
não admitindo a gratuidade, ainda que parcial, dos serviços prestados, observado o art. 1º da CF, no
que evidencia, como fundamento da República, a proteção dos valores sociais do trabalho.
Enfatizou que o ordenamento constitucional permite que os ministros do Supremo Tribunal
Federal (STF) acumulem as suas funções com aquelas inerentes ao Tribunal Superior Eleitoral (CF,
art. 119), sendo ilógico supor que se imponha o exercício simultâneo, sem a correspondente
contrapartida remuneratória. Da mesma forma, os arts. 95, parágrafo único, I, e 128, § 5º, II, “d”, da
CF veiculam regras quanto ao exercício do magistério por juízes e promotores de justiça, de maneira
que não se pode cogitar, presente o critério sistemático de interpretação, de trabalho não remunerado
ou por valores inferiores aos auferidos por servidores que desempenham, sem acumulação, o mesmo
ofício. Idêntica orientação há de ser observada no tocante às demais circunstâncias constitucionais de
acumulação de cargos, empregos e funções públicas, alusivas a vencimento, subsídio, remuneração
oriunda do exercício de cargos em comissão, proventos e pensões, ainda que os vínculos digam
respeito a diferentes entes federativos.
Consignou que consubstancia direito e garantia individual o acúmulo tal como estabelecido no
inciso XVI do art. 37 da CF, a encerrar a prestação de serviços com a consequente remuneração, ante
os diversos cargos contemplados, gerando situação jurídica na qual os valores devem ser recebidos
na totalidade.
O teto remuneratório não pode atingir, a partir de critérios introduzidos por emendas
constitucionais, situações consolidadas, observadas as regras preexistentes, porque vedado o
confisco de direitos regularmente incorporados ao patrimônio do servidor público ativo ou inativo
(CF, arts. 5º, XXXVI, e 37, XV).
Essa óptica deve ser adotada quanto às ECs 19/1998 e 41/2003, no que incluíram a expressão
“percebidos cumulativamente ou não” ao inciso XI do art. 37 da CF.
Cabe idêntica conclusão quanto ao art. 40, § 11, da CF, sob pena de criar situação desigual
entre ativos e inativos, contrariando preceitos de envergadura maior, entre os quais a isonomia, a
proteção dos valores sociais do trabalho — expressamente elencada como fundamento da República
—, o direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos.
As aludidas previsões limitadoras, a serem levadas às últimas consequências, além de distantes
da razoável noção de teto, no que conduz, presente acumulação autorizada pela CF, ao cotejo
individualizado, fonte a fonte, conflitam com a rigidez constitucional decorrente do art. 60, § 4º, IV,
nela contido.
Vencido o ministro Edson Fachin, que dava provimento aos recursos extraordinários. Pontuava
que o art. 37, XI, da CF deveria ser interpretado literalmente, de modo que o teto deveria ser
aplicado de forma global e não individualmente a cada cargo.
(1) CF/1988: “Art. 37. (...) XI – A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão
exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o
subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o
subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de
Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos
Defensores Públicos.”
(2) Emenda Constitucional 41/2003: “Art. 9º Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias aos vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração
direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.”
(3) ADCT: “Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria
que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se
admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.”
(4) CF/1988: “Art. 37. (...) XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo
de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas;”
RE 612975/MT, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26 e 27.4.2017. (RE-612975)
RE 602043/MT, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26 e 27.4.2017. (RE-602043)
(Informativo 862, Plenário, Repercussão Geral) 1ª Parte: 2ª Parte: