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Agosto/2017
Sessões de 1º a 31 de agosto de 2017
71
número
2
Agosto de 2017
Compilação dos Informativos n
os
871 a 875
O Informativo por Temas apresenta todos os resumos de julgamentos divulgados pelo
Informativo STF concluídos no mês a que se refere e é organizado por ramos do Direito e por
assuntos.
SUMÁRIO
Direito Administrativo
Agentes Políticos
Aposentadoria compulsória de magistrado: processo disciplinar e prova emprestada
Controle de Constitucionalidade
Alteração de limites de municípios e plebiscito
Amianto e competência legislativa concorrente
Competência legislativa concorrente e direito ambiental
Direito à saúde e amianto
Julgamento de governador por crimes comuns e de responsabilidade e competência legislativa
Domínio Público
Terras tradicionalmente ocupadas por indígenas: titularidade e indenização
Organização Político-Administrativa
TCU: redução de pensão e direito individual
Responsabilidade Civil do Estado
ED: responsabilidade civil do Estado por ato ilícito e contrato administrativo
Direito Constitucional
Competência
Justiça competente e servidor público celetista
Competência Legislativa
Competência legislativa: proteção do consumidor e lealdade à Federação
Lei estadual e prestação de serviço de segurança
Lei estadual e serviço de empacotamento
Direito Internacional
Estrangeiro
Extradição e expulsão de estrangeiro pai de filho brasileiro
Direito Processual Civil
Atos processuais
Alegação de nulidade e aproveitamento de atos processuais
Direito Processual Penal
Competência
Crime praticado por procurador da República e competência
Execução Penal
Execução antecipada da pena e ação cautelar
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Execução provisória da pena
Habeas Corpus
Habeas corpus e direito à visitação
Habeas corpus e estabelecimento prisional adequado
Jurisdição e Competência
Encaminhamento de cópia de depoimento e definição de competência
Direito Tributário
Tributos
Majoração de taxa por portaria e princípio da reserva legal
Município e taxa de combate a sinistros
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DIREITO ADMINISTRATIVO
Agentes Políticos
Aposentadoria compulsória de magistrado: processo disciplinar e prova emprestada
A Primeira Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental em que
questionada a legalidade de ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) quanto à aplicação
da pena de aposentadoria compulsória a magistrado estadual por prática de infração
disciplinar grave.
O agravante alegou ofensa ao princípio da subsidiariedade, dada ausência de análise
prévia da suposta falta pela Corregedoria local; invalidade das provas, as quais haviam sido
obtidas durante a investigação de outras pessoas; possibilidade de apontamento de
nulidades por meio de petição após o prazo previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 (1);
incompatibilidade entre o ato de instauração do processo administrativo disciplinar e o
acórdão impugnado; e descabimento da sanção imposta por insuficiência probatória.
Primeiramente, a Turma evidenciou entendimento consolidado pela Corte no sentido
da competência originária e concorrente do CNJ conferida pela Constituição, na aplicação
de medidas disciplinares. Em seguida, reafirmou a possibilidade de utilização de dados
obtidos por descoberta fortuita em interceptações telefônicas devidamente autorizadas como
prova emprestada em processo administrativo disciplinar.
Ademais, não verificou a ocorrência de atraso indevido no envio das provas aos
órgãos competentes no que se refere a indivíduos detentores de foro por prerrogativa de
função. Destacou, ainda, a incongruência entre dilação probatória e mandado de segurança.
Afastou também a hipótese de incompatibilidade entre a portaria de instauração do
processo e o ato contrariado, visto que a defesa no processo administrativo disciplinar se dá
em relação aos fatos descritos na própria portaria de instauração.
Outrossim, ausente conclusão do juízo criminal pela prova da inexistência do fato ou
pela negativa de autoria, não estão presentes circunstâncias suscetíveis de autorizar
excepcional comunicabilidade das esferas penal e administrativa.
Por fim, a Turma concluiu pela ausência de ilegalidade do ato e entendeu por
justificada a pena de aposentadoria compulsória, haja vista demonstração probatória de
infração disciplinar grave.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que entendeu haver dúvidas em relação à
culpabilidade do acusado e destacou a impossibilidade de condenação a partir de simples
indícios. Desse modo, sem julgar o aspecto material do caso, votou pelo provimento do
agravo regimental.
(1) Lei 12.016/2009: “Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e
vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
MS 30361 AgR/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 29.8.2017.
(Informativo 875, 1ª Turma)
Controle de Constitucionalidade
Alteração de limites de municípios e plebiscito
O Plenário, em conclusão de julgamento, reputou parcialmente procedente pedido
formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 3.196/1999 e para
não conhecer da ação quanto à Lei 2.497/1995, ambas do Estado do Rio de Janeiro. As
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normas impugnadas estabelecem os novos limites territoriais dos Municípios de
Cantagalo e Macuco — Informativos 495, 776 e 786.
No que se refere à Lei estadual 3.196/1999, o Colegiado apontou ofensa ao § 4º
do art. 18 da Constituição Federal (CF) (1), tendo em conta a ausência de consulta
prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos.
A respeito da Lei estadual 2.497/1995, entendeu que o diploma foi elaborado
antes do parâmetro constitucional estabelecido pela EC 15/1996, tido por violado.
Por fim, o Colegiado, por maioria, decidiu não modular os efeitos da decisão, em
razão da impossibilidade de repristinação da Lei 2.497/1995 para disciplinar os limites
territoriais entre os Municípios de Cantagalo e Macuco, haja vista o trânsito em julgado
de mandado de segurança, julgado pelo TJ/RJ, em que expressamente declarada a
invalidade do aludido diploma legal.
Vencidos, quanto à modulação, os ministros Teori Zavascki e Celso de Mello.
(1) Constituição Federal/1988: “Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do
Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta
Constituição. § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual,
dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito,
às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e
publicados na forma da lei”.
ADI 2921/RJ, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli,
julgamento em 9.8.2017.
(Informativo 872, Plenário)
Amianto e competência legislativa concorrente
O Plenário, em conclusão e por maioria, julgou improcedente ação direta ajuizada
contra a Lei 12.684/2007, do Estado de São Paulo, que proíbe o uso de produtos,
materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto no território estadual.
