que até então tinham, típica de capitalização, as quais passaram a ser devidas para fins de custeio da
Seguridade Social, e, portanto, um regime de repartição. Assim, presente o estatuto jurídico delineado,
não há como supor a existência do direito subjetivo à “desaposentação”. Esse benefício não tem previsão
no sistema previdenciário estabelecido atualmente, o que, considerada a natureza estatutária da situação
jurídica em que inserido, é indispensável para a geração de um correspondente dever de prestação.
Outrossim, a solidariedade, a respaldar a constitucionalidade do sistema atual, justifica a cobrança de
contribuições pelo aposentado que volte a trabalhar, ou seja, este deve adimplir seu recolhimento mensal
como qualquer trabalhador, mesmo que não obtenha nova aposentadoria.
Para o ministro Edson Fachin, o Poder Judiciário não pode majorar benefício previdenciário sem
observância ao princípio da reserva legal, tal como disposto na Constituição Federal. O ministro sustentou
que, no exercício da eleição dos critérios pelos quais se dá a proteção aos riscos escolhidos pela
Constituição no inciso I do seu art. 201, o legislador reconhece que o objetivo do constituinte, no que se
refere à proteção ao risco social da idade avançada, é devidamente protegido quando o trabalhador exerce
o direito à aposentadoria após o preenchimento dos requisitos legais dispostos na legislação. Portanto,
previu, legitimamente, no § 2º do art. 18 da Lei 8.213/1991, que outro benefício não seria concedido, com
exceção do salário-família e da reabilitação profissional, pois a finalidade precípua do regime geral, ou
seja, a proteção do trabalhador aos riscos da atividade laborativa, já fora atingida com a concessão da
aposentadoria. Nada obstante, para o ministro Edson Fachin, alterar esse panorama seria possível, mas
pela via legislativa. Assim, cabe ao legislador ordinário, no exercício de sua competência legislativa e na
ponderação com os demais princípios que regem a Seguridade Social e a Previdência Social, como a
preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, dispor sobre a possibilidade de revisão de cálculo de
benefício já concedido, mediante aproveitamento de contribuições posteriores, ou seja, sobre a
possibilidade da “desaposentação”. Entendeu, ainda, que não há na Constituição dispositivo a vincular
estritamente a contribuição previdenciária ao benefício recebido e que a regra da contrapartida, prevista
no § 5º do seu art. 195, significa que não se pode criar um benefício ou serviço da Seguridade Social sem
a correspondente fonte de custeio. Isso não quer dizer, entretanto, que nenhuma contribuição poderá ser
paga sem a necessária correspondência em benefício previdenciário.
Na linha dos votos antecedentes, o ministro Luiz Fux observou que a vontade do legislador, no § 2º
do art. 18 da Lei 8.213/1991, foi no sentido da restrição ao recebimento de outras prestações, salvo o
salário-família e a reabilitação profissional. Outrossim, reconheceu a natureza estatutária do RGPS e o
fato de que a própria extinção do pecúlio denota o propósito do legislador de reduzir a gama dos
benefícios previdenciários, adequando-os ao rol do art. 201 da Constituição Federal. Sustentou que, pelo
ordenamento jurídico vigente, os aposentados que retornam à atividade são contribuintes obrigatórios do
regime da Previdência Social, apenas à guisa de observância à solidariedade no custeio da Seguridade
Social, e não para renovar sua filiação ou modificar a natureza do seu vínculo. Afirmou que permitir a
“desaposentação” significa admitir uma aposentadoria em duas etapas, cabendo à Previdência Social a
própria majoração dos proventos, com evidente dano ao equilíbrio financeiro e atuarial. É expediente
absolutamente incompatível com o desiderato do constituinte reformador, que, com a Emenda
Constitucional 20/1998, deixara claro o intento de incentivar a postergação das aposentadorias. Salientou
que o sistema do RGPS apresenta duas peculiaridades que acabam por incentivar, de forma perversa, o
reconhecimento dessa chamada “desaposentação” ─ o valor do benefício previdenciário
independentemente da existência de outras fontes de renda e a inexistência de idade mínima para a
obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. Observou que, atualmente, o segurado tem a opção
de fazer uso do incentivo propiciado pelo fator previdenciário, e se aposentar com mais idade, mais tempo
de contribuição e valor maior de benefício ou sofrer as consequências desse estímulo trazido pelo mesmo
fator e aposentar-se mais jovem, com menos tempo de contribuição, com valor menor de benefício, mas
com a possibilidade de cumular esse benefício com a remuneração. Se permitida a “desaposentação”,
seria invertida a ordem do sistema, com a criação de uma espécie de pré-aposentadoria, que funcionaria
como uma poupança, visto que, a partir desse momento, todos em condição de se aposentar
proporcionalmente seriam motivados a buscar o benefício, cumulando-o com a remuneração, certos de
que, superado o tempo necessário de serviço, poderiam requerer a “desaposentação” e utilizar-se do
cálculo atuarial integralmente a seu favor.
O ministro Gilmar Mendes, alinhado aos votos proferidos, ressaltou a necessidade de se observar a
regra da fonte de custeio. Concordou, ademais, que o § 2º do art. 18 da Lei 8.213/1991 é explícito ao
restringir as prestações da Previdência Social ao salário-família e à reabilitação profissional e que o art.
181-B do Decreto 3.048/1999 é igualmente cristalino quanto à irreversibilidade e à irrenunciabilidade da
aposentadoria por tempo de contribuição. Asseverou não se verificar omissão normativa em relação ao
tema em apreço, tendo em vista as normas existentes e expressas na vedação à renúncia da aposentadoria
com fins de viabilizar a concessão de outro benefício com o cálculo majorado. Para ele, o conteúdo das
normas está em consonância com os princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial da