INFORMATIVO
STF
Nº 1178/2025
Data de divulgação: 26 de maio de 2025
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1178/2025. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 26 de maio de 2025.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Constitucional
Indulto
Natalino; Concessão; Presidente da República; Controle pelo Poder Judiciário;
Princípio da Separação de Poderes
Decreto presidencial
nº 11.302/2022: indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena
privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos - RE 1.450.100/DF (Tema 1.267 RG)
Poder
Executivo Estadual; Governador e Vice-Governador; Ausência do Território
Estadual e Nacional; Licença da Assembleia Legislativa; Perda do Cargo; Poder
Constituinte Decorrente; Princípio da Simetria
Governador e vice-governador: ausência por prazo superior a quinze dias e
exigência de licença da Assembleia Legislativa - ADI 7.463/DF
Poder
Judiciário; Quinto Constitucional; Advocacia; Lista Sêxtupla; Critérios
Conselho Federal da OAB: lista
sêxtupla para preenchimento de vaga pelo quinto constitucional e critério de
aderência ao estado ou à região - ADI 6.810/DF
Direito Processual Civil
Cumprimento
de Sentença; Juizados de Fazenda Pública; “Execução Invertida”; Apresentação do
Valor Devido
Juizados de Fazenda Pública: possibilidade de exigir que a Fazenda
Pública apresente os cálculos e documentos necessários para iniciar o
cumprimento de sentença - ARE
1.528.097/SP (Tema 1.396 RG)
Direito Tributário
Crédito
Tributário; Extinção do Crédito Tributário; Compensação
ADCT: compensação de débitos
tributários com precatórios de natureza alimentar - RE 970.343/PR (Tema 111 RG)
2
Plenário Virtual em Evidência
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB):
exclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS da base de cálculo (Tema
1.186 RG) - RE 1.341.464/CE
Extensão de gratificação de ensino especial a professores do Distrito
Federal - ADPF 615/DF
Concessão de vantagens fiscais no último ano da legislatura no âmbito
distrital - ADI 4.065/DF
Código Tributário do Estado: matérias disciplinadas por decreto - ADI 5.699/AP
Parlamentares estaduais: pagamento de vantagem pecuniária por convocação
extraordinária - ADI 6.857/SP
1 INFORMATIVO
DIREITO CONSTITUCIONAL – INDULTO NATALINO; CONCESSÃO; PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO; PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES
DIREITO PENAL – EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE; INDULTO
Decreto presidencial nº 11.302/2022: indulto natalino
às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em
abstrato não seja superior a cinco anos - RE 1.450.100/DF (Tema
1.267 RG) ![]()
ODS: 16
Tese
fixada:
“É
constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único,
do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022.”
Resumo:
O indulto natalino previsto no art.
5º, caput e parágrafo único, do Decreto presidencial nº 11.302/2022 está
em consonância com a Constituição Federal, na medida em que respeita os limites
formais e materiais (expressos e implícitos) exigidos à sua concessão e
contempla hipóteses devidamente autorizadas pelo ordenamento jurídico e
moralmente admissíveis.
Esta Corte já reconheceu a
constitucionalidade do referido Decreto presidencial (1), bem como delineou
balizas acerca da amplitude com que o Poder Judiciário, uma vez provocado,
encontra-se constitucionalmente autorizado a examinar o ato (2).
Extraem-se desses precedentes os
seguintes contornos sobre o indulto coletivo: (i) sua concessão, observada a
competência privativa do chefe do Poder Executivo, não viola a tripartição de
Poderes; (ii) trata-se de instrumento constitucional
próprio ao mecanismo de freios e contrapesos; (iii) é
ato discricionário, cujo juízo de conveniência e oportunidade se insere, com
exclusividade, na alçada decisória do presidente da República (CF/1988, art.
84, XII); (iv) como ato administrativo, seus
requisitos devem atender às hipóteses constitucionais, legais e moralmente
admissíveis; (v) não se vincula à determinada política criminal, embora possa
evidenciá-la; (vi) não está limitado à
jurisprudência sobre aplicação da legislação penal; (vii)
é causa de extinção da punibilidade; (viii) não
atinge os efeitos secundários da condenação; (ix)
subordina-se aos limites constitucionais explícitos e implícitos; e (x) sua
revisão judicial, respeitado o mérito do ato, não afronta a separação de
Poderes.
Na espécie, além de o rol de crimes
não abrangidos pelo indulto ser bem mais amplo do que o estabelecido pelo
legislador constituinte originário — limitação material (CF/1988, art. 5º,
XLIII) —, o art. 5º do Decreto presidencial impugnado se dirige apenas ao
afastamento da pretensão estatal de executar penas privativas de liberdade,
isto é, ao efeito primário da condenação (3).
Ademais, o presidente da República
não é obrigado a adotar parametrização específica — pena máxima, em concreto ou
abstrato, e percentual ou tempo mínimo de cumprimento da pena — para exercer o
seu poder privativo de concessão da indulgência soberana.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.267 da repercussão geral, negou provimento ao recurso
extraordinário e fixou, em reafirmação da jurisprudência da Corte (vide Info 1166), a tese anteriormente citada.
(1) Precedente citado: ADI 7.390.
(2) Precedentes
citados: ADI 2.795 MC, ADI 5.874 e ADPF 964.
(3) Decreto presidencial nº
11.302/2022:
“Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja
pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de
crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima
em abstrato relativa a cada infração penal. (...) Art. 8º O indulto natalino de
que trata este Decreto não é extensível às: I - penas restritivas de direitos;
II - penas de multa; e III - pessoas beneficiadas pela suspensão condicional do
processo. (...) Art. 10. O indulto
natalino de que trata este Decreto não se estende aos efeitos da condenação.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER
EXECUTIVO ESTADUAL; GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR; AUSÊNCIA DO TERRITÓRIO
ESTADUAL E NACIONAL; LICENÇA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA; PERDA DO CARGO; PODER
CONSTITUINTE DECORRENTE; PRINCÍPIO DA SIMETRIA
Governador
e vice-governador: ausência por prazo superior a quinze dias e exigência de
licença da Assembleia Legislativa - ADI 7.463/DF ![]()
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional — por violar o princípio da simetria (CF/1988, art.
25; e ADCT, art. 11) e os princípios constitucionais sensíveis (CF/1988, art.
34, VII) — norma de Constituição estadual que deixa de prever a perda do cargo
de governador e de vice-governador que se ausentem, sem autorização da
Assembleia Legislativa, por mais de quinze dias.
A forma federativa garante autonomia legislativa aos estados, municípios
e Distrito Federal, desde que preservada a estrutura central do texto
constitucional, através da observância dos elementos constitucionais orgânicos,
cuja repetição nas constituições estaduais deve ser obrigatória, em observância
ao princípio da simetria.
Nesse contexto, nos moldes dos princípios republicano e federativo, a
Constituição exige que os entes subnacionais guardem simetria, dentre outros
temas, com as normas de organização dos Poderes e, de modo mais específico, com
o conjunto normativo que regula as vedações a que se submete o chefe do Poder
Executivo.
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), o artigo 83 da Constituição
Federal de 1988 é norma de repetição obrigatória, de modo que a regulação
estadual não pode, nesse ponto, dela divergir, o que se verifica, inclusive, na
hipótese de reprodução incompleta do comando constitucional.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou
procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição Federal, com
efeitos ex nunc, ao § 1º do art. 53 da Constituição do Estado do Amazonas, com a redação conferida pela EC estadual nº 04/1991 (2), a fim de
firmar a compreensão de que a ausência do governador e do vice-governador do
território estadual e nacional, por período superior a 15 (quinze) dias, sem
autorização da Assembleia Legislativa, implica perda do cargo, nos termos do art. 83 da CF/1988 (3).
(1) Precedentes citados: ADI 775, ADI 738 e ADI 678.
(2) Constituição do Estado do Amazonas: “Art. 53. O Governador do Estado residirá na
Capital do Estado. § 1º Sem licença da Assembleia Legislativa do Estado, o
Governador e o Vice-Governador não poderão ausentar-se do Estado e do País,
quando o afastamento exceder a quinze dias. (Nova redação dada ao § 1º pela EC
04/1991, efeitos a partir de 29.08.1991)”.
(3) CF/1988: “Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não
poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período
superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO;
QUINTO CONSTITUCIONAL; ADVOCACIA; LISTA SÊXTUPLA; CRITÉRIOS
Conselho Federal da OAB: lista sêxtupla para
preenchimento de vaga pelo quinto constitucional e critério de aderência ao
estado ou à região - ADI 6.810/DF ![]()
ODS: 16
Resumo:
É
constitucional — em especial porque não afronta os princípios da isonomia, da
legalidade e da isonomia federativa (CF/1988, arts.
5º, caput e II; e 19, III), bem como os requisitos para a participação
de advogados em processos de formação de listas sêxtuplas para composição de
tribunais (CF/1988, art. 94, caput) — dispositivo de provimento do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) que exige do advogado
a comprovação de inscrição, há mais de cinco anos, no Conselho Seccional
abrangido pela competência do tribunal judiciário em que aberta a vaga a ser
preenchida pelo quinto constitucional.
A
edição de regramento para a elaboração das listas, pelo CFOAB, objetiva cumprir
o comando constitucional que exige notório saber jurídico, reputação ilibada e
mais de dez anos de atividade profissional (CF/1988, art. 94), cabendo à OAB,
como órgão de representação da classe, essa atribuição. A Lei nº 8.906/1996
(Estatuto da OAB) determina que essa função é do CFOAB (art. 54, V e XIII), e o
Regulamento Geral da OAB estabelece que a matéria será disciplinada por
Provimento do Conselho (art. 51).
O
procedimento de formação da lista é mais alinhado aos princípios
constitucionais da transparência, da impessoalidade e da moralidade quando
adota mecanismos objetivos e previamente conhecidos de todos os possíveis
interessados, o que se verifica em relação ao critério de aderência ao estado
ou à região.
Nesse
contexto, inexiste afronta ao princípio da isonomia, pois o fator de
diferenciação se dirige de forma indistinta ao conjunto de advogados
brasileiros interessados em ingressar nos quadros da magistratura mediante o
quinto constitucional e a todos é facultado o preenchimento dele. Essa
exigência agrega valor ao funcionamento dos tribunais e à realização da justiça
sem afastar a vocação democrática do instituto do quinto constitucional.
Inclusive, a medida encontra relevante paralelo no texto constitucional com
relação aos juízes dos tribunais regionais federais e do trabalho, que devem
ser “recrutados, quando possível, na respectiva região” (arts. 107 e 109).
Por
outro lado, o afastamento do mencionado critério somente poderá ocorrer quando
objetivamente demonstrada a absoluta impossibilidade de seu preenchimento, a
exemplo da insuficiência (total ou parcial) de interessados em concorrer à
vaga.
Com
base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou
improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da parte final do art. 5º, caput,
do Provimento CFOAB nº 102/2004, na redação dada pelo Provimento CFOAB nº
139/2010 (1).
(1) Provimento CFOAB nº 102/2004: “Art. 5º Como condição para a inscrição no processo seletivo, com o
pedido de inscrição o candidato deverá comprovar o efetivo exercício
profissional da advocacia nos 10 (dez) anos anteriores à data do seu
requerimento e, tratando-se de Tribunal de Justiça Estadual ou de Tribunal
Federal, concomitantemente, deverá comprovar a existência de sua inscrição, há
mais de 05 (cinco) anos, no Conselho Seccional abrangido pela competência do
Tribunal Judiciário.” (redação dada pelo Provimento CFOAB nº 139/2010)
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; JUIZADOS DE FAZENDA PÚBLICA;
“EXECUÇÃO INVERTIDA”; APRESENTAÇÃO DO VALOR DEVIDO
Juizados de Fazenda
Pública: possibilidade de exigir que a Fazenda Pública apresente os cálculos e
documentos necessários para iniciar o cumprimento de sentença - ARE
1.528.097/SP (Tema 1.396 RG) ![]()
ODS: 16
Tese fixada:
“1. É
possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para
o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF
219; 2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para
atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início
de execução de sentença em Juizados Especiais.”
Resumo:
A Fazenda
Pública pode ser obrigada a apresentar o valor devido e os documentos necessários
para iniciar a fase de cumprimento de sentença no âmbito dos respectivos
juizados especiais, de forma semelhante ao que ocorre nos Juizados Especiais
Federais.
Conforme
a jurisprudência desta Corte, o entendimento firmado na ADPF 219 também deve
ser observado nos Juizados de Fazenda Pública (vide Info 1118). Mesmo
quando o exequente apresenta a conta, o Poder Público em geral precisa refazer
os cálculos para confirmar a sua correção. Nesse contexto, atribuir à Fazenda
Pública o ônus mencionado acima configura aplicação adequada dos princípios que
orientam o direito processual e o procedimento dos Juizados Especiais, como a
celeridade, a economia processual e o acesso à justiça (1).
Por
outro lado, a discussão sobre eventual hipossuficiência da parte credora para
realizar os cálculos por conta própria pressupõe o exame de matéria fática,
medida que é vedada perante o STF (2).
Na
espécie, a Turma Recursal do Estado de São Paulo determinou que a Fazenda
Pública indicasse o valor devido em cumprimento de sentença, determinando a
aplicação da denominada “execução invertida”.
Com base
nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.396
da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (3) para
conhecer parcialmente do recurso extraordinário e, nessa extensão, negar-lhe
provimento; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedente citado: ADPF 219.
(2) Enunciado sumular citado: Súmula 279/STF.
(3) Precedentes citados: ARE 1.508.738, ARE 1.520.987, ARE 1.513.944,
ARE 1.503.504, ARE 1.502.043, ARE 1.504.416, ARE 1.503.452 (decisões
monocráticas), ARE 1.508.664 AgR e ARE 1.529.615 AgR.
DIREITO
TRIBUTÁRIO – CRÉDITO TRIBUTÁRIO; EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO; COMPENSAÇÃO
DIREITO
CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIOS; DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA; PARCELAMENTO;
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
ADCT:
compensação de débitos tributários com precatórios de natureza alimentar - RE 970.343/PR
(Tema 111
RG) ![]()
ODS: 17
Tese fixada:
“O regime previsto no art. 78 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias é inconstitucional, respeitando-se
os parcelamentos realizados, com amparo no dispositivo, até a concessão da
medida cautelar na ADI 2.356 MC em 25/11/2010.”
Resumo:
Em razão
da inconstitucionalidade do regime de parcelamento de precatórios previsto no
art. 78 do ADCT — declarada no julgamento conjunto das ADIs
2.356/DF e 2.362/DF — fica superada a discussão relativa à compensação de
débitos tributários com precatórios de natureza alimentar.
Na
ocasião, esta Corte declarou a inconstitucionalidade do referido regime (1) por
violar direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal
(2), como a isonomia e os acessos à jurisdição e à propriedade (vide Info 1135).
Ademais,
por pressupor a execução do mencionado parcelamento, também não se mostra
viável eventual análise acerca da eficácia da cláusula que anuncia o poder
liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora ao fim do prazo de
liquidação das prestações anuais (ADCT, art. 78, § 2º).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar
o Tema 111 da repercussão geral, julgou prejudicado o recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente
citada.
(1) ADCT: “Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno
valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já
tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os
precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de
ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu
valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais,
iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos
créditos. § 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor. §
2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não
liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do
pagamento de tributos da entidade devedora. § 3º O prazo referido no caput
deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais
originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que
comprovadamente único à época da imissão na posse. § 4º O Presidente do
Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento,
ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar
ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da
entidade executada, suficientes à satisfação da prestação.”
(2) Precedentes citados: ADI 2.356 e ADI 2.362.
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 23.05.2025 a 30.05.2025 ![]()
Relator: Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB): exclusão dos valores relativos ao
PIS e à COFINS da base de cálculo (Tema 1.186 RG)
Controvérsia constitucional em que se discute a possibilidade de dedução dos valores referentes à
contribuição ao PIS e à COFINS da base de cálculo da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Lei nº
12.546/2011.
Relator: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Extensão de gratificação de ensino especial a professores do
Distrito Federal
Verificação da constitucionalidade de decisões proferidas por
Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal que negaram pedidos
de reconhecimento da inexigibilidade de títulos executivos fundada em
interpretação de lei declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) acerca do pagamento da Gratificação
de Atividade de Ensino Especial (GAEE).
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Concessão de vantagens fiscais no último ano da legislatura
no âmbito distrital
ODS: 16
Análise da constitucionalidade de
dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal que veda a concessão de benefícios fiscais e previdenciários no último
exercício de cada legislatura.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Código Tributário do Estado: matérias disciplinadas por decreto
Exame da constitucionalidade de dispositivo da Lei nº 400/1997 do Estado do Amapá que
permite ao Poder Executivo estadual, mediante decreto, autorizar a realização
de compensação ou transação, conceder anistia, remissão, parcelamento de
débitos fiscais, moratória e ampliação de prazo de recolhimento de tributos.
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Parlamentares estaduais: pagamento de
vantagem pecuniária por convocação extraordinária
ODS:
16
Controvérsia constitucional de
dispositivo da Constituição do Estado de São Paulo que trata
da indenização a parlamentares convocados para sessões legislativas
extraordinárias.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução nº
866, de 12.05.2025 - Altera o do art. 6º da Resolução nº 852, de 11 de outubro de
2024,
que dispõe sobre a Rede Brasileira de Juízes de Enlace para a Convenção de Haia
sobre os Aspectos Civis da Subtração Internacional de Crianças, de 1980.
Instrução Normativa
nº 316, de 16.05.2025 - Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 150, de 18 de
janeiro de 2013, que dispõe sobre o Berçário do Supremo Tribunal Federal.
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Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação - SAE