de dissimular essa origem e de promover sua reintegração na economia formal.
Em relação aos efeitos da condenação, a Turma fixou danos materiais, mas indeferiu pedido de
danos morais coletivos. Ademais, determinou: (a) a perda de bens e direitos objeto da condenação,
ressalvado o direito de lesado ou terceiro de boa-fé [Lei 9.613/1998, art. 7º, I
(11)]; e (b) a interdição para
o exercício de cargo ou função pública [Lei 9.613/1998, art. 7º, II (12)].
Por fim, quanto à perda do mandato parlamentar, o Colegiado, por maioria, deliberou que a perda
do mandato não é automática. Após o trânsito em julgado, cumpre a esta Corte oficiar à Mesa Diretora da
Câmara dos Deputados para que delibere a respeito do disposto no art. 55, VI, § 2º (13), da CF. A perda
do mandato é medida excepcional e o modo de sua extinção é regulado expressamente na CF.
Vencidos, parcialmente, os ministros Edson Fachin e Celso de Mello, que também condenaram o
deputado pelo crime de corrupção passiva e lavagem de dinheiro pelo recebimento de doação eleitoral
oficial. Para eles, a doação eleitoral oficial, quando comprovadamente destituída da gratuidade que a
qualifica, configura não só o delito de corrupção passiva, mas também o de lavagem de capitais, pois
materializa a ação de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou
propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Vencido, também parcialmente, o ministro Ricardo Lewandowski, que condenou o parlamentar
em menor extensão, apenas com relação aos delitos de corrupção passiva praticados ao tempo em que
exercia liderança partidária (de 1º.2.2011 a 11.8.2011), quando teria efetivo poder para praticar os atos de
ofício imputados, sob pena de responsabilização objetiva.
(1) CP: “Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes
de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze)
anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa
de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. ”
(2) Lei 9.613/1998: “Art. 1º. Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou
propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (...) § 4º A pena será aumentada de
um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
”
(3) CF: “Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por
qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta. ”
(4) CF: “Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e
com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. (...) § 3º As comissões parlamentares de
inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das
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respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante
requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o
caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”
(5) CF: “Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato
com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de
serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior. ”
(6) CP: “Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua
culpabilidade.”
(7) Lei 12.850/2013: “Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois
terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente
com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: (...) § 16.
Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador. ”
(8) CPP: “Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (...). ”
(9) CPP: “Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VII - não
existir prova suficiente para a condenação. ”
(10) CPP: “Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) III - não
constituir o fato infração penal. ”
(11) Lei 9.613/1998: “Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal: I - a perda, em favor da
União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou
indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do
lesado ou de terceiro de boa-fé. ”
(12) Lei 9.613/1998: “Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal: (...) II - a interdição do
exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das
pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada. ”
(13) CF: “Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: (...) VI - que sofrer condenação criminal em sentença
transitada em julgado. (...) § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou
pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no
Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. ”
AP 996/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 29.5.2018. (AP-996)
(Informativo 904, Segunda Turma)
Prazo decadencial e direito de representação
A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, denegou a ordem e revogou a
liminar anteriormente deferida em “habeas corpus” que postulava a extinção de processo criminal com
base essencialmente na alegação de desconsideração do prazo decadencial do direito de representação em
crime de atentado violento ao pudor [CP, art. 214 (1)] (Informativo 878).
No caso, a denúncia do paciente foi realizada em 2012, quando já estava em vigor a Lei
12.015/2009, que alterou o disposto no art. 225 do Código Penal (2), e mais de cinco anos após a
ocorrência do delito.
A Turma asseverou que as instâncias ordinárias concluíram que o crime foi praticado mediante
violência real. Incide, portanto, o Enunciado 608 da Súmula do STF (3), mesmo após o advento da Lei
12.015/2009. Com efeito, rejeitou a alegação de decadência ao fundamento de que a ação penal é pública
incondicionada, na linha do que decidido no HC 102.683/RS (DJe de 7.2.2011).
Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que deferiu a ordem para declarar extinto o processo
ante a decadência.
(1) Código Penal: “Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele
se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: (...) (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009). ”
(2) Código Penal: “Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública
condicionada à representação. ”
(3) Enunciado 608 da Súmula do STF: “No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública
incondicionada. ”
HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em
27.2.2018. (HC-125360)
(Informativo 891, Primeira Turma)
Recebimento de denúncia: corrupção passiva e obstrução à justiça
A Primeira Turma recebeu denúncia contra senador da república pela suposta prática de crime de
corrupção passiva [art. 317 do Código Penal (CP)] (1) e tentativa de obstrução à justiça (art. 2º, § 1º, da
Lei 12.850/2013 (2) c/c artigo 14, II, do CP (3)). O Colegiado recebeu, também, a denúncia em relação a
outros imputados pelo crime de corrupção passiva em coautoria (art. 317 do CP (1) c/c art. 29 do CP (4)).
A denúncia foi oferecida com base em depoimentos prestados no âmbito de acordos de delação
premiada, bem como em gravações telefônicas e ambientais, que apontam indícios da prática, pelos
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denunciados, de atos voltados ao recebimento de valores a título de vantagem indevida, além de conduta,
por senador da república, de atos voltados a impedir ou embaraçar investigações relacionadas à operação
Lava Jato.
Inicialmente, a Turma negou provimento a agravo regimental interposto de decisão que indeferiu
pedido de devolução do prazo de resposta para juntada de documentos complementares pela defesa. Pelo
princípio da eventualidade, viabilizada a apresentação de defesa prévia, competia ao investigado trazer
todos os argumentos e documentos de que dispunha, em oposição ao narrado na peça acusatória.
Na sequência, reafirmou a impossibilidade de desmembramento do inquérito quanto aos
envolvidos sem prerrogativa de foro, por se tratar de investigação sobre fato único. As condutas estão de
tal forma interligadas que não é possível a realização de um julgamento cindido de maneira adequada
(Informativo 885).
No mais, as preliminares suscitadas foram rejeitadas com base nos seguintes fundamentos: (A) é
desnecessária a submissão desse processo ao Plenário, pois os delitos não foram praticados em concurso
ou coautoria com o Presidente da República, nem mesmo em conexão com algum suposto crime por ele
cometido; (B) a rescisão do acordo de delação não é causa de nulidade das provas, nem impede a
investigação dos fatos noticiados pelos colaboradores, considerados os requisitos do artigo 4º, § 7º, da Lei
12.850/2013 (5); (C) não está caracterizada, nos autos, a apontada provocação do cometimento do crime
de corrupção por membro do Ministério Público Federal, e (D) não houve violação ao princípio do juiz
natural no procedimento de livre distribuição deste inquérito, resultante da cisão do Inquérito 4.483/DF
com relação aos ora denunciados.
No mérito, o Colegiado asseverou que a denúncia atende às exigências do art. 41 do Código de
Processo Penal (CPP) (6): contém descrição do cometimento, em tese, de crime e das circunstâncias, com
a individualização das condutas imputadas a cada um dos acusados. Foram colhidos, na fase do inquérito,
indícios de autoria e materialidade relativamente aos crimes imputados, que autorizam o recebimento da
peça acusatória.
No momento da denúncia, o princípio que prevalece é in dubio pro societate. Ademais, a versão
do Ministério Público apresenta uma solidez de verossimilhança maior do que a da defesa, além de não
haver nenhum fundamento que possibilite a rejeição da denúncia por atipicidade ou falta de justa causa.
Quanto ao crime de corrupção passiva (1), considerou haver indicativos de solicitação e percepção
de vantagem indevida pelo detentor de mandato eletivo, com o auxílio dos demais denunciados. A
integralidade dos valores foi apreendida pela Polícia Federal, a revelar a corrupção.
No que se refere ao delito de obstrução de justiça (2), entendeu estarem presentes indícios da
prática, por senador da república, de atos voltados a impedir ou embaraçar investigações que envolvam
organização criminosa. O parlamentar supostamente (A) atuou na tentativa de aprovação de anistia ao
crime de “caixa dois” eleitoral – falsidade ideológica eleitoral (artigo 350 do Código Eleitoral) (7), e (B)
tentou influenciar na escolha de delegados de Polícia Federal para conduzir inquéritos alusivos à operação
Lava Jato, buscando assegurar a impunidade de autoridades políticas.
Por fim, esclareceu que as alegações da defesa atinentes à ausência de comprovação dos elementos
objetivos do tipo, de formalização de ato de ofício e de dolo dizem respeito ao mérito e serão examinadas
após a instrução do processo-crime. Sob o crivo do contraditório, cumpre viabilizar a instrução processual
para que os temas de fundo da imputação sejam analisados.
Vencidos, apenas quanto ao delito de obstrução à justiça, os ministros Alexandre de Moraes, que
considerou genérica a imputação, e o ministro Marco Aurélio, em menor extensão, por entender que a
denúncia não deve ser recebida especificamente quanto à suposta atuação do senador visando à aprovação
de anistia a caixa dois eleitoral, porque a atividade de articulação política não pode ser criminalizada, sob
pena de ofensa à imunidade material dos parlamentares.
(1) Código Penal: “Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função
ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena (...). ”
(2) Lei 12.850/2013: “Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa,
organização criminosa: Pena (...); § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de
infração penal que envolva organização criminosa. ”
(3) Código Penal: “Art. 14 - Diz-se o crime: (...) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por
circunstâncias alheias à vontade do agente. ”
(4) Código Penal: “Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida
de sua culpabilidade. ”
(5) Lei 12.850/2013: “Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois
terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente
com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: (...) § 7º
Realizado o acordo na forma do § 6º, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação,
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será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este
fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor. ”
(6) Código de Processo Penal: “Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando
necessário, o rol das testemunhas. ”
(7) Código Eleitoral: “Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele
inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais: Pena (...). ”
Inq 4506/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em
17.04.2018. (Inq - 4506)
(Informativo 898, Primeira Turma)
Ação Penal Privada
Injúria e legitimidade ativa do cônjuge
A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental em petição para reconhecer a
legitimidade ativa ad causam de mulher de deputado federal para formalizar queixa-crime com
imputação do crime de injúria, prevista no art. 140 (1) do Código Penal (CP), em tese perpetrada por
senador contra a honra de seu marido. Determinou, por conseguinte, o prosseguimento da ação penal.
Na queixa-crime, a querelante se diz ofendida com a declaração do querelado, no Twitter, na qual
insinua que seu marido mantém relação homossexual extraconjugal com outro parlamentar.
A Turma considerou que a afirmação do senador pode configurar injúria contra a honra da mulher
do deputado federal, em face da apontada traição, o que lhe confere a legitimidade ativa. Citou, ademais,
entendimento doutrinário que reconhece a legitimidade ativa do homem casado que é chamado de
“corno” em relação a conduta desonrosa atribuída a sua mulher. Concluiu que o mesmo tratamento deve
ser dado a uma mulher que se sente ofendida, em decorrência de alegada traição.
Vencidos os ministros Luiz Fux (relator) e Luís Roberto Barroso, que desproveram o recurso e
mantiveram a decisão agravada. Para eles, em razão de a suposta ofensa ter sido dirigida ao deputado
federal, não havendo sido sequer mencionada a sua mulher, apenas o parlamentar teria legitimidade para
oferecer a queixa-crime.
(1) CP: “Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou
multa.”
Pet 7417 AgR/DF, rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 9.10.2018.
(Pet-7417)
(Informativo 919, Primeira Turma)
Arquivamento
Arquivamento de inquérito e novas diligências instrutórias
A Segunda Turma, por maioria e com base em voto médio, deu parcial provimento a agravo
regimental para reformar a decisão monocrática que arquivou o inquérito com fundamento na ausência de
indícios mínimos de autoria ou materialidade, e por descumprimento dos prazos para a instrução do
inquérito, conforme previsto no art. 231, § 4º, e, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
(RISTF) (1).
Prevaleceu o voto do ministro Ricardo Lewandowski, que determinou o retorno dos autos ao
Parquet para que conclua diligências de caráter instrutório, ainda pendente de execução, no prazo de
sessenta dias, sob pena de arquivamento do inquérito, na forma do art. 231, § 4º, “e”, do RISTF (1), e sem
prejuízo do art. 18 do Código de Processo Penal (CPP) (2).
No inquérito, investiga-se o envolvimento de senador em crimes de corrupção passiva e lavagem
de dinheiro relacionados ao suposto recebimento de vantagens indevidas por meio de empresas
contratadas por sociedade de economia mista.
Como resultado das investigações, a Polícia Federal, em relatório, representou pelo arquivamento
do inquérito, em razão da falta de prova da existência dos delitos. A Procuradoria-Geral da República
(PGR), no entanto, após sucessivas prorrogações do prazo de vista para que apresentasse suas conclusões,
requereu apenas a baixa dos autos, com fundamento na diretriz adotada pelo STF no julgamento da AP
937 QO/RJ. Diante desse cenário, o ministro Gilmar Mendes (relator) proferiu decisão para rejeitar o
pedido de declinação da competência e determinar o arquivamento do inquérito.
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No recurso de agravo, a PGR postulou a reforma da decisão de arquivamento. Arguiu que o
trancamento de inquérito apenas pode se dar em hipóteses excepcionais de evidente constrangimento
ilegal, o que não ocorreu no caso. No mais, reiterou o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal,
porque o foro por prerrogativa de função somente alcançaria os atos cometidos por parlamentares durante
o exercício do cargo e quando relacionados às funções desempenhadas.
O pedido para prosseguir com as investigações baseou-se em informações bancárias estrangeiras
que indicam a evasão de valores supostamente recebidos pelo investigado em esquema de propinas
instalado em diretoria de estatal. Essas informações, obtidas por meio de acordo de cooperação jurídica
internacional, somente teriam se tornado acessíveis em momento posterior à recomendação de
arquivamento do inquérito feita pela autoridade policial.
Para a Turma, é necessário, ao menos, colher-se a posição conclusiva do órgão ministerial acerca
do que se contém nos autos, apontando concretamente os novos elementos de prova a serem
considerados. O Ministério Público poderá tanto trazer aos autos os documentos obtidos a partir da
cooperação internacional, devidamente traduzidos, quanto apresentar suas conclusões.
De posse de manifestação mais objetiva da PGR, com provas suficientes para eventual
continuidade das investigações, o STF poderá avaliar se é mesmo o caso de arquivamento ou se a
investigação deve prosseguir e em que condições.
Vencidos os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que mantiveram o arquivamento do
inquérito. Consideraram que o Judiciário tem o poder e o dever de controlar a investigação preliminar e
limitar eventuais abusos na persecução penal, resguardados os direitos e garantias fundamentais.
Para eles, a investigação em análise carece de justa causa para seu prosseguimento, conforme
conclusão firmada na própria representação pelo arquivamento do inquérito feita pela autoridade policial.
Ainda que declarações de colaboradores sejam suficientes para o início de investigações, tais elementos
não podem legitimar persecuções eternas, sem que sejam corroborados por provas independentes.
Os novos elementos probatórios apontados pela acusação dizem respeito a informações que já
foram objeto de outro inquérito, há anos arquivado. A declinação da competência em uma investigação
que já deveria estar concluída representaria apenas protelar a solução, violando o direito à duração
razoável do processo e à dignidade da pessoa humana.
Vencidos parcialmente os ministros Edson Fachin e Celso de Mello, que proveram o agravo para
remeter os autos à primeira instância.
(1) RISTF: “Art. 231. (...) § 4º O Relator tem competência para determinar o arquivamento, quando o requerer o
Procurador-Geral da República ou quando verificar: (...) e) ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, nos casos em
que forem descumpridos os prazos para a instrução do inquérito ou para oferecimento de denúncia. ”
(2) CPP: “Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a
denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. ”
Inq 4244/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em
20.11.2018. (Inq-4244)
(Informativo 924, Segunda Turma)
Declinação de competência e arquivamento de inquérito
A Segunda Turma, por maioria, rejeitou pedido de declinação de competência e determinou o
arquivamento de inquérito, na forma do art. 231, § 4º, “e” (1), do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal (RISTF), observado o disposto no art. 18 (2) do Código de Processo Penal (CPP).
Investigava-se a prática do crime previsto no art. 350 (3) do Código Eleitoral (CE), em razão da
suposta omissão de doações na prestação de contas de campanha eleitoral.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) pugnou pela declinação da competência à Justiça
Eleitoral, tendo em vista o entendimento adotado na AP 937 QO.
O colegiado afirmou que o STF, quando do julgamento da AP 937 QO, alterou entendimento
anterior e passou a compreender que a prerrogativa de foro dos parlamentares federais é limitada aos
crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Naquela
oportunidade, deliberou-se que a nova linha interpretativa deveria ser aplicada imediatamente aos
processos em curso, com a ressalva dos atos já praticados e das decisões anteriormente proferidas pelo
STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência pretérita.
150
Ainda naquele julgamento, o Plenário decidiu que, terminada a instrução processual, a ação penal
deveria ser julgada pelo próprio Tribunal, independentemente de se tratar de hipótese que determinaria a
baixa dos autos. Em julgado posterior, esse entendimento foi estendido aos inquéritos (Inq 4.641).
Nessa linha, o art. 231, § 4º, “e”, do RISTF, dispõe que o relator deve determinar o arquivamento
do inquérito quando verificar a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, nos casos em
que forem descumpridos os prazos para a instrução.
Outrossim, a pendência de investigação, por prazo irrazoável, sem amparo em suspeita
contundente, ofende o direito à razoável duração do processo [CF, art. 5º, LXXVIII (4)] e a dignidade da
pessoa humana [CF, art. 1º, III (5)].
No caso, após mais de um ano de investigação, não há nenhuma perspectiva de obtenção de prova
suficiente da existência do fato criminoso. Apuram-se pagamentos em dinheiro em setembro de 2010. A
versão dos colaboradores é de que o dinheiro teria sido entregue em hotel na zona sul de São Paulo.
Entretanto, o inquérito sequer conseguiu localizar o estabelecimento no qual o pagamento teria ocorrido.
Assim, a declinação da competência em investigação fadada ao insucesso representaria apenas
protelar o inevitável, violados o direito à duração razoável do processo e a dignidade da pessoa humana.
Vencido o ministro Celso de Mello, que acolheu o pleito da PGR para reconhecer a declinação da
competência penal originária do STF e, em consequência, determinar a remessa dos autos à Justiça
Eleitoral.
(1) RISTF: “Art. 231. (...) § 4º O Relator tem competência para determinar o arquivamento, quando o requerer o
Procurador-Geral da República ou quando verificar: (...) e) ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, nos casos em
que forem descumpridos os prazos para a instrução do inquérito ou para oferecimento de denúncia. ”
(2) CPP: “Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a
denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. ”
(3) CE: “Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer
inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais: Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15
dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.
Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a
falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada. ”
(4) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação. ”
(5) CF: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; ”
Inq 4420/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 21.8.2018.
(Informativo 912, Segunda Turma)
Competência
Reclamação e diligências em residência de parlamentar
A Segunda Turma julgou procedente reclamação para invalidar ordem de busca e apreensão e
determinar a inutilização e o desentranhamento dos autos de todas as provas obtidas por meio da referida
diligência, ordenada por juiz de 1ª grau em imóvel funcional ocupado por senadora da República, em
desfavor de seu cônjuge.
A Turma entendeu usurpada a competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art.
102, I, “b” (1), da Constituição Federal (CF), para processar e julgar, originariamente, nas infrações
penais comuns, os membros do Congresso Nacional.
A ordem judicial impugnada teria sido ampla e vaga, sem prévia individualização dos bens que
seriam de titularidade da parlamentar federal e daqueles pertencentes ao não detentor de prerrogativa de
foro.
Reconheceu, por conseguinte, a ilicitude da prova obtida [CF, art. 5º, LVI (2)] e de outras
diretamente dela derivadas.
Vencido o ministro Edson Fachin que julgou improcedente a reclamação por considerar válida a
diligência, dirigida a bens pertencentes a pessoa que, naquele momento, não detinha foro por prerrogativa
de função.
A seu ver, o endereço da diligência não funciona, por si só, como causa de atração da competência
do STF, por ausência de hipótese constitucional que, explícita ou implicitamente, autorize a derrogação
da competência das instâncias ordinárias.
151
A Constituição da República não disciplinou prerrogativa de foro calcada em locais de prática de
atos processuais, limitando-se a prever a competência originária da STF, em determinados casos e com
foco no exercício de funções públicas desempenhadas por investigados ou acusados.
(1) CF: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I -
processar e julgar, originariamente: (...) b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros
do Congresso Nacional, seus próprios ministros e o Procurador-Geral da República;”
(2) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes: (...) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;”
Rcl 24473/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 26.6.2018. (Rcl-24473)
(Informativo 908, Segunda Turma)
Condução coercitiva
Condução coercitiva para interrogatório e recepção pela Constituição Federal de 1988
O Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em arguições de descumprimento
de preceito fundamental para declarar a não recepção da expressão "para o interrogatório" constante do
art. 260 (1) do CPP, e a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de
investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do
agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do
Estado (Informativo 905).
O Tribunal destacou que a decisão não desconstitui interrogatórios realizados até a data desse
julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato
processual.
Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes (relator).
De início, o relator esclareceu que a hipótese de condução coercitiva objeto das arguições
restringe-se, tão somente, àquela destinada à condução de investigados e réus à presença da autoridade
policial ou judicial para serem interrogados. Assim, não foi analisada a condução de outras pessoas como
testemunhas, ou mesmo de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o
reconhecimento.
Fixado o objeto da controvérsia, afirmou que a condução coercitiva no curso da ação penal tornou-
se obsoleta. Isso porque, a partir da Constituição Federal de 1988, foi consagrado o direito do réu de
deixar de responder às perguntas, sem ser prejudicado (direito ao silêncio). A condução coercitiva para o
interrogatório foi substituída pelo simples prosseguimento da marcha processual, à revelia do acusado
[CPP, art. 367 (2)].
Entretanto, o art. 260 do CPP — conjugado ao poder do juiz de decretar medidas cautelares
pessoais — vem sendo utilizado para fundamentar a condução coercitiva de investigados para
interrogatório, especialmente durante a investigação policial, no bojo de engenhosa construção que
passou a fazer parte do procedimento padrão das investigações policiais dos últimos anos. Nessa medida,
as conduções coercitivas tornaram-se um novo capítulo na espetacularização da investigação, inseridas
em um contexto de violação a direitos fundamentais por meio da exposição de pessoas que gozam da
presunção de inocência como se culpados fossem.
Quanto à presunção de não culpabilidade (CF, art. 5º, LVII), seu aspecto relevante ao caso é a
vedação de tratar pessoas não condenadas como culpadas.
A condução coercitiva consiste em capturar o investigado ou acusado e levá-lo, sob custódia
policial, à presença da autoridade, para ser submetido a interrogatório. A restrição temporária da liberdade
mediante condução sob custódia por forças policiais em vias públicas não é tratamento que possa
normalmente ser aplicado a pessoas inocentes. Assim, o conduzido é claramente tratado como culpado.
Por outro lado, a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), prevista entre os princípios
fundamentais do estado democrático de direito, orienta seus efeitos a todo o sistema normativo,
constituindo, inclusive, princípio de aplicação subsidiária às garantias constitucionais atinentes aos
processos judiciais.
No contexto da condução coercitiva para interrogatório, faz-se evidente que o investigado ou réu é
conduzido, eminentemente, para demonstrar sua submissão à força. Não há finalidade instrutória clara, na
medida em que o arguido não é obrigado a declarar, ou mesmo a se fazer presente ao interrogatório.
Desse modo, a condução coercitiva desrespeita a dignidade da pessoa humana.
152
Igualmente, a liberdade de locomoção é vulnerada pela condução coercitiva para interrogatório.
A Constituição Federal consagra o direito à liberdade de locomoção, de forma genérica, ao
enunciá-lo no caput do art. 5º. Tal direito pode ser restringido apenas se observado o devido processo
legal (CF, art. 5º, LIV) e obedecido o regramento estrito sobre a prisão (CF, art. 5º, LXI, LXV, LXVI,
LXVII). A Constituição também enfatiza a liberdade de locomoção ao consagrar a ação especial de
habeas corpus como remédio contra restrições e ameaças ilegais (CF, art. 5º, LXVIII).
A condução coercitiva representa uma supressão absoluta, ainda que temporária, da liberdade de
locomoção. O investigado ou réu é capturado e levado sob custódia ao local da inquirição. Portanto, há
uma clara interferência na liberdade de locomoção, ainda que por um período determinado e limitado no
tempo.
Ademais, a expressão “para o interrogatório”, constante do art. 260 do CPP, tampouco foi
recepcionada pela Constituição Federal, na medida em que representa restrição desproporcional da
liberdade, visto que busca finalidade não adequada ao sistema processual em vigor.
Por fim, em relação à manutenção dos interrogatórios realizados até a data desse julgamento,
mesmo que o interrogado tenha sido coercitivamente conduzido para o ato, o relator consignou ser
necessário reconhecer a inadequação do tratamento dado ao imputado, não do interrogatório em si.
Argumentos internos ao processo, como a violação ao direito ao silêncio, devem ser refutados.
Assim, não há necessidade de debater qualquer relação da decisão tomada pelo STF com os casos
pretéritos, inexistindo espaço para a modulação dos seus efeitos.
O ministro Celso de Mello acrescentou que a impossibilidade constitucional de constranger-se o
indiciado ou o réu a comparecer, mediante condução coercitiva, perante a autoridade policial ou a
autoridade judiciária, para fins de interrogatório, resulta não só do sistema de proteção das liberdades
fundamentais, mas, também, da própria natureza jurídica de que se reveste o ato de interrogatório.
Referido ato processual é qualificável como meio de defesa do acusado, especialmente em face do
novo tratamento normativo que lhe conferiu a Lei 10.792/2003. Essa particular qualificação do
interrogatório como meio de defesa permite que nele se reconheça a condição de instrumento viabilizador
do exercício das prerrogativas constitucionais do contraditório e da plenitude de defesa.
De todo modo, a ausência de colaboração do indiciado ou réu com as autoridades públicas e o
exercício da prerrogativa constitucional contra a autoincriminação não podem erigir-se em fatores
subordinantes da decretação de prisão cautelar ou da adoção de medidas que restrinjam ou afetem a esfera
de liberdade jurídica do réu.
Por fim, afirmou que não haveria como concluir que a condução coercitiva do indiciado ou do réu
para interrogatório, independentemente de prévia e regular intimação, justificar-se-ia em face do poder
geral de cautela do magistrado penal. Isso porque, diante do postulado constitucional da legalidade estrita
em matéria processual penal, inexiste, no processo penal, o poder geral de cautela dos juízes.
Vencidos, parcialmente, os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz
Fux e Cármen Lúcia (Presidente).
O ministro Alexandre de Moraes julgou parcialmente procedente o pedido formulado nas
arguições para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 260 do CPP,
unicamente para excluir a possibilidade de decretação direta da condução coercitiva sem a prévia
intimação com base no poder geral de cautela do juiz.
Considerou, assim, legitima a utilização do instituto da condução coercitiva para interrogatório,
porém, desde que o investigado não tenha atendido, injustificadamente, prévia intimação, permitida a
participação do defensor do investigado e resguardados os direitos ao silêncio e a não-autoincriminação.
O ministro Edson Fachin julgou parcialmente procedente o pedido para atribuir interpretação
conforme a Constituição Federal ao art. 260 do CPP no sentido de ressalvar a possibilidade de decretação
judicial e fundamentada da condução coercitiva em substituição a medidas cautelares típicas mais graves,
como a prisão preventiva ou a prisão temporária, desde que integralmente presentes os requisitos legais e
constitucionais dessas medidas.
Ademais, declarou a inconstitucionalidade da interpretação ampliativa do dispositivo impugnado,
impondo-se a prévia intimação e o não comparecimento injustificado do intimado para a realização da
condução coercitiva.
153
Os ministros Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia (Presidente) acompanharam o ministro
Edson Fachin.
(1) CPP: “Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que,
sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. ”
(2) CPP: “Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato,
deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. ”
ADPF 395/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 13 e 14.6.2018. (ADPF-395)
ADPF 444/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 13 e 14.6.2018. (ADPF-444)
Parte 1: Parte 1:
Parte 2: Parte 2:
Parte 3: Parte 3:
(Informativo 906, Plenário)
Conflito De Competência
Terras indígenas e conflito de competência
A Segunda Turma, em conclusão de julgamento, acolheu questão de ordem para julgar prejudicado
recurso, no qual se discutia conflito de competência entre a Justiça Federal e a Justiça Comum para julgar
delito supostamente praticado por indígena em área reservada (Informativo 650 e 655).
RE 541737/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ ac. Min. Edson Fachin, julgamento em
6.3.2018. (RE – 541737)
(Informativo 893, Segunda Turma)
Embargos Infringentes
Embargos infringentes e dispensa irregular de licitação
O Plenário, por maioria, acolheu embargos infringentes interpostos em face de acórdão
condenatório proferido pela Primeira Turma para absolver a embargante.
Em 2016, a Primeira Turma, por maioria de votos, julgou procedente a acusação e condenou
parlamentar federal pela suposta prática do crime de dispensa irregular de licitação [Lei 8.666/1993, art.
89 (1)] e do crime de peculato [Código Penal (CP), art. 312 (2)], reconhecida a prescrição em relação ao
último.
Nos embargos infringentes, a defesa sustentou, em preliminar: (a) a nulidade do feito em razão da
litispendência e da usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para deliberar sobre o
desmembramento da ação penal em relação aos demais investigados; e (b) a inépcia da denúncia, sob o
argumento de que as condutas não teriam sido satisfatoriamente descritas, a impedir o exercício regular
do direito de defesa.
Em relação ao mérito, a recorrente defende a inexigibilidade dos procedimentos licitatórios e a
ausência de sobrepreço ou de prejuízo ao erário. Destaca, ainda, a existência de pareceres favoráveis à
inexigibilidade das licitações emitidos pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
Inicialmente, o Tribunal, por maioria, rejeitou as preliminares suscitadas.
No tocante à suposta litispendência e à alegada usurpação de competência do STF, o Plenário
registrou que a denúncia oferecida na presente ação penal versa sobre fatos distintos daqueles tratados em
procedimento que tramita na primeira instância. Ademais, tal questão, bem como a arguida inépcia da
denúncia, já foram objeto de expressa deliberação pela Turma, implementada a preclusão pro iudicato.
Quanto ao cabimento dos embargos infringentes, reiterou o que decidido na AP 863 no sentido de
que esse recurso é cabível contra decisões proferidas em sede de ação penal de competência originária das
Turmas quando proferidos dois votos minoritários de caráter absolutório em sentido próprio, o que se deu
na espécie.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que não conheceu dos embargos infringentes.
Acompanharam o relator, com ressalva de entendimento, os ministros Edson Fachin e Celso de
Mello.
No mérito, afirmou que, para a responsabilização penal do administrador público com base no art.
89 da Lei de Licitações — norma penal em branco —, cumpre aferir se foram violados os pressupostos de
154
dispensa ou inexigibilidade de licitação previstos nos artigos 24 e 25 do mesmo diploma legal, bem como
se houve vontade livre e consciente de violar a competição e de produzir resultado lesivo ao patrimônio
público.
Tal compreensão busca distinguir o administrador probo que, sem má-fé, agindo com culpa, aplica
equivocadamente a norma de dispensa ou inexigibilidade de licitação, daquele que afasta a concorrência
de forma deliberada, sabendo-a imperiosa, com finalidade ilícita.
No caso dos autos, examinados os elementos de convicção existentes, não restou demonstrado o
dolo específico na conduta da embargante, no sentido de que teria agido com o intuito de beneficiar as
empresas contratadas ou lesar o erário público.
Da análise dos procedimentos administrativos adotados, constatou-se que a seleção do material
didático adquirido foi precedida da constituição de comissões compostas de equipe técnica especializada,
que considerou algumas obras adequadas aos objetivos de determinado programa de governo.
Quanto à apontada utilização de fundamentação padronizada para justificar a escolha do material, é
certo que o simples fato de os procedimentos licitatórios terem sido instruídos com pareceres técnicos nos
quais constam termos e fundamentos semelhantes não consubstancia ilegalidade. Inexiste qualquer
elemento concreto a indicar que o material didático comprado era inadequado para os fins a que se
prestava.
Ademais, a escolha dos livros ideais para alcançar os objetivos do programa governamental em
questão é matéria circunscrita ao mérito do ato administrativo. Desse modo, a seleção do melhor material
didático escapa aos critérios estritamente objetivos sobre os quais o Poder Judiciário poderia exercer
controle jurisdicional.
De outro lado, as cartas de exclusividade apresentadas pelas empresas contratadas mostram-se aptas
a ensejar a inexigibilidade de licitação regulamentada pelo art. 25, I (3), da Lei 8.666/1993. A
demonstração da exclusividade do representante comercial pode ter caráter local e dispensa registro em
órgão específico, autorizada sua comprovação por meio de documentos emitidos por entidades idôneas,
vinculadas ao setor de mercado respectivo, como é o caso da Câmara Brasileira do Livro.
Da mesma forma, a acusada, ao encaminhar o procedimento de inexigibilidade de licitação à PGE,
pautou-se em ofícios assinados pelos coordenadores do programa, os quais garantiam não apenas a
exclusividade da distribuição dos livros pelas contratadas, como a equivalência dos valores por elas
praticados aos do mercado nacional. Eventual culpa por parte da embargante na conferência dos
documentos apresentados não é capaz de conduzir ao enquadramento penal da conduta ao art. 89 da Lei
8.666/1993, que não admite a modalidade culposa para sua consumação.
Vencidos os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Marco Aurélio, que rejeitaram os embargos
infringentes e mantiveram o entendimento firmado quando da prolação do acórdão recorrido
(Informativos 836 e 837).
(1) Lei 8.666/1993: “Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as
formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Na
mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa
ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.”
(2) CP: “Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou
particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos,
e multa.”
(3) Lei 8.666/1993: “Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para
aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial
exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo
órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou
Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;”
AP 946/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30.8.2018.
(Informativo 913, Plenário)
STF: embargos infringentes e calúnia eleitoral
O Plenário, por maioria, conheceu de embargos infringentes opostos de acórdão da Segunda
Turma e deu-lhes provimento para absolver o acusado da prática do crime de calúnia eleitoral.
Afastada a preliminar de prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF) rememorou entendimento
firmado na AP 863, segundo o qual os embargos infringentes são cabíveis contra acórdão condenatório
não unânime, desde que proferidos dois votos absolutórios, em sentido próprio, no julgamento de mérito
de ação penal pelas Turmas da Corte.
155
Consignou que, no entanto, o caso concreto impõe distinguishing, a permitir os infringentes com
um voto absolutório em sentido próprio. O quórum na sessão estava incompleto. A Turma contava com
quatro ministros e a exigência de dois votos conduziria, por si só, à absolvição do acusado. Além disso, a
admissibilidade dos embargos deu-se em momento anterior à mencionada construção jurisprudencial.
Dessa maneira, excepcionalmente, o Tribunal reiterou a admissão dos embargos. A parte não pode
ser prejudicada pela ausência do quórum completo.
Os ministros Edson Fachin e Roberto Barroso aduziram que, havendo quatro votos com um
divergente na linha da absolvição própria, o procedimento a ser adotado é aguardar-se a composição
plena. A ministra Cármen Lúcia registrou conhecer dos embargos sem se vincular ao posicionamento. O
ministro Marco Aurélio frisou que a Turma funcionou com o quórum exigido regimentalmente
suplantado e atuou como órgão revisor. O enfoque jurisprudencial a exigir dois votos vencidos ocorreu
dois anos após o surgimento do interesse em recorrer. A situação jurídica em apreço se enquadrou no
parágrafo único do art. 609 (1) do Código de Processo Penal (CPP).
Vencido o ministro Celso de Mello na preliminar de conhecimento dos embargos. Para ele, a
necessidade dos dois votos deve prevalecer diante da existência de quórum regimental a legitimar a
realização de julgamento por órgão fracionário do STF, especialmente na espécie, em que presentes
quatro ministros.
No mérito, o STF absolveu o acusado. Considerou que a prova da lesividade da conduta há de ser
aferida no curso da ação penal, perquirindo-se, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a
configuração ou não da materialidade delitiva, acima de dúvida razoável. O condenado, cujo comitê fora
invadido, teria dito suspeitar do governo, de forma genérica. O áudio da entrevista beneficia a versão
apresentada pela defesa, e a manifestação acoimada na denúncia revela-se lacônica.
Ademais, o depoimento da vítima – sujeito passivo direto dos crimes contra a honra – assume
papel de relevância, porquanto é o titular do bem jurídico protegido pela norma criminalizadora. No caso,
a suposta vítima pronunciou-se nos autos, expressando que tudo não passou de querela inerente ao calor
do debate eleitoral e que seus efeitos se exauriram naquele contexto, sem sofrer qualquer ofensa a sua
honra pessoal. Consectariamente, não há prova segura da materialidade da conduta.
O ministro Alexandre de Moraes enfatizou a falta de elemento subjetivo do tipo e que a querela
não chegaria a ser calúnia.
Vencidos a ministra Cármen Lúcia e o ministro Celso de Mello, que negaram provimento aos
embargos. A ministra ressaltou que a manifestação do ofendido foi trazida somente nos infringentes e que
o fundamento de a pessoa não se sentir ofendida não altera uma ação pública incondicionada. Já o
ministro rejeitou os embargos também por constatar ter sido correta a sentença penal condenatória
proferida pela Justiça Eleitoral e mantida pela Segunda Turma.
(1) CPP: “Art. 609. (...) Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu,
admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de
acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. ”
AP 929 ED-2º julg-EI/AL, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 17.10.2018. (AP-929)
(Informativo 920, Plenário)
Execução Penal
Exame criminológico: faculdade do juízo das execuções e fundamentação padronizada
A Segunda Turma desproveu agravo regimental em reclamação na qual se apontava
descumprimento do Enunciado 26 da Súmula Vinculante (1) do STF e se pretendia a concessão da
progressão de regime ao reclamante sem a realização do exame criminológico, por alegada ausência de
razões fundamentadas para esse fim.
O reclamante sustentava que o juízo reclamado, como praxe, solicita a realização do exame
criminológico antes de examinar os requerimentos de progressão de regime dos presos condenados por
crimes graves. Aduzia, ademais, que a utilização, em diversos casos, de texto semelhante para
fundamentar a necessidade do exame fere o princípio da individualização da pena e não atende ao
comando do citado Enunciado (1).
156
O Colegiado entendeu que a decisão reclamada está em consonância com a reiterada
jurisprudência da Corte sobre a matéria, no sentido de ser facultado ao magistrado das execuções
criminais requisitar o exame criminológico e utilizá-lo como fundamento da decisão que julga o pedido
de progressão. Asseverou, ainda, que a adoção de textos semelhantes em despachos relacionados a
procedimentos idênticos não viola o princípio da individualização da pena nem gera nulidade por falta de
fundamentação quando o conteúdo tratar de especificidades do caso concreto sob análise. Considerou, por
fim, que o agravante apenas reitera os argumentos expostos na petição inicial da reclamação, sem
apresentar novos elementos aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada.
(1) Enunciado 26 da Súmula Vinculante do STF: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime
hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990,
sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar,
para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. ”
Rcl 27616 AgR/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9.10.2018. (Rcl-27616)
(Informativo 919, Segunda Turma)
Execução provisória da pena e trânsito em julgado
A Segunda turma, em conclusão de julgamento, resolveu questão de ordem para julgar prejudicada
a impetração em face de pedido de desistência do impetrante (Informativos 872 e 891).
HC 136720/PB, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 13.3.2018. (HC - 136720)
(Informativo 894, Segunda Turma)
Remição ficta e omissão do Estado
A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, denegou a ordem de “habeas
corpus” em que se discutia a possibilidade de remição ficta da pena, na hipótese em que o Estado não
proporciona atividade laboral ou educacional aos internos do sistema penitenciário a fim de obterem a
remição da pena. (Informativo 902)
O Colegiado enfatizou que, embora o Estado tenha o dever de prover trabalho aos internos que
desejem laborar, reconhecer a remição ficta da pena, nesse caso, faria com que todas as pessoas do
sistema prisional obtivessem o benefício, fato que causaria substancial mudança na política pública do
sistema carcerário, além de invadir a esfera do Poder Executivo.
Destacou que o instituto da remição exige, necessariamente, a prática de atividade laboral ou
educacional. Trata-se de reconhecimento pelo Estado do direito à diminuição da pena em virtude de
trabalho efetuado pelo detento. Na espécie, não foi realizado trabalho, estudo ou leitura, em razão de o
paciente estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado. Portanto, não há que se falar em direito à
remição.
Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Rosa Weber, que deferiram a ordem para
reconhecer o direito à remição a título de indenização, uma vez que o paciente não poderia sofrer prejuízo
diante da postura omissiva do Estado.
HC 124520/RO, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em
29.5.2018. (HC - 124520)
(Informativo 904, Primeira Turma)
Habeas Corpus
Audiência de custódia e trancamento da ação penal
A Primeira Turma, por maioria, denegou ordem de habeas corpus em que se discutia a formação
de coisa julgada em decisão proferida em audiência de custódia que relaxou a prisão e reconheceu a
atipicidade da conduta.
A paciente e outros 17 jovens foram presos em flagrante, a caminho de uma manifestação, com
base nos artigos 288 (1) do Código Penal (CP) e 244-B (2) da Lei 8.069/1990. Todos foram submetidos à
audiência de custódia no dia seguinte ao fato e o magistrado de plantão decidiu pelo relaxamento da
prisão, tendo em vista a atipicidade da conduta. O Ministério Público não interpôs recurso em sentido
estrito dessa decisão, mas ofereceu denúncia contra a paciente após o transcurso de mais de três meses.
Em face do recebimento da denúncia, a defesa impetrou habeas corpus com o objetivo de trancar a ação
penal. Sustentou a existência de coisa julgada da decisão proferida na audiência de custódia.
157
A Turma denegou a ordem por entender que a audiência de custódia envolve apenas juízo
preliminar acerca da legitimidade da prisão preventiva, da necessidade de sua manutenção, da
possibilidade de seu relaxamento ou de sua substituição por medidas alternativas. Portanto, não se
equipara à decisão de mérito para efeito de coisa julgada.
A atipicidade da conduta apontada pelo juiz plantonista, em sede de audiência de custódia, foi
utilizada como fundamento para o relaxamento da prisão. Entretanto, esse magistrado não possui
competência para determinar o arquivamento dos autos, já que sua atuação está limitada à regularidade da
prisão.
Por fim, o colegiado salientou que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é
medida excepcional, admissível apenas quando houver certeza inequívoca da inocência do acusado, da
atipicidade da conduta ou da extinção da punibilidade.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que concedeu a ordem. Afirmou que a segurança jurídica
reclama a observância do pronunciamento que assentou a atipicidade do fato.
(1) CP: “Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1
(um) a 3 (três) anos.”
(2) Lei 8.069/1990: “Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando
infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.”
HC 157.306/SP, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 25.9.2018. (HC-157306)
(Informativo 917, Primeira Turma)
Decisão judicial transitada em julgado e habeas corpus
A Segunda Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se pleiteava a
anulação de sentença penal condenatória transitada em julgado.
Preliminarmente, a Turma conheceu do habeas corpus. Considerou o writ cabível, na espécie, por
ser mais célere e benéfico ao paciente, além de sua impetração estar autorizada no art. 648, VI, do CPP
(1). Ademais, a negativa de conhecimento do remédio constitucional dificultaria a defesa do direito das
pessoas privadas de liberdade por condenação alegadamente injusta.
No mérito, a Turma ressaltou que, apesar de parte das alegações da defesa não terem sido
expressamente enfrentadas quando do julgamento da apelação interposta na origem — o que ensejaria a
nulidade ora apontada —, cabia à parte interessada opor embargos de declaração, o que não ocorreu. Por
outro lado, as referidas alegações foram apresentadas de forma lacônica, em dois parágrafos das razões de
apelação, sem demonstrar conexão com o ponto de interesse. Concluiu não haver nulidade a ser
reconhecida no acórdão condenatório impugnado.
(1) Código de Processo Penal/1941: “Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: (...) VI – quando o processo for
manifestamente nulo. ”
RHC 146327/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 27.2.2018. (RHC – 146327)
(Informativo 891, Segunda Turma)
Gestantes e mães presas preventivamente e habeas corpus coletivo
A Segunda Turma, por maioria, concedeu a ordem em habeas corpus coletivo, impetrado em
favor de todas as mulheres presas preventivamente que ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou
de mães de crianças sob sua responsabilidade.
Determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar — sem prejuízo da aplicação
concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP (1) — de todas as mulheres presas,
gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA (2) e
da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei
13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar
tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça,
contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente
fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
Estendeu a ordem, de ofício, às demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças
e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica
situação no território nacional, observadas as restrições previstas acima.
Quando a detida for tecnicamente reincidente, o juiz deverá proceder em atenção às circunstâncias
do caso concreto, mas sempre tendo por norte os princípios e as regras acima enunciadas, observando,
158
ademais, a diretriz de excepcionalidade da prisão. Se o juiz entender que a prisão domiciliar se mostra
inviável ou inadequada em determinadas situações, poderá substituí-la por medidas alternativas arroladas
no já mencionado art. 319 do CPP. Para apurar a situação de guardiã dos filhos da mulher presa, dever-se-
á dar credibilidade à palavra da mãe.
Faculta-se ao juiz, sem prejuízo de cumprir, desde logo, a presente determinação, requisitar a
elaboração de laudo social para eventual reanálise do benefício. Caso se constate a suspensão ou
destituição do poder familiar por outros motivos que não a prisão, a presente ordem não se aplicará.
A fim de se dar cumprimento imediato a esta decisão, deverão ser comunicados os Presidentes dos
Tribunais Estaduais e Federais, inclusive da Justiça Militar Estadual e Federal, para que prestem
informações e, no prazo máximo de 60 dias a contar de sua publicação, implementem de modo integral as
determinações estabelecidas no presente julgamento, à luz dos parâmetros ora enunciados. Com vistas a
conferir maior agilidade, e sem prejuízo da medida determinada acima, também deverá ser oficiado ao
DEPEN para que comunique aos estabelecimentos prisionais a decisão, cabendo a estes,
independentemente de outra provocação, informar aos respectivos juízos a condição de gestante ou mãe
das presas preventivas sob sua custódia.
Deverá ser oficiado, igualmente, ao Conselho Nacional de Justiça — CNJ, para que, no âmbito de
atuação do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de
Execução de Medidas Socioeducativas, avalie o cabimento de intervenção nos termos preconizados no
art. 1º, § 1º, II, da Lei 12.106/2009 (3), sem prejuízo de outras medidas de reinserção social para as
beneficiárias desta decisão. O CNJ poderá ainda, no contexto do Projeto Saúde Prisional, atuar junto às
esferas competentes para que o protocolo de entrada no ambiente prisional seja precedido de exame apto
a verificar a situação de gestante da mulher. Tal diretriz está de acordo com o Eixo 2 do referido
programa, que prioriza a saúde das mulheres privadas de liberdade.
Os juízes responsáveis pela realização das audiências de custódia, bem como aqueles perante os
quais se processam ações penais em que há mulheres presas preventivamente, deverão proceder à análise
do cabimento da prisão, à luz das diretrizes ora firmadas, de ofício.
Embora a provocação por meio de advogado não seja vedada para o cumprimento desta decisão,
ela é dispensável, pois o que se almeja é, justamente, suprir falhas estruturais de acesso à Justiça da
população presa. Cabe ao Judiciário adotar postura ativa ao dar pleno cumprimento a esta ordem judicial.
Nas hipóteses de descumprimento da presente decisão, a ferramenta a ser utilizada é o recurso, e não a
reclamação, como já explicitado na ADPF 347 MC/DF (DJE de 19.2.2016).
Preliminarmente, a Turma entendeu cabível a impetração coletiva e, por maioria, conheceu do
habeas corpus. Destacou a ação coletiva como um dos únicos instrumentos capazes de garantir o acesso
à justiça dos grupos mais vulneráveis socioeconomicamente. Nesse sentido, o STF tem admitido com
maior amplitude a utilização da ADPF e do mandado de injunção coletivo.
O habeas corpus, por sua vez, se presta a salvaguardar a liberdade. Assim, se o bem jurídico
ofendido é o direito de ir e vir, quer pessoal, quer de um grupo determinado de pessoas, o instrumento
processual para resgatá-lo é o habeas corpus, individual ou coletivo.
Esse remédio constitucional é notadamente maleável diante de lesões a direitos fundamentais, e
existem dispositivos legais que encorajam o cabimento do writ na forma coletiva, como o art. 654, § 2º
(4), do CPP, que preconiza a competência de juízes e tribunais para expedir ordem de habeas corpus de
ofício. O art. 580 (5) do mesmo diploma, por sua vez, permite que a ordem concedida em determinado
writ seja estendida para todos que se encontram na mesma situação.
Além disso, a existência de outras ferramentas disponíveis para suscitar a defesa coletiva de
direitos não deve obstar o conhecimento desta ação, pois o rol de legitimados não é o mesmo, mas
consideravelmente mais restrito na ADPF, por exemplo. Além disso, o acesso à justiça, sobretudo de
mulheres presas e pobres, diante de sua notória deficiência, não pode prescindir da atuação dos diversos
segmentos da sociedade civil em sua defesa.
Ademais, as autoridades estaduais apresentaram listas contendo nomes e demais dados das
mulheres presas preventivamente, de modo que fica superada qualquer alegação no sentido de as
pacientes serem indeterminadas ou indetermináveis. O fato de a ordem, se concedida, poder se estender a
outras mulheres em idêntica situação não representa novidade, ao contrário, constitui uma das
consequências normais do instrumento.
Fundamental, ainda, que a decisão do STF, no caso, contribua para imprimir maior isonomia às
partes envolvidas, para permitir que lesões a direitos potenciais ou atuais sejam sanadas com mais
celeridade e para descongestionar o acervo de processos em trâmite no país.
159
Essas razões, somadas ao reconhecimento do estado de coisas inconstitucional do sistema
prisional, bem assim à existência de decisões dissonantes sobre o alcance da redação do art. 318, IV e V,
do CPP (6), impõem o reconhecimento da competência do STF para o julgamento do writ, sobretudo
tendo em conta a relevância constitucional da matéria.
O ministro Dias Toffoli acresceu que, nos termos da Constituição, o mandado de segurança é
cabível quando não cabe o habeas corpus; e é admissível o mandado de segurança coletivo. Por dedução,
está prevista a possibilidade do habeas corpus coletivo. Entretanto, conheceu em parte da impetração,
apenas no tocante a atos coatores advindos do STJ, sem prejuízo de eventual concessão da ordem de
ofício, se o ato coator houver se originado nos demais juízos.
O ministro Edson Fachin também conheceu em parte da ação, para obstar a impetração per
saltum.
No mérito, o Colegiado entendeu haver grave deficiência estrutural no sistema carcerário, que faz
com que mulheres grávidas e mães de crianças, bem como as próprias crianças, sejam submetidas a
situações degradantes, resultantes da privação de cuidados pré-natal e pós-parto e da carência de berçários
e creches.
A respeito, apenas o STF se revela capaz, ante a situação descrita, de superar os bloqueios
políticos e institucionais que vêm impedindo o avanço de soluções, o que significa cumprir à Corte o
papel de retirar os demais Poderes da inércia, catalisar os debates e novas políticas públicas, coordenar
ações e monitorar os resultados.
Além disso, existe a cultura do encarceramento, que se revela pela imposição exagerada de prisões
provisórias a mulheres pobres e vulneráveis, e que resulta em situações que ferem a dignidade de
gestantes e mães, com prejuízos para as respectivas crianças.
Ressalte-se que o país não tem conseguido garantir sequer o bem-estar de gestantes e mães que
não estão inseridas no sistema prisional, ainda que o cuidado com a saúde maternal, de acordo com a
ONU, seja prioritário no que concerne à promoção de desenvolvimento.
Assim, a atuação do Tribunal no sentido de coibir o descumprimento sistemático de regras
constitucionais e infraconstitucionais referentes aos direitos das presas e de seus filhos é condizente com
os textos normativos que integram o patrimônio mundial de salvaguarda dos indivíduos colocados sob a
custódia do Estado.
As crianças, notadamente, sofrem as consequências desse quadro em flagrante violação aos arts.
227 (7) e 5º, XLV (8), da CF, o que resulta em impactos ao seu bem-estar físico e psíquico e em danos ao
seu desenvolvimento.
Portanto, diante desse panorama, é de se evitar a arbitrariedade judicial e a supressão de direitos,
típicas de sistemas jurídicos que não dispõem de soluções coletivas para problemas estruturais. Nesse
sentido, cabe ao STF estabelecer os parâmetros a serem observados pelos juízes quando se depararem
com a possibilidade de substituir a prisão preventiva pela domiciliar.
Vencido, em parte, o ministro Edson Fachin, que concedeu a ordem para conferir interpretação
conforme à Constituição aos incisos IV, V e VI do art. 318 do CPP, de modo que a substituição da prisão
preventiva pela domiciliar esteja submetida à análise do caso concreto, para que se observe o melhor
interesse da criança, sem revisão automática das medidas já decretadas.
(1) CPP: “Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas
condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares
quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de
novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o
indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente
ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o
investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza
econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória
do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou
semi-imputável e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do
processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração
eletrônica. § 4º A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras
medidas cautelares. ”
(2) ECA: “Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e
adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este
Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. ”
(3) Lei 12.106/2009: “Art. 1º Fica criado, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Monitoramento e
Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas – DMF. § 1º Constituem objetivos do
DMF, dentre outros correlatos que poderão ser estabelecidos administrativamente: II – planejar, organizar e coordenar, no âmbito de
160
cada tribunal, mutirões para reavaliação da prisão provisória e definitiva, da medida de segurança e da internação de adolescentes e
para o aperfeiçoamento de rotinas cartorárias; ”
(4) CPP: “ Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como
pelo Ministério Público. § 2º Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no
curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. ”
(5) CPP: “ Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos
réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. ”
(6) CPP: “Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: IV - gestante; V -
mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; ”
(7) CF: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão. ”
(8) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes: XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do
perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido; ”
HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 20.2.2018. (HC-143641)
(Informativo 891, Segunda Turma)
Independência funcional das instâncias do Ministério Público
A Primeira Turma denegou pedido de habeas corpus no qual se pleiteava a anulação de ação penal
em trâmite na primeira instância criminal de Brasília referente à “Operação Caixa de Pandora”. O writ se
fundamenta na alegada impossibilidade de cisão de denúncia única, inicialmente, oferecida pelo
Ministério Público Federal e, posteriormente, ratificada pela Procuradoria-Geral de Justiça.
A Turma afirmou que seria possível o aditamento da denúncia a qualquer tempo antes da sentença
final, garantidos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, máxime quando a inicial ainda
não tenha sido sequer recebida originariamente pelo juízo competente, como se deu na espécie.
O princípio da independência funcional está diretamente atrelado à atividade finalística
desenvolvida pelos membros do Ministério Público, gravitando em torno das garantias: a) de uma atuação
livre no plano técnico-jurídico, isto é, sem qualquer subordinação a eventuais recomendações exaradas
pelos órgãos superiores da instituição; e b) de não poderem ser responsabilizados pelos atos praticados no
estrito exercício de suas funções.
Consoante o postulado do promotor natural, a definição do membro do Ministério Público
competente para oficiar em determinado caso deve observar as regras previamente estabelecidas pela
instituição para distribuição de atribuições no foro de atuação, obstando-se a interferência hierárquica
indevida da chefia do órgão por meio de eventuais designações especiais.
Nessa medida, a proteção efetiva e substancial ao princípio do promotor natural impede que o
superior hierárquico designe o promotor competente, bem como imponha a orientação técnica a ser
observada.
Assim, o membro do Ministério Público ostenta plena liberdade funcional não apenas na avaliação
inicial que faz, ao final da fase de investigação, no intuito de aferir a existência de justa causa para o
oferecimento da peça acusatória; como, também, no exame que realiza, ao final da instrução processual,
quanto à comprovação dos indícios de autoria originariamente cogitados. Certo é que a imparcialidade na
formação da opinio delicti se efetiva na hipótese em que o membro do Ministério Público atua com total
liberdade na formação de seu convencimento, é dizer, que sua atuação não poderá ser vinculada a
nenhuma valoração técnico-jurídica pretérita dos fatos sob avaliação, ainda que proveniente de outro
membro da instituição que possua atribuição para atuar em instância superior.
No caso em comento, é irrelevante que outros membros do Ministério Público com atribuição para
atuar em instância superior, em virtude da análise dos mesmos fatos, tenham, anteriormente, oferecido
denúncia de diferente teor em face do ora paciente, uma vez que, conforme devidamente reconhecido
pelos órgãos jurisdicionais a que submetida a pretensão, não eram aqueles — porquanto incompetente o
juízo — os promotores naturais para exercer a pretensão acusatória.
Portanto, o fato de o promotor natural — aquele com atribuição para atuar na 1ª instância — não
se encontrar tecnicamente subordinado e apresentar entendimento jurídico diverso, afasta qualquer
alegação de nulidade decorrente de alteração do teor da peça acusatória oferecida contra o paciente.
HC 137637/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 6.3.2018. (HC-137637)
(Informativo 893, Primeira Turma)
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Interrogatório
Ação penal originária e momento do interrogatório
A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto pela Procuradoria-
Geral da República (PGR) em face de decisão monocrática que determinou o interrogatório do réu como
ato inaugural do processo-crime, conforme previsão do art. 7º (1) da Lei 8.038/1990.
A agravante aduziu que, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o
interrogatório deve ser realizado após o término da instrução processual (AP 988 AgR).
Para o Colegiado, apesar de não haver uma alteração específica do art. 7º da Lei 8.038/1990, com
base no Código de Processo Penal, entende-se que o interrogatório é um ato de defesa, mais bem exercido
depois de toda a instrução, porque há possibilidade do contraditório mais amplo. Assim, determinou que a
instrução processual penal se inicie com a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que manteve a decisão impugnada com base no critério da
especialidade, uma vez que não houve alteração da Lei 8.038/1990 quanto ao momento de o réu ser
interrogado.
(1) Lei 8.038/1990: “Art. 7º Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório,
mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o
caso. ”
AP 1027/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luís Roberto Barroso, julgamento em
2.10.2018. (AP-1027)
(Informativo 918, Primeira Turma)
Intimação
Cerceamento de defesa e nulidade de intimação
A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, denegou a ordem de habeas
corpus e revogou a liminar anteriormente deferida, em que se pleiteava a anulação de intimação realizada
por meio de publicação da qual constava somente o nome por extenso de advogado já falecido,
acompanhado da expressão “e outros”.
O impetrante sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa e nulidade absoluta das intimações
feitas em nome de patrono já falecido.
A Turma entendeu que não houve prejuízo ao impetrante nem, consequentemente, incidência de
nulidade insuperável, pois havia outro advogado constituído à época da referida intimação, o qual seguiu
interpondo recursos – recurso em sentido estrito e embargos infringentes decididos por Tribunal de
Justiça, além de recursos especial e extraordinário, ambos com trânsito em julgado –, o que afasta a
existência de teratologia. Ressaltou que, antes da intimação, a defesa não havia informado ao Tribunal
acerca do falecimento do advogado intimado, incidindo no art. 565 do Código de Processo Penal (1), que
veda a arguição de nulidade à parte que tenha lhe dado causa.
Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que reconheceu a existência de nulidade na intimação
realizada mediante publicação apenas com o nome do advogado falecido.
(1) CPP: “Art. 565. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou
referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. ”
HC 138097/SP, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em
23.10.2018. (HC-138097)
(Informativo 921, Primeira Turma)
Investigação Penal
Colaboração premiada: prerrogativa de foro e competência
A Segunda Turma, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para determinar o
trancamento de inquérito instaurado perante o STJ em desfavor de governador. A investigação foi
instaurada para apurar a suposta prática de crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e falsidade
ideológica eleitoral.
162
O procedimento investigatório foi inaugurado com base em depoimentos colhidos em sede de
colaboração premiada celebrada com o Ministério Público estadual e homologada pelo respectivo juízo.
A defesa sustentou que houve usurpação de competência e de jurisdição da Procuradoria-Geral da
República e do STJ, o que teria acarretado a nulidade das provas dele derivadas.
A Turma asseverou que, nos termos da lei, o acordo de colaboração premiada deve ser remetido ao
juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade. Muito
embora a lei fale apenas em juiz, é possível que a homologação de delações seja da competência de
tribunal.
O colaborador admite seus próprios delitos e delata outros crimes. Assim, quanto à prerrogativa de
função, será competente o juízo mais graduado, observadas as prerrogativas de função do delator e dos
delatados. Essa prática vem sendo observada no STF.
No caso, o investigado celebrou acordo de colaboração com o Ministério Público estadual, o qual
foi homologado pelo juiz. O acordo foi rescindido e outro foi firmado e homologado, com os mesmos
sujeitos. O colaborador imputou delitos ao governador. Sustentou que um grupo de auditores da Receita
estadual cobrava de empresários vantagem indevida para deixar de apurar ou reduzir tributos. Durante o
período eleitoral de 2014, parte dos recursos teria sido repassada à campanha do paciente para o cargo de
governador. Como corroboração, o colaborador apresentou nota de compra de compensados, com
endereço de entrega na sede do comitê eleitoral da campanha do paciente. A despeito de terem sido
imputados delitos ao governador, a colaboração não foi realizada pela Procuradoria-Geral da República,
tampouco foi submetida à homologação pelo STJ.
Posteriormente, o STJ analisou a validade do acordo, em sede de reclamação. Reconheceu a
usurpação da própria competência, mas apenas após a homologação do acordo. Conforme a decisão, até
os depoimentos do colaborador, não havia elementos contra autoridades com prerrogativa de foro. Como
os elementos que atraíram a competência do STJ teriam surgido com o acordo, teria sido correto
homologar o acordo e, em seguida, remeter os autos ao STJ.
Essa interpretação, contudo, está em descompasso com o entendimento do STF, segundo o qual a
delação de autoridade com prerrogativa de foro atrai a competência do tribunal competente para a
respectiva homologação e, em consequência, do órgão do Ministério Público respectivo.
Após a instauração do inquérito, a defesa do paciente impugnou a utilização das declarações do
colaborador. O STJ decidiu, então, que o paciente não tinha legitimidade para impugnar o acordo.
O STF entende que o delatado não tem legitimidade para impugnar o acordo, por se tratar de
negócio jurídico personalíssimo. O contraditório em relação aos delatados seria estabelecido nas ações
penais instruídas com as provas produzidas pelo colaborador. A impugnação quanto à competência para
homologação do acordo, porém, diz respeito às disposições constitucionais quanto à prerrogativa de foro.
Assim, ainda que seja negada ao delatado a possibilidade de impugnar o acordo, esse entendimento não se
aplica em caso de homologação sem respeito à prerrogativa de foro. Portanto, o caso é de reconhecimento
da ineficácia, em relação ao governador, dos atos de colaboração premiada, decorrentes de acordo de
colaboração homologado em usurpação de competência do STJ. Por essa razão, as provas devem ser
excluídas do inquérito. Tento em vista que a instauração se deu com base exclusivamente nos atos de
colaboração, o inquérito deve ser trancado.
O Colegiado enfatizou, ainda, a necessidade de estrito cumprimento da lei quanto aos benefícios
passíveis de negociação e quanto à competência jurisdicional para dosar a sanção premial. O
estabelecimento de balizas legais para o acordo é uma opção do nosso sistema jurídico, para assegurar a
isonomia e evitar a corrupção dos imputados, mediante incentivos desmesurados à colaboração, e dos
próprios agentes públicos, aos quais se daria um poder sem limite sobre a vida dos imputados. As sanções
premiais previstas na lei para acordos fixados até a sentença são o perdão judicial, a redução da pena
privativa de liberdade e sua substituição por restritiva de direito. Além disso, a lei prevê que, mesmo que
não acordado, o perdão pode ser requerido ao juiz, considerando a relevância da colaboração prestada. O
perdão pode ser instrumentalizado por dispensa de ação penal, se o colaborador não for o líder da
organização criminosa e for o primeiro a prestar a efetiva colaboração. Na colaboração posterior à
sentença, a lei prevê a redução da pena até a metade e a relevação de requisitos objetivos para a
progressão do regime prisional.
De toda forma, compete ao STJ ratificar ou não a homologação dos acordos, avaliando a validade
de suas cláusulas. Eventual juízo sobre a validade dos acordos deverá ser baseado na decisão do STJ.
Vencido, em parte, o ministro Edson Fachin, que não determinou o trancamento do inquérito, por
considerar competir ao STJ a deliberação a respeito, uma vez avaliado o acordo por aquele tribunal.
163
HC 151605/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 20.3.2018. (HC-151605)
(Informativo 895, Segunda Turma)
Quebra de sigilo telefônico e telemático
A Segunda Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se discutia a
ilicitude das interceptações telefônicas e telemáticas e das demais provas que delas decorreram.
No caso, a recorrente foi denunciada em razão de desvios de verbas públicas federais mediante
utilização de expedientes fraudulentos, a caracterizar, em tese, os crimes de peculato, corrupção, fraude
em licitações, falsidade ideológica e formação de quadrilha.
A defesa sustentava que a recorrente estaria submetida a constrangimento ilegal, tendo em vista
que sua condenação teria sido fundamentada em provas ilícitas derivadas de sucessivas interceptações
telefônicas que perduraram por prazo excessivo. A recorrente alegava, ainda, nulidade da interceptação de
e-mails no decorrer das investigações. Ressaltava que as provas foram baseadas em denúncia anônima,
sem qualquer investigação preliminar por parte da autoridade policial.
A Turma assinalou que as interceptações não foram baseadas em uma denúncia propriamente
anônima, haja vista que, embora apócrifo o documento que noticia as ilicitudes, este indica o seu autor.
Destacou que a autoridade policial realizou as interceptações com base em diligência preliminar e
informações recebidas pelo Ministério da Justiça, bem como pelos dados fornecidos pela Controladoria-
Geral da União (CGU).
Registrou que a decisão proferida pelo juízo processante que autorizou a interceptação telefônica
está devidamente fundamentada, de modo que os elementos constantes dos autos são suficientes para
afastar os argumentos da defesa de que não haveria indícios razoáveis de autoria e materialidade delitiva
para se determinar a medida invasiva ou de que as provas pudessem ser colhidas por outros meios
disponíveis.
Afirmou que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, já sob a égide do ordenamento
constitucional vigente, que o sigilo de correspondência não é absoluto.
Ademais, a exceção constitucional ao sigilo alcança as comunicações de dados telemáticos, razão
pela qual não há nenhum tipo de vício.
RHC 132115/PR, rel. Min. Dias Tóffoli, julgamento em 6.2.2018. (RHC-132115)
(Informativo 890, Segunda Turma)
Nulidades
Recurso exclusivo da defesa e reformatio in pejus
A Segunda Turma, por maioria, denegou a ordem em habeas corpus, no qual se discutia a
existência de reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa.
O juízo a quo condenou os pacientes às penas do art. 4º, caput, da Lei 7.492/1986 (1) e do art. 1º,
VI, da Lei 9.613/1998 (2). O Ministério Público Federal não recorreu da decisão. Entretanto, o Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, em recurso exclusivo da defesa, reclassificou a conduta para os artigos 16
(3) e 22, parágrafo único (4), da Lei 7.492/1986. O Superior Tribunal de Justiça endossou o acórdão do
TRF 4ª, concluiu que não houve reformatio in pejus, pois aquela Corte Regional teria apenas adequado a
imputação ao quadro fático dos autos, em típica situação de emendatio libelli.
O Colegiado afirmou que o Supremo Tribunal Federal considera possível a realização de
emendatio libelli em segunda instância mediante recurso exclusivo da defesa, contanto que não gere
reformatio in pejus, nos termos do art. 617 do CPP (5).
No caso, o acórdão do TRF 4ª não agravou a situação dos pacientes, tendo em vista que o
quantum de pena aplicado em 1º grau teria sido respeitado. Ademais, a reclassificação jurídica dos fatos
imputados e a redução operada nas suas reprimendas deram causa à extinção da punibilidade dos
pacientes no que se refere ao delito do art. 16 da Lei 7.492/1986, tendo em vista à consumação da
prescrição, reconhecida em sede de embargos.
Vencido o Ministro Celso de Mello, que deferia o pedido de habeas corpus por entender que
houve ofensa à autoridade da coisa julgada, bem como reformatio in pejus.
(1) Lei 7.492/1986: “Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira: Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e
multa. ”
164
(2) Lei 9.613/1998: “Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou
propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (...) VI - (revogado pela lei
12.683/2012). ”
(3) Lei 7.492/1986: “Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração
(Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa. ”
(4) Lei 7.492/1986: “Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do
País: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título,
promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição
federal competente. ”
(5) CPP: “Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for
aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença. ”
HC 134.872/PR, rel. Min. Dias Tóffoli, julgamento em 27.3.2018. (HC 134872)
(Informativo 895, Segunda Turma)
Pena
Condenação pelo tribunal do júri e execução provisória da pena
Nas condenações pelo tribunal do júri não é necessário aguardar julgamento de recurso em
segundo grau de jurisdição para a execução da pena.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, não conheceu da impetração de
habeas corpus e revogou liminar que suspendia a execução da pena privativa de liberdade.
O paciente foi condenado pelo tribunal do júri a doze anos, cinco meses e dez dias de reclusão, em
regime inicial fechado, pela tentativa de homicídio qualificado. O Conselho de Sentença, porém, o
absolveu da imputação do delito de homicídio consumado.
Em sede de apelação, o tribunal de justiça afastou a redução de 2/3 da pena e estabeleceu o
patamar de 1/3 para cada uma das condenações, fixando a pena definitiva em dezenove anos, cinco meses
e dez dias de reclusão. Determinou a realização de novo júri no tocante à absolvição do crime de
homicídio, bem como o início da execução provisória da pena, reportando-se ao decidido, pelo Supremo,
no exame do HC 126.292.
A defesa argumentou que a execução da pena dependeria de novo julgamento pelo tribunal do júri
e que fundamentar a decisão exclusivamente no entendimento firmado no HC 126.292 ofenderia o
princípio da fundamentação das decisões jurídicas, previsto no art. 93, IX, da CF (1).
A Turma asseverou que as decisões do tribunal do júri são soberanas. Por isso, o tribunal de justiça
pode, eventualmente, anulá-las, mas não pode substituí-las.
Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que concedeu a ordem e rejeitou a preliminar de
inadequação de habeas corpus.
(1) CF: “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura,
observados os seguintes princípios: (...) IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas
todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus
advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o
interesse público à informação;”
HC 140449/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em
6.11.2018. (HC-140449)
(Informativo 922, Primeira Turma)
Prazo recursal
Ministério Público e tempestividade de agravo em processo criminal
A Primeira Turma concedeu a ordem de habeas corpus, com base no art. 39 (1) da Lei
8.038/1990, para declarar a intempestividade de agravo regimental interposto pelo Ministério Público no
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e reestabelecer as penas impostas pelo juízo de segundo grau, que
foram aumentadas a partir do acolhimento do recurso.
A Turma afirmou que o prazo para interposição de agravo pelo Estado-acusador em processo
criminal é de cinco dias (RE 94.013/DF). O Ministério Público não possui, em matéria criminal, ao
contrário da Defensoria Pública, a prerrogativa de prazo recursal em dobro.
165
(1) Lei 8.038/1990: “Art. 39 - Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame
à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias. ”
HC 120275/PR, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 15.5.2018. (HC-120275)
(Informativo 902, Primeira Turma)
Prerrogativa de Foro
Prorrogação de competência e prerrogativa de foro
Finalizada a instrução processual com a publicação do despacho de intimação para serem
apresentadas as alegações finais, mantém-se a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para o
julgamento de detentores de foro por prerrogativa de função, ainda que referentemente a crimes não
relacionados ao cargo ou função desempenhada.
Sob essa orientação, a Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental
interposto em face de decisão que, com base no que decidido na Ação Penal (AP) 937, deslocou o
processo para a primeira instância a fim de que fosse julgado o delito cometido quando o réu exercia
cargo público estadual em momento anterior ao início do exercício do mandato de parlamentar federal.
O Colegiado entendeu que, no caso em comento, toda a instrução processual penal ocorrera no
STF, tendo sido apresentadas as alegações finais pela acusação e pela defesa. Uma das teses firmadas no
julgamento da AP 937 foi precisamente a de que, após a instrução criminal, a competência do Tribunal se
prorroga.
No referido precedente, o Plenário firmou as seguintes teses: a) “O foro por prerrogativa de função
aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções
desempenhadas”; e b) “Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação
para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais
afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer
que seja o motivo”. A tese “b” – preservação da competência após o final da instrução processual – deve
ser aplicada mesmo quando não for o caso de aplicação da tese “a”, ou seja, preserva-se a competência do
STF na hipótese em que tenha sido finalizada a instrução processual, mesmo para o julgamento de
acusados da prática de crime cometido fora do período de exercício do cargo ou que não seja relacionado
às funções desempenhadas.
Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Alexandre de Moraes, que negaram provimento
ao recurso. Entenderam que a competência penal do STF pressupõe ter sido o crime praticado no
exercício do mandato e estar a este, de alguma forma, ligado, inadmitida a prorrogação de competência de
natureza absoluta.
AP 962/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em
16.10.2018. (AP-962)
(Informativo 920, Primeira Turma)
Prescrição
Suspensão do prazo prescricional e parcelamento do débito fiscal
O prazo prescricional não corre enquanto estiverem sendo cumpridas as condições do parcelamento do débito
fiscal.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma negou provimento a agravo regimental em recurso
extraordinário em que se pleiteava o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
O colegiado entendeu que, por estar suspensa a pretensão punitiva durante o período em que estiverem sendo
cumpridas as condições do parcelamento do débito, também fica suspenso o prazo prescricional. Permitir que a
prescrição siga seu curso normal durante o período de adesão voluntária do contribuinte ao programa de recuperação
fiscal serviria como estratégia do réu para alcançar a impunidade.
ARE 1037087 AgR/SP, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 14.8.2018.
(Informativo 911, Segunda Turma)
Prisão Domiciliar
166
Prisão Domiciliar Humanitária e Súmula 691/STF
A Turma, por maioria, conheceu da impetração e concedeu a ordem de habeas corpus para
converter a custódia preventiva do paciente em prisão domiciliar humanitária, na forma do art. 318, II (1),
do Código de Processo Penal (CPP). Determinou, ainda, que a prisão domiciliar deferida seja reavaliada
pelo juízo processante a cada dois meses, enquanto perdurar a necessidade da custódia preventiva
decretada (CPP, art. 312 (2)).
Os impetrantes sustentaram que as circunstancias do caso autorizam a mitigação do Enunciado 691
(3)
da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), tendo em vista que o paciente foi operado de tumor
maligno e carece de tratamento pós-operatório adequado, circunstância incompatível com a condição de
preso preventivo.
O Colegiado reconheceu a possibilidade de superação excepcional do Enunciado 691 para
assegurar ao paciente a prisão domiciliar humanitária (CPP, art. 318, inciso II).
Enfatizou que, tendo em vista o alto risco de saúde, a grande possibilidade de desenvolver
infecções no cárcere e a impossibilidade de tratamento médico adequado na unidade prisional ou em
estabelecimento hospitalar — tudo demostrado satisfatoriamente no laudo pericial —, a concessão do
writ se faz necessária para preservar a integridade física e moral do paciente, em respeito à dignidade da
pessoa humana (CF, art. 1º, III (4)).
Vencido o ministro Edson Fachin, que denegava a ordem. Considerou incabível o habeas corpus,
pois constava do laudo pericial que o preso estava em bom estado geral, nutricional e psicológico, embora
levemente deprimido.
(1) CPP: “Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) II - extremamente debilitado por
motivo de doença grave; (...) Parágrafo único: Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. ”
(2) CPP: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (...) Parágrafo
único: A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras
medidas cautelares (art. 282, § 4º). ”
(3) Súmula 691/STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em
habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. ”
(4) CF: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-
se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana. ”
HC 153961/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 27.3.2018. (HC-153961)
(Informativo 895, Segunda Turma)
Prisão Preventiva
Habeas corpus e prisão preventiva
O Plenário, por maioria, não conheceu de habeas corpus em que se discutiu a higidez de prisão preventiva
decretada no âmbito de ação penal e, posteriormente, confirmada em sentença condenatória.
Preliminarmente, o Tribunal, também por maioria, entendeu possível a remessa de habeas corpus ao
Plenário, pelo relator, de forma discricionária, com fundamento no art. 21, XI (1), do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal (RI/STF), em linha com o entendimento manifestado pelo ministro Edson Fachin
(relator).
O relator registrou que a Constituição Federal (CF) atribui aos Tribunais a elaboração de seus regimentos
internos (CF, art. 96, I, “a” (2)), os quais configuram normas de idêntica categoria que as leis, solucionando-se
eventual antinomia não pela categoria normativa, mas, sim, pela substância regulada (ADI 1.105 MC).
Nesta senda, o RI/STF confere ao relator a atribuição de remeter processos ao Tribunal Pleno (RI/STF,
artigos 6º, II, “c”; 21, XI; 22, § único, “a” e “b” (3)), ato esse que sequer desafia impugnação recursal (RI/STF, art.
305 (4)).
Determinadas matérias são naturalmente vocacionadas ao crivo do Tribunal, em sua composição Plenária,
ou mesmo ao órgão especial que detenha competência para tanto (CF, artigos 97; 102, § 3º e 103-A; e Enunciado
10 da Súmula Vinculante do STF). Ou seja, mesmo no que toca ao funcionamento e organização interna, os
Tribunais não detêm competência normativa ilimitada, na medida em que devem ser observadas as restrições
constitucionais próprias.
O STF encontra, em sua composição Plenária, a unidade sinérgica à qual incumbe, por excelência, a
guarda da Constituição e o exercício integral de sua competência. Embora, regimentalmente, sejam admitidas e
legítimas diversas atuações fracionárias e unipessoais, é no colegiado maior que a missão constitucional da Corte
resta exercitada em sua inteireza.
167
Vencidos, no ponto, os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, os quais ressaltaram a
necessidade de que o deslocamento de processos ao Plenário se dê motivadamente, na forma do art. 93, IX, da
Constituição Federal.
Quanto ao conhecimento do writ, prevaleceu o voto do relator, que não conheceu do habeas corpus,
porquanto a superveniência de sentença condenatória acarreta a modificação do debate processual, bem como a
alteração do título prisional originário.
Isso enseja o advento de uma realidade processual de maior amplitude em relação à considerada no
momento da formalização da impetração em julgamento.
Nessa medida, a superveniente prolação de sentença condenatória impõe uma alteração do campo
argumentativo, exigindo-se que o exame das questões articuladas pelo impetrante opere-se à luz de um espectro
processual não coincidente com o inicialmente impugnado.
Vencidos os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de
Mello, que conheceram do writ.
Em seguida, o Tribunal analisou a possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Prevaleceu, no ponto, também o voto do relator, o qual não verificou a ocorrência de constrangimento ilegal apto
a ensejar a concessão da ordem.
Registrou que, para fins de decretação da prisão preventiva, são necessárias a prova da existência do crime
e a existência de indícios suficientes de autoria, sendo indispensável também a presença de algum dos requisitos
previstos no art. 312 (5) do Código de Processo Penal (CPP).
A compreensão do STF é no sentido de que o fundado receio da prática de novos delitos pode configurar
risco à ordem pública e, por consequência, legitimar a adoção da medida prisional (HC 140.215 AgR e HC
136.298).
Outrossim, a gravidade concreta do crime e especificidades do modus operandi podem ser considerados
como fundamento da prisão preventiva, desde que vislumbrada a possibilidade de reiteração delituosa e, portanto,
com observância da finalidade acautelatória que lhe é própria.
O cenário fático delineado nos autos revela a periculosidade concreta do paciente, circunstância que
evidencia o fundado receio de prática de futuras infrações, ainda que não inseridas no exato contexto em que os
fatos pretéritos teriam se desenrolado. Registre-se, inclusive, que parte dos recursos supostamente objeto de
lavagem de dinheiro não foi recuperada.
Por outro lado, não se verifica a alegada duração desarrazoada da prisão processual em análise. Isso
porque a jurisprudência da Corte é firme no sentido de que não procede a alegação de excesso de prazo quando a
complexidade do feito, as peculiaridades da causa ou a defesa contribuem para eventual dilação do prazo (HC
139.430).
O trâmite processual na origem revela-se compatível com a duração razoável do processo, em face da
complexidade dos fatos, das características processuais da controvérsia e das nuanças probatórias da ação penal.
Vencidos os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, que
concederam a ordem de habeas corpus.
(1) RI/STF: “Art. 21. São atribuições do Relator: (...) XI – remeter habeas corpus ou recurso de habeas corpus ao julgamento do Plenário. ”
(2) CF: “Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com
observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos
jurisdicionais e administrativos. ”
(3) RI/STF: “Art. 6º Também compete ao Plenário: (...) II – julgar: (...) c) os habeas corpus remetidos ao seu julgamento pelo Relator; Art.
21. São atribuições do Relator: (...) XI – remeter “habeas corpus” ou recurso de “habeas corpus” ao julgamento do Plenário; Art. 22. O Relator
submeterá o feito ao julgamento do Plenário, quando houver relevante arguição de inconstitucionalidade ainda não decidida. Parágrafo único. Poderá o
Relator proceder na forma deste artigo: a) quando houver matérias em que divirjam as Turmas entre si ou alguma delas em relação ao Plenário. b)
quando em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas, convier pronunciamento do Plenário. ”
(4) RI/STF: “Art. 305. Não caberá recurso da deliberação da Turma ou do Relator que remeter o processo ao julgamento do Plenário, ou que
determinar, em agravo de instrumento, o processamento de recurso denegado ou procrastinado. ”
(5) CPP: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. ”
HC 143333/PR, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 11 e 12.4.2018. (HC-143333)
Parte 1: Parte 1:
Parte 2: Parte 2:
Parte 3: Parte 3:
(Informativo 897, Plenário)
168
Prisão preventiva e pressupostos
A Segunda Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, concedeu a ordem de habeas
corpus. Confirmou a liminar deferida, para substituir a prisão preventiva decretada por juiz federal de
primeira instância, em 2.5.2018, se por outro motivo não estiver preso o paciente, pelas seguintes medidas
cautelares diversas da prisão [Código de Processo Penal (CPP), art. 319]: a) comparecimento periódico
em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo magistrado, para informar e justificar atividades (inciso
I); b) proibição de manter contato com os demais investigados, por qualquer meio (inciso III); c)
proibição de deixar o País sem autorização do juízo, devendo entregar seu(s) passaporte(s) em até 48
horas [inciso IV e art. 320 (1)] (Informativo 912).
De início, o colegiado não conheceu do agravo regimental interposto pela Procuradoria Geral da
República, em razão da reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido da
inadmissibilidade de agravo interno contra decisão do relator que, nesta sede processual, motivadamente,
defere ou indefere pedido liminar.
Em seguida, superou o Verbete 691 (2) da Súmula do STF, por vislumbrar constrangimento ilegal,
e conheceu do writ.
O art. 312 do CPP exige a prova da existência do crime. O decreto prisional, no entanto, descreve
de forma genérica e imprecisa a conduta do paciente e não deixa claro, em nenhum momento, os delitos a
ele imputáveis e que justificariam a prisão preventiva.
A Turma reiterou entendimento do STF no sentido de que a liberdade de um indivíduo suspeito da
prática de infração penal somente pode sofrer restrições se houver decisão judicial devidamente
fundamentada, amparada em fatos concretos, e não apenas em hipóteses ou conjecturas, na gravidade do
crime ou em razão de seu caráter hediondo.
Nos termos da nova redação do art. 319 do CPP, o juiz pode dispor de outras medidas cautelares
de natureza pessoal, diversas da prisão, e escolher aquela mais ajustada às peculiaridades da espécie, de
modo a tutelar o meio social, mas também dar, mesmo que cautelarmente, resposta justa e proporcional
ao mal supostamente causado pelo acusado. Assim, o perigo que a liberdade do paciente representa à
ordem pública ou à aplicação da lei penal pode ser mitigado por medidas cautelares menos gravosas do
que a prisão.
Além disso, os fatos imputados ao paciente são consideravelmente distantes no tempo da
decretação da prisão.
O ministro Gilmar Mendes (relator) observou que o decreto imputa ao paciente transações —
operações de dólar-cabo invertido — que, embora suspeitas, são, em princípio, atípicas.
Vencidos os ministros Edson Fachin e Celso de Mello, que não conheceram do habeas corpus, em
face do Enunciado 691 do STF, e reputaram escorreita a fundamentação da prisão preventiva.
(1) CPP: “Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar
as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas.”
(2) Súmula do STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”
HC 157.604/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4.9.2018. (HC-157604)
(Informativo 914, Segunda Turma)
Processos os tribunais e meios de impugnação de decisões judiciais
Embargos infringentes e pressupostos
O Plenário, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática
que inadmitiu embargos infringentes opostos contra acórdão condenatório proferido pela Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal (STF).
Preliminarmente, o Tribunal entendeu cabíveis embargos infringentes contra decisão proferida em sede de
ação penal de competência originária das Turmas, e, por maioria, fixou como requisito de cabimento desse
recurso a existência de dois votos minoritários absolutórios em sentido próprio.
O Plenário reiterou entendimento exarado quando do julgamento da AP 470 AgR-vigésimo sexto/MG
(DJe de 17.2.2014), no sentido de que o art. 333, I (1), do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
(RI/STF), que prevê o cabimento de embargos infringentes, não foi revogado de modo expresso pela Lei
169
8.038/1990, não havendo incompatibilidade entre os dois diplomas normativos. Desse modo, subsiste no
ordenamento jurídico o referido recurso.
Entretanto, ao tempo em que elaborado o RI/STF, as ações penais eram julgadas tão somente pelo
Plenário. Não havia previsão expressa quanto ao cabimento de embargos infringentes contra decisão das Turmas.
Por isso, a Corte deve construir uma solução, levando em conta os precedentes mais próximos, a analogia e os
princípios gerais do Direito.
Nessa linha, considerada a existência de certa lógica processual, os embargos infringentes são cabíveis
quando caracterizada divergência relevante, a ponto de gerar dúvida razoável sobre o acerto de determinada
decisão.
No julgamento da AP 409 EI-AgR-segundo/CE (DJe de 1º.9.2015), o Tribunal decidiu que a oposição de
embargos infringentes depende, quanto à sua admissibilidade, da existência, em favor do réu, de, pelo menos,
quatro votos vencidos de conteúdo absolutório em sentido próprio, não se revelando possível, para efeito de
compor esse número mínimo, a soma de votos minoritários de conteúdo diverso, como, por exemplo, o eventual
reconhecimento de prescrição.
O art. 333, parágrafo único (2), do RI/STF, prevê a exigência de quatro votos para o cabimento de
embargos infringentes — ao tempo em que só eram cabíveis de decisões do Plenário —, a caracterizar, assim, a
existência de divergência relevante.
No entanto, ante a falta de disposição expressa para o cabimento de embargos infringentes de decisão das
Turmas, há que se estabelecer algum critério para a verificação da existência de divergência relevante, o ponto de
justificar a interposição do recurso.
À medida em que, para a oposição de embargos infringentes em face de decisão do Plenário são
necessários quatro votos divergentes no sentido da absolvição em sentido próprio, em relação às decisões da
Turma, há que se verificar a existência de dois votos divergentes, também no sentido da absolvição própria.
Na espécie, são manifestamente inadmissíveis os embargos infringentes. Isso porque, de um lado, não se
verificou no acórdão embargado a ocorrência de dois votos absolutórios; de outro, o único voto divergente
apresentado não tratou de absolvição em sentido próprio, ou seja, não expressou juízo de improcedência da
pretensão executória, apenas reconheceu a existência de nulidade processual e a ocorrência de prescrição da
pretensão punitiva. Ademais, no mérito, o juízo condenatório foi assentado à unanimidade pela Turma.
A despeito da insurgência do agravante quanto à decisão monocrática que rejeitou os embargos
infringentes, é necessário registrar que o próprio Plenário, ao julgar a AP 470 QO-décima primeira/MG (DJe de
30.4.2009), decidiu que cabe ao relator da ação penal originária analisar monocraticamente a admissibilidade dos
embargos infringentes opostos em face de decisões condenatórias. O presente caso demandou solução idêntica.
Assim, a manifesta inadmissibilidade dos embargos, na esteira da jurisprudência da Corte, revelou o caráter
meramente protelatório dos infringentes, razão por que não impediu o imediato cumprimento da decisão
condenatória.
Vencidos os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, e, em menor
extensão, o ministro Alexandre de Moraes, que deram provimento ao agravo. Consideraram presentes os
pressupostos dos embargos infringentes e impossível cogitar-se da exigência de dois votos minoritários
absolutórios como requisito de cabimento do recurso. O ministro Alexandre de Moraes, por outro lado, entendeu
que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva constitui preliminar de mérito, configurada, na espécie,
a hipótese disciplinada no art. 333, I, do RI/STF.
Por fim, o ministro Edson Fachin (relator) concedeu, de ofício, prisão domiciliar ao agravante, restando
prejudicada a pretensão formulada no HC 152.707/DF.
(1) RI/STF: “Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma. I – que julgar procedente a ação
penal. ”
(2) RI/STF: “Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos
divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta. ”
AP 863 EI-AgR/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 18 e 19.4.2018. (AP-863)
HC 152707/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 18 e 19.4.2018. (HC-152707)
Parte 1: Parte 1:
Parte 2: Parte 2:
Parte 3: Parte 3:
Parte 4: Parte 4:
Parte 5:
(Informativo 898, Plenário)
170
Provas
Acordo de leniência e compartilhamento de provas
A Segunda Turma negou provimento a agravo regimental para manter decisão que deferiu o
compartilhamento de provas originalmente produzidas a partir de acordo de leniência, para a instrução de
inquérito em trâmite no âmbito do Ministério Público estadual.
O compartilhamento visa promover a instrução de inquérito civil que investiga possível prática de
ato de improbidade e lesão ao erário em razão do recebimento de valores destinados à campanha eleitoral
de parlamentar federal.
A Turma afirmou que, no acordo de leniência em questão, o Ministério Público Federal (MPF) se
compromete a não propor, contra os aderentes, qualquer ação de natureza cível ou penal em relação aos
fatos e condutas nele revelados.
Todavia, não há óbice ao compartilhamento das provas, desde que o pedido se mostre
adequadamente delimitado e justificado, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF)
(Pet 6.845 e Pet 7.463), observadas cautelas especiais quando se tratar de colaboração premiada e acordo
de leniência. Dessa forma, é legítimo o compartilhamento com o fim de instrução de inquérito que
investiga pessoa a qual não celebrou acordo de leniência, desde que não acarrete eventual prejuízo aos
aderentes do instrumento.
Inq 4420/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 21.8.2018
(Informativo 913, Segunda Turma)
Colaboração premiada e termo de compartilhamento
Não há óbice ao compartilhamento de delação premiada desde que haja delimitação dos fatos.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma negou provimento a agravo regimental em que se
discutia a possibilidade de compartilhamento de delação premiada entre o Ministério Público Federal
(MPF) e o estadual.
O Ministério Público estadual requereu acesso aos termos de depoimento de colaborador para fins
de apuração de eventual prática de ato de improbidade administrativa por parte de agente público.
O MPF, por outro lado, sustentou a superveniente incompetência do Supremo Tribunal Federal
(STF) para deliberar sobre as pretensões que envolvam o compartilhamento de provas já remetidas a
outras instâncias do Poder Judiciário.
A Turma entendeu que remanesce a competência do juízo homologador do acordo de colaboração
premiada para deliberação acerca de pretensões que envolvam o compartilhamento de termos de
depoimento prestados pelo colaborador, ainda que haja remessa a outros órgãos do Poder Judiciário.
Salientou ser pacífica a jurisprudência no sentido de se admitir, em procedimentos
administrativos, o empréstimo de prova do processo penal, bem como para subsidiar apurações de cunho
disciplinar.
Por fim, afirmou que, reconhecidas as delimitações consubstanciadas, no caso, pelo termo de
depoimento, não há causa impeditiva ao compartilhamento requerido.
PET 7065/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 30.10.2018. (PET-7065)
(Informativo 922, Segunda Turma)
Recursos
Apelação: inclusão de circunstâncias judiciais sem incremento da pena e “reformatio in
pejus”
Não viola o princípio da proibição da reformatio in pejus a reavaliação das circunstâncias
judiciais em recurso de apelação penal, no âmbito do efeito devolutivo, desde que essa não incorra em
aumento de pena.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, denegou a ordem de habeas
corpus.
171
No julgamento em primeira instância, a pena-base foi fixada em dois anos e seis meses acima do
mínimo legal devido à avaliação de três circunstâncias negativas: antecedentes, consequências do crime e
culpabilidade.
O tribunal de justiça local, ao reavaliar as circunstâncias em face de apelação defensiva, retirou a
relativa aos antecedentes, por falta de sentença transitada em julgado; acrescentou fundamentação, antes
omissa, às consequências do crime; reafirmou a culpabilidade; e incluiu um terceiro fator, circunstâncias
do crime, não mencionado anteriormente. Dessa forma, manteve a pena-base.
A defesa aduziu a ausência de embasamento fático em relação aos aspectos culpabilidade e
consequências do crime e afirmou o caráter desfavorável da reanálise da sentença ao réu, apesar da não
alteração da pena (Informativo 877).
Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que concedeu a ordem. Ressaltou a impossibilidade
de decisão prejudicial ao réu em recurso da defesa e, por conseguinte, a incoerência quanto à substituição
das circunstâncias judiciais.
HC 126457/PA, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento
em 6.11.2018. (HC 126457/PA)
(Informativo 922, Primeira Turma)
Tempestividade e recurso interposto antes da publicação do acórdão
Não é extemporâneo recurso interposto antes da publicação do acórdão.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma concedeu, em parte, habeas corpus para afastar a
intempestividade de recurso especial e determinar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) continue a apreciar o
referido recurso.
No caso, o STJ não conheceu do recurso especial por ter sido ele protocolado antes da publicação de acordão
do tribunal de justiça.
HC 113826, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 10.4.2018. (HC- 113826)
(Informativo 897, Primeira Turma)
Transferência de Preso
Regalias e transferência para outra unidade da federação
A Segunda Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para determinar o retorno de preso preventivo a
estabelecimento penal no juízo de origem, diante da manifesta ilegalidade de sua transferência para presídio em outra
unidade da federação.
A mudança foi determinada com fundamento em supostas regalias que o paciente teria recebido no ambiente
carcerário, em atendimento a requisição do Ministério Público Federal.
Para o Colegiado, no entanto, é inviável a remoção de apenado para outro Estado com fundamento em
suposto tratamento privilegiado. Apenas razões excepcionalíssimas e devidamente fundamentadas poderiam
legitimar essa medida.
O art. 5º, LXIII, da Constituição Federal (CF)
(1) assegura o direito do preso à assistência da família, bem
como o art. 103 da Lei de Execução Penal (LEP) prevê que o recolhimento deve ocorrer “em local próximo ao seu
meio social e familiar” (2). O interesse da instrução processual, ainda assim, recomenda a permanência do recolhido
no local onde responde ação penal em fase de instrução.
Ademais, o Código de Processo Penal (CPP) dispõe que, “ressalvados os casos de urgência ou de perigo de
ineficácia da medida”, o juiz deve estabelecer contraditório prévio em relação a requerimentos de medida cautelar
pessoal (art. 282, § 3º) (3).
A determinação, no entanto, teve amparo fático em apurações realizadas unilateralmente pela acusação e, a
despeito de inexistir urgência, a defesa não foi previamente ouvida. O paciente não está sequer sofrendo
procedimento disciplinar em decorrência de seu comportamento carcerário. Não houve, assim, respeito ao devido
processo legal nem ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CF) (4).
Por fim, a Turma ressaltou que, durante o transporte, o paciente foi exibido às câmeras de televisão algemado
por pés e mãos, a despeito de sua aparente passividade, em afronta ao Enunciado 11 da Súmula Vinculante
(5). O uso
infundado de algemas é causa suficiente para invalidar o ato processual.
172
Considerou, ainda, que o abuso no uso de algemas também enseja a responsabilidade disciplinar, civil e penal
do agente ou da autoridade. Por essa razão, determinou a instauração de inquérito no Supremo Tribunal Federal
(STF) para apurar eventual abuso de autoridade (art. 4º, “b”, da Lei 4.898/1965) (6). O éthos da jurisdição
constitucional é impedir que se cometam violações contra os direitos humanos.
Vencido o ministro Edson Fachin, que denegava a ordem, por considerar demonstrada a excepcionalidade
que justificaria o afastamento do direito do preso ao recolhimento em local próximo ao seu meio social e familiar.
(1) Constituição Federal: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIII
- o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. ”
(2) Lei de Execução Penal: “Art. 103. Cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da
Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar. ”
(3) Código de Processo Penal: “Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (...) § 3º
Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da
parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. ”
(4) Constituição Federal: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LIV -
ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. ”
(5) Enunciado 11 da Súmula Vinculante: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à
integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil
do Estado. ”
(6) Lei 4.898/1965: “Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: (...) b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a
constrangimento não autorizado em lei. ”
HC 152.720/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 10.4.2018. (HC- 152720)
(Informativo 897, Segunda Turma)
Tribunal do júri
Pronúncia e devido processo legal
A Primeira Turma indeferiu a ordem de habeas corpus em que se discutia a nulidade absoluta de
pronúncia.
A defesa sustentava a nulidade absoluta do feito, em razão da ausência das alegações finais por
abandono da causa pelo advogado. Sustentava, também, a violação ao devido processo legal, diante da
modificação da tese acusatória em plenário, sem que tivesse sido oportunizado o exercício do
contraditório.
A Turma entendeu não ter ocorrido nulidade processual, tendo em vista que, na audiência de
instrução, a defesa técnica postulou a impronúncia. Além disso, não constatou ilegalidade. Afirmou haver
correlação entre o que foi arguido pelo Estado-acusador em plenário e a pronúncia.
HC 129.263/RS, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 15.5.2018. (HC-129263)
(Informativo 902, Primeira Turma)
173
DIREITO TRIBUTÁRIO
Contribuição
PIS e alteração da base de cálculo para instituição financeira
São constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração
Social (PIS), previstas no art. 72, V
(2)
, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT),
destinada à composição do Fundo Social de Emergência (FSE), nas redações da Emenda Constitucional
Revisional (ECR) 1/1994 e das Emendas Constitucionais (ECs) 10/1996 e 17/1997, observados os
princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária.
Com base nessa orientação, o Supremo Tribunal Federal (STF), em conclusão de julgamento e por
maioria, ao apreciar o Tema 665 da repercussão geral em conjunto com outro processo, negou provimento
a recursos extraordinários em que se discutiu: (a) a constitucionalidade das modificações efetuadas na
base de cálculo e na alíquota da contribuição ao PIS, destinada à composição do FSE e devida pelos
contribuintes a que se refere o § 1º do art. 22 (1)
da Lei 8.212/1991 (instituições financeiras e
equiparadas), no período de vigência do art. 72, V (2), do ADCT; e (b) a possibilidade de se afastar a
referida contribuição nos períodos entre a publicação das emendas e o nonagésimo dia de sua publicação,
bem como de sua aplicação retroativa. (Informativo 866).
De início, o Plenário reafirmou jurisprudência no sentido da aplicabilidade do princípio da
anterioridade nonagesimal à modificação, ainda que por emenda constitucional, de alíquota de
contribuição (RE 587.008/SP). A solução de continuidade entre a vigência de determinada emenda
constitucional e a entrada em vigor de nova emenda que majore ou reinstitua o tributo impede que se
considere haver mera prorrogação do quanto estabelecido no texto primitivo.
Originariamente, a ECR 1/1994 previu a cobrança do PIS, devido pelas instituições financeiras e
equiparadas, com vigência restrita nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, calculada mediante a
aplicação da alíquota diferenciada de 0,75% sobre a receita bruta operacional.
Com a EC 10/1996 (de 4.3.1996), a cobrança da exação foi novamente instituída, mas com
aplicação entre 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, mantida a alíquota, a qual passou a ser
alterada por lei ordinária.
Posteriormente, a EC 17/1997 (de 22.11.1997) reinstituiu a contribuição, com incidência entre 1º
de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, preservadas as demais características da norma anterior.
Para a Corte, as ECs 10/1996 e 17/1997 violaram os princípios da irretroatividade e da
anterioridade nonagesimal. Não se trata de meras prorrogações de emendas anteriores, uma vez que
houve a efetiva inovação do ordenamento jurídico nas reinstituições da contribuição ao PIS prevista no
inciso V do art. 72 do ADCT, inclusive com aplicação retroativa.
Desse modo, o tributo não pode ser cobrado em relação a fatos geradores ocorridos antes do início
da vigência de cada uma dessas emendas, respectivamente, nem antes de decorridos noventa dias de suas
publicações.
Em seguida, foi analisada a alegação de inconstitucionalidade da MP 517/1994 (e suas reedições),
convertida na Lei 9.701/1998, por suposta violação ao art. 73 do ADCT (3), segundo o qual o Fundo
Social de Emergência não pode ser regulado por medida provisória [CF, art. 59, V (4) ].
Para o colegiado, o ato impugnado não regulou o fundo, nem modificou o conceito de receita bruta
operacional mencionado no art. 72, V, do ADCT. Ao contrário, apenas dispôs sobre deduções e exclusões
da base de cálculo da contribuição ao PIS, sem introduzir um novo conceito de receita.
Ademais, consignou ser válida a fixação de alíquota maior para as instituições financeiras e
equiparadas, ausente violação ao princípio da isonomia. O STF já firmou entendimento de que não viola o
princípio da isonomia o estabelecimento de alíquotas e de bases de cálculo diferenciadas para essas
pessoas jurídicas, em período anterior ou posterior à introdução do § 9º (5) do art. 195 pela EC 20/98 (RE
235.036 e RE 598.572).
É válida a adoção de alíquota majorada para contribuintes que se encontrem em situações diversas,
para fins de custeio da seguridade social. As pessoas jurídicas enquadradas no conceito de instituições
financeiras auferem vultoso faturamento ou volumosa receita.
No mais, quanto à base de cálculo da contribuição, a ECR 1/1994 e suas sucessoras, no art. 72, V,
do ADCT, cuidaram de estabelecer qual a base de cálculo da contribuição ao PIS — a receita bruta
operacional conforme definida na legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza
174
(IR). Para a Corte, essa regulamentação infraconstitucional pode ser validamente implementada por
medida provisória.
