Por fim, o Tribunal, também por decisão majoritária, deliberou delegar aos ministros a faculdade
de decidir monocraticamente as demais ações cíveis originárias que tratem da mesma matéria. Vencido,
no ponto, o ministro Marco Aurélio.
(1) ADCT: “"Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação desta emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, a manutenção e
ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração
condigna do magistério. § 1º A distribuição de responsabilidades e recursos entre os estados e seus municípios a ser concretizada
com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, e assegurada mediante a
criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de
valorização do magistério, de natureza contábil. § 2º O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo menos,
quinze por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso I, alíneas "a" e "b"; e inciso II, da
Constituição Federal, e será distribuído entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos nas
respectivas redes de ensino fundamental. § 3º A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º, sempre que,
em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. § 4º A União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios ajustarão progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a
garantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente. § 5º Uma
proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no § 1º será destinada ao pagamento dos professores
do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério. § 6º A União aplicará na erradicação do analfabetismo e na manutenção
e no desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na complementação a que se refere o § 3º, nunca menos que o equivalente a
trinta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal. § 7º A lei disporá sobre a organização dos
Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor
mínimo nacional por aluno”.
(2) Lei 9424/1996: “Art. 6º A União complementará os recursos do Fundo a que se refere o art. 1º sempre que, no âmbito
de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. § 1º O valor mínimo anual
por aluno, ressalvado o disposto no § 4º, será fixado por ato do Presidente da República e nunca será inferior à razão entre a
previsão da receita total para o Fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de
novas matrículas, observado o disposto no art. 2º, § 1º, incisos I e I”.
(3) Decreto 2.264/1997: “Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1998, o Ministério da Fazenda, quando da transferência para
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dos recursos de que trata o art. 159 da Constituição, observará o disposto no art. 60
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 14, de 1996, bem
como na legislação pertinente. Art. 2º O valor destinado ao Fundo de Manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério em cada Unidade da Federação será creditado em contas individuais e específicas dos Governos
Estaduais, do Distrito Federal e dos respectivos Municípios, mediante aplicação de coeficientes de distribuição a serem fixados
anualmente. §) 1º Para o estabelecimento dos coeficientes de distribuição serão considerados: a) o número de alunos matriculados
nas escolas cadastradas das respectivas redes de ensino, apurado no Censo Escolar do exercício anterior ao da distribuição,
considerando-se para este fim as matrículas da 1º à 8º séries do ensino fundamental regular; b) a estimativa de novas matrículas,
elaborada pelo Ministério da Educação e do Desporto; c) a diferenciação do custo por aluno, segundo os níveis de ensino e os tipos
de estabelecimentos, conforme previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. § 2º Para fins do disposto
neste artigo, o Ministério da Educação e do Desporto; a) divulgará, até o dia 31 de março de cada ano, a estimativa do número de
alunos referida no parágrafo anterior por Estado, Distrito Federal e Município, bem assim as demais informações necessárias ao
cálculo dos recursos a serem repassados no ano subsequente, com vistas à elaboração das propostas orçamentárias das três esferas de
Governo. b) publicará, até o dia 30 de novembro de cada ano, as informações necessárias ao cálculo efetivo dos coeficientes de
distribuição para o ano seguinte e o Censo Escolar do ano em curso. § 3º Com base no Censo Escolar e nas demais informações
publicadas, o Ministério da Educação e do Desporto elaborará a tabela de coeficientes de distribuição dos recursos do Fundo, e a
publicará no Diário Oficial da União até o último dia útil de cada exercício, para utilização no ano subsequente, remetendo as
planilhas de cálculo as Tribunal de Contas da União, para exame e controle. § 4º Somente será admitida revisão dos coeficientes de
que trata o § 2º deste artigo se houver determinação do Tribunal de Contas da União nesse sentido. § 5º O repasse dos recursos nos
termos do caput deste artigo será efetuado nas mesmas datas do repasse dos recursos de que trata o art.159 da Constituição,
observados os mesmos procedimentos e forma de divulgação. Art. 3º Compete ao Ministério da Fazenda efetuar o cálculo da
complementação anual devida pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização
Magistério em cada Estado e no Distrito Federal. § 1º O cálculo da complementação da União em cada ano terá como base o
número de alunos de que trata o § 1º do Art. 2º deste Decreto, o valor mínimo por aluno, definido nacionalmente, na forma do art.
6º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e a arrecadação das receitas vinculadas ao Fundo. § 2º A complementação anual da
União corresponderá a diferença, se negativa, entre a receita anual do Fundo em cada Unidade da Federação e o valor mínimo da
despesa definida para Fundo no mesmo ano. § 3º As planilhas de cálculo da estimativa de complementação da União serão
remetidas previamente ao conhecimento do Tribunal de Contas da União. § 4º Até o dia 31 de dezembro de cada ano o Ministério da
Fazenda publicará o valor da estimativa da complementação da União para o ano seguinte, relativa a cada Unidade da Federação,
bem como o respectivo cronograma de pagamentos mensais ao Fundo. § 5º Após encerrado cada exercício, o Ministério da Fazenda
calculará o valor da complementação devida pela União com base na efetiva arrecadação das receitas vinculadas ao Fundo, relativa
ao exercício de referência. § 6º O Ministério da Fazenda promoverá os ajustes que se fizerem necessários entre a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios, em decorrência do cálculo da complementação efetivamente devida, até 30 dias após a entrega,
ao Ministério da Fazenda, dos dados oficiais relativos a arrecadação anual do ICMS do exercício encerrado, de todos os Estados e
do Distrito Federal. § 7º Nenhum ajuste relacionado com o pagamento da complementação da União será admitido ao longo do
respectivo exercício de competência. § 8º O cronograma de que trata o § 4º deste artigo observará a programação financeira do
Tesouro Nacional e contemplará pagamentos mensais de, no mínimo, 5% da estimativa de complementação anual, a serem
realizados até o último dia útil de cada mês, assegurados os repasses de, no mínimo, 45% até 31 de julho e 85% até 31 de dezembro
de cada ano. § 9º Parcela do valor da complementação devida pela União poderá ser destinada, em cada ano, ao ajuste de que trata o
§ 6º deste artigo. § 10 Estimativa da Complementação de que trata este artigo será efetuada pelo Ministério da Educação e do
Desporto e a Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e Orçamento para fins de inclusão na proposta
orçamentária do ano subsequente. § 11 O Ministério da Fazenda informará mensalmente ao Ministério da Educação e do Desporto e
ao Tribunal de Contas da União os valores repassados a cada Fundo de que trata este Decreto, discriminando a complementação
federal. Art. 4º Os recursos necessários ao pagamento da complementação da União ao Fundo serão alocados no Orçamento do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, podendo ser destinadas a essa finalidade receitas da contribuição do
Salário Educação até o limite de 20% do total da referida complementação. Art. 5º O Conselho de Acompanhamento e Controle