Além disso, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei
9.055/1995 (1), que permite a extração, industrialização, comercialização e a
distribuição do uso do amianto na variedade crisotila no País (vide Informativos 686,
848 e 872).
O Colegiado salientou que, no tocante à competência legislativa para normatizar a
matéria, a necessidade de busca, na Federação, de um ponto de estabilidade entre
centralização e descentralização. Dessa forma, compete concorrentemente à União a
edição de normas gerais e aos Estados-Membros suplementar a legislação federal no
que couber [Constituição Federal (CF), art. 24, §§ 1º e 2º] (2). Somente na hipótese de
inexistência de lei federal é que os Estados-Membros exercerão competência legislativa
plena (CF, art. 24, § 3º) (2). Sobrevindo lei federal dispondo sobre normas gerais, a lei
estadual terá sua eficácia suspensa naquilo que contrariar a federal (CF, art. 24, § 4º)
(2). De igual modo, aos Municípios compete legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal ou estadual no que couber (CF, art. 30, I e II) (3).
Frisou ser imperativo que a competência concorrente exercida pela União englobe
os interesses nacionais, que não podem ser limitados às fronteiras estaduais. Entretanto,
a competência federal para editar normas gerais não permite que o ente central esgote
toda a disciplina normativa, sem deixar competência substancial para o Estado-Membro.
Isso significa, também, não se admitir que a legislação estadual possa adentrar a
competência da União e disciplinar a matéria de forma contrária à norma geral federal.
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No caso, a Lei 9.055/1995 admite, de modo restrito, o uso do amianto, de modo
que a legislação local não poderia, em tese, proibi-lo totalmente. Porém, no momento
atual, a legislação nacional sobre o tema não mais se compatibiliza com a Constituição,
razão pela qual os Estados-Membros passaram a ter competência legislativa plena sobre
a matéria até que sobrevenha eventual nova lei federal.
A Corte ressaltou que o processo de inconstitucionalização da Lei 9.055/1995 se
operou em razão de mudança no substrato fático da norma. A discussão em torno da
eventual necessidade de banimento do amianto é diferente da que havia quando da
edição da norma geral. Se, antes, tinha-se notícia de possíveis danos à saúde e ao meio
ambiente ocasionados pela utilização da substância, hoje há consenso em torno da
natureza altamente cancerígena do mineral e da inviabilidade de seu uso de forma
segura. Além disso, atualmente, o amianto pode ser substituído por outros materiais
(fibras de PVA e PP), sem propriedade carcinogênica e recomendados pela Anvisa.
Portanto, revela-se a inconstitucionalidade material superveniente da Lei
9.055/1995, por ofensa ao direito à saúde [CF, arts. 6º (4) e 196 (5)], ao dever estatal de
redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e
segurança [CF, art. 7º, XXII (6)], e à proteção do meio ambiente [CF, art. 225 (7)].
Diante da invalidade da norma geral federal, os Estados-Membros passam a ter
competência legislativa plena sobre a matéria, até sobrevinda eventual de nova
legislação federal. Como a lei estadual questionada proíbe a utilização do amianto, ela
não incide no mesmo vício de inconstitucionalidade material da lei federal.
Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Luiz Fux que julgaram
procedente a ação. O ministro Marco Aurélio concluiu pela constitucionalidade do art.
2º da Lei 9.055/1995, bem como pela inconstitucionalidade da legislação estadual, por
inadequação ao art. 24, V, VI, XII, e § 3º, da CF (8).
Já o ministro Luiz Fux, entendeu que os Estados-Membros não tem competência
legislativa para proibir atividade expressamente admitida na Lei 9.055/1995. Pontuou
que a matéria tratada pela Lei estadual transcende os limites de competência do Estado-
membro porque também trata de matéria de Direito do Trabalho e Comércio
Interestadual, que são de competência da União.
Vencido parcialmente o ministro Alexandre de Moraes, que julgou improcedente
a ação, sem declaração incidental de constitucionalidade. Para ele, a competência
legislativa dos Estados-membros deve ser ampliada, tendo em vista as diversas
características locais.
(1) Lei 9.055/1995: “Art. 2º O asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco), do grupo dos minerais
das serpentinas, e as demais fibras, naturais e artificiais de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim, serão
extraídas, industrializadas, utilizadas e comercializadas em consonância com as disposições desta Lei”.
(2) Constituição Federal/1988: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: (...) § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a
estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência
suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência
legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais
suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”.
(3) Constituição Federal/1988: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse
local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”.
(4) Constituição Federal/1988: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a
moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência
aos desamparados, na forma desta Constituição”.
(5) Constituição Federal/1988: “Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
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(6) Constituição Federal/1988: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social: XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de
saúde, higiene e segurança”.
(7) Constituição Federal/1988: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
(8) Constituição Federal/1988: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: (...) V - produção e consumo; VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza,
defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; (...) XII - previdência
social, proteção e defesa da saúde; (...)§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a
competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades”.
ADI 3937/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli,
julgamento em 24.8.2017.
(Informativo 874, Plenário)
Competência legislativa concorrente e direito ambiental
O Plenário julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo
governador do Estado de Santa Catarina, contra os arts. 4º (1) e 8º, parágrafo único (2),
da Lei estadual 11.078/1999, que estabelece normas sobre controle de resíduos de
embarcações, oleodutos e instalações costeiras.
No caso, aponta-se ofensa ao art. 22, caput e I (3), da Constituição Federal (CF),
por ser competência privativa da União legislar sobre direito marítimo e civil. Alega-se,
ainda, a existência de ofensa à Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por
Alijamento de Resíduos e Outras Matérias, concluída em Londres, em 29.9.1972, e
promulgada no Brasil pelo Decreto 87.566/1982.
Primeiramente o Colegiado não conheceu do pedido de declaração de
inconstitucionalidade quanto à ofensa à referida convenção, promulgada pelo Decreto
87.566/1982. Esclareceu que a jurisprudência da Corte não admite o exame de
contrariedade à norma infraconstitucional em sede de controle concentrado de
constitucionalidade.
No mérito, o Plenário entendeu que as questões atinentes a direito marítimo não
constituem o objeto principal do art. 4º da Lei 11.078/1999, do Estado de Santa
Catarina. A tutela ao meio ambiente é o seu principal escopo. Na mesma linha, afirmou
que não se trata, no art. 8º desse diploma estadual, de legislação sobre responsabilidade
civil. O caso é de responsabilidade do agente causador por dano ao meio ambiente, nos
limites do disposto no art. 24, VIII (4), da CF. É, portanto, matéria de competência
legislativa concorrente.
Nesse contexto, o Colegiado esclareceu que cabe à União editar normas gerais que
traçam um plano, sem estabelecer pormenores. A competência legislativa dos Estados-
membros e do Distrito Federal é de caráter suplementar [CF, art. 24, § 2º (5)].
Todavia, diante da ausência de lei com normas gerais, o Estado-Membro pode
legislar amplamente, até que seja editada referida lei [CF, art. 24, §§ 3º e 4º (6)]. Assim,
tendo em vista que, à época da edição da Lei 11.078/1999, não havia lei geral sobre o
tema, o Estado de Santa Catarina tinha competência legislativa plena nessa matéria.
(1) Lei 11.078/1999 do Estado de Santa Catarina: “Art. 4º - As embarcações deverão contar com sistemas
adequados para receber, selecionar e dispor seus próprios resíduos, que serão descartados somente em instalações
terrestres”.
(2) Lei 11.078/1999 do Estado de Santa Catarina: “Art. 8º - Em caso de derrame, vazamento ou deposição
acidental de óleo, em trato d’água ou solo, as despesas de limpeza e restauração da área e bens atingidos, assim como
a destinação final dos resíduos gerados, serão de responsabilidade do porto, terminal, embarcação ou instalação em
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que ocorreu o incidente. Parágrafo único – É proibido o emprego de produtos químicos no controle de eventuais
derrames de óleo”.
(3) Constituição Federal/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil,
comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho”.
(4) Constituição Federal/1988: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: (...)VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”.
(5) Constituição Federal/1988: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: (...) § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a
competência suplementar dos Estados”.
(6) Constituição Federal/1988: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: (...) 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência
legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais
suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”.
ADI 2030/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 9.8.2017.
(Informativo 872, Plenário)
Direito à saúde e amianto
Em julgamento desprovido de eficácia vinculante por não alcançar o quórum
exigido pelo art. 97
(1) da Constituição Federal (CF) em razão de impedimento dos
ministros Roberto Barroso e Dias Toffoli, o Plenário, em conclusão, não pronunciou
juízo de constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/1995
(2),
que disciplina a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do
asbesto/amianto crisotila e dos produtos que o contenham. (vide Informativo 873).
Os ministros Rosa Weber (relatora), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Celso
de Mello e Cármen Lúcia (presidente) julgaram procedente o pedido e declaram a
inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/1995.
A relatora consignou que, diante das determinações constitucionais direcionadas
ao legislador, a tolerância ao uso do amianto crisotila, tal como positivada no art. 2º da
Lei 9.055/1995, não protege adequada e suficientemente os direitos fundamentais à
saúde e ao meio ambiente, tampouco se alinha aos compromissos internacionais de
caráter supralegal assumidos pelo Brasil, sendo caso de inconstitucionalidade por
proteção insuficiente.
O ministro Edson Fachin reconheceu a existência de omissão caracterizada por
proteção insuficiente à saúde e ao meio ambiente, precisamente, porque, 22 anos depois
da entrada em vigor da norma atacada, o conjunto das circunstâncias técnico-científicas
precisa ser revisitado.
O ministro Ricardo Lewandowski afirmou não haver dúvida, na comunidade
científica mundial e brasileira, quanto ao potencial cancerígeno de todas as variedades
do amianto, inclusive do crisotila. Para ele, ainda que houvesse alguma dúvida com
relação à lesividade do amianto crisotila para a saúde humana, é o caso de se aplicar o
princípio da precaução, segundo o qual, para que o ambiente seja protegido, serão
aplicadas pelos Estados, de acordo com as suas capacidades, medidas preventivas. Onde
existam ameaças de riscos sérios ou irreversíveis, não será utilizada a falta de certeza
científica total como razão para o adiamento de medidas eficazes, em termos de custo,
para evitar a degradação ambiental.
O ministro Celso de Mello ressaltou que a legislação federal ora em exame
mostra-se incompatível com valores básicos e direitos fundamentais consagrados pela
ordem constitucional, pois não dispensa tutela adequada e proteção suficiente ao direito
à saúde, a revelar situação configuradora de inconstitucionalidade por omissão,
resultante da falta ou da realização incompleta e imperfeita de um programa social que
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deveria ter sido efetivamente assumido e implementado pelo Estado. Segundo o
ministro, o conteúdo material do preceito normativo em causa também vulnera a
cláusula inscrita no art. 225 da Constituição da República, que consagra o direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A ministra Cármen Lúcia assentou a importância do princípio da precaução para a
manutenção do meio ambiente equilibrado.
Já os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Marco Aurélio
reputaram improcedente o pleito e declaram constitucional a norma impugnada.
O ministro Alexandre de Moraes salientou que, ao autorizar somente a variedade
amianto crisotila, a norma visou proteger a saúde e o meio ambiente equilibrado. O
caráter protetivo da legislação ficou demonstrado na medida em que veda
expressamente outras formas de amianto. Ademais, ao permitir a exploração do amianto
crisotila, a norma impõe inúmeras restrições, além de observância contínua e
permanente da evolução da legislação sobre segurança, higiene, medicina do trabalho,
acordos e convenções internacionais e dos acordos entre sindicatos de empregados e
empregadores.
O ministro Luiz Fux enfatizou que há uma profunda controvérsia na comunidade
científica em relação ao amianto, o que recomenda a autorrestrição do Poder Judiciário.
O ministro Gilmar Mendes ponderou que esse é um caso limítrofe, em termos de
jurisdição constitucional. Para ele, talvez se devesse adotar um juízo sensório na
constatação de uma possível caminhada rumo à inconstitucionalização. Seria o caso de
recomendar que o Congresso reavaliasse o sistema adotado, o que poderia levar até,
eventualmente, à supressão da exploração. Entretanto, sublinhou que a hipótese não
seria de declaração de inconstitucionalidade de caráter cassatório.
O ministro Marco Aurélio afirmou que, ao declarar a inconstitucionalidade do
dispositivo legal, o Poder Judiciário substituiu o Congresso Nacional, em ofensa a
independência e a harmonia entre os Poderes.
(1) Constituição Federal/1988: “Art. 97 Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos
membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
do Poder Público”.
(2) Lei 9055/1995: “Art. 2º O asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco), do grupo dos minerais
das serpentinas, e as demais fibras, naturais e artificiais de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim, serão
extraídas, industrializadas, utilizadas e comercializadas em consonância com as disposições desta Lei. Parágrafo
único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se fibras naturais e artificiais as comprovadamente nocivas à saúde
humana”.
ADI 4066/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 23 e 24.8.2017.
(Informativo 874, Plenário)
1ª Parte: 1ª Parte:
2ª Parte: 2ª Parte:
3ª Parte: 3ª Parte:
Julgamento de governador por crimes comuns e de responsabilidade e competência
legislativa
É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a
instauração de ação penal contra o governador por crime comum à prévia autorização da
casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispor
fundamentadamente sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive o
afastamento do cargo.
Com esse entendimento, o Plenário, em conclusão e por maioria, julgou
procedentes pedidos formulados em ações diretas para declarar a inconstitucionalidade
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de dispositivos e expressões contidas em normas das Constituições dos Estados da
Bahia e do Rio Grande do Sul e da Lei Orgânica do Distrito Federal. As normas
questionadas tratam do condicionamento de instauração penal contra governador por
crime comum à prévia autorização da casa legislativa; do julgamento de governador,
por crime de responsabilidade, pela casa legislativa; e do afastamento automático do
governador de suas funções quando recebida a denúncia ou a queixa-crime.
O Colegiado citou a Súmula Vinculante 46, segundo a qual a definição dos crimes
de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e
julgamento são da competência legislativa privativa da União. São, portanto, inválidas
as normas de constituição estadual que atribuam o julgamento de crime de
responsabilidade à assembleia legislativa, em desacordo com a Lei 1.079/1950.
Além disso, a constituição estadual não pode condicionar a instauração de
processo judicial por crime comum contra governador à licença prévia da assembleia
legislativa. A República, que inclui a ideia de responsabilidade dos governantes, é
princípio constitucional de observância obrigatória, de modo que a exceção prevista no
art. 51, I (1), da CF é norma de reprodução proibida pelos Estados-Membros.
Ademais, tendo em vista que as constituições estaduais não podem estabelecer a
chamada “licença prévia”, também não podem autorizar o afastamento automático do
governador de suas funções quando recebida a denúncia ou a queixa-crime pelo STJ.
Vencido o ministro Dias Toffoli (relator), que julgou parcialmente procedentes os
pedidos, para considerar válidas as normas que determinam a necessidade de
autorização prévia da casa legislativa para instauração de ação penal contra governador.
Salientou que, à época de seu voto, era essa a orientação jurisprudencial do STF sobre o
tema.
(1) Constituição Federal/1988: “Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I – autorizar, por
dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os
Ministros de Estado”.
ADI 4777/BA, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Roberto
Barroso, julgamento em 9.8.2017.
ADI 4674/RS, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Roberto
Barroso, julgamento em 9.8.2017.
ADI 4362/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Roberto
Barroso, julgamento em 9.8.2017.
(Informativo 872, Plenário)
Domínio Público
Terras tradicionalmente ocupadas por indígenas: titularidade e indenização
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedentes duas ações cíveis originárias, nas
quais o Estado de Mato Grosso solicitava indenização por desapropriação indireta de terras
devolutas a ele pertencentes, sob a alegação de que as terras teriam sido incluídas no perímetro
de áreas indígenas sem a obediência ao procedimento expropriatório devido.
O Colegiado salientou que, desde a Constituição de 1934, não se pode caracterizar as
terras ocupadas pelos indígenas como devolutas. Ressaltou ainda que a Constituição Federal de
1988 (CF/1988) estabeleceu que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da
União e dedicou vários dispositivos para tratar da proteção dessas áreas [CF/1988, arts. 20, XI
(1) e 213, § 1º a §6º(2)].
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Ademais, pontuou que os laudos antropológicos juntados aos autos deixaram claro que as
áreas em questão eram habitadas historicamente por indígenas. Nesse contexto, o Supremo
Tribunal Federal assentou que a titularidade das terras não é do Estado do Mato Grosso, sendo
indevida, portanto, a indenização pleiteada.
(1) CF/1988: “Art. 20. São bens da União: (...) XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios”.
(2) CF/1988: “Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e
tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las,
proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para
suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as
necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto
exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas
minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as
comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ‘ad referendum’ do Congresso Nacional, em caso
de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação
do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a
posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas
existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a
nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias
derivadas da ocupação de boa-fé”.
ACO 362/MT, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16.8.2017.
ACO 366/MT, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16.8.2017.
(Informativo 873, Plenário)
1ª Parte:
2ª Parte:
Organização Político-Administrativa
TCU: redução de pensão e direito individual
A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, indeferiu a ordem em
mandado de segurança impetrado em face de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU),
que determinou, em 2015, a redução no valor de pensão percebida em decorrência do
falecimento do marido da impetrante, que era servidor público.
A impetração sustentou óbice à revisão implementada, em razão da decadência, pois o
benefício foi deferido em 2007. Além disso, alegou cerceamento de defesa e violação do
devido processo legal, pela ausência de participação da beneficiária no processo
administrativo.
A Turma salientou que o TCU atuou não apenas no sentido de alterar a pensão recebida
pela impetrante, mas realizou auditoria relativa a proventos e pensões oriundos do órgão onde
trabalhava o marido dela. Assim, a defesa de um direito individual não poderia ser exercida
quanto àquele ato, porque, se admitidos todos os possíveis interessados em um
pronunciamento do TCU, estaria inviabilizada a fiscalização linear, externa, da corte de
contas. A irresignação, portanto, deveria ser dirigida ao órgão em que trabalhava o falecido, e
não o TCU.
Vencido o ministro Alexandre de Moraes, que deferiu a ordem.
MS 34224/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 15.8.2017.
(Informativo 873, 1ª Turma)
12
Responsabilidade Civil do Estado
ED: responsabilidade civil do Estado por ato ilícito e contrato administrativo
O Plenário, em conclusão de julgamento, rejeitou embargos de declaração opostos
de decisão proferida no RE 571.969/DF (1), na qual assentara-se que a União, na
qualidade de contratante, possui responsabilidade civil por prejuízos suportados por
companhia aérea em decorrência de planos econômicos existentes no período objeto da
ação — Informativo 818.
Alegou-se omissão quanto ao afastamento do instituto da preclusão acerca da
impugnação aos critérios utilizados na perícia para a aferição do desequilíbrio
econômico-financeiro do contrato de concessão. Sustentou-se, também, omissão sobre a
prevalência do regime intervencionista do Estado com relação ao instituto da
responsabilidade objetiva. Arguiu-se ser contraditória a indicação do instituto da
desapropriação como exemplo de responsabilidade do Estado por ato ilícito, bem assim
o próprio resultado do julgamento, em face de conclusão do laudo pericial no sentido da
ausência de nexo causal entre as medidas de intervenção e o agravamento das dívidas da
embargada. Por fim, afirmou-se que a limitação de lucro excessivo não configura dano
indenizável.
O Colegiado esclareceu que os embargos de declaração não se prestam para
provocar reforma da decisão embargada, salvo nos pontos em que haja omissão,
contradição ou obscuridade (CPC, art. 535). No caso, todavia, não se pretende provocar
esclarecimento, mas modificar o conteúdo do julgado, para afastar a responsabilidade da
União pelos danos causados à embargada.
O acórdão impugnado enfrentou, devidamente, a questão relativa ao
reconhecimento da preclusão sobre a impugnação feita aos critérios utilizados na perícia
para a aferição do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
Ademais, foi enfatizado que o afastamento da preclusão e, consequentemente, da
intempestividade da peça apresentada pela União, é matéria infraconstitucional,
insuscetível de análise em sede de recurso extraordinário. De igual modo, incabível,
nessa via, o exame dos elementos afetos ao equilíbrio econômico-financeiro de contrato
administrativo.
(1) RE 571.969/DF, DJe de 18.9.2014.
RE 571969 ED/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 3.8.2017.
(Informativo 871, Plenário, Repercussão Geral)
13
DIREITO CONSTITUCIONAL
Competência
Justiça competente e servidor público celetista
A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de
greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e
fundações públicas.
Essa é a tese do Tema 544 da repercussão geral fixada, por maioria, pelo Plenário
— Informativo 866.
Vencidos os ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, que afirmaram que a tese é
muito abrangente e extrapola a controvérsia discutida no caso concreto, que se refere à
competência para julgar a abusividade de greve de guarda municipal.
Vencido, também, o ministro Marco Aurélio que fixou a competência da Justiça
do Trabalho.
RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,
julgamento em 1º.8.2017.
(Informativo 871, Plenário, Repercussão Geral)
Competência Legislativa
Competência legislativa: proteção do consumidor e lealdade à Federação
O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em
ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II, III e IV do art. 2º da Lei
1.939/1991 do Estado do Rio de Janeiro. A norma impugnada dispõe sobre a
obrigatoriedade de informações nas embalagens dos produtos alimentícios
comercializados naquele Estado-Membro e estabelece as respectivas sanções.
Inicialmente, o Colegiado afastou preliminar no sentido de que o exame da
constitucionalidade da lei passaria pelo cotejo com o Código de Defesa do Consumidor
(CDC). O foco da análise, no caso, refere-se às regras constitucionais de repartição da
competência legislativa e não ao exame da validade dos atos impugnados em face da
legislação infraconstitucional.
No mérito, o Tribunal repisou sua jurisprudência no sentido de que, em sede de
competência concorrente, o livre espaço para a atividade legislativa estadual é
autorizado na hipótese de não existir legislação nacional a contemplar a matéria. Ao
existir norma geral, a legislação estadual poderá preencher eventuais lacunas.
No caso, a lei impugnada entrou em vigor quando já havia ampla legislação
nacional sobre a matéria, e boa parte do conteúdo da norma local estava disciplinada por
lei federal. Nesse sentido, a lei estadual especifica exigências mais rígidas do que o
previsto na legislação federal, ponto em que fica claro o conflito normativo.
Esse conflito fica explícito quando se nota que um mesmo produto não pode ter
dois rótulos ou embalagens, um nacional e outro estadual, ainda que as informações
contidas no produto em circulação local sejam mais completas, em benefício do
consumidor. Isso implicaria, em última análise, criar uma autorização para que houvesse
tantos rótulos quantos são os Estados-Membros.
14
A intenção do constituinte foi de, por um lado, promover a integração e a
cooperação entre os entes federados e, por outro, combater todas as práticas que
estimulem a concorrência predatória ou a criação de barreiras ao comércio ou à livre
circulação de bens e pessoas no território nacional.
Além disso, os dispositivos impugnados também não se justificam diante do
princípio da proporcionalidade. Se admitido que os Estados-Membros possuem
competência para legislar sobre informações contidas em embalagens de produtos que
circulam em seu território, o fim de proteção ao consumidor é alcançado por meio
excessivo, pois são criadas dificuldades a produtos provenientes de outros Estados-
Membros. Isso significa ferir o denominado princípio da lealdade à Federação, que
fomenta uma relação construtiva, amistosa e de colaboração entre os entes federados.
Nesse sentido, os dispositivos impugnados também estão em desconformidade do o art.
22, VIII, da Constituição Federal (CF).
Assim, justifica-se a necessidade de o tema ser tratado privativamente pela União,
de modo a uniformizar o comércio interestadual e, consequentemente, evitar que os
laços federativos sejam embaraçados. Há clara predominância de interesse federal a
evitar limitações que possam dificultar o comércio interestadual.