Por fim, consignou que, no que tange às instituições financeiras e congêneres, a base de cálculo do
PIS abrange tanto (a) as receitas da intermediação financeira, tais como as decorrentes de operações de
câmbio e com títulos e valores mobiliários; quanto (b) outras receitas operacionais, categoria em que se
enquadram as receitas decorrentes da prestação de serviços e as advindas de tarifas bancárias.
Vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento a um dos recursos
extraordinários para declarar o direito do contribuinte de recolher a contribuição ao PIS nos termos da LC
7/1970, durante a vigência do artigo 72 do ADCT, com a redação dada pela EC 10/1996. Vencido
também quanto à fixação de tese de repercussão geral em recurso extraordinário anterior ao regime.
(1) Lei 8.212/1991: “Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art.
23, é de: (...) § 1º No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas,
sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de
títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de
capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das
contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de
cálculo definida nos incisos I e III deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001). ”
(2) ADCT: “Art. 72, V – a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar nº 7, de 7
de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios
financeiros de 1994 a 1995, bem assim nos períodos de 1ºde janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e de 1º de julho de 1997 a 31 de
dezembro de 1999, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração por lei ordinária
posterior, sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 1997). ”
(3) ADCT: “Art. 73. Na regulação do Fundo Social de Emergência não poderá ser utilizado o instrumento previsto no
inciso V do art. 59 da Constituição. ”
(4) CF: “Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: (...) V - medidas provisórias. ”
(5) CF: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais: (...) § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de
cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da
condição estrutural do mercado de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005). ”
RE 578846/SP, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 6.6.2018. (RE-578846)
(Informativo 905, Plenário – Repercussão Geral)
Contribuição Social
PIS/PASEP: regime diferenciado entre estatais e demais empresas privadas
Não ofende o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal (CF) (1) a escolha legislativa de reputar
não equivalente a situação das empresas privadas com relação às sociedades de economia mista, às
empresas públicas e suas respectivas subsidiárias exploradoras de atividade econômica, para fins de
submissão ao regime tributário das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), à luz dos princípios da igualdade
tributária e da seletividade no financiamento da Seguridade Social.
Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 64 da repercussão geral,
negou provimento a recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de se criar tratamento mais
gravoso para as estatais que exploram atividade econômica em comparação às empresas privadas, no que
tange às contribuições para o PIS/PASEP.
Para a Corte, é válida a cobrança da contribuição para o PASEP das estatais, ao passo que as
demais empresas privadas recolhem para o PIS, tributo patrimonialmente menos gravoso. Não há
inconstitucionalidade nessa diferenciação que justifique a apontada ofensa ao art. 173, no § 1º, II, da CF
(1), de modo que é legítima a escolha legislativa de reputar como não equivalentes a situação das
empresas privadas num cotejo com as estatais.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que proveu o recurso para considerar indevida a adoção de
regime mais gravoso para as sociedades públicas em comparação com as demais empresas privadas, sob
pena de mitigação da equiparação constitucional prevista na Carta Magna.
(1) CF: “Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo
Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme
175
definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas
subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo
sobre: (...) II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis,
comerciais, trabalhistas e tributários.”
RE 577494/PR, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 13.12.2018. (RE-577494)
(Informativo 927, Plenário)
Contribuições
Embargos de declaração e erro material
É constitucional a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei
7.689/1988, sendo também constitucionais as majorações de alíquotas efetivadas pela Lei 7.856/1989, por
obedecerem à anterioridade nonagesimal.
Por sua vez, a ampliação da base de cálculo, conforme o art. 1º, II, (1) da Lei 7.988/1989, a fim de
se compatibilizar com a anterioridade nonagesimal, só pode ser efetivada a partir do ano base de 1990.
Com base nesse entendimento, o Plenário deu parcial provimento ao recurso extraordinário.
Preliminarmente, por maioria, conheceu dos embargos de declaração para, desde logo, apreciar o
extraordinário (Informativo 835).
Vencidos, no ponto, os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que os proviam para determinar a
baixa dos autos ao Tribunal Regional Federal (TRF), a fim de que a Corte de origem emita entendimento
explícito sobre os embargos lá opostos. Afirmaram que em sede extraordinária não se pode julgar matéria
pela vez primeira, sem debate prévio e decisão das instâncias de origem.
A União alegou a existência de erro material decorrente da falta de pronunciamento sobre o tema
recursal no acórdão atacado.
O voto vencedor do aresto embargado teria se fundamentado na jurisprudência da Corte acerca tão
somente do art. 9º da Lei 7.689/1988 (2), que mantinha a vigência do Finsocial, a despeito da redação do
art. 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) (3). Nos segundos embargos de
declaração, a União reiterou a necessidade de manifestação da Corte sobre a omissão, na medida em que a
matéria posta em discussão refere-se à constitucionalidade da íntegra da Lei 7.689/1988, que também
instituíra a CSLL, bem como a majoração das suas alíquotas.
O Tribunal deu provimento aos embargos de declaração para imprimir efeitos infringentes e
corrigir erro material. Afirmou que tanto a CSLL quanto o Finsocial estão previstos na mesma lei. Apesar
de próximas, as duas questões não se confundem. Enfatizou, ainda, a necessidade de se evitar demandas
desnecessárias a serem ajuizadas futuramente com o intuito de desconstituir o acórdão embargado.
Consignou que, de fato, a demanda na origem versa sobre a inconstitucionalidade in totum da Lei
7.689/1988, que instituiu a CSLL, bem como sobre a inconstitucionalidade da majoração de suas
alíquotas e base de cálculo pelas Leis 7.956/1989 e 7.988/1989, em função do que determinam os artigos
150, III, “a” (4) e 195, § 6º (5) da Constituição.
(1) Lei 7.988/1989: “Art. 1º A partir do exercício financeiro de 1990, correspondente ao período-base de 1989: (...)II - o
lucro decorrente de exportações incentivadas não será excluído da base de cálculo da contribuição social, de que trata a Lei nº 7.689,
de 15 de dezembro de 1988; ”
(2) Lei 7.689/1988: “Art. 9º Ficam mantidas as contribuições previstas na legislação em vigor, incidentes sobre a folha de
salários e a de que trata o Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, e alterações posteriores, incidente sobre o faturamento das
empresas, com fundamento no art. 195, I, da Constituição Federal. ”
(3) ADCT: “Art. 56. Até que a lei disponha sobre o art. 195, I, a arrecadação decorrente de, no mínimo, cinco dos seis
décimos percentuais correspondentes à alíquota da contribuição de que trata o Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, alterada
pelo Decreto-Lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983, pelo Decreto nº 91.236, de 8 de maio de 1985, e pela Lei nº 7.611, de 8 de julho
de 1987, passa a integrar a receita da seguridade social, ressalvados, exclusivamente no exercício de 1988, os compromissos
assumidos com programas e projetos em andamento.”
(4) CF: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios (...)III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado; ”
(5) CF “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a 446sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais: (...)§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias
da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.”
RE 211446 ED-ED/GO, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.9.2018. (RE-211446)
176
(Informativo 916, Plenário)
Instituições financeiras e majoração de alíquota da COFINS
É constitucional a majoração diferenciada de alíquotas em relação às contribuições sociais
incidentes sobre o faturamento ou a receita de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente
equiparáveis.
Com esse entendimento, o Plenário, ao apreciar o Tema 515 da repercussão geral, em conclusão de
julgamento e por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário (Informativo 866).
No caso, houve a majoração de 3% para 4% da alíquota da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS) com base no art. 18
(1) da Lei 10.684/2003.
O Colegiado afirmou que, desde a edição da Emenda Constitucional (EC) 20/1998, o art. 195, § 9º
(2), do texto constitucional autoriza, expressamente, em relação às contribuições sociais previstas no art.
195, I
(3)
, da Constituição Federal (CF), a adoção de alíquotas ou de bases de cálculo diferenciadas em
razão, entre outros critérios, da atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte.
A conformação do princípio da isonomia no texto constitucional, sobretudo na vertente tributária,
busca autorizar a adoção de medidas discriminativas. O objetivo disso é privilegiar ou onerar
determinadas categorias, incentivar ou desestimular determinados comportamentos, ou, ainda,
incrementar o desenvolvimento de certas regiões do País. A Constituição cria mecanismos para a
promoção da igualdade em sentido material, portanto.
A imposição de alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica pode estar fundada nas
funções fiscais ou extrafiscais da exação. Se fundada na função fiscal, a distinção deve corresponder à
capacidade contributiva; se embasada na extrafiscal, deve respeitar a proporcionalidade, a razoabilidade
bem como o postulado da vedação do excesso. Em todo caso, a norma de desequiparação e o seu critério
de discrímen (a atividade econômica) devem respeitar o conteúdo jurídico do princípio da igualdade.
O Tribunal consignou que o tratamento constante do art. 18 da Lei 10.684/2003 não viola o
princípio da isonomia nem o da capacidade contributiva.
O próprio texto constitucional permite que o faturamento ou a receita sejam utilizados como fato
signo presuntivo de riqueza. Ambas as expressões são aptas, portanto, para receber tributação.
Não invalida o dispositivo legal impugnado a existência de algum segmento econômico que,
individualmente considerado, tenha maior capacidade contributiva em comparação com o setor
financeiro. Embora o outro segmento também deva ter maior colaboração para o custeio da seguridade
social, é imprescindível igualmente lembrar que a imposição de alíquotas diferenciadas (CF, art. 195, §
9º) deve ser sopesada não apenas com a função fiscal da exação, mas também com suas finalidades
extrafiscais constitucionalmente amparadas. Nesse sentido, é possível que o legislador deixe de exigir
essa maior colaboração por visar, ponderadamente, a outros preceitos constitucionais, como, por exemplo,
a equalização das desigualdades sociais.
Além disso, o Poder Judiciário não pode, a pretexto de conceder tratamento em conformidade com
o princípio da capacidade contributiva, excluir determinada pessoa jurídica, por razões meramente
individuais, do âmbito de aplicação da alíquota majorada da COFINS prevista no dispositivo impugnado,
sob pena de conceder privilégio odioso.
Por fim, assinalou que, tomando por base a função fiscal da COFINS, é proporcional e razoável
que os contribuintes que exercem atividade econômica reveladora de grande capacidade contributiva
contribuam mais para o custeio da seguridade social.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que deu provimento ao recurso, assentando a
inconstitucionalidade da majoração da alíquota ante o tratamento não linear das entidades descritas no
dispositivo legal.
(1) Lei 10.684/2003: “Art. 18. Fica elevada para quatro por cento a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
– COFINS devida pelas pessoas jurídicas referidas nos §§ 6
o
e 8
o
do art. 3
o
da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998. ”
(2) CF/1988: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante
recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 9°
As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade
econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra. (Incluído pela Emenda Constitucional 20, de 1998) ”
(3) CF/1988: “Art. 195. (...) I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação
dada pela Emenda Constitucional 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; (Alíneas incluídas pela Emenda
Constitucional 20, de 1998). ”
177
RE 656089/MG, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 6.6.2018. (RE-656089)
(Informativo 905, Plenário – Repercussão Geral)
Instituições financeiras: Lei 7.787/1989 e contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de
salários
É constitucional a contribuição adicional de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a folha de salários
instituída para as instituições financeiras e assemelhadas pelo art. 3º, § 2º (1), da Lei 7.787/1989, ainda
que considerado o período anterior à Emenda Constitucional (EC) 20/1998.
Com esse entendimento, o Plenário, ao apreciar o Tema 470 da repercussão geral, em conclusão de
julgamento e por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário (Informativo 866).
No caso, a contribuição adicional foi estabelecida pelo art. 3º, § 2º, da Lei 7.787/1989, antes da EC
20/1998, que autorizou a adoção de alíquotas diferenciadas de contribuições sociais.
O Colegiado afirmou que, com a Constituição Federal (CF) de 1988, o princípio da solidariedade
assumiu papel de enorme relevo a justificar que os contribuintes sejam chamados para participar da
manutenção do sistema, sem a exigência de vínculo com os demais segurados, ou direito a determinada
retribuição ou qualquer espécie de benefício.
Esclareceu que a seguridade social é financiada por toda a sociedade [CF, art. 195, caput
(2)]. A
participação dos distintos segmentos que a integram tem como parâmetro a capacidade contributiva de
cada um deles, pois somente assim se afigura possível atingir a justiça social.
Ademais, as contribuições sociais têm como fundamento a solidariedade intergeracional. Tal
característica une as gerações presentes e futuras quanto à obrigação de arcar com os custos de
manutenção da seguridade pública, de modo a contemplar os beneficiários atuais e vindouros do sistema,
sem contrapartida simétrica de todos os contribuintes em termos de benefícios.
O custeio da seguridade social baseia-se na diversidade de seu financiamento, assim como no
princípio da equidade, sem qualquer ofensa ao princípio constitucional da isonomia.
Por essa razão, antes mesmo da Emenda Constitucional 20/1998, que introduziu o § 9° (3) no art.
195 do texto constitucional, já existia a possibilidade de o Estado exigir aportes diferenciados para a
seguridade social, levando em consideração a maior ou menor capacidade de participação dos
contribuintes na manutenção do sistema. Portanto, em momento anterior à promulgação da citada
emenda, já se colocava em prática o conceito de diversidade da base de financiamento da seguridade
pública, cujo fundamento é a ideia de equidade, com base no princípio da solidariedade.
A previsão de tributação diferenciada para segmentos econômicos determinados com destaque
para as empresas que se utilizam de mão de obra intensiva, como no caso da Lei 7.789/1989, é compatível
com a Constituição.
A Corte frisou que o princípio da capacidade contributiva, tal como previsto no art. 145, § 1° (4),
da CF aplica-se a todas as exações fiscais, e não exclusivamente aos impostos.
Ressaltou ser possível concluir que a contribuição social previdenciária incidente sobre a folha de
salários, na forma do § 2° do art. 3° da Lei 7.787/1989, atende ao disposto nos arts. 145, § 1°, e 194,
parágrafo único, V
(5), da Constituição. Afinal, leva em conta a capacidade econômico-financeira dos
contribuintes a quem se dirige, concretizando o mandamento constitucional de equidade na forma de
participação no custeio.
Consignou que, quando uma emenda à Constituição se limita a explicitar algo, sem inovar no
mundo jurídico, é descabida a discussão acerca da incidência de efeitos retroativos. Diante disso, também
não cabe falar em “constitucionalização superveniente” do dispositivo legal atacado, já que ele não era
inconstitucional antes da promulgação da EC 20/1998.
Observou que não cabe ao Judiciário, salvo em situações excepcionais, julgar se o legislador agiu
acertada ou equivocadamente ao optar por determinada solução normativa.
Por fim, asseverou que não padece de vício de inconstitucionalidade a norma que instituiu
adicional à contribuição social devida por empregadores de certos segmentos produtivos ou financeiros,
pois é compatível com os princípios da solidariedade, equidade e capacidade contributiva, que constituem
os principais esteios da seguridade social.
178
Vencido o ministro Marco Aurélio, que deu provimento ao recurso, assentando a
inconstitucionalidade da alíquota adicional, considerado o tratamento não linear conferido em momento
anterior à EC 20/1998.
(1) Lei 7.787/1989: “Art. 3º A contribuição das empresas em geral e das entidades ou órgãos a ela equiparados, destinada à
Previdência Social, incidente sobre a folha de salários, será: (...) § 2º No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos,
bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito
imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas
de crédito, empresas de seguros privados e capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de
previdência privada abertas e fechadas, além da contribuições referidas nos incisos I e II, é devida a contribuição adicional de 2,5%
sobre a base de cálculo referida no inciso I.”
(2) CF/1988: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da
lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais. ”
(3) CF/1988: “Art. 195. (...) § 9° As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases
de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra. (Incluído pela Emenda
Constitucional 20, de 1998) ”
(4) CF/1988: “Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...)
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,
facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. ”
(5) CF/1988: “Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes
Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único.
Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: (...) V - eqüidade na
forma de participação no custeio; ”
RE 599309/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 6.6.2018. (RE-599309)
(Informartivo 905, Plenário – Repercussão Geral)
Impostos
Progressividade das alíquotas de ITR e Território Rural
A Segunda Turma negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário em que se
discutia a possibilidade de se estabelecer alíquotas progressivas em razão do tamanho da propriedade.
No caso, o agravante sustentava que o ITR possui caráter extrafiscal, cujo objetivo seria evitar a
manutenção de propriedades improdutivas, independentemente da área do imóvel.
A Turma entendeu não existir inconstitucionalidade na progressividade das alíquotas do ITR, a
qual leva em consideração não só o grau de utilização da terra (GU), como também a área do imóvel,
tendo em vista que tais critérios não são isolados, mas sim conjugados. Assim, quanto maior for o
território rural e menor o seu aproveitamento, maior será a alíquota de ITR. Essa sistemática potencializa
a função extrafiscal do tributo e desestimula a manutenção de propriedade improdutiva.
A Turma registrou, ainda, que já era possível a instituição da progressividade em relação às
alíquotas do ITR no período anterior à EC 42/2003, que expressamente a instituíra.
