Por fim, o Colegiado assentou a perda do mandato de deputado federal do réu,
comunicando-se a decisão à Câmara dos Deputados para o efeito do disposto no § 3º
do art. 55 (12) da Constituição Federal. Ressaltou que, conforme jurisprudência
consolidada da Turma, nos casos de prisão em regime inicial fechado, a decretação
da perda do mandato de parlamentar será apenas declarada pela Mesa legislativa.
Isso porque, nesses casos, por força do disposto nos arts. 55, III (10), e 56, II (11),
da Constituição Federal, como o parlamentar fica material e juridicamente
impossibilitado de comparecer às sessões, a perda deve ocorrer não por deliberação
política do Plenário, porque não há juízo político a ser feito, mas apenas por uma
declaração vinculada da Mesa.
(1) CPP/1941: “Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito
oficial, portador de diploma de curso superior. § 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2
(duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as
que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. § 2º Os peritos não oficiais prestarão o
compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo”.
(2) CP/1940: “Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao
tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”.
(3) CP/1940: “Art. 107. Extingue-se a punibilidade: (...) IV – pela prescrição, decadência ou
perempção; (...) Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º
do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime,
verificando-se: (...) II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze”.
(4) Lei 9.613/1998: “Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição,
movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração
penal. (...) V – contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos
administrativos; (...) § 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos
ou valores provenientes de infração penal: (...) II – os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia,
guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere” (Redação anterior à Lei 12.683/2012).
(5) CP/1940: “Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
(...) III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência”.
(6) CP/1940: “Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à
personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao
comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do
crime: I – as penas aplicáveis dentre as cominadas; II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites
previstos; III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV – a substituição da pena
privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível”.
(7) CP/1940: “Art. 62. A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I – promove, ou organiza
a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes”.
(8) CP/1940: “Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I – ser o agente menor de 21
(vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença”.
(9) Lei 9.613/1998: “Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição,
movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração
penal. (...) § 4º A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do ‘caput’
deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa” (Redação
anterior à Lei 12.683/2012).
(10) CF/1988: “Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: (...) III – que deixar de comparecer,
em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão
por esta autorizada”.
(11) CF/1988: “Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador (...) II – licenciado pela
respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que,
neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa”.
(12 CF/1988: “Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: (...) § 3º Nos casos previstos nos
incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de
qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla
defesa”.
(13) Lei 9.613/1998: “Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal: (...) II – a
interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho
de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena
privativa de liberdade aplicada”.
(14) Lei 9.613/1998: “Art. 9º Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas jurídicas
que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou
não: I – a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou
estrangeira; II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;