No caso, a Lei 9.055/1995 admite, de modo restrito, o uso do amianto, de modo
que a legislação local não poderia, em tese, proibi-lo totalmente. Porém, no momento
atual, a legislação nacional sobre o tema não mais se compatibiliza com a Constituição,
razão pela qual os Estados-Membros passaram a ter competência legislativa plena sobre
a matéria até que sobrevenha eventual nova lei federal.
A Corte ressaltou que o processo de inconstitucionalização da Lei 9.055/1995 se
operou em razão de mudança no substrato fático da norma. A discussão em torno da
eventual necessidade de banimento do amianto é diferente da que havia quando da
edição da norma geral. Se, antes, tinha-se notícia de possíveis danos à saúde e ao meio
ambiente ocasionados pela utilização da substância, hoje há consenso em torno da
natureza altamente cancerígena do mineral e da inviabilidade de seu uso de forma
segura. Além disso, atualmente, o amianto pode ser substituído por outros materiais
(fibras de PVA e PP), sem propriedade carcinogênica e recomendados pela Anvisa.
Portanto, revela-se a inconstitucionalidade material superveniente da Lei
9.055/1995, por ofensa ao direito à saúde [CF, arts. 6º (4) e 196 (5)], ao dever estatal de
redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e
segurança [CF, art. 7º, XXII (6)], e à proteção do meio ambiente [CF, art. 225 (7)].
Diante da invalidade da norma geral federal, os Estados-Membros passam a ter
competência legislativa plena sobre a matéria, até sobrevinda eventual de nova
legislação federal. Como a lei estadual questionada proíbe a utilização do amianto, ela
não incide no mesmo vício de inconstitucionalidade material da lei federal.
Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Luiz Fux que julgaram
procedente a ação. O ministro Marco Aurélio concluiu pela constitucionalidade do art.
2º da Lei 9.055/1995, bem como pela inconstitucionalidade da legislação estadual, por
inadequação ao art. 24, V, VI, XII, e § 3º, da CF (8).
Já o ministro Luiz Fux, entendeu que os Estados-Membros não tem competência
legislativa para proibir atividade expressamente admitida na Lei 9.055/1995. Pontuou
que a matéria tratada pela Lei estadual transcende os limites de competência do Estado-
membro porque também trata de matéria de Direito do Trabalho e Comércio
Interestadual, que são de competência da União.
Vencido parcialmente o ministro Alexandre de Moraes, que julgou improcedente
a ação, sem declaração incidental de constitucionalidade. Para ele, a competência
legislativa dos Estados-membros deve ser ampliada, tendo em vista as diversas
características locais.
(1) Lei 9.055/1995: “Art. 2º O asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco), do grupo dos minerais
das serpentinas, e as demais fibras, naturais e artificiais de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim, serão
extraídas, industrializadas, utilizadas e comercializadas em consonância com as disposições desta Lei”.
(2) Constituição Federal/1988: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: (...) § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a
estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência
suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência
legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais
suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”.
(3) Constituição Federal/1988: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse
local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”.
(4) Constituição Federal/1988: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a
moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência
aos desamparados, na forma desta Constituição”.
(5) Constituição Federal/1988: “Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.