RE 1038357 AgR/ SP, rel. Min Dias Tóffoli, julgamento em 6.2.2018. (RE 1038357)
(Informativo 890, Segunda Turma)
Imunidades
Imunidade recíproca e Programa de Arrendamento Residencial (PAR)
Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento
Residencial (PAR), criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art.
150, VI, a, (1) da Constituição Federal (CF).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 884 da repercussão
geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a execução fiscal relativamente aos valores
cobrados a título de IPTU.
O acórdão recorrido, proferido por tribunal regional federal, manteve decisão que rejeitara a
exceção de pré-executividade, sob fundamento de que a Caixa Econômica Federal (CEF) não goza de
imunidade tributária na hipótese de propriedade fiduciária em programa de arrendamento residencial.
179
A parte recorrente alegou que o imóvel tributado pela municipalidade pertence ao apontado
programa residencial, de propriedade da União, razão pela qual é abrangido pela imunidade tributária
recíproca.
De início, o Colegiado discorreu sobre os pressupostos dogmáticos que determinaram a
positivação das normas de imunidade nos ordenamentos constitucionais. A partir deles seria possível
verificar se os requisitos e pressupostos da criação, existência e manutenção de imunidades recíprocas,
num regime federalista, estariam presentes na hipótese.
Com base no histórico da Suprema Corte norte-americana sobre o tema, foram identificados dois
requisitos para fins de reconhecimento da imunidade. O primeiro se refere à tributação de um ente
federado em relação ao outro. Haverá imunidade se essa tributação for capaz de impedir, reduzir ou
interferir, ainda que potencialmente, na independência do exercício das competências constitucionais de
outro. Como segundo requisito, a imunidade recíproca somente deve ser reconhecida no exercício de
políticas públicas decorrentes de competências governamentais, não tendo incidência em questões de
natureza comercial.
Entretanto, os fatores subjetivo e finalístico não são os únicos a condicionar a incidência da norma
constitucional de imunidade, apesar de relevantes. É preciso considerar a existência de estratégias de
organização administrativa do Estado que podem implicar consequências prejudiciais para o equilíbrio
econômico.
Quando, além da desvinculação às finalidades públicas, houver risco de perturbação para a ordem
econômica, a subsistência da norma imunizante torna-se criticável, ante a necessidade de preservar o
equilíbrio concorrencial decorrente da livre iniciativa. Essa é a razão da previsão do art. 173, § 2º, da CF
(2), que exclui da imunidade recíproca o patrimônio de empresas públicas e sociedades de economia
mista, por não poderem gozar de privilégios fiscais não extensíveis ao setor privado.
Assim, a proteção imunizante em análise será inaplicável quando inconteste que bem imóvel do
patrimônio de ente federativo não está afetado a qualquer destinação social, funcionando apenas como
elemento para alavancar o desempenho de atividade particular de propósitos exclusivamente econômicos.
No julgamento do Tema 385 da Repercussão Geral (RE 594015), esta Corte fixou a tese de que a
imunidade recíproca não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público quando esta
explorar atividade econômica com fins lucrativos.
Para o Colegiado, no entanto, esse precedente não se aplica à presente hipótese, pois há tanto o
fator subjetivo quanto o finalístico da imunidade, além de a estratégia de organização administrativa
utilizada pelo Estado não implicar qualquer consequência prejudicial ao equilíbrio econômico ou à livre
iniciativa, não havendo cogitar a possibilidade de atividade comercial.
O Colegiado asseverou que a União criou uma estrutura organizacional para cumprir uma
competência que a Carta Magna determina, ligada diretamente à efetividade do direito de moradia – uma
das mais importantes previsões de direitos sociais – e em consonância com o objetivo fundamental de
redução de desigualdades sociais, consagrados respectivamente nos arts. 6º, caput (3), e 3º, III (4), da
Carta Magna.
Não há desigualdade maior, nada que marginalize mais, do que não ter um lar para si e para a sua
família para, a partir daí, desenvolver todas as suas atividades do dia a dia. Isso é mais do que uma
política pública, mais do que uma atividade governamental, são determinações expressas da Constituição.
A partir desses mandamentos, a União – tanto o Executivo quanto o Legislativo – implementou o
Programa de Arrendamento Residencial (PAR), por meio de medida provisória, posteriormente
convertida na Lei 10.188/2001.
E como a União não pode gerir esse programa por meio de sua Administração Direta, a tarefa
coube à CEF, braço instrumental do programa. Não há exploração de atividade econômica, mas prestação
de serviço público, uma vez que se trata de atividade constitucionalmente atribuída à União e cuja
operacionalização foi delegada, por lei, a empresa pública federal, visando à consecução de direito
fundamental.
A CEF é apenas a administradora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), constituído de
patrimônio único e exclusivo da União Federal e somente administrado e operacionalizado pela empresa
para fins de consecução do programa. A CEF não teve aumento patrimonial nem se beneficiou do
programa. Não houve confusão patrimonial, e o serviço não concorreu com o mercado privado.
180
O PAR destina-se à população cuja renda familiar mensal não ultrapasse, em média, dois mil reais,
sendo excepcionalmente elevado para dois mil e oitocentos reais no caso de militares das forças armadas
e profissionais da área de segurança pública.
Esses limites de renda ressaltam o caráter eminentemente social do programa e demonstram que a
concessão de imunidade tributária em relação aos imóveis que o integram não representa risco relevante à
livre concorrência, uma vez que os arrendamentos residenciais a ele vinculados abrangem grupo
específico de pessoas de baixa renda. A iniciativa privada, por sua vez, não oferece nenhum programa
nesse sentido.
Ainda que seus beneficiários façam o pagamento de contraprestação pelo uso e pela eventual
aquisição das moradias arrendadas, as receitas provenientes das operações de arrendamento e das
aplicações de recursos destinados ao programa são utilizadas para amortização das operações de crédito
contratadas com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), uma compensação.
Ademais o art. 3º, § 4º, da Lei 10.188/2001 (5) impõe que o saldo positivo existente ao final do
programa seja integralmente revertido à União. Assim, não só o programa é financiado essencialmente
por recursos da União como também terá, ao seu final, o saldo positivo integralmente revertido em seu
benefício.
Em conclusão, o Tribunal asseverou que todos os pressupostos da incidência da imunidade
recíproca foram cumpridos. O PAR representa política habitacional da União, tendo a finalidade de
garantir a efetividade do direito à moradia e a redução da desigualdade social. Trata-se do legítimo
exercício de competências governamentais, mesmo que a CEF seja instrumento de sua execução. Não
existe nenhuma natureza comercial ou prejuízo à livre concorrência.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que negou provimento ao recurso, ao fundamento de que a
Caixa Econômica é pessoa jurídica de direito privado que, no caso, exerce atividade econômica mediante
remuneração. No mais, a empresa é proprietária dos imóveis alienados, sob propriedade fiduciária, tanto
que a matrícula está registrada em seu nome, e não no da União.
(1) CF: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios: (...) VI – instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. ”
(2) CF: “Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo
Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme
definidos em lei. (...) § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não
extensivos às do setor privado. ”
(3) CF: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
”
(4) CF: “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...) III – erradicar a pobreza e a
marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais. ”
(5) Lei 10.188/2001: “Art. 3º Para atendimento exclusivo às finalidades do Programa instituído nesta Lei, fica a CEF
autorizada a: (...) § 4º O saldo positivo existente ao final do Programa será integralmente revertido à União. ”
RE 928902/SP, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 17.10.2018. (RE-928902)
(Informativo 920, Repercussão Geral)
Imunidades Tributárias
Caixas de Assistência de Advogados e imunidade recíproca
As Caixas de Assistência de Advogados encontram-se tuteladas pela imunidade recíproca prevista
no art. 150, VI, “a” (1), da Constituição Federal (CF).
Com base nesse entendimento, o Plenário conheceu em parte de recurso extraordinário interposto
em face de acórdão que assegurou a aplicação da imunidade recíproca à Caixa de Assistência dos
Advogados de Minas Gerais e, nessa parte, negou-lhe provimento.
De início, o colegiado rememorou o decidido no RE 259.976 AgR no sentido de que a imunidade
tributária gozada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é da espécie recíproca, na medida em que
ela desempenha atividades próprias de Estado (defesa da Constituição, da ordem jurídica, do Estado
democrático de direito, dos direitos humanos e da justiça social, bem como seleção e controle disciplinar
dos advogados). Ressaltou que a imunidade tributária em questão alcança apenas as finalidades essenciais
da entidade protegida.
Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a Ordem dos Advogados possui
finalidades institucionais e corporativas, sendo a ambas aplicáveis o mesmo tratamento.
181
Considerada a impossibilidade de concessão de regramento tributário diferenciado a órgãos da
OAB — de acordo com as finalidades que lhe são atribuídas por lei —, as Caixas de Assistência de
Advogados também se encontram tuteladas pela imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da CF.
Para a aplicação dessa espécie de imunidade, há de se constatar a presença de três pressupostos: 1)
prestação de serviço público delegado; 2) a entidade que exerce o serviço é, em virtude de lei, pública; e
3) o serviço é prestado por ente público que não persegue finalidade econômica.
Tais pressupostos são observados em relação às Caixas de Assistência dos Advogados, as quais
prestam serviço público delegado, possuem “status” jurídico de ente público e não exploram atividades
econômicas em sentido estrito com intuito lucrativo.
(1) CF: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. ”
RE 405267/MG, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 6.9.2018. (RE-405267)
(Informartivo 914, Plenário)
Limitação ao poder de tributar
ED e contribuição social do empregador rural pessoa física
O Plenário, por maioria, ao concluir julgamentos iniciados por meio eletrônico, rejeitou oito
embargos de declaração opostos do acórdão no qual fixada a seguinte tese de repercussão geral (Tema
669): “É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física,
instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua
produção” (Informativo 859).
Os embargantes alegavam não terem sido observados os precedentes firmados nos Recursos
Extraordinários 363.852/MG e 596.177/RS e haver fato superveniente apto a alterar o que resolvido,
consubstanciado na edição da Resolução 15/2017 (1) pelo Senado Federal, com base no art. 52, X (2), da
Constituição Federal (CF).
Na hipótese do não acolhimento, requeriam a modulação temporal da eficácia da decisão
embargada, sob o argumento de ter havido superação de jurisprudência desta Corte e existir impactos
econômico e social, ressalvando-se da aplicação dos seus efeitos os fatos anteriores aos declaratórios ou,
ao menos, anteriores a 30.3.2017, quando finalizada a apreciação do recurso extraordinário.
O Colegiado assentou inexistir obscuridade, dúvida, contradição ou omissão no pronunciamento
embargado. Os recorrentes pretendiam, com os embargos, um novo julgamento do mérito do recurso
extraordinário.
Lembrou que os precedentes referidos foram afastados e isso, amplamente discutido. Ambos
tinham como premissa básica a necessidade de edição de lei complementar, porque fixados por
interpretação e análise de casos anteriores à Emenda Constitucional (EC) 20/1998. Com o advento da EC,
a obrigatoriedade foi alterada e, com fundamento nela, editada a Lei 10.256/2001.
Ocorreu a mudança da legislação, e não da jurisprudência. A possibilidade de cobrança com apoio
no novo ordenamento jurídico construído a partir da EC 20/1998 e da Lei 10.256/2001 não havia sido
analisada antes. O Supremo Tribunal Federal (STF) expressamente repeliu a alegação de
inconstitucionalidade superveniente por serem quadros normativos diversos.
Ademais, a Corte negou pedido de aplicação de fato superveniente. A Resolução 15/2017 foi
editada sem qualquer nexo de causalidade com o que resolvido neste recurso extraordinário. O Senado
Federal embasou-se no RE 363.852/MG, em que declarada a inconstitucionalidade incidental da
legislação anterior. Não se aplica o fato à situação dos autos, até porque o art. 52, X, somente permite a
suspensão pelo Senado do que declarado incidentalmente inconstitucional pelo Supremo. No julgado
atual, houve declaração de constitucionalidade.
O Plenário considerou incabível a modulação requerida. Isso porque não houve alteração
jurisprudencial nem declaração de inconstitucionalidade a ensejá-la. O STF reconheceu a
constitucionalidade de lei vigente e eficaz desde 2001. Sem a modulação, tem-se o respeito à igualdade
dos contribuintes e à legislação. Prestigia-se a boa-fé e a segurança jurídica. Eventual modulação — sem
a declaração de inconstitucionalidade e sem a alteração jurisprudencial — estaria a incentivar o
contribuinte, a partir de qualquer modificação legislativa, a tentar obter liminar em vez de pagar seus
tributos. Além disso, feriria a boa-fé e a segurança jurídica daqueles que há 17 anos contribuem e
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cumprem a lei. Os poucos que obtiveram liminares teriam anistia total de uma lei jamais declarada
inconstitucional.
Os eventuais reflexos de decisão do STF a reafirmar a constitucionalidade podem ser discutidos no
campo político-normativo. Quanto aos reflexos deste recurso extraordinário, o próprio Congresso
Nacional editou a Lei 13.606/2018, que disciplinou detalhadamente o Programa de Regularização
Tributária Rural (PRR), inclusive dando uma ampla e parcial anistia a todos os devedores. A modulação
pretendida, além de não ser possível juridicamente, via reflexa, afastaria a incidência da Lei 13.606/2018.
Vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio, que acolheram os embargos
para modular os efeitos da decisão de constitucionalidade. Reputaram ser hipótese de mudança da
orientação jurisprudencial do STF [CPC, art. 927, § 3º (3)]. A ministra Rosa Weber concluiu ter havido a
alteração pelo menos na percepção da sociedade.
(1) Resolução do Senado Federal 15/2017 : “Art. 1º É suspensa, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a
execução do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a execução do art. 1º da Lei nº 8.540, de 22 de
dezembro de 1992, que deu nova redação ao art. 12, inciso V, ao art. 25, incisos I e II, e ao art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, todos com a redação atualizada até a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, declarados inconstitucionais por
decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 363.852.”
(2) CF: “Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...) X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei
declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. ”
(3) CPC: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) § 3o Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do
Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação
dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. ”
RE 718874 ED-primeiros a oitavos/RS, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 23.5.2018. (RE-
718874)
(Informativo 903, Plenário)
Prescrição
Prazo prescricional e tributo declarado inconstitucional
A Segunda Turma, por maioria, conheceu de agravo para dar provimento a recurso extraordinário
em que se discute o termo inicial do prazo prescricional para postular restituição de valores pagos a título
de cota de contribuição do café, tributo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF)
(1) sem modulação de efeitos (2) (Informativo 899).
Quando do ajuizamento da ação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendia que o prazo
prescricional tinha início a partir da data da declaração de inconstitucionalidade da exação pelo STF no
controle concentrado, ou de resolução do Senado Federal (SF), no controle difuso.
Essa foi a orientação utilizada pelo tribunal de origem para superar a arguição de prescrição e
declarar a incompatibilidade da cota de contribuição do café, determinando a restituição dos valores
indevidamente recolhidos.
Em momento posterior, o STJ promoveu revisão abrupta de sua jurisprudência para considerar
que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o transcurso do prazo prescricional ocorre a
partir do recolhimento indevido, independentemente do STF ou do SF (REsp 435.835/SC).
Esse novel entendimento foi aplicado pelo Tribunal Superior no julgamento do recurso especial
para reformar o aresto de segundo grau e julgar prescrito o direito à devolução. O recurso extraordinário
foi interposto contra esse acórdão.
Para o colegiado, no entanto, a aplicação imediata de novo entendimento do STJ aos processos em
curso representa retroação da regra de contagem do prazo prescricional às pretensões já ajuizadas, em
afronta ao princípio da segurança jurídica e aos postulados da lealdade, da boa-fé e da confiança legítima,
sobre os quais se assenta o próprio Estado Democrático de Direito. Com base nesse entendimento,
restabeleceu o acórdão de segundo grau que, diante da ausência de prescrição, reconhecera o direito à
restituição.
A modificação na jurisprudência em matéria de prescrição não pode retroagir para considerar
prescrita pretensão que não o era à época do ajuizamento da ação, em respeito ao posicionamento
anteriormente consolidado.
Toda inflexão jurisprudencial que importe restrição a direitos dos cidadãos deve observar certa
regra de transição para produção de seus efeitos, levando em consideração os comportamentos então tidos
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como legítimos, porquanto praticados em conformidade com a orientação prevalecente, em homenagem
aos valores e princípios constitucionais.
Vencidos os ministros Gilmar Mendes (relator) e Edson Fachin, que negaram provimento ao
recurso, ao argumento de que a questão relativa à prescrição repetitória de tributos declarados
inconstitucionais possui viés nitidamente infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, se
existente, seria reflexa ou indireta, pois o STJ analisou e interpretou apenas a legislação federal [CTN, art.
168 (3)]. Não cabe à Suprema Corte fiscalizar a jurisprudência do STJ em matéria infraconstitucional
para apreciar a tese de que a alteração jurisprudencial teria trazido efeitos concretos prejudiciais ao
contribuinte.
(1) RE 408.830/ES, DJ de 4.6.2004.
(2) RE 546.649/PR, DJe de 12.3.2015.
(3) Código Tributário Nacional: “Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5
(cinco) anos, contados: I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do
inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que
tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. ”
ARE 951533/ES, rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. acórdão o Min. Dias Toffoli, julgamento
em 12.6.2018. (ARE-951533)
(Informativo 906, Segunda Turma)
Supremo Tribunal Federal
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