Ainda que tenha havido casos em que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou
a constitucionalidade de legislações estaduais que determinam o aumento do número de
informações que devem ser fornecidas a consumidores locais, tratava-se de produtos
específicos, e não de todos os produtos alimentícios comercializados no local, como
nesse caso.
Vencidos os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que
julgaram o pedido totalmente procedente, com fulcro no art. 24, § 4º, da CF. Incluíram,
na declaração de inconstitucionalidade, as penalidades previstas na legislação
adversada. Para eles, a superveniência de legislação federal (Lei 9.782/1999) que regule
a matéria de forma detalhada implica perda de eficácia da lei estadual que a contrarie.
Vencidos, também, os ministros Edson Fachin, Celso de Mello e Cármen Lúcia,
que julgaram o pedido totalmente improcedente. Consideraram que a máxima
efetividade da proteção ao consumidor, derivada do seu direito de informação, sustenta
a lei em debate.
ADI 750/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 3.8.2017.
(Informativo 871, Plenário)
Lei estadual e prestação de serviço de segurança
Lei estadual que impõe a prestação de serviço de segurança em estacionamento a toda
pessoa física ou jurídica que disponibilize local para estacionamento é inconstitucional, quer
por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, quer por violar a
livre iniciativa.
Lei estadual que impõe a utilização de empregados próprios na entrada e saída de
estacionamento, impedindo a terceirização, viola a competência privativa da União para
legislar sobre direito do trabalho.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido
formulado em ação direta para declarar integralmente inconstitucional a Lei 1.748/1990 do
Estado do Rio de Janeiro, que obriga pessoas físicas ou jurídicas a oferecer estacionamento ao
público, cercar o local e manter funcionários próprios para garantia da segurança, sob pena de
pagamento de indenização na hipótese de prejuízos ao dono do veículo.
15
Vencidos, em parte, os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Ricardo
Lewandowski, que julgaram parcialmente procedente o pedido. Afirmaram que os Estados-
Membros podem dispor sobre a prestação de serviço de segurança em estacionamento por se
tratar de matéria afeta ao Direito do Consumidor, portanto, de competência concorrente entre
União e Estados-Membros.
ADI 451/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 1º.8.2017.
(Informativo 871, Plenário)
Lei estadual e serviço de empacotamento
Lei estadual que torna obrigatória a prestação de serviços de empacotamento nos
supermercados é inconstitucional por afrontar o princípio constitucional da livre
inciativa.
Ofende a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho
a mesma norma, ao exigir que o serviço seja prestado por funcionário do próprio
estabelecimento.
Com base nesses entendimentos, o Plenário julgou procedente pedido formulado
em ação direta para declarar inconstitucional a Lei 2.130/1993 do Estado do Rio de
Janeiro.
Vencidos, em parte, os ministros Alexandre de Moraes (relator), Edson Fachin e
Ricardo Lewandowski, que julgaram parcialmente procedente o pedido. Afirmaram que
o serviço de empacotamento é norma afeta ao Direito do Consumidor, matéria, portanto,
de competência concorrente entre a União e os Estados-Membros. Além disso,
entendem que a norma não viola o princípio da livre inciativa.
ADI 907/RJ, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso,
julgamento em 1º.8.2017.
(Informativo 871, Plenário)
16
DIREITO INTERNACIONAL
Estrangeiro
Extradição e expulsão de estrangeiro pai de filho brasileiro
A Segunda Turma deferiu parcialmente pedido de extradição feito pela República
de Portugal contra extraditando condenado pela prática de dois crimes de homicídio, na
forma tentada, e um crime de porte ilegal de arma de fogo.
A defesa afirmou que o extraditando tem dois filhos brasileiros com sua
companheira também brasileira, que dele dependem para seu sustento. Assim, pediu o
sobrestamento do caso para aguardar decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no
RE 608.898 RG/DF (1), no qual se discute a possibilidade de expulsão de cidadão
estrangeiro cujo filho nasceu posteriormente ao fato motivador do ato expulsório.
Alegou que o julgamento poderia resultar na revisão do Enunciado da Súmula 421/STF
(2).
Primeiramente, o Colegiado reconheceu a prescrição do crime de porte ilegal de
arma de fogo. Em seguida, determinou a extradição em relação aos crimes de
homicídio, na forma tentada. A Corte entendeu que foram atendidos os requisitos da
dupla tipicidade e da dupla punibilidade, além de estarem satisfeitas todas as condições
legais e convencionais aplicáveis.
Ademais, salientou que a questão discutida no RE 608.898 RG/DF diz respeito à
expulsão de cidadão estrangeiro e não à extradição, institutos diferentes. Pontuou que a
extradição é um instrumento de cooperação na repressão internacional a delitos comuns.
Nessa seara, o fato de o extraditando ter filhos brasileiros menores, incapazes,
dependentes de economia paterna não ostenta relevância jurídica.
(1) RE 608.898 RG/DF, DJe de 28.9.2011.
(2) Enunciado da Súmula 421/STF: “Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado
com brasileira ou ter filho brasileiro”.
Ext 1497/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 15.8.2017.
(Informativo 873, 2ª Turma)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Atos Processuais
Alegação de nulidade e aproveitamento de atos processuais
A Segunda Turma negou provimento a agravo regimental em mandado de
segurança em que discutida a nulidade de procedimento administrativo avocado pelo
Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
No caso, o CNMP rejeitou a alegação de que a suspeição de autoridades locais
conduziria necessariamente à nulidade de todo o feito por elas instruído, e concluiu pela
aplicação da pena de suspensão de membro do ministério público por 45 dias.
A Turma afirmou que o Regimento Interno do CNMP permite o aproveitamento
dos atos processuais [arts. 107 (1) e 108 (2)].
Assinalou que, conforme destacado pelo voto condutor do acórdão do CNMP nos
autos do procedimento avocado, os atos que foram objeto de aproveitamento são
basicamente as provas documentais e os depoimentos das testemunhas ouvidas sob o
crivo do contraditório. Esses atos foram praticados pela comissão processante designada
para instruir o feito, sem qualquer atuação da corregedora ou de sua substituta, ambas
declaradas suspeitas. Não houve, assim, demonstração de prejuízo pelo acusado.
Não vislumbrou, desse modo, ilegalidade no apontado ato coator, o qual afastou,
fundamentadamente e com observância das normas legais, as suscitadas nulidades no
procedimento avocado.
(1) Regimento interno do CNMP: “Art. 107. O Relator ouvirá em dez dias o membro ou o servidor do
Ministério Público e o órgão disciplinar de origem. § 1º Findo o prazo do caput deste artigo, com ou sem as
informações, o Relator pedirá a inclusão do processo em pauta, para deliberação pelo Plenário. § 2º Decidindo o
Plenário pela avocação, a decisão será imediatamente comunicada ao Ministério Público respectivo, para o envio dos
autos no prazo máximo de cinco dias”.
(2) Regimento interno do CNMP: “Art. 108. Recebidos os autos do feito avocado, serão estes novamente
autuados como distribuição ao mesmo Relator, por prevenção. (…) § 2º Ao Relator ou Corregedor, conforme o caso,
caberá ordenar e dirigir o procedimento avocado, podendo aproveitar os atos praticados regularmente na origem”.
MS 34666 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 29.8.2017.
(Informativo 875, 2ª Turma)
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DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência
Crime praticado por procurador da República e competência
A Segunda Turma, diante do empate na votação, concedeu habeas corpus de
ofício em favor de procurador da República e de advogado, presos preventivamente em
razão de fatos investigados na “Operação Patmos”. Os autos do inquérito tinham sido
encaminhados ao TRF da 3ª Região, localidade em que o procurador investigado ocupa
seu cargo atualmente. Na época dos fatos, porém, o investigado atuava como procurador
da República exclusivamente no âmbito do TRF da 1ª Região.
A Turma deliberou, de início, fixar a competência do TRF da 1ª Região para
processar e julgar o investigado. Baseou-se, para tanto, na interpretação do art. 108, I,
“a”, da Constituição Federal (CF), segundo o qual compete aos TRFs processar e julgar,
originariamente, os juízes federais da área de sua jurisdição.
O mesmo tratamento dado aos juízes federais no tema deve ser conferido aos
membros do Ministério Público e aos advogados, tendo em vista que o vocábulo
“jurisdição”, do texto constitucional, deve ser entendido também como “atribuição”.
Assim, o procurador da República precisa ser julgado pelo TRF em cuja área exerce
suas atribuições, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Além disso, o
Colegiado destacou o art. 70 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual o foro
para julgar quaisquer crimes se processa segundo o critério ratione loci.
Ademais, os requisitos para a manutenção da prisão, constantes do art. 312 do
CPP, não mais subsistem.
Assim, a Turma decidiu revogar a prisão preventiva, com a imposição de medidas
cautelares diversas da prisão, de acordo com o art. 319 do CPP. Suspendeu, ainda, o
procurador do exercício da atividade pública, sem prejuízo da percepção dos subsídios.
Estendeu os efeitos da decisão ao advogado também investigado, exceto no que
tange à continuidade do exercício profissional.
Os ministros Edson Fachin (relator) e Celso de Mello não concederam a ordem.
Pet 7063/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo
Lewandowski, julgamento em 1º.8.2017.
(Informativo 871, 2ª Turma)
Execução Penal
Execução antecipada da pena e ação cautelar
A Primeira Turma, por maioria, não conheceu de habeas corpus no qual se
buscava a suspensão da execução provisória da pena pelos quais os pacientes foram
condenados em primeira instância.
No caso, os impetrantes foram condenados pela prática dos crimes de associação
criminosa [CP, art. 288, caput (1)] e estelionato contra entidade de direito público, em
continuidade delitiva [CP, art. 171, § 3º (2), c/c o art. 71 (3)]. O Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, ao julgar a apelação, reduziu as penas. O Ministério Público
Federal interpôs recurso especial (REsp) requerendo a execução provisória da pena.
Esse pedido foi concedido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
19
O Colegiado destacou que a defesa, ao invés de ingressar com habeas corpus contra
determinação do imediato cumprimento da pena, ajuizou uma ação cautelar para dar efeito
suspensivo ao recurso especial. Pontuou que, nesse caso, a ação cautelar tem o mesmo
efeito de um habeas corpus, porque mantém soltos os condenados até que o STJ possa
analisar o recurso interposto. Ressaltou que ainda caberia recurso contra a decisão do STJ
por se tratar de decisão monocrática de ministro relator. Nesse contexto, a Turma
considerou que incide, por analogia o Enunciado 691 da Súmula do STF (4). Ademais,
salientou que não caracteriza teratologia ou manifesta ilegalidade negar efeito
suspensivo a um recurso que, em regra, não o tem.
Vencido o ministro Marco Aurélio (relator) que concedia a ordem para que os
pacientes aguardassem em liberdade o desfecho do processo. Para ele, o caráter
provisório da execução deve ser afastado porque é impossível devolver a liberdade
perdida ao cidadão.
(1) Código Penal/1940: “Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de
cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos”.
(2) Código Penal/1940: “Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio,
induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena -
reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (...) § 3º - A pena aumenta-se de
um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular,
assistência social ou beneficência”.
(3) Código Penal/1940: “Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou
mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem
os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou
a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.
(4) Enunciado 691 da Súmula do STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
HC 138633/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,
julgamento em 8.8.2017.
(Informativo 872, 1ª Turma)
Execução provisória da pena
A Primeira Turma, por maioria, não conheceu de habeas corpus em que discutido o
direito do paciente permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação.
No caso, o juízo condenou o réu à pena de 19 anos e seis meses de reclusão pela
prática de atentado violento ao pudor e lhe garantiu o direito de recorrer em liberdade.
Interposta apelação pela defesa, o tribunal de justiça absolveu o paciente por ausência de
prova. Contra essa decisão foi interposto recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça
(STJ), então, restabeleceu a condenação, mas reduziu a pena, por ter reconhecido o crime
continuado. Em seguida, o STJ não acolheu os embargos declaratórios e o relator
monocraticamente negou provimento aos embargos de divergência e determinou o início da
execução provisória da pena.
A Turma afirmou que não é cabível habeas corpus contra decisão monocrática. A
impetração é substitutiva de agravo regimental.
Mesmo que fosse conhecido o habeas corpus, o Plenário admite atualmente a
execução provisória da pena a partir de condenação em segundo grau. Mencionou que até
este momento há três decisões do Plenário: uma, em habeas corpus; uma medida cautelar; e
outra, em Plenário Virtual, no sentido dessa possibilidade.
Além disso, ainda que prevalecesse a posição minoritária defendida pelo ministro
Dias Toffoli, no sentido de que só é possível a execução provisória da pena a partir de
condenação proferida pelo STJ, foi efetivamente esse Tribunal Superior que, sem inovar
20
factualmente nos autos, se valeu de provas já existentes produzidas e consideradas para
condenar o paciente.
Vencido o ministro Marco Aurélio (relator) que conheceu da impetração e concedeu a
ordem. Para o ministro, o STJ, ao restabelecer a condenação, silenciou a respeito de o réu
poder, ou não, recorrer em liberdade e só veio a determinar a prisão provisória em
embargos de divergência.
HC 139391/RN, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de
Moraes, julgamento em 29.8.2017.
(Informativo 875, 1ª Turma)
Habeas Corpus
Habeas corpus e direito à visitação
Não cabe habeas corpus para tutelar o direito à visita em presídio.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, não admitiu a
impetração.
No caso, a paciente, possuidora de prótese metálica, requereu o direito a visita sem
submeter ao detector de metais. O juízo indeferiu o pedido e esclareceu que, quando houver
restrições à utilização do aparelho detector de metais, por motivo de saúde, a visita deve ser
realizada no parlatório.
A Turma afirmou que não há, na hipótese dos autos, restrição ao direito de liberdade.
A decisão atacada tem natureza administrativa. Portanto, o habeas corpus não é o meio
processual adequado para discutir a questão controvertida.
Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que deferiu a ordem. Consignou que o
fato de a visitante ser detentora de prótese metálica não inviabiliza o direito de avistar-se
com o preso.
HC 128057/SP, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de
Moraes, julgamento em 1º.8.2017.
(Informativo 871, 1ª Turma)
Habeas corpus e estabelecimento prisional adequado
A Segunda Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus
interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No writ, o sentenciado
alegou estar cumprindo pena em regime mais gravoso em razão da ausência de vaga em
estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.
O colegiado constatou a existência de divergência entre o entendimento do juiz de
primeiro grau e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Contudo, relatou que a
decisão do STJ se fiou nos fundamentos sólidos apresentados pelo TJSC. Nesse contexto,
concluiu que seria necessário o reexame de fatos e provas para se chegar a um
entendimento diverso. Pontuou que o habeas corpus não comporta tal análise, por se tratar
de instrumento de cognição restrita.
Não obstante o não provimento do recurso, a Turma decidiu oficiar ao Conselho
Nacional de Justiça, para verificar se o Complexo Penitenciário Industrial de Santa Catarina
atende aos requisitos para o cumprimento do regime semiaberto.
RHC 146317/SC, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 22.8.2017.
(Informativo 874, 2ª Turma)
21
Jurisdição e Competência
Encaminhamento de cópia de depoimento e definição de competência
A Segunda Turma, por maioria, proveu dois agravos regimentais interpostos
contra decisão que determinara o envio de cópia dos termos de depoimento de
colaboradores na operação Lava-Jato às Seções Judiciárias do Distrito Federal e do
Estado do Paraná, em razão do declínio da competência do Supremo Tribunal
Federal (STF) para a supervisão das investigações.
O Colegiado entendeu que, no caso específico, os fatos investigados não
guardam relação com a operação Lava-Jato. Assim, o tema não deve ser
encaminhado à Seção Judiciária do Estado do Paraná, mas sim às varas competentes
da Seção Judiciária do Distrito Federal, onde os fatos ocorreram [Código de
Processo Penal, art. 70 (1)]. Ademais, pontuou que o encaminhamento de cópia a
duas varas, para que os juízes definam quem será competente para o julgamento,
gera um conflito indesejado e provoca insegurança jurídica.
Vencido o ministro Edson Fachin (relator) que negava provimento aos agravos
regimentais. Para ele, o declínio não significa definição de competência. Destina-se
a resguardar a autonomia jurisdicional do juízo que receberá os autos na verificação,
mediante o cotejo com os demais feitos que ali tramitam, da existência ou não da
conexão em quaisquer das suas modalidades. Dessa forma, evita-se a supressão de
instância.
(1) Código de Processo Penal /1941: “Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se
consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”.
Pet 7075 AgR/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes,
julgamento em 15.8.2017.
Pet 7076 AgR/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes,
julgamento em 15.8.2017.
(Informativo 873, 2ª Turma)
22
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tributos
Majoração de taxa por portaria e princípio da reserva legal
A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental para
determinar o seguimento de recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de
majoração, por portaria do Ministério da Fazenda, da alíquota da Taxa de Utilização do
Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
A Turma frisou que o ato ministerial majorou em 500% os valores atribuídos à
taxa em questão. Ademais, a Lei 9.716/1998, na qual instituído o tributo, sequer
estabelece balizas mínimas para eventual exercício de delegação tributária por parte do
chefe do Executivo. De igual modo, por se tratar de taxa, e não de imposto, não há
permissivo constitucional para excepcionar-se o princípio da reserva legal em matéria
tributária.
Vencidos a ministra Rosa Weber (relatora) e o ministro Alexandre de Moraes, que
desproveram o agravo por entenderem se tratar de ofensa meramente reflexa à
Constituição Federal (CF).
RE 959274 AgR/SC, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Roberto
Barroso, julgamento em 29.8.2017.
(Informativo 875, 1ª Turma)
Município e taxa de combate a sinistros
A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no
campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial,
tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação
de taxa para tal fim.
Essa é a tese do Tema 16 da repercussão geral fixada pelo Plenário — Informativo
866.
RE 643247/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 1º.8.2017.
(Informativo 871, Plenário, Repercussão Geral)
Supremo Tribunal Federal
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